quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Decisão reduz base de cálculo de contribuição ao INSS.


Apesar de estar suspensa temporariamente, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que excluiu as férias e o salário-maternidade do cálculo da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) começou a ser aplicada pelos próprios ministros da Corte.
 
Em decisão monocrática, a ministra Eliana Calmon utilizou o entendimento para autorizar a Statomat Máquinas Especiais a recolher a contribuição previdência de 20% sobre a folha de salários sem computar os gastos com salário-maternidade e férias pagas aos empregados.
 
No dia 27 de fevereiro, a 1ª Seção do STJ decidiu que, por serem indenizações ao trabalhador, as férias e o salário-maternidade não poderiam compor o cálculo da contribuição previdenciária. A questão foi analisada por meio de um recurso da Globex, controladora do Ponto Frio. O julgamento durou menos de um minuto.
 
Porém, dois meses depois, o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, suspendeu temporariamente a eficácia da decisão até que o recurso da Fazenda Nacional (embargos de declaração) seja analisado. Não há data para que isso ocorra.
 
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alegou vício no julgamento do caso. Para o órgão, a decisão proferida é inválida por contrariar a "lealdade processual, a boa-fé objetiva, a ampla defesa e o contraditório". Segundo a PGFN, os ministros da 1ª Seção do STJ teriam garantido, em sessão realizada no dia 4 de fevereiro, que o processo da varejista seria julgado depois do caso da Hidro Jet Equipamentos Hidráulicos, analisado por meio de recurso repetitivo. Não foi o que ocorreu.
 
A intenção da Fazenda Nacional com a suspensão da decisão era, justamente, evitar a aplicação do entendimento favorável ao contribuinte em casos semelhantes.
 
"A decisão da ministra Eliana espelha o entendimento pacífico do STJ sobre o assunto", afirma o advogado Leandro Daroit Feil, do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados, que defende a Globex e Statomat Máquinas Especiais. A ministra, lembra o advogado, votou a favor das empresas na discussão sobre a incidência da contribuição ao INSS sobre o terço constitucional de férias, em 2009.
 
A PGFN afirma que vai recorrer da decisão favorável à Statomat. "Trata-se de entendimento que está em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ, favorável à Fazenda Nacional e, por isso, iremos recorrer", afirmou o procurador João Batista Figueiredo, coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda.
 
Além do salário-maternidade, a Hidro Jet questiona a contribuição ao INSS sobre outras quatro verbas: terço constitucional de férias, salário-paternidade, aviso prévio indenizado e auxílio-doença pago nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador. Falta apenas o voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho para o julgamento ser encerrado. 
 
Ao contrário do decidido no caso Globex, todos os ministros entenderam que a contribuição incide sobre os salários-maternidade e paternidade. Por outro lado, desoneraram o aviso prévio indenizado. Os ministros ainda estão divididos sobre a tributação do auxílio-doença e do terço constitucional de férias.


Fonte: Valor Econômico, por Bárbara Pombo, 27.08.2013

Understanding CPF and CNPJ (Tax Identification Numbers) in Brazil

Thinking of investing in Brazil? Then get used to two abbreviations that you will hear right from the start. Investors in Brazil must have federal tax identification numbers – CPF and CNPJ. The difference between the CPF number and the CNPJ number is easy to remember. The CPF is for individuals. The CNPJ is for companies.
However, this basic distinction is often misunderstood when non-resident individuals and companies seek to do business in Brazil. Here is a brief overview of the CPF and CNPJ numbers.

Understanding the CPF for Individuals

The CPF identifies individual taxpayers when dealing with the Brazilian Federal Revenue Bureau (the IRS equivalent in Brazil). CPF stands for Cadastro de Pessoas Físicas or Natural Persons Register. It is the virtual equivalent of the social security number in the United States.
Having a CPF is mandatory for all Brazilian citizens who seek to apply for a job, open a bank account, apply for a loan, obtain a driver’s license, or purchase or sell real estate. It is also mandatory for Brazilian citizens who live abroad if they own property or other assets in Brazil.
The CPF is not used only by Brazilian citizens. Because it is a taxpayer identification number, it is required for foreign investors who intend to open a business or enter into financial transactions, such as purchasing real estate. However, merely having a CPF does not make the foreign investor a resident of Brazil and does not create local tax liability beyond the tax on taxable income earned in Brazil.

Understanding the CNPJ for Businesses

The CPNJ identifies companies when dealing with the Brazilian Federal Revenue Bureau orReceita Federal. CNPJ stands for Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica or the National Registry of Legal Entities. It is the virtual equivalent of an employer identification number in the United States.
All Brazilian companies must have a CPNJ number. All foreign companies owning certain assets in Brazil also must have a CNPJ number. Those assets include real estate, vehicles, vessels, aircraft, bank accounts, investments in Brazilian financial markets, and investments in Brazilian capital markets.
An important provision of Brazilian tax law is that foreign companies must have a CNPJ if they own shares in Brazilian companies. This includes quotas issued by Brazilian limited liability companies or limitadas.

When Both CPF and CNPJ Numbers Are Needed

Most of the confusion surrounding CPF and CNPJ numbers stems from questions about company formation. This is a situation when both a CPF and CNPJ may be needed. The shareholders each must have taxpayer identification numbers (CPF if a shareholder is an individual and CNPJ if a shareholder is a company). And the company that is being formed must obtain a CNPJ during the formation process.
Remember to consult your tax, legal or other business adviser when dealing with tax and other financial matters. Your lawyer can also help you obtain your CPF or CNPJ.
Fonte: THE BRAZILIAN BLOG > http://www.thebrazillawblog.com
Autor: by Greg Barnett on August 27, 2013

MANUAL BÁSICO DE COMO UTILIZAR UM ADVOGADO

1 - ADVOGADO dorme. Pode parecer mentira, mas ADVOGADO precisa dormir como qualquer outra pessoa. Não o acorde sem necessidade! Esqueça que ele tem telefone em casa, ligue para o escritório.
2 - ADVOGADO come. Parece inacreditável, mas é verdade. ADVOGADO também precisa se alimentar, e, às vezes, tem hora para isso.

3 - ADVOGADO pode ter família. Essa é a mais incrível de todas: mesmo sendo um ADVOGADO, a pessoa precisa descansar no final de semana para poder dar atenção à família, aos amigos e a si próprio, sem pensar ou falar sobre processos, reuniões, audiências, etc...

4 - Ler e estudar são trabalho. E trabalho sério. Pode parar de rir. Não é piada!

5 - Não é possível examinar processos pelo telefone. (Precisa comentar? )

6 - De uma vez por todas, vale reforçar: ADVOGADO não é vidente, não joga tarô e nem tem bola de cristal. Ele precisa examinar os processos muitas vezes para maturá-lo e poder superar as dificuldades. Se quer um milagre, tente na macumba e deixe o pobre do ADVOGADO em paz.

