quarta-feira, 27 de março de 2013

Diretoria da OAB aprova projeto Presença do Juiz na Comarca


Brasília – A diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou a participação da entidade no projeto “Presença do Juiz na Comarca”, que tem como objetivo dar celeridade às audiências de instrução e julgamento em todo o país. O projeto será lançado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com a OAB, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Defensoria Pública e a administração dos tribunais.
O termo de cooperação técnica do projeto será assinado no dia 29 de abril na sede do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – Estado que funcionará como projeto piloto –, com a presença da OAB. A decisão de participar como parceira do projeto foi tomada pela diretoria da entidade, que esteve reunida nesta terça-feira (26) sob a condução do presidente, Marcus Vinicius Furtado.
O projeto a ser assinado se desdobra numa meta principal: garantir que as audiências sejam marcadas no prazo de máximo de até 60 dias a partir da entrada do processo e a designação de audiência pelo juiz. Para garantir esse prazo, outras providências serão exigidas: realização de audiências de instrução e julgamento de segunda a sexta-feira, obrigando os juízes a estarem nas comarcas nesses dias; organização de mutirões de audiências de 1º de maio a 31 de maio deste ano, com o objetivo de pôr fim às audiências pendentes; e a antecipação de audiências que já estejam designadas.

Fonte: Conselho Federal OAB
Link>http://www.oab.org.br/noticia/25354/diretoria-da-oab-aprova-projeto-presenca-do-juiz-na-comarca

segunda-feira, 25 de março de 2013

EMPREGADO NÃO PODE SER CONTRATADO COMO PESSOA JURÍDICA


Pessoa jurídica ou CLT? Muitos trabalhadores no Brasil acreditam que a forma de contratação por uma dessas modalidades é uma opção da empresa que os contrata. Não é. Se a prestação de serviços é pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, ou seja, nos moldes prescritos no artigo 3º da CLT, a relação é de emprego. Nesse caso, o empregador deve pagar todos os direitos devidos por lei, como 13º salário, férias, FGTS, etc. A abertura de pessoa jurídica para prestar serviço como empregado não é amparada pelo ordenamento jurídico vigente. A fraude, chamada de “pejotização”, vem sendo combatida pelo Judiciário trabalhista há algum tempo.
Recentemente, a 1ª Turma do TRT-MG decidiu manter a sentença que condenou um centro de diagnóstico por imagem a reconhecer a relação de emprego com um reclamante que trabalhou desse modo. Ele já havia sido empregado do réu e depois que foi dispensado, sem receber o acerto rescisório, abriu uma empresa de serviços técnicos radiológicos para continuar prestando os mesmos serviços. Ao analisar o caso, o juiz sentenciante reconheceu a continuidade do contrato de trabalho e ainda condenou uma empresa de oftalmologia e radiologia a responder, juntamente com o centro de diagnóstico, em razão da clara ligação entre as duas empresas.
A juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa foi a relatora do recurso interposto pelos réus. Ao analisar o processo, ela não teve dúvidas das inúmeras fraudes praticadas pelo grupo. Conforme observou no voto, o próprio dono do centro de diagnosticos admitiu ter chamado profissionais, inclusive o reclamante, para formar uma empresa de prestação de serviços. A ideia surgiu depois que a empresa ficou sabendo que teria de sair do hospital onde realizava os serviços e percebeu que não poderia arcar, nem com a folha de pagamento dos empregados, nem com as rescisões deles.
Para a julgadora, ficou claro que a constituição da empresa pelo trabalhador visou a fraudar a legislação trabalhista. O objetivo foi mesmo sonegar os direitos devidos ao empregado. A magistrada explicou que o caso retrata o fenômeno juridicamente conhecido como pejotização do trabalho. Segundo ponderou, a prática é ilegal, não apenas por lesar direitos patrimoniais do empregado, mas também por ferir a dignidade humana dele, os direitos fundamentais expressos na Constituição Federal. A relatora chamou a atenção para a coação praticada pelo empregador nesses casos. Ele se utiliza de um instrumento legal, que é a prestação de serviços por pessoa jurídica, para obrigar o empregado a renunciar aos direitos trabalhistas. O patrão sabe que o empregado vai aceitar, pois afinal ele não tem outra opção e precisa garantir o seu sustento.
Ainda conforme observou a magistrada, as provas revelaram que o trabalho ocorria nos moldes previstos no artigo 3º da CLT, tratando-se de evidente relação de emprego. Ela lembrou que o que importa para o direito do trabalho é a realidade vivida pelas partes. Portanto, a existência de contrato de prestação de serviços, envolvendo pessoa jurídica constituída pelo reclamante, não afasta a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego.
Com essas considerações, a magistrada aplicou o artigo 9º da CLT, que considera nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da CLT, e decidiu confirmar a decisão de 1º Grau. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
fonte: site do TRT/MG – ( 0001812-65.2011.5.03.0040 ED )

ESCRITORIO DE ADVOCACIA CONDENADO POR ASSÉDIO MORAL, ETC...


A 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho condenou o escritório J. Bueno e Mandaliti Sociedade de Advogados ao pagamento de mais de R$ 165 mil a uma advogada que trabalhou no escritório entre 6/1/2010 a 25/8/2011. A condenação envolve o pagamento de indenização pelo assedio moral, multa de 1% sobre o valor da causa pela litigância de má-fé e indenização de 20% sobre o valor da causa, pelos prejuízos financeiros e emocionais sofridos pela advogada, e o ônus do tempo processual que lhe foi imposto suportar.
O escritório ainda foi condenado ao reconhecimento da unicidade contratual da relação empregatícia, a declaração da rescisão indireta, ao pagamento do aviso prévio indenizado, férias e adicional de ⅓, 13º salário, além do FGTS e da multa de 40%, considerando todo o pacto laboral. Foi determinado também o pagamento de diferenças salariais de R$ 300 reais mensais, durante todo pacto laboral, com reflexos e o pagamento de 2 horas extras por dia pela supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 100% sobre 2 horas de trabalho extras por semana, ressalvados os feriados municipais, estaduais, federais e atestados médicos.
A sentença, proferida pelo juiz do trabalho substituto Maximiliano Pereira de Carvalho, ainda concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o bloqueio “on line” das contas em nome do escritório e condenou ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, concedendo à sentença força de mandado judicial, valendo como título constitutivo de hipoteca judiciaria (art. 466, CPC) e que poderá ser inscrita, pela Reclamante ou seu procurador, nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o pais, bem como nos órgãos de proteção ao crédito.
Fraude Trabalhista - Cinco características configuram a relação empregatícia, que devem estar presentes simultaneamente. No processo, existe a confissão real e o preposto do reclamado confirma que a única diferença de atividades entre períodos sem reconhecimento do vínculo e após assinatura da Carteira de Trabalho era o fato de que a advogada, no primeiro período, fazia a “guia de custas”.
Afirma, ainda, o preposto do escritório, que durante toda a relação de trabalho a reclamante era coordenada pelo chefe da filial em Porto Velho e que as atribuições dos trabalhadores são definidas por ele, que também é responsável pela distribuição das atividades que vêm da matriz em São Paulo.
Embora sustentando que a renda mensal da advogada, no primeiro período, consubstanciava-se em honorários advocatícios, mais a frente, o chefe do escritório confessa que lhe era pago o montante fixo mensal de R$ 1.500,00. Para o juiz, não há prova no processo que a reclamante pudesse se fazer substituir por terceiro não vinculado ao escritório, além de que o caráter ínsito à profissão do advogado gera presunção relativa de que há pessoalidade.
A não eventualidade, por sua vez, está confessada quando o preposto do escritório declara que a advogada trabalhava de segunda a sexta, sendo incontroverso na defesa que desde 06/01/2010 ela prestava ao escritório. Assim, para o juiz, se compreende do processo a patente fraude trabalhista, conforme art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Assédio Moral - Quanto ao assédio moral, a sentença reconhece, após depoimento da advogada e relato de testemunha, a forma abusiva com que o chefe da filial em Porto Velho se referia à reclamante. “Assevere-se ainda que tal postura do chefe se dava com outros funcionários, inclusive com a testemunha. E corrobora com o fato a confissão do reclamado de que até mesmo o preposto da empresa sofrera tal tipo de reprimenda”, afirma a decisão, declarando que se trata de conduta abusiva, repetitiva e prolongada, configurando-se inclusive como assedio moral na modalidade ambiental.
O juiz cita que o reclamado é escritório de advocacia que conta com mais de um mil funcionários, mais de 26 filiais, 617 advogados e 219 estagiários. Em 2011, teve faturamento estimado em R$ 110 milhões. A culpa, segundo a sentença, se deu tanto na eleição do chefe da filial em Porto Velho, como na vigilância de sua conduta, que por sua vez, dolosamente praticou os atos que resultaram no assédio moral. “Assim, o caráter educativo-punitivo da compensação deve ser exemplar, a ponto de reverberar até os rinces do Ipiranga, donde – há muito – sequer o brado retumbante se ouve”, diz.
A Litigância de má-fé - Afirmando que a ampla defesa é princípio constitucional e que essa garantia baseia-se no direito a informação, manifestação e de ver seus argumentos considerados, a decisão do juiz esclarece que é possível que se converta em abuso de direito quando advogados violam os deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, desvirtuando a própria ampla defesa (art. 5o, LV, CF). Nesse sentido, o magistrado deve penalizar quem exacerba o direito de ação, caso uma das partes utilize procedimentos escusos sabendo ser impossível vencer, visando prolongar o andamento do processo.
Para o magistrado, basta ler o depoimento do preposto do Escritório para se concluir expressamente pela confissão real quanto aos fatos constitutivos do direito da reclamante, inclusive quanto à fraude trabalhista praticada na relação de trabalho a título de contrato de advogado associado. Mas, ainda assim, nas razões finais, após a confissão do escritório, tenta a alteração da verdade dos fatos, adiar o pagamento de direito irrefutável de seus empregados.
“O prejuízo da reclamante resta evidenciado na medida em que contratada em 2010 e, há três anos, não recebe crédito que incontestavelmente é seu. Mesmo com o ajuizamento da ação, a lesão permanece e se estende. O reclamado não oferece proposta de acordo e sabidamente leva às últimas instâncias a inútil discussão sobre o tema”, declara a sentença, salientando que nada impede o reconhecimento da litigância de má-fé de ofício, por se tratar de matéria de ordem publica, conforme o art. 18, Código de Processo Civil.
Processo: 0001183-96.2011.5.14.0004
fonte: site do TRT 14 R. (Jorge Batista dos Santos – Ascom/TRT14)

