quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Câmara aprova presença obrigatória de advogado em ações trabalhistas

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta terça-feira (29), em caráter conclusivo, o Projeto de Lei nº 3392/04, da ex-deputada Dr.ª Clair (PR), que torna obrigatória a presença de advogado nas ações trabalhistas e fixa os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. A proposta segue agora para o Senado, a não ser que haja recurso para votação no Plenário da Câmara.
O Diretor e Conselheiro da AASP Luís Carlos Moro, o secretário geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coelho, o presidente da ABRAT e o Secretário, Jefferson Calaça e Nilton Correia, respectivamente, além de representantes da OAB-RJ e da advocacia trabalhista permaneceram durante toda a tarde na Comissão e também participaram das discussões explicando aos deputados a importância da aprovação do Projeto de Lei nº 3392/04. Segundo Luís Carlos Moro esta foi “a mais expressiva vitória da advocacia trabalhista no Congresso Nacional nos últimos anos”.
A AASP, em diversas oportunidades, já havia se manifestado favoravelmente ao Projeto, tendo o tema sido motivo de editorial publicado no Boletim da AASP nº 2626, que circulou de 4 a 10 de maio de 2009, com o título JUS POSTULANDI E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA e do curso “Honorários não são Gorjeta”, promovido em setembro, ocasião em que foi proferida a palestra “Cabimento dos honorários advocatícios e a competência da Justiça do Trabalho para apreciar ação de cobrança” pelo Diretor Luís Carlos Moro e pelo Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, Guilherme Guimarães Feliciano.
O relator do Projeto de Lei, deputado Hugo Leal (PSC-RJ), apresentou parecer favorável à proposta e o deputado Fabio Trad (PMDB-MS) também defendeu a medida: “Se o advogado é essencial para a Justiça, como estabelece a Constituição, como ele vai ser prescindível no momento do pedido à Justiça? Não há privilégios corporativos defendidos neste projeto”, disse.
Para Fabio Trad, a medida beneficia a população de baixa renda. “O cidadão que ingressa na Justiça litiga contra alguém e esse alguém será assistido por um advogado. Se esse advogado usar termos técnicos, complexos, o cidadão pobre ficará prejudicado. As forças não estarão equiparadas. Os argumentos técnicos usualmente determinam o êxito da causa", explicou.

Fonte: Assessoria de Imprensa da AASP, com Agência Câmara de Notícias, in Clipping AASP, de 30/11/2011.

domingo, 27 de novembro de 2011

Barroso lança na Conferência da OAB dez propostas arrojadas para a década

Curitiba (PR), 24/11/2011 -Um dos mais importantes constitucionalistas do país, o advogado Luís Roberto Barroso apresentou hoje (24), ao fazer a palestra de encerramento da XXI Conferência Nacional dos Advogados, um decálogo de propostas para o país nos próximos dez anos, "uma jornada em busca da igualdade de oportunidades, da vida boa e da boa-fé objetiva", como ele mesmo sintetizou. Tendo a democracia como premissa, o desenvolvimento como meio e a dignidade humana como fim, Barroso elencou audaciosas propostas para o Judiciário, o Executivo e a sociedade brasileira.
O professor de Direito da Faculdade de Direito da UERJ focou sua palestra nos três conceitos que compõem o tema principal da Conferência da OAB: democracia, desenvolvimento e dignidade humana. A democracia -que Barroso chamou de "constitucionalismo democratico" -traduz a ideia de soberania popular, uma fórmula política baseada no respeito aos direitos fundamentais e fundada na cooperação de pessoas livres e iguais. "Nesse ambiente, o conceito de povo assume uma dimensão humanistica, identificando o conjunto de pessoas ligadas entre si por uma parceria histórica, que se manifesta em valores, projetos comuns e compromissos com as gerações futuras. O constitucionalismo democrático tem por fundamento a dignidade da pessoa humana".
Quanto ao desenvolvimento, Barroso o classificou como "um processo de aprimoramento das condições da sociedade", compreendendo diferentes elementos e dimensões. Em sua dimensão econômica, o desenvolvimento estaria associado à geração de riquezas. Na dimensão social, estaria ligado à distribuição das riquezas e à qualidade geral de vida da população.
Já a dignidade da pessoa humana, segundo o jurista, transformou-se em um dos grandes consensos éticos do mundo ocidental. "Do valor intrínseco de cada pessoa decorrem os direitos fundamentais à vida, à igualdade e à integridade física e psíquica. Para poder ser livre, igual e capaz de exercer sua cidadania, a pessoa tem de viver sem privações e ter acesso a um mínimo de condições para uma vida digna, incluindo educação e saúde básicas, renda mínima e informação".
Diante disso, Barroso identificou dez temas de alta relevância para o país. Em primeiro lugar, o jurista acredita que o país deve fazer um exercício de pensamento que ajude a definir seu lugar no mundo. Para tanto, sugeriu a realização de um concurso multidisciplinar sob o tema "Uma Nova Narrativa para o Brasil". O objetivo seria promover a pesquisa sistemática e o pensamento original que contribuam para a autocompreensão do país, sua gente e seu lugar no mundo.
A segunda proposta coincide com o que chamou de "grande consenso nacional", que é a necessidade de uma ampla e urgente reforma política, uma vez que o país vive momento de total descolamento entre a sociedade civil e a política. Só uma ampla reforma, alerta Barroso, seria capaz de produzir um arranjo institucional que diminua o custo das campanhas, que dê autenticidade aos partidos políticos, que seja capaz de absorver crises e ajude na formação de maiorias políticas estáveis no Parlamento. "Um choque de republicanismo, de incentivo às virtudes republicanas, que preserve a integridade pessoal dos agentes públicos e a observância de padrões éticos adequados na gestão da coisa pública".
Saneamento básico foi sua terceira proposta, tida como "a principal política pública de saúde preventiva" e a quarta sugestão foi a busca de um sistema punitivo que cumpra adequadamente as funções da pena criminal, uma vez que o atual não previne, não ressocializa e gera sensação de impunidade. Um projeto educacional ambicioso foi a quinta proposta apresentada na Conferência, com ênfase em programas nacionais de capacitação de professores, uso amplo dos recursos tecnológicos para educação à distância e com o ensino médio elevado à condição de prioridade máxima.
A sexta medida a ser tomada seria retirar "o glamour da velocidade irresponsável e o clima de festa da embriaguez", apontando as mortes no trânsito como outro grave problema brasileiro. Na palestra, o constitucionalista disse que, em 2010, os acidentes de trânsito causaram mais de 40 mil mortes, sendo necessário conscientização, fiscalização e repressão para melhorar a estatística. Mais avanços em termos de direitos humanos foi a sétima proposta, com foco também no tocante aos direitos sociais. Como desdobramento da discussão acerca desses direitos, a proteção das minorias foi sua oitava sugestão, com um Estado capaz de assegurar a descriminalização do aborto, ações afirmativas para pobres e negros e direitos aos homossexuais.
A penúltima proposta teve como foco a transparência em relação orçamento publico, ainda considerado uma "caixa preta, desconhecida e inacessível"; contratos administrativos do poder public com o particular e cargos em comissão ou de confiança, ainda marcados pela falta de republicanismo nos critérios de escolha e criticados pelo número excessivo.
Por fim, a décima proposta de Barroso para a agenda brasileira abrange imediatas transformações no mundo jurídico, marcado pela alta litigiosidade. Entre as principais sugestões, estão o incentivo à cultura das soluções consensuais, a instituição de um Exame Nacional de Magistratura como requisito para inscrição nos concursos para juiz e o aprimoramento do mecanismo da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.
Clique aqui para ler a íntegra da palestra de encerramento da Conferência, feita pelo constitucionalista Luis Roberto Barrroso.
Fonte: http://oab.jusbrasil.com.br/noticias/2939662/barroso-lanca-na-conferencia-da-oab-dez-propostas-arrojadas-para-a-decada

