quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Câmara mantém decisão que negou vínculo de emprego a representante de vendas

A 11ª Câmara negou provimento ao recurso de um trabalhador que exercia a função de revendedor autônomo, mas insistia no vínculo empregatício com a reclamada, uma distribuidora de remédios. 

O trabalhador afirmou que iniciou suas atividades para a reclamada em 1º de novembro de 1999, como “representante de vendas (vendedor externo), recebendo por comissão, com vínculo empregatício, não tendo sido procedidas as anotações na CTPS”. Alegou que “não recebeu as verbas rescisórias” e que trabalhava em sobrejornada sem receber a devida contraprestação. Ele afirmou ainda que “não recebia ajuda de custo” e que “nunca foi depositado o FGTS”. 

O juízo da Vara do Trabalho de Pirassununga julgou improcedentes os pedidos do trabalhador. Em seu recurso, o vendedor alegou a nulidade do julgamento, ratificou o pedido de vínculo de emprego, bem como o de ressarcimento das despesas com combustível, e ainda indenização por danos morais e materiais. 

O relator do acórdão da 11ª Câmara, desembargador Eder Sivers, afirmou que “a declaração do vínculo de emprego é um ato delicado, por mudar em absoluto a condição das partes que passarão a ser empregador e empregado”, e por isso “merece provas robustas e contundentes”. O acórdão ressaltou que, “para que se reconheça eventual vínculo de emprego entre as partes, a subordinação exigida do representante deve ultrapassar os limites estabelecidos na Lei 4.886/1965”, e “se a relação contratual for mantida dentro dos parâmetros da citada lei, não se pode caracterizá-la como de emprego, sob pena de violação ao texto legal”. 

A Câmara decidiu que “não há como reconhecer a relação de emprego entre as partes litigantes, uma vez que havia flagrante autonomia na atividade desenvolvida pelo autor”. O acórdão lembrou que o trabalhador, em seu depoimento, disse “que arcava com todos os custos de deslocamento”, que “tinha autonomia para buscar novos clientes” e que “tinha autonomia para definir horário de trabalho e roteiro”. O colegiado concluiu também que “tais afirmações evidenciam que a relação entre as partes era, de fato, a de representação comercial, nos exatos termos previstos pela Lei nº 4.886/1965”. 

A única testemunha ouvida na audiência de instrução – um vendedor autônomo, assim como o reclamante – disse “que não tinha que fazer relatórios”, que “tinha liberdade para escolher o horário e roteiro das visitas” e que ele mesmo buscava os clientes, e à empresa cabia apenas o cadastro. 

O acórdão destacou que, no que tange à exclusividade, “o artigo 41 da Lei nº 4.886/1965 autoriza a representação a mais de uma empresa, mas também permite que haja disposição contratual prevendo a exclusividade, de modo que tal não tem o condão de caracterizar a pessoalidade, nem a subordinação típicas do vínculo de emprego”. 

Por fim, a Câmara concluiu que o vendedor, diferentemente do alegado, “não recebia salário, mas sim pagamento por comissões sobre as vendas”, conforme os recibos de pagamento a autônomos. 

(Processo 0000931-58.2011.5.15.0136) , TRT 15, via Clipping AASP.

Plano de saúde deve reembolsar paciente atendida em hospital não conveniado

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a sentença da comarca de Balneário Camboriú, que condenou o plano de saúde de uma senhora a reembolsar mais de R$ 30 mil de um procedimento médico e mais R$ 15 mil de danos morais. A autora teve que ser atendida na emergência de um hospital não conveniado e o plano negou a cobertura para tratamento. 

Um mês após ter firmado contrato com a empresa, a senhora sentiu fortes dores no estômago em uma viagem a São Paulo/SP e teve que ser internada às pressas. Ao contatar a ré para que o procedimento fosse realizado, a empresa negou sob o argumento que o hospital não era conveniado. Afirmou, ainda, que a autora poderia procurar outra instituição médica para o tratamento, já que haveria vasta rede médica na cidade. 

A justiça de primeiro grau condenou o plano de saúde e lembrou que, em casos de emergência, a operadora deve autorizar o procedimento, ainda que em rede não conveniada. Segundo a lei federal, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é obrigatório a cobertura do atendimento em casos de urgência, inclusive com direito a reembolso quando não for possível a utilização de serviços próprios. Inconformada, a ré apelou ao TJ. 

Para os desembargadores, no caso em apreço, a situação de emergência foi fartamente demonstrada através de laudos médicos e exames clínicos. A autora, senhora de idade avançada, apresentou enterorragia (eliminação de sangue nas fezes decorrente de hemorragia) e síncope (perda súbita e transitória da consciência em razão de isquemia cerebral transitória generalizada). 

“É surreal imaginar que o consumidor de plano de saúde, diante de situação de urgência e emergência, vá acessar o sítio na internet da operadora a fim de visualizar quais entidades prestadoras de serviços são autorizadas ou não, mormente encontrando-se noutro município”, afirmou o desembargador Victor Ferreira, relatora da matéria. A votação do acórdão foi unânime. 

(Apel. Cív. 2012.039725-4), TJSC, via Clipping AASP.

Senado aprova MP do Código Florestal em votação simbólica

Sem tempo hábil para alterar o texto, o plenário do Senado aprovou, nesta terça-feira, em votação simbólica, a Medida Provisória do Código Florestal com as modificações, inseridas durante a tramitação, que favorecem os ruralistas. A MP perdia a validade em 8 de outubro. A partir de agora a presidente Dilma Rousseff será pressionada, por ambientalistas e produtores rurais, tanto para vetar partes do texto quanto para mantê-lo na íntegra. 

Mais cedo, o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP) lembrou que foi feito um apelo aos senadores para a votação da matéria. 

- Fizemos um apelo para que os senadores estivessem aqui hoje e amanhã para isso - disse Sarney. 

O novo texto para a MP, com regras mais brandas para recuperação de áreas desmatadas em margens de rios , foi aprovado na semana passada na Câmara. Os deputados decidiram aprovar o texto do acordo feito na Comissão Especial e que foi construído pela bancada ruralista, e que desagrada à presidente Dilma Rousseff. 

Kátia Abreu diz não temer possível veto de Dilma a Código Florestal 

A senadora Kátia Abreu (PSD-TO) , que é presidente da Confederação da Agricultura do Brasil, afirmou que não teme que a presidente da República, Dilma Rousseff, vete o texto. 

Após palestra no Global Agrobusiness Forum, em São Paulo, a parlamentar afirmou que o projeto pode não ter agradado a todos, mas foi fruto de um consenso. 

- Foi amplamente debatido e discutido. Pode não ter ficado uma lei perfeita, porque não existe lei perfeita. Existem sempre as insatisfações e isso faz parte da democracia. Mas o mundo não vai acabar com essa votação - disse. 

A senadora disse que não é preciso ansiedade, pois esta não será a última vez que o país vai discutir legislações sobre meio ambiente. Segundo ela, caso o país constate que equívocos foram cometidos, novas leis ambientais podem ser discutidas. 

- À medida que avançam as pesquisas e os estudos, por que não mudar em benefício da sociedade? Tanto para a preservação quanto para a produção - disse. - Se daqui a cinco anos nós constatarmos que erros e equívocos foram feitos, por que não mudar de novo? Precisamos aperfeiçoar. A gente não pode ter compromisso com erros - completou. 

Kátia Abreu afirmou também que não há motivos para a presidente Dilma vetar o projeto. Caso a presidente vete, Kátia acredita que Dilma mandará o texto de algum projeto para "corrigir distorções". 

- Mas vamos acreditar que ela possa sancionar, porque não houve de fato mudanças no que diz respeito a desmatamento. Isso é que preocupa. Não houve ampliação de desmatamento, permissão para desmatar, apenas as metragens para recompor e na pequena propriedade, que são aqueles que precisam ser mais beneficiados porque têm o menor pedaço de chão que as médias e pequenas propriedades. 

A senadora disse que até pode não estar plenamente satisfeita com a lei como produtora, mas afirmou que, como cidadã, está plenamente satisfeita.