Maioria das comarcas do Brasil não tem defensores públicos


Pesquisa lançada nesta quarta-feira, 13, revela que 72% das comarcas não contam com o serviço

Estudo inédito produzido pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) em parceria com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) comprova a falta de defensores públicos em 72% das comarcas brasileiras, ou seja, a Defensoria Pública só está presente em 754 das 2.680 comarcas distribuídas em todo o país. O estudo foi apresentado nesta quarta-feira (13), no lançamento do Mapa da Defensoria Pública no Brasil, realizado na sede do Instituto, em Brasília.

De acordo com a pesquisa, apresentada pela pesquisadora da Associação Tatiana Moura, dos 8.489 cargos de defensor público criados no Brasil, apenas 5.054 estão providos (59,5%). Além disso, Paraná e Santa Catarina, os últimos estados a criarem suas Defensorias Públicas em 2011 e 2012, respectivamente, ainda não têm o órgão efetivamente implantado, assim como Goiás e Amapá.

O presidente da Associação, André Castro, disse no lançamento que “com ajuda do Ipea, nós e o Ministério da Justiça entendemos que é preciso diagnosticar a defensoria e sua presença territorial no país. O cenário mudou nos últimos anos, e a mudança mais importante foi a criação da Defensoria Pública, por lei, em todo o país, embora ainda não instalada em alguns estados”. Segundo Castro, a intenção dos órgãos envolvidos é instalar as defensorias e fornecer o serviço corretamente em todos os estados brasileiros em até oito anos.

Daniel Cerqueira, diretor de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia do Ipea, considerou que participar do projeto é “um orgulho, pois ele faz parte do desenvolvimento da justiça, que tem ligação direta com o bem estar da sociedade”. “Estamos muito interessado nessa agenda e em ver os resultados dessa pesquisa na mudança do cenário nacional das defensorias, concluiu.

DéficitOs únicos estados que não apresentam déficit de defensores públicos, considerando o número de cargos providos, são Distrito Federal e Roraima; os que possuem déficit de até 100 defensores públicos são Acre, Tocantins, Amapá, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rondônia e Sergipe. Os estados com maiores déficits em números absolutos são São Paulo (2.471), Minas Gerais (1.066), Bahia (1.015) e Paraná (834). O déficit total do Brasil é de 10.578 defensores públicos.

O Mapa permite também apontar outros problemas e características até então não sistematizados em nível nacional. Por exemplo, dentro do universo das comarcas atendidas, há casos de defensores públicos que além de sua lotação atendem outras comarcas de modo itinerante ou em extensão. A ausência de defensores é ainda mais preponderante nas comarcas menores, com menos de 100 mil habitantes, onde geralmente o IDH da população é menor e as pessoas são mais carentes.

Outro aspecto importante revelado no estudo é a discrepância dos investimentos no sistema de justiça. Para se ter uma ideia, os estados contam com 11.835 magistrados, 9.963 membros do Ministério Público e 5.054 defensores públicos. Ou seja, na grande maioria das comarcas brasileiras, a população conta apenas com o estado-juiz e com o estado-acusação, mas não conta com o estado-defensor, que promova a defesa dos interesses jurídicos da parte da população que não pode contratar com um advogado particular.

O Rio Grande do Norte, por exemplo, é o estado com a pior relação entre magistrados, promotores de justiça e defensores públicos. No estado potiguar, para cada defensor público há cinco juízes e cinco promotores.

O secretário Nacional de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Flávio Caetano, afirmou que o ministério está empenhando esforços para que a Defensoria Pública esteja presente e atuante em todo o território nacional, e “vamos construir isso juntos, pois se o lema do governo é um país sem miséria, e isso se consegue também por meio da justiça acessível a todos, devemos obrigatoriamente fornecer o acesso de todas as pessoas à defensoria pública”.

Mapa virtualO Mapa, além da versão impressa, também ficará disponível no endereço www.ipea.gov.br/mapadefensoria, site desenvolvido pelo Ipea, ligado ao IpeaMapas, ferramenta que permite ao usuário cruzar dados da pesquisa com outros de infraestrutura, assistência social, saúde, educação, bancos públicos, cultura, etc.

MetodologiaO estudo foi baseado em informações coletadas pela ANADEP e Defensorias Públicas Gerais, no período de setembro de 2012 a fevereiro de 2013.

A pesquisa considerou a população com rendimento mensal de até três salários mínimos como público-alvo. Embora não seja o único indicador de vulnerabilidade social e legal, o critério de renda e o limite de três salários mínimos têm sido os parâmetros utilizados pelo Ministério da Justiça e pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) nas edições do Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil, por serem de fácil aferição com base nos dados no IBGE.

Leia o "Mapa da Defensoria Pública no Brasil" 

Vídeo: assista à íntegra da apresentação sobre o "Mapa da Defensoria Pública no Brasil"

Fonte: IPEA
link> http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=17232&catid=8&Itemid=6

Cair na malha fina gera danos morais


Cair na malha fina da Receita Federal por equívocos na declaração do Imposto de Renda (IR) é um grande transtorno. Mas quando o erro é do empregador, o trabalhador pode, por meio de ação judicial, obter indenização por danos morais. Há decisões nesse sentido em casos de atraso na emissão do informe de rendimentos, de entrega do documento com dados ou valores diferentes dos repassados pela empresa ao Fisco e até mesmo de empregador que não recolheu o imposto retido na folha de pagamentos.

Diversos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) - como os de São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Distrito Federal - já condenaram empresas a indenizar seus empregados. Os valores de danos morais têm variado entre R$ 1,5 mil e R$ 30 mil.

Recentemente, a 2ª Turma do TRT do Distrito Federal condenou uma companhia de telecomunicações que descontava o IR do salário de uma ex-funcionária e não fazia os devidos repasses à Receita. De acordo com a decisão, a situação de irregularidade fiscal, que exige esclarecimentos da trabalhadora ao Fisco, "é embaraçosa, trabalhosa e desgostosa, especialmente quando não foi ela quem deu causa a tudo isso". Para os desembargadores, seria "indubitável, portanto, os transtornos da empregada ao ser incluída indevidamente na 'malha fina' da Receita Federal".

Com esse entendimento, os desembargadores garantiram à trabalhadora o direito de receber cerca de R$ 15 mil, valor equivalente ao imposto descontado pela empresa e não repassado ao Fisco. A companhia, segundo os magistrados, ainda poderá responder por sonegação fiscal na área penal.

Um instituto de pesquisa no Distrito Federal também deverá indenizar um ex-funcionário. Ele teria sido incluído na fiscalização da Receita porque os rendimentos apresentados em sua declaração anual não eram os mesmos repassados pela empresa. O funcionário declarou ter recebido R$ 6.060. A empresa informou um valor bem maior: R$ 10.380.

Para os desembargadores da 3ª Turma do TRT, " qualquer 'homem médio' sofre inegável desconforto quando suas contas prestadas ao Fisco são glosadas, com suspeita de sonegação". Segundo a decisão, os dissabores sofridos ao ter que retificar sua declaração e gastar seu tempo para resolver a pendência "agravam esses desconfortos, especialmente porque é público e notório que existem várias restrições àqueles com questões fiscais pendentes, entre as quais a própria impossibilidade de acesso a financiamentos junto a bancos". A condenação, no caso, foi de R$ 7 mil - a diferença entre as declarações, acrescida de juros moratórios.

