quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Contrato de compra venda só vale contra terceiros se registrado em cartório

Contrato de compra venda só vale contra terceiros se registrado em cartório 
Uma empresa vende maquinário para outra, em prestações. Esta, por sua vez, se torna devedora de uma ex-empregada em uma reclamação trabalhista. Mas não cumpre as obrigações impostas. Com isso, acaba tendo uma das máquinas adquiridas penhorada pela Justiça do Trabalho. No caso, uma impressora, que responderá pela dívida da empresa junto à ex-empregada. Mas a vendedora do equipamento interpõe embargos de terceiro, dizendo que o bem é dela porque a compradora deixou de pagar as parcelas do contrato com cláusula de reserva domínio. E aí? A penhora deve ou não ser desconstituída? 

No entender do juiz David Rocha Koch Torres, titular da Vara do Trabalho de Ubá, não. É que a embargante não comprovou o registro do contrato de compra e venda em cartório, o que seria imprescindível. "O contrato de compra e venda ajustado entre o embargante e executado carece mesmo do requisito da Publicidade, vez que não há comprovação do Registro Público necessário, nos termos do artigo 221 do Código Civil", explicou na decisão. O dispositivo mencionado pelo juiz prevê que os efeitos do instrumento particular só se operam com o registro público, inexistente no caso. 

Para o julgador, a formalidade não cumprida faz cair por terra todos os argumentos trazidos pela empresa nos embargos. Por essa razão, pouco importa que o contrato de compra e venda possua cláusula de reserva de domínio nos termos do artigo 521 do Código Civil Brasileiro. A tese, levantada nos embargos, implica reservar para o vendedor a propriedade do bem móvel até que o preço esteja integralmente pago. Porém, na linha de raciocínio do magistrado, isto só se aplica se o contrato de compra e venda for devidamente registrado em cartório. 

De acordo com as ponderações do magistrado, o fato de o contrato ter firma reconhecida é insuficiente. Além disso, a embargante não apresentou a nota fiscal da impressora sobre a qual recaiu a penhora. Portanto, nenhuma prova foi feita de que ela seria a legítima proprietária do bem. Não fosse o bastante, a empresa também não comprovou o ajuizamento da competente ação de cobrança das parcelas não pagas pela ex-empregadora do reclamante, a maioria delas já devidamente paga, como observou o juiz. 

Por tudo isso, o julgador decidiu reconhecer a validade da penhora levada a efeito e julgar improcedentes os embargos de terceiro. A embargante recorreu, mas o Tribunal de Minas manteve a decisão. 


Processo: 0001620-81.2012.5.03.0078 AP

Alemanha vota lei que regula uso de conteúdo nos sites de busca


O Congresso alemão deve aprovar amanhã uma nova lei regulando o uso de conteúdo produzido pelas empresas de comunicação por sites de busca, como o Google. A legislação que será votada não forçará o gigante da internet a pagar por esse conteúdo, como as empresas defendiam.

Nesta semana, os legisladores alemães fecharam um acordo para "baixar o tom" da lei que será enviada ao plenário, que vinha sendo descrita como "draconiana". Pelo compromisso acertado entre os legisladores na terça-feira, e aprovado ontem no Comitê Jurídico do parlamento alemão, o Google continuará tendo permissão para usar trechos de conteúdo produzido pelas empresas de mídia em seus resultados de busca. Essas empresas vinham pressionando para forçar o gigante das buscas a pagar uma taxa pelo uso desses trechos.

O Google controla uma parcela expressiva do mercado de publicidade online na Alemanha, e as empresas de mídia afirmam que a companhia ganha ainda mais ao indexar e apresentar as notícias em seu site antes de enviar os usuários para a página de quem produziu o conteúdo.

Concorrência. Para os produtores de conteúdo, o Google, com serviços como o Google News, está competindo diretamente com os jornais e revistas. O Google, por sua vez, disse que a pressão por um acordo de pagamento pelo uso do conteúdo ameaçaria sua própria liberdade de expressão. A companhia chegou a tirar dos jornais alemães anúncios de página inteira nos quais se posicionava contra a lei. Executivos da empresa haviam manifestado temores de que a lei alemã poderia reduzir drasticamente os resultados financeiros do grupo.

Na Bélgica e na França, as empresas de mídia apresentaram as mesmas preocupações em relação aos direitos autorais para o conteúdo usado pelos sites de busca. No começo deste mês, o Google fechou um acordo na França no qual se comprometeu a investir 60 milhões em um fundo para financiar iniciativas dos grupos de mídia franceses na área digital. Em dezembro, a empresa americana já havia feito um acerto parecido na Bélgica.

Na terça-feira, membros do Comitê Jurídico do parlamento alemão acertaram uma revisão nos termos do projeto de lei garantindo que o uso de trechos do conteúdo produzido pelas empresas de mídia permaneçam livres para serem usados pelo Google no futuro. Ainda será necessário, no entanto, uma licença para o uso de qualquer conteúdo que ultrapasse esse limite.

Tamanho
O que o novo projeto não estipula, no entanto, é a definição precisa de qual seria o tamanho desse trecho que o Google poderia usar livremente. Em vez disso, o projeto faz referência ao uso de miniaturas de fotos (thumbnails) nos sites de busca. Recentemente, um tribunal da Alemanha decidiu que esses sites estão autorizados a utilizar os thumbnails, e que essa prática não constitui violação de direitos autorais. 

DER SPIEGEL

Fonte: O Estado de São Paulo, via Clipping AASP. 

Ligação de celular refeita não gera nova cobrança

Desde ontem, se uma ligação de celular for interrompida por qualquer motivo e o cliente fizer uma nova chamada em até dois minutos, ela será considerada continuação da primeira. 

A regra vale para usuários de todas as operadoras de telefonia móvel, em ligações tanto para telefones fixos quanto celulares, sem limite de chamadas sucessivas -desde que refeitas entre os mesmos números de origem e de destino no intervalo máximo de 120 segundos. 

Para quem paga valor fixo por ligação, as chamadas sucessivas serão consideradas uma só e apenas a primeira será cobrada. Para quem paga a ligação por tempo, o tempo de todas as chamadas sucessivas será somado e será feita uma única cobrança.


Fonte: Folha de São Paulo, via Clipping AASP. 

Desempregado terá direito a reajuste menor em benefício

O governo achatou o valor do seguro-desemprego ao alterar a regra que reajusta o benefício para quem recebe mais de um salário mínimo. Com isso, os trabalhadores deixam de receber até R$ 32,50 (por parcela). 

O reajuste para as faixas acima do mínimo (R$ 678) é feito desde 11 de janeiro deste ano com base na inflação calculada pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) -de 6,2% no acumulado dos últimos 12 meses- e não mais pelo aumento dado ao salário mínimo -de 9%, segundo fórmula que combina a inflação mais o crescimento do país, o PIB. 

Editada em uma resolução do secretário executivo do Ministério do Trabalho e atual presidente do Codefat (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador), Marcelo Aguiar, em 10 de janeiro, a medida já está em vigor e provocou reações. 

A Folha apurou que a regra seria reprovada hoje, quando seria debatida em reunião do Codefat, conselho formado por representantes do governo, dos empresários e dos trabalhadores. Anteontem à noite o encontro foi desmarcado pelo governo por "problema de agenda". 

"Está mais do que claro que o governo deu uma rasteira em todos. Pior: arrochou o benefício de quem mais precisa, quem perdeu o emprego", afirma Sergio Luiz Leite, representante da Força Sindical no Codefat. 

Outros conselheiros confirmaram à Folha que pretendiam recusar o novo cálculo do governo e reivindicar mudança na regra. 

Em nota, o Ministério do Trabalho informou que o aumento do mínimo traz um impacto no pagamento do seguro-desemprego de R$ 2,5 bilhões neste ano e a mudança foi necessária para "adequar" os reajustes do benefício. 

"Estima-se que 8,6 milhões de trabalhadores tenham acesso ao benefício neste ano, um dispêndio em torno de R$ 30,8 bilhões." 

O presidente do Codefat informou, na nota, que "o valor do benefício não diminuiu nem ficou menor" e que as faixas que recebem acima do salário mínimo representam 30% dos pagamentos. "Os 70% que recebem o valor de um salário mínimo não terão nenhuma perda com a medida do conselho, que tem como objetivo manter o equilíbrio das contas do Fundo." 

As centrais sindicais reagiram à medida e ameaçam recorrer ao STF (Supremo Tribunal Federal) para avaliar o tema. "É verdade, são 'apenas' cerca 2,2 milhões que serão prejudicados, realmente uma minoria", ironiza Paulo Pereira da Silva, presidente da Força Sindical. 

Com a mudança realizada pelo governo, o valor máximo da parcela do benefício passa para R$ 1.235,91. 

"O teto da parcela do seguro-desemprego foi achatado de 1,87 salário mínimo para 1,82", afirma Leite. 

