quarta-feira, 26 de março de 2014

TRF concede a exportador de café direito de recuperar o Funrural

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região entendeu que o adquirente de produto rural, na condição de responsável tributário, pode pedir a restituição da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). Mas fez uma ressalva: desde que comprove que não reteve o tributo nos pagamentos a produtores rurais. A decisão da 8ª Turma beneficia uma exportadora de café de Minas Gerais. 

A empresa decidiu ir à Justiça depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) considerar inconstitucional o artigo 1 da Lei nº 8.540, de 1992, alterada pela Lei n 9.528, de 1997, que determina o recolhimento de 2,1% sobre a receita bruta da comercialização de produtos agropecuários. 

Com a decisão do STF, produtores rurais e empresas que adquirem a produção - especialmente os frigoríficos - iniciaram na Justiça uma disputa pelos bilhões de reais do Funrural. Os adquirentes alegam que, por causa da substituição tributária, foram os responsáveis pelo recolhimento. Já os produtores, a partir de entendimento favorável da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PFGN), argumentam que a contribuição lhes foi descontada da receita bruta obtida com a venda de seus produtos. 

Para a desembargadora Maria do Carmo Cardoso, relatora do caso no TRF, porém, "uma vez demonstrada a inexistência de repasse dos ônus tributários ao produtor rural, passa a substituta a ter direito de compensar os valores recolhidos indevidamente, nos termos do artigo 166 do CTN [Código Tributário Nacional] e do Enunciado 546 da Súmula do STF". 

O artigo 166 do CTN também é utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para autorizar adquirentes de produtos agrícolas a recuperar o Funrural. O dispositivo estabelece que "a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo". 

Os ministros, no entanto, não reconhecem expressamente o direito dos adquirentes para pleitear a restituição ou compensação do tributo. Eles entendem que só podem discutir a legalidade ou constitucionalidade da exigência. "O STJ tem negado a legitimidade, mas tem sinalizado que pode ser do adquirente se provar que assumiu o encargo financeiro da contribuição, nos termos do artigo 166 do CTN", diz o advogado Arilei Ribeiro Mendes Filho, do Ricardo Alfonsin Advogados. 

Diferentemente do STJ, o TRF da 1ª Região, além de reconhecer a legitimidade, deu à exportadora mineira o direito de provar que arcou com o Funrural, segundo o advogado da empresa, Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. "É um importante precedente. Permite ao adquirente pedir a restituição dos valores", afirma. 

O Funrural ainda continua na pauta do STF. Os ministros vão analisar agora uma lei de 2001, base do principal argumento para a manutenção da cobrança do tributo. 

Arthur Rosa - De São Paulo

Fonte: Valor Econômico - Legislação e Tributos

Câmara aprova projeto do marco civil da internet

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (25) o marco civil da internet (Projeto de Lei 2126/11, do Executivo), que disciplina direitos e proibições no uso da internet, assim como define os casos em que a Justiça pode requisitar registros de acesso à rede e a comunicações de usuários. O texto seguirá para o Senado. 

A votação do projeto foi viabilizada na última semana, depois de negociações que prosperaram entre o governo e os partidos da Câmara. Aprovado na forma do substitutivo do deputado Alessandro Molon (PT-RJ), o texto mantém o conceito de neutralidade da rede, segundo o qual os provedores e demais empresas envolvidas na transmissão de dados (host, por exemplo) não podem tratar os usuários de maneira diferente, mesmo que a velocidade contratada seja maior. 

Assim, as empresas não poderão oferecer pacotes com restrição de acesso, como só para e-mail ou só para redes sociais, ou tornar lento o tráfego de dados. 

Regulamentação por decreto 

Um dos pontos polêmicos da proposta é a posterior regulamentação da neutralidade por meio de decreto do governo. Para o resolver o impasse sobre o tema, o relator determinou que esse decreto só será feito depois de o governo ouvir a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e o Comitê Gestor da Internet (CGI). 

O decreto também deverá preservar “a fiel execução da lei”, ou seja, seguir as atribuições de regulamentação de leis previstas na Constituição. 

A regulamentação das exceções à neutralidade de rede será restrita aos serviços de emergência e aos requisitos técnicos necessários à prestação adequada dos serviços. Nesses casos, será permitida a discriminação ou a lentidão do tráfego. 

De qualquer maneira, as práticas de gerenciamento ou de controle desse tráfego de dados na internet devem ser informadas previamente aos internautas. Se ocorrerem danos aos usuários, o responsável deve repará-los, segundo o Código Civil. 

A oposição e o PMDB entendiam que a redação anterior do texto do marco civil permitiria a formulação de um decreto regulamentando pontos não tratados pelo projeto. 

Data centers 

Como resultado das negociações, o relator também retirou do texto a exigência de data centers no Brasil para armazenamento de dados. Esse ponto tinha sido incluído pelo relator desde o ano passado, a pedido do governo, depois das denúncias sobre espionagem da NSA, agência de segurança dos Estados Unidos, envolvendo inclusive a interceptação de comunicações da presidente Dilma Rousseff. 

Tanto partidos da oposição quanto da base governista defendiam a retirada dessa obrigatoriedade. 

Entretanto, para melhorar a garantia de acesso aos registros, de forma legal, o relator especificou que, nas operações de coleta e guarda de registros ou de comunicações, a legislação brasileira deverá ser obrigatoriamente respeitada. Isso valerá para a empresa que tenha sede no exterior, mas oferte serviço ao público brasileiro, ainda que não tenha estabelecimento de seu grupo econômico no País. 

Apoio 

Ao falar em Plenário, Molon citou o apoio do criador da web, o físico britânico Tim Berners-Lee, que divulgou carta pedindo a aprovação do marco civil. Segundo o britânico, o projeto “reflete a internet como ela deve ser: uma rede aberta, neutra e descentralizada”. 

Para Berners-Lee, a aprovação das regras de internet livre nos moldes discutidos com as entidades públicas seria “o melhor presente de aniversário possível para os usuários da web no Brasil e no mundo”. 