Fonte: O Globo, via Clipping AASP.

Aposentadoria de titular de serventia judicial não estatizada é tema com repercussão geral


Os titulares de serventias judiciais não estatizadas são obrigados a se aposentar aos 70 anos de idade, como os servidores públicos em geral? A questão é debatida num recurso extraordinário (RE 675228) e será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em razão do reconhecimento de sua repercussão geral pelos ministros da Corte, por meio de votação no sistema Plenário Virtual.

No recurso, cuja decisão servirá de paradigma para todas as ações judicias em curso no País, o Estado do Paraná questiona decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-PR) que, ao conceder pedido no mandado de segurança preventivo impetrado por de uma escrivã de foro judicial, afirmou que ela não será afetada pela aposentadoria compulsória dos servidores públicos.

De acordo com a decisão do TJ-PR, embora exerça atividade estatal, a escrivã não é titular nem ocupa cargo público efetivo, mas sim função pública delegada, não lhe sendo imponível a aposentadoria compulsória de que trata o artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal. O Estado do Paraná recorreu da decisão ao STF apontando a repercussão geral da questão e alegando afronta ao dispositivo constitucional.

Relator do recurso, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a controvérsia constitucional não se restringe ao caso concreto descrito no recurso, cuja solução, por meio da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, produzirá entendimento cuja hipótese de incidência abarcará todos os titulares de serventias judiciais ainda não estatizadas.

“Além de o assunto alcançar, certamente, grande número de interessados, haja vista a existência de diversas escrivanias judiciais ainda não estatizadas espalhadas por nosso País, apresenta também grande relevância jurídica, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria”, afirmou o ministro Gilmar Mendes ao se manifestar pela existência de repercussão geral do tema.

Fonte: Clipping AASP

Receita esclarece tributação de software


A Receita Federal em São Paulo (8ª Região Fiscal) entendeu que, nos casos em que o contrato de licenciamento de software e prestação de serviços de manutenção e suporte técnico não individualizar essas operações, incidirá PIS e Cofins Importação sobre o valor total da remessa feita para pagamento do fornecedor no exterior.

O entendimento consta das soluções de consulta 228, 229 e 230, publicadas na edição de ontem do Diário Oficial da União. As soluções só têm efeito legal para quem fez as consultas, mas servem de orientação para os demais contribuintes.

Na solução, a Receita Federal afirma que não incide o PIS e a Cofins Importação sobre valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para empresas no exterior a título de royalties. Porém, deve haver recolhimento sobre as remessas para pagamentos pela prestação de serviços de manutenção e suporte técnico. Mas no caso de não estar separado o valor referente a royalties e o relativo à manutenção, alerta o Fisco, a cobrança recairá sobre o total.

A solução está na linha da Solução de Divergência nº 11, de 2011, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que pacificou o entendimento de que não há incidência sobre o valor pago a título de royalties, se o contrato discriminar os valores dos royalties, dos serviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada.

"Ficou claro que o chamado licenciamento de software não consiste em uma prestação de serviços, mas em cessão de direito de uso. Se licenciamento de software não é serviço para fins de incidência de ISS, também não é serviço para nenhum outro fim", afirma o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Buccioli & Advogados Associados.

Com a solução destacando a importância de se fazer a devida distinção entre o valor devido pelos royalties e pelos serviços de manutenção e assistência técnica, o advogado Maucir Fregonesi Junior, do escritório Siqueira Castro Advogados, sugere que sejam feitos contratos distintos "para não haver margem para outra interpretação". Para ele, como as remessas para matrizes e controladoras no exterior são de valores cada vez mais altos, principalmente em época de crise, isso eleva a importância de um contrato bem redigido.

A advogada Camila Pardini, do escritório Demarest & Almeida Advogados, por sua vez, chama atenção para o fato de que nem as soluções de consulta publicadas ontem nem a solução de divergência trataram da questão de remessas para o exterior para o pagamento de direitos autorais. "Há soluções que determinam a incidência do PIS e Cofins Importação sobre remessas ao exterior para pagamento de direitos autorais ao próprio autor ou criador do bem ou da obra", afirma. "Isso ainda gera polêmica." 

Laura Ignacio, via Clipping AASP.

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Estado tem que julgar recurso contra multa antes de negar expedição de CNH

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão da comarca de Chapecó, que autorizou um motorista a continuar a dirigir com permissão provisória até que o recurso das multas que sofreu sejam julgadas administrativamente. O Delegado do CIRETRAN havia negado a carteira definitiva, conforme determinação do Código de Trânsito Brasileiro.
O autor da ação sofreu infrações de trânsito de natureza média, com a soma de oito pontos no prontuário. Conforme a legislação federal, os condutores provisórios não podem cometer infrações graves ou gravíssimas, ou ser reincidente em infração média, caso queiram obter a CNH em definitivo.
Para os julgadores, o órgão de trânsito não poderia ter negado a expedição da CNH ao autor, já que na ocasião o processo administrativo para averiguar a legalidade da penalização encontrava-se pendente de decisão. Não cabe, portanto, culpa ao motorista pela demora no julgamento dos recursos administrativos.
“Conclui-se, portanto, que somente depois de rejeitada a defesa prévia ou indeferido o recurso contra infração cometida no prazo da permissão para dirigir, é que a autoridade de trânsito poderá negar a expedição da Carteira Nacional de Habilitação, sob pena de violar princípio constitucional de direito à defesa e ao contraditório”, finalizou o desembargador José Volpato de Souza, relator da decisão. A votação foi unânime.

Processo nº: AC 2012038217-4
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

O STJ e as possibilidades de mudança no registro civil

O nome é mais que um acessório ou simples denominação. Ele é de extrema relevância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. Tanto que o novo Código Civil trata do assunto em seu Capítulo II, esclarecendo que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Ao proteger o nome, o Código de 2002 nada mais fez do que concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Essa tutela é importante para impedir que haja abuso, o que pode acarretar prejuízos e, ainda, para evitar que sejam colocados nomes que exponham ao ridículo seu portador.

Porém, mesmo com essa preocupação, muitos não se sentem confortáveis com o próprio nome ou sobrenome: ou porque lhes causam constrangimento, ou porque querem apenas que seu direito de usar o nome de seus ascendentes seja reconhecido. E, nestes casos, as pessoas recorrem à justiça.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência sobre o tema, com julgados que inovam nessa área do Direito de Família. Recentemente, no dia 9 de setembro, a Quarta Turma decidiu que é possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. De acordo com o colegiado, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal (REsp 910.094).

Em outro julgado, no qual o prenome causava constrangimento a uma mulher, a Terceira Turma autorizou a sua mudança. A mulher alegou que sofria grande humilhação com o prenome “Maria Raimunda” e, assim, pediu a sua mudança para “Maria Isabela” (REsp 538.187).

A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu as razões de que não se tratava de mero capricho, mas de “necessidade psicológica profunda”, e, ademais, ela já era conhecida em seu meio social como Maria Isabela, nome que escolhera para se apresentar, a fim de evitar os constrangimentos que sofria.


Retificação/alteração

No direito brasileiro, a regra predominante é a da imutabilidade do nome civil. Entretanto, ela permite mudança em determinados casos: vontade do titular no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil; decisão judicial que reconheça motivo justificável para a alteração; substituição do prenome por apelido notório; substituição do prenome de testemunha de crime; adição ao nome do sobrenome do cônjuge e adoção.

A Terceira Turma do STJ, em decisão inédita, definiu que uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. Os ministros do colegiado entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra (REsp 1.256.074).

No caso, a decisão permitiu que uma menor, representada pelo pai, alterasse o registro de nascimento. Ela queria retirar de seu nome a partícula “de” e acrescentar mais um sobrenome da mãe (patronímico materno). Para o relator da questão, ministro Massami Uyeda, afirmou que há liberdade na formação dos nomes, porém a alteração deve preservar os apelidos de família, situação que ocorre no caso.

