quinta-feira, 28 de junho de 2012

Desembargador suspende teto para anuidade da OAB-ES

O desembergador Guilherme Calmon, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendeu decisão de primeira instância que limitava em R$ 500 a cobrança de anuidade cobrada pela OAB-ES dos advogados do estado. A decisão atendeu a recurso da seccional, que cobra hoje R$ 697,50 de seus filiados.
O relator considerou que havia risco de a OAB-ES sofrer “grave e injusta lesão”, especialmente porque, pela decisão original, a seccional estava obrigada a devolver aos advogados o que fora pago a mais.
“Há sério risco de, ao final, tornar-se irreversível a recomposição material da situação fática vislumbrada nos presentes autos”, afirmou.
Para o desembargador, a Lei 12.514/2011, que serviu de base para a redução da anuidade, não pode ser aplicada à OAB. Para Calmon, a norma é dirigida a "Conselhos Profissionais em geral", o que excluiria a Ordem.
"A Ordem dos Advogados do Brasil é uma autarquia sui generis e, por conseguinte, diferencia-se das demais entidades que fiscalizam as profissões", justificou Calmon.
O teto de R$ 500 havia sido estabelecido no dia 9 de abril pelo juiz Gustavo Moulin Ribeiro, da 5ª Vara Federal Cível, em Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Advogados do Espírito. A decisão de Ribeiro baseou-se na Lei 12.514/2011.
Sancionada em outubro do ano passado, a norma limita em R$ 500 o valor da anuidade cobrada por conselhos profissionais. De acordo com o inciso II, parágrafo único do artigo 3º da regra, quando a lei que trata da categoria “não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho”, a quantia cobrada deve obedecer aos limites fixados na nova lei.
No caso da Ordem, a cobrança estaria limitada ao valor de R$ 500, já que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) delega a fixação do valor das anuidades para a própria OAB. Por ocasião da sanção da lei, o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante Junior, afirmou à ConJur que a regra não se aplicaria às anuidades cobradas pelas seccionais da entidade. Isso porque, de acordo com julgamentos do Supremo Tribunal Federal, a Ordem não é considerada um simples conselho profissional. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

Fonte: Consultor Jurídico, 28-06-2012.

terça-feira, 26 de junho de 2012

Sindicato terá de devolver a associado verba de honorários advocatícios retida indevidamente

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Uberaba e Região (Stiquifar) terá de devolver a um dos associados o valor dos honorários advocatícios descontados indevidamente e repassados ao advogado que representou a instituição em ação coletiva movida contra a empresa mineira F. Fertilizantes Fosfatado. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do sindicato.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve sentença que condenou o sindicato a restituir a verba ao empregado e responsabilizou o advogado solidariamente pelo cumprimento da obrigação. Eles recorreram ao TST, argumentando que o sindicato estava devidamente autorizado a contratar advogado para representá-lo naquela ação e que os descontos dos honorários à razão de 20% por processo foram aprovados pelos empregados em assembleia geral.
Ao examinar o recurso da Quarta Turma do TST, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, informou que o Tribunal Regional ratificou o pedido do empregado por entender que não há previsão legal para descontos, a título de honorários advocatícios, de verba deferida judicialmente a empregados sindicalizados, em benefício de advogado contratado por sindicato em ação ajuizada na condição de substituto processual.
Segundo o Regional, a questão das despesas decorrentes da contratação do advogado poderia ter sido resolvida mediante o estabelecimento de uma contribuição assistencial ou da formulação de pedido de pagamento de honorários assistenciais na ação por ele intentada. Afirmou ainda que não cabia à assembleia geral "autorizar o pagamento dos honorários advocatícios mediante a realização de descontos da verba deferida ao empregado em ação judicial na qual o sindicato agiu na condição de substituto processual".
O relator explicou que a decisão não violou o artigo 8º, inciso I, da Constituição, como alegou o sindicato, pois, ao deferir o pedido do empregado, o TRT não negou a autonomia sindical assegurada naquele dispositivo, "mas apenas registrou que o sindicato elegeu via inadequada para a cobrança dos honorários de advogado contratado quando ajuizou ação coletiva em benefício da categoria que representa".

O voto do relator foi seguindo por unanimidade.

Processo: RR-128300-64.2008.5.03.0042


Após 16 anos de rompimento de união estável, homem é isento de pagar pensão

A 1ª Câmara de Direito Civil, por maioria de votos, alterou decisão de primeira instância e tornou inexistente obrigação alimentar por parte de um homem do sul do estado. De acordo com o processo, o casal conviveu por 14 anos e teve três filhas, hoje maiores, e há 16 está separado. No primeiro grau, uma liminar isentou o homem do ônus mas, em audiência posterior, a que nem o varão nem seu advogado compareceram, foi arbitrada prestação equivalente a 50% do salário-mínimo.
Mais tarde, os alimentos foram fixados em 15% dos rendimentos do pai. Contrariado, ele recorreu e alegou cerceamento de defesa, pois foi citado em São Paulo em 10-11-2009, e a audiência se deu em 13-11-2009, daí sua ausência do ato. Disse, ainda, que sofre de pancreatite e gasta com remédios. Comprovou renda de R$ 1,6 mil, e não de R$ 6 mil como dizia a mulher. Além disso, registros na carteira de trabalho evidenciam sua capacidade para trabalhar.
A desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, ao relatar o apelo, anotou que “[…] o fim da relação sem que simultaneamente sejam fixados alimentos é situação equivalente à do divórcio em que, rompido o vínculo, deixa de existir o principal pressuposto da obrigação alimentar”. Acrescentou que “não há admitir que passados 16 anos do término de uma união estável, se venha falar em dever de solidariedade e assistência mútua para justificar a fixação da verba, pois há muito cada qual seguiu seu rumo, não sendo mais companheiros”.

Processo: Ap. Cív. n. 2011.084271-8

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina, via site da AASP.

segunda-feira, 18 de junho de 2012

Desinformação e burocracia limitam abrangência de lei que isenta do IR

O leão do Imposto de Renda não morde os que se aposentam em função de uma doença incurável. Voraz e inclemente com os demais trabalhadores, o rei da selva e dos tributos é mansinho perante os que se enquadram na Lei 11.052, de 2004, que atualizou uma legislação de 24 anos.

Mas nem todos conseguem evitar o rugido devorador de salários, mesmo sendo merecedores da isenção do IR. Especialistas apontam que a lei é quase desconhecida e pode assustar pela burocracia que impõe. Por consequência, é utilizada por poucos.

O presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Anfip), Álvaro Sólon de França, elege pelo menos duas entre as mais graves. A primeira delas: trabalhadores que se aposentam, e depois contraem uma doença grave, raramente são informados sobre o direito. Como se desligam da empresa e do seu sindicato, não costumam buscar orientação.

A segunda distorção é o limite de enfermidades abrangidas pela lei. No site da Receita, constam 16, como hanseníase, cardiopatia severa e tuberculose ativa. Para o dirigente da Anfip, é preciso abrir o leque e incluir outras patologias, que também geram incapacidades e despesas com tratamento e medicamentos.
— Falta maior justiça fiscal. Cabe às associações de classe e aos sindicatos reivindicarem esses direitos, exigirem mais publicidade e informação — recomenda Sólon de França.

A isenção começa a ser concedida a partir do exame médico que diagnostica o mal. A perícia deve ser oficial, em acordo com o regime de trabalho do futuro aposentado — se CLT, funcionalismo público, carreira militar e outras. E é aí que começa o cipoal burocrático. Para o professor da Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (Fecap), Amauri Liba, a lei está distante da população:
— É complexa e burocrática. As pessoas que mais necessitam, as de baixa renda, não têm acesso.

O professor do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet), José Antonio Minatel, considera normal que os servidores com salários altos apareçam entre os maiores beneficiários da isenção. Lembra que eles costumam ganhar aposentadorias equivalentes ao último vencimento. São pagadores de IR. A situação é diferente para a massa que depende do INSS.

— Os portadores de doença grave, aposentados pelo INSS, em regra, recebem valores já isentos de tributação, o que não desperta interesse ou necessidade de conhecimento da legislação — pondera Minatel.

A maioria dos celetistas não tem direito à isenção — ganha tão pouco que foi dispensada de acertar contas com o leão —, mas uma parcela está perdendo o auxílio por desinformação. O alerta é do diretor do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Estado (Sescon), Célio Levandovski.
— O pessoal não tem aproveitado. Muito por desconhecimento, depois pela burocracia, que é meio penosa — informa.

Uma das dificuldades, na opinião de Levandovski, é a comprovação da doença. Outra, pior ainda, é o trabalhador demonstrar que já estava enfermo antes da realização da perícia médica para obter o benefício de forma retroativa.

Fonte: Nilson Mariano, Zero Hora - Política, via Clipping AASP.
 

Bancos e operadoras ignoram lei e continuam a enviar cartões que não foram pedidos

Bancos, operadoras e lojas ignoram a lei e descumprem o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao continuar enviando a seus clientes cartões de crédito que não foram solicitados. De nada adiantou as empresas terem se comprometido a não repetir a prática em acordos com órgãos de defesa do consumidor.

Só no primeiro semestre deste ano, o Procon-SP recebeu 119 reclamações de vítimas da prática. A quantidade é 7,2% maior do que no mesmo período do ano passado, quando o órgão recebeu 111 queixas. Em todo o ano de 2011, o órgão recebeu 530 reclamações.