7 - Em reuniões de amigos ou festas de família, o ADVOGADO deixa de ser ADVOGADO e reassume sua posição de amigo ou parente, exatamente como era antes de passar no vestibular e, após, no Exame de Ordem. Não peça conselhos sobre como recuperar dinheiro emprestado, interditar a sogra, ajuizar ação de alimentos, intuir resultados de processo, e não cometa o pior, ou seja, não peça dicas de condutas jurídicas a serem tomadas, após ampla exposição dos fatos ( lugar impróprio, não acha?). Por mais que o ADVOGADO esteja de folga, confundi-lo com Fiscal de Arrecadação, Delegado de Polícia, Promotor de Justiça, Procurador do Estado ou Engenheiro sempre ofende, ok?

8 - Não existe apenas um arrazoadozinho ou uma cartinha - qualquer requerimento é uma defesa ou inicial e tem que ser pensado, estudado, analisado e é claro, cobrado. Esses tópicos podem parecer inconcebíveis para uma boa parte da população, mas servem para tornar a vida do ADVOGADO mais suportável.

9 - Quanto ao uso do celular: celular é ferramenta de trabalho. Por favor, ligue apenas quando necessário. Fora do horário de expediente, mesmo que você ainda duvide, o ADVOGADO pode estar fazendo algumas coisas que você nem pensou que ele fazia, como dormir ou namorar, por exemplo. Nas situações acima, o ADVOGADO pode atender? Sim, ele pode até atender desde que seja pago por isso. É desnecessário dizer que nesses casos o atendimento tem custo adicional, como em qualquer outro tipo de prestação de serviços. Por favor, não pechinche.
Lembrete: cara feia na hora de assinar cheque não diminui o que você tem que pagar. Se queria pagar menos, deveria ter procurado um escrevente ou cartorário.

10 - Antes da consulta: por favor, marque hora. Se você pular essa etapa, não fique andando de um lado para o outro na sala de espera e nem pressionando a secretária. Ela não tem culpa da sua arrogância. Ah! E não espere que o ADVOGADO vá te colocar no horário de quem já estava marcado só porque vocês são amigos ou parentes. Se tiver fila, você vai ficar por último. Só venha sem marcar se for caso de emergência, tipo: minha sogra foi presa, meu filho foi para a Febem... A emergência não é a fissura em si, mas sim a sua esposa buzinando na sua orelha. O ADVOGADO vai ser solidário a você, com certeza. Agora, caso o chamado de emergência seja fora do expediente normal de trabalho, o custo da consulta também será fora do normal, ok?

11 - Repetir a mesma pergunta mais de 15 vezes não vai fazer o ADVOGADO mudar a resposta. Por favor, repita no máximo três.

12 - Quando se diz que o horário de atendimento do período da manhã é até 12h, não significa que você pode chegar às 11h e 55m. Se você pretendia cometer essa gafe, vá depois do almoço. O mesmo vale para a parte da tarde: vá no dia seguinte.

13 - Na hora da consulta, basta que esteja presente o cliente. Você deve responder somente às perguntas feitas pelo ADVOGADO. Por favor, deixe o cunhado, os amigos do cunhado, seus vizinhos com seus respectivos filhos e, sobretudo, a sogra nas casas deles. Não fique bombardeando o ADVOGADO com milhares de perguntas durante o atendimento. Isso tira a concentração, além de torrar a paciência.
ATENÇÃO: Evite perguntas que não tenham relação com o processo.

14 - Infelizmente para você, a cada consulta, o ADVOGADO poderá examinar apenas um único caso. Lamentamos informar, mas seu outro problema/caso terá que passar por nova consulta, que também deverá ser paga.

15 - O ADVOGADO não deixará de cobrar a consulta só porque você já gastou demais no processo. Os ADVOGADOS não são os criadores do ditado " O barato sai caro "!!!!.

16 - ADVOGADO, como qualquer cidadão, precisa de dinheiro.
Por essa você não esperava, né? É surpreendente, mas ADVOGADO também paga impostos, compra comida, precisa de combustível, roupas e sapatos, consome Lexotan para conseguir relaxar, etc... E o fundamental: pode parecer bizarro, mas os livros para atualização e aperfeiçoamento profissional, os cursos, o operacional do escritório e a administração disso tudo não acontecem gratuitamente. Impressionante, não? Entendeu agora o motivo dele cobrar consulta?

17 - E, finalmente, ADVOGADO também é filho de DEUS e não filho disso que você pensou...

Colaboração: Dra. Clara Ferreira.

http://www.oabsp.org.br/subs/cachoeirapaulista/institucional/D-I-L-I-G-E-N-C-I-A/Lista-de-Advogados-que-oferecem-suporte-juridico

Inclusão do devedor de alimentos nos cadastros do SPC e Serasa auxilia na efetiva execução de pensão alimentícia, decide TJAM

Na última quarta-feira (14), o juiz titular da 6ª Vara de Família de Manaus (AM), Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), determinou a inclusão de um homem que devia pensão alimentícia aos filhos no cadastro de restrições do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa.
 
De acordo com a ação, o pai devia R$ 2.400,00 em alimentos e em acordo de divórcio, se comprometeu em depositar R$ 600,00 todo mês, mas em abril de 2012 deixou de cumprir o acordo. O réu não se manifestou, no prazo legal, após citação para pagamento da dívida de pensão alimentícia, acarretando na decretação de sua prisão e posteriormente na determinação de inclusão de seu nome no cadastro de restrições do SPC/ Serasa.
 
Para o magistrado, a decisão representa uma inovação no Direito de Família no Estado do Amazonas. Ele considera que deve haver uma padronização no sentido de o Judiciário regulamentar a prática, já que somente em alguns estados, tais como, Mato Grosso, Goiás e Pernambuco foram publicados atos normativos que regulamentam a inserção do devedor 
de alimentos no SPC/Serasa.
 
“Neste caso, também considero que deve ser padronizado esse tipo de decisão interlocutória na jurisprudência brasileira, até mesmo pelo fato de que, conforme mencionei na citada determinação judicial, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) também entende plausível e pertinente tal inclusão do executado nos órgãos de restrição de crédito” disse.
 
Vicente Pinheiro reflete que incluir o nome do devedor de alimentos nos cadastros do SPC e Serasa configura uma importante medida para a efetiva execução de pensão alimentícia, “isso após o decreto de prisão civil do alimentante inadimplente”, assegura. Além disso, segundo o juiz, “serve como satisfação ao alimentado, que é normalmente um menor impúbere, representado nos autos por sua genitora”.
 
O Ibdfam protocolou, em 2010, um Projeto de Lei n.º 7841/2010 que trata da possibilidade de protestar o nome do devedor de alimentos, pela justificativa da proposta o projeto vai garantir a efetividade dos créditos alimentares, além de garantir a subsistência dos credores de alimentos. O PL está aguardando a análise do Legislativo.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do TJAM, site IBDFAM.

