quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

Novo Código de Processo Civil traz mudanças na ação rescisória.

Em nosso sistema processual, a despeito da inexistência de regra específica, a ação rescisória de acórdão, como demanda autônoma de impugnação, é de competência originária do tribunal que proferiu o julgado rescindendo.
Barbosa Moreira, com muita acuidade, escreve que: “do texto de vários dispositivos do capítulo Do processo nos tribunais, do vigente Código de Processo Civil, dessume-se que o legislador concebeu como competente para ação rescisória, sempre, um tribunal, entendida aqui esta palavra no sentido de órgão colegiado, a que normalmente cabe o exercício da função jurisdicional em grau superior” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 5, 14ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2012, pág. 201).
Tal compreensão a respeito desta questão decorre inclusive de posicionamento jurisprudencial convergente, já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, verifica-se certa imprecisão na prática, visto que, em algumas circunstâncias, o diagnóstico do conteúdo do julgado não é feito com a necessária atenção, implicando o ajuizamento equivocado da ação rescisória, perante tribunal incompetente.
Isso tem ocorrido, geralmente, quando o acórdão de mérito foi proferido pelo tribunal de origem e o litigante derrotado interpõe recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Inadmitido este, maneja agravo regimental contra a respectiva decisão monocrática, que é julgado por órgão colegiado, produzindo um acórdão naquela instância superior. Desavisada, a parte interessada, cometendo flagrante atecnia, afora a ação rescisória perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual não julgou mérito algum.
O mesmo se observa, em sentido contrário, ou seja, a rescisória é ajuizada no tribunal de origem, quando, na verdade, deveria atacar o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que examinou o mérito da causa e, portanto, competente para julgar a rescisória.
Com efeito, extrai-se de entendimento manifestado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória n. 2.821-SP, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, textual: “A ação rescisória não merece prosperar. O pedido formulado pelo autor diz respeito a julgado do (extinto) 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. No entanto, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 162.209-SP, a egrégia 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de relatoria do eminente Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, não obstante ter mantido o entendimento do acórdão estadual, apreciou o mérito da controvérsia, reconhecendo a incidência da prescrição. Assim, a questão de mérito a ser impugnada por meio de ação rescisória encontra-se na decisão proferida por esta Corte e não no acórdão estadual. Na verdade, a presente ação não deveria ter sido ajuizada na Corte de origem, mas sim perante o Superior Tribunal de Justiça, por ter sido o último Tribunal a emitir pronunciamento de mérito a respeito da controvérsia…”.
Igualmente, em situação em tudo análoga, a 2ª Seção, no julgamento do Recurso Especial n. 718.502-PR, relatado pela ministra Eliana Calmon, decidiu que: “Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar ação rescisória de seus próprios julgados (Constituição Federal, artigo 105, inciso I, letra ‘e’). Assim, a competência para julgamento da rescisória é do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que no julgamento do agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, adentrei na análise do mérito, julgando questões acerca dos índices de correção monetária, da legitimidade da CEF, da necessidade de juntada dos extratos das contas vinculadas, da prescrição, dos juros de mora e da fixação dos honorários advocatícios…”.
Secundando esse mesmo raciocínio, a contrario sensu, acórdão da 3ª Seção, relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, no julgamento da Ação Rescisória 3.851-MG, deixou assentado na respectiva ementa que: “… Se a matéria tratada na ação rescisória não foi objeto de exame pela decisão rescindenda, da lavra de ministro desta Corte, mas apenas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, incide no caso o disposto na Súmula 515 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual ‘a competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório’…”.
Definitivamente, dúvida não pode haver de que se o Superior Tribunal de Justiça, de um modo ou de outro, enfrenta o mérito da controvérsia no julgamento de agravo ou, em particular, de recurso especial, é de sua exclusiva competência o conhecimento e o julgamento de ação rescisória visando à desconstituição do aresto que proferiu em tais situações.
Assim, omisso, nesse particular, o Código de Processo Civil em vigor, se houver erro no direcionamento da ação rescisória, a orientação pretoriana que prevalece, como acima frisado, posiciona-se no sentido de indeferir o processamento da ação rescisória, fato que, em muitas circunstâncias, é fatal, porque já ultrapassado o biênio decadencial para o seu reajuizamento perante o tribunal competente.
Caracterizado por ser um diploma que deu significativa ênfase à prevalência do julgamento do mérito, o novo Código de Processo Civil interveio expressamente para conferir a esta importante questão tratamento mais técnico, racional e justo.
Realmente, dispõe o parágrafo 5º do artigo 968, que: “Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda: I – não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar no § 2º do art. 966; II – tiver sido substituída por decisão posterior”.
Embora não haja previsão expressa, o prazo a ser concedido para emenda da inicial deverá ser de 15 dias, por aplicação analógica do artigo 321 (CPC/2015).
Neste caso, depois de adaptada a petição inicial, em especial, com a alteração do pedido de rescisão do ato decisório correto, abre-se vista ao réu para que este possa exercer o contraditório, aditando, se for o caso, a sua defesa (conforme artigo 968, parágrafo 6º).
Em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal que proferiu o julgado rescindendo, então competente para processar e julgar a ação rescisória (conforme, ainda, artigo 968, parágrafo 6º).
Solução inteligente: preserva e sobrepõe o direito do jurisdicionado ao formalismo que gera indesejado prejuízo!
(*) José Rogério Cruz e Tucci é advogado, diretor e professor titular da Faculdade de Direito da USP e ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, por José Rogério Cruz e Tucci, 26.01.2016