No Rio Grande do Sul, o TRT condenou uma empresa a indenizar um funcionário que chegou a parcelar sua dívida na Receita Federal para ter a liberação do seu CPF. No caso, havia erros no informe de rendimentos. Os desembargadores entenderam serem devidas as indenizações por danos material e moral - no valor total de R$ 13 mil - por causa do prejuízo financeiro e "inequívoco abalo moral" sofridos.

Segundo o advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, é dos empregadores a responsabilidade de apresentar as diversas obrigações acessórias. "As empresas devem estar cientes que eventual omissão, erro ou atraso no envio de informações à Receita referentes aos rendimentos pagos ou tributos retidos podem gerar danos morais e materiais ao empregado", diz. Até porque, segundo o advogado, há a comprovação de que a companhia não foi prudente e acabou por agir com culpa, o que gera o dever de indenizar.

Para evitar essas situações, Moreira recomenda que a companhia tenha uma integração entre a área de contabilidade e a de recursos humanos. "Esses setores devem agir em conjunto para conferir com exatidão as informações antes de transmitir os documentos à Receita Federal."

A advogada Juliana Bracks, do Bracks & von Gyldenfeldt Advogados Associados, que defende empresas em seis casos, afirma que o empregador deve indenizar caso haja culpa. "Porém, cabe dosar, no caso concreto, qual seria o valor da indenização pelos danos morais sofridos", afirma. Para ela, algumas condenações são altas em comparação aos danos alegados.

Em um dos casos que assessora, uma empresa considerada pela Justiça como reincidente na prática de não repassar os valores recolhidos à Receita foi condenada, pela 6ª Turma TRT de São Paulo, a pagar danos morais de R$ 30 mil a uma ex-funcionária. O valor, segundo a decisão, teria a finalidade de indenizar e ainda punir a empresa para evitar que proceda da mesma forma com outros empregados. Os desembargadores mantiveram decisão de primeira instância na qual o juiz entendeu que há culpa comprovada da empresa "useira e vezeira nesse tipo de conduta".

Retificação de informe evita condenação

Uma decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo negou o pagamento de danos morais por uma empresa que retificou o informe de rendimentos de um ex-funcionário. Com a correção, o empregado conseguiu, posteriormente, receber sua restituição, apesar de ter sido incluído na malha fina da Receita Federal.

O juiz substituto Richard Wilson Jamberg, da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo, entendeu que os fatos alegados não são suficientes para justificar a indenização, "tratando-se de meros aborrecimentos do cotidiano a que está sujeito qualquer pessoa que viva em sociedade". O magistrado levou em consideração que o trabalhador, após a retificação, recebeu a restituição do imposto, "não resultando em qualquer prejuízo material, posto que os valores pagos pela Receita Federal incluem a correção monetária e juros de acordo com a Selic".

Segundo a decisão, o fato de o trabalhador ter sido incluído na malha fina não causa qualquer dano à sua reputação, "pois qualquer cidadão pode passar por processo de fiscalização, onde tem a possibilidade de comprovar a regularidade de sua situação fiscal". Para a advogada Juliana Bracks, como a empresa conseguiu reparar a situação antes que houvesse prejuízo não caberia indenização por danos morais.

Adriana Aguiar - De São Paulo

Fonte: Valor Econômico
Link> http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=14071

OAB volta a discutir se adota eleições diretas para diretoria

Um dos temas que polarizaram a disputa pela presidência do Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) no começo deste ano está de volta: eleições diretas para a direção da entidade -algo que nunca ocorreu em 83 anos de história. 

O presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado, anunciou neste mês a criação de uma comissão para revisar o sistema eleitoral da Ordem. Os trabalhos serão coordenados por Luiz Viana Queiroz, da OAB da Bahia. 

Uma das metas é realizar, até o fim deste ano, um plebiscito para saber a opinião dos 750 mil advogados no país sobre as diretas. 

A proposta inicial de Queiroz -que pode ser alterada pela comissão- é que haja um plebiscito federativo: os advogados votam nas respectivas unidades da Federação (os 26 Estados e o Distrito Federal), e o resultado é encaminhado pelas seccionais à OAB. Proposta semelhante foi derrubada na gestão anterior do Conselho Federal. 

Esse modelo pode ser replicado na própria escolha do próximo presidente da OAB, na virada de 2015 para 2016. Além do voto direto federativo, podem entrar em pauta a eleição direta pura e simples (um advogado, um voto) ou a manutenção do sistema indireto (veja quadro). 

Os debates prometem. O conselheiro federal Wadih Damous, ex-presidente da OAB do Rio de Janeiro, cita pesquisa realizada pelo Ibope no ano passado que apontou a preferência de 84% dos advogados pelas diretas. 

Damous lançou na gestão anterior um movimento pelas diretas. Maior entidade estadual, a OAB de São Paulo, que reúne 40% da advocacia do país, também apoia as diretas. "O modelo de eleições indiretas esgotou-se", diz Marcos da Costa, presidente da Ordem no Estado. 

MAIS ASSUNTOS 

Queiroz afirma que o trabalho da comissão eleitoral vai se estender a outros assuntos, incluindo normas para propaganda e financiamento de campanhas. 

Damous acrescenta também ser desejável um limite às reeleições. "O ideal seria que fosse permitida somente uma recondução consecutiva, a exemplo do que ocorre para presidente, governador e prefeito." 

Há dois projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional sobre as eleições na OAB. Queiroz considera possível harmonizá-los com a proposta que surgir do trabalho da comissão. 

GITÂNIO FORTES 
DE SÃO PAULO

Fonte: Folha de São Paulo. 
Link>http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=14070

MEC congela criação de 100 cursos de Direito e anuncia avaliação do ensino


O ministro da Educação, Aloizio Mercadante, anunciou ontem a suspensão de cem novos cursos de Direito, cujos pedidos de autorização tramitam na pasta, e a criação de um rígido sistema de avaliação da qualidade do ensino jurídico, a ser elaborado com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que resultará no fechamento de dezenas de faculdades e vestibulares da área no País.

"Vamos fechar muitos cursos. A política do balcão acabou. Não haverá mais jeitinho e a tolerância será zero com quem não tiver qualidade", advertiu o ministro.

Existem no Brasil, hoje, 1,2 mil cursos de Direito - seis vezes mais que os 200 existentes há 20 anos -, com 800 mil alunos. Das 220 mil novas vagas oferecidas, apenas 162 mil estão ocupadas. "Há uma ociosidade de 25% na oferta e não há razão para abrir novos cursos", disse o ministro.

Ele ressaltou que a má qualidade do ensino fica exposta no elevado índice de reprovação de candidatos no exame da OAB, que atingiu 89,7% este ano (mais informações nesta pág.). "O MEC não vai assistir a esse absurdo sem agir. Há necessidade urgente de mudar essa política de expansão sem limites."

A nova política regulatória incluirá a valorização do estágio, hoje considerado um "faz de conta", segundo Mercadante, com a criação dos campos de prática. "O estágio será rigoroso e pra valer."

O sistema de avaliação para fins de fechamento de cursos terá duas vertentes. Uma deriva da metodologia do MEC para avaliação dos cursos em geral, como o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade), que este ano será adotada na área de humanidades, incluindo Direito.

Punição. Os cursos que tiraram notas abaixo de 3 no Enade, num ciclo de quatro anos, serão punidos com a suspensão e impedidos de aplicar novos vestibulares. Entre esses, os que tiverem uma trajetória de notas negativas ficarão proibidos de reabrir em caráter definitivo. Já os que tiraram nota 1 e 2, mas evoluíram, poderão ser reabertos, "se apresentarem um projeto que mostre que estão superando suas deficiências".

Outra forma de punição inclui a análise dos aprovados no exame da OAB. Ou seja: os cursos que, de forma contumaz, não aprovam seus alunos no exame da Ordem também serão fechados. O ciclo de avaliação de humanidades começa este ano.

"Serão adotados os mesmos critérios. Não tem jeitinho: curso de má qualidade fecha mesmo, como ocorreu com os de Medicina e Engenharia", disse o ministro. Em 2012, foram fechados 11 cursos em universidades federais.

Mercadante deu as informações após assinar acordo com o presidente da OAB, Marcos Vinícius Furtado, para a elaboração da nova política regulatória do ensino jurídico. Serão introduzidas regras para criação e funcionamento de cursos de graduação e de pós. A OAB e o MEC vão definir, por exemplo, os aspectos que integrarão a base da análise de pedidos de abertura de novas vagas, como campo de prática, necessidade social e qualidade de ensino.

