terça-feira, 14 de julho de 2015

WhatsApp fora da jornada de trabalho pode gerar hora extra

Limites, descanso e vida pessoal são imprescindíveis para um funcionário produtivo, estimulado que tenha motivação. Cada vez mais vemos crescer empresas que valorizam e anseiam mais a produtividade do que a quantidade de horas laboradas. Ao que parece em alguns setores o famoso "09:00 às 18:00" vai se tornando obsoleto.
O Brasil está atrasado neste quesito. Seria extremamente vantajoso para empregos onde a atividade é exclusivamente (ou quase) indoor e sem necessidade de equipamentos especiais. Gera economia em transporte, horas extras (atrasos por trânsito...) estresse, afastamento por este último.
Mas este é assunto para um artigo. O que gostaria de partilhar é o entendimento dra. Denise Rodrigues Pinheiro, especialista em direito do trabalho
"o funcionário pode receber hora extra em qualquer situação que lhe seja exigido o desempenho da atividade laboral fora da jornada normal de serviço".
"A princípio, o trabalhador pode se negar a responder a mensagem quando lhe for exigida a realização de atividade fora do horário normal de trabalho. Em razão disso, o recomendável é que a comunicação via WhatsApp seja acordada o mais breve possível entre funcionário e empregador para que não haja prejuízo para nenhuma das partes."
WhatsApp fora da jornada de trabalho pode gerar hora extra
Comungo deste posicionamento, por mais que gostemos de nosso trabalho, profissão, precisamos de lazer, horas livres para estudar, fazer exercícios, dormir, socializar. É regra de saúde mental. Há abuso, seja em relação a funcionários e a profissionais autônomos/ liberais. Não é possível, principalmente em segmentos onde não há emergência real que sejamos cativos do whatsapp, messenger e demais aplicativos semelhantes. Não é razoável, nem mesmo justo.
A pressão de responder e ser ver no dilema de "não estar disponível" é grande, mas querer um pouco de racionalidade de empregadores e clientes, ponderar e estabelecer limites é imprescindível.
A tecnologia aproxima, às vezes até demais. Achar o equilíbrio é fundamental.

Segue a notícia e seu link:

E-mails, grupos da empresa e mensagens do chefe no WhatsApp. Se você passa parte do tempo que está fora da jornada de trabalho respondendo problemas que aparecem de repente, talvez essas chamadas possam ser caracterizadas como hora extra. O que garante este benefício é o 6º artigo da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
A psicóloga Thialy Beltran, 26, trabalha 42 horas semanais. Ao chegar em casa, sua maior vontade é descansar ou ver um filme, mas as inúmeras ligações e mensagens apitando no WhatsApp perturbam o repouso da jovem. "Sempre querem tirar dúvidas sobre algum paciente, relatar que o convênio deu problema ou até mesmo marcar reuniões."
Ela conta que é obrigada a responder as mensagens no aplicativo devido ao sistema de visualização. "Eu nunca desligo. Tenho 54 pacientes e sempre dependem da minha resposta para tocar o atendimento. Já aconteceu três vezes de eu estar viajando e deixar o lazer de lado para trabalhar pelo WhatsApp", lamenta.
Segundo Denise Rodrigues Pinheiro, especialista em direito do trabalho, o funcionário pode receber hora extra em qualquer situação que lhe seja exigido o desempenho da atividade laboral fora da jornada normal de serviço.
"A princípio, o trabalhador pode se negar a responder a mensagem quando lhe for exigida a realização de atividade fora do horário normal de trabalho. Em razão disso, o recomendável é que a comunicação via WhatsApp seja acordada o mais breve possível entre funcionário e empregador para que não haja prejuízo para nenhuma das partes."
Rayanna Alves, 25, é consultora de vendas. Ela trabalha das 8h às 17h e sempre utiliza o horário de almoço para responder mensagens do WhatsApp. "Tenho que estar online para responder as dúvidas dos clientes. O meu salário depende disso", afirmou.
Segundo Rayanna, a jornada virtual já atrapalhou passeios e momentos familiares. "Recebo mensagens até nos feriados. Não sabia que poderia receber hora extra e achei muito interessante. Vou atrás dos meus direitos", afirma.
Trabalho fora da jornada: o que devo fazer?
A advogada Denise Rodrigues Pinheiro explica que cada hora extraordinária deve ser calculada com acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho. Já em caso de sobreaviso, o cálculo deve ser de 30% da hora normal de trabalho.
"O trabalhador pode conversar com seu patrão para alertar sobre a realização da jornada extraordinária desempenhada via WhatsApp e até mesmo realizar um acordo sobre como esse trabalho pode ser desempenhado para evitar prejuízo entre ambas as partes."
O publicitário Marcos Lopes, 48, passava horas trabalhando à noite no WhatsApp. Devido à jornada extra, ele soma vários problemas de saúde. "Desenvolvi um quadro de estresse muito grande e também uma tendinite. Diariamente estava em casa e recebia ordens que deviam ser acatadas na hora."
Ele então decidiu conversar com o chefe e ambos fizeram um acordo de sobreaviso. "Caso a relação entre trabalhador e patrão não favoreça o acordo amigável, o funcionário pode procurar a Justiça do Trabalho para cobrar as horas extras trabalhadas", informa a especialista em direito trabalhista.
Texto: Tecmundo