Decisão admite substituição de depósito por seguro-garantia conforme novo CPC

O uso de norma que está em vacatio legis é válido, pois garante a aplicação do direito vigente de acordo com a interpretação da evolução legislativa e a vontade do legislador. O argumento foi usado pelo juiz Renato Câmara Nigro, da 2ª Vara Federal em Campinas (SP), ao aplicar o novo Código de Processo Civil para permitir que a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) substitua um depósito feito em 2007 para cobrir débito inscrito na dívida ativa.
Em sua decisão, o julgador usou o parágrafo 2º, do artigo 835, do novo CPC. O dispositivo delimita que a substituição da penhora por dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia judicial é permitida desde que o valor do substituto escolhido não seja menor que o débito em questão acrescido de 30%.
"A lei, mesmo ainda não vigente (em vacatio legis) pode ter o caráter informador do ordenamento jurídico para que não se aplique o direito vigente de modo diverso da interpretação fornecida pela evolução do
pensamento e vontade do legislador", registrou na decisão.
Para substituir o depósito, a CPFL usou seguro-garantia. A dívida vem de tributos referentes ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Em uma ação de execução fiscal para cobrança de imposto, a empresa de energia depositou judicialmente o valor para garantir o crédito tributário e suspender o andamento da execução.
Em 2013, a CPFL pediu a substituição do valor depositado por carta de fiança bancária alegando que a mudança seria menos custosa. À época, a solicitação foi indeferida. Dois anos depois foi feito novo pedido, com apresentação de relatório feito pela auditoria PricewaterhouseCoopers (PwC) sobre a delicada saúde financeira da empresa.
O relatório mostrava que a situação financeira da CPFL resultava também das interferências do governo nas tarifas de energia elétrica. As mudanças afetaram o caixa da empresa e sua dívida líquida, repercutindo na cláusula contratual de proteção ao credor, que, se descumprida, permite a antecipação do vencimento da dívida.
Apesar de a Fazenda Nacional rejeitar a substituição, o juiz considerou que a retenção do valor depositado poderia causar grave lesão à empresa e ao interesse público. Também entendeu que a mudança não vai prejudicar os cofres públicos porque o crédito tributário continuará permanecerá assegurado
“Não há como deixar de levar em conta, tal como informa a executada, que acaso denegado o pleito em análise, haveria dano irreparável à sobrevivência da empresa e também à prestação do serviço público de distribuição de energia”, afirmou Renato Câmara Nigro. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0014813-89.2004.403.6105
Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2016, 6h42

Lei que permite a repatriação de patrimônio no exterior é sancionada pela presidência

Após intenso debate sobre a matéria no Senado, a Presidência da República sancionou a lei que prevê a repatriação de patrimônio no exterior, publicada em 14 de janeiro de 2016 no Diário Oficial da União como lei 13.254.

Em linhas gerais, a lei prevê a criação de um Regime Especial (RERCT) para regularização e declaração voluntária de bens no exterior, mediante o pagamento de 15% de IR sobre todo o valor declarado, bem como de multa de 100% sobre o imposto, além da extinção da punibilidade de diversos crimes, tais como sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro.

Mesmo diante da insatisfação do Senado em relação à alíquota do IR e à anistia dos crimes incluídos no projeto pela Câmara, a matéria havia sido aprovada por 41 votos a 27 na sessão deliberativa realizada no dia 15 de dezembro e, desde então, aguardava a sanção presidencial, que ocorreu no dia 13 de janeiro de 2016.

Pairava no Senado a expectativa de que a presidente Dilma sancionasse o PL (haja vista se tratar de uma das medidas do plano de ajuste fiscal), mas que vetasse uma série de dispositivos destacados pelo relator do projeto, como por exemplo, a data fixada para conversão da moeda para efeitos cambiais (cotação do dólar de 31/12/14) e as condutas ilícitas alcançadas pela anistia, o que não ocorreu.

Com a medida, o governo espera que as pessoas físicas regularizem e declarem o patrimônio no exterior e, com isso, aumente a arrecadação do IR e ajude a equilibrar as contas públicas, eis que o Regime Especial é considerado uma boa oportunidade para quem mantém patrimônio não declarado ao fisco fora do país e possui interesse em declará-lo com anistia de multas e, principalmente, de diversos crimes.