Projeto do marco civil contém regras para armazenamento de dados 

Quanto à guarda de registros, o marco civil da internet (PL 2126/11) diferencia os registros de conexão (data e horário da conexão e endereço IP) e os de acesso às aplicações de internet (data e horário de uso de uma aplicação a partir de um endereço IP). O endereço IP é um código que identifica o computador ou dispositivo com acesso à rede. 

Segundo o texto aprovado, os provedores de conexão devem guardar os dados por um ano sob sigilo. A responsabilidade pela manutenção desses registros não poderá ser transferida a terceiros. 

Para fins de investigação, a autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer a guarda por um prazo maior, desde que apresentem pedido de mandado judicial. 

Entretanto, esses setores envolvidos com a investigação de crimes cometidos pela internet são contra a fixação desse prazo porque, atualmente, em acordo com os provedores, já é feita a guarda por três anos. O novo prazo aumentaria a burocracia nas investigações e passaria a depender do juiz. 

Registro de aplicações 
O texto proíbe os provedores de conexão de guardar os registros de acesso a aplicações de internet (como sites, blogs, fóruns e redes sociais). 

Já os provedores de aplicações constituídos na forma de pessoa jurídica e com fins econômicos deverão manter os registros desse tipo por seis meses. 

Eles não poderão guardar registros de acesso a outras aplicações (quando se migra para o Facebook, por exemplo) sem que o titular dos dados tenha permitido previamente e também não poderão guardar dados pessoais excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado o consentimento pelo usuário. 

Ordem judicial 
Também em relação aos provedores de aplicação, a polícia, a administração ou o Ministério Público poderão pedir a guarda dos dados por um período maior, pendente de ordem judicial para o acesso. 

Qualquer parte interessada em um processo judicial cível ou penal poderá requerer ao juiz acesso a dados de conexão ou sobre aplicações para produzir provas. 

Nesse caso, o pedido deverá conter os indícios fundados do ilícito, o período ao qual se referem os registros e a justificativa sobre sua utilidade para a investigação ou instrução probatória. 

Responsabilidades 
De acordo com o texto, o provedor de conexão não poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros (clientes ou usuários). 

Quanto aos provedores de aplicações, eles poderão ser responsabilizados se não tomarem as providências determinadas por ordem judicial, como retirar o conteúdo ofensivo do ar no tempo concedido. 

Já que provedores de conteúdo podem produzir seu próprio material a ser divulgado na internet, mas também ceder espaço para outros usarem (blogs, por exemplo), a responsabilidade recairá sobre quem efetivamente produziu ou divulgou o material em questão (conhecido como provedor de informação). 

Ao retirar o material, os provedores terão de informar o responsável sobre os motivos, exceto se o juiz determinar o contrário para não prejudicar investigações. 

Penalidades 
Além de sanções criminais ou cíveis, os provedores que desobedecerem a essas regras poderão sofrer penas de advertência, com indicação de prazo para medidas corretivas; multa de até 10% do faturamento no Brasil, excluídos os tributos; e suspensão temporária ou proibição de exercício de atividades. 

Marco civil enfatiza o livre acesso ao conteúdo da internet 

O marco civil da internet (PL 2126/11) enfatiza o caráter de livre acesso e manifestação característico da internet. Entre os direitos do usuário listados no substitutivo do relator, deputado Alessandro Molon (PT-RJ), estão a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo das comunicações, salvo ordem judicial; a não suspensão da conexão, salvo por falta de pagamento do serviço; a manutenção da qualidade contratada; e o direito de pedir a exclusão definitiva de dados pessoais fornecidos a determinado site depois de terminada a relação entre as partes. 

Outro direito previsto no texto, o de não ter seus registros de conexão e acesso fornecidos a terceiros, encontra limitações, pois esse compartilhamento poderá ocorrer se houver “consentimento livre, expresso e informado”. 

Nos contratos de adesão, isso deverá ser feito por meio de cláusula específica destacada das demais, mas não há previsão no texto de que, se o internauta não aceitar a cláusula, ainda assim poderá usar o serviço. 

Direitos de autor 
Até o surgimento de nova lei sobre direito autoral, a legislação atual disciplinará os casos de responsabilidade do provedor de conteúdo por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. 

O governo prepara uma revisão da atual lei sobre direitos autorais (9.610/98). 

Liberdade de expressão 
Quanto aos direitos de liberdade de expressão e de privacidade, o substitutivo deixa claro que sua garantia é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.

O texto considera nulas as cláusulas de contratos de serviços que contrariem o sigilo das comunicações privadas pela rede ou, em contratos de adesão, que não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para a solução de controvérsias. 

Poder público 
O substitutivo de Molon também deixa mais explícito, nas diretrizes para atuação do poder público no desenvolvimento da internet, que deverá haver participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica.

Fonte: Agência Câmara

Rurícola tem direito à aposentadoria por idade

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade a uma mulher e que condenou a autarquia a implantar imediatamente o benefício. 

A rurícola já possuía idade para receber o benefício e apresentou provas do trabalho rural. Em 1.ª instância, o juízo federal confirmou o direito da trabalhadora e mandou o INSS arcar com as despesas processuais e com os juros moratórios. 

O INSS apelou ao TRF1, alegando que a beneficiária não requereu a aposentadoria administrativamente. Quanto ao mérito da questão, o ente público alega que a requerente não atende aos requisitos necessários para obter o benefício. Requer, por fim, o instituto, a modificação dos critérios de juros de mora, o reconhecimento de isenção das custas processuais e a redução dos honorários advocatícios fixados. 

O relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, argumentou que: “Em que pese o meu ponto de vista pessoal sobre a questão, nos moldes do entendimento jurisprudencial largamente dominante, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao indeferimento de pedido formulado na via administrativa. Sendo assim, é prescindível, no caso em tela, restar caracterizada lesão ou ameaça de direito por parte do administrador”. 

Neste sentido, o magistrado citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “este, inclusive, já foi o entendimento manifestado pelo eg. STF, a quem cabe a função uniformizadora nas questões constitucionais. (RE 548676 AgR, Relator(a): Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgado em 03/06/2008, Dje-112 Divulg em 19-06-2008, Public. em 20-06-2008, Ement Vol-02324-06, Pp-O 1208)”. 