O envio de cartões de crédito sem solicitação é proibido pelo Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que considera “abusiva a entrega ao cliente de produto ou o fornecimento de serviço que não foram solicitados”.
“O CDC diz ainda que os produtos enviados sem solicitação equiparam-se às amostras grátis. Ou seja, o consumidor teria o direito de não pagar”, lembra a diretora de atendimento do Procon-SP, Selma do Amaral. Ela diz que, caso o consumidor pague pelo serviço não solicitado, tem o direito de ter a quantia devolvida em dobro. “Isso porque é uma cobrança indevida. Quem tiver o nome enviado para cadastros de inadimplentes pode pleitear indenização.”

O Banco Central diz oficialmente que “nada impede o mero encaminhamento do cartão e que o fato é proibido apenas quando o cartão vem acompanhado de cobrança”. Apesar disso, a resolução 3.694, de 2009 do BC diz que o encaminhamento de cartões de crédito ao domicílio do cliente somente pode ocorrer em decorrência de sua expressa solicitação.

A Associação Brasileira de Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs) entregou em novembro de 2010 ao então ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, um documento público no qual os bancos se comprometiam a não mais enviar cartões sem solicitação aos correntistas. A entidade também assinou em dezembro de 1998 um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a mesma promessa para a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.

Mesmo assim, os consumidores continuam sofrendo. Em 20 dias, a designer gráfico Gisele do Nascimento Chagas,de 29 anos, recebeu três cartões de crédito do Bradesco não solicitados.

“Comecei a trabalhar na empresa e, após fazer a conta salário, já chegaram dois cartões e uma fatura informando que descontariam R$ 6,40 todo mês”, conta. Ela reclamou e recebeu a promessa de que os cartões seriam cancelados. “Porém, na semana seguinte já chegou o terceiro.”

Já os problemas da dentista Celia Regina Prizon, de 52 anos, começaram depois que ela fez uma compra em uma loja da Hering. Uma semana depois da compra, ela recebeu um cartão de crédito da Losango, com a marca da loja. “Como o estabelecimento pode passar meus dados para uma administradora, sendo que paguei a conta à vista e nunca solicitei nenhum cartão de crédito? Isso é ilegal”, contesta.

Celia Regina reclamou diversas vezes com a Losango, mas a empresa só cancelou o cartão depois que ela recorreu à coluna Advogado de Defesa, do Jornal da Tarde.

Alguns bancos estão usando outra estratégia para empurrar o cartão de crédito sem precisar enviá-lo ao consumidor. A designer gráfico Vânia Mara Marques Coelho, de 45 anos, não recebeu o cartão, mas apenas as cobranças de anuidade. “Só descobri porque tirei um extrato e achei estranha a cobrança da primeira parcela da anuidade de um cartão de bandeira que nunca pedi nem recebi.”

Dois dias após perceber a cobrança, chegou uma fatura em sua casa. “Reclamei no banco e o gerente do Bradesco disse que fazia parte de uma ação especial da instituição com alguns clientes. Disse que não queria nada disso e me estornaram, mas perdi a confiança no banco”, diz Vânia.
Fonte: Saulo Luz, Jornal da Tarde - Economia, via Clipping AASP.

Depois de separação, Justiça permite que mãe amamente filha

A Justiça de Araraquara permitiu, por meio de uma liminar, que o bebê removido da maternidade Gota de Leite para um abrigo, logo depois de ter nascido, seja amamentado pela mãe.

Alegando sigilo, a Vara da Infância e Juventude da cidade não informou o motivo de ter separado a menina da família após o nascimento, no último dia 7 de junho.

A permissão para que a mãe possa amamentar foi concedida por meio de uma ação da Defensoria Pública.

A mãe contou que está amamentando a filha desde sexta-feira, dia 15. Ela vai ao abrigo quatro vezes ao dia, às 9h, 12h, 15h e 17h30.

"Estou feliz em amamentar minha filha, mas quero que ela venha morar comigo para sempre", afirmou.

Como publicado pela Folha na semana passada, o caso não é exceção. Na capital paulista, a maternidade estadual Leonor Mendes de Barros, referência para a zona leste, vem registrando ordens judiciais para levar a abrigos bebês recém-nascidos, principalmente desde 2007.

É um efeito indireto do crescente número de usuárias de drogas, desestruturadas, que dão à luz, diz a chefe do serviço social da entidade, Regina Dias de Barros.

De 3.000 bebês nascidos até maio deste ano no local, em 34 casos houve determinação judicial para separar a criança da mãe após o parto.

No caso de Araraquara, a mãe diz não ter problemas com drogas e que a situação pode ter sido registrada porque ela já perdeu a guarda de outros três filhos -dois deles moram com a avó e o outro vive com o pai.
Fonte: Folha de São Paulo, via Clipping AASP.

Reformas em lei penal caminham em sentidos opostos

Duas importantes reformas na legislação penal brasileira caminham em sentidos opostos. De um lado está o projeto de alteração do Código de Processo Penal, aprovado pelo Senado em dezembro de 2009. De outro está a proposta de mudança do Código Penal, em fase de elaboração por uma comissão de juristas. Enquanto o primeiro segue uma linha garantista - aumentando os direitos dos réus e ampliando seus poderes -, a segunda propõe uma série de aumentos de penas e de novos tipos penais.

As reformas da legislação penal começaram a ser desenhadas no Senado para atualizar os dois códigos vigentes - ambos datados de 1941, com diversas alterações pontuais ao longo dos anos. O anteprojeto do novo Código de Processo Penal (CPP) foi elaborado por uma comissão de juristas convocada pelo presidente do Senado, José Sarney, e entregue aos senadores após nove meses de debates. Convertida no Projeto de Lei nº 156, a proposta foi aprovada pela Casa em dezembro de 2009, com algumas alterações, e seguiu para a Câmara dos Deputados, onde ainda aguarda votação. Já as modificações no Código Penal (CP) estão sendo elaboradas também por uma comissão de juristas formada pelo Senado, que deve entregar aos senadores o texto final da proposta no fim deste mês. Mesmo sem terem passado pelo crivo das duas Casas Legislativas, onde certamente sofrerão alterações, as duas reformas em curso parecem seguir linhas antagônicas. Essa é a conclusão a que se chega a partir da análise do texto do CPP aprovado pelo Senado e das mudanças propostas no CP já divulgadas pela comissão de juristas.


No caso do processo penal, a comissão de juristas, formada por advogados, procuradores, ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e membros da Polícia Federal, chegou à conclusão de que deveria alterar o modelo processual hoje em vigor no Brasil. Do atual modelo inquisitivo, que prevê maior participação do juiz na condução do processo, o código proposto segue o modelo acusatório, que dá maior poder ao réu ao transferir a produção de provas também a ele e colocando o juiz na condição de mero julgador.

Na linha do modelo acusatório, entre as medidas propostas estão a criação do juiz de garantias, praticamente uma nova instância pela qual passarão as ações criminais. Caberá a ele preservar a legalidade de todas as medidas tomadas durante as investigações criminais - como quebras do sigilo telefônico, bancário e fiscal, buscas e apreensões e prisões preventivas e temporárias. Já o processo penal, em si, será julgado por outro magistrado - o juiz da causa. Além dessa novidade, a proposta dos juristas também garante uma paridade de armas entre o acusador - o Estado, por meio do Ministério Público - e o acusado. A chamada investigação defensiva permitirá que o acusado identifique fontes de prova em sua defesa e até mesmo ouça testemunhas, transformando a gestão de provas em uma função das partes, e não apenas do acusador.

A proposta da comissão, em boa parte mantida pelos senadores, gerou críticas de membros do Ministério Público, da Polícia Federal e de alguns juízes, para os quais a reforma foi feita "de afogadilho". Por outro lado, foi aplaudida pelos advogados, para quem ela deu mais equilíbrio entre acusador e acusado. A situação se inverte em relação à reforma do Código Penal em curso, que começa a receber críticas de advogados.

"Em alguns pontos isolados a comissão apresentou propostas mais liberais do que hoje se tem, mas o resultado final tem sido de maior rigor", diz a advogada Fernanda Tortima, presidente da comissão de prerrogativas da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ). "Em geral, há um endurecimento de penas", conclui. Fernanda, que integra a comissão de reforma do Código Penal formada na Câmara dos Deputados e que trabalha simultaneamente à comissão do Senado, cita alguns exemplos. "No Senado, assim como na Câmara, chegou-se à conclusão de que os crimes contra a honra são crimes graves que deveriam ter penas maiores", afirma. "Mas em relação aos crimes contra a administração pública, acho que as penas já eram altas o suficiente, principalmente se compararmos com as de outros países." Segundo ela, a proposta de alteração do processo penal, por outro lado, mostra que houve um cuidado com a presunção de inocência, para que o réu possa exercer amplamente sua defesa. "Já a reforma do Código Penal é o discurso da impunidade", diz.

Na opinião de alguns advogados, a comissão que elabora o novo Código Penal está muito dependente dos valores de segurança, mas se descuidando dos valores do direito penal libertário. Em outras palavras, está "dando uma de boazinha" por um lado e, por outro, endurecendo a lei. A partir dos textos já divulgados pela comissão de juristas, o Valor fez um comparativo das penas atuais e das penas propostas para vários tipos de crime. Embora ainda não seja possível fazer um balanço de todas as mudanças na lei penal propostas pela comissão de juristas, o resultado da análise mostra que há mais aumentos de pena do que reduções. "Pelo que percebemos, a comissão está imbuída de um certo endurecimento de penas, mas ainda há um longo caminho pela frente", afirma o procurador Eugênio Pacelli de Oliveira, que foi o relator da comissão de juristas que elaborou o anteprojeto do novo Código de Processo Penal.