Por outro lado, é importante destacar que, além da arrecadação, o governo brasileiro também tem um segundo interesse na aprovação da medida, que consiste na exigência da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) do país conceder a oportunidade aos seus cidadãos regularizar seu patrimônio no exterior para que a nação esteja apta a assinar o Acordo Multilateral para a Troca Automática de Informações Financeiras1(fiscais e bancárias), que possui um texto muito similar ao Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), assinado entre Brasil e Estados Unidos em 2014.

Esse acordo, já bastante conhecido em âmbito internacional, possibilita ao fisco nacional, de maneira automática, ter acesso a informações fiscais e bancárias de brasileiros2 em qualquer um dos países signatários, que já somavam 61 nações até junho de 2015, inclusive paraísos fiscais, contanto com mais de 90 países comprometidos a adoção do padrão até 2018, dos quais se inclui o Brasil.

Assim, entendemos de extrema relevância que se avalie esse projeto em conjunto à tendência mundial de troca de informações, da qual o Brasil tem demonstrado clara intenção de participar.

Aplicação 
De acordo com a lei, o regime se aplicará às pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil em 31 de dezembro de 2014, ou que aqui residiram em período anterior, que tenham sido ou ainda sejam proprietárias de ativos, bens ou direitos não declarados no exterior para o fisco brasileiro até esta data.

Em relação à declaração, ficou previsto que o valor do patrimônio em moeda estrangeira deverá ser convertido em dólar americano pela cotação do dólar para o último dia útil do mês de dezembro de 2014, qual seja, R$ 2,65, o que poderá ser considerado uma vantagem se comparado com a cotação atual.

É importante ressaltar que, além da extinção da punibilidade criminal, a lei prevê a anistia dos (i) créditos tributários decorrentes do descumprimento das obrigações tributárias; (ii) 100% das multas de mora, de ofício ou isoladas e encargos legais diretamente relacionados a esses descumprimentos; (iii) multa pela não entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ao Banco Central do Brasil; e (iv) penalidades aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários ou outras entidades regulatórias.

Expectativa de regulamentação e prazo para adesão
Por ser uma das medidas para o ajuste fiscal, a expectativa é de que a lei seja regulamentada pela Receita Federal o quanto antes, estimando-se a data de 15 de março de 2016 para que isso ocorra.

Por fim, destacamos que, após a regulamentação da lei, o prazo para adesão ao RERCT é de 210 dias contados da publicação do regulamento.

Questões tributárias 
Dentre as questões tributárias, alguns pontos já chamam a atenção para possíveis questionamentos futuros, como, por exemplo, a inovação em relação ao fato gerador do imposto e a vedação das deduções de sua base de cálculo.

Isto porque o texto aprovado inovou quando considerou ocorrido o fato gerador do IR (acréscimo patrimonial) em 31 de dezembro de 2014, independente da data em que este realmente ocorreu, disposição que afastaria, em tese, qualquer discussão acerca da decadência desse tributo e, consequentemente, sua multa.

Obviamente que, como se trata de uma situação de anistia e regime especial, é preciso usar esse argumento com muita parcimônia e apenas em casos extremos, haja vista a possibilidade de exclusão do Regime e a responsabilização penal pelas condutas anistiadas.

Com relação à base de cálculo, ficou determinado que esta será considerada o valor dos ativos declarados sem qualquer dedução ou descontos de custo de aquisição, o que também poderá ser levado à discussão em razão da possível violação às disposições em vigor.
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1 Automatic Exchange of Financial Account Information – (AEOI)

2 Segundo o documento, “O acordo vai possibilitar que as autoridades fiscais possam acessar de forma automática a identificação dos titulares, o saldo e os rendimentos das contas de depósitos ou de títulos em instituições financeiras no exterior e, deste modo, controlar e fiscalizar de forma mais eficaz o cumprimento das correspondentes obrigações fiscais respeitantes a estes rendimentos”


Fonte: Site Migalhas
Autores: Felipe Wagner de Lima Dias e Homero dos Santos

Ação de paternidade suspende prazo prescricional em processo de herança

"A ação de investigação de paternidade é considerada causa suspensiva do prazo prescricional para a ação de petição de herança, com aplicação do princípio daactio nata."

Apesar de a ação de petição de herança prescrever em 20 anos, herdeiros não legítimos podem postergar o término do processo, para fins de investigação do laço sanguíneo. Assim entendeu a 5ª câmara Cível do TJ/GO ao negar provimento a um recurso ajuizado pelos filhos reconhecidos contra uma mulher que, apesar de não ser registrada como filha, pleiteou integrar a partilha dos bens do pai falecido.