O Fórum de Representantes das Entidades de Ensino Superior Particulares qualificou a decisão de "precipitada". A entidade alega que não houve audiência pública para tratar do tema nem diálogo com as instituições de ensino. "Fomos todos apanhados de surpresa", diz a nota.

VANNILDO MENDES - BRASÍLIA - O Estado de São Paulo, http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=14067


Plenário exclui exigência de certidão da Justiça do Trabalho

Decisão unânime tomada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na sessão ordinária da última terça-feira (19/3), derrubou a exigência da certidão da Justiça do Trabalho para as nomeações em cargos de comissão ou funções de confiança nos tribunais brasileiros. A obrigatoriedade consta na Resolução n. 156, editada pelo CNJ em agosto do ano passado para instituir a Ficha Limpa no Poder Judiciário. Prevaleceu o entendimento do conselheiro Lucio Munhoz, para quem o requisito não atende ao rol de hipóteses que impedem as designações. 

A decisão foi proferida na Consulta 0006709-61.2012.2.00.0000, movida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES) e relatada no CNJ por Munhoz. A corte alegou no procedimento que, ao realizar busca no site da Justiça do Trabalho, verificou a existência de duas certidões: a Certidão Negativa de Débito Trabalho (CNDT) e a Certidão Negativa de Ações Trabalhistas (CEAT). O TRE/ES argumentou que os documentos “a priori, não guardam correlação com os crimes destacados nos artigos 1º e 2º da Resolução”. Por esse motivo, decidiu enviar o seguinte questionamento ao CNJ: “Qual caso, descrito nos artigos 1º e 2º da Resolução CNJ n. 156/2012 é afeto à Justiça do Trabalho? E qual seria a certidão exigível?”. 

O artigo 1º da Resolução n. 156 proíbe a designação para função de confiança ou nomeação para cargo em comissão de pessoa condenada por decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão colegiado, nos casos de improbidade administrativa e de crimes contra a administração pública, incolumidade pública, fé pública, hediondos, praticados por organização criminosa, lavagem de dinheiro e de cunho eleitoral. 

O artigo 2º da norma, por sua vez, também restringe a nomeação daqueles que praticaram atos que levaram à perda de cargo ou emprego público; tenham sido excluídos do exercício da profissão, por decisão judicial ou administrativa do órgão profissional competente; ou tenham tido as contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por ato de improbidade administrativa. 

Para o conselheiro, as certidões da Justiça do Trabalho não comprovam as práticas descritas nos artigos 1º e 2º da Resolução n. 156. “Pela descrição dos crimes elencados, não vislumbro que nenhuma das infrações ali enunciadas possa ser fruto de condenação oriunda da Justiça do Trabalho, motivo pelo qual a certidão torna-se desnecessária”, afirmou Lucio Munhoz. 

Nesse sentido, o conselheiro determinou a supressão da alínea “d”, do inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 5º da Resolução, que estabelece o requisito. Ele também determinou alteração no inciso V do mesmo dispositivo para que os tribunais também passem a exigir dos “órgãos jurisdicionais” nos quais o servidor tenha atuado nos últimos dez anos informações sobre eventual demissão ou exoneração a bem do serviço público.

“É cediço que, no processo de elaboração da norma, o legislador busca, como foi no caso da Resolução n. 156/2012, abarcar as mais variadas hipóteses com o objetivo de evitar lacunas, ao passo que, no momento de sua aplicação, verifica-se a desnecessidade de algum dispositivo, em virtude de outras hipóteses já contemplarem a situação que se pretende alcançar. Assim, entendo, que o referenciado dispositivo pode ser excluído do normativo orientador deste Conselho, ante a ausência de efeito prático para o objetivo colimado”, afirmou na decisão. 

O conselheiro também respondeu a outro questionamento do TRE/ES, sobre o prazo de 90 dias imposto pela Resolução n. 156 para que os tribunais recadastrassem os atuais servidores ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada, para a apresentação dos documentos exigidos. A corte indagou qual seria o melhor momento para a realização do procedimento. “Deve ser feito pelo tribunal nos moldes por ele fixados e na periodicidade que ele entender necessária, pois se trata de matéria inserta no rol de sua competência e autonomia”, afirmou Munhoz. 

Giselle Souza 
Agência CNJ de Notícias

Link: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=14065

Judiciário pode reparar dano causado a candidato por erro material em correção de prova

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Judiciário pode, depois de comprovado o erro material na correção de uma prova, reparar o dano decorrente do tratamento desigual dado a um dos participantes do processo seletivo. O entendimento foi manifestado pela Primeira Turma, no julgamento de recurso em mandado de segurança interposto por uma candidata ao cargo de juiz de direito em Rondônia, que alegava ter tido sua prova trocada por outra.

Inicialmente, a candidata buscou reverter a suposta ilegalidade na correção da prova de sentença criminal da segunda fase do concurso por meio de um recurso administrativo. Sua nota foi 4,5 (a nota mínima para aprovação era 6). Ela argumentou que a correção deveria observar critérios prefixados, mas se desviou deles.

A comissão do concurso negou o recurso, adotando integralmente parecer prévio enviado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR). A candidata recorreu novamente, desta vez enfatizando que os erros flagrados na prova corrigida não diziam respeito à prova feita por ela, mas por outra pessoa. Dentre 27 erros originalmente identificados na prova, 17 não existiam.

A comissão reuniu-se reservada e extraordinariamente. Para que as demais fases do concurso não sofressem atraso, rejeitou o pedido de realização de sessão pública para o julgamento do caso, conforme previa o edital. A comissão recebeu, então, a petição como “embargos de declaração para a correção de erros materiais” e aumentou a nota da candidata para 5,8, ainda insuficiente para sua aprovação.

Tratamento desigual

Segundo a defesa, dos 14 recursos apresentados contra a correção da prova, apenas o da candidata não alcançou a nota mínima para seguimento no certame. Houve nota que foi aumentada de 3,5 para 6, sendo que apenas a nota da candidata foi fracionada em décimos.

Inconformada, ela impetrou mandado de segurança no tribunal estadual, mas não teve sucesso. Para o Tribunal de Justiça de Rondônia, a comissão do concurso é soberana na análise dos recursos.

A candidata recorreu, então, ao STJ, onde obteve liminar para seguir no processo seletivo. Ela foi bem sucedida no curso de formação. Seus colegas foram nomeados e exercem o cargo.

Ao julgar o mérito do recurso, o relator, ministro Ari Pargendler, concluiu que a desigualdade no tratamento está documentada nos autos, uma vez que a comissão do concurso, julgando o recurso administrativo, reconheceu o erro material.

O ministro apontou que a revisão da nota foi feita a portas fechadas, enquanto as notas dos demais candidatos foram alteradas em sessão pública. Além disso, a candidata foi previamente identificada, sendo que os demais candidatos tiveram a garantia do anonimato. Por fim, a revisão da prova da candidata foi realizada pela comissão do concurso, enquanto a dos demais, pela PUC/PR.

Assim, o ministro Pargendler votou no sentido de declarar a candidata aprovada na prova de sentença criminal, o que garante a sua nomeação ao cargo. A posição foi seguida pelos demais ministros da Turma.

RMS 39102

Fonte: STJ, http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=14062

Alienação de imóvel de empresa cujas cotas garantem execução contra sócios desfalca a garantia


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de fraude à execução na alienação de imóvel de uma empresa cujas cotas foram parcialmente penhoradas para garantir execução contra os sócios. O relator, ministro Sidnei Beneti, entendeu que, como o valor da alienação do bem (50% de propriedade da empresa) foi destinado diretamente aos sócios, o ativo patrimonial da empresa foi desfalcado e o credor acabou desfalcado da garantia da penhora.

“É preciso ver com exatidão a substância da alienação realizada, que foi feita pelos próprios sócios, a quem aproveitou o recebimento do preço”, apontou o ministro Beneti. No caso, o valor da venda não ingressou no ativo patrimonial da sociedade e, portanto, nas cotas. O dinheiro da venda do imóvel, comprovadamente, ficou com os sócios, que o receberam por cheque endossado em seu proveito.

Sabendo da venda do imóvel e temendo que os executados frustrassem a garantia (a penhora das cotas), o então credor pediu que se instaurasse incidente de fraude à execução. O juiz de primeiro grau declarou ineficaz a alienação. O comprador do imóvel recorreu e, em segundo grau, foi decidido que não seria possível anular ou declarar ineficaz a alienação do imóvel, porque o prejuízo em tese causado ao credor dos sócios não viria propriamente da venda, mas da destinação dada ao preço.

Valor da cota

No recurso ao STJ, interposto pelo credor, o ministro Beneti afirmou que o argumento do Tribunal de Justiça de São Paulo não torna regular a alienação do imóvel, porque a venda do bem e o recebimento do preço correspondente constituem uma unidade. Como consequência, concluiu o ministro, ficou desfalcado o ativo patrimonial do executado e aviltado o valor das cotas objeto da penhora averbada.