segunda-feira, 6 de julho de 2015

PLANO MUNICIPAL DE ENSINO E DIVERSIDADE SEXUAL

Na semana passada a Câmara de Vereadores discutiu numa audiência pública, o Plano Municipal de Educação, tendo passado o debate ao vivo na TV Legislativa. Verifiquei que alguns vereadores utilizaram a expressão "ideologia de gênero", e fiquei com essas palavras me irritando. Sabe quando a gente toca violão e tem uma corda desafinada, pois é. Era a tal da corda desafinada. Fui pesquisar essa expressão e vi que ela veio de discursos das igrejas. Fiquei cá pensando comigo, mas que coisa incrível, ninguém escolhe a própria sexualidade. Ninguém controla o desejo. Desde quando ser homossexual é ideologia???? Ora, Ideologia é um "conjunto de ideias ou pensamentos de uma pessoa ou de um grupo de indivíduos." Só que ser homossexual não é um "conjunto de idéias". Ficou pior. Pois fui atrás do conceito de "ideologia de gênero" e olha o que achei: "A “Ideologia de Gênero” afirma que ninguém nasce homem ou mulher, mas deve construir sua própria identidade, isto é, o seu gênero, ao longo da vida." Cristo amado!!! Ele deve estar muito "puto" com esses seres desumanos! Afinal que eu saiba nascemos seres humanos. Nossos órgãos sexuais nascem conosco. Agora o que fazemos com eles aí é problema de cada um. Ai entra o tal do "desejo", aquele que ninguém controla. E se alguém conseguiu me avise que é caso de estudo científico. Então, o mais correto seríamos falar em "identidade de gênero", que se refere ao gênero em que a pessoa se identifica. E diga-se que ninguém quer ensinar as crianças na escola a serem "homossexuais", o que se pretende ao inserir o debate nas escolas, é orientar em respeito a questão do machismo e suas colocações hierárquicas, o combate ao racismo e a violência aos LGBT. Que por acaso é causa de bullying (atos de violência física ou psicológica intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo ou grupo de indivíduos, causando dor e angústia e sendo executadas dentro de uma relação desigual de poder) nas escolas. Ouvi de uma psicóloga que "o dever de tratar da sexualidade é da família". Mas o dever de "promover os princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade" faz parte do PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Então está proibido a escola se ausentar. Ponto final. Se o fizer, o futuro vai cobrar.

Casamento: "ato solene de união entre duas pessoas", nova terminologia do Dicionário Michaelis

Publicado por Elane Souza Advocacia & Consultoria Jurídica - 4 dias atrás
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A petição online que foi criada pelo paulista Eduardo Santarelo surtiu efeito: casado há três anos com o companheiro Maurício, ele pedia a alteração da definição de "casamento" no tradicional dicionário Michaelis em português.
Após mais de 3 mil pessoas endossarem o pedido de Maurício no site Change. Com, Breno Lerner, diretor da Editora Melhoramentos, responsável pela publicação, se posicionou: "Agradecemos ao organizador e signatários por nos alertarem sobre este importante tópico", disse Lerner. "Solicitamos a nossos dicionaristas uma nova redação do verbete."
A mudança na versão digital do dicionário já aconteceu. "Para as versões em papel, conforme sejam feitas as reimpressões e novas edições, o verbete será corrigido", informou o diretor da editora.
Na definição anterior, casamento aparecia como "união legítima entre homem e mulher", e "união legal entre homem e mulher, para constituir família".
O novo verbete não traz em nenhum momento as palavras homem ou mulher – agora a definição de casamento se refere a "pessoas":
"Ato solene de união entre duas pessoas; casório, matrimônio. 2 Cerimônia que celebra vínculo conjugal; matrimônio. 3 União de um casal, legitimada pela autoridade eclesiástica e/ou civil; matrimônio", informa o Michaelis.