Dessa forma, o prazo para decadência da ação de petição de herança passa a contar a partir da trânsito em julgado do processo de investigação de paternidade, este imprescritível. O relator, desembargador Olavo Junqueira de Andrade, elucidou que nesses casos aplica-se a teoria jurídica do actio nata, ou seja, o prazo flui excepcionalmente e a prescrição começa a correr quando o titular do direito violado reivindica, e consegue comprovar, sua sucessão.

Filiação reconhecida
No processo em questão, o falecimento do pai ocorreu em 1990, mas somente em 2008 foi reconhecida a filiação da autora da ação, também por via judicial. Em 2014, ela ajuizou outra demanda, desta vez para exigir a herança deixada pelo genitor – contestada, na apelação, pela viúva e pelas irmãs legítimas, sob argumento de que o grande intervalo de tempo transcorrido teria provocado a perda do direito à reivindicação dos bens.
O desembargador frisou que o prazo de 20 anos não poderia ser contado a partir do falecimento do pai, uma vez que, "por óbvio, a ação de investigação de paternidade não se pode cumular com a petição de herança, devendo aguardar o decesso do reconhecido pai".
Confira a decisão.
Fonte: Site Migalhas. 

Fornecimento pelo Estado de medicamento não registrado pela Anvisa tem repercussão geral no STF

O STF considerou que matéria constitucional contida no RExt 657.718 apresenta repercussão geral. O tema contido nos autos diz respeito à possibilidade de o Estado ser obrigado a fornecer medicamento sem registro na Anvisa. A decisão ocorreu, por unanimidade, em votação no plenário virtual da Corte.
No RExt, a recorrente alega ofensa aos artigos 1º, inciso III; 6º; 23, inciso II; 196; 198, inciso II e parágrafo 2º; 204, todos da CF/88 (clique aqui). Sustenta que é dever do Estado garantir o direito à saúde, mostrando ser descabida situação em que um portador de doença grave não disponha do tratamento compatível.
A autora assevera que o argumento de falta de previsão do remédio na lista do SUS não encontra guarida, tendo em vista a responsabilidade do ente federativo. Ressalta, ainda, que a vedação de importação e de uso de medicamento é distinta da ausência de registro na Anvisa. Também afirma que a aplicação da chamada teoria da reserva do possível não exime o administrador de cumprir com as obrigações que constam da CF/88. Assim, a recorrente solicita, ao final, a concessão de tutela antecipada em virtude do estado de saúde precário.
Ao analisar o caso, o TJ/MG entendeu que, apesar de o direito à saúde estar previsto nos artigos 6º e 196 da CF/88, não se pode obrigar o Estado a fornecer medicamento sem registro na Anvisa, sob pena de vir a praticar autêntico descaminho. O TJ ressaltou a inexistência de direito absoluto e, tendo em vista a prevalência do interesse coletivo, bem como dos princípios do artigo 37 da CF/88, "a competência do administrador público para gerir de maneira proba e razoável os recursos disponíveis".
Quanto à repercussão geral, a recorrente salienta a relevância econômica e social da questão. Afirma que a importância da matéria requer que o Supremo examine o tema do direito fundamental à saúde quando há necessidade de fornecer medicamento imprescindível ao bem-estar e à vida de um cidadão.
Manifestação do relator
De acordo com o ministro Marco Aurélio, relator, "o tema é da maior importância para a sociedade em geral no que, de início, cumpre ao Estado assegurar a observância do direito à saúde, procedendo à entrega do medicamento". Ele lembrou que o TJ/MG se pronunciou no sentido de que, em se tratando de remédio não registrado na Anvisa não há obrigatoriedade de o Estado o custear. "Ao Supremo cabe a última palavra sobre a matéria, ante os preceitos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal", ressaltou.

Fonte: Site Migalhas.

Do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do novo CPC) e sua aplicação às ações de Direito de Família

O Novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em 18 de março de 2016 – na visão deste autor, seguindo-se o mesmo critério adotado anteriormente para o Código Civil de 2002 –, traz muitas normas com impacto direto sobre o Direito de Família brasileiro. Cito, como principal exemplo, as regras procedimentais específicas para as ações de Família, previstas entre os seus arts. 693 a 699, com destaque para a prioridade que deve ser dada à mediação e à conciliação entre as partes.
Ademais, existem outros preceitos, muitos deles escondidos, ou não perceptíveis em uma primeira análise, com repercussões para esse importante ramo do Direito Civil, o que deve ser esmiuçado pela doutrina e incrementado pela jurisprudência nos próximos anos.
Um desses comandos é aquele que trata do julgamento antecipado parcial de mérito, o que tem enorme incidência para as demandas que almejam o fim da conjugalidade, pelo divórcio, e a dissolução da união estável. Conforme o art. 356 do CPC/2015, passa a ser possível, expressamente pelo texto legal, uma decisão parcial, quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: a)mostrar-se incontroverso; e b) estiver em condições de imediato julgamento, por não haver a necessidade de produção de provas ou por ter ocorrido à revelia.
Sendo assim, partindo para a prática familiarista, em havendo pedido de divórcio ou de dissolução da união estável de ambos os cônjuges ou companheiros, cumulado com outras pretensões –, caso da guarda de filhos, dos alimentos e de eventual pedido de responsabilização da outra parte –, é perfeitamente possível que o juiz da causa decrete a dissolução do casamento ou da união estável, seguindo a ação no debate de outras questões que ainda pendem de julgamento.
Na verdade, tal solução já vinha sendo adotada pela jurisprudência, em especial pelo Desembargador Caetano Lagrasta Neto, ora aposentado, em julgamentos perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, seguindo-se a tese dos capítulos de sentença, desenvolvida por Cândido Rangel Dinamarco. Entre muitos arestos, conforme acórdão da 8.ª Câmara de Direito Privado da Corte Bandeirante, proferido no agravo de instrumento 990.10.357301-3, em 12 de novembro de 2010, de sua relatoria, "com a promulgação da Emenda Constitucional n. 66/2010, e a nova redação do § 6.º do art. 226 da CF, o instituto da separação judicial não foi recepcionado, mesmo porque não há direito adquirido a instituto jurídico. A referida norma é de aplicabilidade imediata e não impõe condições ao reconhecimento do pedido de divórcio, sejam de natureza subjetiva – relegadas para eventual fase posterior à discussão sobre culpa – ou objetivas – transcurso do tempo. (...). Discussões restantes: nome, alimentos, guarda e visitas aos filhos, bem como a patrimonial, devem ser resolvidas, conforme ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco, em 'cisão da sentença em partes, ou capítulos, em vista da utilidade que o estudioso tenha em mente'. É lícito: a) fazer somente a repartição dos preceitos contidos no decisório, referentes às diversas pretensões que compõem o mérito; b) separar, sempre no âmbito do decisório sentencial, capítulos referentes aos pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito e capítulos que contêm esse próprio julgamento; c) isolar capítulos segundo os diversos fundamentos da decisão’ (Capítulos de Sentença. 4ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, p. 12). Observa-se que solução diversa não preservaria a força normativa da Constituição e a carga axiológica decorrente da normatização dos princípios da dignidade humana e liberdade na busca do amor e da felicidade".
No âmbito da doutrina, esse mesmo caminho foi adotado, pelo menos parcialmente, em enunciado aprovado na VIII Jornada de Direito Civil,evento promovido pelo Conselho da Justiça Federal em setembro de 2015, segundo o qual: "transitada em julgado a decisão concessiva do divórcio, a expedição de mandado de averbação independe do julgamento da ação originária em que persista a discussão dos aspectos decorrentes da dissolução do casamento" (enunciado n. 602). Em suma, o casal tem o seu vínculo extinto, sem prejuízo da resolução de todos os dilemas que ainda pendem de decisão perante o Poder Judiciário.
No mesmo sentido, mas com tom bem mais abrangente, o enunciado n. 18 do IBDFAM, aprovado no seu X Congresso Brasileiro, em outubro do mesmo ano, conforme proposta formulada por este autor: "nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do Novo CPC), para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas".
Em verdade, acreditamos que, em tal aspecto, o Novo Código de Processo Civil dialoga perfeitamente com a Emenda Constitucional 66/2010, que suprimiu os prazos para o divórcio e a separação de direito, alterando o art. 226, § 6.º, do Texto Maior e facilitando a dissolução do vínculo conjugal. Esse diálogo é perfeitamente notado pelo fato de o Estatuto Processual emergente afastar qualquer burocracia ou entrave maior para o fim do casamento. Efetiva-se, assim, o teor do que consta do próprio art. 8.º do mesmo Codexin verbis: "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
Não restam dúvidas de que a eficiência e a economia estão muito prestigiadas com tal premissa. A título de exemplo mais específico, e com o intuito de esclarecer, em havendo pedido de divórcio cumulado com alimentos, o juiz pode deferir o divórcio por sentença, liberando definitivamente as partes daquele indesejado vínculo, e seguir no curso da lide a discussão a respeito dos alimentos. Tal opção não afasta a possibilidade de as partes ingressarem com duas ações autônomas, quais sejam uma de divórcio e outra de alimentos, o que depende de sua pretensão. De toda sorte, não resta dúvida de que o primeiro caminho melhor concretiza o que consta como regramento fundamental da própria norma processual.
Feitos tais esclarecimentos, acrescente-se que, de acordo com a mesma norma em estudo, a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida – certa quanto à existência e determinada quanto ao valor –, ou mesmo ilíquida – que não preenche tais requisitos (art. 356, § 1.º, do CPC/2015). Eventualmente, não havendo dissenso ou pendência entre as partes, a sentença que decreta o fim da união pode também trazer em seu bojo a fixação de verba alimentar. A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, essa obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução ou garantia, ainda que haja recurso contra essa interposto (art. 356, § 2.º, do CPC/2015).
Na hipótese dessa execução, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva (art. 356, § 3.º, do CPC/2015). Em complemento, a liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz (art. 356, § 4.º, do CPC/2015).
Por fim, está previsto na norma emergente que a decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento (art. 356, § 5.º, do CPC/2015). No campo processual, anote-se que essa já era a posição da doutrina especializada, especialmente no tocante às Ações de Família (por todos: TARTUCE, Fernanda. Processo civil aplicado ao direito de família. São Paulo: GEN/Método, 2012, p. 253).