De acordo com o ministro, quando se dá à penhora determinado bem, o credor tem uma garantia. “E é exatamente a frustração dessa garantia que resulta quando se aliena o bem”, completou. De acordo com o ministro, “a sociedade foi utilizada como instrumento de disfarce da venda”.

No caso, a alienação não atingiu diretamente o bem penhorado. Mas o ministro relator advertiu que a tese da segunda instância relativiza, inclusive, as alienações de bens diretamente atingidos pela penhora, esvaziando-a, “o que se mostra frontalmente contrário ao sistema de garantia patrimonial da execução, via penhora”.

Alienação oblíqua

Na avaliação do ministro, a alienação do bem imóvel principal da sociedade caracterizou alienação oblíqua de parte expressiva da cota social, correspondente ao desfalque do valor do bem alienado.

O ministro também analisou que, embora não tenha havido prova concreta de que a alienação do bem importou em diminuição do valor das cotas societárias, essa diminuição é evidente: “Ignorá-la significaria admitir ficção incompatível com a concretude dos fatos trazidos a juízo.”

Conforme explicou, nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, como no caso, a cota social nada mais é do que a representação de uma parte do ativo dessa mesma sociedade. Para Beneti, a redução do ativo patrimonial, resultante da alienação de bem imóvel, na sociedade de responsabilidade limitada, implica, necessariamente, a redução do valor da cota social.

REsp 1355828

Fonte: STJ, http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=14063

Inconstitucionalidade do pagamento de custas judiciais


RESUMO

Analisa-se conceito de poder público. Analisa-se serviços públicos uti universi e uti singuli. Analisa-se conceito de petição, representação e queixa. Analisa-se o principio do direito de petição, línea "a" do inciso XXXIV, art. 5º da Constituição Federal. Indaga-se sob a inconstitucionalidade do pagamento de taxas, ou seja, pagamento de custas judiciais.
PALAVRAS-CHAVE
Conceito de poder público. Serviço público uti universi e uti singuli. Conceito de petição; representação e da queixa. Princípio do direito de petição.

INTRODUÇÃO

São Poderes Públicos: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário. Serviços Públicos uti universi, não podem ser dados em concessão nem remunerados pela cobrança de taxas. Tais serviços são prestação é custeado pela receita proveniente de imposto. Já o uti singuli, pode ser prestados de modo a criar benefícios individuais a cada usuário, podendo ser concedidos e custeados pela cobrança de taxa. Petição reconduz-se a um pedido dirigido aos poderes públicos solicitando ou propondo a tomada de determinadas decisões ou adoção de certas medidas. A representação consiste na exposição de "idéias contrárias" ou de "chamadas de atenção" em relação a atos praticados pelas autoridades públicas, de forma a estas poderem exercer um "autocontrole" ou refletir sobre os efeitos desses atos. A queixa é o ato através do qual os cidadãos participam e dão a conhecer a uma autoridade (geralmente, o superior hierárquico) a prática de um ato ou a adoção de um comportamento ilegal, ou o funcionamento anômalo de um serviço, a fim de se poderem adotar medidas adequadas (disciplinares, criminais, funcionais) contra o agente ou agente responsáveis. O que se analisa são as altas custas Judiciárias e sua constitucionalidade. Porém, se observa que o cidadão paga duas vezes imposto pela a mesma prestação de serviço. O Constituinte Originário trás no seu texto constitucional de forma explicita e clara: é assegurado a todo cidadão independentemente do pagamento de taxa, o direito de peticionar aos poderes públicos, é bom lembrar que o judiciário faz parte destes poderes.

1.1. CONCEITO DE PODER PÚBLICO

Poder Público é o conjunto dos órgãos com autoridade para realizar os trabalhos do Estado, constituída de Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário.

A expressão é utilizada também no plural (Poderes Públicos). Em sentido amplo, representa o próprio Governo, o conjunto de atribuições legitimadas pela soberania popular.

1.2. SERVIÇOS PÚBLICOS UTI UNIVERSI E UTI SINGULI

É comum encontrar na doutrina referencias a duas acepções distintas da locução "serviço público".

Em sentido amplo, serviço público é qualquer atividade estatal ampliativa ainda que produza somente vantagens difusas pela sociedade. Assim o conceito estabelecido nesses termos engloba os serviços de fruição geral ( uti universi).

Como serviço públicos uti universi , ou serviços gerais, não criam vantagens particularizadas para cada usuário, torna-se impossível estabelecer um valor justo que possa ser cobrado do beneficiário como remuneração pela prestação. Dai por que os serviços públicos uti universi não podem ser dados em concessão em remunerados pela cobrança de taxas. Tais serviços são prestados diretamente pelo Estado e a sua prestação é custeada pela receita proveniente de impostos. Por exemplo: atividade jurisdicional, varrição de ruas, iluminação pública, coleta de lixo, limpeza pública etc.

Ao contrario, os serviços públicos uti singuli, ou serviço individuais, são prestados de modo a criar benefícios individuais a cada usuário, podendo ser concedidos e custeados pela cobranças de taxas. O exemplo: energia residencial, água canalizada, transporte coletivo, telefonia fixa etc.

Desta forma também temos em provas de concurso: a 4º prova de cartório/SP considerou CORRETA a afirmação: "os serviços públicos uti universi são indivisíveis, e a Administração presta-os a usuários indeterminados, mantendo-os por imposto. Como também: a prova da Magistratura/DF considerou CORRETA a afirmação: o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

Observando referência a segurança pública como exemplo de serviço público uti univrsi, especialmente entre autores de Direto Tributário. Trata-se, porem, de erro grosseiro, na medida em que, sendo atividade limitadora da esfera de interesses do particular, a atuação estatal de manutenção da ordem tecnicamente não são serviços públicos, mas manifestação do Poder de policia.

1.3. CONCEITO DE PETIÇÃO, REPRESENTAÇÃO E QUEIXA

Segundo Gomes Canotlho: Petição reconduz-se a um pedido dirigido aos poderes públicos solicitando ou propondo a tomada de determinadas decisões ou adoção de certas medidas. Na forma de petição temos o art. 282 do CPC. A representação consiste na exposição de "idéias contrárias" ou de "chamadas de atenção" em relação a atos praticados pelas autoridades públicas, de forma a estas poderem exercer um "autocontrole" ou refletir sobre os efeitos desses atos. Pode-se encontrar este conceito no art. 39 do CPP. A queixa é o ato através do qual os cidadãos participam e dão a conhecer a uma autoridade (geralmente, o superior hierárquico) a prática de um ato ou a adoção de um comportamento ilegal, ou o funcionamento anômalo de um serviço, a fim de se poderem adotar medidas adequadas ( disciplinares, criminais, funcionais) contra o agente ou agentes responsáveis. Este conceito também é encontrado no art. 41 do CPC.

1.4. PRINCIPIO DO DIREITO DE PETIÇÃO

A Constituição Federal assegura a todos, independentemente, do pagamento de "taxas", o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, "a").

Apresentado a petição, a autoridade pública esta obrigada constitucionalmente ao reconhecimento, ao exame e a expedição de resposta em tempo razoável em respeito ao postulado da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.

CONCLUSÃO

Conforme o explicitado no presente paper, o judiciário é considerado um dos poderes público. O judiciário presta um serviço no qual é o próprio Estado e, a sua prestação é custeada pela receita proveniente de impostos. Petição reconduz-se a um pedido dirigido aos poderes públicos solicitando ou propondo a tomada de determinadas decisões ou adoção de certas medidas. Na forma de petição temos o art. 282 do CPC. A Constituição Federal assegura a todos,

independentemente, do pagamento de "taxas", o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, "a"). Portanto, o constituinte garantiu ao cidadão esta prestação de serviço "independente" de pagamento de taxa, desta forma terá o cidadão direito de peticionar sua pretensão para proteger seu direito de personalidade, é como informa o art. 12 do CC de 2002. Por isso; o cidadão, ao ter seu direito violado buscará esta proteção jurisdicional sem pagar nenhum custa ou taxa judiciária.

REFERÊNCIAS

Gomes Canotilho e Vital Moreira- Constituição da República portuguesa anotada
Ed. Coinbra. 1984.
Alexandre Mazza. Manual de Direito Administrativo. P. 601. 2º edição. Editora Saraiva. 2012.
Silva. De Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro forense. 11º ed. 1994.