Insistir em alegações perdedoras corrói a credibilidade

Todos os anos, as faculdades de Direito colocam milhares de bacharéis no mercado, alguns deles com grande conhecimento da lei, mas sem qualquer treino para a prática da advocacia. "Eles sequer pensam como advogados. E sequer têm o bom senso de não insistir em um argumento perdedor", diz o advogado e professor de Direito Jim McElhaney, que escreve sobre estratégias de defesa em tribunal do júri para o Jornal da ABA (American Bar Association, a ordem dos advogados dos EUA) há 25 anos. "As escolas não ensinam os futuros advogados que, muitas vezes, é melhor ficar de boca fechada", diz.
McElhaney conta que um juiz "rabugento", seu velho amigo, lhe contou dois casos recentes para corroborar essas observações. Em um deles, o advogado de acusação apresentou, como evidência demonstrativa, fotos de uma locomotiva que atingiu o carro de seu cliente. O advogado de defesa da empresa ferroviária declarou imediatamente sua objeção, dizendo que fotos nem sempre são as melhores evidências. E insistiu no argumento a ponto de irritar o juiz: "O que você quer? Que ele traga a locomotiva de verdade aqui para dentro do tribunal?", perguntou. "Ele poderia, pelo menos, ter dado um sorriso sutil e malicioso, quando tentou desqualificar a evidência", comentou o juiz.
Em outro caso que contou a McElhaney, o juiz "rabugento" reclamou de advogados que insistem em argumentos que sequer fazem sentido juridicamente. Em um julgamento recente, em Washington, D.C., um sindicato queria mostrar alguns problemas que os trabalhadores estavam enfrentando em uma fábrica. Mas, em vez de chamar os trabalhadores para testemunhar, o advogado chamou um dirigente do sindicato, que havia ido à fábrica e entrevistado alguns trabalhadores. Quando o advogado perguntou ao dirigente o que os trabalhadores haviam contado, o advogado de defesa objetou: "hearsay" (testemunho em segunda mão de alguém que ouviu dizer). Em vez de se conformar com a intervenção apropriada da defesa e partir para outro argumento, ele insistiu: "não é um testemunho em segunda mão, meritíssimo, ele mesmo ouviu os trabalhadores".
Argumentos autodestrutivos 
O problema maior de insistir em argumentos perdedores ou em tentativas estratégicas desmontadas pela outra parte é que isso mina a credibilidade do advogado. E, daí para a frente, fica mais difícil para ele convencer o juiz ou os jurados. "Uma regra básica da advocacia é: nunca apresente um argumento que não possa ser enunciado com uma expressão séria no rosto (mesmo que a vontade, por dentro, seja a de rir)", diz McElhaney.
Não é suficiente que a argumentação faça sentido jurídico. Ela tem de ser plausível sob os aspectos factual e emocional. De outra forma, será uma argumentação perdedora, que pode por o caso a perder. Existem cinco atitudes que, mais do que outras, são altamente perigosas, porque destroem a credibilidade dos advogados e corroem o caso. São elas: 1) Insistir em argumentos perdedores; 2) Exagerar na apresentação dos fatos a seu favor; 3) Tentar esconder ou dissimular fatos que não lhe sejam favoráveis; 4) Enunciar a lei erradamente e 5) Ignorar questões importantes.
McElhaney explica: Exagere na apresentação dos fatos e vai parecer que nem mesmo você acredita em seu caso; Tente esconder ou dissimular fatos e vai parecer que você pensa que eles podem destruir o seu caso; Enuncie a lei erradamente e o juiz vai chegar à conclusão de que não pode confiar em seus argumentos; Ignore questões importantes e vai transmitir a ideia de que não é possível contar com você para encontrar as melhores respostas; Insista em argumentos perdedores e você se torna um suspeito no julgamento, o que vai prejudicar todos os outros argumento que apresentar.
"Sua credibilidade é o fator mais importante em qualquer julgamento", diz McElhaney. "Cada fato que você quer provar, todas as declarações que for apresentar, tudo que fizer para defender seu caso depende de sua credibilidade e, por isso, você deve reafirmá-la, não destruí-la", afirma. Outro problema é apresentar uma quantidade muito grande de argumentos, em que a maioria deles possa ser considerada frívola. Argumentos frívolos e repetitivos podem obscurecer os bons argumentos e prejudicar todo o caso, especialmente em tribunais de recurso.
"Ideias brilhantes" 
Grandes advogados também apresentam argumentos bobos em um tribunal, vez ou outra — a maioria porque não resiste à tentação de explorar um grande ideia, que estourou de repente, no calor dos debates. "A inspiração repentina pode ser uma perigosa armadilha", diz McElhaney. "Uma ideia brilhante, que ocorre no meio da noite, pode se revelar um total desatino em frente ao júri, no dia seguinte", afirma. Melhor testar a grande argumentação em frente ao espelho e em voz alta ou perante auxiliares jurídicos e a secretária no escritório, pela manhã.
Mais perigoso que isso, só a ideia brilhante que surge em pleno julgamento. "Não há tempo para testá-la, você sabe que deveria evitá-la, mas ela parece tão atraente que se torna irresistível", diz o professor. A brilhante advogada Jo Ann Harris, de Nova York, caiu nessa tentação. Ela estava defendendo uma mulher acusada de matar o marido com uma faca de cozinha. Toda a defesa, desde o princípio, se baseava na tese das emoções e ações que tornam o homicídio culposo, em vez de doloso. Mas, quando um perito médico informou o tribunal que seria necessária uma quantia deliberada de força para enfiar a faca por mais de 15 centímetros no corpo, ela tentou obter dele, na inquirição da testemunha, uma confirmação de que ela poderia ter caído sobre a faca que, então, penetrara acidentalmente no corpo da vítima.
Quando ela olhou para o juiz e para os jurados, percebeu que todos estavam atônitos diante da guinada que ela deu em sua tese, de instabilidade emocional para acidente, no meio do julgamento. A advogada percebeu que teria de recuperar sua credibilidade. Deixar as coisas como estavam não seria o suficiente. Em suas declarações finais, ela explicou então que a defesa sustentava a tese do homicídio culposo e que ela não estava, de modo algum, alegando que a morte fora acidental. Nessas circunstâncias, disse, a única relevância da possibilidade de ela haver caído sobre a faca era demonstrar que uma quantidade pequena de força — nada sobre-humano —  seria suficiente para fazer a faca penetrar no corpo da vítima.
João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2011

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Mensagem do Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-moon, para o Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra a Mulher – 25 de novembro de 2011