Como palavras finais, entre perdas e ganhos, no objeto de estudo aqui abordado, o Novo Código de Processo Civil é elogiável, resolvendo definitivamente dilema que há muito tempo incomodava os teóricos e práticos do Direito de Família brasileiro. Esperamos que a jurisprudência incremente essa solução nos próximos anos.
Autor: Flávio Tartuce é doutor em Direito Civil pela USP. Professor do programa de mestrado e doutorado da FADISP - Faculdade Especializada em Direito. Professor dos cursos de graduação e pós-graduação em Direito Privado da lato sensu da EPD - Escola Paulista de Direito, sendo coordenador dos últimos. Professor da Rede LFG. Diretor nacional e estadual do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família. Advogado e consultor jurídico em São Paulo.

Fonte: Site Migalhas. 

Advogado que reclamou de vaga com baixo salário é processado por escritório

Advogado, com experiência, pós-graduação e fluência em língua estrangeira. Eram essas as exigências em um anúncio de vaga para advogado na cidade de Campinas/SP. O salário? De R$ 1 mil a R$ 2 mil.

A oferta foi o estopim para que um advogado manifestasse sua indignação nas redes sociais. O comentário resultou em uma ação por danos morais movida pelo escritório alvo das críticas.

Manifestação

A situação teve início em 6 de novembro, quando o causídico publicou crítica ao salário ofertado em vaga divulgada em um grupo fechado do Facebook, "Advogados de Campinas e Região".

Na mensagem, o advogado se mostrava indignado com a desvalorização da profissão, dizia ter vergonha de ser advogado e da OAB. Chamou os proprietários do escritório de "exploradores" e pediu que a OAB fiscalizasse oferta de emprego com pagamento abaixo do piso salarial.

Três dias depois, o escritório moveu ação com pedido de indenização de R$ 50 mil por danos morais, além da retirada de todos os comentários a respeito do escritório no grupo e na rede social num prazo de dez dias.

O empregador alegou que tudo não passou de uma confusão. A vaga era para um advogado júnior, sem necessidade de pós-graduação, e o salário foi um erro de digitação, já que a oferta era de R$ 2 mil a R$ 3 mil.

Comentário excluído

Ao analisar o pedido de tutela antecipada requerida pelo autor, o juiz de Direito Guilherme Fernandes Cruz Humberto, da 5ª vara Cível de Campinas, afirmou ser "até admissível, a princípio, o inconformismo causado pelo anúncio com base no qual iniciou o demandado seus comentários". Acerca da oferta de emprego, salientou que "causa espanto, representa aparente desrespeito a convenções coletivas, desvaloriza a classe, etc".

No entanto, considerou que "alguns dizeres postados pelo demandado extrapolam os limites do direito de crítica, de informação e de liberdade de expressão". Assim, deferiu o pedido para obrigar o advogado a retirar do ar seus comentários, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Confira a decisão.
Fonte: Site Migalhas. 