CPMI apresenta relatório com mais de mil páginas sobre violência contra a mulher

A Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do Congresso Nacional sobre violência doméstica entregou, nesta terça-feira (27), relatório com mais de mil páginas sobre a situação brasileira. A CPMI foi criada com a finalidade de investigar a situação da violência contra a mulher no Brasil e apurar denúncias de omissão por parte do poder público com relação à aplicação de instrumentos instituídos em lei para proteger as mulheres em situação de violência. Em dez anos (1997 a 2007), foram assassinadas 41.532 mulheres, de acordo com pesquisa do Instituto Sangari em parceria com o Ministério da Justiça.  Já a Pesquisa do Instituto Perseu Abramo de 2010 concluiu que cinco mulheres são espancadas a cada dois minutos no país. A Comissão é presidida pela deputada federal Jô Moraes (MG), e teve como relatora a senadora Ana Rita (ES).
 
Na entrega do relatório, a presidente Dilma Rousseff, afirmou que o enfrentamento da violência contra a mulher "é uma luta de todos nós, das mulheres, sobretudo, mas também dos homens. Porque essa é uma luta que une famílias, gerações e que deve mover governo e sociedade. Tolerância zero com a violência contra a mulher é o compromisso básico de qualquer sociedade, e nós devemos almejar isso para o Brasil. Esse é um padrão de comportamento e de atitude que nos honra como brasileiros". Segundo a presidente, as mais de mil páginas deste Relatório, fruto de 18 meses de trabalho do Congresso Nacional, contam histórias trágicas, "que devemos repudiar, que nos emocionam, que nos afetam e que têm de nos levar a agir com toda nossa determinação para que elas não se repitam, coibi-las. Trazem também um diagnóstico e um elenco de propostas, o que é muito importante, trazem propostas para os próximos passos que devemos dar para que as mulheres brasileiras vítimas de violência encontrem, na estrutura do Estado, o apoio e a proteção que precisam e que merecem", disse.
 
A presidente reiterou a disposição do governo brasileiro "em atuar junto com todos os poderes da República, com todas as demais instâncias da 
Federação, com todos os movimentos sociais para o aprimoramento da legislação no fortalecimento do aparato de repressão à violência contra a mulher, na ampliação e na humanização da estrutura de acolhimento, na estrutura de proteção à mulher vítima da violência".
 
Veja a íntegra do relatório: 
 
Para acessar o discurso da presidente Dilma Rousseff: 

fonte: ibdfam

Aspectos da obrigação alimentar dos parentes colaterais

O objetivo do presente artigo limita-se a abordar os principais aspectos da obrigação alimentar entre parentes colaterais, notadamente entre tios, sobrinhos e primos. Trata-se de questão pouco discutida pela doutrina familiarista, tendo em vista a interpretação literal que é adotada para o artigo 1.697 do Código Civil, dispositivo que regula a matéria.
 
1. Introdução
 
Definem-se os alimentos como prestações devidas a uma pessoa que deles dependa para a sua sobrevivência, ou seja, para garantia do direito à vida e à existência digna. A obrigação alimentar tem por fundamento o principio da solidariedade familiar, por meio do qual são estabelecidos deveres recíprocos entre os integrantes da família.
 
Os artigos 1.694, 1.696 e 1.697, do Código Civil vigente, regulam a obrigação de prestar alimentos entre ascendentes, descendentes, cônjuges e companheiros. Prevê o artigo 1.697, de forma expressa, a obrigação alimentar entre irmãos, tanto germanos como unilaterais.
 
A celeuma surge quando nos indagamos a respeito da possibilidade de outros colaterais, além dos irmãos, serem sujeitos da obrigação alimentar, haja vista a ausência de expressa indicação pelo legislador infraconstitucional.
 
Parte considerável da doutrina[1] entende que a obrigação alimentar limita-se aos colaterais de segundo grau ( irmãos), não abrangendo os colaterais de terceiro grau (e.g: tios, sobrinhos), tampouco os parentes por afinidade (e.g: sogro, genro). Argumenta-se que, diante da ausência de expressa menção aos demais colaterais e parentes por afinidade, deve-se adotar uma interpretação restritiva dos dispositivos em comento, de tal sorte que se exclui a obrigação alimentar para os colaterais além do segundo grau.
 
Neste mesmo diapasão seguiu o julgamento do Recurso Especial n. 1.032.846 - RS, em 2009, pela 3ª Turma do STJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que ratificou ser o dever dos tios um “dever moral, porquanto não previsto em lei”.
 
 A despeito de sua larga adoção, passou-se a indagar sobre a justeza e adequação do aludido posicionamento. Tais questionamentos surgiram em razão das situações vivenciadas em nossa experiência profissional, especialmente na atuação junto à Defensoria Pública.
 
O presente trabalho abarca uma dessas experiências jurídicas, assim como busca um olhar diferenciado, em prol de uma nova vereda interpretativa para a questão, tendo por base a técnica interpretativa da ponderação de princípios.
 
 
2. O caso concreto
 
 
            Uma senhora humilde, mãe de uma criança de cinco anos, doméstica, cujos parcos rendimentos auferidos são utilizados para sustento da criança, enfrenta sérias dificuldades em face do pai displicente. A referida senhora buscou auxílio junto à Defensoria Pública para ingresso com execução de alimentos.
A ação de execução foi proposta e, após homérico esforço para localização do executado, a prisão civil foi decretada, por duas vezes; o mandado foi cumprido, sem que, no entanto, o genitor efetuasse qualquer pagamento à filha menor. Alegou em sua justificativa, de forma crível, que não é proprietário de qualquer bem móvel ou imóvel e que aufere rendimentos de valor muito baixo, insuficientes até mesmo para custeio das suas despesas pessoais básicas (alimentação e moradia).
Os avos, tanto maternos como paternos, residem em comarca distante, são idosos, sofrem de problemas de saúde e sequer auferem rendimentos fixos; apenas um dos avos recebe aposentadoria, mas no ínfimo valor de um salário mínimo, que nem ao menos cobre o custeio de seus medicamentos.
O pai faltoso não cumpre seu encargo alimentar, os avos não possuem condições materiais para auxiliar a criança e, por último, a criança não tem irmãos mais velhos. Em suma, não resta mais ninguém a quem, em tese, possa a criança se socorrer.
Por outro lado, existe uma tia, irmã de seu pai, que goza de bom padrão de vida, é mulher jovem, sadia, proprietária de dois imóveis e de uma tecelagem, com vários empregados, e que não tem filhos. Há, ainda, fortes indícios de que, em muitas oportunidades, tenha auxiliado o genitor da criança a se ocultar e a se furtar do ato citatório.
Diante de tal quadro, surge a seguinte indagação: não parece justo que essa tia seja chamada à obrigação de prestar alimentos à sobrinha menor? Moralmente, parece acertada a contribuição por parte da tia. Mas, juridicamente, seria lídimo tal pleito? Mais do que isso: nosso ordenamento jurídico poderia proporcionar uma interpretação favorável àquela senhora e, especialmente, em benefício da criança?
 