A violência contra mulheres e meninas tem muitas formas e é generalizada em todo o mundo. Ela inclui estupro, violência doméstica, assédio no trabalho, abusos na escola, mutilação genital e a violência sexual em conflitos armados. Ela é predominantemente causada por homens. Seja em países desenvolvidos ou em desenvolvimento, a perversidade desta violência deve chocar a todos. A violência – e, em muitos casos, a simples ameaça da mesma – é uma das barreiras mais significantes para a plena igualdade das mulheres.
O direito das mulheres e meninas de viverem livres da violência é inalienável e fundamental. Ele está consagrado nos direitos humanos internacionais e nas leis humanitárias. E ele está no centro da minha campanha UNA-SE pelo fim da violência contra as mulheres. Desde seu lançamento, em 2008, a campanha mobilizou governos, a sociedade civil, o setor corporativo, atletas, artistas, mulheres, homens e jovens em todo o mundo. A plataforma de mobilização social “Diga Não – UNA-SE” registrou mais de dois milhões de atividades em todo o mundo – de passeatas a campanhas de conscientização pública, da defesa do legislativo à ajuda para as vítimas.
Muitas destas atividades receberam apoio do Fundo Fiduciário das Nações Unidas para Eliminar a Violência contra a Mulher. Desde que foi inaugurado, 15 anos atrás, o Fundo entregou doações equivalentes a 77 milhões de dólares para 339 iniciativas em 126 países e territórios. Nós gostaríamos que o Fundo fosse capaz de fazer ainda mais, mas a demanda por apoio continua ultrapassando os recursos. Só neste ano, o Fundo recebeu mais de 2.500 aplicações pedindo quase 1,2 bilhão de dólares. Eu peço a todos os nossos parceiros que nos ajudem a atender estas vastas necessidades não supridas.
Nosso desafio é assegurar que a mensagem de “tolerância zero” seja ouvida em todas as partes. Para fazer isso, precisamos engajar toda a sociedade – especialmente os jovens. Em particular, jovens homens e garotos devem ser incentivados a se tornarem os defensores que precisamos. Nós precisamos promover modelos saudáveis de masculinidade. Muitos homens jovens ainda crescem cercados por estereótipos masculinos ultrapassados. Ao falar com amigos e colegas sobre a violência contra mulheres e meninas, e ao agir para acabar com a mesma, eles podem ajudar a quebrar o comportamento enraizado de gerações.
Neste Dia Internacional, eu peço aos governos e seus parceiros em todo o mundo que aproveitem a energia, as ideias e a liderança dos jovens para nos ajudar a por fim a esta violência pandêmica. Só então nós teremos um mundo mais justo, pacífico e equitativo.

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Com abandono do pai biológico, padrasto tem direito à adoção de enteado

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença de comarca da Capital e deferiu a adoção unilateral de um menor pelo padrasto. O autor mora com a mãe da criança desde que esta tinha três meses, e era visto como seu verdadeiro pai, já que o genitor abandonara o filho. Assim, mesmo sem que fosse encontrado o pai biológico para se manifestar no processo de adoção, o pedido foi considerado juridicamente possível pela Justiça.
O curador nomeado para o genitor questionou o fato de o pai verdadeiro não ter sido cientificado pessoalmente da ação, com citação feita por edital. Esse argumento, porém, não foi aceito pelo relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, que observou o fato de a criança sempre ter considerado o adotante como seu pai verdadeiro, com a concordância da mãe biológica. Em seu relatório, a assistente social comprovou que o menino, então com oito anos, só soube que o autor não era seu pai quando iniciado o estudo social para instruir a adoção.
Oliveira entendeu que a criança possui um pai biológico que a deixou em completo abandono, mas "possui um pai de criação que lhe dedicou todo o amor e carinho, além dos benefícios materiais, durante todo este tempo." Para o magistrado, restou claro que a própria criança deseja que o pedido de adoção seja deferido, pois sempre associou a figura paterna ao demandante, ou seja, sempre foi neste que se espelhou e a quem devotou o amor de filho. “O infante, ainda, não demonstrou sentir qualquer ligação com o seu pai biológico, sentindo-se totalmente indiferente quanto a este”, concluiu o relator.

(*) Acompanhe diariamente os principais conteúdos jurídicos emhttp://www.twitter.com/editoramagister
Fonte: TJSC

Receita regulamenta parcelamento para micro e pequenas empresas

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) - órgão ligado à Receita Federal - regulamentou o parcelamento de débitos tributários de micro e pequenas empresas e de microempreendedores individuais, previsto na Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro. Esta é a primeira vez que é aberta uma oportunidade para os contribuintes enquadrados no regime especial de tributação regularizarem suas dívidas com a União, Estados e municípios.
De acordo com o Sebrae, o parcelamento deve beneficiar cerca de 500 mil micro e pequenas empresas inadimplentes. "É uma boa oportunidade. Muitas empresas podem ser excluídas do Simples se não quitarem integralmente seus débitos até o fim do ano. Para muitas delas, a exclusão significa o encerramento de suas atividades", diz o advogado Marcelo Jabour, da Lex Legis Consultoria Tributária.
Ao contrário dos programas de renegociação de dívidas instituídas até então, esse não possui prazo de validade. Ou seja, o contribuinte poderá aderir ao parcelamento quando quiser.
Pela resolução CGSN nº 92, publicada ontem, os débitos poderão ser pagos em até 60 vezes, com correção pela taxa Selic. Haverá apenas descontos nas multas de ofício: de 40% se o pedido de parcelamento for feito em até 30 dias do lançamento da dívida ou de 20% caso o requerimento seja feito 30 dias após a notificação da decisão administrativa de primeira instância.
O valor mínimo das parcelas será de R$ 500 para as micro e pequenas empresas que têm débitos federais inscritos ou não em dívida ativa. Os Estados e os município ainda deverão regulamentar a questão e estabelecer a parcela mínima de débitos do ICMS e ISS.
A norma, porém, impede o parcelamento de multas por descumprimento de obrigação acessória. Mas o contribuinte poderá reparcelar débitos federais, estaduais e municipais e incluir novas dívidas. "A empresa não poderá, no entanto, aderir ao novo parcelamento se houver um outro pendente", afirma Rodrigo Pinheiro, advogado do escritório Braga & Moreno Advogados e Consultores.
As empresas que não pagarem três prestações ou quitarem apenas parte de uma parcela serão excluídas. De acordo com a Receita Federal, os pedidos de parcelamento de débitos federais poderão ser feitos pela internet, a partir do dia 2 de janeiro. As datas para consolidação de dívidas de ICMS e ISS ainda serão definidas por Estados e municípios. O prazo para o contribuinte optar pelo Simples Nacional vai de 2 a 31 de janeiro.

FONTE: Por Bárbara Pombo - De São Paulo, in Clipping Eletrônico da AASP.

Projeto de Lei aprovado pelo Senado permite o fracionamento das férias em até três períodos

A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 9, o Projeto de Lei 7386/06, já aprovado no Senado, que permite o fracionamento das férias em até três períodos, não inferiores a dez dias corridos. Ou seja, é uma nova opção para o empregado em lugar dos 30 dias corridos de férias. A medida é boa para o jovem que trabalha dedicar um período específico aos estudos ou para acompanhar os pais em uma viagem. A proposta foi aprovada por especialistas em Direito do Trabalho, tanto sob o viés do empregado quanto do empregador. 

O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5452/43), que prevê férias anuais de 30 dias, em um só período, e permite a divisão em dois períodos apenas em casos excepcionais. Se prevalecer essa nova regra, no entanto, ela pode incidir sobre os demais benefícios recebidos pelo trabalhador, ou seja, o número de dias acrescido ao aviso também será integrado ao 13º salário, férias, FGTS, entre outros. 

A mudança na forma de concessão das férias não altera o direito do empregado ao período aquisitivo, já que é um direito garantido pela Constituição. 

Aos servidores públicos já é concedido o beneficio de fracionamento das férias em até três períodos. A Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada pelo Brasil por meio do Decreto 3.197/99, permite que o fracionamento de férias seja ajustado em norma coletiva. 