Homenagem aos pais de criação também já foi motivo de pedido de retificação dos assentos constantes do registro civil de nascimento de uma mulher. Em seu recurso, ela alegou que, não obstante ser filha biológica de um casal, viveu desde os primeiros dias de vida em companhia de outro casal, que considera como seus pais verdadeiros. Assim, desejando prestar-lhes homenagem, pediu o acréscimo de sobrenomes após a maioridade. A Terceira Turma autorizou a alteração, ao entendimento de que a simples incorporação, na forma pretendida pela mulher, não alterava o nome de família (REsp 605.708).

O mesmo colegiado entendeu, em outro julgamento, que não é possível alterar ou retificar registro civil em decorrência de adoção da religião judaica. No caso, a esposa ajuizou ação de registro civil de pessoa natural alegando que, ao casar, optou por acrescentar o sobrenome do marido ao seu. Este, por sua vez, converteu-se ao judaísmo após o casamento, religião que é praticada pelo casal e por seus três filhos (REsp 1.189.158).

O casal sustentou que o sobrenome do marido não identificava a família perante a comunidade judaica, razão pela qual pediram a supressão do sobrenome do esposo e sua substituição pelo da mulher. Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, por mais compreensíveis que sejam os fundamentos de ordem religiosa, é preciso considerar que o fato de a família adotar a religião judaica não necessariamente significa que os filhos menores seguirão tais preceitos durante toda a vida.

A Corte Especial do STJ também já enfrentou a questão. No caso, um cidadão brasileiro, naturalizado americano, pediu a homologação de sentença estrangeira que mudou seu sobrenome de Moreira de Souza para Moreira Braflat. Ele alegou que, nos Estados Unidos, as pessoas são identificadas pelo sobrenome e que, por ser o sobrenome Souza muito comum, equívocos em relação à identificação de sua pessoa eram quase diários, causando-lhe os mais diversos inconvenientes (SEC 3.999).

Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, é inviável a alteração de sobrenome quando se tratar de hipótese não prevista na legislação brasileira. “O artigo 56 da Lei de Registros Públicos autoriza, em hipóteses excepcionais, a alteração do nome, mas veda expressamente a exclusão do sobrenome”, afirmou o ministro.

Vínculo socioafetivo

Se a intenção é atender ao melhor interesse da criança, a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do STJ, que decidiu que o registro civil de uma menina deveria permanecer com o nome do pai afetivo (REsp 1.259.460).

No caso, o embate entre pai biológico e pai de criação já durava sete anos. A criança, nascida da relação extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação judicial pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade, foi registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o pai biológico. Nem o exame de DNA, que apontou resultado diverso, o fez desistir da paternidade.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. Segundo ela, o Código Civil atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação. Entretanto, a ministra ressaltou que, no futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser.

Carta Turma do STJ, também levando em consideração a questão socioafetiva, não permitiu a anulação de registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica. O relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que reconhecida espontaneamente a paternidade por aquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, admite como seu filho de sua companheira, é totalmente descabida a pretensão anulatória do registro de nascimento (REsp 709.608).

No caso, diante do falecimento do pai registral e da habilitação do filho da companheira na qualidade de herdeiro em processo de inventário, a inventariante e a filha legítima do falecido ingressaram com ação negativa de paternidade, objetivando anular o registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica.

“É possível afirmar que a mera paternidade biológica não tem a capacidade de se impor, quando ausentes os elementos imateriais que efetivamente demonstram a ação volitiva do genitor em tomar posse da condição de pai ou mãe. Mais do que isso, como também nas relações familiares o meta-princípio da boa-fé objetiva deve ser observado, a coerência comportamental é padrão para aferir a correção de atos comissivos e omissivos praticados dentro do contexto familiar”, afirmou o ministro.



Em outro julgamento, a Terceira Turma negou o pedido de anulação de registro civil, formulado sob a alegação de que o reconhecimento da paternidade deu-se por erro essencial. No caso, o pai propôs a ação com o objetivo de desconstituir o vínculo de paternidade com filho, uma vez que o seu reconhecimento se deu diante da pressão psicológica exercida pela mãe do então menor. Após o exame de DNA, ficou comprovado não ser ele o pai biológico (REsp 1.078.285).



Na contestação, o filho sustentou que o vínculo afetivo, baseado no suporte emocional, financeiro e educacional a ele conferido, estabelecido em data há muito anterior ao próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo biológico. Refutou, também, a alegação de erro essencial, na medida em que levou aproximadamente 22 anos para reconhecer a filiação, não havendo falar em pressão psicológica exercida por sua mãe.

Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem o condão de taxar de nulidade a filiação constante no registro civil, principalmente se existente, entre aqueles, liame de afetividade.

Mudança de sexo

O transexual que tenha se submetido à cirurgia de mudança de sexo pode trocar nome e gênero em registro sem que conste anotação no documento. A decisão, inédita, foi da Terceira Turma, em outubro de 2009. O colegiado determinou, ainda, que o registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente conste apenas nos livros cartorários, sem constar essa informação na certidão (REsp 1.008.398).

A Relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, o colegiado analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil (REsp 678.933).

A ministra destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fato biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”, ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas.

Não é raro encontrar outras decisões iguais, posteriores a do STJ, na justiça paulista, por exemplo. Em maio de 2010, a 2ª Vara da Comarca de Dracena (SP) também foi favorável à alteração de nome e gênero em registro para transexuais. Para o juiz do caso, estava inserido no conceito de personalidade o status sexual do indivíduo, que não se resume a suas características biológicas, mas também a desejos, vontades e representações psíquicas. Ele também determinou que a alteração não constasse no registro.

Processo: REsp 910094; REsp 538187; REsp 1256074; REsp 605708; REsp 1189158; SEC 3999; REsp 1259460; REsp 709608; REsp 1078285; REsp 1008398; REsp 678933

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Sentença trabalhista é prova para averbação do tempo de serviço

“Mesmo sem a participação do INSS na relação jurídica processual trabalhista, uma vez que houve naquela esfera reconhecimento de direito salarial do reclamante, é de imposição e rigor legal o consequente recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do julgado, cuja responsabilidade sequer é do empregado, mas sim do próprio empregador”, sentenciou o juiz de primeira instância, diante de pedido para que fosse determinado ao INSS averbar tempo de trabalho de cidadão como jornalista, recalculando sua aposentadoria, de acordo com sentença trabalhista transitada em julgado.

O magistrado de primeiro grau concedeu antecipação parcial dos efeitos da tutela para determinar a revisão do benefício no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$100, assim como a correção das parcelas vencidas e não pagas desde a data da concessão do benefício.

O INSS, inconformado, apelou a este Tribunal, alegando que o beneficiário não apresentou provas materiais para obtenção do reconhecimento de tempo de serviço no período questionado perante a justiça trabalhista. Portanto, pleiteou a suspensão da antecipação da tutela e anulação da sentença, uma vez que não participou do processo trabalhista.

O relator do recurso, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que este Tribunal vem julgando tais casos na mesma linha em que se manifestou o STJ:

“o reconhecimento do tempo de serviço no exercício de atividade laborativa urbana, comprovado através de sentença judicial proferida em Juízo Trabalhista e transitada em julgado, constitui documento de fé pública, hábil como início razoável de prova documental destinada à averbação do tempo de serviço” (REsp 360992/RN, Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ 02/08/2004 p. 476, RST vol. 186 p. 79) e que “a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista”, logo, “em reconhecendo o próprio acórdão recorrido que a sentença trabalhista foi embasada em dilação probatória, não há falar em ausência de prova material do exercício da atividade laborativa” (REsp 616389/CE, Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 28/06/2004 p. 446).

O desembargador entendeu que a anotação em carteira de trabalho, “em cumprimento a determinação judicial é suficiente para atestar a existência da relação empregatícia entre o autor e a empresa”.

Portanto, o relator concedeu parcial provimento à apelação e remessa oficial “apenas para dispor que, a partir da vigência da Lei 11.960/09, incidem os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. No mais, foi mantida a sentença.

A decisão foi unânime.

Processo: 0005981-92.2008.4.01.4000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região, via Clipping AASP.