CLAUDIA ROLLI 
DE SÃO PAULO

Fonte: Folha de São Paulo, via Clipping AASP.

Senado amplia teto de lucro presumido e desonerações


Medida provisória aprovada ontem pelo Senado amplia o número de empresas que podem optar por uma forma de tributação considerada menos burocrática e que permite o pagamento de um imposto menor: o cálculo a partir do lucro presumido.

Por esse sistema, a empresa estima um lucro com base na aplicação de alguns percentuais sobre a receita bruta -daí o nome "presumido".

Isso facilita a contabilidade e reduz custos. Além disso, dependendo do faturamento da empresa, resulta num imposto menor.

A maior parte das empresas que estão no regime de lucro presumido recolhe 3% de Cofins e 0,65% de PIS. No sistema de cálculo pelo lucro real, as alíquotas são 7,6% e 1,65%, respectivamente.

Pela lei em vigor, poderiam escolher o sistema de lucro presumido as empresas que faturassem até R$ 48 milhões, valor que não era reajustado desde 2002.

O projeto aprovado praticamente dobra o teto, para R$ 72 milhões anuais, o que amplia o número de empresas beneficiadas, mas pode levar a uma perda de arrecadação de R$ 1 bilhão por ano.

O texto segue para sanção da presidente Dilma, que deve sancioná-lo, segundo o líder do governo no Senado, Eduardo Braga (PMDB-AM).

MAIS DESONERAÇÃO

A MP também amplia o número de setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamento, dos 15 propostos pelo governo para 35. Eles podem trocar a contribuição de 20% sobre a folha de salários por uma alíquota de entre 1% e 2% sobre a receita bruta.

Entre os setores incluídos pelos parlamentares estão transporte metroviário, rodoviário, infraestrutura aeroportuária, armas de guerra, empresas jornalísticas e reciclagem de resíduos sólidos.

Braga disse, porém, que Dilma deve vetar parte dos setores porque não há "previsão orçamentária". "Não é que o governo não concorde, mas acha que isso deveria ser feito com cuidado para não descumprir a Lei de Responsabilidade."

Autor da emenda que incluiu as empresas jornalísticas, o senador Francisco Dornelles (PP-RJ) disse esperar que não haja vetos.

Os setores contemplados já estão com a folha desonerada desde janeiro, mas a MP carecia de aprovação no Congresso. A matéria perderia a validade amanhã se não fosse votada.

Outra emenda aprovada aumenta de 1% para 4% a dedução no IR para pessoa física ou jurídica que doar para programas de tratamento do câncer e de deficiência física. 


GABRIELA GUERREIRO 
DE BRASÍLIA

Fonte: Folha de São Paulo, via Clipping AASP.

Fazenda anuncia desistência de recursos


O Ministério da Fazenda autorizou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a deixar de recorrer em uma série de discussões judiciais. Entre elas, a que questiona a possibilidade de redirecionamento de cobranças relativas à massa falida aos antigos sócios da empresa. Com isso, esses processos serão encerrados.

Os procuradores têm o dever de ofício de recorrer sempre que existir a possibilidade, mas a PGFN vem editando pareceres que os livram da obrigação quando a jurisprudência sobre determinado assunto for pacífica e favorável ao contribuinte.

Outro parecer estabelece que não é mais preciso recorrer das discussões sobre a possibilidade de migração de débitos relativos à contribuição previdenciária do Refis - Programa de Recuperação Fiscal para o Parcelamento Especial (Paes). Apesar de ser um programa mais benéfico, a Lei do Paes (nº 10.684, de 2003) não permitia a inclusão desse tipo de dívida no parcelamento.

Nas ações judiciais cujo debate seja a declaração de que as entidades fechadas de previdência privada têm direito à imunidade tributária, quando apenas a patrocinadora é responsável pelas contribuições, a PGFN também poderá deixar de recorrer. As autorizações da Fazenda foram publicadas na edição de ontem do Diário Oficial da União.

Dos casos publicados, esses são os de maior repercussão entre as empresas, segundo especialistas. O advogado Luiz Roberto Peroba, do escritório Pinheiro Neto Advogados, lembra que ainda caberá recurso se existir num mesmo processo outro tema em discussão. "Mas mesmo em relação a processos em que o recurso já foi apresentado pela procuradoria, ela poderá desistir", afirma.

Para as empresas, a iniciativa da Fazenda é importante porque acelera a finalização de uma série de ações. "Mesmo com a jurisprudência a favor da empresa, muitas vezes isso demora", diz Peroba. O advogado afirma que a empresa pode pegar essa recomendação e levar ao juiz para ele intimar a Fazenda Nacional a se manifestar e encerrar a demanda.

Sem o recurso da Fazenda Nacional, as empresas também passam a ter menos custos com o andamento processual. "Essas pendências podem não ser relatadas nos balanços, pelo risco remoto de perda, mas incomodam as empresas por ser comum a jurisprudência mudar no Brasil", diz o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia. 

Laura Ignacio - De São Paulo

Fonte: Valor Economico, via Clipping AASP.

Divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode levar à alteração do regime de bens

A divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode justificar a alteração do regime de bens. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno, à primeira instância, de processo que discute alteração de regime de bens porque a esposa não concorda com o empreendimento comercial do marido. 

Em decisão unânime, o colegiado determinou o retorno dos autos à primeira instância com a finalidade de investigar a atual situação financeira do casal, franqueando-lhes a possibilidade de apresentação de certidões atualizadas que se fizerem necessárias. 

Os cônjuges ajuizaram ação de alteração de regime de bens, relatando que se casaram, em maio de 1999, em comunhão parcial. Entretanto, o marido iniciou atividade societária no ramo de industrialização, comercialização, importação e exportação de gêneros alimentícios, o que, na visão da esposa, constitui grave risco para o patrimônio do casal.

Assim, para a manutenção da harmonia no casamento, o casal entendeu necessária a alteração do regime anterior para o da separação convencional de bens. O juízo de direito da 8ª Vara de Família de Belo Horizonte (MG) julgou procedente o pedido de alteração do regime de bens, decisão da qual o Ministério Público estadual apelou. 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença para que o pedido de alteração não fosse acolhido. “Incabível a alteração do regime de bens dos casamentos contraídos na vigência do Código Civil de 1916, quando não incidente o artigo 1.639 do novo Código Civil”, decidiu o TJMG. 

Preservação do casamento 

No STJ, o casal sustentou que os requisitos legais para a alteração do regime de bens estão presentes no pedido, que não deveria haver restrições exageradas e que a pretensão, em última análise, visa à preservação do casamento. 

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, ressaltou que, muito embora na vigência do Código Civil de 1916 não houvesse previsão legal para tanto, e também a despeito do que preceitua o artigo 2.039 do código de 2002, a jurisprudência tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob o código revogado. 

O ministro afirmou que a divergência conjugal quanto à condição da vida financeira da família é justificativa, em tese, plausível para a alteração do regime de bens. Segundo ele, essa divergência muitas vezes se manifesta ou se intensifica quando um dos cônjuges ambiciona nova carreira empresarial. 

“Mostra-se razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual empreendimento malogrado”, destacou o relator. 

Assim, o ministro Salomão entendeu que é necessária a aferição da situação financeira atual do casal, com a investigação acerca de eventuais dívidas e interesses de terceiros potencialmente atingidos. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.


Fonte: STJ, via Clipping AASP.

STJ anula cessão de posse de imóvel penhorado com preço avaliado dez anos antes

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou adjudicação (cessão de posse judicial) de imóvel com avaliação realizada em 2000, quase dez anos antes da alteração de posse, e apenas corrigida monetariamente pelo INPC. No caso, o preço corrigido ficou em R$ 11,5 milhões, enquanto o valor de mercado do imóvel era de R$ 19,4 milhões. 

Seguindo o voto-vista do ministro Ari Pargendler, a maioria dos ministros considerou que o magistrado só pode autorizar a adjudicação de bens penhorados pelo montante da avaliação se estiver seguro de que corresponde ao respectivo valor de mercado. 

O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ficou vencido. Para ele, não seria possível promover a reavaliação do bem após efetivada a sua adjudicação. Por outro lado, o ministro Ari Pargendler apontou que ela é reversível até a assinatura do ato. 

Pargendler afirmou que a variação da Unidade Padrão de Capital (UPC), atualizada pela aplicação do índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, não corresponde à valorização dos imóveis. Segundo ele, “a mera atualização monetária da avaliação realizada há quase dez anos não autorizava a adjudicação, que pode ter caracterizado verdadeiro confisco”. 

AResp 146690


Fonte: STJ, via Clipping AASP.

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Expressões comuns não podem ser registradas

Comum em mesas de bar, o uso da expressão "passa a régua" por uma fabricante e distribuidora de produtos da Coca-Cola está sendo discutido na Justiça. Do outro lado está um grupo de pagode, que a registrou como marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). 