 
3. A técnica da ponderação de princípios aplicada à obrigação alimentar
 
 
A tese utilizada por muitos juristas, como modelo genérico apto a ser aplicado em todos os casos, restringe a titularidade de alimentos em razão da ausência de expressa previsão legal. Aos que a adotam, aplica-se uma interpretação literal e restritiva do rol elencado no Código Civil, de modo a se excluir a obrigação dos demais colaterais.
 
Esta é a compreensão de Yussef Said Cahali (2002, p. 709), que afirma ser
(...) pacífico na doutrina o entendimento de que a enumeração legal é taxativa, não comportando dilação para a abrangência de qualquer outra pessoa ainda que inserida na comunidade doméstica, ante o pressuposto de que a lei estabelece o círculo fechado dos titulares de direitos e obrigações alimentares, através de um elenco limitativo, e não meramente enunciativo, caracterizando-se o encargo pela sua excepcionalidade.
Contudo, uma nova interpretação se faz necessária, segundo a atualizada técnica da ponderação de princípios que, associada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, torna-se aplicável aos casos de colisão de princípios fundamentais. A referida técnica, segundo Luís Roberto Barroso (2003, p. 117), consiste
em uma técnica de decisão jurídica aplicável a casos difíceis(...), especialmente quando uma situação concreta dá ensejo à aplicação de normas de mesma hierarquia que indicam soluções diferenciadas. A estrutura interna do raciocínio ponderativo ainda não é bem conhecida, embora esteja sempre associada às noções difusas de balanceamento e sopesamento de interesses, bens, valores ou normas.
 Neste passo, os dispositivos invocados não podem ser interpretados isoladamente, de forma genérica e restritiva, indistintamente, em flagrante menoscabo à realidade, de tal sorte que impossibilite uma solução que atenda aos ditames da justiça e que esteja em consonância com o ordenamento jurídico.
 
 Devem ser considerados, por outro lado, em cotejo com os mandamentos constitucionais (artigos 5º e 227[2]) e demais dispositivos legais (em especial o artigo 1.829[3] do Código Civil e artigo 4º[4] do Estatuto da Criança e do Adolescente), surgindo uma nova interpretação, apta a produzir efeitos no caso concreto.
 
 
4. Da possibilidade da obrigação alimentar entre parentes colaterais
 
 
O direito aos alimentos, também denominado como “crédito de amor” por Maria Berenice Dias, é um direito fundamental da pessoa que, como já mencionado, decorre do princípio da solidariedade no âmbito da família.
 
É cediço que a obrigação alimentar reveste-se de um caráter especial com relação às demais obrigações ordinárias, na medida em que tem por fim garantir a sobrevivência e a subsistência do credor, notadamente quando este é uma criança ou um adolescente, aos quais foi conferida prioridade absoluta pelo ordenamento jurídico. A relevância de tal direito é tamanha que se busca conferir, inclusive, da forma mais ampla possível, “uma flexibilidade e pluralidade dos meios executivos imaginados pelo legislador para o exato cumprimento da dívida alimentar.” (BRANDÃO LIMA, 1983, p.112).
 
Muito embora os artigos 1.696 e 1.697 do CC não tenham esmiuçado a obrigação alimentar dos demais colaterais, fazendo somente uma menção taxativa à ordem dos obrigados e ao dever de alimentar dos irmãos, não há que se falar em exclusão do encargo por parte dos demais colaterais, haja vista que a obrigação alimentar também se consubstancia com o vínculo de parentesco, conforme dispõe o próprio artigo 1.694[5], inaugural do subtítulo “Dos Alimentos”.
 
Neste tocante, repisa-se que:
Tanto na hipótese dos alimentos entre colaterais de terceiro e quarto graus, quanto no caso dos alimentos entre parentes por afinidade, o fundamento justificador da imposição é, sem dúvida, a solidariedade familiar. Para que serve um parente, senão para ser solidário com o outro nos momentos de necessidade? Frustra-se a própria fundamentação do parentesco negar o reconhecimento da obrigação alimentar em tais hipóteses. ( FARIAS; ROSENVALD.2012, p. 820).
Ademais, no magistério de Maria Berenice Dias (2007, p. 474/475), a ausência de expressa previsão dos demais colaterais é mera omissão do legislador, pois
O silêncio [da lei] não significa que os demais [colaterais] tenham sido excluídos do dever de pensionar. Os encargos alimentares seguem os preceitos gerais: na falta dos parentes mais próximos são chamados os mais remotos, começando pelos mais ascendentes, seguidos dos descendentes. Portanto, na falta de pais, avós e irmãos, a obrigação passa aos tios, tios-avós, depois aos sobrinhos, sobrinhos-netos e, finalmente, aos primos... Atribuindo a Constituição à família os mais amplos deveres (CF 227), aí reside o dever de alimentos de todos para com todos... Não parece crível, ante o princípio da razoabilidade que deve consubstanciar as relações, quisesse o legislador, de forma cartesiana, afastar tios, sobrinhos e primos do encargo alimentar, parentes esses que são herdeiros e que possuem legitimidade para receber bens do de cujus.
Digno de nota que outros doutrinadores filiam-se a esta tese. À guisa de exemplo, indica-se Fernanda Tartuce ( 2012, p. 178) , Flávio Tartuce e José Fernando Simão ( 2013,p. 429).
 
Por outro lado, no que tange ao Direito Sucessório, o legislador optou por mencionar expressamente a vocação hereditária dos colaterais até quarto grau (art. 1829, inciso IV e 1.839, ambos do Código Civil). Tais dispositivos, quando em cotejo com os artigos 1.696 e 1.697 do mesmo diploma, aparentemente, destoam.
 
 A despeito da advertência de alguns doutrinadores sobre a distinção entre Direito de Família e o Direito das Sucessões, Rolf Madaleno (2008, p.674), de forma muito lúcida, tece a seguinte crítica:
Estranha conexão de valores que chama os parentes mais distantes a suceder, mas os dispensa do dever de alimentar pelo fato de o direito sucessório não guardar interação direta com o direito familiar, embora o Direito Civil seja visto como um sistema único, que interage e se interpenetra e cuja leitura deve ser procedida à luz da sua interpretação constitucional, sem esquecer, como faz Maria Helena Diniz, representar o direito das sucessões um ‘aspecto patrimonial post mortem do direito de família’. Ou seja, o direito sucessório e o direito familiar pertencem ao mesmo sistema, tanto que o próprio artigo 1.698 do Código Civil manda guardar a ordem de sucessão na obrigação alimentar, não se tratando, portanto, de restringir os direitos sucessórios, mas sendo o caso de ampliar os direitos familiares, para permitir também possa a pensão alimentícia ser eventualmente cobrada daquele parente colateral igualmente vocacionado a herdar, pois se pode e está habilitado a receber, porque realmente haveria de estar impedido de doar, como se solidariedade e parentesco familiar fosse uma via de mão única (...)
Por fim, há de se lembrar do alvitre de Ana Maria Gonçalves Louzada (2005, p. 17), ao asseverar que “a possibilidade de obrigação alimentar por parte dos tios, sobrinhos e primos, decanta apologia à própria vida, que por vezes, só se tornará viável ante a receptividade do julgador a trilhar novos caminhos”.
 