Poupança até 40 salários mínimos é impenhorável, mesmo que o dinheiro esteja em várias contas

A impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança limita-se ao valor total de 40 salários mínimos, mesmo que o dinheiro esteja depositado em mais de uma aplicação dessa natureza. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os ministros debateram a interpretação do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), que diz, expressamente, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, conforme norma instituída pela Lei 11.382/06. A controvérsia estava em definir se a impenhorabilidade podia ser estendida a mais de uma caderneta ou se, havendo múltiplas poupanças, deveria ficar restrita apenas a uma delas.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, analisou que o objetivo da impenhorabilidade de depósito em poupança é, claramente, garantir um “mínimo existencial” ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. “Naturalmente, essa garantia somente pode ser efetivada caso incida sobre o montante total visado pelo legislador, não sobre o número de contas mantidas pelo devedor”, entendeu a ministra.

Má-fé

Nancy Andrighi ressaltou que há críticas contra a postura do legislador em proteger um devedor que, em vez de pagar suas dívidas, acumula capital em reserva financeira. Isso poderia incentivar devedores a depositar o dinheiro em poupança para fugir da obrigação de pagar o que devem.

“Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada a postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento”, afirmou a ministra. Para ela, nas hipóteses em que a má-fé não esteja demonstrada, só resta ao Judiciário a aplicação da lei.

Seis poupanças

No caso julgado, o recurso foi interposto por fiadores em contrato de locação, no curso de uma ação de despejo cumulada com cobrança, já em fase de execução. Eles tinham seis cadernetas de poupança. A Justiça paulista determinou o bloqueio de aproximadamente R$ 11 mil que havia em uma das contas.

No recurso, os fiadores alegaram que, mesmo havendo pluralidade de contas, deveria ser analisado o valor constante em todas elas, pois o valor total poderia ser necessário para seu sustento.

Como não havia indício de má-fé, todos os ministros da Turma seguiram o voto da ministra Nancy Andrighi para dar provimento ao recurso, determinando a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta até o limite global de 40 salários mínimos, ainda que depositados em mais de uma conta.


Processo: REsp 1231123
Fonte: Superior Tribunal de Justiça, via AASP.

Negros representam quase 80% da nova classe média

A deputada Benedita da Silva defendeu, contudo, que o estatuto seja discutido no processo eleitoral, a fim de garantir a implementação das políticas raciais nos estados e municípios.

Dos 35 milhões de brasileiros que ingressaram na classe média, nos últimos dez anos, cerca de 80% são negros. A informação foi divulgada na quinta-feira (20), pelo ministro da Secretaria de Assuntos Estratégicos, Moreira Franco, ao lançar o projeto Vozes da Classe Média. Segundo o estudo, as políticas públicas de combate à pobreza e a redução das desigualdades sociais são responsáveis pela ascensão dos brasileiros à classe média. Dos 104 milhões de pessoas da classe média - com renda per capita entre R$ 291 e R$ 1.019 - 53% são negros, e 47%, brancos. "Não foi uma política assistencial que elevou milhões de brasileiros à classe média, fazendo dela maioria da população. Foram a renda, o trabalho e o esforço pessoal", destacou Moreira Franco.

Para o ex-ministro da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, deputado Edson Santos (PT-RJ), a pesquisa é uma "vitória" dos negros, que representam a maioria da população. "É o resultado das políticas públicas implementadas nas gestões do ex-presidente Lula e da presidenta Dilma Rousseff, conjugadas com o crescimento econômico, o aumento do poder de compra do salário mínimo e a geração de emprego", afirmou Edson Santos.

Na avaliação da ex-ministra do Desenvolvimento Social, deputada Benedita da Silva (PT-RJ), o governo do PT acerta ao fazer o recorte racial nas políticas públicas implementadas no País. "Além de melhorar a qualidade de vida das classes mais pobres, os negros estão conseguindo assegurar os seus direitos previstos na Constituição". Benedita enfatizou ainda que eles estão ganhando visibilidade com a política de cotas nas universidades públicas e com o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/10), em vigor há cinco anos.

O Estatuto da Igualdade Racial, sancionado no governo Lula, é uma "vitória" da democracia brasileira, segundo os petistas. "É um instrumento disponível para o movimento negro exigir não só as ações do poder público na consolidação de oportunidades iguais e no combate ao preconceito, mas também ao acesso aos direitos fundamentais, entre eles: a saúde e a educação", disse Edson Santos. A deputada Benedita da Silva defendeu, contudo, que o estatuto seja discutido no processo eleitoral, a fim de garantir a implementação das políticas raciais nos estados e municípios.

Autor: Ivana Figueiredo, PT Câmara

Paciente pode decidir se quer continuar com tratamento médico

O Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução nº 1.995/2012, regulamentou a possibilidade de se realizarem as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes, ou seja, que esses deixem orientações ao médico sobre tratamentos que não queiram receber em casos em que já não haja mais possibilidade de recuperação.

A medida, conforme o art. 1º, vem definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade. Qualquer maior de idade – ou menor emancipado – pode registrar a chamada “diretiva antecipada de vontade”. A pessoa precisa apenas estar lúcida e em pleno gozo de suas faculdades mentais.

Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade. Caso o paciente tenha designado um representante para esse fim, suas informações serão levadas em consideração pelo médico.

O texto estabelece que o médico não deverá levar em consideração a decisão caso esta esteja em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica, como o caso da eutanásia. Mas as diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares. No prontuário, o médico registrará as diretivas antecipadas de vontade que lhes foram diretamente comunicadas pelo paciente.

Se as diretivas antecipadas de vontade do paciente não forem conhecidas anteriormente, nem houver representante designado, familiares disponíveis ou consenso entre estes, o médico recorrerá ao comitê de bioética da instituição, caso exista, ou, na falta deste, à comissão de ética médica do hospital ou ao Conselho Regional e Federal de Medicina para fundamentar sua decisão sobre conflitos éticos, quando entender esta medida necessária e conveniente.

Fonte: Boletim da AASP nº 2803

Responsabilidade Civil de Advogado

Segue jurisprudencia recente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA:

Responsabilidade civil. Serviços advocatícios. Não comprovação.

Apelação Cível nº 2012.044747-0-Sombrio-SC
TJSC - 3ª Câmara de Direito Civil
Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato
Data do julgamento: 7/8/2012
Votação: unânime
Civil e Processual Civil - Ação de indenização por danos materiais e morais - Contrato de prestação de serviços de advocacia - Negligência da banca de advogados ré ao deixar de juntar documento nos autos da ação movida pelo autor contra o banco ... . Circunstância que ocasionou o arquivamento do feito e o atraso na resolução da lide - Objetivada a condenação da ré à reparação de danos morais - Mero aborrecimento diante do inadimplemento contratual - Ausência de qualquer situação constrangedora - Não comprovação do prejuízo moral - Ônus que cabia ao autor - Exegese do art. 333, inciso I, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido.

1 - O ser humano está sujeito a situações adversas, dia a dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto. Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa. 2 - Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual CC. Ademais, é da dicção do art. 333, inciso I, do CPC que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito.

Fonte: Boletim AASP nº 2803, http://www.aasp.org.br/aasp/boletins/boletins_email/2803/cad3_ementario.asp

domingo, 23 de setembro de 2012

Theatro Municipal do Rio de Janeiro ganha tour virtual


Explore o exterior e o interior do centenário teatro carioca em um passeio completo com áudio em português e inglês sem sair de casa. Bem-vindos à visitação online do Theatro Municipal

por Daniela Pessoa | 21 de Setembro de 2012


Construído entre 1905 e 1909 como uma réplica da Ópera de Paris, com arcadas de mármore, detalhes em bronze e vitrais importados da Europa, o Theatro Municipal do Rio de Janeiro pode agora ser inteiramente explorado na internet. Foi lançado nesta quinta (20) um tour virtual completo tanto pelo exterior quanto pelo interior da casa, com áudio e textos informativos em português e inglês. 

Clique aqui para começar o tour 
O teatro permaneceu fechado durante 18 meses para restauração, num período entre 2008 e 2010. Finalizada há dois anos, a reforma onde foram utilizadas 219 000 folhas de ouro e mais de cinco quilos de cobre no revestimento de adornos foi a maior da história do prédio e custou mais de 60 milhões de reais.