Palavras e expressões comuns - como "porta pronta" e "sombra" - viraram alvo de disputas no Judiciário, que tem indeferido os pedidos dos autores por entender que elas não devem ser registradas como marca pelo INPI. "Acolher o pedido do demandante seria o mesmo que conceder exclusividade ao que não é exclusivo, fazendo com que marca de fantasia abarque marca descritiva de uso comum", afirma o desembargador Francisco Loureiro, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), relator de um dos processos sobre o uso do termo "passa a régua". 

A expressão, popularmente utilizada para pedir o fechamento de uma conta de bar ou o término de uma discussão, foi parar na Justiça depois de as empresas Hands Eventos e a Spal Indústria Brasileira de Bebidas a utilizar como nome de uma festa realizada em 2007 para divulgar a cerveja Sol. 

De acordo com a advogada da Spal, Larissa Galimberti Afonso, do Pinheiro Neto Advogados, o grupo de pagode, detentor da marca, cobrou na época R$ 78 mil para liberar o uso da expressão. Como não houve acordo, a banda propôs uma ação pedindo danos materiais no valor de 30% do lucro obtido com a venda da cerveja Sol durante o evento, além de danos morais. A Hands e a Spal, por sua vez, ajuizaram um processo contra a cobrança. 

Para Larissa, o termo é de uso comum, e não poderia ser registrado como marca. "É uma expressão de uso popular, que de acordo com a Lei da Propriedade Industrial não poderia ser registrada", afirma. A expressão, segundo a advogada, vem da frase "fecha a conta e passa a régua". A origem do termo viria dos caderninhos utilizados por clientes de bares para "pendurarem" suas contas. Quando o valor era quitado, os donos dos estabelecimentos faziam na conta um risco com uma régua para sinalizar que estava paga. 

Para o advogado Alexandre Lyrio, do Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados, além de o termo ser comum, a marca foi registrada em uma categoria (apresentações artísticas) muito similar a seu significado. "Passa a régua é relacionado à boemia. Se fosse requerido [o registro] a uma classe que não tivesse nada a ver com isso, como a uma grife, não haveria problema", diz. 

Em alguns casos, porém, o INPI tem negado o pedido de registro de expressões comuns, como "porta pronta". Com a decisão contrária, a empresa Pimentel Lopes Engenharia e Arquitetura decidiu levar a questão ao Judiciário. De acordo com o advogado da companhia, Marcelo Manoel Barbosa, o termo designaria um kit que possibilita a instalação de portas sem a quebra de paredes. 

O INPI entendeu que o termo "porta pronta" era puramente descritivo, e não poderia ser registrado. O caso foi parar no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a decisão do órgão. Para o ministro Sidnei Beneti, relator do processo, o termo é de uso corriqueiro. "O acolhimento da pretensão formulada nestes autos acabaria por criar indevido monopólio, porquanto ficaria vedado aos concorrentes anunciar a comercialização de portas prontas", afirma na decisão. 

A decisão, segundo Barbosa, prejudicou a empresa. "Concorrentes começaram a utilizar o nome. Como não existia similar no mercado, o produto poderia ser identificado com esse termo, que aparentemente é comum", diz. "Às vezes, um nome comum pode passar a ter um sentido secundário, como Casa do Pão de Queijo, Delícia ou Vigor", afirma. 

Para o advogado Benny Spiewak, do escritório Zancaner Costa, Bastos e Spiewak Advogados, são comuns disputas sobre marcas com elementos comuns. "Muitas vezes os profissionais de marketing tendem a trazer marcas que não são distintivas e beiram a identificação do produto", diz. Ele destaca, entretanto, que é importante que o INPI esteja atento a marcas que com o passar do tempo ganharam um segundo significado, para não prejudicar as empresas. 

Outra discussão levada à Justiça envolve a palavra "sombra". A ação foi proposta por um mímico, que a registrou junto do seu nome. Ele acionou o município do Rio de Janeiro, que lançou em 2003 um catálogo com informações sobre artistas circences e teatros de rua. A publicação trazia outro mímico com o nome de sombra. 

Após analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o termo é comum no universo teatral e negou o pedido de dano moral pleiteado pelo mímico. O advogado do autor da ação, Leonardo do Egito Coelho, discorda da decisão, e diz que seu cliente moveu ações contra algumas emissoras, que também utilizaram o termo. "Antes não existia esse sombra. É uma obra intelectual do meu cliente, que inventou o personagem", diz. 

Procurado pelo Valor, o INPI preferiu não comentar as decisões. 

Bárbara Mengardo - De São Paulo

Fonte: Valor Econômico

Empregador não é obrigado a arcar com valores de IR da quota do trabalhador

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou, por unanimidade, acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que atribuíra ao município de Colatina (ES) a responsabilidade integral pelo pagamento de imposto de renda sobre indenização paga a uma auxiliar de serviços gerais. A decisão foi fundamentada na Orientação Jurisprudencial (OJ) 363 do TST que, embora considere o empregador responsável pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, não exime o empregado do pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaiam sobre sua quota-parte. 

A trabalhadora era lotada no Pronto Atendimento Municipal de Colatina e tinha como atribuições o recolhimento de lixo resultante de procedimentos como biópsia de hepatite B e C, pequenas cirurgias e extração de dentes, além de proceder a desinfecção da sala. A auxiliar de serviços gerais já recebia adicional de insalubridade em grau mínimo (20%), mas ingressou na Vara Trabalhista de Colatina pleiteando o adicional em grau máximo (40%) por entender que estava exposta a contaminação por doenças infecto contagiosas. 

A sentença do juiz de primeiro grau reconheceu os riscos e determinou que o adicional fosse calculado em grau máximo e pago retroativamente, respeitando-se a prescrição quinquenal. Entretanto, ao fixar o recolhimento do imposto de renda, atribuiu ao município a responsabilidade integral pelas parcelas fiscais. 

A sentença foi mantida pelo TRT sob o argumento de que, como o pagamento não foi realizado no momento oportuno, o empregador, para não prejudicar o empregado, tem a obrigação de "arcar com o pagamento do imposto correspondente a eventuais diferenças que estariam isentas caso fossem pagas corretamente", sustenta o acórdão regional. 

O município recorreu ao TST alegando estar desobrigado de arcar com os valores referentes ao empregado. O relator do processo, ministro Hugo Carlos Scheuermann (foto), destacou que o entendimento pacífico do TST é de que o empregador é responsável, unicamente, pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, "não havendo amparo legal para a atribuição ao empregador do ônus de arcar com os valores relativos às contribuições previdenciárias e fiscais decorrentes de condenação judicial ou para a indenização de dano representado por eventual diferença a este título", ressaltou em voto. 

Processo: RR-94600-04.2008.5.17.0141

Fonte: TST

Atos do Conselho da Justiça Federal devem ser impugnados diretamente no STJ

A impugnação de ato do Conselho da Justiça Federal (CJF) deve ser feita diretamente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com esse entendimento, a Corte Especial do STJ restabeleceu decisão do CJF que havia determinado que juízes federais do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) devolvessem valores indevidamente recebidos. 

O CJF instaurou processo administrativo para apurar a regularidade de pagamentos autorizados pelo TRF5 a juízes federais. Tratava-se da correção monetária sobre o abono variável instituído pela lei 10.474/02. 

De acordo com o ministro aposentado Aldir Passarinho Junior, relator daquele processo administrativo, “as decisões dos TRFs que impliquem aumento de despesa, para que tenham eficácia, devem ser submetidas à homologação do colegiado do CJF”. 

Com base nesse entendimento, o CJF decidiu não homologar a decisão do TRF5 e, além disso, determinou que os juízes beneficiados devolvessem as quantias “indevidamente recebidas”, no prazo de 60 dias, contados a partir da intimação pessoal. 

Legalidade 

Juízes que receberam o benefício ingressaram em juízo contra a União, para questionar a legalidade da decisão do CJF. O juízo de primeiro grau negou pedido de liminar. Os autores da ação recorreram dessa decisão e o TRF5 determinou que a exigência de devolução do dinheiro ficasse suspensa até o final do processo. 

Na Reclamação 3.495, apresentada ao STJ, a União alegou violação ao artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 8.437/92, segundo o qual “não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal”. 

Com base em entendimento pacificado no STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora da reclamação, afirmou que os atos do CJF (órgão que funciona junto ao STJ) devem ser impugnados originariamente no STJ, por meio de mandado de segurança. De acordo com a ministra, também é cabível reclamação, perante o STJ, na hipótese de descumprimento de decisões do CJF. 

Primeiro grau 

Para a relatora, houve violação ao disposto no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 8.437, pois, embora tenha ficado claro que a ação movida pelos juízes federais tinha o objetivo de impugnar diretamente ato do CJF, invocou-se a jurisdição de primeiro grau para tanto. 

