quarta-feira, 6 de março de 2013

Deu barraco!!! Paiva x Lenio Streck


Defensoria deve atender pobres e ricos no Processo Penal

Este breve texto é (mais uma [1]) resposta ao professor Lenio Streck, em razão de suas infelizes, equivocadas e infundadas críticas endereçadas à Defensoria Pública, cujo regramento jurídico parece desconhecer completamente. Do alto de sua titulação (doutor e pós-doutor em Direito), Lenio deveria, antes de escrever sobre determinado assunto ou instituição, pesquisar e se inteirar mais, sob pena de contradizer a sua exitosa trajetória acadêmica.
Pois bem. Existem diversas receitas para deixar um texto mais erudito, chamativo, intelectual, enfim, cult. No meio jurídico, o uso excessivo do latim exerceu esse papel durante muito tempo. Atualmente, podem-se encontrar receitas mais sofisticadas: uma dose de título provocativo, meia xícara de referências a romances literários, dez colheres de expressões em alemão (de preferência, sem a respectiva tradução, para já estabelecer a inferioridade do leitor) e três pitadas de críticas a autores picados grosseiramente. Em hipótese alguma o prato pode ser temperado com humildade. Lenio parece conhecer bem esta arte e, infelizmente, a julgar pelos comentários em sua coluna, tem conquistado o paladar de (seus) leitores.
Analiso abaixo algumas recentes declarações do professor Lenio sobre a Defensoria Pública e faço, sobre cada uma delas, as observações que me parecem pertinentes.
As ideias erradas do professor Lenio1 — Na coluna do dia 26 de julho de 2012 (Os perigos do neopentecostalismo jurídico — Parte II [2]), Lenio fez as seguintes indagações:
“E qual é a dimensão da palavra hipossuficiência, quando o STJ concede Habeas Corpus, impetrado por defensor público, a indivíduos que contrabandearam mercadorias de valor superior a R$ 20 mil? E defensor público é para isso?! Esses sujeitos não possuem condições de contratar um advogado? (...) Mas pelo menos o STJ poderia ter solicitado que os autodenominados hipossuficientes comprovassem a sua situação de hipossuficiência. Ou “hipossuficiente” é aquilo que o sedizente ‘hipossuficiente’ diz que é?”
Primeiro, qual é o número do aludido HC? Como um renomado acadêmico, Lenio deve saber da importância de sempre mencionar a fonte. Sem acesso ao conteúdo da decisão, fica imensamente difícil saber os seus contornos para se aferir a procedência da crítica. No entanto, alguns aspectos podem ser destacados. Para o professor Lenio, é um absurdo a Defensoria Pública defender um acusado rico no processo penal; no seu entender, deveria o STJ solicitar a comprovação da hipossuficiência. A crítica é rasa e sem fundamento. Em qualquer livro esquematizado ou cursinho para concursos —estes, que o professor Lenio afirma serem a causa do declínio do ensino jurídico—, é possível aprender que ninguém, no Brasil, pode ser processado criminalmente sem defesa. Sendo mais didático: se o filho do Eike Batista não constituir advogado para defendê-lo, deve o juiz remeter os autos para a Defensoria Pública desempenhar esse papel e, advirta-se, sem qualquer solicitação (?) para que aquele comprove ser pobre. Trata-se da denominada hipossuficiência jurídica. Portanto, respondendo: sim, Lenio, Defensor Público (também) é pra isso.
2 — Na coluna do dia 28 de fevereiro de 2013 (Concursos públicos: é só não fazer perguntas imbecis[3]), Lenio ironiza a atuação de um Defensor Público no estado do Rio de Janeiro. Refiro-me ao seguinte trecho de sua exposição:
Ensino jurídico, concursos públicos, crise do Direito: tudo está interligado. Não devemos nos surpreender com o que ocorre no cotidiano das práticas jurídicas, quando advogados, ao invés de buscarem a liberdade de clientes, pedem a prisão (veja-se, v.g., Defensor Público pede a prisão de administradores de Hospital Federal do Rio — a moda pode pegar, pois no RS advogado também pediu recentemente a prorrogação da prisão temporária de seu cliente).