Cleberson José Rocha esclareceu que o rol de documentos citados no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é exemplificativo. Por essa razão, o julgador reconheceu como prova material a certidão de casamento, na qual consta um endereço rural em nome do marido da autora; uma prova oral em favor da requerente também foi aceita como parte do conjunto probatório. 

Dessa forma, o relator concluiu: “Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade”. 

Processo n.º: 0023120-43.2009.4.01.9199

CNJ altera forma de expedição de guia de execução de medidas socioeducativas

Os juízes das Varas da Infância e Juventude deverão extrair, a partir do dia 1º de maio, as guias de internação provisória e de execução, temporária ou definitiva, de medidas socioeducativas no sistema do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflitos com a Lei (CNACL). O novo procedimento de emissão do documento foi aprovado por unanimidade, nesta última segunda-feira (24/3), pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

A atualização na forma de extração das guias foi proposta pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), do CNJ. 

Até então, o magistrado precisava preencher as guias de modelo único previstas no anexo da Resolução CNJ n. 165, de 2012. Após essa fase, era necessário ainda incluir os dados sobre os envolvidos em práticas de atos infracionais no CNACL – banco alimentado pelos juízes e corregedorias dos Tribunais de Justiça que compila dados de todas as comarcas dos estados referentes aos envolvidos na prática de atos infracionais. 

Com a alteração da Resolução CNJ n. 165, os formulários anexos perderão validade. O juiz do processo de conhecimento preencherá os dados no CNACL, que, de forma automática, extrairá as guias no próprio sistema. De acordo com deliberação do CNJ, os formulários aplicam-se até o início de vigência da resolução, em 1º de maio de 2014. Depois dessa data, não terão mais validade. 

A expedição da guia de execução de medidas é obrigatória para que o adolescente ingresse nas unidades de internação e semiliberdade ou cumpra medida socioeducativa em meio aberto (prestação de serviço à comunidade ou liberdade assistida). 

Política Nacional – De acordo com o relator da proposta de alteração da Resolução CNJ n. 165, conselheiro Guilherme Calmon, que também é supervisor do DMF, as mudanças servirão para construção de uma política nacional pelo CNJ e coordenadorias da infância e juventude dos tribunais. Calmon afirma que a retirada dos formulários da resolução facilitará o trabalho de aperfeiçoamento das guias. “Atualmente, qualquer mudança necessita de alteração da própria resolução, o que ocasiona uma cristalização do modelo atual”, diz. 

Com o novo sistema, as guias serão simplificadas para conter apenas informações essenciais, o que, segundo o conselheiro, “facilitará o seu preenchimento e gerará maior confiabilidade das suas informações”. 

Bárbara Pombo 
Agência CNJ de Notícias
Fonte: CNJ

Declaração de insignificância vale para débitos fiscais até R$ 20 mil

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus a um morador de Foz do Iguaçu (PR), acusado do crime de descaminho por trazer mercadorias para o país de forma irregular. Foi aplicado ao caso o princípio da insignificância, tomando-se como referência o valor de R$ 20 mil fixado pelo Ministério da Fazenda para o ajuizamento de execuções fiscais. 

No Habeas Corpus (HC) 118067, a defesa do acusado questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou o princípio da insignificância em razão de o tributo supostamente devido superar o limite de R$ 10 mil previsto na Lei 10.522/2002. Sustentava que valor a ser observado deveria ser o fixado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que alteraram para R$ 20 mil o limite mínimo para ajuizamento da execução fiscal. 

Ao votar pela concessão do habeas corpus, o relator, ministro Luiz Fux, observou que se firmou nas duas Turmas do STF o entendimento de que o princípio da insignificância é aplicado quando o valor do tributo não recolhido for inferior a R$ 20 mil, como fixado pelas portarias ministeriais. “Me curvo, num colegiado, à vontade da maioria”, afirmou. 

Em razão da inadequação da via processual, a Turma julgou extinta a ordem, mas deferiu o habeas corpus de ofício, vencido o ministro Marco Aurélio. 

FT/AD

Fonte: STF

segunda-feira, 10 de março de 2014

VOLTA DA REPRESSÃO???

Cheiro de repressão no ar: “Pai, afasta de mim esse cálice”

Neste momento de despertar, os jovens voltam às praças (depois de um longo tempo dormindo), cobrando pelos abusos cometidos com o dinheiro público e reivindicando por aquilo que seria o mínimo em um Estado Democrático de Direito: honestidade.