Andrighi citou precedente do STJ: “Não se trata de questionar o ajuizamento da ação ordinária e não do mandado de segurança, mas sim de vedar que os atos que estão sujeitos ao controle original de tribunal – no caso, desta Corte – sejam atingidos por via indireta com a prestação jurisdicional de juiz de primeiro grau, o qual pode ultrapassá-los mediante o deferimento de medida de urgência da alçada de outra jurisdição” (Rcl 1.526). 

Ela explicou que os atos do CJF – que é presidido pelo presidente do STJ –, se nulos ou ilegais, devem ser apreciados pelo STJ. “A decisão do TRF5 usurpa a competência do STJ, devendo ser cassada”, concluiu Andrighi. 

Rcl 3495

Fonte: STJ, via Clippping AASP.

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

A importância da autonomia e diferenciação do Direito


Volto ao tema mais uma vez. “Nós, homens do conhecimento, não nos conhecemos; de nós mesmos somos desconhecidos — e não sem motivo. Nunca nos procuramos: como poderia acontecer que um dia nos encontrássemos?”[1]. Também no Brasil, o diagnóstico entre juristas parece-me perfeitamente contemplado pelo desalento do velho Nietzsche. Aqui, nós, os juristas, em qualquer área, mal nos entendemos. Mais do que isso, não queremos nos entender. Preferimos cada um criar e manter o próprio idioma, mesmo que signifique uma língua conhecida e falada por um grupo absolutamente restrito — às vezes, de um único falante.
No campo da teoria e da ciência do Direito, fica cada vez mais flagrante o fato de existirem muitas explicações sobre os mesmos fenômenos, como se o Direito fosse uma grande Babel. Já não se trata, como na origem da linda fantasia de Gabriel Garcia Marques, de silenciar os objetos pela inexistência de nomes com que designá-los, mas da impossibilidade de discerni-los num território em que os habitantes nomeiam coisas e fenômenos como bem entendem. Não admira, pois, que os tribunais brasileiros isolem-se, cada vez mais, na sua própria jurisprudência. Lênio Streck, querido amigo e professor, com inteira razão e o brilho de sempre, reclama há muito da ausência cada vez mais frequente e sentida de referências doutrinárias nas decisões judiciais. Sem que se exclua uma certa soberba de nossas cortes, talvez aqui esteja um pouco da explicação — suspeito que, na profusão de tantos idiomas e na ausência de um acordo linguístico entre juristas, os nossos tribunais vão acentuar seu discurso autorreferenciado e se fechar mais e mais no seu próprio dialeto.
Uma das características mais marcantes do Direito Moderno é, precisamente, a estabilização de expectativas, ou seja, esperar legitimamente que decisões e comportamentos se repetirão no futuro quando os tribunais se defrontarem com casos semelhantes. No Brasil, contudo, o sentimento é o de que vivemos uma espécie de “revolução institucional permanente”, para o que concorre nos últimos tempos, com dedicação e algum desassombro, o próprio Poder Judiciário. Sempre com maior acuidade do que eu, Marcelo Neves já havia tomado emprestado do velho Trotsky o seu evangelho por uma “revolução permanente”, para falar de uma “reconstitucionalização simbólica permanente”.
É de se perguntar: por que mudar tudo no Direito, permanentemente? Para uma resposta bem direta e a mais simples, não consigo deixar de pensar na conhecida lição de Giuseppe Tomasi di Lampedusa: “Se vogliamo che tutto rimanga come è, bisogna che tutto cambi. Mi sono spiegato?” (“Se queremos que tudo permaneça como está, é necessário que tudo mude. Fiz-me entender?”). Na análise mais elaborada do professor Marcelo Neves: muda-se a instância jurídica simbolicamente e de forma permanente apenas como álibi (simbólico) para que as estruturas sociais de poder (de fato) possam permanecer como sempre foram. Portanto, por paradoxal que pareça, aqueles que pensam promover revoluções pelo Direito podem muito bem estar — concedo que de forma ingênua — apenas prestando homenagem ao status quo.
De meu lado, como não tenho qualificações teóricas para enfrentar o desafio, valho-me aqui dos dois maiores teóricos da sociedade do Século passado: Max Weber, profeta de sua primeira metade, e Niklas Luhmann, um herói em suas últimas três décadas.
Estamos assistindo em nosso país ao enfraquecimento — alguns, mais assustados, já falam em desmoronamento — da segurança e da estabilidade do Direito, aquela previsibilidade que corresponde nada mais, nada menos, a uma das maiores conquistas da Modernidade ocidental — a avaliação é de Max Weber — e, em vez de lutar contra isso com todas as nossas forças, nós, incrivelmente, aplaudimos com grave serenidade. De fato, mesmo os que saúdam o momento vivido pelo Direito brasileiro não discordam, quando bem analisados os seus discursos, desse diagnóstico. Eles até comemoram o fato de o sistema jurídico brasileiro abrir-se, quase que em paroxismo, às mais extravagantes transformações.
Pela importância, pois, volto a um tema que me incomoda desde sempre. Fez parte tanto de minha dissertação de mestrado como de minha tese de doutoramento.
O Direito, como qualquer sistema social, só pode existir a partir da diferenciação funcional em relação ao seu meio ambiente, isto é, em relação aos demais subsistemas sociais — mídia, economia, política, religião, moral etc. Melhor explicando, “como todos os sistemas, os procedimentos judiciais constituem-se pela diferenciação, pela consolidação de limites diante de um meio ambiente. (...) Diferenciação não significa isolamento causal ou comunicativo. Tribunais não são prisões. Antes, trata-se apenas de construir uma esfera de sentido para si, de tal forma que processos seletivos de tratamento de informações colhidas do meio ambiente possam ser orientados por regras e decisões próprias do sistema. Portanto, que estruturas e eventos do meio ambiente não tenham validade imediata no sistema, mas apenas depois de serem reconhecidos pela filtragem (Filterung) de informações. A diferenciação só pode com isso ser executada pelo estabelecimento autônomo do processo[2].”
Além disso, os procedimentos judiciais não podem ser deixados ao acaso: “não podem ser descobertos e compatibilizados caso a caso” (Luhmann). O Direito deve diferenciar-se dos demais subsistemas para estabilizar. Seria terrível que se promovesse a sua indiferenciação com intuito, ainda que inocente, de instabilizar. No dizer ainda de Luhmann, os procedimentos judiciais e as decisões deles resultantes não podem depender dos humores e dos interesses sociais momentâneos e aleatórios. Um cidadão não pode ser considerado culpado ou inocente, por exemplo, pelas relações de sub ou de sobreintegração que mantenha com o poder, com a economia ou com os meios de comunicação. No mais possível, e isso é básico a uma democracia, um julgamento — sobretudo de caráter subjetivo, em que estão envolvidas vidas de pessoas — não pode depender dos azares do momento, do humor da opinião pública, de suas relações de poder ou de sua condição econômica.
Obviamente, no controle abstrato de constitucionalidade e em outros processos de natureza objetiva, em que não se decide sobre a específica situação pessoal de um cidadão, em que o Tribunal Constitucional claramente assume características de órgão político, insisto, por óbvio, que o julgamento acaba sendo permeado por maior comunicação e sofre uma maior influência de outras esferas sociais. No controle de constitucionalidade abstrato, de caráter objetivo e acentuadamente político, sobretudo num país em que a Corte Constitucional abertamente assume ares e poderes de legislador positivo, não faria mal um maior contato com a opinião pública e os demais atores sociais. Por isso, parece-me absolutamente lúcida — sem qualquer favor e como sempre — a leitura[3] do extraordinário professor e amigo Luís Roberto Barroso (em coautoria com Eduardo Mendonça), quando enxerga na jurisdição constitucional notas de um poder que também se qualifica pela regra darepresentatividade popular e, por aí, deve prestar contas à “opinião pública” — como diz o professor Barroso, seja lá o que isso de fato signifique.
Por outro lado, deixe-se claro que o Poder Judiciário, em sua administração, e o magistrado, no seu ofício, devem a mais irrestrita prestação de contas à opinião pública, ao público e ao cidadão. Coisa bem diversa é um magistrado ou tribunal, no curso de um processo judicial subjetivo, portanto, ir perscrutar os humores da chamada “opinião pública” para, só então, proferir julgamentos sobre a vida das pessoas.
E de qualquer sorte, seja o processo de natureza subjetiva ou objetiva, deve sempre seguir regras pré-constituídas, do próprio sistema jurídico, de modo a não recair numa situação primitiva de absoluta imprevisibilidade. A razão de ser do procedimento judicial relaciona-se com a redução (absorção) da incerteza sempre existente tanto nas questões de Direito quanto nas questões de verdade presentes nos fatos controvertidos que são levados ao Judiciário. Se o Direito não quer se diluir em mera instância dos outros subsistemas sociais, o processo judicial “deve ser dirigido por critérios internos do próprio procedimento e não por critérios externos” [4].
Como lembra Luhmann, até no processo de procriação e nascimento, os organismos não são gerados por um procedimento aleatório, isto é, por um novo desenvolvimento ou uma nova evolução sob o império do puro acaso, “antes se criam e formam pela instauração de um programa pré-constituído de seleção, que dá origem ao organismo no mais curto espaço de tempo e segundo regras hereditárias[5]”. Como a medida — extensão e profundidade — da possível diferenciação do processo judicial está relacionada com outras estruturas sociais, seria muito importante que aqueles que dizem que o processo judicial deve prestar contas a outras instâncias (sistemas) sociais tivessem clareza sobre relações que o Judiciário de fato mantém, por exemplo, com a mídia, o poder e a economia.
A diferenciação exige também algum distanciamento do processo judicial da base social em que ele se encontra inserido e se desenvolve. No que seja possível, as informações que são levadas ao processo devem ser trazidas por meios próprios (ações e recursos) e por personagens com papéis institucionalizados juridicamente (testemunhas, peritos, funcionários), e não por meios não institucionalizados no processo ou personagens ainda investidos dos seus papéis e interesses sociais primitivos. O processo judicial existe, aliás, em grande medida para destacar (diferenciar) os instrumentos e as personagens (partes, testemunhas, servidores do Judiciário), por intermédio dos quais o Direito se realiza. Esse “distanciar-se”, aliás, é principalmente obrigação do magistrado, que, obviamente, não pode decidir com imparcialidade qualquer caso no qual se sinta envolvido não como magistrado, mas como um participante qualquer, com seu papel original. Por isso, diante de um processo, inclusive e principalmente o magistrado “pode e deve decidir como um estranho (Er kann und soll als Fremder entscheiden)”[6].
O Juiz deve alcançar a sua decisão a partir do direito posto, onde se definem quais são os fatos e em que sentido eles são relevantes para a sua decisão. Todas as tentativas de buscar um sentido de verdade e de justo fora do Direito irão apenas mascarar a imposição de critérios que não foram democraticamente estabelecidos — já que critérios externos ao Direito ou não são públicos ou não são acessíveis em igualdade pelos participantes, ou nem uma coisa nem outra. Essa é uma condição prévia essencial à autonomia e ao desenvolvimento da decisão judicial. Como já se disse, esse distanciamento (diferenciação) não implica, por óbvio, isolamento absoluto do processo judicial. O meio-ambiente em que se desenvolve o processo judicial, obviamente, acaba sempre encontrando “uma válvula de escape”, segundo Luhmann, para influenciar o sistema judicial. Josef Esser já acentuava a forma como se realiza, no interior dos procedimentos judiciais, a influência dos valores sociais, isto é, a “transmissão de valorações e mudança de valorações”. “O magistrado, com a ajuda de figuras abstratas e modos de argumentação, reabsorve as valorações sociais e, nessa medida, se aproximam de um ponto de vista sociológico”[7]. Contudo, essa influência deve ser dirigida a partir de prévias e expressas decisões legislativas e sob a forma que é própria e específica do processo judicial[8].
Honestamente, não sei se tudo isso tem sido adequadamente considerado quando saudamos com vivas e sem reservas a flagrante espetacularização dos processos judiciais e, com isso, a influência que eventualmente os meios de comunicação de massa possam revelar e impor às decisões do Poder Judiciário. Mas, como são muitas e tão autorizadas as vozes que dizem o contrário, tenho sempre a esperança e o reconfortante receio de que eu esteja errado.