Logo no início dos trabalhos, em novembro do ano passado, a comissão de juristas que elabora o novo Código Penal passou a receber uma série de sugestões populares ao futuro novo texto - a grande maioria pedindo a seus membros o aumento de penas e a criminalização de novas condutas. Ainda assim, o procurador regional da República Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, relator da comissão de reforma do CP, discorda da visão de que há um endurecimento da lei. "Estamos descriminalizando várias condutas, muito mais do que criminalizando", diz. "O CP não tem um viés predeterminado, nem agravador nem amenizador de penas." E cita alguns exemplos de reduções de penas, como nos casos dos crimes contra o sistema financeiro nacional, e do uso de instrumentos já adotados na jurisprudência, como a possibilidade de suspensão da ação penal por furto quando o réu repara o dano, desde que com a concordância da vítima, e o encerramento do processo por crime tributário quando o réu paga o tributo. "Nossa grande preocupação é apresentar um acervo de penas proporcionais e unificar a legislação penal, hoje esparsa", afirma.

Para o criminalista Renato Stanziola Vieira, sócio do escritório Andre Kehdi & Renato Vieira Advogados, os dois códigos têm que andar juntos. "O direito penal só se cumpre pelo processo penal, não faz sentido o CPP estabelecer garantias de um Estado de direito e o CP prever penas cujas condutas não entrem nessas garantias", diz. Para Eugênio Pacelli, os rumos das reformas, a princípio, poderiam demonstrar uma certa contradição. "Mas esse aparente paradoxo na verdade não é um antagonismo", afirma, para quem um Código Penal que contemplasse até mesmo a pena de morte poderia conviver com um Código de Processo Penal que, ao instrumentalizar essa pena, garantisse a ampla defesa em seu grau máximo.


Proposta do Código Penal dá fim a velhos costumes

De um lado, a comissão de juristas que estuda a reforma do Código Penal (CP) decidiu dar fim a praticamente todo o texto da Lei de Contravenções Penais, mantendo apenas algumas condutas nela previstas. De outro, criou vários tipos penais - ou seja, condutas que passarão a ser crimes quando a legislação for aprovada e sancionada. Trata-se da modernização de uma lei vigente desde 1941 e que, embora tenha recebido alterações ao longo dos anos, ainda conserva velhos hábitos, mas deixa de fora de seus 11 capítulos e 361 artigos alguns costumes atuais.

Segundo o procurador Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, relator da reforma do CP elaborada pela comissão de juristas, o grupo está "jogando fora um monte de velharias" - e um exemplo disso é a revogação, quase que completa, da Lei de Contravenções Penais. Datada também de 1941, a lei define como contravenção penal o ato de portar-se de modo inconveniente em solenidade oficial e de apresentar-se publicamente embriagado, entre outras condutas. Com a revogação, elas deixarão de ser contravenções, com exceção das condutas de abandono de animais, perturbação de sossego, omissão de comunicação de crime à autoridade competente, fingir-se de funcionário público e explorar jogos de azar sem autorização legal, que serão incluídas no Código Penal.

Os juristas também decidiram descriminalizar o porte de drogas, desde que a quantidade encontrada com o usuário seja equivalente a cinco dias de uso, e aumentar as hipóteses de exclusão do crime de aborto. "Foi uma decisão corajosa", diz a advogada Maíra Fernandes, que acompanha o trabalho da comissão.

De outro lado, novos crimes estão sendo inseridos na legislação. É o caso do bullying e do sparking (perseguição obsessiva). Também passarão a ser crime, caso a proposta se torne lei, o enriquecimento ilícito de funcionários públicos e a corrupção de funcionários públicos praticada por empresas, entre vários outros. Para Nelson Calandra, presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a reforma deve tirar da sombra algumas condutas que hoje não têm definição legal e, por isso, ficam sem punição. (CP)
Fonte: Valor Econômico - Legislação e Tribuntos, via Clipping AASP.

