terça-feira, 7 de novembro de 2017

NO BRASIL DÁ PARA CASAR POR PROCURAÇÃO, você nem comparece ao seu casamento!

A legislação brasileira permite a realização do casamento através de procuração. Ou seja, outra pessoa que não o(a) noivo(a) está apta a presenciar o ato, em nome do(a) noivo(a), perante a autoridade que celebrará o casamento. O art. 1.542 do Código Civil Brasileiro dispõe que “o casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.”. Muito embora a simplicidade do artigo da lei, quem possuir a intenção de realizar o casamento por procuração precisa estar atento aos detalhes do ato, devendo procurar auxílio de profissionais habilitados e que possuam experiência neste tipo de procedimento.
Primeiro detalhe. Conforme estabelece a lei, tal procuração deve ser realizada por instrumento público. Através de um documento assinado perante Notário Público, seja dentro dos limites do território brasileiro, seja no exterior. Nesse aspecto, convém mencionar que, caso o(a) noivo(a) seja brasileiro(a), o ato pode, também, ser realizado diretamente no Consulado Brasileiro no qual o cidadão encontrar-se, conforme determina o art. 18 da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Caso a pessoa não seja cidadã brasileira e não possua Registro Nacional de Estrangeiro no Brasil, obrigatoriamente deverá realizar o ato perante Notário Público.
Outrossim, destaca-se a necessidade de poderes especiais para a validade da procuração.
Explica-se. A menção aos poderes especiais informa que, necessariamente, deverá a procuração incluir minuciosamente todos os detalhes necessários para a realização do casamento, como, por exemplo, a indicação da pessoa que irá presenciar o ato no lugar do(a) noivo(a), regime de bens, eventual mudança de nome, individuação precisa…
Ademais, nos casos em que a procuração não for assinada perante o Consulado Brasileiro (situação de pessoas que se encontram fora do limite territorial brasileiro), deverá haver a sua legalização, que, muitas vezes, trata-se de um processo burocrático perante autoridades estrangeiras e brasileiras no exterior (a legalização deverá ser dispensada em breve, conforme explicado em nosso Post de 28 de Agosto de 2015).
Ressalte-se, também, o seu prazo de validade. A procuração com poderes especiais para casamento produzirá efeitos durante 90 (noventa) dias após sua assinatura. Assim, os nubentes devem estar atentos ao prazo e formalizar o casamento dentro desse período.
Ante às considerações acima, aconselha-se aos noivos que desejam realizar o casamento por procuração a busca por auxílio de pessoas habilitadas e capacitadas para isto, pois, um pequeno detalhe na elaboração do documento, ou, ainda, durante o procedimento de sua legalização, pode arruinar a efetivação do ato, sendo necessária a sua repetição, que ocasionará o duplo pagamento de taxas e do tempo de espera para o casamento.
Fonte: elondres.com

segunda-feira, 6 de novembro de 2017

STJ estabelece em súmula que sexo com menor de 14 anos é estupro

Sexo ou ato libidinoso com menor de 14 anos é estupro de vulnerável, independente de ter havido consentimento. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que solidificou sua jurisprudência em uma súmula.
Além desta, o STJ aprovou mais duas súmulas: uma afirma que o Ministério Público pode para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente; outra trata da responsabilidade objetiva das instituições de ensino por cursos não reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Os enunciados são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do tribunal. As súmulas serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico.
Leia abaixo as novas súmulas:
Súmula 593
O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Súmula 594
O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
Súmula 595
As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2017. 