[1] Friedrich Nietzsche. Genealogia da moral. SP: Companhia das Letras, 2009, p. 7.
[2] Niklas Luhmann. Legitimation durch Verfahren. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1983, p. 59.
[3] Vejam o cuidadoso artigo do Professor Barroso e de Eduardo Mendonça:http://www.conjur.com.br/2013-jan-03/retrospectiva-2012-stf-entre-papeis-contramajoritario-representativo.
[4] Niklas Luhmann. Legitimation durch Verfahren, p. 60.
[5] Niklas Luhmann. Legitimation durch Verfahren, p. 59.
[6] Niklas Luhmann. Legitimation durch Verfahren, p. 64.
[7] Aqui, Luhmann nos remete a clássico trabalho de Josef Esser sobre a pré-compreensão e escolha de métodos no processo de adjudicação jurídica como garantia de racionalidade das decisões judiciais (Josef Esser.Verständnis und Methodenwahl in der Rechtsfindung: Rationalitätsgarantien der richterlichen Entscheidgungspraxis, Frankfurt 1970 apud Niklas Luhmann. Legitimation durch Verfahren, p. 4.
[8] Niklas Luhmann. Legitimation durch Verfahren, p. 4.
Néviton Guedes é desembargador federal do TRF da 1ª Região e doutor em Direito pela Universidade de Coimbra.
Revista Consultor Jurídico, 7 de janeiro de 2013, http://www.conjur.com.br/2013-jan-07...

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Projeto pode acabar com férias de 60 dias de juízes

Uma comissão no STF (Supremo Tribunal Federal) analisará o texto para a criação de um novo Estatuto da Magistratura, abrindo caminho para o fim das férias de 60 dias para juízes.

Esse grupo de ministros será responsável por analisar a última versão da proposta, feita sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.

A comissão deverá ter 90 dias para concluir os trabalhos. O plano do presidente do STF, Joaquim Barbosa, é enviar o texto da nova lei ao Congresso até o fim do ano. A informação foi divulgada ontem pelo jornal "O Globo".

Além de temas polêmicos como as férias para os juízes, o novo Estatuto terá o objetivo de atualizar o conjunto de regras que regem a Justiça. A lei em vigor é de 1979, mais antiga que a Constituição.

A lei orgânica da magistratura não previa, por exemplo, a existência do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), órgão que regulamenta administrativamente o funcionamento dos tribunais e controla a atuação dos juízes.

Cabe ao Supremo a elaboração desse projeto de lei e a última tentativa foi em 2009 quando foi criada uma comissão para elaborar o texto.

Após ser discutido pela comissão, o texto tem de ser aprovado pelo plenário do STF e encaminhado ao Congresso.

Em 2010, quando o então ministro Cezar Peluso assumiu a presidência do Supremo, ele disse à Folha que pretendia, ainda naquele ano, encaminhar o texto ao Congresso. A proposta, contudo, sofreu resistência e não avançou na velocidade planejada por Peluso, que já se aposentou.

Fonte: Folha de São Paulo, via Clipping AASP.

Presidente da OAB quer debater delação premiada

O presidente da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, disse que irá propor ao colegiado discutir se a delação premiada é constitucional.

Ele disse que tomou a decisão após a Folha noticiar ontem que criminalistas não aceitam clientes que queiram colaborar com investigações em troca de benefícios como redução da pena.

Caso a OAB avalie que a delação é inconstitucional, ela pode questioná-la no Supremo Tribunal Federal.

A OAB vai avaliar se o estímulo à delação, pelo Estado, fere ou não os princípios constitucionais. "A lei deve sempre indicar condutas sérias, moralmente relevantes e aceitáveis", disse o promotor Rômulo de Andrade Moreira, autor de vários artigos sobre o assunto.

O presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República, Alexandre Camanho, definiu como "exótico" o questionamento da OAB. "O que importa ao estado é elucidar legitimamente o crime."

Fonte: Folha de São Paulo, via Clipping AASP.

Decisão do STF exige transcrição completa de escutas telefônicas


O Supremo Tribunal Federal abriu precedente que poderá obrigar a polícia e o Ministério Público a transcrever integralmente o conteúdo de interceptações telefônicas em investigações criminais, e não mais apenas os trechos de interesse da acusação.

Pela decisão, tomada na última quinta-feira pelo plenário da corte, não basta apenas a entrega, para a defesa, dos áudios interceptados. É necessária a transcrição completa das conversas que envolvam os acusados.

A prática comum, até aqui, era que, em caso de a defesa avaliar como descontextualizado determinado trecho usado pela acusação, ela poderia pedir a íntegra dos áudios, ainda que não transcritos.

A decisão ocorreu em recurso apresentado pela Procuradoria-Geral da República, que reclamava de decisão judicial que permitiu ao deputado federal Sebastião Bala Rocha (PDT-AP) o acesso às transcrições integrais de processo em que é acusado de corrupção e formação de quadrilha. O recurso da PGR foi julgado improcedente.

Embora não tenha de ser seguida automaticamente por instâncias inferiores, a decisão no caso específico abre precedente para que as transcrições passem a ser obrigatórias em outros casos.

"Ou se degrava tudo, ou não se degrava nada", disse o ministro Marco Aurélio Mello, relator do processo.

"Muitas vezes, proceder-se à degravação total significa simplesmente a paralisação da ação", respondeu Joaquim Barbosa, presidente do STF.