A mais nova dos nossos parlamentares é a tentativa desesperada de aprovar o projeto de lei que criminaliza as manifestações, chegando a igualá-las ao terrorismo. Em vias de completar 50 anos do Golpe Militar de 1964, estamos vendo a nossa Democracia (tão jovem ainda) ameaçada de morte. O cheiro de uma repressão disfarçada está bem forte e vou dizer por quê:
Todas as condutas praticadas nas manifestações já estão devidamente tipificadas. Se o indivíduo destrói um bem público seu crime será o do artigo 163, III do Código Penal; se ele ameaça alguém, a sua conduta é a do artigo 147 do Código Penal; se lesiona alguém, artigo 129 do Código Penal; se matar alguém, responderá pelo artigo 121 doCódigo Penal, e assim por diante. Dos projetos de lei existentes, o que alcançou maior destaque foi o de relatoria do Senador Romero Jucá, trazendo em seu artigo 2º o que seria considerado como Terrorismo:
“Art. 2º – Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa à vida, à integridade física ou à saúde ou à privação da liberdade de pessoa, por motivo ideológico, religioso, político ou de preconceito racial ou étnico: Pena – Reclusão de 15 a 30 anos”.
Não se pode negar que a definição do que seria Terrorismo afunda na abstratividade, uma vez que os verbos do tipo "provocar” e “infundir” são acompanhados pelos termos “terror” e “pânico”, sem ao menos defini-los de forma exata (princípio da taxatividade). O querem dizer exatamente os termos “terror” e “pânico generalizado”? Manifestações em praças públicas poderiam ser enquadradas nestes termos, caso provoquem “terror” e “pânico” aos interesses (escusos) dos nossos governantes? Ora, um olhar mais apurado traz à tona um excesso de discricionariedade que será jogada nas mãos daqueles que irão investigar, denunciar e julgar tal delito. Como se não pudesse ficar pior, analisando o projeto de forma detalhada, chega-se à constatação de que tais termos, abrangentes ao extremo, poderiam englobar as manifestações de caráter político e ideológico, pondo em risco aquilo que significou uma luta árdua para ser conquistada: a nossa Democracia.
Se todas as condutas praticadas nas manifestações já estão criminalizadas, qual o interesse em tipificar o “Terrorismo”? Seria para coibir terroristas afegãos na Copa do Mundo? É evidente que não, pois sabemos que não há nenhuma ramificação desta natureza na América Latina e muito menos em nosso país, especificamente.
Esse projeto de lei Penal é um exemplo claro de um Direito Penal Promocional, que nas palavras de Rogério Sanches é político, demagogo e surge quando o Estado, visando concretizar seus objetivos políticos, emprega as leis penais como instrumento, promovendo seus interesses, estratégia que se afasta do mandado da intervenção mínima (...)”.
Se houver excessos no direito à manifestação, que se puna com as leis penais existentes e perfeitamente aplicáveis (que já são 150) e não criando outras com natureza claramente repressiva. Como dito acima, estamos prestes a completar 50 anos do Golpe de 1964, bem como 26 anos de uma Constituição tida como democrática, cidadã. Neste momento de despertar, os jovens voltam às praças (depois de um longo tempo dormindo), cobrando pelos abusos cometidos com o dinheiro público e reivindicando por aquilo que seria o mínimo em um Estado Democrático de Direito: honestidade. Diante desse retorno às ruas, é de suma importância (para não dizer obrigação) que o Congresso Nacional (eleito pelo povo), cumpra o seu papel de proteger a tão jovem e já ameaçada Democracia brasileira, pois apoiar projetos de cunho regressista é assinar um “cheque em branco”, que será depositado nas mãos de pessoas que buscam o ressurgimento (maquiado) de medidas de exceção intoleráveis como o nada saudoso AI-5.
Cheiro de represso no ar Pai afasta de mim esse clice
Em matéria penal, passamos por uma terrível inflação legislativa, o que demonstra que não precisamos de mais leis (tendenciosas muito menos), e sim da aplicação efetiva daquelas já existentes.
Desta forma, só nos resta concluir que, se todas as condutas praticadas nas manifestações já estão devidamente tipificadas, este projeto de lei visa única e exclusivamente coibir as manifestações populares, ou seja, claro cerceamento de uma liberdade humana tão arduamente conquistada: a Democracia, espírito de umaConstituição Cidadã. Nas palavras de Abraham Lincoln: “Democracia é o governo do povo, pelo povo e para o povo.” Reflitamos.
Pai, afasta de mim esse cálice!

Referências
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Geral. Ed. Juspodivm, 2ª edição, 2014. Pág. 39.
Eric Luiz Costa de Macedo
Graduado em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Sociais AGES. Iniciando a Pós-graduação em Ciências Criminais pelo Centro...

Os limites da publicidade na advocacia

O serviço profissional do advogado é um bem de consumo e, para ser consumido, há de ser divulgado. Todavia, a advocacia não é uma atividade mercantil, e sua divulgação, por consequência, não deve possuir nenhum traço mercantilista.
O desconhecimento ou a não leitura do Estatuto da Ordem e dos Advogados do Brasil e do Código de Ética e Disciplina da OAB dá aos leigos, ou a muitos advogados, a ideia (equivocada) de que a mercantilização da profissão é a saída para o êxito profissional, fazendo com que se lancem as mais variadas estratégias de marketing.
Diante disso, a temática da publicidade na advocacia é das mais pertinentes na ética do advogado, pelo que merece algumas reflexões prévias.
Palavras-chave: Código de Ética e Disciplina da OAB. Advocacia. Conselho Federal da OAB. Publicidade na advocacia.
Sumário1 Considerações iniciais – 2 Formas de publicidade – 3 Considerações finais – Referências
Leia na íntegra o texto no seguinte endereço> http://www.editoraforum.com.br/ef/wp-content/uploads/2014/02/limites-da-publicidade-na-advocacia.pdf

Fazenda muda orientação sobre tributação de remessa ao exterior

As companhias que hoje são obrigadas a reter Imposto de Renda na fonte quando pagam pelo serviço de empresa contratada no exterior, podem ficar livres desse problema. O cenário pode ser alterado a partir de um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) do fim do ano passado cuja orientação é justamente a contrária. Apesar de decisões judiciais a favor dos contribuintes, a Receita Federal sempre entendeu que as remessas ao exterior para o pagamento de serviços técnicos - sem transferência de tecnologia - a países com os quais o Brasil possua tratado para evitar a bitributação deveriam sofrer retenção. 

O Parecer nº 2.363 da PGFN, de 19 de dezembro, propõe alterações provocadas pela própria Receita Federal por intermédio de um memorando pelo qual o órgão pedia que a questão fosse analisada. Isso porque, recentemente o governo da Finlândia manifestou a possibilidade de denunciar o acordo firmado com o Brasil para evitar a dupla tributação. Ao analisar essa situação, a própria Receita emitiu a Nota Cosit nº 23, de 2013, reconhecendo a necessidade de revisão após decisões judiciais. 

Entre as decisões citadas, está o primeiro caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que envolveu a Companhia Petroquímica do Sul (Copesul), julgado em maio de 2012 (leia mais abaixo). Após a decisão, diversas companhias como a Nestlé, Fibria, Veracel, Philips e Sodexo conseguiram nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) decisões semelhantes que as liberam de reter o Imposto de Renda na fonte sobre os valores remetidos ao exterior. 

No Ato Declaratório Normativo Cosit nº 1, de 2000, o Fisco deixava claro que as remessas deveriam ser classificadas como "rendimentos não expressamente mencionados", sujeitos à incidência do IR, mesmo quando há tratado, conforme o artigo 22 da Convenção-Modelo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Nesses casos, as empresas acabavam por pagar imposto de renda no Brasil e no exterior. 

