segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Multa Excessiva em Cláusula Penal de Contrato Deve Ser Reduzida, Não Declarada Nula

A multa excessiva prevista em cláusula penal de contrato deve ser reduzida a patamar razoável, não podendo ser simplesmente declarada nula. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar disputa entre uma administradora de cartões de crédito e uma empresa de locação de banco de dados, em contrato de locação de banco de dados cujo processo de filtragem utiliza o método merge and purge.
O relator é o ministro Villas Bôas Cueva. A multa contratual foi estipulada em valor superior ao da obrigação principal. Para o magistrado, constatado o excesso da cláusula penal, o juiz deve reduzi-la conforme as obrigações cumpridas, observadas a natureza e a finalidade do contrato.
A administradora de cartões alugou o banco de dados para realizar ações de marketing por telefone e mala-direta. O contrato foi baseado na adoção do processo de filtragem denominado merge and purge (fusão e expurgo), que consiste no cruzamento de dados, de modo a eliminar duplicidade de registros.
Duplo cruzamento
No caso, a administradora cruzou seu banco de dados com o de seus clientes e, posteriormente, com o banco de dados do Serasa para evitar contato com consumidores negativados. Isso reduziu os 3,2 milhões de nomes locados para 1,8 milhão, no primeiro cruzamento, e depois para 450 mil, na segunda filtragem. A empresa de locação do banco de dados sustentou que o duplo cruzamento não teria sido autorizado em contrato. O pagamento seria por cada nome utilizado.
O ministro afastou a alegação da administradora de cartões de que se trataria de contrato de adesão, elaborado unilateralmente, e de que haveria ambiguidade nas cláusulas. Para Villas Bôas Cueva, a inexistência de cláusulas padronizadas, o objeto singular do contrato (locação de banco de dados), a adoção do método de filtragem merge and purge, o valor estipulado e outras peculiaridades afastam o caráter impositivo e unilateral da avença. Assim, não deve ser aplicado o disposto no artigo 423 do Código Civil.
Quanto à multa contra a administradora de cartões, a turma reconheceu a obrigação do pagamento de 20% do valor da condenação, que foi de aproximadamente R$ 400 mil. A condenação corresponde à extensão das obrigações não cumpridas, isto é, o pagamento pelos dados de pessoas efetivamente utilizados e a indiscutível dúvida sobre o alcance da cláusula que estabeleceu o método merge and purge.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Corte Especial condena desembargador a prisão em regime fechado

Publicado por Superior Tribunal de Justiça e mais 6 usuários 4 dias atrás
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Corte Especial condena desembargador a priso em regime fechado
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou nesta quarta-feira (18) o desembargador Evandro Stábile a seis anos de reclusão em regime inicial fechado. Ex-presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TJMT), Stábile foi condenado por aceitar e cobrar propina em troca de decisão judicial.
O crime de corrupção passiva foi descoberto no curso das investigações da operação Asafe, na qual a Polícia Federal apurou um esquema de venda de sentenças. A relatora da ação penal, ministra Nancy Andrighi, apontou que o desembargador aceitou e cobrou propina para manter a prefeita de Alto Paraguai no cargo. Ela perdeu as eleições, mas o vencedor teve o mandato cassado por suposto abuso de poder econômico.
Seguindo o voto da relatora, a Corte Especial condenou o desembargador de forma unânime. Houve divergência apenas quanto à fixação da pena e o regime inicial de cumprimento da prisão.
A condenação também impôs a perda do cargo. Como o desembargador respondeu a todo o processo em liberdade, a Corte Especial estabeleceu que a prisão deverá ser cumprida após o trânsito em julgado da decisão, mantendo o afastamento do cargo.

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Corte Especial do STJ acolhe entendimento no sentido de que processo incluído em pauta prescinde de nova publicação se julgamento for retomado no prazo de até três seções.

Processo pautado e adiado não precisa ser publicado novamente se o julgamento for retomado no prazo de até três sessões. Foi o que decidiu a Corte Especial do Tribunal Superior de Justiça. Para o STJ, a exigência pode ser dispensada se a suspensão ocorreu em tempo razoável. 

A orientação do STJ foi firmada no julgamento de um embargo de declaração interposto por uma das partes para pedir o esclarecimento de alguma omissão, contradição ou obscuridade da decisão proferida anteriormente pela própria corte. 

O autor sustentou nos embargos que foi prejudicado com ausência de intimação para o julgamento dos embargos de divergência, pois seu advogado não pôde comparecer ao julgamento. Por isso, requereu a nulidade do julgamento e a reinclusão do recurso em pauta. 

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, concordou com a defesa e votou pela nulidade do julgamento e a inclusão do processo novamente na pauta da Corte Especial, para novo julgamento. 

No entanto, o ministro Luis Felipe Salomão votou em sentido contrário. Ele lembrou que, em função de o Regimento Interno do STJ não tratar da questão, em 2011 a Corte Especial decidiu sobre o assunto. E naquela ocasião, definiu que seria desnecessária uma nova publicação para reinclusão do processo em pauta de julgamento, quando for razoável o intervalo de tempo transcorrido entre a data do adiamento e a do efetivo julgamento do recurso. 

Salomão ainda destacou que o STJ considera como parâmetro dessa razoabilidade temporal o prazo de três sessões consecutivas. Segundo o ministro, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vai no mesmo sentido, inclusive em matéria penal, a qual tem como norte a preservação do direito de defesa do acusado. 