No entanto, o próprio Marco Aurélio, embora tenha dito que "a lei é imperativa em relação a essa formalidade", previu brecha para decisões diferentes no futuro. Segundo disse no debate, há "casos peculiares", ou seja, que poderiam ser exceções. Citou como exemplo a Operação Furacão, que tinha mais de 40 mil horas de gravações.

Um caso recente que permite perceber o impacto dos novos procedimentos é a Operação Monte Carlo, que investigou os negócios do empresário Carlinhos Cachoeira. Foram mais de oito meses de interceptações telefônicas.

Na CPI criada no Congresso para investigar as ligações políticas de Cachoeira, foi necessário um esquema inédito, inclusive com plantões aos fins de semana, para que advogados pudessem ouvir ao menos parte dos áudios.

Para o advogado Nabor Bulhões, que defende Cachoeira, a decisão é um avanço. "A transcrição tem que ser fiel. Muitas vezes o investigador se limita a fazer relatórios interpretando trechos e, com isso, altera o teor e o significado das interceptações. Isso tem levado, muitas vezes, a equívocos notórios."

O presidente da ANPR (Associação Nacional dos Procuradores da República), Alexandre Camanho, afirmou que "é preciso dar a mais ampla defesa, mas existem coisas insignificantes que não precisam ser transcritas".

Fonte: BRENO COSTA e MATHEUS LEITÃO, Folha de São Paulo, via Clipping AASP.

STJ garante a casal homossexual a adoção da filha de uma delas pela outra


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que garantiu, dentro de uma união estável homoafetiva, a adoção unilateral de filha concebida por inseminação artificial, para que ambas as companheiras passem a compartilhar a condição de mãe da adotanda. O colegiado, na totalidade de seus votos, negou o recurso do Ministério Público de São Paulo, que pretendia reformar esse entendimento.

Na primeira instância, a mulher que pretendia adotar a filha gerada pela companheira obteve sentença favorável. O Ministério Público recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença por considerar que, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal, a adoção é vantajosa para a criança e permite “o exercício digno dos direitos e deveres decorrentes da instituição familiar”.

“Não importa se a relação é pouco comum, nem por isso é menos estruturada que a integrada por pessoas de sexos distintos”, afirmou o TJSP, observando que “a prova oral e documental produzida durante a instrução revela que, realmente, a relação familiar se enriqueceu e seus componentes vivem felizes, em harmonia”.

Em recurso ao STJ, o MP sustentou que seria juridicamente impossível a adoção de criança ou adolescente por duas pessoas do mesmo sexo. Afirmou que “o instituto da adoção guarda perfeita simetria com a filiação natural, pressupondo que o adotando, tanto quanto o filho biológico, seja fruto da união de um homem e uma mulher”.

A companheira adotante afirmou a anuência da mãe biológica com o pedido de adoção, alegando a estabilidade da relação homoafetiva que mantém com ela e a existência de ganhos para a adotanda.

Impasses legais

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, disse ser importante levar em conta que, conforme consta do processo, a inseminação artificial (por doador desconhecido) foi fruto de planejamento das duas companheiras, que já viviam em união estável.

A ministra ressaltou que a situação em julgamento começa a fazer parte do cotidiano das relações homoafetivas e merece, dessa forma, uma apreciação criteriosa.

“Se não equalizada convenientemente, pode gerar – em caso de óbito do genitor biológico – impasses legais, notadamente no que toca à guarda dos menores, ou ainda discussões de cunho patrimonial, com graves consequências para a prole”, afirmou a ministra.

Segundo a relatora, não surpreende – nem pode ser tomada como entrave técnico ao pedido de adoção – a circunstância de a união estável envolver uma relação homoafetiva, porque esta, como já consolidado na jurisprudência brasileira, não se distingue, em termos legais, da união estável heteroafetiva.

Para ela, o argumento do MP de São Paulo – de que o pedido de adoção seria juridicamente impossível, por envolver relação homossexual – impediria não só a adoção unilateral, como no caso em julgamento, mas qualquer adoção conjunta por pares homossexuais.

Equiparados

No entanto, afirmou a relatora, em maio de 2011 o Supremo Tribunal Federal consolidou a tendência jurisprudencial no sentido de dar à união homossexual os mesmos efeitos jurídicos da união estável entre pessoas de sexo diferente.

“A plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas, às uniões estáveis heteroafetivas trouxe como corolário a extensão automática, àquelas, das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma união estável tradicional”, observou a ministra.

De acordo com Nancy Andrighi, o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o pleno exercício da cidadania a determinada orientação sexual das pessoas: “Se determinada situação é possível ao extrato heterossexual da população brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza.”

Vantagens para o menor

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a existência ou não de vantagens para o adotando, em um processo de adoção, é o elemento subjetivo de maior importância na definição da viabilidade do pedido. Segundo ela, o adotando é “o objeto primário da proteção legal”, e toda a discussão do caso deve levar em conta a “primazia do melhor interesse do menor sobre qualquer outra condição ou direito das partes envolvidas”.

De acordo com a relatora, o recurso do MP se apoia fundamentalmente na opção sexual da adotante para apontar os inconvenientes da adoção. Porém, afirmou a ministra, “a homossexualidade diz respeito, tão só, à opção sexual. A parentalidade, de outro turno, com aquela não se confunde, pois trata das relações entre pais/mães e filhos.”

A ministra considera que merece acolhida a vontade das companheiras, mesmo porque é fato que o nascimento da criança ocorreu por meio de acordo mútuo entre a mãe biológica e a adotante, e tal como ocorre em geral nas reproduções naturais ou assistidas, onde os partícipes desejam a reprodução e se comprometem com o fruto concebido e nascido, também nesse caso deve persistir o comprometimento do casal com a nova pessoa.

“Evidencia-se uma intolerável incongruência com esse viés de pensamento negar o expresso desejo dos atores responsáveis pela concepção em se responsabilizar legalmente pela prole, fruto do duplo desejo de formar uma família”, disse a relatora.

Duas mães

A ministra Nancy Andrighi também questionou o argumento do MP de São Paulo a respeito do “constrangimento” que seria enfrentado pela adotanda em razão de apresentar, em seus documentos, “a inusitada condição de filha de duas mulheres”.

Na opinião da relatora, certos elementos da situação podem mesmo gerar desconforto para a adotanda, “que passará a registrar duas mães, sendo essa distinção reproduzida perenemente, toda vez que for gerar documentação nova”. Porém, “essa diferença persistiria mesmo se não houvesse a adoção, pois haveria maternidade singular no registro de nascimento, que igualmente poderia dar ensejo a tratamento diferenciado”.

“Essa circunstância não se mostra suficiente para obstar o pedido de adoção, por ser perfeitamente suplantada, em muito, pelos benefícios outorgados pela adoção”, concluiu. Ela lembrou que ainda hoje há casos de discriminação contra filhos de mães solteiras, e que até recentemente os filhos de pais separados enfrentavam problema semelhante.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 
Fonte: STJ, via Clipping da AASP.

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Consumidor que não segue instruções do produto não tem direito à indenização


O entendimento é de que, como a mercadoria vinha com um guia de aplicação, que recomendava a realização de testes antes da aplicação integral, não há como falar em falha no dever de segurança.
Uma consumidora, que teve reação alérgica após aplicar tintura nos cabelos, teve pedido de indenização por danos morais negado. A matéria foi julgada pela 9ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou sentença proferida na Comarca de Passo Fundo.
A autora conta que adquiriu um produto fabricado pela Phitoteraphia Biofitogenia Laboratorial Viota Ltda., com o objetivo de realizar uma escova definitiva, além de relaxamento e alisamento em seus cabelos. Passadas algumas horas da aplicação, sentiu forte cefaleia, dor nos olhos e enjoo, além de queda desmedida dos cabelos - sendo que os fios que não caíram, queimaram e se quebraram. Inconformada, buscou auxílio no SAC da fabricante, sendo informada de que havia utilizado o produto de forma errada. Ela ingressou na Justiça requerendo indenização de R$ 144,52, a título de danos materiais, e de R$ 16,6 mil, por danos morais.
A ré defendeu que suas mercadorias são submetidas a testes de qualidade e que toda a linha Amacihair é aprovada pelo Ministério da Saúde, seguindo rigorosamente os parâmetros legais. Além disso, atribuiu a responsabilidade do acidente à falta da prova de toque e/ou teste de mecha, indispensáveis para a aplicação correta e segura.
A juíza Lizandra CericatoVillarroel, da 3º Vara Cível de Passo Fundo, negou o pedido de indenização, considerando que a consumidora não seguiu corretamente as instruções indicadas pela fabricante. A autora recorreu, alegando que o produto químico não poderia estar à venda nas farmácias, pois, segundo o laudo, trata-se de uma substância nociva à saúde se não devidamente administrada.
A relatora, desembargadora Marilene Bonzanini, seguiu o entendimento da 1ª instância, afirmando que o "Guia de Aplicação", fornecido junto com o Amacihair, recomendava realização de testes antes da aplicação integral. "Não há como falar, portanto, em falha no dever de segurança", concluiu.
Processo nº: 7005177912
Fonte: TJRS, Mel Quincozes, Repórter