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

FONTE: NOTICENTER, Matéria publicada em 23/11/2011, endereço http://www.noticenter.com.br/noticia/?COD_NOTICIA=16154&COD_CADERNO=0

Cerveja dos Simpsons será produzida no Brasil por cervejaria catarinense

A cerveja preferida de Homer Simpson, aDuff, lançada oficialmente no Brasil na última semana, será produzida em Santa Catarina. Caberá à cervejaria Saint Bier, de Forquilinha, a responsabilidade de fabricar a bebida mais apreciada pelos habitantes de Springfield – pelo menos nos desenhos da série. Os direitos de comercialização pertencem à Duff do Brasil, que por enquanto colocará a marca apenas em alguns pontos de São Paulo. Ou seja, mesmo fabricada em terras catarinenses, não há previsão de quando a Duff deve chegar ao Estado. A boa notícia para os curiosos é que a empresa anunciou, em seu twitter (@Duff_Brasil), que a cerveja estará disponível para venda pela internet.
Ao contrário da cerveja barata e popular consumida por Homer, a Duff brasileira terá “uma fórmula diferente dos outros países” e será de “altíssima qualidade”, garante a empresa. A composição, é claro, é guardada a sete chaves. O gerente comercial da Saint Bier, José Ricardo Junkes, explica que se trata de uma bebida do tipo Pilsen, com puro malte. “O teor alcoólico varia de 4,8% a 5%”, conta, em entrevista ao Noticenter. O rótulo é idêntico ao visto na latinha da série americana, mas no Brasil, por enquanto, a Duff será comercializada apenas em garrafa. O preço varia entre R$ 8 e R$ 10.

Além da Duff, a Saint Bier produz outros seis tipos de cervejas próprias e também fabrica a Cerveja Coruja. De acordo com Junkes, a empresa adquiriu novas máquinas para aumentar a capacidade produtiva, que hoje é de 3 mil garrafas por dia. Os investimentos na ampliação já estavam nos planos e não vão atender apenas a demanda pela Duff, esclarece Junkes. O volume de produção da marca ainda depende dos pontos onde a bebida será comercializada.
FONTE: NOTICENTER, Matéria publicada em 23/11/2011, no endereço http://www.noticenter.com.br/noticia/?COD_NOTICIA=16127&COD_CADERNO=0

Maioria das instituições de ensino de Santa Catarina é aprovada pelo MEC

Cerca de 70% das instituições de ensino superior de Santa Catarina avaliadas pelo Ministério da Educação conquistaram pelo menos média 3 no Índice Geral de Cursos(IGC), instrumento que avalia a qualidade dos cursos de graduação, mestrado e doutorado das faculdades, universidades e centros universitários. Isso representa 62 das 88 instituições do Estado avaliadas. O IGC é divulgado anualmente após a consolidação dos resultados do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade).
As notas do índice variam de 1 a 5, onde 4 e 5 são considerados bons, 3 razoável e 1 e 2 insatisfatórios. Em Santa Catarina, a única instituição a alcançar a nota máxima foi oCentro Universitário de São José. Outras seis – entre elas a UFSC e a Udesc – tiraram nota 4, enquanto 55 ficaram com média 3. No total, 13 tiveram nota 2, enquanto outras 13 ficaram sem conceito.
Em todo o Brasil foram avaliadas 2.176 universidades, faculdades e centros universitários. Apenas 158 delas foram bem avaliadas – IGC de 4 ou 5. Essas instituições de ensino podem ter autorização automática do MEC para abertura de novos cursos, sem a necessidade de visitas.
Por outro lado, 683 instituições de ensino superior foram reprovadas – IGC de 2 ou 1. Elas agora vão passar por uma supervisão do governo federal e podem ter a abertura de novos cursos suspensa, ou até mesmo terem seu credenciamento anulado.
COMO FUNCIONA O CÁLCULO
Para a graduação, o cálculo do IGC considera a média dos Conceitos Preliminares de Curso (CPC) da instituição. O CPC tem como base o desempenho dos estudantes no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), o quanto o curso agrega de conhecimento ao aluno, além de indicadores de corpo docente, infraestrutura e organização didático-pedagógica. Na pós-graduação, o IGC utiliza a Nota Capes, que avalia a qualidade da pós-graduação numa escala de 1 a 5.
Matéria publicada em 23/11/2011

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Os limites para pais e filhos na hora de se divertir

“Cineminha com o filho vai parar na Justiça.” O que poderia parecer o título de uma notícia absurda, na verdade, reflete situações concretas e serve como alerta importante para os pais na tão difícil missão de criar os filhos.
E não só vai parar na Justiça. A questão é séria o bastante para que seja examinada em duplo grau de jurisdição, com recurso para tribunal superior, como é o caso dos muitos que chegam ao STJ. “Os genitores têm direito de conduzir a educação de seus filhos segundo os preceitos morais, religiosos, científicos e sociais que considerem adequados”, assinala a ministra Nancy Andrighi, em um deles (REsp 1.072.035).
Segundo consta do processo, o pai, magistrado, e o filho, de nove anos, pediram, em ação, indenização por danos morais, após serem retirados de sala de exibição, onde pretendiam assistir ao filme “Desafio radical”, impróprio para a idade do filho. Em primeira instância, a United Cinemas International Brasil Ltda. foi condenada a pagar R$ 8 mil para cada um. A apelação interposta por pai e filho foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), apenas para aumentar o valor do pai para 15 mil reais. A apelação da empresa foi desprovida.
A United recorreu, então, ao STJ, afirmando ter agido em estrito cumprimento do dever legal, pois está sujeita a multas administrativas caso venha a exibir filme classificado pelo órgão competente como inadequado a crianças ou adolescentes, tendo a decisão do TJRJ violado o artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC); os artigos 188, I, do Código Civil (CC/02), e os artigos 74, 75, 76, 255 e 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Sustentou, também, ofensa aos artigos 4º e 5º da LICC, 165 e 458 do CPC e 944 do CC/02, pois os danos morais foram fixados em excesso, além de ofensa à Portaria 796, de 8 de setembro de 2000, do Ministério da Justiça, e divergência de entendimento em relação a outros casos julgados pelo STJ.
Em decisão unânime, a Terceira Turma deu provimento ao recurso da empresa, entendendo que o reconhecimento da liberdade de educação a ser dada pelos pais não significa admitir que ela seja irrestrita ou ilimitada. “Para além de um direito dos pais, a educação dos filhos é um dever que a legislação impõe”, ressalvou a relatora, ao mencionar o disposto no artigo 205 da Constituição, que estabelece ser a educação dever do Estado e da família, devendo visar ao pleno desenvolvimento da pessoa.