Coordenação da OAB apresenta regulamentação para sociedade individual

A Coordenação da Sociedade Individual dos Advogados da OAB encaminhou à diretoria do Conselho Federal proposta de provimento que regulamenta a sociedade unipessoal, projeto sancionado no começo deste mês. Também propõe a alteração do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB para prever a nova figura. O plenário irá votar as medidas na próxima sessão.
A resolução proposta altera o Regulamento Geral nos artigos e no capítulo que dispõem sobre sociedade de advogados, passando a incluir o termo “sociedade individual de advocacia”, que terá os mesmos direitos e as mesmas obrigações das sociedades formadas por mais de um sócio.
O provimento a ser editado trará todas as regras para registro e atuação das sociedades individuais. O documento seguirá a mesma linha do Provimento n. 112/2006, que dispõe sobre sociedade de advogados, sendo feitas apenas adequações. Tais medidas também servirão para organização e orientação dos Conselhos Seccionais da OAB, responsáveis pelos registros de sociedades.
Para o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, as medidas beneficiarão milhares de advogados. “A sociedade individual permitirá que os colegas que desejam atuar sozinhos possam usufruir de vantagens antes restritas às bancas com mais de um sócio. Esta é uma grande vitória para a classe e fico feliz de somá-la a outras conquistas da atual gestão”, afirmou.
Segundo explica o presidente da Coordenação da Sociedade Individual dos Advogados da OAB, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, a única distinção entre a sociedade unipessoal e as outras é o número de sócios. “A criação da sociedade individual permitirá que a maioria dos profissionais possa ter maior estruturação e acesso a benefícios, que são não apenas tributários mas como linhas de crédito e outros instrumentos para o melhor exercício da profissão”, explica.
Pelas estimativas da Ordem, existem hoje no Brasil cerca de 40 mil sociedades de advogados. Em um universo de mais de 900 mil profissionais, a grande maioria atua individualmente, podendo agora se organizar melhor. “A Lei 13.247/16 dá o fundamento jurídico principal, cabendo à OAB não só sua organização como também estimular os advogados a aderirem ao modelo”, diz José Horácio.
Fonte: Conselho Federal da OAB.

quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

Câmara do TJ-RJ recusa ações de clientes de parentes de desembargadores

Pelo Código de Processo Civil que entrará em vigor em março, o juiz deve se declarar impedido para julgar o processo dos clientes de um parente advogado, mesmo se as causas forem de outro escritório. Contudo, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu ir além na interpretação da nova regra. Com a retomada das sessões nesta semana, não apenas o desembargador designado para apreciar esse tipo de causa passará a se declarar impedido, como também todo o colegiado.
As regras de impedimento dos juízes constam no artigo 144 do novo CPC. O dispositivo manteve as atuais causas de impedimento — como nos casos em que a ação tem como parte ou é patrocinada por cônjuge ou companheiro, além de parentes até o terceiro grau.
Mas o artigo inovou ao obrigar os juízes a se declararem impedidos para julgar processos também nos casos em que a parte é cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, mesmo quando a causa esteja sendo patrocinada por advogado de outra banca.
Com o impedimento, a ação tem que ser redistribuída. No segundo grau, a demanda vai para nas mãos de um outro integrante do mesmo órgão julgador. A decisão da 13ª Câmara Cível do TJ-RJ é a de que todo o colegiado se declare inapto para julgar a questão.
A decisão decorre de uma sugestão feita pelo desembargador Agostinho Teixeira. Na avaliação dele, a medida evitará questionamentos quanto os motivos da decisão proferida. “Acho que isso vai passar para aos advogados e para as partes a ideia de lisura no julgamento. Minha ideia foi a de irmos além do que o CPC estabeleceu ao ampliar esse entendimento, a fim de darmos maior transparência”, explicou.
Casado com uma advogada, Teixeira conta que já se recusava a julgar ações dos clientes da esposa, patrocinadas por outros profissionais, antes mesmo da regra do novo CPC. “As grandes empresas contratam vários escritórios. Então, se me aparece uma causa de uma empresa que é cliente do meu cônjuge, já me dou por impedido. O que fiz foi propor ao colegiado que não apenas o próprio parente se dê por impedido, mas também a câmara”, afirmou.
Em sessão administrativa, o colegiado também decidiu enviar um ofício a 1ª Vice-Presidência do TJ-RJ com as informações dos parentes dos membros da câmara que advogam, a fim de evitar a distribuição para aquele órgão colegiado de processos oriundos dos escritórios onde trabalham seus familiares.
Além de Teixeira, a 13ª Câmara Cível é composta pelos desembargadores Fernando Fernandy, Sidney Abreu Biondi, Gabriel Zefiro e Mauro Pereira Martins. A decisão do colegiado não vale para os demais órgãos julgadores do TJ-RJ.  
Autor: Giselle Souza, correspondente no RJ
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2016, 8h30

segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

Vara do Trabalho reduz prazos e custos ao utilizar WhatsApp para notificar partes

A vara do Trabalho de Plácido de Castro, a 92 km de Rio Branco/AC utilizou o aplicativo WhatsApp para notificar partes e conseguiu diminuir prazos e custos na solução de processos, especialmente para exequentes que têm créditos a receber. Em 15 dias foram recebidos pelo menos 35 notificações com êxito.
De acordo com o diretor de Secretaria, Washigton da Silva Vilela, o juízo da vara tem utilizado de meio de comunicação mais célere para a intimação dos exequentes quanto ao recebimento de seus créditos trabalhistas. "Este meio, o WhatsApp, conhecido da imensa maioria das partes, é a forma mais célere de interação entre a Vara do Trabalho e os envolvidos, que confirmam o recebimento das mensagens instantaneamente."
Vilela ressaltou ainda, que a segurança quanto ao recebimento da mensagem pelo destinatário é conferida por meio do envio de algum dado solicitado pela Unidade, a exemplo, o número de algum documento de identificação, endereço da parte ou filiação.
Pelo método tradicional, a intimação via Correios demanda um tempo médio superior a cinco dias para que o exequente compareça até a Unidade.
Pelo WhatsApp, o tempo médio é de apenas um dia, dependendo da localidade de residência da parte, tendo em vista que a Jurisdição da vara se estende até o Distrito de Extrema, em Rondônia.
Segundo a servidora Aldeci de Oliveira Maia, chefe da Seção de Execução, o custo médio de uma correspondência é de aproximadamente R$ 6, custo este, muito além daquele relativo ao envio da mensagem pelo aplicativo, que no decorrer do ano, gera uma economia considerável ao erário.
Em mensagem enviada hoje ao exequente Sebastião da Silva Soares, em menos de duas horas após o recebimento da mensagem já estava de posse da sua guia de levantamento.
Fonte: Site Migalhas.