18ª Turma: prática de desídia no desempenho de funções causa demissão por justa causa


A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve decisão da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo, que considerou regular a dispensa por justa causa de uma empregada da Planetek Environment Solution Ltda, empresa terceirizada da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô). Os magistrados concluíram que a reclamada comprovou ter agido dentro dos parâmetros legais ao despedir a laborista por "incontinência de conduta ou mau procedimento" e "desídia no desempenho das respectivas funções". Segundo a relatora do processo, desembargadora Maria Cristina Fisch, a justa causa, devido a sua gravidade e consequentes prejuízos, deve ser cabalmente provada pelo empregador, de maneira a não deixar dúvida a respeito da conduta do empregado, conforme artigo 818 da CLT c/c artigo 333II, do CPC. E, de acordo com a magistrada, no processo julgado, foi comprovada nos autos a falta grave da empregada, incompatível com o ambiente do trabalho, além da prática de desídia no desempenho das funções.
Conforme documentos e testemunhas, a empregada desrespeitou o superior imediato, proferindo palavras ofensivas e grosseiras, ao receber suspensão disciplinar por ter faltado um dia de trabalho. Além disso, já havia recebido diversas cartas de advertência disciplinar. A primeira aplicação da pena ocorreu por utilizar trajes inadequados no trabalho, descumprindo normas e procedimentos da empresa; a segunda, deu-se por ter recusado o recebimento de moedas de uma usuária - que se sentiu maltratada e fez uma reclamação formal aos superiores; a terceira, por atraso injustificado e a quarta, por falta injustificada. A trabalhadora também já havia sido suspensa por três dias, por ter fechado a cabine de operação de recarga de bilhete único sem avisar a liderança ou a chefia, deixando as instalações do Metrô.
Nesse sentido, os magistrados da 18ª Turma mantiveram o entendimento do juízo de origem e negaram provimento ao recurso da empregada que pretendia a reversão da dispensa por justa causa, verbas decorrentes e indenização por dano moral.
(Proc. 00000879820115020030 - Ac. 20121175809)
Fonte: Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social, Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 


EMPRESAS PODEM VERIFICAR SITUAÇÃO FISCAL DE CLIENTES


As empresas passaram a receber automaticamente informação da situação fiscal de clientes em operações interestaduais envolvendo São Paulo, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Bahia e Santa Catarina. Uma mensagem é gerada com a emissão da nota fiscal eletrônica (NF-e). Em caso de irregularidade, o documento é denegado pela fiscalização.
Desde 2012, de acordo com o supervisor de fiscalização de documentos digitais da Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz-SP), Marcelo Fernandez, a informação é gerada em vendas dentro do Estado. Em janeiro, os Fiscos dos cinco Estados passaram a divulgar também a regularidade fiscal nas operações interestaduais.
Fernandez explica que, mesmo denegada, a NF-e é emitida, mas fica registrada na base de dados da Secretaria da Fazenda que a operação comercial não poderia acontecer.
Para ele, essa divulgação levará mais empresas a buscar a regularização. "Isso vai evitar documentos fiscais em operações que não poderiam acontecer. As empresas passarão a se regularizar porque vão ter dificuldades para adquirir mercadorias", afirma, acrescentando que em breve outros Estados passarão a repassar essas informações em operações interestaduais.
O presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon-SP), Sérgio Approbato Machado Júnior, entende que a alteração é positiva. Para ele, a conferência trará maior transparência para as empresas. "A notícia é bem-vinda para o contribuinte de boa-fé, porque antecipa uma operação futura", diz.
Segundo dados da Sefaz-SP, mensalmente são emitidas mais de três milhões de NF-e entre os cinco Estados. É possível também verificar a situação cadastral de empresas por meio do site do Sistema Integrado de Informações Sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra) - www.sintegra.gov.br. (BM)
Autor: VALOR ECONÔMICO, via site JusBrasil.

Deputados franceses aprovam casamento gay e adoção por homossexuais


A Assembleia Nacional da França (que forma junto com o Senado o Parlamento do país) aprovou nesta terça-feira o polêmico projeto de lei legalizando o casamento gay e a adoção de crianças por casais homossexuais.
Após dias de intensos debates e protestos, o projeto foi aprovado por 329 a 229 votos e agora precisa passar pela aprovação do Senado, o que deve ocorrer em abril.
Os parlamentares já haviam passado uma lei redefinindo o casamento como uma contrato entre duas pessoas e não necessariamente entre um homem e uma mulher.
Há meses o assunto vem mobilizando, em todo o país, defensores e opositores do "casamento para todos", como é chamado o projeto de lei.
A proposta divide a sociedade: ela vem sendo combatida pela Igreja Católica e pelos partidos de direita, enquanto é apoiada pelos socialistas -do presidente François Hollande, e por outros grupos de esquerda.
Autor: Assessoria de Imprensa, JusBrasil, http://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/100340113/deputados-franceses-aprovam-casamento-gay-e-adocao-por-homossexuais