Parceria

No texto da petição, Santarelo diz que vive "três anos de amor e parceria" e que acredita ser "inaceitável que, até hoje, eu, meu companheiro e muitos outros casais ainda não sejam representados em um dos mais respeitados e influentes dicionários da Língua Portuguesa".
"O casamento entre pessoas do mesmo sexo tem desafios jurídicos e também simbólicos", afirma o cientista político.
"Por isso, fiquei muito chocado ao constatar que o dicionário Michaelis ainda define a palavra 'casamento' como a 'união legítima de homem e mulher'", diz, pedindo que "o dicionário compreenda o momento histórico" e mude esta definição "em respeito aos milhões de brasileiros que, como eu, constroem seus casamentos homoafetivos."
Ele cita a decisão recente da Suprema Corte norte-americana, que regulamentou o casamento entre pessoas do mesmo sexo em todo o país.
No Brasil, cartórios são obrigados, desde 2013, a celebrar casamentos entre dois homens ou duas mulheres e não podem se recusar a tornar uniões homoafetivas estáveis em casamentos, com os mesmos direitos de casais heterossexuais.
A equiparação entre uniões entre gays, lésbicas e casais heterossexuais tinha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) dois anos antes, em 2011.

Outros dicionários

Outros dicionários populares no Brasil já definem casamento como união entre pessoas, sem indicação de gênero.
No Houaiss, casamento é o "ato ou efeito de casar (-se)", "o ritual que confere o status de casado".
O Aurélio diz que casamento é o “contrato de união ou vínculo entre duas pessoas que institui deveres conjugais”.
Casamento ato solene de unio entre duas pessoas nova terminologia do Dicionrio Michaelis
Para Pedro Prata, diretor de comunicação da Change, onde a petição foi publicada, a iniciativa de Eduardo mostra a "eficiência da mobilização".
"Em dois dias, ele mudou um conceito que permanecia o mesmo há décadas", afirma. "A plataforma serve para todos os tipos de causas, para as mudanças que importam para as pessoas."
Foto/Créditos: mitinguis. Blogspot. Com

8 Princípios do direito do trabalho que todo trabalhador quer e deve conhecer

Publicado por Fernando Schmidt - 3 dias atrás
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  1. O princípio da proteção ao trabalhador – Responsável pela proteção da parte mais fraca da relação de trabalho, o trabalhador.
  2. O princípio in dubio pro operário – Na dúvida, se deve aplicar a regra trabalhista que mais beneficiar o trabalhador.
  3. O princípio da norma mais favorável – A interpretação das normas do direito do trabalho sempre será em favor do empregado e as vantagens que já tiverem sido conquistadas pelo empregado não mais podem ser modificadas para pior.
  4. O princípio da irrenunciabilidade dos direitos – Os direitos do trabalhador são irrenunciáveis, ou seja, ele não pode abrir mão de direitos que são seus de acordo com as leis trabalhistas. Não se admite que o trabalhador renuncie a direitos trabalhistas. Se ocorrer, não terá validade alguma esse ato. A renúncia a qualquer direito trabalhista é nula, e serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos do direito do trabalho.
  5. O princípio de que toda tentativa de fraudar o direito do trabalho será nula– A justiça trabalhista não admite fraude e não reconhece os atos praticados que estejam em desacordo com o direito do trabalho. É como se esses atos simulados não houvessem existido.
  6. Princípio da continuidade da relação de emprego – O contrato de trabalho terá validade por tempo indeterminado. O ônus de provar o término do contrato de trabalho é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
  7. Princípio da intangibilidade salarial – É proibido ao empregador efetuar descontos no salário do empregado. Este princípio visa proteger o salário do trabalhador, é o princípio da irredutibilidade do salário.
  8. O princípio da primazia da realidade – Vale a realidade dos fatos e não o que tiver sido escrito, ou seja, mais vale o que o empregado conseguir provar na justiça do trabalho, e as testemunhas são uma parte importante desse processo perante a justiça trabalhista, do que os documentos apresentados pelo empregador.