Com o novo parecer, a PGFN admite que essas remessas devem ser tratadas como "lucro" da prestação de serviço, não sujeita à retenção de imposto de renda no Brasil. Apenas tributadas no país onde o serviço foi prestado, como prevê o artigo 7º da mesma convenção. 

A alteração foi comemorada por tributaristas. Para Edison Fernandes, sócio do escritório Fernandes e Figueiredo Advogados, a publicação do parecer já encerra a discussão. Isso porque, a partir da edição da Lei nº 12.844, de 2013, esses textos passaram a ter efeito praticamente vinculante entre os procuradores e a Receita Federal. Segundo Fernandes, não seria necessária a revogação do ato normativo vigente para que a fiscalização deixasse de cobrar o imposto. "Ainda que a fiscalização da Receita Federal venha a autuar o contribuinte, a PGFN não levaria adiante essa discussão ao chegar no Judiciário", diz. Segundo o advogado, porém, como no Brasil há a chamada "cultura da redundância", o contribuinte poderia se sentir mais seguro se houvesse a revogação do ato normativo. 

Para outros advogados, contudo, apesar de significativo, o parecer é apenas um primeiro passo para que a fiscalização deixe de autuar as companhias que não retêm o Imposto de Renda. Para que a posição seja completamente formalizada ainda seria necessária a revogação do Ato Declaratório nº 1 e a aprovação de um novo ato para que esse entendimento passasse a ser seguido pela fiscalização. Ou ainda a aprovação do parecer pelo Ministério da Fazenda. 

Segundo as advogadas Erika Tukiama e Cristiane Magalhães, do Machado Associados, embora o parecer da PGFN ainda não tenha sido aprovado pelo ministro da Fazenda, e não tenha força legal, já é um bom indicativo de mudança no posicionamento da Receita que beneficiará os contribuintes. "Isso já causou grandes problemas com outros países e foi um dos motivos para que a Alemanha denunciasse o tratado com o Brasil", diz Erika. 

O parecer iguala o Brasil ao mercado internacional, principalmente sobre o entendimento, adotado pelos países da OCDE, afirma o advogado Georgios Theodoros Anastassiadis, do Gaia Silva, Gaede & Associados. "Essa nova orientação trará segurança e estabilidade às relações comerciais entre brasileiros e residentes no exterior, o que contribuirá para o crescimento das transações internacionais". O advogado acredita que e Receita deverá em breve revogar o ato declaratório vigente e redigir uma nova orientação. 

A aplicação da orientação, porém, deve ser examinada caso a caso, em cada tratado, segundo Anastassiadis. Isso porque, há tratados que submetem os serviços técnicos (ainda que sem transferência de tecnologia) ao mesmo regime aplicável aos royalties - previsto no artigo 12 da Convenção Padrão. Nessa situação, normalmente se concede tanto ao país de fonte como ao de residência do beneficiário o poder de tributar esses rendimentos. 

Procuradas pelo Valor, a Nestlé Brasil e a Fibria preferiram não comentar o assunto. A Sodexo, a Philips, a Veracel e a PGFN não responderam até o fechamento desta edição. 

Adriana Aguiar - De São Paulo, 06/-3/14.

Fonte: AASP

Fidelidade em planos de saúde é proibida pela Justiça

O juiz Flávio Oliveira Lucas, da 18ª Vara Federal do Rio, julgou procedente em primeira instância a ação civil pública do Procon-RJ contra a Agência Nacional de Saúde (ANS), anulando o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009 da agência. Com isso, as operadoras de planos privados de saúde não podem mais exigir fidelidade contratual mínima de um ano dos associados, bem como ficam impedidas de cobrar taxa correspondente a duas mensalidades caso o cliente queira rescindir o contrato. 

De acordo com o Procon-RJ, as cláusulas contratuais praticadas pelas operadoras de planos de saúde são abusivas e contrariam o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Constituição Brasileira. A sentença foi publicada nesta sexta-feira no Diário Oficial da União, passando com isso a valer em todo o território nacional. Também obriga a ANS a publicar em dois jornais de grande circulação, em quatro dias intercalados, comunicado informando aos consumidores sobre a decisão judicial. 

- É absurdo que alguém seja obrigado a utilizar um plano de saúde que não lhe satisfaz. Então vale mais o comércio do que a vida - questionou a secretária de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor, Cidinha Campos. 

Ela complementa: 

- O mais lamentável é que essa não era uma visão dos donos dos planos de saúde, o que já era de se esperar. A ANS, o órgão que deveria defender a saúde do brasileiro, estava na verdade cuidando da saúde financeira dos planos de saúde. 

Atendimento equilibrado 

A ANS esclarece que as regras sobre rescisão de contrato de planos coletivos empresariais ou por adesão expressas no artigo 17 da Resolução Normativa 195 são válidas para as operadoras de planos de saúde e para pessoas jurídicas contratantes. Segundo a agência, o beneficiário tem todo o direito de sair do plano de saúde a qualquer momento, seja de plano coletivo empresarial, coletivo por adesão ou individual/familiar. 

A reguladora explica que o artigo tem o objetivo de proteger o consumidor, já que ao identificar o aumento da demanda por procedimentos e internações, o que elevaria os custos, a operadora poderia, a qualquer momento, rescindir o contrato no momento de maior necessidade do beneficiário. 

A ANS informa que não foi notificada oficialmente, mas adianta que irá recorrer em razão do entendimento equivocado a respeito da norma. A agência ressalta que a sentença não produz efeitos imediatos 

A Abramge, associação que representa as operadoras de planos de saúde, informou que as boas práticas de mercado fazem parte de suas atribuições e que decisões judiciais são cumpridas. "O modelo de contrato sancionado pela ANS visa garantir a sustentação do sistema de saúde suplementar, que tem como objetivo principal, o atendimento equilibrado de todos os beneficiários de planos de saúde", diz o comunicado enviado pela entidade.

Fonte: O Globo

Titular do registro pode exigir que licenciado acompanhe mudança nos padrões da marca

O proprietário da marca tem o direito de exigir do licenciado os ajustes necessários para a manutenção dos padrões adotados. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso sobre um caso em que o licenciado se recusava a se adequar aos padrões exigidos pelo dono da marca. 