Quero crer que o professor Lenio, por um lapso, não ouviu [4] a reportagem citada ou não se informou do ocorrido, o que, mais uma vez, é imperdoável para quem ostenta tamanho apreço pela cultura acadêmica, a qual pressupõe rigor e método na pesquisa. De qualquer forma, o equívoco do professor é manifesto: o Defensor Público, no caso, não pediu a prisão de seu “cliente”, mas sim de um diretor de hospital, réu de uma ação civil pública ajuizada pela Defensoria, que estaria descumprindo uma ordem judicial. Mais uma vez, então, Lenio mira na Defensoria, atingindo, porém, a si próprio.
3 — Na coluna do dia 21 de fevereiro de 2013 (Hipossuficiência e TV a cabo, fatos ou interpretação?[5]), Lenio aparece munido de um arsenal de equívocos acerca da Defensoria Pública. Seria preciso mais espaço para comentar os seus argumentos, mas, para a ocasião, devo me limitar àqueles mais graves.
Primeiro, sobre a tutela coletiva, a implicância do Ministério Público é puramente corporativista: aceita compartilhá-la com associações, mas com a Defensoria, não. Lenio chega a questionar: “por que a combalida ‘viúva’ deve pagar duas instituições para fazer a mesma coisa?”. Respondo: por várias razões que não caberia mencionar aqui neste espaço, mas, para a ocasião, parece ser suficiente dizer que, talvez, pelo mesmo motivo de a combalida “viúva” ter que pagar duas instituições para investigar crimes (o Ministério Público e a Polícia). Ora, afinal de contas, se quanto mais órgãos investigando, melhor, como defende o MP, por que não aplicar a mesma lógica à tutela coletiva? Brasil a fora, o Ministério Público, com raras exceções, tem criado obstáculos para o exercício da tutela coletiva pela Defensoria Pública. Um fato curioso: às vezes o MP peticiona nos autos unicamente para pedir a extinção do processo sem resolução do mérito, sequer pedindo, alternativamente, para assumir a titularidade da ação. Tal cenário, aliás, evidenciou-se no estado do professor Lenio (TJ-RS, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 70034602201), ocasião em que desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal acertadamente destacou: “Vale dizer: o órgão do Ministério Público não agiu, quando deveria tê-lo feito, e tenta calar quem efetivamente o fez”.
Segundo, Lenio chama atenção para o fato de que o Conselho Nacional do Ministério Público estaria apurando casos em que a Defensoria extrapolou suas funções institucionais. Os ilustres Conselheiros do CNMP só podem estar partindo de uma interpretação topológica do Título IV — Capítulo IV da Constituição Federal, em que o Ministério Público, por aparecer primeiro, seria “mais essencial” do que as outras instituições (Advocacia Pública, Advocacia e Defensoria Pública), o que lhe possibilitaria intervir na atuação funcional destas. É preciso muita criatividade para extrair da CF que o CNMP —que sequer tem atribuição para revisar processo administrativo contra servidor do MP (STF, 1ª Turma, MS 28827, j. 28 de agosto de 2012), mas apenas contra os membros— possa apurar eventual desvio/extrapolação das funções institucionais pela Defensoria. Interessante observar que, conforme se extrai da matéria [6], a tal extrapolação das funções institucionais decorreria da atuação de Defensores Públicos como curadores especiais de crianças e adolescentes. Apenas dois pontos sobre esta questão: (i) o ECA prevê como diretriz da política de atendimento (artigo 88, VI) a “integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria (...)”; e (ii) o principal, a curadoria especial é função institucional garantida na Lei Orgânica da Defensoria Pública (artigo 4º, XVI, da LC 80/1994), ao contrário da Lei Orgânica do MP (Lei 8.625/1993), que sequer prevê tal atuação.