Instalado em um belo palacete no Catete, o Museu da Repúplica também está disponível para visitação online, que permite explorar todo o acervo da casa. Clique aqui para conhecer o projeto e fazer o tour. Bom passeio!

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Princípio da singularidade não veda interposição de recurso único para impugnar mais de uma decisão


O princípio da singularidade, também denominado de unirrecorribilidade, não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de uma instituição bancária.

A Turma, seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que não há, na legislação processual, nenhum impedimento a essa prática, apesar de ser incomum. “O recorrente utilizou-se do recurso correto (respeito à forma) para impugnar as decisões interlocutórias, qual seja o agravo de instrumento”, acrescentou a relatora.

Equívoco

O banco recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça de Tocantins (TJTO) não conhecer do seu agravo de instrumento. O TJTO entendeu que a interposição de um único recurso de agravo de instrumento com o intuito de buscar a reforma de duas decisões distintas implica violação do princípio de unicidade ou singularidade recursal, que admite apenas um recurso específico para cada decisão judicial.

Segundo o banco, o tribunal estadual equivocou-se ao invocar o princípio da unirrecorribilidade para fundamentar o não conhecimento do seu agravo, pois esse princípio trata apenas da impossibilidade de interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão.

A instituição bancária sustentou também que não há dispositivo legal que impeça a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão e que essa situação, além de não trazer prejuízo à parte contrária, ainda representa medida de economia, já que, se interpostos dois recursos de agravo distintos, eles acabariam sendo reunidos por conexão e julgados conjuntamente.

Por fim, afirmou o banco que tem o direito de recorrer das decisões interlocutórias proferidas por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), e que seu recurso deve ser conhecido também pela adoção do princípio da instrumentalidade das formas, que privilegia a finalidade dos atos processuais em detrimento do formalismo excessivo.

Decisões conflitantes

Ao analisar a questão, a relatora destacou que, mesmo que o esperado fosse a interposição de dois recursos distintos, porque duas eram as decisões combatidas, o fato de o recorrente ter utilizado um único recurso não lhe pode tirar o direito de ter seus argumentos apreciados pelo tribunal competente.

Dessa forma, o não conhecimento do agravo pelo TJTO contrariou o artigo 522 do CPC, segundo o qual, “das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”.

A ministra concluiu ainda que, considerando as particularidades do caso, a interposição do agravo por meio de duas petições separadas e o consequente julgamento separado dos recursos poderia gerar decisões conflitantes. Segundo ela, isso aconteceria porque a segunda decisão, que autorizou o levantamento do valor penhorado, é dependente da primeira, que extinguiu a exceção da pré-executividade oposta pelo executado e autorizou a penhora.

“Importante ressaltar que não se está afirmando tratar-se de uma prática recomendável a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. Apenas se reconhece que, de acordo com as peculiaridades da hipótese, o não conhecimento do agravo viola o artigo 522 do CPC, pois o Banco da Amazônia S/A tinha o direito de recorrer das decisões interlocutórias e utilizou-se do recurso previsto na legislação processual para tanto”, acrescentou.

Ao prover o recurso especial do banco, a ministra Nancy Andrighi anulou o acórdão e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que aprecie o mérito do agravo de instrumento.

REsp 1112599

Fonte: STJ, via Clipping da AASP

Brasil tem o cartão mais caro do mundo

Rio e São Paulo Apesar da queda dos juros básicos da economia - que estão no seu menor patamar histórico - os brasileiros ainda pagam a maior taxa média no cartão de crédito. Levantamento em nove países - Argentina, Chile, Colômbia, Peru, Venezuela, México, EUA e Reino Unido, além do Brasil - mostrou que o país cobra 238,30% ao ano. O número é mais de quatro vezes o registrado pelo Peru, o segundo colocado, com taxa de 55%, muito próxima aos 54,24% do Chile. 

A Argentina é o quarto país com a maior taxa, de 50%, seguido por México (33,8%), Venezuela (33%) e Colômbia (29,23%). Nos EUA e no Reino Unido, a taxa é muito inferior, de 16,89% e 18,7%, respectivamente. O estudo incluiu dados da Associação Nacional dos Executivos de Finanças (Anefac), da Proteste e dos sites Index Credit Cards e Money Facts, dos EUA e Reino Unido, respectivamente. 

- É um absurdo a diferença de taxa de juros. Não tem justificativa, nem mesmo a inadimplência - diz a economista da Proteste Hessia Costella. 

Inadimplência e juros: círculo vicioso 

Nem a redução da taxa básica de juros da economia teve impacto nos juros médios do cartão de crédito, que se mantêm inalterados em 238,30% anuais desde fevereiro de 2010. 

- Existe um círculo vicioso. A inadimplência é alta porque os juros são elevados. E os juros elevados acabam aumentando a inadimplência. Se os juros fossem menores, a inadimplência cairia - diz o vice-presidente da Anefac, Miguel Ribeiro de Oliveira. 

- A taxa de 238,30% ao ano é elevadíssima, para não dizer absurda ou irreal - afirma, por sua vez, o educador financeiro Mauro Calil. 

Segundo o Banco Central (BC), a inadimplência no cartão de crédito chegava a 28,10% em julho ( atrasos com mais de 90 dias), contra média de 7,9% no crédito para a pessoa física. O volume movimentado no rotativo em julho, diz o BC, foi de R$ 37 bilhões. Para Hessia, quem entra no rotativo dificilmente sai porque as taxas são muito altas. 

Uma dívida no cartão de crédito, diz Oliveira, leva seis meses e meio para dobrar de valor, a uma taxa média de 10,69% por mês (238,30% por ano). Os números são mais expressivos quando se olha além da média. Segundo a Anefac, a taxa varia entre 26,82% e 628,76% ao ano, ou 2% a 18% ao mês. 

- O cartão de crédito é o principal meio de pagamento quando se trata de inadimplência - afirma Mauro Calil. 

Além do juro alto, o tema desperta polêmica devido a algumas características específicas do mercado brasileiro de cartões. Aqui, todos têm a função de crédito rotativo. Quando o consumidor opta por pagar o valor mínimo da fatura, já faz uso desse financiamento, e inicia seu processo de refinanciamento. Lá fora, o rotativo não é disponível em todas as opções do mercado. 

Empresas: rotativo representa só 2% 

O parcelamento sem juros - praticamente uma exclusividade brasileira - também pesa sobre os custos do setor, segundo seus representantes. A Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs) diz que 50% do faturamento dos cartões no Brasil vêm do parcelamento sem juros. 

Outra diferença é a data em que o juro começa a incidir sobre as compras. No Brasil, isso só ocorre quando a pessoa atrasa o pagamento ou opta por pagar o valor mínimo. Ou seja, quem está com a fatura em dia pode ter até 40 dias de financiamento sem custo. 

- Lá fora, não existe operação sem juros. O pagamento do juro ocorre a partir do dia seguinte ao da compra, enquanto aqui se cobra o juro apenas a partir do dia de vencimento da fatura. Além disso, temos o parcelado sem juros. Tudo isso tem custo - defende o vice-presidente comercial da Mastercard Brasil e Cone Sul, João Pedro Paro. 

Segundo a Abecs, no exterior o saldo do rotativo representa 80% das compras. No Brasil, 70% do saldo a receber não têm juros e o rotativo representa menos de 2% do volume total. 

Atendente de uma padaria da Vila Olímpia, em São Paulo, Vital Abreu Neto diz, orgulhoso, que nunca se endividou no cartão de crédito e revela o segredo: nunca pagar o valor mínimo. 

- Se você paga o mínimo, a dívida dobra - diz ele. 

Mastercard e Visa, as principais bandeiras globais, argumentam que são os emissores dos cartões (bancos, redes varejistas e outros) que definem as taxas de juros. Isso explica, segundo elas, o fato de que a mesma bandeira ter taxas de juros díspares em diferentes países. A Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) diz que a Abecs é a entidade indicada para tratar do assunto. 

Lucianne Carneiro, O Globo - Economia.