Intimação de pessoa estranha ao processo gera nulidade


A notificação pelo oficial de Justiça de pessoa estranha à parte, ainda que no endereço da empresa, torna a citação ineficaz e resulta na formação deficiente da relação processual, contaminando todo o processo. Com esse entendimento, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu provimento a recurso ordinário em ação rescisória de uma serraria do Paraná que teve causa trabalhista julgada à revelia por não comparecimento de seus representantes à audiência inicial.
O relator do processo no TST, ministro Pedro Paulo Manus, considerou que a empresa conseguiu provar que a notificação foi entregue a pessoa estranha a seus quadros, o que torna nula a citação e todos os atos posteriores no processo.  
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empresa alegou que a pessoa que recebeu a notificação, feita por oficial de justiça, embora estivesse presente no estabelecimento, não tinha qualquer relação de parentesco ou de trabalho com a proprietária, e frequentava o local eventualmente e apenas com o intuito de conversar com alguns dos empregados.
O TRT-PR considerou a prova frágil para rescindir uma decisão transitada em julgado e manteve a sentença. A empresa recorreu ao TST, pedindo a nulidade de todo o processo originário, uma vez que não se formou corretamente a relação processual, diante do vício de citação.
O relator do processo no TST destacou que, inicialmente, vigora no Direito do Trabalho a intimação por via postal, mas se for determinada a intimação por meio de oficial de Justiça, o procedimento deve ocorrer nos moldes dos artigos 224 a 226 do Código de Processo Civil.
Segundo o ministro, ainda que a citação tenha sido entregue no endereço da empresa, o fato de ter sido recebida por pessoa sem qualquer relação com o estabelecimento representa vício de citação e macula todo o processo, pois não foi formada a relação processual hábil a resultar na condenação.
"Ao considerar perfeito o ato, o juízo de origem lastreou-se em fato inexistente, qual seja, a citação válida da empresa", diz o acórdão. Com a decisão da subseção, o processo voltará tramitar regularmente na 6ª Vara do Trabalho de Curitiba. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 21 de março de 2013, http://www.conjur.com.br/2013-mar-21/intimacao-recebida-pessoa-estranha-processo-gera-nulidade?goback=%2Egde_2672097_member_225864045

Procuradoria pede que OAB-SP aprove pro bono


A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo recomendou ao presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vínicius Furtado Coêlho, e ao presidente da OAB-SP, Marcos da Costa, a adoção de providências para a reformulação das normas existentes de modo a possibilitar o exercício da advocacia pro bono, inclusive para pessoas físicas. O objetivo é de que não haja risco de responsabilização ético-disciplinar para os advogados que o exercerem.
Juntamente com a recomendação, o procurador regional dos Direitos do Cidadão, Jefferson Aparecido Dias, enviou aos dois advogados cópia audiovisual da Audiência Pública Advocacia pro bono, do dia 22 de fevereiro. A recomendação foi enviada no dia 7 de março e a presidência da OAB tem 20 dias a partir do recebimento do documento para se manifestar. Caso a recomendação não seja acatada, o MPF vai tomar as medidas judiciais necessárias para resolver a questão. Todos os conselheiros federais da OAB também receberam cópias audiovisuais da reunião.
Audiência públicaA reunião foi coordenada pelo procurador da República Jefferson Aparecido Dias, que lamentou a ausência de representantes da OAB. A professora Flávia Piovesan sustentou que a vedação da OAB à advocacia pro bono para pessoas físicas representa “grave violação ao direito ao acesso à justiça em um contexto de profunda desigualdade e exclusão social”.
A especialista lembrou que a América Latina ostenta o maior grau de desigualdade no mundo, e que dez dos vinte países com maior taxa de violência estão nessa  região.”Há que se ampliar e democratizar o acesso ao Poder Judiciário. É uma luta fundamental lutar pelo acesso à justiça, instrumento de distribuição de justiça e direitos”.
Por sua vez, o ministro Gilmar Mendes lembrou que não se pode restringir o acesso à Justiça “porque ela é que propicia o acesso aos bens mais valiosos, ao próprio direito à vida”. “É fundamental que consigamos romper com esse ideário corporativo, com esses grilhões corporativos”.
Código de ÉticaO jurista Miguel Reale Junior chamou a atenção dos presentes para o fato de que o Código de Ética da advocacia determina que a profissão “deve se realizar com desprendimento” e que “interesses pessoais em ganhos financeiros” não devem se sobrepor a “ganhos sociais”. Segundo ele, os advogados devem estar comprometidos com o déficit social da falta de acesso à justiça. José Carlos Dias, que durante a ditadura militar advogou de graça para presos políticos, também criticou. “Me sinto envergonhado com a posição da OAB-SP contra a advocacia pro bono”, disse.
Advocacia pro bonoA tradução literal da expressão latina pro bono é "para o bem". A advocacia Pro Bono é uma atividade voluntária que consiste na prestação gratuita de serviços jurídicos na promoção do acesso à Justiça. A Seccional Paulista da OAB, entretanto, há mais de dez anos proíbe essa modalidade de prestação de serviço. O advogado que exercer a advocacia pro bono está sujeito a punições ético-disciplinares.
Nos últimos 12 anos, o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP se pronunciou pelo menos 20 vezes, em caráter consultivo, contra advogar de graça para pessoas físicas. A entidade permite apenas para pessoas jurídicas sem fins lucrativos, integrantes do terceiro setor, e que comprovadamente não podem pagar, como diz a resolução sobre o assunto. São Paulo e Alagoas são os únicos estados que regulamentam a prática da advocacia voluntária no país. Com informações da assessoria de imprensa da Procuradoria da República do Estado de São Paulo.
Revista Consultor Jurídico, 18 de março de 2013

terça-feira, 19 de março de 2013

Palestra com o Juiz Criminal João Marcos Buch


Veículo: Blog Moacir Pereira
Data: 18/03/2013
Link: 
http://wp.clicrbs.com.br/moacirpereira/2013/03/18/magistrado-na-escola-de-governo-da-acm/?topo=67,2,18,,,67

Magistrado na Escola de Governo da ACM
O juiz João Marcos Buch fará a palestra de hoje, as 19,30 horas, da 
Escola de Governo e Cidadania Ativa da Associação Catarinense de 
Medicina. Com um grupo de participantes maior, este ano a programação
está mais diversificada. A Escola é coordenada pelo professor Danilo 
Cunha.

segunda-feira, 18 de março de 2013

VALORIZE SEU ADVOGADO

ADVOGADO VIVE DE HONORÁRIOS

OAB lança Ouvidoria para intervir contra o aviltamento dos honorários


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) lançou nesta segunda-feira (11), durante sua sessão plenária, link em seu site da nova Ouvidoria de Honorários, que permitirá que os advogados, quando se sentirem aviltados ao verem arbitrados os seus honorários, apresentem suas reclamações ao Conselho Federal da OAB. O ouvidor-geral da entidade, o conselheiro federal pelo Amazonas, José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, afirmou que o Conselho Federal será intransigente na busca de reparação das injustiças na fixação dessas verbas e trabalhará juntamente com as Seccionais e, no plano nacional, com a Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, para oferecer todo o apoio necessário aos advogados.
O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, ressaltou que essa resolução da Diretoria que cria este novo canal de comunicação tem como objetivo oferecer maior agilidade e facilidade para que o advogado possa apresentar suas reclamações à OAB Nacional. Segundo Furtado, a ideia é que a OAB intervenha nos processos judiciais quando se perceber o aviltamento dos honorários, atuando como assistente simples e fazendo as sustentações juntamente com o advogado da causa. "Esta não é uma causa individual de cada advogado, mas de sustentabilidade da classe. É, pois uma causa do Estado Democrático de Direito e da República", afirmou o presidente nacional da OAB.
Participam da sessão plenária em que o link foi lançado, além de toda a diretoria e conselheiros federais da OAB, os seguintes membros honorários vitalícios: Ernando Uchoa Lima, Roberto Busato, Cezar Britto e Ophir Cavalcante. Também acompanharam o lançamento vários dirigentes de Seccionais, o renomado constitucionalista Paulo Bonavides e o medalha Rui Barbosa da OAB, Agesandro da Costa Pereira.
Fonte: Conselho Federal, via http://oab-ro.jusbrasil.com.br/noticias/100387457/oab-lanca-ouvidoria-para-intervir-contra-o-aviltamento-dos-honorarios?goback=%2Egde_2719499_member_221735102