Terceiro e, prosseguindo, Lenio informa que descobriu que a Defensoria Pública do Estado de Tocantins inventou a “notificação para desocupação”, que serviria para tirar homens acusados de violência doméstica de seus lares sem ordem judicial. Todavia, mais uma vez, afastando-se do seu dever de, como acadêmico (recordo: doutor e pós-doutor em Direito), citar a fonte (Qual o processo em que ocorreu isso? Quem foi o Defensor responsável?), Lenio joga para a plateia. Mas, também novamente, mirando a Defensoria, atingiu a si próprio. Pesquisando no Google, não se encontra absolutamente nada que relacione a tal “notificação para desocupação” a casos de retirada de maridos de suas casas sem ordem judicial [7].
Quarto, e finalizo o tópico, Lenio estranha o fato de que a Defensoria Pública possa eventualmente atuar nos dois polos da ação penal, ou seja, assistindo o réu e atuando como assistente de acusação da vítima. A suposta contradição, porém, não é sequer aparente, mas inexistente mesmo. Lenio poderia, aliás, invocar o in claris cessat interpretatio, assim como o fez quando, na mesma coluna, pugnou por uma interpretação literal do artigo 5º, LXXIV, da CF (para negar a legitimidade da Defensoria à tutela coletiva), pois, afinal de contas, o texto diz apenas “(...) a quem comprovar insuficiência de recursos”, nada dispondo que a Defensoria Pública deva defender apenas o réu, e não, eventualmente, a vítima. Desta contradição, acredito, nem Gadamer lhe salvará. Seja como for, esta dualidade funcional é algo que faz parte, também, do cotidiano do MP: ao mesmo tempo em que atua, prioritariamente, na busca pela condenação do réu, pode, por exemplo, impetrar HC em favor deste. Por outro lado, não se deve esquecer que o artigo 68 do CPP está em trânsito para a inconstitucionalidade (STF, 1ª Turma, RE 341.717 AgR, j. 05 de agosto de 2003), de modo que, nos estados em que já devidamente organizada a Defensoria Pública, esta, no mesmo processo em que defendera o acusado, poderá, inclusive, (preferencialmente, através de outro defensor), depois, ajuizar eventual ação civil ex delicto.
4 — Em recente texto publicado no jornal O Sul [8] (08 de fevereiro de 2013), no qual manifestou a sua indignação a respeito de um debate na TV sobre a PEC 37, em que participava o Corregedor-Geral da Defensoria do RS discursando favoravelmente à aprovação daquela, Lenio, assumindo-se de vez como o algoz da Defensoria Pública, perdeu qualquer senso, comum ou incomum, de razoabilidade e, mais uma vez, fez públicos os seus argumentos infelizes e errados sobre esta instituição.
Lenio diz que era favorável à autonomia financeira da Defensoria Pública, mas, depois de assistir um Defensor Público na TV (o Corredor-Geral da DPE-RS), mudou de opinião e, agora, apoia o veto da presidente Dilma ao PLP 114. Uma metamorfose ambulante: se o Defensor Público tivesse faltado ao debate ou a TV do Lenio estragasse, ele continuaria a favor da autonomia financeira da Defensoria...
Lenio prossegue, agora, questionando: “Por que não aumentar o grau de legitimados para defender os pobres? Não há esse ‘monopólio’ na CF”. Respondo: sim, Lenio, há esse monopólio na CF. Ao menos no que diz respeito ao serviço público de assistência jurídica gratuita, o constituinte entendeu por bem conferi-lo exclusivamente à Defensoria Pública (artigo 134, caput), modelo este, aliás, recomendado pela Organização dos Estados Americanos — OEA (Res. 2.656, 2011). Não precisamos aumentar o rol de legitimados para defender os pobres, assim como são desnecessários mais legitimados para a ação penal pública. Basta investimento em ambas as instituições constitucionalmente investidas destas funções.