Conselhos de um advogado a um jovem juiz


I - Estude com mente aberta: estude sempre e muito. O seu esforço do concurso e o da faculdade são apenas iniciais. Tanto doutrina quanto a jurisprudência demandarão sua atenção. Especialmente a primeira, que lhe deve, com o tempo, dar maturidade intelectual e liberdade de pensamento no Direito, livrando-te do engessamento da segunda. Não leia apenas sobre Direito. Isso te empobrecerá o conhecimento e o espírito. Veja bons filmes, históricos e políticos, sobretudo. Amplie sua visão da humanidade. Leia com certa imersão algo de história, filosofia, sociologia, psicologia, etc. Desenvolva a capacidade de se apaixonar pela aquisição de saberes. E estude com cuidado os autos, e as razões dos advogados especialmente, pois sem eles estarás sozinho na caminhada de fazer justiça. Não leia somente a contestação; dê atenta atenção às alegações finais e a tudo quanto produzido. Ou seja, leia com atenção o que os advogados produziram e demonstre isso com cuidado em seus escritos. Não se iluda ao achar que, porque são pagos por fontes privadas, serão menos confiáveis do que o Promotor de Justiça. O que distingue um homem é o seu caráter, não o posto que ocupa ou a fonte pública ou privada de suas rendas. Reflita sobre o mito equívoco, reproduzido como um mantra, sem a menor reflexão: “o juiz não está obrigado a decidir sobre todos os pontos levantados pelas partes”.
II - Sirva com espírito republicano: você ocupa um dos postos mais importantes da República, o de juiz. Querendo ou não, decide destinos, vidas, as tristezas e alegrias de muita gente. Mas é servidor público. És pago para servir, com independência e austeridade. Mas isso não é incompatível com a humildade, com o respeito ao outro, com a noção de que o teu dever de urbanidade, quando cumprido, alimenta o desejo de civilidade de todos os demais. Um juiz arrogante ou prepotente atinge negativamente a imagem que o público tem da magistratura e atrapalha o processo de distribuição da justiça. Inibe a atuação dos inexperientes advogados e estressa os mais velhos, fazendo com que tudo seja mais difícil e custoso no foro. Trate bem a todos, principalmente os humildes cidadãos e os inexperientes advogados, e aqueles com quem tratas dia-a-dia no foro: o servidor da justiça.
III - Dispa-se de preconceitos: todos temos preconceitos. O mais importante não é não tê-los, mas como lidamos com eles e como isso afeta nossos afazeres. Imparcial e nobre é o juiz que, tendo experiências anteriores negativas ou pré-concepções sobre determinado assunto ou pessoas, ao julgá-los se atém à lei e às provas dos autos, tratando todos com igualdade e respeito. Imparcial e nobre aquele que procura policiar sempre seus sentimentos e tendências que podem comprometer a imparcialidade de seus julgamentos, não esquecendo que neutralidade é uma coisa, imparcialidade, outra.
IV - Valorize a legalidade e a separação de poderes: vivemos tempos para se comemorar conquistas democráticas e se refletir como estamos tratando essas mesmas conquistas. Há uma tendência crescente, no meio jurídico, alimentada nas faculdades de direito, e em alguns setores da magistratura, “de se atribuir” à democracia representativa déficits democráticos. Em face disso se empregam hermenêuticas e posturas interpretativas que depreciam autoridades ligadas aos outros poderes, fazendo o judiciário órgão “disciplinar” dos demais. E às vezes mesmo legislador “ultra vires”. E se cultiva a ideia, frágil e periclitante, de que o Judiciário é o lugar para o melhor atendimento dos anseios populares, e não mais os parlamentos ou administração pública, atribuindo a si mesmo o protagonismo na distribuição e realização de políticas públicas. O ponto merece grande reflexão. Cada um dos poderes tem o seu papel. Releituras das leis pelo judiciário não se podem dar por que não atendem o “anseio de justiça do juiz”. Se o juiz desaplicar a lei só o poderá fazer com base em inconstitucionalidade patente da norma, mas não por que desaprova o querer do legislador. Cuidado, neste norte, com o manejo irracional e ametódico da teoria dos princípios, em uso excessivo da chamada proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e outras normas para se chegar a quaisquer decisões que desatendam regras legais ou mesmo constitucionais ao argumento de se fazer cumprir princípios. Esses não podem instituir insegurança jurídica e o magistrado não pode ser o cavaleiro desta.
V - Seja “juiz juiz”, não “juiz delegado” ou “juiz promotor”: há magistrado que, pelo preconceito contra os demais atores processuais, por receio da opinião pública, por não querer se indispor com o “colega promotor”, ou por puro comodismo de não querer pensar com suas próprias forças, acaba sempre deferindo, homologando ou, apenas por citação “per relationem”, concordando com o que diz a acusação (criminal, cível ou eleitoral), não dando a mínima para o que produziu o lado oposto ao MP. Em audiência, deferem todos os pedidos do “parquet”, rechaçando, prontamente, manifestações da defesa. Ao indagar as partes e as testemunhas, agem como delegados raivosos, ou promotores obstinados, demonstrando uma inclinação acusatória completamente inadequada para o posto que ocupa e para o concurso a que prestou. Reflita sobre isso e fuja dessas tendências que maculam a independência da magistratura e as exigências de imparcialidade e austeridade que a sociedade esclarecida em geral espera dos juízes. Haja sempre com igualdade de tratamento a todos os atores processuais. Seja sim um homem inclinado a defender a Constituição e seu Sistema de Garantias, assim como a independência da magistratura diante de todos os poderes e das próprias inclinações acusatórias de nossos espíritos. Ouça a todos com igual atenção e cuidado, não esquecendo que o processo é um cadinho de paixões, que a muitos cega – e desta cegueira ninguém está livre de a experimentar, mesmo o magistrado. Não se deixe levar “pelo politicamente correto”, “pelo moralmente apreciável”, quando esses se contrapuserem ao “juridicamente adequado” e ao “constitucionalmente sustentável”. Fuja dos moralismos jurídicos em geral – eles ressuscitam Robespierre e a era do terror.
VI - Não receie a opinião pública, decida com a sua consciência: tristes são os homens que, para decidir, esquecem de princípios ou regras, apenas seguindo o curso da cambiante e irrefletida opinião pública, às vezes guiada por uma mídia sensacionalista e irresponsável. Se isso é triste para qualquer homem, o que haveremos de dizer para o magistrado que assim porta-se em seu ofício público. Os predicados de inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos são justamente o que distingue a movibilidade, transitoriedade dos mandatos populares, que precisam da homologação constante da opinião pública para que parlamentares e chefes de executivo sigam seus cursos de vida institucional. Decida tendo em conta padrões de legalidade e de devido processo legal, e não por razões de conveniência e oportunidade, próprios e adequados à cena política em geral. Nunca esqueça que fazer cumprir a lei não é algo simpático e nunca agradará a todos. Sua função não é a de agradar, cativar e captar índices elevados de ibope. Sua função é de decidir segundo critérios pré-estabelecidos pelo direito, segundo dados objetivos que podem ser extraídos do universo das provas e do processo – universo nem sempre certo, mas que, todavia, não pode ter sua incerteza ampliada pela falta de independência do juiz.
VII - Trate bem aos advogados, como gostaria de ser tratado se advogado fosses: nunca esqueça que o advogado é seu companheiro de lutas no campo de batalha pela justiça, assim como o promotor o é, e os demais operadores do direito com função processual (servidores, membros da polícia judiciária, peritos, etc.). Ele tem o dever de parcialidade e tu o de imparcialidade. Esses deveres não são contrapostos. O primeiro ajuda a sustentar a tua imparcialidade, já que assim como o MP, as partes defendem uma “parcela” do mosaico da verdade, que deverás procurar com seriedade e desvelo no cadinho do processo. Quanto mais jovem e inexperiente o advogado, especialmente à medida que fores ficando maduro, trate-o com consideração. Ele se inicia na caminhada do direito contigo. Elogie, com sinceridade, um trabalho por ele feito, verbalmente ou por escrito. Se quiser criticá-lo, o faça com discrição. Se por escrito, com elegância. Se ele te faltar à urbanidade, seja com ele enérgico, mas não grosseiro ou autoritário. Não pessoalize o discurso no processo; não faça da audiência um ringue de disputas; e se assim ela se tornar, seja o juiz da luta, não o outro combatente. Prestigie sempre a todos nos atos processuais. Olhe nos olhos dos advogados. Dê-lhes atenção. Ao fixar honorários, não pense no que ganhas ou no que ganharás até o final de sua carreira. Pense que são profissões distintas, com dificuldades distintas, e que a escolha do serviço público tem seus ônus e bônus, e não queira ficar distribuindo ônus sem fundamento e nem negar injustamente devidos bônus aquém os mereça por lei e por direito.
Ruy Samuel Espíndola é advogado, professor de Direito Constitucional da Escola Superior de Magistratura de Santa Catarina e Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Santa Catarina, sócio da Espíndola & Valgas, Advogados Associados, com sede em Florianópolis (SC).
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de fevereiro de 2013, in http://www.conjur.com.br/2013-fev-14/ruy-samuel-espindola-conselhos-advogado-jovem-juiz?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

'Quanto é o bastante: dinheiro e a vida boa', por Cristovam Buarque


'Quanto é o bastante: dinheiro e a vida boa' é um livro de Robert Skidelsky e Edward Skidelsky. Robert Skidelsky é o mais conhecido biógrafo de John Maynard Keynes. Ele nada tem de economista verde, nem de pessimista sobre o futuro do desenvolvimento. Mas, ele e seu filho Edward escreveram um belo livro sobre a ideia de um limite ao crescimento, não apenas ecológico, mas também moral e existencial.
A continuação do crescimento econômico é impossível e é desnecessário. As pessoas não vão conseguir consumir mais no mundo inteiro, e não precisam consumir mais para serem felizes.
Obviamente há um mínimo necessário do qual cerca de quatro bilhões de seres humanos estão excluídos. Porém há excedente no consumo de outros três bilhões. Isso impossibilita o mesmo padrão de consumo das classes médias e ricas do mundo para todos, não importa em que país a pessoa viva.
Apesar de que há uma forte resistência a esta constatação óbvia, fisicamente lógica e convincente moralmente, ela está cada vez mais aceita, menos na elite pensante brasileira, especialmente naqueles que são de esquerda.
Porque a direita, sem moral, mas, com lógica, não defende estender o consumo elevado para todos. A esquerda, por ilusão ou oportunismo, vende a ideia de que todos poderão ter um ou dois ou três automóveis. Oportunismo e egoísmo, porque não quer dividir o que tem, nem negar aos outros, e termina prometendo o impossível.
Recentemente, no debate relativo à redução nas tarifas de luz, um conhecido ator disse que um crítico ao incentivo à ampliação do consumo de luz, não queria que os pobres tivessem ar condicionado. Mas ele não aceitaria, diante da óbvia crise energética no futuro e do desperdício de hoje, que alternassem quem tem com quem não tem ar condicionado. Ele não quer ficar sem o dele durante um ano para que os pobres tenham. Então promete a mentira de que todos terão.
Também já está claro que todos terem automóveis privados será como se ninguém tivesse, todos ficariam paralisados em monumentais engarrafamentos, mas os que oferecem o impossível não aceitam uma regra de rodízio para que alguns tenham carro um ano e outros no ano seguinte.
Mas a crítica aos limites ao crescimento não se limita aos aspectos ecológicos, ela tem uma dimensão moral. A felicidade é um conceito sério demais para vincularmos como sinônimo de mais consumo. Não foram os economistas que começaram a falar isso, foram filósofos e os jovens hippies.
A humanidade precisa substituir seu padrão de bem estar, conforto e felicidade por algo mais substancioso moral e existencialmente do que a renda e o consumo.
Este livro do Skildelsky é um formidável texto para aqueles que resistem a isso, seja porque optam indecentemente para que apenas alguns consumam muito e outros consumam quase nada e para os que prometem a ilusão de que todos terão tudo.
Ele não fica apenas na divagação hippie, vai ao grande cientista do crescimento no século XX, o economista John Maynard Keynes, e tira dele até mesmo um número de quanto seria o limite máximo que cada pessoa precisa para ter a vida que deseja, sem a ilusão de uma abundância elusiva, na qual nunca chegaremos.

Fonte: Cristovam Buarque é professor da UnB e senador pelo PDT-DF, http://oglobo.globo.com/pais/noblat/posts/2013/02/11/quanto-o-bastante-dinheiro-a-vida-boa-por-cristovam-buarque-485942.asp