Projeto quer elevar teto para causas em JECs


Um Projeto de Lei (PLS 50/2012) que tramita no Senado Federal pretende elevar o teto do Juizado Especial Cível de 40 para 60 salários mínimos. O senador Lobão Filho (PMDB-MA) justifica o aumento com base no princípio da simetria, equiparando os valores com os utilizados pelo Juizado Especial Federal.
Além disso, segundo o senador, “os produtos hoje comercializados, notadamente de informática, roupas e outros manufaturados, além dos serviços, tiveram uma majoração considerável de preço, tanto que o aumento do custo de vida e a positiva transposição das classes “C” e “D”, em virtude da elevação no ganho real dos salários, nos últimos cinco anos, ensejou enorme  incremento no consumo e na sustentação da economia brasileira, multiplicando as demandas judiciais”.
Apesar de a parte não precisar ser representada por um advogado nos processos em juizados especiais, Breno Dias Campos, advogado do escritório Lacerda e Lacerda Advogados, crê que a medida deve aumentar a demanda. "A realidade é que mesmo nesse tipo de processo, que não exige acompanhamento especializado, a busca pelo serviços dos advogados é grande pois a orientação profissional aumenta a chance de ganhar", explica.
Segundo ele, com a elevação do teto a preocupação das partes é maior devido ao valor que a causa pode atingir. "O que se observa é que quem é demandado, acaba por constituir advogado para acompanhá-lo em todas as fases, pelo receio de ser prejudicado e por saber o quanto um bom advogado, a apresentação correta do pedido e uma boa instrução podem vir a garantir um bom resultado", conclui.
O advogado afirma ainda que, para que se possa atingir a celeridade objetivada com a criação dos Juizados Especiais é preciso revisar as leis brasileiras e a estrutura dos Juizados Especiais. "O Brasil também necessita de mais conciliadores, juízes e câmaras recursais, para podermos ter a celeridade preconizada com a sua criação".
Clique aqui para ler o Projeto de Lei.
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 13 de março de 2013, http://www.conjur.com.br/2013-mar-13/projeto-elevar-teto-causas-juizados-especiais-civeis?goback=%2Egde_2719499_member_222763989

Cuidando da vida de pequenos e médios escritórios


Já se foi a época em que o dono de um pequeno escritório tinha pequenos problemas para resolver. A máxima de que "quanto maior o escritório, maior é o grau de problemas" não funciona mais nos tempos modernos. O que percebemos é que a única coisa que muda é o número de zeros no final do mês.
Seja um escritório de 200, de 20 ou de apenas dois ou três advogados, quem define as regras do jogo é o cliente que, por sua vez, contrata de acordo com a especialização, com a empatia, com a necessidade do momento e, como não poderia deixar de ser, olhando cada vez mais para o orçamento da sua própria empresa.
Com isso, a exigência em relação à flexibilidade e otimização dos processos internos recai nos escritórios de serviços jurídicos que precisam ser adaptar a estas novas pressões para sobreviver neste cenário.
Para complicar ainda mais esta situação, os responsáveis por estes pequenos escritórios (muitas vezes os próprios sócios-fundadores) precisam se dividir entre atender o cliente existente, organizar a equipe, prospectar novos clientes e negócios e ainda cuidar do dia a dia desta sua pequena empresa. Situações que normalmente passam desapercebidas em grandes empresas, como o fim do estoque de filtro de papel para o café, atraso na entrega do uniforme dos boys ou a garganta inflamada do filho da faxineira que a impossibilitou de vir trabalhar naquela manhã, acabam tomando um tempo precioso destes administradores.
Ora, como este nosso escritório fictício ainda está no começo de sua vida e, por isso, ainda lutando contra as contas a pagar no início do mês seguinte, não há muita abertura para contratar pessoas para estas funções e os gestores deste escritório terão que se desdobrar em dois ou três para cuidar de tudo. Finalmente, chegamos aos sistemas de gestão de escritórios que, mesmo não sendo competentes o suficiente (ainda!) para repor o estoque de filtro de café ou fazer a faxina matinal, podem auxiliar os gestores do escritório na operação do dia a dia.
Estes sistemas, em linhas muito gerais, controlam o cadastro de clientes e contatos, os casos com suas parcelas de faturamento e tabelas de honorários, os processos com seus desdobramentos e acompanhamentos, os apontamentos de horas (time-sheets), o lançamento de despesas reembolsáveis, auxiliando o gestor no processo de emissão de Notas de Honorários e de Despesas.
Muitas vezes estes sistemas vão, além disso, entrando em funções financeiras (Tesouraria, Caixinha, Contas a Pagar e Contas a Receber, este último intimamente ligado ao Faturamento de Honorários e de Despesas) e funções administrativas genéricas do escritório, como arquivo técnico, biblioteca, estoque, entre outros. Alguns até se propõem a fazer o gerenciamento eletrônico de documentos (GED) do escritório, mas este recurso ainda é custoso demais para pequenos escritórios.
De qualquer forma, independente dos módulos que o sistema tenha, é importante ressaltar que os sistemas de gestão vão além do simples sistema de acompanhamento de processos que encontramos nos pequenos e médios escritórios. Não é incomum encontrarmos um sistema de acompanhamento de processos funcionando a pleno vapor e ver os advogados lançando seus time-sheets numa planilha Excel ou num texto do Word, gerando retrabalhos pesadíssimos para quem vai juntar todos estes lançamentos (às vezes até redigitando parte deles) no início do mês seguinte. Se esta pessoa for um dos sócios do escritório, imaginem o custo de oportunidade desta atividade, na qual o sócio está desperdiçando seu tempo em uma tarefa burocrática, braçal e sem sentido, em vez de estar gerando mais receita para o escritório ou pelo menos usando o tempo para alguma tarefa estratégica.
Se o que presenciamos nos últimos anos continuar, o mercado tende a se pulverizar ainda mais com dezenas de milhares de escritórios espalhados pelo Brasil. Os escritórios grandes continuarão grandes, mas continuarão perdendo profissionais que montarão seus próprios negócios em busca de desafios e novas oportunidades com os mesmos clientes que atendiam nos grandes escritórios, mas oferecendo um custo mais razoável por não terem todo o lastro administrativo necessário em grandes empresas do mundo jurídico. Há algum tempo os clientes já perceberam que quem faz o escritório são os profissionais que os atendem e estão agora perdendo o pudor de incentivar estes profissionais a continuar atendendo eles num contexto financeiro diferente.
Neste cenário, existem vários produtos muito bem posicionados para responder às necessidades destes novos empreendedores.
Entre pontos fortes e fracos de cada um, vale conhecer estes produtos para saber como minimizar o tempo investido em atividades administrativas para poder dedicar sua energia no crescimento de sua empresa.
Claudio Wilberg é consultor, sócio da LegalManager, professor da pós-graduação em Direito na Fundação Getúlio Vargas e de Gestão de Serviços Jurídicos no Centro de Extensão Universitária da Unisinos (Porto Alegre). É formado em Engenharia Eletrônica pela PUC-RJ e MBA pelo INSEAD, na França.
Revista Consultor Jurídico, 8 de março de 2013, http://www.conjur.com.br/2013-mar-08/sociedades-sa-cuidando-vida-pequenos-medios-escritorios?goback=%2Egde_2719499_member_221202628

Princípio da boa-fé objetiva é consagrado pelo STJ em todas as áreas do direito


Um dos princípios fundamentais do direito privado é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais. No entanto, a boa-fé não se esgota nesse campo do direito, ecoando por todo o ordenamento jurídico.

“Reconhecer a boa-fé não é tarefa fácil”, resume o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins. “Para concluir se o sujeito estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa amparada no direito”, completa o magistrado.

Mesmo antes de constar expressamente na legislação brasileira, o princípio da boa-fé objetiva já vinha sendo utilizado amplamente pela jurisprudência, inclusive do STJ, para solução de casos em diversos ramos do direito.

A partir do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, a boa-fé foi consagrada no sistema de direito privado brasileiro como um dos princípios fundamentais das relações de consumo e como cláusula geral para controle das cláusulas abusivas.

No Código Civil de 2002 (CC/02), o princípio da boa-fé está expressamente contemplado. O ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Terceira Turma, explica que “a boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo cidadão que, nas suas relações, atue com honestidade, lealdade e probidade”.

Ele alerta que não se deve confundi-la com a boa-fé subjetiva, que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico.

Contradição

Ao julgar um recurso especial no ano passado (REsp 1.192.678), a Terceira Turma decidiu que a assinatura irregular escaneada em uma nota promissória, aposta pelo próprio emitente, constitui “vício que não pode ser invocado por quem lhe deu causa”. O emitente sustentava que, para a validade do título, a assinatura deveria ser de próprio punho, conforme o que determina a legislação.

Por maioria, a Turma, seguindo o voto do ministro Sanseverino, aplicou o entendimento segundo o qual “a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé”. É o chamado venire contra factum proprium (exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento anterior do exercente).

No caso, o próprio devedor confessou ter lançado a assinatura viciada na nota promissória. Por isso, a Turma também invocou a fórmula tu quoque, de modo a impedir que o emitente tivesse êxito mesmo agindo contra a lei e invocando-a depois em seu benefício (aquele que infringiu uma regra de conduta não pode postular que se recrimine em outrem o mesmo comportamento).

Seguro de vida

O STJ já tem jurisprudência firmada no sentido de que a seguradora não pode extinguir unilateralmente contrato renovado por vários anos. Num dos casos julgados na Terceira Turma em 2011 (REsp 1.105.483), os ministros entenderam que a iniciativa ofende o princípio da boa-fé. A empresa havia proposto à consumidora, que tinha o seguro de vida havia mais de 30 anos, termos mais onerosos para a nova apólice.