Mais a frente, Lenio diz: “Brasil afora, a DP vem impedindo os municípios, CRAS, Conselhos tutelares e ONG’s a prestarem assistência jurídica. Ela quer ter o monopólio... dos pobres. Por ex., a DP é contra a advocacia pro-bono”. Respondo novamente: não é a Defensoria que impede os municípios, CRAS, Conselhos Tutelares e ONG’s de prestarem assistência jurídica, mas a própria CF, a mesma que inviabiliza a criação de MP e Poder Judiciário municipal. E que fique claro: a Defensoria não é e nem poderia ser contra a advocacia pro bono.
E, finalmente, Lenio conclui com esta pérola: “por que aumentou o número de presos no Brasil? Não seria o “monopólio” o causador? Enquanto a DP se preocupa com ações coletivas, cíveis, etc, as filas dos carentes no crime aumentam”. Confessem, por esta vocês também não esperavam: não é a criminalização do comércio de drogas, a expansão do poder punitivo, a desigualdade social nem o fracasso da ressocialização a causa do aumento de presos no Brasil, mas sim a Defensoria Pública. Pra manter a cordialidade, melhor parar por aqui.
Menos corporativismo, mais aliançaEsta resposta poderia seguir com o exame de outras declarações infelizes do professor Lenio sobre a Defensoria, a exemplo de quando afirmou, recentemente, em entrevista [9], que “Há outros projetos visando enfraquecer o MP. Outro segmento que tem muitos deputados e que tem lobby poderoso é a Defensoria Pública, hoje ‘a menina dos olhos’ da República e, principalmente, dos governos petistas”. Para que fique claro aos leitores: esta “menina dos olhos da República” a que se refere o professor Lenio —isso, a mesma que acabou de receber um veto da presidente da República (!), impedindo a sua autonomia financeira—, ao menos na esfera federal, atua com apenas 481 defensores públicos, alcançando somente 58 das 264 localidades em que há Justiça Federal, tendo que fazer frente a mais de 1.800 juízes federais, 3.600 juízes do trabalho, 1.700 membros do Ministério Público da União e 8.000 membros da Advocacia Pública Federal.
Não vou concluir com Nietzsche, Machado de Assis ou Guimarães Rosa, mas com a Constituição Federal, esta jovem, que, prestes a fazer 25 anos de idade, ainda é colocada de castigo de vez em quando, o que inviabiliza a efetivação de seus objetivos fundamentais, a exemplo da necessidade de se construir uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, I), pretensão esta incompatível com qualquer intriga institucional ou corporativista. Não vou, também, absolver a Defensoria Pública de toda e qualquer crítica que lhe foi ou será endereçada. Assim como todas as instituições, a Defensoria tem os seus erros e acertos. Impedi-la, porém, de se expandir e se consagrar, de uma vez por todas, como o modelo comprovadamente mais eficaz de prestação do serviço (público) de assistência jurídica gratuita, pode revelar não apenas um desconhecimento de seu regramento jurídico e funções institucionais/constitucionais, mas também um receio de que as portas dos tribunais finalmente se abram para os pobres.
Por fim, Ministério Público e Defensoria devem se contrapor apenas no processo; fora dele, são instituições irmãs, que têm objetivos comuns. Em resumo: o que lhes separa não pode destruir o que as une.
Receba, professor Lenio, esta humilde resposta como um convite sincero a se inteirar mais sobre as funções institucionais/constitucionais da Defensoria Pública, bem como de seu regramento jurídico.

[1] Responderam, também, ao professor Lenio, Arthur Luiz Pádua Marques (http://www.conjur.com.br/2013-fev-28/arthur-marques-defensoria-legitima-atuar-demanda-coletiva) e Manuel Sabino (http://defensorpotiguar.blogspot.com.br/2013/03/ousando-discordar-de-lenio-streck.html).