 
5. Considerações Finais
 
 
A obrigação de alimentos entre parentes existe como decorrência do princípio da solidariedade familiar. O objetivo é a garantia da vida e dignidade da pessoa que não possui meios para sua subsistência.
 
Em que pese a formação de uma posição majoritária que nega a obrigação por parte de colaterais acima do segundo grau e parentes por afinidade, tal não se afigura adequado e proporcional a todos os casos, especialmente por resultar de uma técnica de interpretação defasada, ao passo em que se apega à literalidade dos dispositivos em comento.
 
A aceitação da responsabilidade alimentar subsidiária é uma decorrência lógica do sistema jurídico , que surge a partir da adoção de uma interpretação ponderativa e sistemática, dando-se prioridade à proteção dos direitos fundamentais no caso concreto.
 
Dessa forma, o direito fundamental a alimentos deve ser preservado em primeiro lugar em relação a qualquer outro direito, uma vez que garante a vida, a integridade física e a existência digna da pessoa. Acrescente-se ainda a necessidade de preservação do melhor interesse da criança e adolescente.
 
Ademais, a referida interpretação dirime a incoerência entre o Direito de Família e o Direito das Sucessões, ambos aspectos intrínsecos do mesmo Código Civil, pois , se os colaterais herdam por ocasião do falecimento, parece-nos lógico que também sejam compulsados a prestar alimentos. Se de um lado há o direito à herança, de outro deve haver a contrapartida alimentar.
 
Por derradeiro, em análise mais acurada, pode-se afirmar que o direito a alimentos por parte dos colaterais, excepcionalmente, é forma de se concretizar o direito fundamental à vida, exigindo-se a coragem e sensibilidade do julgador para, diante da dificuldade do caso, adotar posicionamento diferente e inovador.
 
 
Bibliografia:
 
BARROSO, Luis Roberto. A nova interpretação constitucional dos princípiosin Dos Princípios Constitucionais, São Paulo: Malheiros, 2003, p.117.
 
BRANDÃO LIMA, Domingos Sávio. Alimentos do cônjuge na separação judicial e no divórcio, Cuiabá: UFMT, 1983, p.112.
 
CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 709/710.
 
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias, 4ª edição, São Paulo: RT, 2007, p.474/475.
 
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, vol. 5, direito de família, 26ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 638
 
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, vol. 6: direito de família, 8ª ed, São Paulo: Saraiva, 2011, p. 543.
 
LOBO, Paulo. Direito civil: famílias, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p.382/389.
 
LOUZADA, Ana Maria Gonçalves. Da obrigação alimentar dos avós, irmãos, tios, primos e sobrinhos in Família e Jurisdição II. Bastos, Eliene Ferreira; da Luz, Antônio Fernandes [coords.]. Belo Horizonte: Del Rey, 2005,p. 17.
 
MADALENO, Rolf. Curso de direito de família, 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 674.
 
TARTUCE, Fernanda. Processo civil aplicado ao direito de família, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 178.
 
TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito civil, vol. 5: direito de família, 8ª ed., São Paulo: Método, 2013, p. 429.
  
 [1] Cf: CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 709/710; DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, vol. 5, direito de família, 26ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 638; LOBO, Paulo. Direito civil: famílias, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p.382/389; GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, vol. 6: direito de família, 8ª ed, São Paulo: Saraiva, 2011, p. 543; VENOSA, Sílvio de Salvo.Direito civil: direito de família, vol. 6, São Paulo: Atlas, 2009, p.368.
[2] Na dicção do art. 227 da Constituição Federal: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
[3] Trata-se de artigo que inclui os colaterais para efeitos sucessórios.
[4] Dispõe o art. 4° da Lei 8069/90: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”
[5] Assim dispõe o Art. 1.694, em seu caput: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” ( grifo nosso).

FONTE: IBDFAM

Aspectos processuais da lei alimentos gravídicos

O objetivo do presente artigo limita-se a discutir os principais aspectos da Lei n. 11.804/2008, a chamada “Lei de Alimentos Gravídicos”, assim como as dificuldades encontradas para a sua regular aplicação pelos profissionais do Direito.
1. Introdução
            A questão da fixação de alimentos antes do nascimento sempre foi bastante controvertida. Atualmente, a celeuma foi superada e não mais se aventam grandes discussões, ao menos sobre a sua possibilidade, mercê do já consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial.
            Trata-se da interpretação sistemática de nosso ordenamento jurídico, à luz dos artigos 5º, 227 e 229 da Constituição Federal, o artigo 2º do CC e o artigo 8º do ECA, que já permitia a fixação de alimentos à gestante, de forma a garantir uma gravidez sadia e, por conseguinte, a vinda ao mundo de um bebê saudável.
Todavia, pela recalcitrância de alguns magistrados, é que o legislador pátrio decidiu promulgar lei para ratificar aquele entendimento. Eis que se editou a Lei n. 11.804, de 05 de novembro de 2008, a qual disciplina o direito a alimentos para a mulher grávida (mais conhecido como alimentos “gravídicos”).
Na dicção da lei em comento, bastam indícios de paternidade para que, desde logo, o juiz fixe alimentos, que perdurarão até o nascimento da criança,  devendo ocorrer de forma célere, uma vez que a morosidade poderá acarretar consequências irreversíveis à gestante e ao bebê; sem se descurar, porém, do binômio necessidade-possibilidade.
A redação é simples, mas permeada de dois significados preciosos: primeiro, permite a concretização do direito à vida digna e ao desenvolvimento saudável da criança que nascerá; segundo, procura dirimir a irresponsabilidade paterna.
Sobre a nova lei, Maria Berenice Dias, em seu artigo Alimentos para a vida, tece os seguintes comentários:
A lei tem outro mérito. Dá efetividade a um princípio que, em face do novo formato das famílias, tem gerado mudanças comportamentais e reclama maior participação de ambos os pais na vida dos filhos. A chamada paternidade responsável ensejou, por exemplo, a adoção da guarda compartilhada como a forma preferente de exercício do poder familiar. De outro lado, a maior conscientização da importância dos papéis parentais para o sadio desenvolvimento da prole permite visualizar a ocorrência de dano afetivo quando um dos genitores deixa de cumprir o dever de convívio. Claro que leis não despertam a consciência do dever, mas geram responsabilidades, o que é um bom começo para quem nasce. Mesmo sendo fruto de uma relação desfeita, ainda assim o filho terá a certeza de que foi amparado por seus pais desde que foi concebido, o que já é uma garantia de respeito à sua dignidade.
Muito embora tenha se tornado pacífico a existência do direito a alimentos gravídicos, algumas questões de cunho prático surgiram, tais como: I- A fixação urgente de alimentos gravídicos pelo magistrado deverá ser lastreada em que provas? ; II - Após o nascimento, há possibilidade de conversão para alimentos à criança? ; III - Há possibilidade de cumulação de alimentos gravídicos e investigação de paternidade? ; IV - A partir de qual momento se dá a vigência dos alimentos?
Essas questões e outros aspectos serão debatidos, de forma sucinta, neste trabalho.
2. A fixação dos alimentos gravídicos
Ab initio, afirma-se que não cabe ao magistrado exigir provas robustas para fixação dos alimentos gravídicos, sob pena de a lei perder sua eficácia, notadamente para as pessoas mais humildes, as quais mais necessitam daquele auxílio material.
Com efeito, prevê o artigo 6º, caput, da Lei de Alimentos Gravídicos: “Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.”
Assim, para a fixação de alimentos gravídicos, cabe à gestante carrear aos autos elementos que comprovem a existência de relacionamento amoroso com o suposto pai. São eles: fotografias, cartões, cartas de amor, mensagens em redes sociais, entre outros. É possível ainda a designação de audiência de justificação, para oitiva de testemunhas acerca do relacionamento mantido pelas partes.
Dada a necessidade do deferimento da tutela jurisdicional de forma urgente e sob pena de causar à gestante prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, privilegia-se a cognição sumária. Afasta-se, por consectário lógico, a exigência de demonstração do direito de forma inequívoca, apanágio este da cognição exauriente.
                                                