A Turma considerou que a marca é mais que mera denominação, pois traz em si um conceito identificado com desempenho e eficiência, facilita o reconhecimento e a captação de clientes e diminui o risco para a clientela, mediante a padronização de produtos, serviços e atendimento. 

O recurso foi interposto pela empresa Quick Food Lanches e Refeições Ltda., impedida de continuar a explorar a marca Dona Lenha. Ela obteve autorização de exploração em 2001 e, em 2005, foi convidada a adotar as mudanças sugeridas pela rede, com as quais não concordou. 

Sem condições 

Em primeira instância, a Justiça entendeu que a não adequação aos padrões da marca poderia resultar em alguma sanção, mas não na inibição do uso do nome. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou essa decisão, ao entendimento de que caberia à ré manter os padrões da marca. 

No recurso ao STJ, a Quick Food sustentou que as condições de uso da marca, para produzirem efeitos limitadores ao licenciado, deveriam constar do contrato, o que não ocorreu no caso. 

O TJDF reconheceu que não foi imposta nenhuma condição ou limitação temporal para o uso da marca. O licenciamento de uso, entretanto, previsto pelo artigo 139 da Lei 9.279/96, autoriza o titular do registro a exercer controle sobre as especificações, natureza e qualidade dos produtos e serviços. 

Segundo o relator no STJ, ministro João Otávio de Noronha, com a licença de uso, o licenciado se compromete, de acordo com a lei, com a integridade e a reputação da marca, obrigando-se a zelar por ela. No caso, o layout da loja estava diferente do sugerido pelo titular, bem como o cardápio e a logomarca. 

Irrelevante 

Noronha considerou irrelevante o fato de não haver condições limitadoras na autorização de uso, porque “é da essência da própria marca que o uso por terceiros deve respeitar-lhe as características”. 

“Por óbvio, se a recorrida, titular do registro, optou por adotar novo conceito para a marca, é porque queria superar aquele então adotado”, disse o ministro. “Nessa medida, a manutenção do padrão antigo pelo recorrente prejudica a nova identificação proposta”, acrescentou. 

Para o relator, o licenciado deve respeitar as novas características, pois a inobservância dos traços distintivos desvirtua a existência da marca. 

REsp 1387244

Fonte: STJ

Elos da corrupção

Nem todos os empresários e empregados brasileiros colocam a mão no fogo pela empresa em que trabalham. É o que revela uma pesquisa feita pela consultoria KPMG: segundo o levantamento, que ouviu 500 profissionais, 62% acreditam que sua empresa participaria de um ato de corrupção — 17% dizem não saber e 21% afirmam que a companhia não compactuaria com algo ilegal. 

Além disso, 33% dos entrevistados têm razões para acreditar que sua empresa participou de um ato de corrupção nos últimos 15 meses. Números que a lei 12.846/2013, que entrou em vigor no fim de janeiro deste ano, pretende ajudar a diminuir. Embora a Lei Anticorrupção, como tem sido chamada, tenha foco maior nas grandes empresas, pequenos empreendedores e start-ups também podem — e devem — se preparar para o novo cenário. 

— O Brasil não tem maturidade de controle: é um país que não está muito orientado à cultura de fiscalização e punição. Não existe, por exemplo, um padrão na forma como as empresas punem os seus colaboradores, enquanto muitas companhias não têm sequer uma política específica para isso, como um código de conduta ou de ética — afirma Antonio Gesteira, diretor da área forense da KPMG no Brasil. 

Especialistas ouvidos pelo Boa Chance listaram alguns dos tipos mais recorrentes de corrupção — que podem variar de acordo com cada empresa mas que, de maneira geral, são as maiores armadilhas que empresários e empreendedores podem encontrar. 

As ilegalidades mais recorrentes 

— Os dois mais comuns são pagamento de suborno para obtenção de licença ambiental, de vigilância sanitária ou de funcionamento e fraudes em licitações, quando empresas se unem para combinar preço ou quando o edital é direcionado para beneficiar determinada companhia — destaca Thiago Bottino, professor da FGV Direito Rio. 

Gesteira, da KPMG, acrescenta outras ilegalidades a essa lista: falsificação de documentos, manipulação de informações financeiras, desvio de recursos, quebra de confidencialidade, roubo de patrimônio e fraude contábil. 

— Às vezes, o pequeno empresário não sabe nem definir o que é ou não corrupção, por isso, acho importante que haja um processo de “aculturamento” e de discussão de práticas. 

Para José Francisco Compagno, sócio da área de investigação de fraudes da Ernest&Young, há empresas que conhecem bem quais são as práticas ilegais, mas preferem caminhos mais rápidos e fáceis para resolver problemas. 

— O empresário tem interesse em fazer seu negócio andar. Em muitos casos, prefere pagar propina em vez de recorrer a autoridades judiciárias ou policiais quando são incitados por agentes corruptos. Agora, com a lei, espera-se que ele seja mais cauteloso antes de expor a empresa e manchar sua imagem no mercado. 

Segundo o coordenador geral da Pós-graduação da ESPM, Luiz Roberto Romero, reputação é a palavra-chave das companhias que querem se prevenir. 

— Os micro e pequenos empresários demoram para entender que a marca é um ativo da empresa, tão importante quanto o produto ou serviço prestado. E não basta ser idônea, se a empresa contrata fornecedor que não cumpre a lei ou fornece para clientes duvidosos. 

E, para Romero, uma boa reputação depende, muitas vezes, de uma ambição bem administrada. Ele admite que é difícil buscar o meio termo ideal da ambição, já que, para ele, o empresário que não é ambicioso é desmotivado. Mas ao que tem ambição desmedida, diz, falta sensibilidade para definir o que fazer, ou não, para não ultrapassar a fronteira do ilegal e do imoral: 

— Quem não administra bem a ambição corre o risco de ir na onda do “todo mundo faz". Não é porque os outros agem ilegalmente que vou agir também. Perco um contrato hoje, mas conquisto outros depois. O mercado tende a reconhecer um bom trabalho. 