quarta-feira, 1 de julho de 2015

Vincular salário mínimo em obrigação alimentar é constitucional, decide STF

Na última semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação de pensão alimentícia em salários mínimos não viola a Constituição Federal (CF). A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 842157, que teve repercussão geral reconhecida.
O autor do recurso questionava decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que fixou pensão alimentícia para dois filhos menores com base em salários mínimos. De acordo com o recorrente, a decisão do TJ distrital teria violado o artigo 7º (inciso IV) da Constituição Federal de 1988, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Para o empresário, essa vedação também alcançaria prestações alimentícias de qualquer natureza.
Para o advogado Gustavo Mendes Tepedino (RJ), presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família do IBDFAM, a decisão mantém posicionamento prevalente na Corte no sentido de que a vedação à vinculação do salário mínimo, prevista na Constituição Federal, não deve incidir na hipótese de prestação alimentar. “Por se tratar de tema controverso, já que a redação constitucional vem sendo sobremodo relativizada pela jurisprudência, a decisão, que conta com repercussão geral, cumpre o importante papel de pacificar a controvérsia, asseverando que a ratio da vedação constitucional não seria prejudicada pela vinculação no caso de prestações de caráter alimentar”, disse.
Para o ministro Dias Toffoli, relator do caso, a vedação da vinculação ao salário mínimo, constante do artigo 7º (inciso IV) da Constituição, "visa impossibilitar a utilização desse parâmetro como fator de indexação para as obrigações não dotadas de caráter alimentar". De acordo com a jurisprudência do Supremo, a utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor da pensão alimentícia não ofende o artigo 7º da Carta, uma vez que a prestação "tem por objetivo a preservação da subsistência humana e o resguardo do padrão de vida daquele que a percebe, o qual é hipossuficiente e, por isso mesmo, dependente do alimentante, seja por vínculo de parentesco, seja por vínculo familiar".
Tepedino explica que a previsão constitucional citada por Toffoli tem o escopo de preservação da Economia nacional, evitando que o reajuste do salário mínimo estimule a inflação em espiral. “Não obstante, a fixação de prestações alimentares em salários mínimos não chega a afrontar a norma constitucional, tendo em vista que tais prestações, além de possuírem natureza semelhante à do salário – na medida em que se destinam à subsistência do alimentando –, não atuam de forma determinante na regulação da Economia nacional. Por outro lado, há que se destacar a singularidade funcional da prestação alimentar na legalidade constitucional, a desempenhar relevante papel na promoção dos princípios da dignidade humana e da solidariedade social. Diferentemente das relações patrimoniais, destina-se a assegurar o mínimo existencial indispensável à dignidade humana, valor máximo do ordenamento, a que se submete, igualmente, a proibição da vinculação do reajuste dos contratos ao salário mínimo”, expõe.
Ele considera a decisãoimportante na medida em que ajusta o entendimento a ser seguido pelos demais órgãos jurisdicionais, trazendo, desse modo, segurança jurídica a número considerável de pessoas. “Persistia viva controvérsia sobre a matéria entre as Turmas de Direito Privado do STJ, que se manifestou sobre o assunto com posicionamentos contrastantes. Ilustrativamente, no julgamento dos EDcl no REsp 1.123.704/SP (4ª T., Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julg. 5.3.2015), perfilhou o STJ a tese contrária à ora comentada; por outro lado, ao decidir o AgRg no REsp 1.302.217/DF (3ª T, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julg. 2.9.2014), entendeu a Corte pela possibilidade de vinculação, em se tratando de prestação alimentar. A decisão da Corte Suprema pacifica a controvérsia”, reflete.
A decisão que reconheceu a existência de repercussão geral na matéria foi unânime. Quanto ao mérito, no sentido de desprover o recurso e reafirmar entendimento dominante da Corte, a decisão foi tomada por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
Fonte: Site IBDFAM