Nesse sentido, Ana Maria Gonçalves Louzada (2010, p. 40) afirma:
Mas e se a genitora não tiver essas provas, se foi um encontro eventual, poderá o magistrado, apenas com um laudo atestando a gravidez, fixar alimentos? Entendo que sim, uma vez que a experiência forense tem nos mostrado que na imensa maioria dos casos, em quase sua totalidade, as ações investigatórias de paternidade são julgadas procedentes, não se mostrando temerária, a fixação dos alimentos gravídicos sem provas (até porque a lei não exige). Elege-se a proteção da vida em detrimento do patrimônio.
A jurisprudência tem sido favorável a este entendimento, conforme se desprende dos seguintes julgados: AI 673.771-4/6-00[1],AI 643.786-4/0-00[2],AI 70029315488[3], AI 70017520479[4], AI 70028667988[5], AC 660.766-4/3-00[6] , AI 646.712-4/5-00[7].
Destaca-se a explanação do ilustre Desembargador relator da Apelação Civil 66.703-4/0-00[8], segundo o qual:
A Lei n.° 11.804, de 05-11-08, disciplinou os alimentos gravídicos, admitindo (artigo 6°) que o juiz, convencido dos indícios da paternidade, poderá fixar verba necessária para atender as necessidades fundamentais da gestante, inclusive assistência médica e psicológica, determinando sua conversibilidade quando do nascimento (parágrafo único do artigo 6o). Poderá ser afirmado que a família se fortalece contra o abandono precoce e, ainda que não seja alentador, vale a pena apostar que o futuro cidadão protegido pela nova lei, sentindo que o Direito, ao contrário do pai biológico que resistiu ao dever de voluntariamente prestar alimentos, prestou-lhe solidariedade em fase difícil, certamente terá razões para aprimorar sua civilidade.(ZULIANI, 2009, p. 21/23)
Ressalta-se ainda que as necessidades da gestante e do nascituro não podem ser “separadas”, por razões biológicas, bem como são presumidas, em virtude do estado peculiar em que se encontra uma mulher grávida. Portanto, não há que se falar na necessidade de comprovação de “gastos específicos com a gestação”, de “efetivos dispêndios que a gestante teve ou está tendo com sua gravidez”, como insistem alguns juízes de família.
Do contrário, como já enaltecido, a lei perderá aplicabilidade, especialmente para as gestantes economicamente hipossuficientes, cujas necessidades são quase sempre relacionadas às condições mínimas de subsistência dela e da criança, e que possuem sérias dificuldades para a produção da prova documental nesse sentido.
3. Da possibilidade de conversão de alimentos gravídicos para alimentos à criança e a cumulação de ações
Prevê o parágrafo único do artigo 6º, da Lei n.11.804/2008: “Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão”.
            A lume do referido dispositivo, os alimentos continuam devidos mesmo após o nascimento, passando a figurar como credor alimentário a criança, e não mais a sua genitora.
Nesse diapasão, observem-se os seguintes julgados: AI 663.368-4/9-00[9], AC 20090710241625[10] e AC 20090810061229[11]
Diante desse quadro, não se revela razoável o entendimento, também adotado por alguns juízes de família, no sentido de que o nascimento da criança acarreta a extinção da ação de alimentos gravídicos, sob o fundamento de “perda superveniente do objeto”.
Tal interpretação revela-se descabida, vez que a extinção do feito traria uma situação de indefinição, conforme poderá se ilustrar com dois exemplos: caso solicitada eventual revisão de alimentos, estes seriam devidos até quando? Uma vez encerrada a ação, caberá ao menor ou ao alimentante ingressar com a competente ação?
Insta salientar que esta situação assume contornos ainda mais incertos no que tange ao segundo caso, haja vista não ser possível a imposição a qualquer das partes o ingresso de ação judicial.
Há ainda mais um problema a ser aventado. Percebe-se do exposto que o parágrafo único do artigo 6º da Lei de Alimentos Gravidicos refere-se, implicitamente, ao reconhecimento voluntário da paternidade pelo requerido; contudo, como se resolveria essa situação nos casos em que o pai biológico não reconhece a paternidade de forma voluntária?
Nessa esteira, exige-se uma interpretação sistemática do dispositivo em comento, de tal modo que os alimentos continuam devidos mesmo após o nascimento da criança. Tal pensamento somente será aplicável com a cumulação de ações, haja vista a implícita necessidade de averiguação da paternidade, a qual deverá se dar no bojo da própria ação de alimentos gravídicos, com superveniente realização de exame hematológico ( “exame de DNA”).
É de se sustentar que a solução da cumulação de ações, neste ponto, vem ao encontro dos princípios da celeridade, economia, efetividade e instrumentalidade do processo, além de viabilizar a proteção do melhor interesse da criança, esta última expressa na garantia de ver sua necessidade amparada, no mínimo, materialmente.
Ademais, tal medida não somente é possível, como desejável, ao passo em que o conteúdo fático exposto é basicamente o mesmo em ambas as ações, qual seja, a existência de um suposto genitor que, dentro de sua possibilidade, é compelido a auxiliar a gestante e seu filho, cujas necessidades são indissociáveis, escusando-se desta responsabilidade somente se cabalmente comprovada a impossibilidade financeira ou alijada a paternidade.
Por último, parece-nos contraproducente o encerramento de uma ação para ajuizamento de outra com os decorrentes óbices processuais (e.g: a necessidade de nova citação, apresentação de nova defesa), que resultará: a) em verdadeiro desperdício de recursos, b) no aumento incomensurável de ações judiciais e, principalmente, c) em uma famigerada demora na prestação jurisdicional, prejudicando sobremaneira as mães que não podem esperar, visto que desprovidas do básico.
4. O termo inicial de vigência dos alimentos gravídicos.
Por fim, segue-se para a análise de outra questão que suscita polêmica: o termo inicial de vigência dos alimentos gravídicos. Para alguns doutrinadores, os alimentos gravídicos tem como termo inicial a concepção da criança; já para outros, a citação do requerido.
O artigo 9º da Lei n.11.804/2008 estabelecia como termo inicial dos alimentos gravídicos da citação do réu. No entanto, o dispositivo foi vetado, sob o fundamento de que poderia condenar o instituto à não-existencia. Nos termos das razões do veto presidencial:
(...)a prática judiciária revela que o ato citatório nem sempre pode ser realizado com a velocidade que se espera e nem mesmo com a urgência que o pedido de alimentos requer. Determinar que os alimentos gravídicos sejam devidos a partir da citação do réu é condená-lo, desde já, à não-existência, uma vez que a demora pode ser causada pelo próprio réu, por meio de manobras que visam impedir o ato citatório. Dessa forma, o auxílio financeiro devido à gestante teria início no final da gravidez, ou até mesmo após o nascimento da criança, o que tornaria o dispositivo carente de efetividade.
Para Maria Berenice Dias (2009, p.481), o termo inicial dos alimentos gravídicos dá-se desde a concepção, na medida em que “a Constituição garante o direito à vida (CF 5º). Também impõe a família, com absoluta prioridade, o dever de assegurar aos filhos o direito à vida, à saúde, à alimentação (CF 227). Além disso, o Código Civil põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (CC 2º).” Prossegue a ilustre autora gaúcha: “com o nome de gravídicos, os alimentos são garantidos desde a concepção. A explicitação do termo inicial da obrigação acolhe a doutrina que há muito reclamava a necessidade de se impor a responsabilidade alimentar com efeito retroativo a partir do momento em que são assegurados os direitos do nascituro.”
                                                                            