Dignidade

Segundo lembrou a ministra, os filhos não são meros objetos da educação, mas seus sujeitos protagonistas e, por isso, o processo de desenvolvimento deve respeitar-lhes a individualidade, dignificando-os. “Conquanto os pais tenham o natural desejo de que seus filhos superem os mais variados limites e, de certa forma, realizem aquilo que nunca puderam ou que tiveram dificuldade de realizar, é certo que o filho menor tem suas próprias preferências e gostos”, observou. “Assim, de forma genérica, pode-se dizer que o primeiro limite da liberdade educacional reconhecida aos pais é a dignidade dos filhos”, acentuou.
Ao dar provimento ao recurso da United, a ministra afirmou que, se o estabelecimento tinha razões para acreditar que estava sujeito a severas sanções, era justo que impedisse a entrada dos recorridos em suas salas de cinema. Os fatos que deram início ao processo ocorreram em 15 de fevereiro de 2003, durante a vigência da Portaria 796/00, do Ministério da Justiça. O documento apenas enquadrava os espetáculos em cinco faixas distintas, a saber: livres ou inadequados para menores de 12, 14, 16 e 18 anos. Além disso, regulava o procedimento de classificação, impondo normas específicas para a sua divulgação.
“Do texto da Portaria 796/00 não se extrai qualquer norma que indicasse a flexibilização da classificação a pedido dos pais ou responsáveis”, afirmou a ministra, em seu voto. “Diante desse contexto, havia motivos para crer que a classificação era impositiva, pois o artigo 255 do ECA estabelecia sanções administrativas severas a quem exibisse ‘filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo’”, asseverou.
Com a entrada em vigor da Portaria 1.100 do Ministério da Justiça, em 14 de julho de 2006 – acrescentou a ministra –, um segundo papel da classificação ficou mais claro e visível. Em primeiro lugar, o artigo 18 estabeleceu que a informação detalhada sobre o conteúdo da diversão pública e sua respectiva faixa etária é meramente indicativa aos pais e responsáveis que, no regular exercício de sua responsabilidade, podem decidir sobre o acesso de seus filhos, tutelados ou curatelados, a obras ou espetáculos cuja classificação indicativa seja superior a sua faixa etária.
“Ao assim dispor, reforçou-se o papel indicativo da classificação, esclarecendo que os pais, mediante autorização escrita, podem autorizar o acesso de suas crianças ou adolescentes à diversão ou espetáculo cuja classificação indicativa seja superior à faixa etária destes, desde que acompanhadas por eles ou terceiros expressamente autorizados”, lembrou. O estabelecimento empresarial reterá a autorização expedida pelos pais e, com isso, assegura-se que sua conduta não será enquadrada em alguma infração administrativa.
A ministra ressalvou, no entanto, que o artigo 19 da portaria também frisou que a autonomia dos pais não é tão larga a ponto de autorizar entrada de seus filhos menores em estabelecimento que exponha ao público espetáculo cuja classificação seja proibida para menores de 18 anos.
Segundo observou, o ECA não se satisfaz com a simples tarefa de indicar os meios legais para que se reparem os danos causados a este ou aquele bem jurídico, mas pretende, antes de tudo, prevenir a ocorrência de lesão aos direitos que assegurou. “Foi com intuito de criar especial prevenção à criança e ao adolescente que o legislador impôs ao poder público o dever de regular as diversões e espetáculos públicos, classificando-os por faixas etárias”, afirmou.
“Assim”, completou a ministra, “a classificação é indicativa porque os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação (artigo 74, parágrafo único, do ECA).”
Ao dar provimento ao recurso, ela afirmou, também, que não seria razoável exigir que o estabelecimento, à época, interpretasse o artigo 255 do ECA, para concluir que poderia eximir-se de sanção administrativa se crianças e adolescentes estivessem em exibições impróprias, mas acompanhados de seus pais ou responsáveis, o que não ocorre. “Por tudo isso, a conduta do recorrente, diante de um cenário de lacuna regulamentar, revelou prudência e atenção ao princípio da prevenção especial, tomando as cautelas necessárias para evitar potenciais danos a crianças e adolescentes”, concluiu Nancy Andrighi.

Responsáveis e autorização

Em outro processo (REsp 902.657), uma casa noturna foi condenada a pagar multa por desobediência aos artigos 149 e 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por permitir menores acompanhadas da tia em show impróprio para a idade delas. Nas alegações de seu recurso, a empresa afirmou que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que havia confirmado a sentença, ofendeu o 149, I, "b", do ECA.
“A autorização judicial, mediante alvará, só é exigível quando o público-alvo incluir crianças ou adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, o que não é o caso", afirmou a defesa da Shock Produções Artísticas Ltda. “As menores estavam acompanhadas de uma responsável, não podendo o órgão julgador interpretar restritivamente o significado da palavra 'responsável' de forma a reduzir este conceito aos institutos civis da tutela e curatela, deixando à margem a figura de familiares que às vezes exercem funções típicas de pais e mães”, argumentou.
A condenação foi mantida pela Primeira Turma, que negou provimento ao recurso especial. “A recorrente foi autuada por permitir a entrada e permanência de menores desacompanhados de seus pais ou responsável legal em estabelecimento dançante de sua propriedade, sem se preocupar em requerer o necessário alvará ou portaria judicial disciplinadores do acesso de criança ou adolescente”, afirmou o relator, ministro Teori Albino Zavascki, ao votar. “Saliente-se que a norma não comporta interpretação extensiva, de modo que o acompanhamento por tia não atende à exigência legal”, asseverou.
Ao julgar outro processo (RMS 10.226), a Primeira Turma manteve decisão que impediu o acesso de menores em danceteria, com venda de bebida alcoólica, sem carteira expedida pelo juiz da Infância e da Juventude, em Minas Gerais. A carteira objetiva impedir a entrada de menores que praticaram atos infracionais, para a proteção de outros que nada fizeram de antissocial.
“Se os menores têm encontrado dificuldade em lograr a identificação necessária e especial, porque especial também o motivo, essa possibilidade vem demonstrar a cautela da autoridade reputada coatora em deitar a mão vigilante sobre os seus jurisdicionados, podendo impor condições à manutenção da respectiva identificação, e nem se afrontou a Constituição e as leis”, afirmou o ministro Francisco Falcão, relator do caso, em seu voto.
No REsp 636.460, a empresa responsável por um espetáculo, que permitiu a entrada de menores desacompanhados, e a administração da cidade-satélite de Planaltina (DF), que cedeu espaço para o show, foram condenados solidariamente. O Distrito Federal alegou no recurso que não poderia ser condenado como sujeito ativo das infrações penais, pois, para o cometimento da infração referida, era necessário que houvesse vontade consciente de não observar as determinações legais impostas pela legislação pertinente.
Afirmou, ainda, ser pacífica a jurisprudência do STJ sobre o assunto, no sentido de que “a solidariedade prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente refere-se àquele que explora comercialmente o estabelecimento e o organizador do evento”.
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux (hoje no Supremo Tribunal Federal), observou que ficou provado no processo que a empresa promotora do evento apresentou pedido de alvará perante a Vara da Infância e Juventude, sendo certo que, até a data da realização do evento, as exigências reclamadas pela equipe técnica da vara não haviam sido cumpridas, não tendo sido expedido o competente alvará. “Nada obstante, o evento realizou-se, a ele comparecendo menores desacompanhados”, assinalou o ministro.
Para ele, é inquestionável que o Distrito Federal, por sua Administração Regional, conforme disposto no artigo 258 do ECA, deveria impedir a realização do evento em face da ausência da autorização da Vara da Infância e Juventude. “Ressoa inequívoca a responsabilidade solidária da administração pública que, instada a conferir alvará, e no exercício de seu poder de polícia, não evita a realização de evento em espaço público, cuja autorização para realização não se efetivou”, concluiu Fux.