Ao votar, o ministro Salomão destacou que o novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março de 2016, determina no artigo 935 que “devem ser incluídos em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, ressalvando, contudo, aqueles cujo julgamento tenha sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte”. 

Segundo o ministro, o dispositivo permite interpretação que abarcaria o adiamento por mais de uma sessão, o que “abriria caminho à incidência da mesma regra jurídica ora vigente na jurisprudência do STF e do STJ”. O voto foi seguido pela maioria.

Fonte: www.linkedin.com/grp/post/2672097-6065547355271233538
Autor: Glauco de F. Pereira

Tipos de prescrição nas execuções fiscais

O instituto da prescrição tem como objetivo extinguir a pretensão do titular do direito subjetivo, em virtude da sua inércia em não exigi-lo no prazo de lei; do contrário, os titulares de tais direitos pretensamente violados poderiam reivindicá- los ad infinitum, o que burlaria o princípio da segurança jurídica.
Deve-se observar, que podem ocorrer, nas execuções fiscais, dois tipos de prescrição.
A primeira, diz respeito à prescrição geral, que é a prescrição da própria pretensão fazendária, lastreada no art. 219§ 5º, do CPC, c/c o art. 174, do CTN, que pode ocorrer nas seguintes hipóteses: 1ª) quando passados mais de 05 (cinco) anos, contados a partir da inscrição do débito tributário, antes mesmo do ajuizamento da ação ou no transcorrer do processo de execução fiscal, antes de concretizada a citação do devedor, nos termos do art. 174, I, do CTN, para as ações intentadas antes da Lei Complementar 118/2005, ou previamente ao despacho que ordenar a citação para as ações intentadas após a Lei Complementar 118/2005, que alterou a redação do art. 174, I do CTN, quando não se verificar nesse interregno nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; 2ª) quando, já citado o devedor, ou depois de ordenada a sua citação, a depender de quando ajuizada a ação, se antes ou depois da Lei Complementar 118/2005, transcorrerem mais de 5 (cinco) anos sem que sejam localizados bens do devedor, ou alcançada a finalidade executiva, nem tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
A segunda, a prescrição intercorrente, verifica-se quando o lapso decorre após a suspensão do processo por no máximo 01 (um) ano, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais. Ou seja, não localizado o devedor, ou ainda que citado, não localizados bens suficientes para a satisfação do débito, o processo poderá ser suspenso, e juntamente com ele o prazo prescricional, interrompendo-se em seguida, por ocasião do arquivamento do processo, ou findo o prazo de suspensão, podendo desembocar na prescrição, com a conseqüente extinção do crédito tributário.
Fonte: jusbrasil.com.br
Autor: Rodrigo Silva, Brasília (DF), ADVOGADO ESPECIALISTA -DIREITO CONSTITUCIONAL-DIREITO CIVIL-ADVOCACIA TRABALHISTA-ADVOCACIA CRIMINAL-DIREITO EMPRESARIAL-DIREITO DO CONSUMIDOR-DIREITO TRIBUTÁRIO ADVOGADO CORRESPONDENTE EM BRASÍLIA www.advogadosbrasilia.adv.br Advogados em Brasília

3ª Turma do STJ, dando nova interpretação a Súmula 150 do STF, reconhece aplicabilidade de prescrição intercorrente a execução suspensa por ausência de bens penhoráveis do devedor.

A prescrição intercorrente é aplicável a execuções suspensas por ausência de bens penhoráveis. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça encerrou execução movida pelo banco Bradesco e parada por 13 anos. A decisão altera jurisprudência em sentido contrário ao da que vinha sendo aplicada desde o início da década de 1990. 

Em 1963, o Supremo Tribunal Federal (então competente para uniformizar a interpretação da lei federal) editou a Súmula 150, estabelecendo que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Com o advento da Constituição de 1988, a competência de uniformizar a interpretação da lei federal foi atribuída ao STJ. 

No âmbito dessa corte, após intenso debate entre os ministros em sessão ocorrida em 1993, prevaleceu a tese de que a Súmula 150 do STF seria inaplicável na hipótese de execução suspensa por ausência de bens penhoráveis. Dessa forma, seria necessária prévia intimação do credor antes de se proclamar a prescrição intercorrente. Esse entendimento tem prevalecido, desde então, nas duas turmas de Direito Privado. 

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, afirmou que o entendimento anterior tinha como consequência indesejável permitir a eternização das ações de execução. Essa situação, segundo ele, não é compatível com o objetivo de pacificação social que a Justiça almeja. Por essa razão, existem os prazos prescricionais. 

Além disso, o novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março de 2016, previu a prescrição intercorrente em seu artigo 921, na hipótese de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, contando-se o prazo prescricional após um ano de suspensão do processo. 

Segundo a turma, como o atual CPC não previu expressamente prazo para a suspensão, caberia suprir a lacuna, por meio de analogia, utilizando-se o prazo de um ano previsto no artigo 265, parágrafo 5º, do CPC, e no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80. 

No caso, o banco Bradesco ajuizou execução de título executivo extrajudicial contra dois devedores. A execução foi suspensa em 1999 a pedido do banco por inexistência de bens penhoráveis, assim permanecendo por 13 anos. Em 2012, os devedores pediram o desarquivamento do processo e o reconhecimento da prescrição. Negado em primeiro grau, o pedido foi concedido em segunda instância sobre o fundamento de que a suspensão do processo não poderia durar para sempre. A 3ª Turma manteve essa decisão. 

REsp 1.522.092

Fonte: STJ, Glauco de F. Pereira (ADV)