Fonte: Clipping da AASP.

STJ altera entendimento sobre prazo de recurso


A ocorrência de feriados locais ou a suspensão do expediente forense são situações que podem ser comprovadas após o recurso ter sido interposto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fins de admissão de processo. Por unanimidade, a Corte Especial do STJ - formada pelos 15 ministros mais antigos - mudou ontem sua jurisprudência para se adequar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Em março, o Supremo também mudou sua interpretação ao admitir a posterior comprovação da tempestividade do recurso. No caso analisado, o prazo da Fiat para recorrer de uma decisão ao STF expirava em 9 de dezembro de 2005, uma sexta-feira. Mas foi protocolado, sem justificativa de atraso, na segunda-feira, dia 12. A empresa demonstrou, depois, que não houve expediente na Justiça Estadual mineira no dia 9.

Na ocasião, o relator do processo, ministro Cesar Peluzo, afirmou que a empresa estava de boa-fé e que, por isso, não poderia ser-lhe negada a chamada prova da tempestividade, ou seja, de que entrou com o recurso no prazo determinado.

Ontem, o STJ analisou um caso de Sergipe. O prazo de 15 dias para uma empresa de produtos gráficos recorrer em um litígio contra o Banco do Brasil encerrou-se em uma quarta-feira de cinzas. O ponto facultativo havia sido decretado, mas, segundo a empresa, não houve expediente no Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SE). No recurso ao STJ, a empresa juntou a publicação do tribunal que comprovava a suspensão do expediente e, consequentemente, dos prazos.

Para o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, o entendimento do Supremo deve ser seguido pelo STJ, especialmente pela presunção da boa-fé. "Se o tribunal local não certificou nos autos esse fato [de que não houve expediente] e a decisão de admissibilidade não indicou extemporaneidade do [recurso] especial, cabe permitir que sua tempestividade seja comprovada, ainda que a posteriori, em sede de agravo regimental", disse em seu voto.

Bárbara Pombo - De Brasília

Fonte: Clipping AASP

Juristas pedem que Ordem regule nova Lei de Lavagem

Sempre em lados opostos, acusação e defesa entraram em um consenso ao cobrar da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a regulamentação da nova Lei de Lavagem de Dinheiro no que diz respeito às novas obrigações impostas aos profissionais que prestem serviços de assessoria e aconselhamento em operações societárias, financeiras e imobiliárias, entre outras. Durante uma palestra no Instituto Brasileiro de Direito Empresarial (Ibrademp), realizada ontem em São Paulo, o procurador da República Rodrigo de Grandis e o advogado Celso Vilardi, ambos especialistas em crimes financeiros, concordaram que a OAB está apenas adiando o problema ao entender que a lei não se aplica aos advogados, enquanto estuda contestá-la na Justiça. "O que a Ordem fez é uma tremenda bobagem. Ela está perdendo a oportunidade de debater o tema", diz Vilardi. "Há um novo dever jurídico para o advogado que, se não for cumprido, poderá gerar eventuais denúncias contra ele", afirma Grandis. 

A Lei nº 12.683, de 9 de julho deste ano, alterou a Lei de Lavagem de Dinheiro datada de 1998 ao incluir novas atividades entre aquelas obrigadas a comunicar operações suspeitas desse tipo de crime ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Pelo texto da norma, ficam sujeitas a prestar essas informações ao órgão pessoas físicas e jurídicas que realizem serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações financeiras, societárias ou imobiliárias - atividades que costumam contar com a atuação de advogados. 

Logo que a lei foi publicada, a OAB cogitou ingressar com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) para contestá-la. Já tramita na Corte uma Adin no mesmo sentido, mas impetrada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL). Já a OAB, ao invés de contestar a lei, elaborou um parecer, aprovado por unanimidade pelo conselho federal da entidade, pelo qual orienta os advogados no sentido de que não estão sujeitos à nova Lei de Lavagem de Dinheiro. 

De acordo com a advogada Daniela Teixeira, conselheira federal da Ordem pelo Distrito Federal e responsável pelo parecer, o sigilo na relação entre o advogado e o cliente é inerente à profissão e está previsto em lei. "A Lei de Lavagem tramitou durante muito tempo no Congresso Nacional, quando se teve a oportunidade de incluir os advogados no rol de pessoas obrigadas a comunicar operações suspeitas", diz. No entanto, segundo ela, isso não ocorreu, e o "silêncio eloquente da lei" nesse sentido deixa claro que os advogados não foram incluídos na legislação. 

Embora a entidade entenda que os advogados não se sujeitam à legislação, esse entendimento não é unânime nem mesmo entre os integrantes da classe. Celso Vilardi afirma que, como a OAB se recusa a regulamentar o tema e não cabe ao Coaf ditar regras a setores regulamentados - como é o caso da advocacia -, o Supremo terá que se manifestar a respeito. Rodrigo de Grandis diz que, se isso ocorrer e o Supremo seguir a orientação internacional sobre lavagem de dinheiro, será preciso regulamentar a norma. Isso porque, segundo ele, diversos países já estabeleceram que o sigilo profissional do advogado é relativo - como o bancário, o fiscal e o telefônico. Ambos concordam que o tema é espinhoso. "Espero que não me venha nenhum processo sobre isso em breve", afirma. 

Vilardi vai além. Para ele, a nova Lei de Lavagem trouxe um outro problema ao alterar o texto do inciso I do parágrafo 2º do artigo 1º da legislação. Conforme o texto da lei anterior - a Lei nº 9.613 -, incorre na mesma pena da lavagem de dinheiro quem utiliza bens e valores que sabe serem provenientes dos crimes antecedentes, como corrupção e tráfico de drogas, entre outros. O texto da Lei nº 12.683, no entanto, ampliou a possibilidade de punição a quem utiliza dinheiro proveniente do crime ao retirar dela a condição de conhecedor da origem do dinheiro. Em outras palavras, a inserção, na economia, de valores recebidos a título de honorários advocatícios pagos com dinheiro proveniente do crime também sujeita-se à punição por lavagem de dinheiro. 

"Todos os países estão discutindo a questão dos honorários e nós estamos fingindo que o problema não existe", diz Vilardi. Segundo ele, já é comum, nas delegacias de polícia, pessoas suspeitas de terem cometido crimes serem indagadas sobre como irão pagar seus advogados. Segundo Rodrigo de Grandis, a Alemanha, por exemplo, já considera que o advogado que recebe honorários pagos com dinheiro do crime pode incidir em lavagem de dinheiro. "Pergunta-se como o cliente poderá se defender. Na Alemanha, a resposta é: procure a defensoria pública", conta. "É importante que a classe discuta o tema e pressione a OAB para que ela não feche os olhos para isso." 

Cristine Prestes - De São Paulo

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Usuários dos juizados não dispensam advogado, revela estudo


Embora eles tenham sido concebidos para que as pessoas possam ajuizar uma ação sem precisar de advogado, mais de 85% dos usuários dos juizados especiais federais se fazem representar por esse profissional. “Vários motivos nos levam a compreender essa alta incidência. Muitas pessoas desconhecem esse sistema de dispensabilidade do advogado, além disso, não podemos desconsiderar que para a grande maioria da população o Judiciário é um enigma”, avalia a técnica de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, Luseni Aquino, que apresentou o perfil dos atores que atuam nos juizados especiais federais, no Seminário sobre os 10 anos dos JEFs, em 13 de setembro, na Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba. O seminário, promovido pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), teve o objetivo de apresentar os resultados de pesquisa sobre o acesso à Justiça nos JEFs realizada pelo Ipea a pedido do CEJ/CJF.

Advogados, peritos, conciliadores, servidores, terceirizados, juízes, usuários, procuradores da Advocacia Geral da União, estagiários, diretores de secretaria, supervisores de juizado e intermediários formam, de acordo com a pesquisa, o emaranhado de atores que compõem o cenário dos JEFs.