[2] http://www.conjur.com.br/2012-jul-26/senso-incomum-perigos-neopentecostalismo-juridico-parte-ii
[3] http://www.conjur.com.br/2013-fev-28/senso-incomum-concursos-publicos-nao-perguntas-imbecis
[4] O áudio da reportagem pode ser ouvido no seguinte link: http://cbn.globoradio.globo.com/cbn-rj/cbn-rj/2013/01/21/DEFENSOR-PUBLICO-PEDE-A-PRISAO-DE-ADMINISTRADORES-DE-HOSPITAL-FEDERAL-DO-RIO.htm
[5] http://www.conjur.com.br/2013-fev-21/senso-incomum-hipossuficiencia-tv-cabo-fatos-ou-interpretacao
[6] http://www.conjur.com.br/2012-nov-02/cnmp-aprova-pedido-conflito-competencias-defensoria-publica
[7] Se tal fato efetivamente ocorreu – o que deveria ter sido mais detalhado pelo professor Lenio, até mesmo para se garantir o contraditório –, a atuação da Defensoria do Estado de TO foi absolutamente ilegal.
[8] O texto foi reproduzido no site do Conjur, seguido de nota da ADPRGS e da AMPRS: http://www.conjur.com.br/2013-fev-11/embargado-adpergs-divulga-nota-repudio-artigo-lenio-streck-jornal-gaucho
[9] http://www.ihu.unisinos.br/entrevistas/516572-a-pec-37-e-produto-de-lobby-poderoso-da-policia-entrevista-especial-com-lenio-streck
Caio Cezar de Figueiredo Paiva é assessor de Juiz de Direito, aprovado no IV Concurso para Defensor Público Federal (aguardando nomeação) e pós-graduando em Ciências Criminais.
Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2013

Joaquim Barbosa manda jornalista “chafurdar no lixo”

O humor do homem é uma coisa séria... olha essa aí que saiu publicada no Consultor Jurídico:


O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, destratou o jornalista Felipe Recondo, de O Estado de S.Paulo, nesta terça-feira (5/3), na saída da sessão do Conselho Nacional de Justiça. O jornalista abordou o ministro fazendo uma pergunta. O ministro, então, reagiu visivelmente alterado.
Seguiu-se o seguinte diálogo:
Jornalista — Presidente, como o senhor está vendo...Barbosa — Não estou vendo nada. Me deixa em paz, rapaz! Me deixa em paz! Vá chafurdar no lixo como você faz sempre!
Jornalista — O que é isso, ministro? O que houve? O que houve?Barbosa — Eu estou pedindo, me deixe em paz. Eu já disse várias vezes ao senhor. Várias!
Jornalista — Mas eu tenho que fazer pergunta. É meu trabalho, ministro.Barbosa — É, mas eu não tenho nada a lhe dizer. Não sei. Não quero nem saber do que o senhor está tratando.
O ministro, então, seguiu em direção do elevador e, enquanto esperava, emendou: “Palhaço”.
Minutos depois, a Secretaria de Comunicação Social do Supremo publicou nota se desculpando pelo episódio. 
Leia a nota:
Nota à Imprensa – nº 01/2013
Brasília, 05 de março de 2013
Em nome do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Joaquim Barbosa, peço desculpas aos profissionais de imprensa pelo episódio ocorrido hoje, quando após uma longa sessão do Conselho Nacional de Justiça, o presidente, tomado pelo cansaço e por fortes dores, respondeu de forma ríspida à abordagem feita por um repórter. Trata-se de episódio isolado que não condiz com o histórico de relacionamento do Ministro com a imprensa.