No mesmo sentido, Douglas Phillips Freitas ao asseverar que
numa interpretação sistemática, entretanto, por se tratar de norma específica mais recente, híbrida com a responsabilidade civil, em que os juros e as reparações patrimoniais contam-se da data do fato e não da citação, onde os alimentos gravídicos compreendem as despesas adicionais realizadas da concepção ao parto, é possível requerer o reembolso das despesas já realizadas antes da citação (respeitando as regras de proporção e disponibilidade já mencionadas), além da fixação de pagamento mensal que será de acordo com as despesas dos demais meses gestacionais, além, é claro, de fixação do quantum da pensão de alimentos ao menor (aí sim, com possibilidade de desconto em folha).
Denis Donoso, por sua vez, entende que
os alimentos gravídicos são devidos desde a citação do devedor. A uma, porque só a citação é que o constitui em mora (art. 219, caput, do CPC); a duas, porque à LAG se aplicam supletivamente as disposições da Lei de Alimentos (conforme previsto no art. 11 da LAG), e esta prevê que os alimentos fixados retroagem à data da citação (art. 13, § 2º).
Expostos os argumentos adotados pelas duas correntes doutrinárias, não nos parece adequado considerar a citação como termo inicial dos alimentos gravídicos. Isso porque é muito comum em lides dessa natureza que o requerido adote manobras protelatórias para se furtar ao ato citatório, podendo, destarte, beneficiar-se de sua própria torpeza (o que atentaria contra o lapidar princípio da Nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Não se pode olvidar, ainda, que a própria natureza emergencial dos alimentos gravídicos é elemento que também justifica o afastamento da citação como termo inicial, consoante indicado pelo supramencionado veto presidencial.
Neste passo, a primeira corrente mostra-se mais acertada, atuando em consonância com o espírito da lei, porque garante a proteção dos interesses da gestante e do nascituro, eliminando-se a influencia de óbices processuais e a má-fé do devedor.
Por outro lado, a nosso sentir, poder-se-ia ainda conjecturar um tertium genus, por meio do qual os alimentos gravídicos seriam devidos a partir da distribuição da petição inicial.
Esta posição intermediária respalda-se no conteúdo da antiga Súmula 226 do Supremo Tribunal Federal[12], que abrange todos os tipos de alimentos, notadamente para aquelas em que haja interesse de crianças e adolescentes.
6. Considerações finais
            Em síntese, aduz-se que a lei 11.804/2008 ratifica o entendimento consolidado em prol do reconhecimento do direito a alimentos da gestante (e da prole) cuja edição trouxe a baila questões de cunho prático, a saber: a fixação dos alimentos gravídicos urgentes; a possibilidade de sua conversão em alimentos à criança; a cumulação com investigação de paternidade cumulado com pedido de alimentos; a vigência dos alimentos pleiteados.
            No tocante à fixação dos alimentos gravídicos provisórios, tendo em vista a própria natureza do instituto, deverá ser determinada pelo magistrado segundo um juízo preliminar e que não demanda um robusto conteúdo probatório, sob pena de se inviabilizar a própria aplicação da lei de alimentos gravídicos.
           
            Ainda, pode-se afirmar que é expressamente prevista a conversão de alimentos gravídicos para alimentos à criança. Entretanto, é em relação aos casos em que o genitor não reconhece de pronto a paternidade que surgirá a dúvida de como o profissional do Direito deverá proceder.
            Porém, tal situação é superada com a salutar cumulação da ação de alimentos gravídicos e a investigação de paternidade cumulada com alimentos. Solução esta plenamente possível, que tem fulcro em uma interpretação sistemática de nosso ordenamento jurídico.  
           
Afinal, não parece producente o encerramento de um processo para ajuizamento de uma nova ação com o mesmo contexto fático, sendo que a finalidade de ambas, em última análise, é uma medida judicial que garanta auxilio material para a sobrevivência da mãe e da prole.
No que concerne ao termo inicial de vigência dos alimentos gravídicos, dentre as posições anteriormente elencadas, parece-nos menos acertada a que fixa alimentos a partir da citação, principalmente porque é meio mais benéfico ao mau devedor que se utiliza de subterfúgios para se evadir da Justiça , assim como por não exprimir a real necessidade da gestante, que nasce justamente com a gestação - e não no momento da citação.
Elege-se, portanto, como meio mais adequado, a citação desde a concepção do nascituro. Em havendo dificuldades práticas para adoção desta corrente, ainda será possível a adoção da retroação dos alimentos até o distribuição da inicial.
Por derradeiro, é de se exaltar a necessária humanidade e sensibilidade para tratar de tal temática. Sem dúvida, a vida humana e as necessidades inerentes a ela são de grande relevo e consideradas como direito fundamental pelo nosso Estado, de tal sorte que tais ponderações não apenas são bem vindas, mas essenciais para a consecução dos fins sociais preconizados pela Constituição Federal.
Referências Bibliográficas:
LOUZADA, Ana Maria Gonçalves. Alimentos gravidicos e a nova execução de alimentos, inBASTOS, Eliene Ferreira; LUZ, Antônio Fernandes da (coords.) Familia e Jurisdição III. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p.40.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Familias, 5ª Ed., São Paulo:Revista dos Tribunais, 2009, p.481.
ZULIANI, Enio Santarelli. Revista magister de direito civil e processual civil. Editora Magister,p.21/23,Março/abril de 2009.
Internet:
DIAS, Maria Berenice. Alimentos para a vida. Disponível em: . Acesso em: 16 mai.2013.
DONOSO, Denis. Alimentos Gravídicos. Aspectos materiais e processuais da Lei 11.804/2008Disponível em:. Acesso em: 16. mai.2013.
FREITAS, Douglas Phillips. Alimentos Gravidicos e a Lei n.11.804/2008. Disponível em:
. Acesso em: 16. mai.2013.
legislação:
BRASIL, Lei n° 11.804 de 5 de Novembro de 2008. Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 16 mai.2013