Grandes empresas investem na criação de áreas específicas para prevenção e combate a práticas ilegais. Mais conhecida por seu nome em inglês, termo que pode ser traduzido para integridade, a compliance é o departamento que gere a cultura de cumprimento de regulamentos internos e da legislação que rege as atividades da empresa. Os executivos da área são responsáveis pela divulgação de normas, treinamento e monitoramento de processos. 

— O pequeno empreendedor não tem como criar uma compliance, mas é importante que saiba do que se trata, pois pode adaptar práticas ao tamanho e ao tipo de sua empresa — diz Compagno. 

Nova lei afeta grandes e pequenos 

As empresas lançam mão de diferentes ferramentas para prevenir ações antiéticas. A L’Oréal, por exemplo, criou seu “Código de Ética Empresarial" há 14 anos. Desde 2007, o grupo tem, baseado na França, um diretor de ética dedicado ao tema e conta com correspondentes de ética nos países onde atua. 

— Cada correspondente tem deveres regulares: são gerentes de RH, fiscais ou financeiros, que se reportam ao presidente local e ajudam a colocar em prática as diretrizes éticas do grupo no país — explica o presidente da L’Oréal Brasil, Didier Tisserand, acentuando que a difusão interna é importante para conscientizar funcionários. 

Assim que um novo funcionário é contratado, ele recebe em seu “pacote de boas-vindas”, uma cópia do Código de Ética, que deve ser lido e assinado pelo colaborador e por seu gestor. 

— Nossa visão é que a empresa líder de amanhã será a que tiver integrado a ética a seus planos estratégicos e no dia a dia operacional. 

A Quality, empresa de terceirização de projetos de segurança e gestão em TI, tem 300 funcionários e, portanto, uma realidade diferente de grandes empresas. Ainda assim, possui uma área de controle interno, responsável por realizar auditorias periódicas em todos os setores. Especializada em softwares que auxiliam no controle de fraudes, tem na carteira de clientes micro e pequenas empresas e conhece bem as limitações que elas têm no quesito segurança. 

— O pequeno empresário ainda é quem assina cheques e confere contratos, mas a tendência é que, com o barateamento da produção, a tecnologia seja mais acessível a eles também — diz Britto Junior, CEO da Quality. — Porém, tanto os pequenos quanto os grandes empresários devem entender que cuidado com segurança deve ser preocupação constante. Não basta instalar um programa e não acompanhar seu funcionamento. Para tudo que se cria, encontra-se brecha. É preciso estar atento a buracos no sistema para tapá-los imediatamente. 

Para os especialistas, com a Lei Anticorrupção, deve aumentar a preocupação de empresas com questões como ética e corrupção. 

— No início, pensou-se que a nova lei não afetaria as empresas privadas, que ficaria apenas na esfera pública. Mas ela envolve corrupção pública ou privada. E mesmo que a empresa pequena não se relacione diretamente com o governo, mas venda para uma grande, toda a cadeia poderá ser acionada em caso de corrupção — diz Antonio Gesteira, diretor da KPMG. 

Para Francisco Compagno, da Ernest&Young, sempre há como agir corretamente: 

— A primeira coisa a fazer é falar com o superior de quem está agindo ilegalmente. Quando não for possível, o melhor caminho é o da lei. Pode ser demorado, mas é o recomendado. 

Maíra Amorim 
Amanda Wanderley

Fonte: O Globo - Economia, 09/03/14.

Atividades extra-classe de docente não podem ser remuneradas como horas-aula



Professores que ministram aulas em universidades, submetidos ao regime de trabalho em tempo integral, devem cumprir 40 horas de atividade por semana, na mesma instituição. Dessas, pelo menos 20 horas devem ser dedicadas a estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação. Porém, a remuneração não pode ser calculada como se fossem 40 horas-aula, porque esse critério de pagamento se aplica exclusivamente às aulas ministradas, e não pode ser utilizado para remunerar as atividades extra-classe.

O acórdão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região assim indeferiu o recurso ordinário do reclamante, que pedia a reforma da sentença de 1ª instância. Nessa, já não havia sido provido o pedido de diferenças salariais, cuja alegação era que, contratado para a jornada de 40 horas semanais, deveria fazer jus ao salário de 40 horas-aula semanais.

A relatora, juíza do trabalho convocada Soraya Galassi Lambert, manteve a referida sentença, salientando que, embora “o reclamante tenha passado a atuar, junto à reclamada, em regime de tempo integral, que exige a prestação de 40 horas semanais de atividades, não lhe confere o direito a receber o equivalente à 40 horas-aula por semana”. Mais que isso, restou comprovado nos autos que a recorrida “remunerou adequadamente o reclamante, em atenção à legislação e às normas coletivas aplicáveis ao caso”, conforme a Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e a cláusula 13, das normas coletivas vigentes à época da prestação dos serviços.

(Proc. 00025357420115020311 - Ac. 20131169623)
Fonte: TRT2, via Clipping AASP

Tempo de serviço antes dos 12 anos de idade não conta para aposentadoria de trabalhador rural

A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerou impossível contabilizar como tempo de serviço para aposentadoria o período em que trabalhador rural tinha menos de 12 anos de idade. O entendimento do colegiado foi unânime ao dar provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que o condenou a reconhecer e averbar o tempo de serviço rural do autor da ação referente ao período de 1969 a 1974. 

O trabalhador rural alegou ter trabalhado em fazendas, realizando todo tipo de serviço braçal e, ainda com 12 anos de idade, ter trabalhado sozinho na preparação, plantio e colheita de feijão e milho. Para comprovar sua atividade como rurícola, o autor apresentou a certidão de casamento de seus pais, realizado em 25/10/1958, e a declaração de rendimento de seu pai, ano base 1972, documentos nos quais o genitor está classificado como lavrador. 

O INSS, no entanto, sustentou não ser possível a averbação do tempo de serviço rural pela falta de prova material bem como pelo fato de o trabalhador possuir apenas sete anos de idade no início do período. Como alternativa, o Instituto requereu que fosse declarada a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias correspondentes ao período de trabalho rural para fins de contagem recíproca. 

A Lei n.º 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, admite o reconhecimento do tempo de serviço em atividades rurais, mesmo sem contribuições relativamente ao período anterior à sua vigência, exceto para fins de carência. Estabelece a legislação, no entanto, que a comprovação de tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito. 