Protegendo os menores

Uma boate em Alagoas (AgRg no REsp 864.035) e uma danceteria em Santa Catarina (REsp 937.748) também foram condenadas pelas mesmas razões: presença de menores desacompanhadas em lugares impróprios para a idade, com venda de bebida alcoólica. “Ressoa do artigo 149, I, "d" e parágrafo 2º do ECA que a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhados dos pais ou responsável, em casa que explore comercialmente diversões eletrônicas, deverá ser punida” – consta de uma das decisões.
O artigo 258 do ECA prevê expressamente o fechamento temporário do estabelecimento, em caso de reincidência, punição claramente dirigida à pessoa jurídica, sendo suficiente a demonstração de esta ser a parte legítima para figurar no processo. Geralmente é o Ministério Público estadual ou o Conselho Tutelar que pede a condenação.
Da mesma forma como estão de olhos abertos para programinhas familiares que podem não ser tão inocentes assim, esses órgãos responsáveis pela proteção de crianças e adolescentes se preocupam também com a participação de menores em programas televisivos – os quais nem sempre podem ser considerados edificantes.
Multada após auto de infração lavrado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, pela violação do artigo 258 do ECA devido à participação de menores em programa de televisão sem o competente alvará judicial, vedado pelo artigo 149, II, "a", também do ECA, a TV Globo alegou em recurso especial (REsp 605.260) que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) ofendeu o artigo 149, I, "e", pois o caso em questão foi enquadrado erroneamente no inciso II, "a", do mesmo dispositivo.
Segundo a defesa, o inciso II, "a", cuja incidência foi acolhida pelo tribunal carioca, trata de participação de criança e adolescente em espetáculos públicos, ao passo que a atividade da empresa não é a promoção deste tipo de evento, mas de gravações de programas em estúdio, para veiculação em televisão, nos exatos termos do artigo 149, I, "e", do ECA, que permite a permanência de criança e adolescente, nestes casos, acompanhados dos pais ou responsável.
A empresa recorreu, mas a Primeira Turma manteve a decisão, afirmando que a autorização dos representantes legais não supre a falta de alvará judicial e rende ensejo à multa do artigo 258 do ECA. “Entrada e permanência em hipótese alguma podem ser tratadas como participação de menores em programas televisivos”, considerou o ministro Luiz Fux, relator do caso.
Para ele, o grande número de espectadores das novelas atuais induz ao entendimento de que estes programas televisivos são verdadeiros “espetáculos públicos” – “devendo incidir, portanto, o disposto no artigo 149, inciso II, ‘a’, conforme entendeu o acórdão recorrido”, concluiu Fux. 

REsp 1072035, REsp 902657, RMS 10226, REsp 636460, REsp 864035, REsp 937748 e REsp 506260

(*) Acompanhe diariamente os principais conteúdos jurídicos emhttp://www.twitter.com/editoramagister
Fonte: STJ

Sem penhora prévia, prova de má-fé é essencial para reconhecimento de fraude à execução

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento, já sumulado, de que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fe do terceiro adquirente. A decisão baseou-se em voto do relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, rejeitando o pedido apresentado em embargos à execução na primeira instância da Justiça de São Paulo.
No caso, os pais da embargante adquiriram o imóvel – objeto da penhora nos autos de uma execução. Posteriormente, o imóvel foi novamente vendido para uma terceira pessoa e esta o alienou à filha dos proprietários anteriores.
Ocorre que o exequente, por sua vez, requereu a penhora do imóvel e, também, pediu que fosse declarada fraude de execução, assim como a ineficácia das alienações feitas, respectivamente, pelo executado, pelos pais da embargante e pela terceira pessoa.
Os julgamentos de primeira e segunda instância consideraram que a fraude executória realmente aconteceu, rejeitando os embargos. Inconformada, a embargante recorreu ao STJ, alegando que os requisitos caracterizadores da fraude à execução não existiriam no caso, principalmente porque a venda do imóvel teria se dado antes da propositura da ação de execução.
De acordo com a jurisprudência do STJ, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do adquirente” (Súmula 375). Para o ministro Villas Bôas Cueva, a questão pode ser analisada sob um dos dois enfoques, e, nesse caso, como a primeira venda do bem foi antes da penhora, apenas a comprovação de má-fé basta para caracterizar a fraude.
O acórdão estadual considerou que a má-fé do executado e do adquirente é clara. Além disso, ao contrário do afirmado pela embargante, o adquirente dispensou expressamente a apresentação de certidões sobre os vendedores. Segundo o ministro, essa constatação é suficiente para caracterizar a fraude, tornando ineficazes os negócios jurídicos realizados. Para o ministro, ainda que tais impedimentos pudessem ser afastados, a embargante já sabia do registro da penhora, o que, por si só, invalida o negócio. 
 
REsp 312661
(*) Acompanhe diariamente os principais conteúdos jurídicos emhttp://www.twitter.com/editoramagister
Fonte: STJ

Perfil falso no Orkut gera indenização de R$ 70 mil a servidora do MP

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da 3ª Vara Cível de Blumenau, prolatada em ação que Gisiélle Guimarães Prade Francisco ajuizou contra Google Brasil Internet. A autora pediu a retirada de diversos perfis falsos em seu nome e reparação por danos morais. Diversas páginas atribuíam à servidora do Ministério Público, com palavras chulas, a condição de modelo e garota de programa. A decisão de primeira instância julgou improcedente o pedido de reparação dos danos, apesar de, em antecipação de tutela, ter obrigado o Google a retirar todos os perfis falsos.
Inconformada, a autora apelou para o Tribunal de Justiça. A servidora alegou que passou por grande constrangimento, pois é casada e teve de ouvir gracejos no local de trabalho. No total, foram identificados mais de dez perfis com imagens da autora. Para Gisiélle, a responsabilidade é da empresa ré, proprietária do site Orkut, que, mesmo alertada através da ferramenta “denúncia”, não tomou qualquer atitude. O entendimento da maioria dos desembargadores foi pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que o website presta um serviço gratuito mediante remuneração indireta, com anúncios publicitários e facilidades em jogos e programas.
Mesmo difícil - talvez impossível - o controle prévio do que é publicado pelos usuários, os julgadores entenderam que é dever do prestador de serviços efetuar a fiscalização, principalmente após as diversas comunicações, inclusive judiciais, para retirar os perfis danosos. A empresa alegou que não é a parte correta na ação, pois não foi a responsável pela criação dos perfis e também não tem como controlar tudo o que é publicado na rede. Incluiu, ainda, a defesa da liberdade de pensamento e expressão, não se julgando capaz para definir o que deve ou não permanecer on-line.
Para a maioria dos desembargadores, a empresa é parte legítima, como também é responsável pelo dano causado, principalmente pela desídia em resolver a situação desde o início. “Essas situações certamente lhe causaram vergonha, indignação, preocupação e principalmente sentimento de impotência. Afinal, se nem as decisões judiciais foram suficientes para submeter o Orkut aos ditames constitucionais e legais, o que mais poderia a autora fazer - suas mãos ficaram atadas”, afirmou o desembargador Victor Ferreira.
A compensação pelos danos morais ficou estabelecida em R$ 20 mil, mais R$ 50 mil pelo fato de a empresa ter descumprido as decisões antecipatórias. O réu, pessoa jurídica de grande porte, fatura anualmente mais de US$ 6 bilhões e, segundo os desembargadores, a condenação não poderia ser irrisória, justamente para desestimular a reiteração. Além da condenação financeira, o réu deverá bloquear qualquer perfil em que conste o nome ou fotografias da apelante. A decisão foi por maioria de votos. (Ap. Cív. n. 2011029199-7)

(*) Acompanhe diariamente os principais conteúdos jurídicos emhttp://www.twitter.com/editoramagister
Fonte: TJSC