[1] Alimentos gravídicos - Fixação em 1/2 salário mínimo - Inconformismo - Desacolhimento - Existência de indício de paternidade, em que pese o não reconhecimento da criança pelo suposto pai - Quantum da obrigação alimentar que se mostra adequado, diante da ausência de maiores informações sobre as possibilidades do réu - Revisão que pode ser pleiteada posteriormente à formação do contraditório, por qualquer das partes - Observada a necessidade de emenda da inicial, para inclusão do alimentando no pólo ativo e adequação do pedido, inclusive e se caso, no que toca a paternidade, anotando-se no distribuidor - Decisão mantida – Recurso desprovido, com observação. (TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, AI 673.771-4/6-00, rel.Des.Grava Brazil, j. 03.11.2009)
[2] AGRAVO DE INSTRUMENTO – Alimentos gravídicos - Aplicação da Lei n° 11.804/08 – Indícios da paternidade comprovada - Fixação de alimentos no valor de 25% do salário mínimo - Decisão mantida - Recurso não provido. . (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, AI 643.786-4/0-00, rel.Des.José Carlos Ferreira Alves, j. 17.11.2009)
[3] AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. INDÍCIOS DE PATERNIDADE. CABIMENTO. A lei 11.804/08 regulou o direito de alimentos da mulher gestante. Para a fixação dos alimentos gravídicos basta que existam indícios de paternidade suficientes para o convencimento do juiz. AGRAVO PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (TJRS, 8ª Câmara Cível, AI 70029315488, rel.Des.Rui Portanova, j.31.03.2009)
[4] UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX-COMPANHEIRA E NASCITURO. PROVA. 1. Evidenciada a união estável, a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade da ex-companheira, que se encontra desempregada e grávida, é cabível a fixação de alimentos provisórios em favor dela e do nascituro, presumindo-se seja este filho das partes. 2. Os alimentos poderão ser revistos a qualquer tempo, durante o tramitar da ação, seja para reduzir ou majorar, seja até para exonerar o alimentante, bastando que novos elementos de convicção venham aos autos. Recurso provido em parte. (TJRS, AI 70017520479, rel.Des. Sergio Fernando Vasconcellos Chaves).
[5] AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. LEI N° 11.848/08. Considerando a existência de indícios da paternidade do demandado, cabível a fixação de alimentos gravídicos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS, 8ª Câmara Cível, AI 70028667988, rel.Des.Claudir Fidelis Faccenda, j.06.03.2009)
[6] Alimentos gravídicos. Justificação trouxe indícios do relacionamento entre as partes. O próprio réu reconheceu o ocorrido. Dúvidas por parte do apelante se apresentam genéricas, portanto, insuficientes para obstar a pretensão da apelada. Devido processo legal observado. Poder geral de cautela do juiz deve ser destacado. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil Redução dos alimentos apta a sobressair. Ausência de dados correspondentes à capacidade financeira do polo passivo. Apelo provido em parte. (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, AC 660.766-4/3-00, rel.Des.Natan Zelinschi de Arruda, j. 15.10.2009).
[7] ALIMENTOS GRAVÍDICOS – Concessão - Necessidade - Oitiva das partes em audiência de justificação confirmando o relacionamento amoroso – Idade gestacional compatível com o início do namoro - Fortes indícios de paternidade - Redução dos alimentos - Descabimento - Observância do binômio necessidade e possibilidade - Incidência do percentual sobre férias, 13° salário, horas extras e verbas rescisórias - Impossibilidade - Rendimentos que possuem caráter indenizatório ou de prêmio ao esforço empreendido pelo trabalhador – Decisão parcialmente reformada - Recurso provido em parte.(TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, AI 646.712-4/5-00, rel.Des.Alvaro Passos, j. 16.09.2009).
[8]Alimentos gravídicos. Autora comprovou relacionamento com o réu no período da concepção. Prova oral é suficiente para a pretensão da pensão alimentícia provisória especial Desnecessidade de comprovação da paternidade. Devido processo legal observado. Sucumbência levou em consideração as peculiaridades da demanda. Apelo desprovido. (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, AC 66.703-4/0-00, rel.Des.Natan Zelinschi de Arruda, j. 26.11.2009).
[9] AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Alimentos Gravídicos - Nascimento da criança - Perda do Objeto - Inocorrência - Alimentos que automaticamente se convertem em pensão alimentícia – Decisão mantida. Recurso Improvido. (TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, AI n.663.368-4/9-00. Rel.Des.Egidio Giacoia, j.24.11.2009).
[10] PROCESSO CIVIL - CIVIL - AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESNECESSIDADE - CONVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS EM PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO MENOR (PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 6º, LEI 11.804/2008)-RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei 11.804/2008, os alimentos gravídicos fixados em acordo homologado pelo juízo se convertem automaticamente em pensão alimentícia em favor do menor, não havendo necessidade de suspensão do processo. 2. Recurso provido. (TJDF, 3ª Turma Cível, AC 20090710241625, rel.Des.João Mariosa, j.15.03.2010, DJ 23/03/2010 p. 126).
[11] EXECUÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE ATIVA DO NASCIDO. TÍTULO EXECUTIVO. ACORDO JUDICIAL. ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 11.804/08. I - Nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei 11.804/08, os alimentos gravídicos, inicialmente requeridos pela genitora, são convertidos em pensão alimentícia em favor do nascido, que passa a ser o titular do direito aos alimentos.
II - O nascido, portanto, tem legitimidade ativa, representado por sua mãe, para ajuizar execução cujo título executivo é o acordo judicial homologado.
III - Apelação provida. (TJDF, 1ª Turma Cível, AC 20090810061229, rel.Des.Vera Andrighi, j.13.01.2010, DJ 08/03/2010 p. 146)
[12] A referida súmula dispõe: “na ação de desquite, os alimentos são devidos desde a inicial, e não da data da decisão que os concede”.

FONTE: IBDFAM
AUTORES: Claudia Aoun Tannuri (Defensora Pública) e Daniel Jacomelli Hudler (Acadêmico de Direito)