Mais da metade dos usuários dos juizados – 52% deles – residem em municípios diferentes daquele onde fica a sede do juizado. “Já encontramos juizados cuja jurisdição abrange até 70 municípios, isto é um drama”, afirma Luseni Aquino. A idade média desses usuários, segundo a pesquisa, é de 52 anos e há um equilíbrio entres os sexos: 52,3% são mulheres e 47,5% são homens. A virtualização dos processos, de acordo com Luseni Aquino, traz um questionamento acerca do acesso à Justiça, porque a maioria dos cidadãos não tem acesso aos meios tecnológicos e ainda precisa da ajuda do advogado para isso. Ela diz que outro aspecto a chamar a atenção do Ipea foi a baixíssima presença da Defensoria Pública da União nos juizados – apenas 0,97% dos jurisdicionados estão representados por meio da DPU.

Os usuários dos juizados, conforme esclarece a pesquisadora, são pessoas de baixa renda e de baixa escolaridade, pouco informadas sobre os seus direitos e sobre o procedimento judicial. É um problema gritante, na sua opinião, o grau de falta de instrução dessas pessoas em relação ao seu processo. “Elas não são protagonistas do seu processo. Embora sujeito principal da relação jurídica processual, a parte autora não se coloca e nem é vista como partícipe no processo, tendo a sua atuação reduzida à prestação de depoimento pessoal e à sujeição à perícia médica”, avalia Luseni Aquino. Ela observa ainda que essas pessoas se queixam muito, nas entrevistas, de que não são ouvidas na perícia.

Quanto aos juízes federais, a pesquisa constatou que eles possuem uma média de idade em torno de 39 anos e 70% deles são do sexo masculino.“Um dado interessante é a endogenia existente entre eles”, observa Luseni Aquino, referindo-se às relações que eles estabelecem entre si. Para chegar a essa conclusão, os pesquisadores analisaram as suas relações verticais – se eles têm pais que são ou foram juízes - e horizontais – se eles têm cônjuges juízes. Apenas 23,4% dos juízes tem pais que pertencem ou pertenceram a carreiras do sistema de justiça. “Isto é revelador de uma mudança, já que encontramos entre eles pessoas que nunca tiveram vínculo com o sistema de justiça”, afirma a pesquisadora. Por outro lado, 47,9% dos cônjuges dos juízes pertencem a carreiras do sistema de justiça. Os juízes mais jovens, de acordo com a pesquisa, pertencem a juizados adjuntos sediados em centros sub regionais e de zona. Em média, os juízes federais atuam há oito anos na Justiça federal e há quatro no juizado.

Os diretores de secretaria, que gerenciam as varas dos juizados, tem uma média de idade de 40 anos, estão na Justiça Federal há 13 anos e na vara do JEF há cinco anos, em média. Eles tendem a acompanhar o magistrado quando ele muda de vara e são considerados atores fundamentais na gestão da secretaria. Os diretores entrevistados, segundo a pesquisa, disseram se sentir pouco ouvidos pelas coordenadorias dos juizados nos tribunais regionais federais. “Estudo recente publicado pelo Ministério da Justiça mostra que na Justiça Federal a gestão é muito mais compartilhada com os magistrados do que a gestão na Justiça dos estados”, assinala Luseni Aquino.

Em relação aos servidores, em média existem 15 em cada JEF, entre técnicos, analistas e auxiliares, além de seis estagiários e seis pertencentes a outras categorias - entre cedidos, terceirizados, oficiais de justiça, conciliadores, peritos permanentes e requisitados. A alta qualificação dos servidores foi um dado positivo apontado pelo Ipea: 37,6% deles tem nível médio, 32,6 têm % nível superior e 26,4%, pós graduação. “Contar com uma força de trabalho com esse tipo de qualificação nos JEFs é um privilégio”, diz Luseni Aquino. Esses servidores se distribuem de forma diferente, conforme os juizados sejam autônomos ou adjuntos - em média há 765 processos por força de trabalho nos juizados adjuntos e 359 processos por força de trabalho nos autônomos.

O grande réu dos juizados, como já sabido, é o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), responsável por 73% das ações movidas nos JEFs. A Caixa Econômica Federal aparece em segundo lugar, com 15% das ações. “São órgãos representados por procuradores e advogados da União, com informações consistentes e organizadas sobre seus representados”, salienta Luseni Aquino. A pesquisa mostra que esses advogados públicos são jovens, com idade média de 40 anos, e não se identificam com os órgãos que representam legalmente, mas se enxergam como membros da Advocacia-Geral da União ou de uma carreira. Têm uma postura pouco atuante na presença do juiz, mas se mostraram bem mais presentes nas audiências de conciliação. Nas entrevistas, alegaram pouca autonomia para negociar e alterar percentuais de acordo. Os usuários, de acordo com os pesquisadores, costumam confundi-los com os juízes. “Vimos muitos casos em que o usuário jura que acabou de falar com o juiz, mas na verdade estava falando com o procurador”, conta Luseni Aquino.

No que se refere aos advogados particulares, representantes legais dos usuários, a pesquisa verificou uma reclamação constante e não apenas das partes, mas também de servidores e de magistrados, quanto à baixa qualidade desses profissionais. “A condução dos processos é muito falha. Em muitos casos, eles atuam de forma temerária, desconhecem a realidade dos representados e não têm conhecimento técnico da área previdenciária”, avalia. Não há, conforme os pesquisadores, controle da Ordem dos Advogados do Brasil sobre a qualidade dos serviços prestados pelos advogados.

A pesquisa revela, ainda, que em alguns locais, com destaque para a 1ª Região (que abrange estados do Norte, Centro Oeste, além de Minas Gerais, Bahia, Piauí e Maranhão), são recorrentes problemas na relação entre o advogado e o cliente. Foram detectados casos de profissionais que não celebram contratos escritos, não observam o limite de 30% na fixação dos honorários, agem com negligência no acompanhamento processual e até mesmo se apropriam indevidamente de valores que deveriam ser destinados aos clientes.

Prédios dos juizados são inadequados, conclui pesquisa do Ipea

Cerca de 66% dos prédios onde funcionam os juizados especiais federais foram concebidos para outras finalidades – são adaptações de edifícios onde antes funcionavam hospitais, fábricas e galerias de lojas. Esta é uma das conclusões da pesquisa Acesso à Justiça Federal: dez anos de juizados especiais, realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), a pedido do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF). As instalações exclusivas pensadas para os juizados representam menos de 15%, e dizem respeito principalmente a juizados autônomos e localizados em metrópoles. O relato sobre esta parte da pesquisa, que analisou a adequação dos espaços dedicados aos JEFs, foi feito pela consultora do Ipea, Carla Andrade, nesta quinta (13), no Seminário sobre os 10 anos dos JEFs, no auditório da Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba.

A consultora chamou a atenção para o contraste entre a simplicidade e as improvisações presentes em algumas instalações e a opulência e hiperdimensionamento de outras. Outra situação comum, segundo ela, é a colocação dos juizados em prédios anexos ao do Fórum. A arquitetura desses ambientes, segundo ela, tende a ser inapropriada para acolher o ambiente jurisdicional dos JEFs. “Os espaços físicos desconsideram a rotina dos juizados”, afirma. Em um dos juizados visitados pelos pesquisadores, relata a consultora, o juiz teve que improvisar um espaço para abrigar as partes que aguardam audiências alugando um imóvel ao lado do prédio, já que o espaço para as audiências é muito pequeno.

Nos juizados adjuntos, que funcionam no mesmo local de uma vara federal comum, o que se percebe, de acordo com Carla Andrade, é a destinação de um espaço menor para os processos dos juizados, em comparação com os processos do rito comum. “Na vara previdenciária, o volume de processos que corre no rito especial tende a ser bastante superior ao de processos ordinários”, observa.

Uma grande improvisação é também verificada nas instalações onde funcionam as salas das perícias médicas, onde elas existem, já que a pesquisa revelou que 30% dos juizados não possuem local para realização de perícias.

Uma questão considerada importante pelo Ipea é a falta de acessibilidade aos portadores de deficiência, constatada na maioria dos juizados. Os equipamentos ou rampas que possibilitam a acessibilidade do portador de necessidade especial são bastante improvisados. Com relação a este quesito, Carla Andrade lembrou que grande parte dos usuários dos juizados são pessoas idosas ou doentes.