Projeto dá dez dias para juiz cumprir prazo que desrespeitou

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 1650/11, do deputado Lucio Vieira Lima (PMDB-BA), que dá dez dias de prazo para o juiz cumprir os atos que deixou de praticar em prazo previsto por lei ou regimento em processo da área cível. O período passa a contar a partir da intimação de juiz de instância superior que reconhecer o descumprimento de prazos referentes a julgamento, determinação para inclusão em pauta, devolução de pedido de vista e entrega de decisão para publicação.
A proposta altera o Código de Processo Civil (CPC), que hoje não fixa prazos para o juiz que deixar de cumprir atos ligados ao processo. Segundo o CPC, a representação contra o juiz pode ser interposta por um das partes da ação ou pelo Ministério Público.
Para o autor do projeto, a mudança no CPC é importante para garantir “a prestação efetiva da justiça com a tramitação mais célere”. Vieira Lima lembra que a reforma do Judiciário, que originou a Emenda Constitucional 45, de 2004, estabeleceu, entre os direitos fundamentais do cidadão, a duração razoável de processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
De acordo com o PL 1650, caso o juiz não atenda os prazos após a intimação, será designado um substituto, que deverá cumprir os atos desrespeitados. A nomeação será procedida de abertura de um procedimento que apure as responsabilidades do primeiro magistrado no descumprimento de prazos. A apuração está prevista no CPC, e foi mantida pelo autor do projeto.
A proposta foi apensada ao PL 6025/05 e diversas outras que fazem alterações no CPC, que atualmente estão sendo analisadas por comissão especial. O texto aprovado pela comissão será encaminhado ao Plenário.

(*) Acompanhe diariamente os principais conteúdos jurídicos emhttp://www.twitter.com/editoramagister
Fonte: Ag. Câmara

Parcelamento de dívida suspende execução fiscal

A adesão do devedor a programa de parcelamento de dívida não implica a extinção do processo de execução fiscal, mas apenas a suspensão da ação até que o débito seja quitado. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a extinção do processo de execução fiscal contra a Casarão da Mina Empreendimentos e determinou a suspensão da ação, como requereu a União. A relatora do caso, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que o Código Tributário Nacional (artigo 151, inciso VI, da Lei nº 5.172/1966 ) estabelece que o parcelamento da dívida suspende a exigibilidade do crédito tributário, ou seja, ocorre a paralisação temporária da exigibilidade, contudo não substitui ou extingue o crédito.
Quando a Vara do Trabalho de origem constatou o parcelamento do débito, julgou extinta a execução fiscal por interpretar que o parcelamento do débito constitui novação – contratação de nova dívida que extingue e substitui a anterior, nos termos do artigo 360, inciso I, do Código Civil. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença ao concluir que o parcelamento determina a unificação dos débitos do particular perante a União, e esses débitos passam a compor uma só dívida, sobre a qual recai a negociação.
No recurso ao TST, a União argumentou não ser cabível a extinção da cobrança fiscal pelo fato de a parte executada ter solicitado o parcelamento, pois, nessas situações, o que ocorre é somente a prorrogação do prazo para o devedor pagar sua dívida. Assim, a decisão do TRT beneficia o executado e prejudica o direito do credor, uma vez que, se o compromisso não for honrado (as parcelas acordadas não forem quitadas), o credor necessitaria iniciar outra ação de execução, em afronta aos princípios da celeridade e economia processuais, afirmou. Ainda de acordo com a União, o parcelamento não constitui novação, porque não há substituição do credor, do devedor ou da obrigação.
A ministra Kátia Arruda concordou com a tese da União de que o parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, e não extingue o crédito. Em reforço a essa opinião, a relatora destacou o artigo 8º da Lei nº 11.941/2009, que alterou a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, segundo a qual o parcelamento de débito não implica novação de dívida. Na mesma linha, a relatora citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, em decisão unânime, a Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista da União para afastar a extinção do processo de execução fiscal e determinar apenas a suspensão da ação.

Processo: RR-164-04.2010.5.03.0002

(*) Acompanhe diariamente os principais conteúdos jurídicos emhttp://www.twitter.com/editoramagister
Fonte: TST

sábado, 19 de novembro de 2011

Crise do Direito está sendo dominada pelo poder criativo dos magistrados

O pensamento sistemático está sendo substituído por um pensamento problemático. A constatação de mudança do paradigma da modernidade para a pós-modernidade é do professor Francisco Amaral, titular da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Ele encerrou o primeiro dia de debates do 8º Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro, que ocorre até sábado (19) na sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília.
O painel “As obrigações no Direito contemporâneo” foi presidido pelo ministro do STJ Raul Araújo Filho. O expositor, que também é presidente da Academia Brasileira de Letras Jurídicas (ABLJ) e do Instituto Luso-Brasileiro do Direito Comparado, afirmou que o pensamento problemático se resolve graças a um Código Civil com o sistema aberto, que permite uma interpretação criativa.
Para o professor Francisco Amaral, não existe mais a aplicação da interpretação da norma; o ato interpretativo passa a ser uma criação. O juiz cria quando decide, o que é uma mudança de paradigma. “Estamos voltando aos tempos dos romanos: conta-me o fato que te darei a lei”, constatou. Segundo ele, “esta crise do Direito está sendo paulatinamente dominada pelo poder criativo dos magistrados”.
O professor ressaltou que as obrigações são uma categoria jurídica fundamental e as categorias jurídicas estão perdendo sua nitidez: “A obrigação encontra-se envolvida pela crise de pensamento próprio da complexidade contemporânea. Perdeu-se a segurança moderna; perdemos a certeza jurídica.”
Francisco Amaral acredita que a classe dos juristas está em declínio. “A ciência jurídica perdeu o seu papel histórico de criação de regras gerais e abstratas, mas tem que elaborar diuturnamente, com o auxílio dos juristas, as normas individuais e concretas para cada caso”, disse.
O professor encerrou descrevendo o surgimento de um novo jurista, o jurista brasileiro contemporâneo, que foge do pensamento sistemático e conservador do Direito antigo – sistemático e normativo – e adota um novo Direito, em que vale o raciocínio dialético-argumentativo. “Tenho confiança no poder criativo dos juristas brasileiros”, declarou.

(*) Acompanhe diariamente os principais conteúdos jurídicos emhttp://www.twitter.com/editoramagister
Fonte: STJ