domingo, 17 de junho de 2012

Sentença é descumprida sempre que conveniente


O bom funcionamento da sociedade depende muito do respeito e da obediência que se presta às autoridades públicas, seguindo as regras estatuídas pelas leis.
Se os governantes não respeitam as leis, os juízes não as aplicam com isenção, os militares desafiam seus superiores hierárquicos, enfim se os demandantes de uma ação judicial desrespeitam as decisões judiciais o caos se instala na sociedade e o Judiciário fica limitado a apenas reconhecer o direito do cidadão, sem autoridade para garantir sua execução. Não se pode viver em comunidade, buscando sempre algo somente do agrado pessoal, sem observar o direito do outro.
Assim é que, para a garantia integral de seus direitos o cidadão pode recorrer sempre ao Judiciário que dispõe do poder de decidir, após o que, indispensável o respeito e obediência, sob pena de agigantar a impunidade. Ademais, a legitimidade das instituições situa-se mais nos limites éticos de suas atividades do que mesmo no terreno de sua legalidade.
A ineficiência dos Poderes Legislativo e Executivo, no atendimento aos direitos constitucionalmente garantidos ao cidadão, provocou ampliação de poderes para o Judiciário, que recebeu competência para efetivar a aquisição dos direitos sociais. É a judicialização política do Poder, estampada na Constituição Cidadã. Insurgindo contra essa situação, a Câmara dos Deputados apresenta Proposta de Emenda Constitucional, já aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça, permitindo ao Congresso Nacional vetar decisões judiciais. Apesar da absoluta inconstitucionalidade, pela indevida interferência, não causa tanta perplexidade, porquanto os legisladores já conseguiram o privilégio da vedação das liminares contra  atos ilegais do Poder Público.
É a abusividade permitida ao Estado para negar ao servidor o direito de receber imediatamente, com a tutela antecipada, os salários cortados com a prática de arbitrariedade!.
Esse não é o caminho para assegurar o pleno funcionamento da democracia, mas significa legalizar procedimento que já vem sendo adotado pelas autoridades públicas, quando desrespeitam as leis e não obedecem às decisões judiciais. A todo o momento, depara-se com atos do Executivo, recusando-se a efetivar pagamentos de precatórios ou de não nomear candidato aprovado em concurso público, o Legislativo que não afasta o deputado das funções consideradas ilegais e o próprio Judiciário que, em seu beneficio, aplica interpretações corporativistas às leis. O acinte, nesses casos, reclama providências e causa preocupações.
Para impedir o desrespeito às decisões judiciais, no campo civil, aplica-se a multa coercitiva, trazida pelos artigos 84 CDC e 461 CPC, destinada a forçar o agente político a cumprir a determinação judicial. Antes desses dispositivos, a Ação Cominatória e a Lei de Ação Civil Pública já contemplavam essa punição, objetivando sempre evitar a transgressão da ordem judicial.
Todavia, a multa mostra-se imprestável e sem nenhum efeito quando aplicada contra a pessoa jurídica do Poder Público, não recaindo sobre o agente político, único responsável pela violação. Nesse caso, o transgressor nada sofre com a punição pelo descumprimento da ordem, mas, ao revés, pode até obter alguma vantagem política. Os posicionamentos de quantos defendem a restrição, ou seja, a penalidade aplicada somente ao ente público, mostra-se incoerente, porquanto se a multa presta-se para vencer a vontade resistente do agente não se sabe como induzirá um ente abstrato a ceder na pretensão de continuar desrespeitando a ordem judicial.
O gestor e, portanto o mandatário não sofre penalidade alguma e não se sente coagido para tomar qualquer providência contrária à sua vontade, apesar de clara violação à lei, na administração do que é público. Daí porque indispensável o direcionamento da penalidade ao administrador, único responsável pelo retardamento da eficácia judicial e único capaz de efetivar o cumprimento da obrigação imposta. E o raciocínio é muito simples: a pena aplicada pelo julgador destina-se a fazer com que alguém cumpra decisão judicial; somente este alguém, pessoa que pensa, sente e pode ser convencida a tomar essa ou aquela posição, somente esse agente político é capaz de imprimir qualquer direcionamento à pessoa jurídica, ente inanimado e, portanto, destituído de vontade para praticar ato, muito menos para intimidar-se com a pena. E tanto é assim, que o magistrado ao aplicar a multa deverá observar o caráter psicológico, social e econômico do agente. 
Todos sabem que o bolso é a parte mais sensível do homem, mas o Judiciário insiste em duvidar dessa assertiva, resistindo na aplicação da pena de astreintes a ser paga pelo agente político. Juízes, desembargadores e ministros experimentaram punir o representante do órgão público, responsável maior pelo descumprimento da decisão judicial, mas não há guarida nos Tribunais.
Além disso, outra dificuldade para promover a coerção no cumprimento das ordens judiciais está no entendimento pretoriano de que a cobrança de multa só é possível depois de transitada em julgado a decisão, e, mesmo assim, através da instauração de processo de execução, medidas que provocam maior descrédito do Judiciário, porque morosas.
A interpretação restritiva que os Tribunais oferecem ao parágrafo 5º do artigo 461 CPC, aplicável somente ao réu, porque não anotada também contra terceiro, não se coaduna com a finalidade da multa coercitiva e distancia da interpretação ampla oferecida no mesmo artigo ao parágrafo 4º, quando se estabelece ser a “multa diária”; todavia, nem por isso a doutrina e jurisprudência se atrelam à literalidade e entendem de estender a punição para outra periodicidade, que não a diária fixada na lei. 
Portanto, apenas para ser coerente, não se pode impor a interpretação literal e restritiva para um dispositivo, parágrafo 5º, que não traz a possibilidade de aplicação também à terceira pessoa, e extensiva para outro, parágrafo 4º, que inclui a palavra diária, mas nem por isso há aplicação literal, estendendo para outra periodicidade, mesmo sem anotação na lei. A incongruência prossegue na interpretação oferecida para a prisão civil do depositário infiel, terceiro que não restitui a coisa na forma do parágrafo 3º do artigo 666 CPC. 
O juiz, mesmo sem ser provocado, pode usar de quaisquer meios necessários para que haja efetiva obediência ao comando judicial. O rol de providências enumeradas no parágrafo 5º do artigo 461 CPC, presta-se apenas para exemplificação, pois outras poderão ser usadas pelo julgador.  
A multa deve está carregada de certa violência do Estado para evitar que o infrator jamais tome a opção de vê-la concretizada; daí porque não se entende como admitir sua cobrança somente após o transito em julgado da decisão, mesmo porque a matéria é de ordem processual e não material. Há quem defenda seja a cobrança da multa feita pelo próprio magistrado, de ofício, desde o momento no qual se deu a desobediência, devendo, inclusive, valer-se da penhora online; aliás, isso já ocorre na justiça trabalhista, mas direcionada para os grevistas. A justificativa é de que a medida serve para dar satisfação à sociedade e assegurar a intolerância com o descumprimento da ordem judicial.  
Sempre que há uma greve, seguida de interrupção dos serviços públicos, sem retorno ao trabalho mesmo depois de considerado o movimento ilegal, a imprensa fala muito em desobediência civil; é a polícia militar que deixa de comparecer aos seus postos e nega a segurança ao cidadão comum; os rodoviários que não dirigem os ônibus e todos ficam impedidos de exercer sua atividade porque não podem se deslocar; os professores que não dão aulas e os alunos ficam prejudicados no seu currículo escolar; os servidores do Judiciário que não comparecem às suas atividades e deixam a justiça sem funcionar.
Efetivamente, essa prática, em muitos momentos, mostra mais a face cretina e imoral dos governantes do que mesmo o desrespeito às decisões judiciais. A mídia só chama a atenção do desacato à Justiça pelos grevistas, esquecendo-se de que o guardião da legalidade desobedece a legislação, não respeita acordos firmados, deixando para os trabalhadores a única alternativa da greve. E enquanto estes são imediatamente punidos com pesadas multas pagas pelos sindicatos, os governantes não sofrem constrição alguma, porque as penalidades não lhes atingem e o desrespeito à decisão se prolonga até por anos a fio.
A desobediência às decisões judiciais não é obra dos grevistas, como a imprensa costuma alardear. Essa infração é sistemática entre as autoridades do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário, tanto na ordem estadual quanto federal. Na verdade, os governantes defendem o cumprimento irrestrito das decisões judiciais somente quando são beneficiados, mas, se vencidos buscam todos os recursos legais e ilegais para não cumpri-las. 
Essa infração situa-se mais nas decisões judiciais de concessão de Mandados de Segurança. O Estado não cumpre, recorrendo até a última instância ou mesmo desrespeitando às decisões que determinam a nomeação de concursado aprovado e que não é nomeado; para integrar funcionário indevidamente exonerado; para pagar salário que, arbitrariamente, foi retirado de folha.
Efetivamente o cidadão comum não compreende tamanha aleivosia aos princípios democráticos, mas tem sido comum no meio das autoridades públicas. O juiz decide e o Estado não cumpre. De nada adianta a permissão legal conferida ao juiz para arbitrar multa, pois esta não se concretiza.
A área tributária é sistemática no descumprimento de decisões judiciais. O desrespeito é tamanho que a própria Receita Federal baixou, em 2008, ato determinando aos auditores o cumprimento de decisões judiciais, “que disponham sobre a compensação de débitos do contribuinte para com a Fazenda Nacional,...”    
Há de se encontrar meios para fazer com que os governantes cumpram as decisões judiciais, pois até mesmo o STF é desafiado; recentemente, o ministro Marco Aurélio, no Mandado de Segurança 30.357, determinou ao Presidente da Câmara, Deputado Marcos Maia, (PT-RS), para dar posse ao suplente de deputado, Severino de Souza Silva (PSB-PE), na vaga aberta com o afastamento do deputado Danilo Cabral (PSB-PE). O descumprimento fez com que o relator pedisse providências ao Presidente do STF e ao Procurador-Geral da República, que nada puderam fazer.
Como dissemos em outro trabalho, já se legislou, criando órgãos do Executivo para verificar a implementação das decisões judiciais, ou seja, depois do pronunciamento da justiça, o órgão do executivo é quem dará o posicionamento final de cumprir ou não a liminar, sentença ou acórdão. Trata-se do Decreto 2.839, de 1998 que dispõe sobre o cadastramento, controle e acompanhamento integrado das ações judiciais e seu cumprimento.
Na verdade, trata-se de mais um deboche à ordem constitucional e que agride a dignidade da Justiça. A condicionante instituída no Decreto é perigosa para a própria ordem democrática.
Ao lado da multa, questiona-se sobre a aplicação da prisão do infrator, mas os teóricos fundamentam a impossibilidade de uso dessa coerção e até mesmo a tipificação do crime de desobediência a quem descumpre às ordens judiciais. Alegam que o funcionário público, no exercício de suas funções, não pratica ato que possa ser caracterizado como o crime definido no artigo 330 do Código Penal, apesar de entenderem possível a tipificação do crime de prevaricação, que também não leva a efetiva punição de ninguém. 
A Lei 1.079/50 permite o enquadramento do infrator em crime de responsabilidade e até mesmo a intervenção federal, mas são medidas que, na prática, resultam em absolutamente nada.
Os juristas sugerem a criação de um tipo penal especial ou o aumento da pena para o crime de desobediência à ordem judicial, porque punido com apenas 15 dias a seis meses de detenção e multa. Defendem ainda a classificação do crime como de ato de improbidade administrativa, capaz de causar a inelegibilidade do infrator. 
A verdade é que o legislador e a jurisprudência não apresentam ferramentas aptas a punir, fundamentalmente, as autoridades pelo descumprimento das decisões judiciais, tornando a situação de impotência do Judiciário, causa do desgaste e descrédito do sistema.
A multa é difícil de ser efetivada e a prisão civil é vedada pela Constituição, porque não há prisão por dívida.
Nos países da common law, o descumprimento às ordens judiciais implica no enquadramento no instituto do contempt of court, que se caracteriza por ser uma ação ofensiva à dignidade da autoridade pública, cabendo ao magistrado o poder de efetivar a prisão civil do infrator.
A figura do inherent powers, instrumento que garante o uso de meios razoáveis para punir a desobediência judicial, assegura autoridade ao Judiciário para tornar efetivas suas decisões, dando credibilidade e segurança ao sistema judicial. As autoridades públicas desses países não se atrevem ao descumprimento de decisões judiciais.
Inspirado nesse instituto anglo-saxônico, a Lei 10.358, de 2001, promoveu alterações no Código de Processo Civil, a exemplo da inclusão do inciso V e do parágrafo único no artigo 14 CPC, para determinar como dever “das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo” o cumprimento das decisões judiciais e a não criação de “embaraços à efetivação de provimentos judiciais de natureza antecipatória ou final”; ou para conceder ao juiz o poder “sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa...”. O parágrafo único do mesmo dispositivo diz que “constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado...” .
Assim, cabe ao juiz, dentre outras penalidades, aplicar a multa para o caso de desobediência às ordens emanadas do Judiciário, mas como já se disse, direcionada ao agente político, único responsável pela infração legal, pois os cofres públicos não devem ser o guardião da irresponsabilidade dos governantes.
Enfim, a imagem que se tem, diante dos inúmeros casos de descumprimento de decisões judiciais, pelos próprios Poderes da República, é de que decisão judicial não se discute, descumpre-se sempre que conveniente ao governante.
Antonio Pessoa Cardoso é desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia e atual corregedor das Comarcas do interior do estado.
Revista Consultor Jurídico, 17 de junho de 2012