Em seu voto, o ministro Massami Uyeda, hoje aposentado, concluiu que a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do contrato, não renovando o ajuste anterior nas mesmas bases, ofendia os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que devem orientar a interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo.

O julgamento foi ao encontro de precedente da Segunda Seção (REsp 1.073.595), relatado pela ministra Nancy Andrighi, em que os ministros definiram que, se o consumidor contratou ainda jovem o seguro de vida oferecido pela seguradora e o vínculo vem se renovando ano a ano, o segurado tem o direito de se manter dentro dos parâmetros estabelecidos, sob o risco de violação ao princípio da boa-fé objetiva.

Neste caso, a Seção estabeleceu que os aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente.

Suicídio

Em 2011, a Segunda Seção também definiu que, em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, período de carência, a seguradora só estará isenta do pagamento se comprovar que o ato foi premeditado (Ag 1.244.022).

De acordo com a tese vencedora, apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão, o novo Código Civil presume em regra a boa-fé, de forma que a má-fé é que deve sempre ser comprovada, ônus que cabe à seguradora. No caso analisado, o contrato de seguro de vida foi firmado menos de dois anos antes do suicídio do segurado, mas não ficou provado que ele assinara o contrato já com a intenção de se matar e deixar a indenização para os beneficiários.

Plano de saúde

Em outubro do ano passado, a Terceira Turma apontou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva quando o plano de saúde reajusta mensalidades em razão da morte do cônjuge titular. No caso, a viúva era pessoa de 77 anos e estava vinculada à seguradora como dependente do marido fazia mais de 25 anos (AREsp 109.387).

A seguradora apresentou novo contrato, sob novas condições e novo preço, considerado exorbitante pela idosa. A sentença, que foi restabelecida pelo STJ, considerou “evidente” que o comportamento da seguradora feriu o CDC e o postulado da boa-fé objetiva, “que impõe aos contratantes, desde o aperfeiçoamento do ajuste até sua execução, um comportamento de lealdade recíproca, de modo a que cada um deles contribua efetivamente para o atendimento das legítimas expectativas do outro, sem causar lesão ou impingir desvantagem excessiva”.

Em precedente (Ag 1.378.703), a Terceira Turma já havia se posicionado no mesmo sentido. Na ocasião, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, se uma pessoa contribui para um seguro-saúde por longo tempo, durante toda a sua juventude, colaborando sempre para o equilíbrio da carteira, não é razoável, do ponto de vista jurídico, social e moral, que em idade avançada ela seja tratada como novo consumidor. “Tal postura é flagrantemente violadora do princípio da boa-fé objetiva, em seu sentido de proteção à confiança”, afirmou.

Defeito de fabricação

No ano passado, a Quarta Turma definiu que, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável (no caso, máquinas agrícolas) com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar defeito de adequação (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor), evidencia quebra da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum (REsp 984.106).

“Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma
legítima e razoável, fosse mais longo”, concluiu o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso.

Bem de família em garantia

Contraria a boa-fé das relações negociais o livre oferecimento de imóvel, bem de família, como garantia hipotecária. Esta é a jurisprudência do STJ. Num dos precedentes, analisado em 2010, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o ato equivalia à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabe ser inexequível, esvaziando-a por completo (REsp 1.141.732).

Por isso, a Terceira Turma decidiu que o imóvel deve ser descaracterizado como bem de família e deve ser sujeitado à penhora para satisfação da dívida afiançada. No caso, um casal figurava como fiador em contrato de compra e venda de uma papelaria adquirida pelo filho. Os pais garantiram a dívida com a hipoteca do único imóvel que possuíam e que lhes servia de residência.

Comportamento sinuoso

O princípio da boa-fé objetiva já foi aplicado diversas vezes no STJ no âmbito processual penal. Ao julgar um habeas corpus (HC 143.414) em dezembro passado, a Sexta Turma não reconheceu a ocorrência de nulidade decorrente da utilização de prova emprestada num caso de condenação por tráfico de drogas. Isso porque a própria defesa do réu concordou com o seu aproveitamento em momento anterior.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, lembrou que a relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva e invocou a proibição de comportamentos contraditórios. “Tendo em vista o primado em foco, por meio do qual à ordem jurídica repugna a ideia de comportamentos contraditórios, tendo em vista a anuência fornecida pela defesa técnica, seria inadequado, num plano mesmo de eticidade processual, a declaração da nulidade”, concluiu a ministra.

Em outro caso (HC 206.706), seguindo voto do ministro Og Fernandes, a Sexta Turma reconheceu haver comportamento contraditório do réu que solicitou com insistência um encontro com o juiz e, após ser atendido, fora das dependências do foro, alegou suspeição do magistrado em razão dessa reunião.

Mitigar o prejuízo

Outro subprincípio da boa-fé objetiva foi invocado pela Sexta Turma para negar um habeas corpus (HC 137.549) – o chamado dever de mitigar a perda (duty to mitigate the loss). No caso, o réu foi condenado a prestar serviços à comunidade, mas não compareceu ao juízo para dar início ao cumprimento, porque não foi intimado em razão de o endereço informado no boletim de ocorrência estar incorreto.

O juízo de execuções ainda tentou a intimação em endereço constante na Receita Federal e na Justiça Eleitoral, sem sucesso. Por isso, a pena foi convertida em privativa de liberdade. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao analisar a questão, invocou a boa-fé objetiva. Para ela, a defensoria pública deveria ter informado ao juízo de primeiro grau o endereço correto do condenado.

“A bem do dever anexo de colaboração, que deve empolgar a lealdade entre as partes no processo, cumpriria ao paciente e sua defesa informar ao juízo o endereço, para que a execução pudesse ter o andamento regular, não se perdendo em inúteis diligências para a sua localização”, afirmou a magistrada.

Boa-fé da administração

O princípio da boa-fé permeia a Constituição e está expresso em várias leis regedoras das atividades administrativas, como a Lei de Licitação, Concessões e Permissões de Serviço Público e a do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos.

A doutora em direito administrativo Raquel Urbano de Carvalho alerta que, se é certo que se exige boa-fé do cidadão ao se relacionar com a administração, não há dúvida da sua indispensabilidade no tocante ao comportamento do administrador público.

E quando impõe obrigações a terceiros, “é fundamental que a administração aja com boa-fé, pondere os diferentes interesses e considere a realidade a que se destina sua atuação”. Para a doutrinadora, é direito subjetivo público de qualquer cidadão um mínimo de segurança no tocante à confiabilidade ético-social das ações dos agentes estatais.

Desistência de ações

A julgar mandado de segurança impetrado por um policial federal (MS 13.948), a Terceira Seção decidiu que a conduta da administração atacada no processo ofendeu os princípios da confiança e da boa-fé objetiva. No caso, o ministro da Justiça exigiu a desistência de todas as ações antes de analisar os pedidos de apostilamento do policial e, posteriormente, indeferiu a pretensão ao fundamento de inexistência de provimento judicial que amparasse a nomeação.

Conforme destacou o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, a atitude impôs prejuízo irrecuperável ao servidor: “Apesar da incerteza quanto ao resultado dos requerimentos, o pedido de desistência acarretou a extinção dos processos, com resolução do mérito, inclusive da demanda que lhe garantia a nomeação ao cargo, ceifando qualquer possibilidade de o impetrante ter um julgamento favorável, pois a apelação não havia, ainda, sido julgada.”

Em seu voto, o ministro ainda destacou doutrina que invoca como justificativa à proteção da boa-fé na esfera pública a impossibilidade de o estado violar a confiança que a própria presunção de legitimidade dos atos administrativos traz, agindo contra factum proprium.

Verbas a título precário

A Lei 8.112/90 prevê a reposição ao erário do pagamento feito indevidamente ao servidor público. O STJ tem decidido neste sentido, inclusive, quando os valores são pagos aos servidores em decorrência de decisão judicial de característica precária ou não definitiva (REsp 1.263.480).

No julgamento do AREsp 144.877, a Segunda Turma determinou que um servidor público que recebeu valores indevidos, por conta de decisão judicial posteriormente cassada, devolvesse o dinheiro à Fazenda Pública.

Essa regra, contudo, tem sido interpretada pela jurisprudência com alguns temperamentos, principalmente em decorrência de princípios como a boa-fé. Sua aplicação, por vezes, tem impedido que valores que foram pagos indevidamente sejam devolvidos. É o caso, por exemplo, do recebimento de verbas de boa-fé, por servidores públicos, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração.

“Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integravam o patrimônio do beneficiário”, esclareceu o ministro Humberto Martins, no mesmo julgamento.

REsp 1192678 - REsp 1105483 - REsp 1073595 - Ag 1244022 - AREsp 109387
Ag 1378703 - REsp 984106 - REsp 1141732 - HC 143414 - HC 206706
HC 137549 - MS 13948 - REsp 1263480 - AREsp 144877, STJ.

Fonte: Via Clipping AASP.