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

A Ordem dos ADVOGADOS pratica venda casada em suas eleições

Eu não posso deixar de publicar esse artigo escrito pelo ROBERTO G. DE FREITAS FILHO, que é ex-Conselheiro Federal da OAB, ex-presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB e professor na Universidade Federal do Piauí, publicado na Revista Consultor Jurídico, pois ele defende o que eu também defendo, de que está na hora dos advogados reivindicarem mais DEMOCRACIA nas eleições da Classe. Segue o artigo.
A reforma política é tema palpitante na atualidade. Por algum motivo (ou vários), constata-se um déficit de legitimação no sistema político. Em meio a essa constatação, é de bom alvitre examinar a quantas anda o modelo político interno da Ordem dos Advogados.
É de se ressaltar que essa análise tem perspectiva apenas institucional. Vale dizer, é uma discussão sobre o sistema político da Ordem, não tendo nenhuma vinculação com possíveis (e legítimas) pretensões individuais. Ou seja, estuda-se apenas e somente o modelo político. A análise é oportuna também pelo fato de estarmos bem distantes do calendário eleitoral, o que permite uma abordagem livre das paixões próprias de tal momento.
De início é de se notar que a Ordem tem por grande órgão o seu Conselho Federal. É o Conselho quem decide e atua em nome da corporação (art. 54. Lei 8.906/94). Percebe-se de imediato que a OAB é um organismo colegiado. Portanto, o seu modelo político é o Parlamentarismo.
O presidente da Ordem é o presidente do Conselho Federal. Tal como o presidente do Senado, com o qual o Conselho Federal da Ordem guarda inclusive a semelhança numérica quanto à composição.
Observe-se que o presidente do Conselho ali somente tem voto de qualidade (art. 53, § 1º -EOAB), mesmo assim há quem pretenda atribuir ao presidente poderes próprios do sistema presidencialista, olvidando a natureza parlamentarista da Ordem.
Pretende-se uma intensa e exacerbada ação unipessoal quando a função é colegiada. Esse desvio de perspectiva tem causado problemas que agravam o déficit de legitimidade. O grande defeito do sistema político da OAB está no modelo eleitoral.
Nas eleições das seccionais, o modelo é do ‘tudo ou nada’. O resultado é desastroso. Não faz muito tempo em uma das maiores seccionais do Brasil, uma chapa concorreu e ganhou. Havia outras chapas. A chapa vitoriosa amealhou 24% dos votos. Ganhou 100% do Conselho Seccional.
É bizarro. Uma chapa tem menos de um quarto do eleitorado e tem a totalidade do Conselho.
Em termos de ciência política é uma anomalia completa. Conseguimos construir um organismo que é colegiado e unilateral.
Essa é a situação dos conselhos seccionais da OAB. Um Conselho em que todos são da mesma facção. Em termos de absurdo estamos bem servidos.
A razão de ser de um colegiado é justamente garantir a pluralidade de opiniões e perspectivas. Isso não acontece na OAB. Pelo menos no plano das seccionais.
Urge a implantação do critério da proporcionalidade para assegurar à minoria a sua participação política nos conselhos seccionais.
Por outro lado, uma vez compostas as chapas são apresentadas ao advogado que somente pode votar na chapa completa. Sua escolha torna-se draconiana.
Na sua composição as chapas muitas vezes constroem um arco de integrantes ao sabor de conveniências políticas que nem sempre são do agrado do eleitor. Casos há em que um nome não causa apenas desagrado, mas verdadeira repulsa. E a composição política da chapa não pode rejeitar esse ‘aliado’.
Nessas condições, muitas vezes o eleitor se vê obrigado a sufragar um nome que reprove, em nome de uma candidatura que deseje; ou, ao inverso, rejeitar uma chapa que deseje por temor a um nome que recuse.
Enfim, retira-se do eleitor o direito de construir, com seu voto, o Conselho que ele julga melhor. Ele não pode rejeitar aquele ‘aliado’ que foi imposto à chapa de sua simpatia. Ele apenas pode homologar uma chapa na sua integralidade ou recusá-la. É triste reconhecer que no plano eleitoral a OAB pratica o que é condenado no Direito do Consumidor: a venda casada.
O argumento de que em seccionais numerosas a contagem de votos com a permissão de votos isolados pelos advogados complicaria a apuração que levaria muito tempo perde substância com o advento da urna eletrônica.
De fato, basta que cada chapa tenha um número (como acontece no sistema partidário) e a partir desse número seriam identificados os candidatos ao Conselho. O eleitor poderia votar em todos, ou apenas em alguns, suprimindo assim os candidatos que recusasse.
É urgente que se devolva ao advogado a soberania de seu voto. A advocacia é a mais politizada das profissões. Por sinal, a ação política da Ordem é a primeira de suas finalidades na letra do artigo 44, inciso I do Estatuto da OAB. Tanto que a OAB é legitimada para discutir via Ação Direta de Inconstitucionalidade toda a matéria legislativa, em igualdade de poder e condições com os partidos políticos e instituições de Estado. Em suma, o advogado não pode comer um ‘prato feito’.
O sistema que suprime a minoria no Conselho é totalitário. Avilta a representação política e tem ainda outros efeitos colaterais. Com efeito, se tivéssemos a presença da minoria, ela seria composta pela elite da oposição. Como a minoria não participa, vem em seu lugar o resíduo da situação. Em vez do debate engrandecedor, tem-se a unanimidade acomodada. Eis um processo seguro de mediocrização da representatividade nos conselhos seccionais.
Em nome da própria democracia é imperativo que o Conselho Seccional da OAB seja o palco vivo dos debates políticos da Ordem. Nesse sentido não há como postergar a presença da minoria (nessa condição) no colegiado político da entidade. E o melhor modo de fazê-lo é garantindo ao advogado a soberania de seu voto.
Do Conselho Federal
Por outro lado, cumpre examinar a situação do Conselho Federal. Sendo o órgão máximo da Ordem, seria de se esperar que tivesse no plano político a mesma importância que tem no plano institucional.
Por força do artigo 64, inciso I do Estatuto da OAB, a chapa do Conselho Federal é inclusa na chapa para o Conselho Seccional. Por outro lado, para o Conselho de Subseção haverá chapa própria. A chapa para ao Conselho Federal tornou-se mero apêndice da chapa para o Conselho Seccional.
Com isso é possível seguinte situação: imagine-se que num estado X, existam as chapas A e B disputando as eleições. No município Y existe Subseção que tem eleições disputadas pelas chapas M e N. As chapas M e N são apoiadas pelas chapas A e B respectivamente. O eleitor pode votar na chapa A e na chapa N para a Subseção, divergindo do acordo político entre as chapas.
Essa liberdade o eleitor não tem na eleição para o Conselho Federal.
Note-se que os conselhos Federal e Estadual são órgãos inteiramente distintos enquanto que as subseções que sequer tem personalidade jurídica distinta da OAB que integram.
É inconcebível que a Subseção tenha chapa autônoma e o Conselho Federal não.
Por sinal, a situação do Conselho Federal incluso na chapa do Conselho Seccional é a do voto vinculado. Para quem não lembra (ou não viu), essa foi uma manobra do regime militar, nas eleições de 1982, para garantir maioria no Colégio Eleitoral de 1984.
Volta-se ao exemplo da venda casada, vota-se nos três ao mesmo tempo. Como é um mero apêndice, a chapa de Conselho Federal é também um ‘prato feito’, só que de ‘sobremesa’.
É imperativo que se dê ao Conselho Federal, no plano eleitoral, tratamento compatível com a natureza de suas funções. Não pode ficar a composição do grande órgão decisor da OAB a reboque das questões da Seccional. São instâncias distintas e autônomas e devem ser tratadas como tal.
O Conselho Federal guarda profunda analogia com o Senado da República. Ele é o Senado da advocacia brasileira. Com representatividade de três membros por unidade federada. Tal como no Senado há de ter eleição majoritária para as suas vagas.
A grande aproximação do Conselho Federal com o advogado é garantir a esse que pode votar livremente nos nomes em disputa. Para isso devem as chapas apresentar três candidaturas cabendo ao advogado votar livremente em três nomes resultando eleitos os três mais votados.
A eleição majoritária para o cargo de Conselheiro Federal levará ao Conselho maior vinculação política entre a classe e o seu grande e principal órgão.

domingo, 13 de novembro de 2011

Começa hoje o melhor Congresso de Direito De Família da América Latina

Já estou aqui em Belo Hotizonte, Minas Gerais, para participar do Congresso. Hoje, as 16:00 hs iniciará o credenciamento no Minascentro, e ás 19:30 hs ocorrerá a palestra de abertura falando sobre Família entre o Público e o Privado. Haverá participação do Dep. Federal Sérgio Barradas, com discussäo sobre o projeto do novo COdigo de Processo Civil. Vou mantendo vocês informados. Bom domingo.