Juízes do Trabalho decidem sem observar a lei


A falta de um modelo próprio para julgar e formatar decisões no processo do trabalho, somados com a parcialidade dos juízes trabalhistas, nos induz a um abismo de incertezas e insegurança jurídica quando falamos em Justiça do Trabalho. Isso vem ocorrendo porque a Consolidação das Leis do Trabalho e as próprias decisões do Tribunal Superior do Trabalho dão todo o respaldo para que os juízes decidam os processos conforme seu livre entendimento. Em consequência disto, acabam criando uma série de ações mal produzidas, executadas e, sobretudo decididas, não sendo raras as vezes que nos deparamos com processos trabalhistas que extrapolam os valores condizentes com a própria realidade do negócio, com inúmeras empresas suportando execuções com valores exorbitantes e até impagáveis.
Acontece que as cláusulas negociadas livremente pelas partes em acordos ou convenções coletivas são questionadas e anuladas pelos juízes trabalhistas, que alegam serem as pessoas mais indicadas para saber o que é bom para os empregados e empregadores. Aliás, os próprios juízes trabalhistas, na audiência de conciliação, não costumam ter o cuidado de verificar as pretensões do reclamante e propõem negociações de propostas, sem sequer analisar se o empregado tem ou não o direito reclamado. Na maioria das vezes, a empresa concorda com tais propostas, simplesmente para não ter mais a necessidade de retornar ao Judiciário e se expor a uma situação, no mínimo, vexatória.
Por outro lado, se por acaso a empresa entende que não deve nada ao empregado e não aceita os acordos propostos pelo magistrado na audiência inaugural, fazendo com que o processo continue, muitas vezes nos deparamos com juízes que, durante a instrução do processo, extrapolam suas competências com a desculpa de manter a suposta equidade na relação processual e acabam por prejudicar os empregadores levando em conta alegações inverídicas e provas forjadas e manipuladas pelo reclamante.
Assim, infelizmente, hoje em dia, seja por causa da quantidade de processo ou pela parcialidade e abuso de poderes dos juízes trabalhistas, nos deparamos com inúmeras decisões na Justiça do Trabalho que são totalmente contrárias ao nosso ordenamento jurídico, tais como:
a) Penhora de salários e faturamento de empresas. Tanto o salário como o faturamento de empresas são impenhoráveis por Lei. Contudo, inexplicavelmente, baseando-se em quaisquer alegações feitas pelo reclamante, são vários os juízes trabalhistas que determinam a penhora dessas rendas, simplesmente para por fim ao processo, violando completamente o estabelecido na própria Constituição Federal.
b) Execução de outra empresa ao invés da empregadora. Mencionar em petição inicial que o sócio da empresa reclamada faz parte de outra empresa (pouco importando se existem provas ou não disso, bem como qual seria a quantidade de cotas que este detém das empresas) já é o suficiente para que o juiz determine a citação desta outra empresa e comece a procurar bens e contas em nome da mesma.
c) Aplicação de multas. No caso de haver inadimplência das empresas no processo, os magistrados, sem qualquer constrangimento, aplicam a multa disposta no artigo 475-J do Código de Processo Civil, o qual prevê o acréscimo de 10% sobre o valor executado, mesmo cientes de que a CLT tem regras próprias e, por isso, não poderiam utilizar subsidiariamente o CPC nas execuções trabalhistas.
d) Execuções dos sócios e da pessoa jurídica em conjunto. Hoje em dia é de praxe que, quando não se localiza bens em nome da pessoa jurídica, os juízes determinam, imediatamente, que a execução se direciona, também, para a pessoa do sócio da empresa, mesmo que a empresa esteja em pleno funcionamento e sem que haja, ao menos, a desconstituição da personalidade jurídica da empresa, onde teria que se provar de que os sócios da empresa agiram com dolo, culpa e má fé.
e) Penhora de bens das empresas feitas de ofício pelos juízes. A lei determina que, uma vez citada a empresa no processo trabalhista, esta tem o prazo de 48 horas para indicar bens à penhora, sendo que, após a indicação destes bens, abre-se vistas do processo ao reclamante para que este diga se concorda ou não com os bens indicados pela empresa ou se, por acaso não concordar, que ele mesmo indique outros bens que pretende penhorar. No entanto, o que vem ocorrendo, na prática, é que o juiz, mesmo sem qualquer lei que ampare seu ato, já no recebimento da petição inicial, determina, imediatamente, o bloqueio das contas da reclamada por meio do sistema bacen jud, ou via penhora on line, quando o correto seria que deixasse que o reclamante solicitasse tal bloqueio.
Enfim, este artigo não tem o objetivo de criticar este ou aquele magistrado, até porque não foram citados nomes ou números de processos, mas visa chamar a atenção, de um modo geral, de todos os juízes trabalhistas para que comecem a se preocupar com os reflexos que suas decisões vêm causando às empresas, as quais, em muitos casos, acabam por se tornarem inviáveis e passam a trabalhar na informalidade, gerando um efeito cascata que prejudica a sociedade com um todo.

Juliano Ryzewski é advogado e sócio do Nagel & Ryzewski Advocacia.
Revista Consultor Jurídico, 17 de junho de 2012

Michael Barber: “É preciso enfrentar o fracasso”


Entre 1997 e 2007, a Inglaterra passou por uma rápida e profunda reforma educacional. Michael Barber, que foi conselheiro de diversos países na área de educação e hoje é executivo da britânica Pearson, uma das maiores empresas educacionais do mundo, teve papel fundamental na mudança. Como assessor-chefe do Ministério da Educação do governo Tony Blair e depois como seu assessor direto, Barber foi responsável por colocar em prática uma das medidas mais polêmicas – e necessárias – da reforma: fechar as escolas de desempenho ruim. Nesta entrevista a ÉPOCA, ele diz que o único caminho para o Brasil ganhar relevância mundial é melhorar a qualidade de sua educação. Para isso, afirma ele, é preciso investir na carreira dos professores.
ÉPOCA – Quais as principais características da reforma educacional implantada na Inglaterra?
Michael Barber –
 A primeira coisa que fizemos foi definir como prioridade melhorar a qualidade do ensino de leitura, escrita e matemática nas escolas primárias, que atendem crianças de 5 até 11 anos. Para isso acontecer, o governo elaborou materiais estruturados de aulas nessas três áreas e treinou todos os professores para que pudessem usá-los em sala. Todos os 190 mil professores aprenderam as melhores práticas de ensino em leitura, escrita e matemática. A forma como lidamos com o fracasso foi um segundo pilar da reforma. Para mudar, é preciso enfrentar o fracasso. Onde havia escolas com baixo desempenho, Londres (o governo britânico) interveio. Onde havia redes locais de ensino ruins, Londres interveio. Muitas redes de ensino não tinham coragem suficiente para enfrentar os pontos negativos do sistema e perpetuavam os pontos falhos. Esse tipo de enfrentamento, sempre centralizado em Londres, foi muito controverso, muito difícil, mas crucial para a reforma dar certo. Com ele, passamos uma mensagem para autoridades locais, sociedade e professores: havia um padrão mínimo de qualidade de ensino aceitável. Por fim, demos autonomia e cobramos um desempenho transparente e prestação de contas das boas escolas. O diretor pode escolher quem ele vai contratar, quanto vai pagar de salário, quanto vai gastar em livros, em computadores e como ele organiza a rotina diária da escola. Em compensação, essas escolas são avaliadas regularmente, e os diretores se responsabilizam por elas.
ÉPOCA – Como acontecia a intervenção nas escolas ruins?
Barber – 
As escolas do governo são inspecionadas a cada quatro anos por uma agência independente. Essa agência determina se o desempenho de uma escola é insatisfatório. Nesses casos, com as autoridades locais, nós fechamos algumas escolas. Outras foram fechadas, melhoradas e depois reabertas. Houve ainda casos em que tivemos de transferir alunos para escolas melhores. O tempo todo a questão era sempre como educar essa criança melhor e o mais rápido possível. Essa é a única questão que importa. Todo o resto é subjetivo.
ÉPOCA – Durante o período da reforma, houve resistência por parte dos sindicatos dos professores?
Barber –
 Obviamente havia diferentes visões entre os professores. Nem todos apreciaram a política assertiva de Londres.Mas o número de professores a favor da reforma cresceu ao longo dos anos. Isso porque os treinamentos eram de alta qualidade, e eles viam por si mesmos os resultados positivos em suas salas de aula.
As pessoas precisam escolher seguir a carreira de professor, e não virar um deles apenas porque não tinham nada melhor para fazer 
ÉPOCA – O senhor acredita que o Reino Unido tenha lições a ensinar ao Brasil?
Barber –
 Pelo tamanho do sistema educacional brasileiro, Brasília não conseguiria executar uma reforma da maneira como Londres fez (a reforma britânica não atingiu a Escócia, que tem um sistema educacional próprio). Fica mais fácil se a parte operacional ficar a cargo dos governos locais. Ao governo central cabe estimular a sociedade, os pais, os professores e estabelecer expectativas e metas de qualidade. Em países com estrutura federal similar à do Brasil, acontece isso. A Austrália acaba de criar um currículo nacional unificado. Na Alemanha, o governo federal não controla os Estados, mas estabeleceu alguns padrões. Nos Estados Unidos, o governo teve um papel fundamental na reforma dos últimos anos com o programa Race to the Top. No Canadá, o governo central é fraco, mas os ministros se reúnem regularmente num comitê para trocar experiências.
ÉPOCA – Como o senhor vê a educação brasileira?
Barber –
 Durante o período da ditadura militar, não houve muito interesse em investir na qualidade da educação pública. Isso gerou uma demanda por escolas particulares, e o setor privado cresceu consideravelmente. O Brasil fez progressos importantes nos últimos dez anos. No Pisa (avaliação internacional de estudantes feita pela OCDE), o Brasil ainda tem um desempenho muito baixo, mas sua evolução é significativa. Há bons exemplos de sistemas estaduais com bons resultados, como o de Minas Gerais. Vejo muitos projetos educacionais isolados dos quais as escolas podem se orgulhar.
ÉPOCA – Projetos isolados são o suficiente para a ambição brasileira de mudar de patamar econômico e social?
Barber –
 De jeito nenhum. O Brasil teve um grande crescimento econômico recente e tem grandes aspirações, tanto internamente como no que diz respeito ao papel que ocupará globalmente. Mas o Brasil só terá influência mundial se melhorar a qualidade da educação como um todo.

ÉPOCA – O senhor arrisca um palpite de como fazer isso?
Barber – 
É um desafio imenso. Há duas coisas fundamentais que precisam ser feitas: aumentar muito a média do desempenho dos estudantes brasileiros – e isso exigirá anos e anos de trabalho. Em segundo lugar, e mais difícil ainda, é preciso reduzir urgentemente a desigualdade do ensino. Um dos caminhos para isso é investir na carreira de professor. Foi o que fizemos no segundo mandato de Tony Blair. Foi feito investimento de capital, e foram criadas políticas públicas para a formação e seleção de professores melhores. Garantir profissionais com alta qualificação e com características pessoais adequadas ao ensino é crucial para que o Brasil continue melhorando o desempenho de seus alunos. A carreira do professor tem de ser valorizada para atrair as melhores cabeças para a profissão. As pessoas precisam escolher seguir a carreira de professor – e não virar um deles só porque não tinham nada melhor para fazer.
ÉPOCA – Essa mudança de patamar na qualidade dos professores leva tempo...
Barber –
 Na reforma educacional da Inglaterra, fizemos isso com alguma rapidez. Uma das principais medidas foi melhorar o estágio feito pelos futuros professores. Para um professor se formar na Inglaterra, é preciso estudar três anos e depois fazer mais um ano de estágio. Nesse estágio, o futuro professor passa pelo menos dois terços do tempo dentro da escola. Não em salas de aula de universidades, não assistindo a palestras, mas de fato trabalhando com outros professores, dentro das salas de aula iguais às que assumirão mais tarde. As universidades tiveram de construir parcerias com as escolas para que isso acontecesse, e o governo apoiou essas parcerias com dinheiro. Formar bons professores nunca é rápido o suficiente. Um dos conselhos que eu daria ao governo brasileiro é persistir. Fazer uma reforma na educação não é tarefa de um ou dois anos, mas de cinco a dez anos. Com a liderança certa, as diretrizes certas e persistência, a mudança para melhor acontecerá.
  