O ministro Joaquim reafirma sua crença no importante papel desempenhado pela imprensa em uma democracia. Seu apego à liberdade de opinião está expresso em seu permanente diálogo com profissionais dos mais diversos veículos. Seu respeito pelos profissionais de imprensa traduz-se em iniciativas como o diálogo que iniciará no próximo dia 07 de março, quando receberá em audiência o Sr. Carlos Lauria, representante do Comitê para Proteção de Jornalistas (CPJ), ONG com sede em Nova Iorque.
Wellington Geraldo Silva
Secretário de Comunicação Social – SCO
Supremo Tribunal Federal
Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2013

Mais de cem candidatos disputam três vagas no STJ


O Plenário do Superior Tribunal de Justiça se reúne nesta quarta-feira (6/3) para definir a primeira das três listas tríplices que serão enviadas à Presidência da República neste mês para a escolha dos novos juízes da corte. Os 29 ministros que hoje compõem a corte escolherão primeiro os nomes de três representantes do Ministério Público que formarão a lista a partir da qual a presidente Dilma Rousseff indicará o futuro juiz.
No total, 116 candidatos se inscreveram para a disputa das três vagas. Além da vaga destinada ao quinto constitucional do Ministério Público, aberta com a aposentadoria do ministro Asfor Rocha, há outras duas cadeiras. Uma, que era ocupada pelo ministro Massami Uyeda, é destinada a um desembargador estadual, e sua lista será definida no dia 13 de março. Para a outra, aberta com a ascensão do ministro Teori Zavascki para o Supremo Tribunal Federal, será eleito um desembargador federal. Neste caso, os três nomes serão escolhidos no próximo dia 20.
As últimas eleições de listas no STJ foram bastante disputadas. Para formar a lista da qual foi nomeado o ministro Sérgio Kukina, por exemplo, foram necessários quatro escrutínios. Mas a disputa para as atuais vagas promete ser ainda mais acirrada. A expressão mais ouvida entre os ministros é que os votos estão pulverizados e podem acontecer surpresas no meio da disputa. Os tradicionais grupos que antes se formavam com mais facilidade, hoje já não são muito nítidos.
A vice-presidente do tribunal, Eliana Calmon, e o corregedor nacional de Justiça, Francisco Falcão, são os que vêm trabalhando juntos com mais afinco para conseguir emplacar seus candidatos em todas as três listas. Os dois se opõem a candidatos apoiados pelo presidente do STJ, Felix Fischer, e pelo corregedor da Justiça Federal, João Otávio de Noronha. Mas nenhum deles vem mostrando força suficiente para somar votos que deixem seus candidatos em situação confortável.
Para disputar a vaga do Ministério Público, se inscreveram 46 promotores e procuradores de Justiça e da República. Destes, apenas oito têm alguma chance de escolha para figurar na lista tríplice. O favorito é o procurador Rogério Schietti Cruz, do Ministério Público do Distrito Federal. É o único que, segundo ministros, têm chances de ser incluído na lista já no primeiro escrutínio. Schietti Cruz tem o apoio de Falcão, mas os ministros afirmam que o padrinho, neste caso, faz pouca diferença, já que o procurador angariou votos por méritos próprios e reconhecimento pelo seu trabalho.
Outros sete integrantes do MP estão, de fato, na disputa. Do Ministério Público Federal, disputam Raquel Dodge e Augusto Aras. Os dois disputam com os outros candidatos e entre si, por fazerem parte do mesmo ramo da instituição. Raquel Dodge vem com o apoio de Eliana e Falcão. Também estão bem cotados Mauro Henrique Renner, do MP gaúcho, e Sammy Barbosa Lopes, do MP do Acre, que fez parte da última lista para a vaga. Correm por fora o procurador de Justiça Paulo Alberto de Oliveira, do MP de Mato Grosso do Sul, e Cláudio Lopes, ex-procurador-geral de Justiça do Rio de Janeiro.
Corrida de desembargadores
A definição da lista do Ministério Público nesta quarta pode influir nas escolhas que serão feitas nas outras duas listas, que serão votadas nas semanas subsequentes. Para concorrer à vaga do ministro Massami Uyeda, se inscreveram 56 desembargadores estaduais.