Comerciante não pode portar arma registrada em nome de sua mulher

O registro de arma de fogo é pessoal e intransferível. Ou seja, embora a arma de fogo possa ser mantida no interior de uma empresa, isso não significa que outras pessoas que mantenham vínculo com o local, além do detentor do registro, possam manuseá-la, ainda que nos limites do estabelecimento comercial.
Juíza absolveu comerciante pois entendeu que ele não tinha conhecimento técnico a respeito de restrições de porte de arma
Divulgação TJ-GO
Esse foi o entendimento aplicado pela juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia, ao concluir que um comerciante praticou ato ilícito ao carregar uma arma que está registrada em nome da sua mulher.
Contudo, a juíza absolveu o acusado por considerar que agiu em erro de proibição, porque acreditava que sua conduta estava amparada pela legislação.
Segundo o processo, o comerciante  decidiu comprar uma arma para se proteger depois de sofrer diversos roubos. Primeiro comprou uma arma ilegal, e acabou sendo preso por porte ilegal de arma após balear um assaltante. Depois, o comerciante seguiu a orientação do promotor de Justiça e comprou uma arma legalmente, que foi registrada em nome de sua mulher.
Em junho de 2016, o homem foi preso novamente portando a arma que não estava registrada em seu nome. Ao ser chamado por uma vizinha que estava com medo de ser assaltada, o comerciante pegou a arma e a colocou na cintura. Ao sair da loja, acionou uma viatura da polícia militar que estava próxima.
Questionado pelos policiais sobre o volume em sua cintura, o homem confirmou que portava uma arma, acreditando que não havia nada errado pois a arma estava registrada em nome de sua mulher. Porém, ao mostrar o registro da arma, o comerciante foi preso em flagrante por não ter autorização para portar aquela arma.
O Ministério Público de Goiás pediu a absolvição do réu, argumentando que ele poderia usar a arma de fogo registrada em nome de sua mulher dentro do estabelecimento comercial, mas considerando que ele saiu apenas poucos metros do local, e com a finalidade de prestar auxílio a sua vizinha, entendeu ser justificada a situação, aduzindo que não poderia exigir do réu que deixasse a arma para socorrer a vizinha.
Porém, segundo a juíza Placidina Pires, ao contrário do alegado pelo promotor de Justiça, a situação não legitima a conduta do comerciante, uma vez que o registro de arma de fogo ser personalíssimo e intransferível. Segundo ela, o proprietário de uma arma não está autorizado a fornecê-la a terceira pessoa, mesmo que seja alguém da família.
"O fato de a arma de fogo estar registrada em nome da esposa do réu não afasta, em tese, a ilicitude da conduta perpetrada pelo denunciado, já que o armamento se encontrava sob a esfera de vigilância de pessoa diversa daquela a quem o Poder Público conferiu, exclusivamente, autorização para mantê-la sob sua guarda", afirmou.
Porém, a juíza entendeu que não seria coerente exigir que o comerciante tivesse consciência de que não poderia manter sob sua guarda a arma de fogo de sua mulher, visto que não possui conhecimentos técnicos a respeito do tema. Assim, decidiu absolvê-lo por ter agido em erro de proibição. A juíza determinou ainda a restituição da arma aprendida à mulher do comerciante. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2017. 

CCJ da Câmara aprova PEC que inclui acesso à internet aos direitos fundamentais


A CCJ da Câmara aprovou, na última terça-feira, 31, a admissibilidade da PEC 185/15, que coloca entre os direitos fundamentais elencados na Constituição o "acesso universal à internet". A autora da proposta, deputada Renata Abreu, defende que hoje em dia o acesso à internet é fundamental para o desenvolvimento social, cultural, intelectual, educacional, profissional e econômico de qualquer nação.
“A internet dá voz ao cidadão. É fato inconteste que a internet revolucionou as formas de se viver em sociedade, eliminando as barreiras físicas e temporais, horizontalizou a comunicação e democratizou acesso à informação. É fundamental um olhar que dê conta dessas transformações”.
O relator, deputado Hildo Rocha, frisou que a internet tem sido cada vez mais necessária às pessoas para o trabalho, a educação e até mesmo a sobrevivência. “É fator decisivo para ampliar os horizontes de oportunidade aos cidadãos brasileiros e superar a barreira das desigualdades em nosso País”.
No entanto, alguns deputados ressaltaram que os direitos fundamentais, como a vida, a liberdade e a propriedade, são mais imutáveis, sendo mais apropriado incluir o projeto nos direitos sociais, como moradia, trabalho e alimentação. Isso porque acreditam que um direito desses não pode ser modificado uma vez alterado na Constituição.
Outra consequência, segundo os deputados, é que a inclusão do acesso à internet entre os direitos fundamentais daria mais argumentos aos que defendem que a rede seja um serviço público - como o de água e luz -, prestado sob regras mais restritivas que as atuais.
Agora, a PEC será analisada por uma comissão especial a ser criada especificamente para esse fim. Depois, seguirá para o plenário, onde precisará ser votada em dois turnos.
Fonte: Site Migalhas, 06/11/2017.