Fonte: Revista Época, ENTREVISTA - 17/06/2012 09h00

Procurador não pode advogar, diz Marcos da Costa


O presidente em exercício da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, Marcos da Costa, criticou o Projeto de Lei 3198/2012, do deputado Roberto Policarpo, que permite aos servidores efetivos do Judiciário e do Ministério Público exercer a advocacia e dar consultoria técnica.
O PL acrescenta ao artigo 28 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) os parágrafos 3º e 4º, para estabelecer a exceção aos incisos II e IV do caput e propõe a revogação do artigo 21 da Lei 11.415/06 e da Resolução 27 do Conselho Nacional do Ministério Público.
“A advocacia não pode ser exercida por qualquer servidor do Judiciário e Ministério Público, uma vez que cada um dos tripés da Justiça — Magistratura, Ministério Público e Advocacia — possui atribuições bem definidas em lei, no sentido de garantir o equilíbrio da concretude da Justiça. O projeto ignora uma clara colidência de interesses. Caso o servidor pudesse exercer a advocacia em ramo da Justiça diferente do que está vinculado, haveria um conflito de interesses e o único prejudicado seria o jurisdicionado”,  critica Costa. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.
Revista Consultor Jurídico, 17 de junho de 2012

sexta-feira, 15 de junho de 2012

Procuradora cedida a tribunal é pivô de briga no CNJ

A audiência pública marcada para o próximo dia 20 pelo Conselho Nacional de Justiça, que vai discutir a cessão de procuradores federais para trabalhar como assessores jurídicos em gabinetes de juízes, desembargadores e ministros, está ganhando proporções que não eram esperadas nem mesmo pela seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil, que começou o debate sobre a questão.
Especula-se que a mineradora Vale compareça à audiênca para a qual foram convidados o Conselho Federal da OAB, a Procuradoria-Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Associação Nacional de Procuradores da Fazenda e o Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional. O Instituto dos Advogados do Brasil já confirmou comparecimento.
A mineradora tem interesse particular em participar do encontro. Execução fiscal de cerca de R$ 35 bilhões a que ela responde na Justiça Federal fluminense passou pelas mãos da procuradora da Fazenda Nacional no Rio Patrícia de Seixas Lessa em recurso julgado recentemente pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região — clique aqui para saber mais. Um mês antes de a corte apreciar o pedido, Patrícia foi nomeada assessora no gabinete do juiz federal convocado Theophilo Antonio Miguel Filho, relator do caso. Ela é a única procuradora da Fazenda Nacional cedida à corte. Teophilo julgou a favor do Fisco ao negar a suspensão da cobrança enquanto tramita ação cautelar da empresa.
O tribunal é o alvo do Procedimento de Controle Administrativo no CNJ de autoria da OAB-RJ, que afirma que a cessão de procuradores vai contra a paridade de armas. É nesse processo, relatado pelo conselheiro José Lúcio Munhoz, que o CNJ convoca a audiência pública para o dia 20.
A procuradora é conhecida por integrar o pelotão de frente da PGFN que defende a tese de que o lucro de empresas no exterior coligadas ou subsidiárias de empresas brasileiras deve ser tributado integralmente, mesmo no caso de resultado positivo da equivalência patrimonial decorrente da variação cambial do valor investido nessas empresas. O assunto é o mesmo questionado na execução contra a Vale. Em maio, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar que garantiu à mineradora não ter de depositar os R$ 35 bilhões exigidos pelo Fisco pelo menos por enquanto.
Patrícia não nega nem confirma ter atuado no processo como procuradora, alegando não poder conceder entrevistas. No entanto, em defesa apresentada no Procedimento de Controle Administrativo da OAB-RJ contra o TRF-2, à qual a ConJur teve acesso, a procuradora afirma que sua atuação como assessora no tribunal não tem qualquer relação com sua atuação como procuradora.
“Esta servidora pública federal foi convidada pelo órgão cessionário (TRF-2), em razão, objetivamente, de sua especial qualificação técnica, para ocupar o cargo de assessor judiciário”, diz ela em defesa enviada ao CNJ. O documento reforça que, como assessora judiciária, a servidora passa a estar subordinada exclusivamente aos magistrados do tribunal, estando afastada da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e licenciada do quadro de inscritos da OAB-RJ.
No documento, Patrícia afirma ainda que, como assessora, não tem poder para interferir em casos do gabinete, “posto que a atividade jurisdicional é reservada exclusivamente ao magistrado, cabendo a este o poder de decidir as demandas judiciais”. Ela diz também que, antes de ser nomeada procuradora da Fazenda, militou como advogada privada, o que mostraria sua capacidade de atuar em diferentes posições na Justiça.
Subprocurador da OAB-RJ, o advogado Guilherme Peres ressalva que o Procedimento de Controle Administrativo em que a entidade questiona a atuação de procuradores da Fazenda no TRF-2 não tem qualquer cunho pessoal nem faz qualquer ataque a Patrícia. “É uma questão de ideologia de procuração. A pessoa que foi formada na Procuradoria e que vai para o tribunal não vai conseguir ser neutra na análise”, diz.
Ele se diz surpreso com a proporção dada ao caso pelo CNJ. “Estávamos falando apenas da nossa área, o TRF-2, mas com a manifestação da defesa no processo, falando que isso é feito também no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a questão passou a ter repercussão nacional”.
Em nota, o presidente do IAB, Fernando Fragoso, afirma ser "inconcebível um juiz ser assessorado pelo representante dos interesses do Fisco, a ajudá-lo na orientação e decisão em processos tributários". Segundo ele, "a Procuradoria exerce os interesses da defesa da Fazenda Pública, naturalmente contrários aos do contribuinte com quem contende em juízo”.
O presidente da OAB-RJ, Wadih Damous, concorda. Ele classificou a cessão de servidores como "promiscuidade institucional", já que desfalcam a administração pública em favor da magistratura. “São incompatíveis as atuações de procuradores da Fazenda com as de assessoras de juízes”, afirma.
A Vale e a Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região não se manifestaram sobre o assunto.
Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2012

Honorários sucumbenciais não são receita pública

Não obstante a Advocacia Pública seja tratada na disciplina constitucional como função essencial à Justiça, ao lado do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia stricto senso, o desígnio de tratamento isonômico entre essas carreiras está longe de ser implementado.
Os advogados públicos possuem entre suas funções a defesa do regime democrático, a viabilização das políticas públicas, o controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, entre outras atribuições indispensáveis para toda a sociedade. Todavia, fato é que o Governo Federal e outros entes federados estão descumprindo com o que determina a Constituição e as leis.
A titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, aqueles fixados pelo juízo no processo contencioso em que a Fazenda Pública seja vencedora, aos Advogados Públicos é um dos vilipêndios à legalidade.
Alguns governos declaram, unilateralmente, ao alvedrio da lei, que enxergam os honorários advocatícios como “receita pública”. Embora o façam sem qualquer respaldo legal, face o que determina a Lei n.° 8906/94, assim tem ocorrido diante da inércia que dificulta a mudança de certos paradigmas, ainda que bastante frágeis em suas bases.
A Lei n.º 8.906/94, também conhecida como o Estatuto dos Advogados ou da Ordem dos Advogados do Brasil, deixa claro que os honorários pertencem ao advogado, sem fazer qualquer ressalva, seja ele público ou privado, assim dispondo:
Art. 3º [...]
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
[...]
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24 [...]
§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
Uma interpretação literal, sistemática e teleológica dos dispositivos transcritos afasta qualquer celeuma interpretativa, ficando evidente que o legislador fixou, de forma intencional, específica e redundante, a titularidade dos honorários ao advogado. Não obstante tal entendimento, fato é que algumas questões merecem um olhar mais detido.
Primeiramente, registre-se que esses honorários, os sucumbenciais, não integram a remuneração do Advogado Público, ou seja, não integram a remuneração paga pela Fazenda Pública ao seu “servidor”. Isso porque os honorários sucumbenciais não são pagos pelos cofres públicos, e sim pela parte contrária, vencida na demanda.
Segundo, enquanto a remuneração dos advogados públicos tem caráter administrativo, os valores recebidos como honorários sucumbenciais tem características civis. Tratando-se de elemento do custo do processo[1], ao lado das demais despesas processuais com que a parte deve arcar.
Acrescente-se que é a natureza do representante judicial (o fato de ser advogado) e não a natureza da parte (ser entidade pública ou privada) que importa para aferição do direito aos honorários. Assim, os Advogados Públicos, como são Advogados, regularmente inscritos na OAB, submetidos ao Estatuto, tem a titularidade dos honorários.
De outro giro, as diretrizes do CPC dão relevo ao aspecto da prestação do serviço. É nesse contexto de valoração do “zelo profissional”, do “trabalho realizado pelo advogado” e, mormente, diante da absoluta falta de lei autorizadora, que causa estranheza a apropriação desses honorários sucumbenciais como “receita pública”.
A tentativa de subordinar a sua percepção, pelos advogados públicos, às normas orçamentárias estatais e às exigências relativas à fixação de vantagens remuneratórias para os servidores públicos configura-se como evidente apropriação indébita. Reforça-se que os honorários sucumbenciais não decorrem do regime de contratação ou da política de remuneração estatal, tratando-se de retribuição profissional específica dos advogados, de caráter civil, fixada caso a caso pelo Poder Judiciário e devida pela parte vencida.
Se o fundamento dos honorários sucumbenciais é a lei civil, e não lei de caráter administrativo, e sendo os advogados públicos, identicamente advogados, submetidos à mesma “lei civil” que os advogados “privados” nesse e em outros pontos, devem receber os honorários.
Com base nessas premissas constata-se que o não recebimento fere o direito à propriedade, uma vez que o estatuto prevê que os honorários pertencem ao advogado, como direito autônomo. E nesse ponto repise-se: sendo a Fazenda Pública vencedora da lide, a verba sucumbencial é solvida pelo perdedor da lide, o que fulmina a argumentação de que esse valor seria integrado aos cofres públicos, uma vez que não advêm de qualquer ato praticado pela administração.
Como se observa, os honorários são direito autônomo dos advogados públicos e a transformação deles em verba pública configura verdadeira expropriação de recursos cuja titularidade é do advogado. Assim não fosse, não deveria a parte perdedora da lide sequer pagar os honorários, eis que não há previsão legal de pagamento de honorários para outra pessoa ou entidade que não o profissional advogado.
Soma-se a isso o fato de que o pagamento dos honorários aos Advogados Públicos pode funcionar como mais um estímulo ao melhor desempenho possível, uma vez que somente serão pagos nas ações em que a Fazenda Pública sair vitoriosa. Nesse sentido, no contexto de uma administração gerencial voltada a resultados, nunca se poderia entender o pagamento dos honorários aos Advogados Públicos como hipótese de se estar abrindo mão de recursos públicos (em verdade os recursos são dos advogados, como já constatado), mas sim deveria ser visto como um investimento em melhores resultados.
A identificação de que devem ser advogados esses profissionais que atuam na defesa jurídica do Estado não deve servir apenas para a existência de pré-requisito específico nos concursos públicos, mas também para lhes garantir os direitos que exsurgem dessa mesma condição. Os honorários advocatícios são o fruto do trabalho de um profissional e sendo fruto de um trabalho profissional devem ser pagos ao próprio profissional.
Uma Advocacia Pública forte significa que a sociedade terá uma melhor defesa do seu patrimônio. Portanto, investir nos advogados públicos é investir no interesse público, no melhor controle da legalidade e de constitucionalidade dos atos administrativos, na melhor solução dos litígios, na defesa dos valores republicanos e do regime democrático.
Inclusive, a continuar essa lógica, as partes vencidas que litigam contra a Fazenda Pública, a qual não destina esses valores aos seus Advogados Públicos, também estariam sendo lesadas, uma vez que não justifica o pagamento de honorários ao respectivo ente federado, mas sim ao advogado público.