Pensão alimentícia é devida a partir da citação no processo independente de maioridade

Reconhecida a paternidade, o genitor tem a obrigação de prestar alimentos ao menor desde a sua citação no processo, até que o filho complete a maioridade. Isso porque os alimentos são devidos por presunção legal, não sendo necessária a comprovação da necessidade desses.
Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ garantiu a um rapaz o recebimento de pensão alimentícia desde a citação no processo até a data em que ele completou a maioridade, no valor de meio salário mínimo por mês.
Maioridade civil
A ação foi proposta quando o rapaz tinha 13 anos. O suposto pai faleceu no decurso da ação, o que levou os avós paternos e os sucessores do falecido a participarem da demanda. O processo durou cerca de 12 anos, o que fez o menor alcançar a maioridade civil em 2005, cabendo a ele a prova da necessidade dos alimentos, que não foi feita.
A Justiça gaúcha reconheceu a paternidade, por presunção, mas não fixou a obrigação alimentar devido à maioridade. Para o TJ, o rapaz é capaz e apto para desenvolver atividade laboral, sendo, inclusive, graduado em educação física, o que demonstra a desnecessidade do recebimento dos alimentos.
Alimentos retroativos
No STJ, o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a jurisprudência da Corte é no sentido de não ser automática a exoneração em decorrência da maioridade do alimentando.
No caso, os alimentos provisórios não foram fixados, a princípio, ante a insuficiência de prova quanto à alegada paternidade e, depois, porque o trâmite processual, aumentado ante o falecimento do pretenso pai e a negativa de realização do DNA pelos demais familiares, assim não o permitiu.
Segundo o ministro, só o fato da maioridade do filho, quando da propositura de ação de investigação de paternidade, não afasta a orientação consolidada pela súmula 277 do STJ, no sentido de que "julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação".
O número do processo não foi divulgado pelo STJ em razão segredo de justiça.

Fonte: STJ

Não é possível presumir vínculo empregatício de corretor de imóveis

A juíza do Trabalho Flávia Alves Mendonça Aranha, titular da 57ª vara do RJ, julgouimprocedente ação do MPT contra uma corretora de imóveis, argumentando que corretor de imóveis tem sua profissão regulamentada por lei, podendo exercê-la de forma autônoma ou subordinada, não sendo possível presumir-se a contratação pelo vínculo empregatício.
A magistrada concluiu que a mera organização dos plantões de vendas pela corretora não é suficiente para caracterizar o vínculo de emprego.
Não estamos propalando que nunca há vínculo de emprego entre corretores e imobiliárias, mas somente frisando a possibilidade de relações onde não estão presentes os supostos da relação empregatícia e reforçando o entendimento de que somente a análise de caso individual e concreto poderá determinar a situação do corretor de imóveis. Em tese, não se vislumbra óbice ao fato de uma imobiliária manter quadro de corretores empregados e, ainda assim, firmar parcerias ou contratos de prestação de serviços com outros corretores autônomos, desde que estes assim atuem, sem fraudes, discriminações, simulações ou quaisquer outras formas de burla à legislação trabalhista.”
Assim, a juíza ponderou sobre a dificuldade no acolhimento da pretensão inicial, que importaria na obrigação de a empresa requerida contratar todos os corretores de imóveis como empregados, inviabilizando-lhe o aproveitamento de serviços de corretores autônomos.
Ainda que tenha destacado ser “estranho o fato de a reclamada utilizar o trabalho de uma enorme gama de corretores de imóveis e nenhum deles contratado como empregado”, Flávia Alves Mendonça Aranha assentou que “nem por isso é possível deduzir que todos os corretores são empregados da reclamada”, pois alguns corretores podem atuar com subordinação e outros não, sendo necessária a análise dos casos concretos.
Atuou na causa pela imobiliária a banca Barreto Advogados & Consultores Associados.

  • Processo: 0001247-70.2012.5.01.0057
Fonte: Site Migalhas.