Ausência injustificada de advogado a um único ato processual não é abandono de causa

A 2ª seção do TRF da 1ª região concedeu a segurança pleiteada por três advogados contra ato praticado pelo juízo Federal da 4ª vara de TO, que manteve multa de dez salários-mínimos aos impetrantes pelo abandono injustificado da defesa de uma denunciada, nos termos do art. 265 do CPP.
Os advogados sustentaram que foram constituídos para atuar nos processos que seriam realizados em Brasília. Já quanto aos processos realizados em Tocantins, havia um escritório de advocacia em Palmas que estava responsável pela defesa da denunciada. Os impetrantes alegaram que houve um erro de comunicação entre a acusada e o referido escritório, de modo que não podem ser responsabilizados pela ausência nas audiências realizadas em duas datas. Os impetrantes acrescentaram ainda que não houve abandono de causa, considerando que a ausência na audiência foi um fato isolado e que própria denunciada assinou o pedido de reconsideração e os mantêm como seus advogados.
Para o relator do caso, desembargador Federal Néviton Guedes, não ficou configurado o abandono de processo previsto no art. 265, caput, do CPP. O magistrado esclareceu que o TRF já se manifestou no sentido de que não configura abandono da causa a ausência injustificada do advogado a apenas um único ato processual e que o chamado abandono indireto deve ser aferido em face de toda atuação do advogado na causa.
O relator salientou ainda que os impetrantes comprovaram que suas ausências à audiência que motivou a cominação da multa e a outras duas realizadas em Palmas ocorreram devido a lamentáveis erros de comunicação entre a cliente dos impetrantes e o escritório que deveria fazer sua defesa naquela seção judiciária.
A seção concedeu a segurança para afastar a exigência da multa cominada.
  • Processo: 0032756-04.2017.4.01.0000
Fonte: Site Migalhas, 06/11/2017.

STJ regulamenta tramitação eletrônica de ações penais

O STJ promoveu alterações na resolução 10/2015, que disciplina o processo judicial eletrônico no tribunal. As mudanças, introduzidas por meio da resolução 10/2017, estão relacionadas principalmente à forma de digitalização e processamento de ações e procedimentos criminais, além da regulamentação da tramitação eletrônica e da consulta a processos penais em curso na corte.
Com as novas regras, o Tribunal pretende racionalizar a tramitação dos processos, evitando seu deslocamento físico e o risco de extravio de peças, com ganhos de tempo e segurança para o jurisdicionado.
A virtualização das ações e procedimentos penais está prevista na lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e autoriza a tramitação eletrônica de feitos criminais. Todavia, as alterações trazidas pela resolução também buscam preservar a guarda e manutenção de provas e documentos originais dos autos penais, além de garantir a proteção dos feitos que tramitem com publicidade restrita ou que tenham segredo de Justiça decretado.
O normativo acrescentou dois novos parágrafos ao artigo 18 da resolução 10/2015. De acordo com o parágrafo 4º, as ações penais recebidas em formato físico devem ser digitalizadas automaticamente para permitir sua tramitação eletrônica, salvo determinação em sentido contrário do ministro relator.
Já o parágrafo 3º determina que os feitos de competência da Corte Especial relacionados a processos e procedimentos de investigação criminal sob publicidade restrita, como inquéritos e sindicâncias, por exemplo, só sejam digitalizados e convertidos no formato eletrônico caso haja determinação do ministro relator.
Consultas
O parágrafo 1º do artigo 20, que prevê a livre consulta pública aos processos eletrônicos pela internet ou presencialmente, passa a conter ressalva sobre o acesso a ações penais em tramitação na corte. A resolução já previa a restrição de acesso a feitos relacionados a investigação criminal com publicidade restrita e ações que tramitam sob segredo de justiça.
O novo texto da resolução 10/2015 também traz modificações no artigo 10 (caput e incisos), que disciplina o uso do peticionamento eletrônico no STJ, mas neste ponto as alterações visam apenas aperfeiçoar e tornar mais claras para os usuários as normas de envio e protocolo de petições. A iniciativa, portanto, não implica inovação em relação às regras já consolidadas no tribunal, não tendo repercussão na prática dos servidores e advogados.
Veja a íntegra da resolução 10/2017.
Fonte: Site Migalhas, 06/11/2017.