[1] LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Honorários Advocatícios no Direito Processual Civil Brasileiro. 2006. Dissertação de Mestrado. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, p.10.
Allan Titonelli Nunes é procurador da Fazenda Nacional, presidente do Forúm Nacional da Advocacia Pública Federal e do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz)
Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2012

Funcionários aceitos sem concurso têm direito a FGTS

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, na última quarta-feira (13/6), o direito aos depósitos do FGTS a trabalhadores que tiveram o contrato com o setor público declarado nulo por não terem sido aprovados em concurso.
O entendimento do STF é o mesmo que o da atual redação da Súmula 363, do Tribunal Superior do Trabalho. Esta foi alterada em 2003 com a Medida Provisória 2164-41/2001, que determinou ser devido o depósito do FGTS quando o contrato for declarado nulo nas hipóteses do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição. O artigo exige o concurso público para preenchimento de cargos no setor público, quando mantido o direito ao salário.
Antes da MP, a norma contemplava apenas o direito ao salário pactuado em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo. A decisão do STF foi tomada no julgamento do recurso interposto pelo estado de Rondônia contra decisão do TST que reconheceu o direito ao FGTS.
O estado alegou que a contratação de empregados por órgãos da administração pública sem aprovação em concurso não gera efeitos trabalhistas. Questionava também a impossibilidade de aplicação retroativa da MP 2164-41, ao criar obrigações inexistentes para reger situações ocorridas no passado. Por maioria, o recurso foi desprovido.
A decisão do STF afeta mais de 6 mil processos em fase de Recurso Extraordinário atualmente sobrestados na Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho. Além dos processos sobrestados, o julgamento atinge todos os demais processos sobre a matéria atualmente em tramitação no TST e nos demais órgãos da Justiça do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Recurso Extraordinário 596478.
Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2012

STF cassa aposentadoria compulsória de juíza do Pará

O Supremo Tribunal Federal cassou decisão do Conselho Nacional de Justiça que determinou a aposentadoria compulsória da juíza Clarice Maria de Andrade, responsável por determinar a prisão da menina de 15 anos que ficou em uma cela com 23 homens por quase um mês. Ela atuava na comarca de Abaetetuba (PA).
Ela foi condenada pelo CNJ após determinar a prisão de uma garota menor de idade, que ficou em uma cela masculina durante 24 dias. E também foi acusada de falsificação de documento para afastar sua responsabilidade no caso.
No julgamento do Mandado de Segurança, os ministros entenderam que não há evidências de que a juíza tinha ciência da circunstância em que foi cumprida a ordem de encarceramento, que tenha sido informada a respeito ao longo do período em que a menor ficou presa ou que tenha agido intencionalmente ao determinar a prisão em uma cela masculina.
O tribunal cassou a decisão do CNJ e determinou que o órgão julgue novamente o caso levando em conta apenas a acusação de falsificação. Segundo os autos, a juíza teria alterado uma certidão expedida pelo diretor de Secretaria da 3ª Vara da Comarca de Abaetetuba, atestando a transmissão de fac-simile, em 8 de novembro de 2007, para a Corregedoria do Interior, autorizando a transferência da presa da delegacia para a capital do estado. O ofício só teria sido encaminhado no dia 20 de novembro de 2007, com data retroativa ao dia 7 de novembro.
Voto do relatorSegundo o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, por maior que seja a experiência e a capacidade técnica de um profissional, elas são insuficientes para afastar totalmente a possibilidade de erro. Sustentou que, ao entender que havia na carceragem local a possibilidade de segregação de detentos por sexo, a juíza pode ter incorrido em erro de avaliação que não pode ser atribuído simplesmente a negligência ou imperícia.
A violação dos direitos da menor, argumentou o ministro, decorreu de condutas excessivas de todos os agentes estatais envolvidos, a começar pela Polícia. A circunstância de os policiais terem dever e possibilidade real de impedir os abusos ocorridos na carceragem é por sua vez insuficiente para afastar a responsabilidade das demais autoridades estatais envolvidas. Com a falha dos policiais, os papéis do Ministério Público, do conselho tutelar e do próprio juiz ganhariam relevância extraordinária.
O ministro relator também entendeu que o CNJ, ao condenar a juíza, fez juízo de valor sobre ato jurisdicional. Ao lavrar o ato de prisão, o juiz pode fazer considerações sobre as condições de encarceramento — o que não é um ato administrativo, mas judicial, que poderia ser revisto por outra autoridade judiciária.
O ponto que deve ser avaliado pelo CNJ, concluiu o voto do ministro Joaquim Barbosa, é saber se a suposta falsificação de documento e se a impetrante quis furtar-se à responsabilidade pela fraude.
Por maioria, acompanhando voto do ministro Marco Aurélio, o tribunal determinou também que, ao julgar novamente o caso, abordando apenas a acusação de falsificação de documento, o CNJ não determine novamente a pena de aposentadoria. Deve entender por suspensão, advertência ou outra punição prevista. Nesse ponto, ficaram vencidos o ministro Joaquim Barbosa e a ministra Cármen Lúcia, que não se pronunciaram sobre o conteúdo de uma eventual segunda condenação. E vencido também o ministro Dias Toffoli, que deferiu totalmente o pedido para cassar a decisão do CNJ em relação aos dois fundamentos: a negligência e a falsificação.
MS 28.102
Fonte: Consultor Jurídico, 15/06/2012.