O desembargador federal Ney Bello, relator do processo, destacou que da Constituição Federal constam inúmeras disposições de proteção ao menor, entre elas a vedação do trabalho de menores de 14 anos. Por outro lado, lembrou que o tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi prestado o serviço. “Desta forma, caso o requerente tenha efetivamente provado que laborou em atividade rural, em regime de economia familiar, não pode o INSS valer-se da Constituição Federal em detrimento dos direitos do Autor, pois a proibição do trabalho ao menor foi estabelecida em seu benefício, não em seu prejuízo”, completou o magistrado. 

No entanto, o relator explicou que, nesse caso, tendo o autor nascido em 14/02/1962, é impossível reconhecer a contagem de tempo entre 1969 e 1974, quando completou 12 anos: “eis que era apenas uma criança e não produziu prova de efetivo trabalho nesta idade, cuja presunção milita em desfavor de sua afirmação”. Assim, o magistrado deu provimento à apelação do INSS. 

Processo n.º 0009792-07.2013.4.01.9199

Fonte: Clipping AASP

Nem sempre seguir o mestre

Em tempos de julgamentos tão importantes para o destino do povo brasileiro no Supremo Tribunal Federal, envolvendo partidos, empresas, instituições públicas e representantes eleitos tanto na Administração do Estado – Poder Executivo – quanto na elaboração de normas – Poder Legislativo – é correto esperar e desejar transparência nas decisões dos Guardiões da Constituição Brasileira, os Ministros do STF.
Seria agora o caso de algum veículo conceituado da imprensa elaborar matéria que trouxesse o histórico de cada um dos ministros atuantes na Corte Suprema do Brasil. São apenas 11 indivíduos. Cada perfil deve ser levado ao conhecimento do público considerando formação acadêmica desde a infância até a graduação, experiência profissional e o que foi considerado notório e relevante para a indicação final ao cargo de Ministro do STF.
É uma tarefa simples quando operada sob o regime democrático de direito, com isenção e seriedade. Complicar-se-ia, é evidente, se os órgãos de imprensa temessem de alguma forma qualquer represália do Estado e seus representantes.
Sem maiores esforços, bastaria também comparar os currículos mais antigos, como os dos Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa com os currículos mais recentes, como os dos Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Teori Zavascki, em relação às carreiras e decisões envolvendo partidos e políticos eleitos antes de cada um deles ingressar na Instância maior do Poder Judiciário.
Propagados com linguagem acessível ao povo, os históricos de vida e carreira de cada Ministro servirão como incentivo a milhares de cidadãos propensos a integrar as diversas profissões conexas ao Direito e à Justiça, além de elucidar quais motivos levam os magistrado a decidir e votar conforme expresso em seus acórdãos, ainda que por vezes, aparentemente ou não, contrários aos interesses da nação brasileira e ao desenvolvimento do país.
Não se trata de reproduzir o que consta dos sites oficiais, mas de averiguar e publicar com isenção científica a atuação dos Ministros ao longo do tempo, em termos de qualidade, eficácia e efetividade para o Estado e sua população.
Por certo não será necessário estudo acadêmico para que o indivíduo com acesso às notícias diárias perceba os motivos pelos quais cada julgador optou por condenar ou absolver membros do Estado e do governo envolvidos nas denúncias e processos mencionados diariamente.
No caso da proposta aqui delineada ganhar praticidade antes de maio ou junho desse ano, é possível que boa parte da sociedade venha a compreender melhor – mesmo que não concorde – decisões proferidas pelos Magistrados em todas as esferas e instâncias, e as respeite, desde que bem fundamentadas, ou seja, conexas à realidade social.
A distância entre as expectativas do povo que elege e das atitudes de seus representantes eleitos nunca foi tão grande como agora
Caso isso não ocorra, é preciso atentar: diante das possíveis manifestações populares previstas para a Copa do Mundo de Futebol, os magistrados irão se pronunciar em relação à liberdade de expressão, abuso de poder, conceitos de Ordem Pública – Desordem – Terrorismo, defesa dos direitos individuais, liberdade de imprensa e de informação, liberdade de reunião e associação, entre outros.
Logo, é de se questionar se a população irá encontrar nas decisões judiciais voltadas a legitimar reações severas de restrição de direitos e o uso da violência oficial, autoridade e isenção moral suficientes para obedecer, uma vez que o julgamento mais importante da história política brasileira parece acabar em impunidade e privilégios para corruptos condenados, que desviaram e desviam milhões pagos pelos contribuintes para enriquecer a si mesmos e seus familiares.
A distância entre as expectativas do povo que elege e das atitudes de seus representantes eleitos nunca foi tão grande como agora. Quem trabalha diariamente e depende desse salário, pagando tributos imensos ao Estado sem receber nada em troca, está exausto, mas não o suficiente para deixar de reagir.
Diante do quadro em ebulição, o problema não são os mascarados infiltrados entre os manifestantes. Aqueles são identificados com facilidade. A questão é o interesse do atual Estado e das Autoridades sob suas ordens em separar os mascarados dos legítimos insatisfeitos, sem máscaras e repletos de críticas e razões.
Seja como for, muitos estarão frente aos sistemas policial e judiciário brasileiros e seus operadores, operadores estes que irão se espelhar nos membros maiores da Justiça e suas decisões. Quando a sabedoria popular diz que o exemplo vem de cima, de fato está correta. E sendo assim, parece que o temor é justificado em todas as esferas, hierarquias e consequências.
Eis uma situação em que o imperativo categórico de Immanuel Kant se justifica para representantes e representados: “Age como se a máxima de tua ação devesse tornar-se, por tua vontade, lei universal da natureza”.
O prazo para que a base da sociedade pátria tenha de seus derradeiros protetores, os Ministros do STF, exemplos claros de valores como a Moral, o Direito e a Justiça empregados de forma válida no dia a dia e para todos, sejam quem forem, está se esgotando.
Viveremos para ver, julgar e decidir, quem é mestre, e quem seguir.
Fonte: http://www.imil.org.br/artigos/nem-sempre-seguir-mestre/, Instituto Millenium.
  • Autor: João Antonio Wiegerinck em
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