A pesquisa constatou que a preocupação com o conforto dos servidores não é muito grande na maioria dos juizados, mas por outro lado, os magistrados se preocupam muito com as comodidades colocadas à disposição dos cidadãos. Há juizados, inclusive, que colocam à disposição das mulheres brinquedotecas para seus filhos. “Há preocupação em colocar as pessoas para aguardarem sentados, e há sempre totens para consulta de processos, embora eles sejam muito pouco usados”, observa Carla Andrade.

“Outra questão que nos chamou atenção foi a preocupação com a comunicação com o cidadão. Se a ideia é estar mais próximo do cidadão, identificamos que há uma fragilidade nessa tentativa de fazer a comunicação”, diz a consultora. Cartazes e avisos afixados nos juizados em geral ficam em locais escondidos e, de acordo com os pesquisadores, não falam a linguagem do cidadão.

Fonte: Clipping AASP

Escritório é condenado por pagar oficial de Justiça para agilizar cumprimento de mandados


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação por ato de improbidade administrativa contra um escritório de advocacia do Rio Grande do Sul. Um oficial de Justiça recebeu R$ 600 para agilizar o cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos em favor de clientes do escritório.

Depois de ajuizada ação civil pública em razão do pagamento de propina, a Justiça estadual reconheceu a responsabilidade da pessoa jurídica, de seu sócio-proprietário, do advogado subscritor da petição inicial da ação que se beneficiou do esquema e do oficial de Justiça.

Para o juiz, cuja decisão foi mantida em segunda instância, os depósitos feitos em favor do oficial não seriam “mero reembolso” por condução, como alegado, mas uma espécie de incentivo para o cumprimento preferencial dos mandados. As penalidades foram aplicadas de acordo com a Lei 8.429/92, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

Ao analisar o recurso do escritório, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, constatou que “todas as provas levantadas no acórdão levam a crer que o recorrente agiu em desconformidade com a moralidade administrativa”. Para o ministro, a decisão que resultou na condenação não se deu sem a análise da defesa apresentada, nem foi contrária às provas juntadas. “Há, nos autos, menção a documentos e depoimentos que relatam os atos ímprobos cometidos pelos agentes”, observou.

O magistrado afirmou que a Justiça local individualizou perfeitamente a conduta dos interessados, a fim de enquadrá-los na LIA. Além do que, o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa, de acordo com Campbell, é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica. “Estão presentes, portanto, todos os elementos da conduta dolosa, pelo que não assiste razão aos recorrentes”, concluiu.

Penas

Quanto à dosimetria das penas aplicadas pelo juiz, o ministro destacou que a punição levou em conta a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelos agentes, o que não pode ser revisto pelo STJ em recurso especial, frente ao impedimento da Súmula 7.

O oficial de Justiça foi condenado à perda dos R$ 600, ao pagamento de multa (duas vezes a sua remuneração à época do ato) e à proibição de contratar com o poder público pelo prazo de dez anos. O escritório foi condenado ao pagamento de multa (três vezes o valor da remuneração do oficial de Justiça à época do fato), além da proibição de contratar com o poder público pelo prazo de dez anos.

O sócio-proprietário foi considerado mentor do esquema e condenado à mesma pena da pessoa jurídica. Já o advogado que patrocinava a causa beneficiada pelo esquema foi condenado ao pagamento de multa (no valor da remuneração do oficial de Justiça à época do fato) e à proibição de contratar com o poder público por dez anos.

REsp 1220646

Mestres e doutores em falta no mercado

A greve dos professores no país reacendeu o debate sobre a qualificação profissional e trouxe à tona a discussão de projeto de lei aprovado no Senado Federal, no último dia 12, que aumenta a exigência nas universidades do percentual mínimo de mestres e doutores no corpo docente de um terço para 50%. Durante a paralisação, que deixou 56 das 59 universidades federais por quase quatro meses sem aulas, uma das principais divergências das negociações foi a valorização dos profissionais com mais titulação perante os que têm mais tempo de carreira. Na proposta do Ministério da Educação, a pasta garantiu que daria prioridade à qualidade acadêmica e aos profissionais com dedicação exclusiva.

Para especialistas, embora a medida aprovada no Senado só tenha validade entre as universidades, a quantidade atual de mestres e doutores no país não é suficiente para atender a demanda, especialmente se consideradas as demais instituições de ensino superior. A matéria ainda será analisada pela Câmara dos Deputados, antes de ir à sanção presidencial.

Professor da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo (USP), Ocimar Alavarse explica que hoje o país não teria condições de se adequar a norma, mas acredita que, na época em que a medida entrar em vigor, o país estará apto à atender a lei. Segundo ele, os cursos de pós-graduação estão em expansão. "Temos muito mais recursos de investimento nessa área do que havia há 20 anos. E o setor ainda não se esgotou, está em crescimento", afirma. Quando sancionada, as universidades ainda terão três anos para a adequação da norma.

A mudança, na opinião de Alavarse, é positiva. "Essa exigência é essencial para o desenvolvimento das universidades. Mestres e doutores são pessoas que passaram por um processo de formação mais longo, voltado à pesquisa. Nesse sentido, a proposta é muito positiva. Universidades precisam da elaboração de projetos de pesquisa que pressupõe profissionais qualificados para orientá-los", afirma. Segundo ele, nas universidades públicas, o número de doutores geralmente chega a metade. As privadas, no seu entendimento, seriam as mais afetadas. Dados do Censo de 2010 mostram que existem 130 mil mestres e 98 mil doutores no país. Entre os doutores, 70% estão nas instituições públicas.

Consultor educacional da Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (Abmes), Celso Frauches concorda que, de imediato, algumas instituições seriam afetadas. "Das 195 universidades, acredito que umas 12 teriam dificuldade", estima. A tramitação do projeto que reajusta o percentual de mestres e doutores, para Fracuhes, deve ser entendida como uma sinalização para que as instituições busquem desde já recursos e se organizem para cumprir a nova meta.

Na análise de Frauches, o primeiro impacto da mudança seria no preço da mensalidade das instituições privadas. "O estoque de doutores, que são melhores remunerados, teria de aumentar. Com isso, o custo aumenta", ressalta. Outro impacto seria nas faculdades, que, embora não tenham a obrigação de investir em pesquisa, também são cobradas para que tenham um número mínimo de doutores. "O instrumento de avaliação das graduações do MEC leva em conta esse percentual. Não existe uma norma que prevê isso nem cobertura de profissionais qualificados para cobrir essa demanda", argumenta.

Financiamento
A sugestão do consultor é que o MEC reestruture o sistema de financiamento da educação. "Na universidade pública existe mais incentivo para que o professor se especialize, com bolsas integrais. Para o ensino privado, as opções são mais limitadas, o que as leva a contratar doutores que não tenham contrato de exclusividade ou que são aposentados", explica. Essa reformulação, segundo ele, deveria ajudar na distribuição dos profissionais. Levantamento realizado com dados do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) mostra que as regiões Sul e Sudeste abrigam 71% dos doutores em atividade. A região Norte é a mais carente, com apenas 4% dos doutores. Procurado, o Ministério da Educação não se manifestou em relação à reportagem.

A exigência de mais mestres e doutores, segundo o relator do projeto no Senado, João Vicente Claudino (PTB-PI), retoma a ideia inicial de Darcy Ribeiro. Segundo ele, desde que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) de 1996 foi aprovada, essa mudança estava prevista. "Já se previa um nível de qualidade e excelência na educação superior, válido tanto para as instituições públicas quanto para as privadas", esclarece.

Progressão na carreira
Foi aprovado ontem o decreto nº 7806, que regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do magistério do ensino básico, técnico e tecnológico. O desenvolvimento na carreira ocorrerá mediante progressão funcional por titulação e desempenho acadêmico. A regulamentação esteve entre as prioridades do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (Conif), sendo pauta de reuniões nos ministérios da Educação e do Planejamento (MPOG). A pasta ainda detalhará critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho acadêmico dos servidores e cumprimento dos requisitos de capacitação e titulação.

GRASIELLE CASTRO