Revista mostra como se desfaz reportagem para atacar

A revista CartaCapital desta semana publicou metade de uma reportagem sobre processo judicial, já encerrado, que acusa de falcatruas o ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes. O texto da revista menciona este site.
A metade da reportagem que a revista ficou devendo aos leitores é a que deveria informar o lado da defesa no litígio. Textos apenas com acusação, sabem os profissionais do ramo, são tão autênticos quanto um jogo de futebol com um time só em campo ou uma luta de vale-tudo em que apenas um lutador sobe ao ringue: já se tem o resultado antes da peleja.
No trecho que fala desta publicação, o jornalista investigativo da revista, em meio a um amontoado de insinuações criminosas, diz que detalhe importante da trama é que uma especialista em informática e administração que trabalhou no Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), do ministro, “é sobrinha de Márcio Chaer, diretor do site Consultor Jurídico”. O desmazelo apontado seria o seguinte: Gilmar Mendes “usou uma servidora pública contratada por ele, quando presidente do CNJ, para tocar um trabalho paralelo em sua empresa privada”.
Este redator não tem sobrinha nenhuma em Brasília, não conhece a moça, seus pais ou parentes — há apenas coincidência de sobrenome. Feita averiguação, o que jornalistas profissionais fazem sem dificuldade, constatou-se: é fato, a moça trabalhou no IDP até 2007 e quase 1 ano depois foi contratada no Conselho Nacional de Justiça. Não acumulou funções, não foi contratada pelo ministro e, é claro, não guarda nenhum parentesco com ninguém deste site.
O autor da lambança é Leandro Fortes, dono de um itinerário atípico na profissão. Ele foi da Aeronáutica no governo militar; na administração FHC era considerado aliado pelas hostes tucanas (quando trabalhou no jornal O Globo e na revista Época). Na era Lula foi trabalhar para o governo. Mas nem sempre se deu bem. Acabou demitido de O Globo e do jornal O Estado de S.Paulo “por inépcia”. Na Radiobrás respondeu ação por assédio moral. Nessa trajetória de adesão, CartaCapital veio a ser um desdobramento natural da carreira. Ali, seus talentos e suas características são valorizadas e bem aproveitadas para os propósitos da publicação.
Procurado para se manifestar, justificar sua conduta e explicar as áreas nebulosas de sua trajetória, Leandro Fortes parece ter se assustado. Gaguejou, silenciou e desligou o telefone abruptamente assim que este interlocutor se identificou. Nova tentativa. A ligação foi rejeitada. No recado, como costumam fazer jornalistas que querem fazer reportagens inteiras, ficaram gravadas as perguntas e um número de telefone para resposta, que não veio. Foram feitas mais duas tentativas. Em ambas o telefone foi desligado pelo não tão incisivo jornalista.
Leandro Fortes chegou a Brasília apresentando-se como sargento da Aeronáutica. Há dúvidas a respeito. Até onde se sabe, sua maior patente na Força Aérea foi de cadete na Escola Preparatória de Barbacena. Ele é lembrado nas redações por momentos emocionantes do jornalismo, como quando foram divulgadas como verdadeiras as falsidades do famoso “dossiê Cayman”. Fortes chegou a ser denunciado pelo Ministério Público Federal por ataques contra os policiais federais que investigaram a origem do dossiê.
Precisão e acurácia não parecem ser características de seus textos. Entre um desmentido e outro, como quando levou a revista Época a publicar que uma reunião de trabalho no Palácio do Planalto tivera a participação de um torturador — o que não acontecera —, Fortes deixou de herança à revista uma condenação de R$ 40 mil, mais uma vez por notícia errada. Esta, contra o atual presidente do Tribunal Regional Eleitoral. A revista também arcou com outra condenação, de R$ 38 mil, devido a reportagem assinada pelo jornalista, que deu a entender que o advogado Marcos Malan, irmão do ex-ministro da Fazenda Pedro Malan, fez parte de um esquema de tráfico de influência para atrapalhar o andamento de um processo administrativo no Banco Central — segundo o juiz do caso, sem provas e distorcendo declarações. Ainda cabe recurso.
Recentemente investiu contra três profissionais respeitáveis de Brasília: atacou o chefe da sucursal da revista Veja, Policarpo Júnior; o assessor de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho, Renato Parente; e o diretor da sucursal da revista Época, Eumano Silva, seu desafeto e a quem Fortes atacou, reconhecidamente, por vingança. Diferentemente de seu algoz, Eumano detém o respeito de dez em cada dez jornalistas de Brasília.
A fraude estampada na CartaCapital desta semana é um prodígio e pode ser resumida em três parágrafos. Gilmar Mendes, um dos três sócios do IDP, encomendou uma auditoria para entender o que acontecia com a escola. A conclusão foi que a administração precisava ser profissionalizada. O sócio-gerente não quis sair e recorreu à Justiça.
Escorou suas razões justamente na auditoria que condenou sua gestão. Mas imputou a Gilmar Mendes as mazelas pelas quais só quem tinha a caneta (o administrador) poderia responder. O gestor, Inocêncio Mártires Coelho, foi derrotado em todas as tentativas judiciais.
Sem alternativa, vendeu sua parte por R$ 8 milhões — valor que os sócios restantes tomaram emprestado em banco privado, que não hesitou aceitar a garantia do prédio, avaliado em valor bem superior ao do empréstimo. Para o atilado Leandro Fortes, hoje apelidado pelos muitos ex-amigos de Brasília como “sargento Demóstenes”, isso tudo foi altamente suspeito. Não foi difícil fazer parecer convincente, contando apenas metade da história.
Márcio Chaer é diretor da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2012

quinta-feira, 14 de junho de 2012

AASP quer fim da central de distribuição de cartórios

A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) resolveu agir contra decisão do Conselho Nacional de Justiça, de fevereiro de 2012, que manteve o Centro de Atendimento e Distribuição de Títulos e Documentos. O papel dele é centralizar os pedidos de registro de títulos e documento, distribuindo-os de forma equânime entre os cartórios extrajudiciais da capital. Na noite desta terça-feira (12/6), Arystóbulo de Oliveira Freitas, protocolou Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal.
Para o advogado, a central “sequer deveria existir” e "o advogado é o que mais sofre, na maior parte das vezes, como esse serviço equalizado". O Centro foi criado pelo Provimento 29/2001 da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo para evitar a concorrência entre os cartórios. Todas as unidades tinham garantia de receber 10% do valor movimentado com o serviço no município. Uma resolução de 2011 extingiu o provimento, mas foi suspensa pelo CNJ.
No entanto, para Oliveira Freitas, “não cabe ao CNJ fazer considerações sobre a norma da Corregedoria”. Ele afirma que, além de não haver nenhuma previsão legal acerca do assunto, “a central cria uma situação que se assemelha à cartelização do serviço de cartórios de títulos e documentos, que desestimula melhorias na qualidade de sérvio para o cidadão”.
Na decisão de fevereiro, o CNJ restaurou o funcionamento da Central de Atendimento, mas condicionou seu funcionamento à "obrigatoriedade de compensação" entre os cartórios. Os tabelionatos deverão redistribuir as demandas para equacionar o número de títulos atendidos por cada unidade. Com esse mecanismo, o CNJ espera que os cartórios trabalhem de forma homogênea e consigam atender com maior rapidez à população.
Como noticiou a revista Consultor Jurídico, com a decisão do CNJ, caso o cidadão tenha preferência por um dos dez tabelionatos especializados nesse tipo de registro, deverá informar ao protocolar o requerimento. Na prática, não é bem isso que ocorre, conta Flávio Paiva, escrevente no 7º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, localizado na região central da cidade.
De acordo com ele, apenas 50% dos clientes conseguem, de fato, escolher o cartório de sua preferência. “Eles precisam insistir muito”, conta. Assim como o presidente da AASP, Paiva diz que a área vivencia um cartel. “É um cartel às avessas. Como o preço é tabelado, o serviço prestado é de péssima qualidade”.
O cartório, que fica na rua XV de Novembro, na Sé, possui cinco vezes mais funcionários que os concorrentes. “Existem lá 75 empregados”, explica. A unidade foi a única que, entre 10 de outubro de 2011 e 31 de janeiro deste ano, operou sem intermédio da central de distribuição. Hoje, no entanto, tudo que ali passa vem, necessariamente, do distribuidor.
Ele argumenta, ainda, que a decisão do CNJ feriu o artigo 237 da Constituição Federal (“os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público) e outras duas leis federais: a Lei dos Cartórios e a Lei dos Registros Públicos. De acordo com os diplomas legais, o registro será feito independentemente de prévia distribuição.
FONTE: Marília Scriboni - repórter da revista Consultor Jurídico, via AASP

quarta-feira, 13 de junho de 2012

MP não pode ajuizar liquidação e execução de direitos individuais reconhecidos em ação coletiva

O Ministério Público (MP) não tem legitimidade para propor liquidação e execução de sentença genérica proferida em ação civil pública. De acordo com decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ressarcimento individual, a liquidação e execução são obrigatoriamente personalizadas e divisíveis. Por isso, devem ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores.
A questão foi discutida no julgamento de um recurso especial do Banco do Brasil contra o Ministério Público Federal (MPF), que iniciou execução de decisão judicial em ação civil pública contra o banco, a União e o Banco Central. O objetivo era impedir a aplicação da Taxa Referencial (TR) ou da Taxa Referencial Diária (TRD) aos clientes do banco que firmaram contratos de crédito rural antes da Medida Provisória 294/91.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu o pedido, motivando o MPF a mover execução para que o Banco do Brasil exibisse os contratos em que cobrou os valores indevidos e os nomes dos prejudicados. O banco foi condenado a apresentar os documentos no prazo de 90 dias, o que o levou a recorrer ao STJ. Alegou ilegitimidade do MPF para promover a execução de direitos individuais disponíveis e falta de prévia liquidação do título executivo.
 
Legitimidade
 
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, lembrou que a jurisprudência do STJ reconhece a necessidade de individualização do direito reconhecido na sentença coletiva na fase de liquidação.
O relator destacou que o inciso I do artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dá ao MP legitimidade para ajuizar liquidação e execução de sentença coletiva. O artigo 97 impõe uma gradação de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente.
Já o artigo 98 do mesmo código estabelece que a execução poderá ser coletiva quando já houver sido fixado o valor da indenização devida em sentença de liquidação, que deve ser promovida pelos próprios titulares e sucessores quando se trata de direitos individuais homogêneos.
“Assim, no ressarcimento individual, a liquidação e a execução são obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular”, afirmou Salomão. Isso porque o próprio lesado tem melhores condições de demonstrar a existência de seu dano pessoal, o nexo com o dano globalmente reconhecido e o montante equivalente à sua parcela.

Execução coletiva

Segundo o artigo 100 do CDC, o MP passa a ter legitimidade para instaurar a execução após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado da decisão coletiva se as pessoas lesadas não buscarem individualmente o cumprimento da sentença. Nessa hipótese, o MP pode requerer a apuração dos danos globalmente causados para que os valores apurados sejam revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, para que a sentença não seja inútil.
Contudo, no caso, o trânsito em julgado ocorreu em setembro de 1999 e a liquidação e execução foram movidas pelo MP em fevereiro de 2000. Como não há informação sobre a publicação de editais dando ciência aos interessados para que procedessem à liquidação, mesmo 13 anos após a decisão na ação coletiva, o fato é que o prazo decadencial nem começou a contar, de acordo com a conclusão do relator.

Fonte: REsp 869583, STJ via Clipping AASP.