De São Paulo, três têm chances de figurar na lista. Como é improvável que dois candidatos do mesmo tribunal sejam escolhidos para a mesma lista, disputam entre si os paulistas Heraldo de Oliveira Silva, Carlos Teixeira Leite Filho e Paulo Dias Moura Ribeiro. O primeiro vem com o apoio de Noronha. O segundo tem como madrinha a ministra Nancy Andrighi. Remanescente de lista, Teixeira Leite já obteve 17 votos de 30 ministros na escolha anterior. Paulo Dias, em sua primeira participação, ainda é uma promessa.
Dos três, é quase certo que um será escolhido para a lista tríplice. No caso, são feitas duas análises. A primeira é que de todos os ministros paulistas do STJ, apenas um é juiz de carreira: Sidnei Beneti. Por isso estaria na hora de um desembargador de São Paulo chegar à corte. A segunda análise favorece Paulo Dias. Ele tem o apoio do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ivan Sartori.
Além dos paulistas, outro nome bastante comentado para compor a lista é o do desembargador pernambucano Mauro Alencar de Barros, que vem com o apoio da dupla Eliana e Falcão. Do Rio de Janeiro, concorre o desembargador Elton Martinez Carvalho Leme. Os outros candidatos mais lembrados pelos ministros são Antônio Sérvulo dos Santos (TJ-MG), João Henrique Blasi (TJ-SC), Samuel Meira Brasil Junior (TJ-ES) e Arnoldo Camanho de Assis (TJ-DF).
A disputa para a vaga de Teori Zavascki, destinada a um integrante de tribunal regional federal, reproduz, no que diz respeito a São Paulo, a disputa da vaga estadual. Três candidatos do TRF da 3ª Região (com jurisdição sobre São Paulo e Mato Grosso do Sul) disputam uma das três posições da lista: Fábio Prieto de Souza, Regina Helena Costa e Carlos Hiroki Muta concorrem entre si. Prieto é apontado como o mais provável escolhido para a lista, apesar de os outros dois contarem com apoios importantes. Regina é apoiada pelo ministro Herman Benjamin e Hiroki Muta por Noronha.
O candidato de Francisco Falcão é Luis Alberto Gurgel de Faria, do TRF-5. Gurgel é nome bastante elogiado entre os ministros. Mais uma vez, neste caso, o ministro Falcão parece ter apostado em um concorrente que abriu boa parte do caminho por si só. O candidato do presidente Felix Fischer é Néfi Cordeiro, que já figurou em listas em outras disputas no STJ. Além destes, corre por fora, mas com certa força, o desembargador federal Ítalo Mendes, do TRF-1.
Como afirmaram à ConJur ministros do STJ, essa votação não reproduz, ainda, o clima de guerraque se viu em disputas anteriores. Mas a depender do resultado da lista do Ministério Público, os ânimos podem ficar mais acirrados.
Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2013

Levantamento mostra regras para advogar em 20 países


O interesse de escritórios de advocacia estrangeiros em atuar livremente no Brasil tem motivos óbvios: a crise econômica mundial, com epicentro nos Estados Unidos e reflexos na Europa, restringiu o mercado inclusive para a advocacia, fazendo bancas quebrarem. Enquanto isso, países emergentes mostraram mais resistência aos abalos. No Brasil, o mapeamento de petróleo no pré-sal e os eventos esportivos mundiais agendados para os próximos anos viraram oportunidades de negócio. De olho nelas, escritórios estrangeiros questionaram a rigidez das restrições brasileiras à atuação de advogados não formados no Brasil nem inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. A OAB resistiu às pressões e ratificou a proibição. Como consequência, brasileiros que atuavam em parceria com estrangeiros — como o Lefosse Advogados — desfizeram alianças.
Agora, os brasileiros se preparam para o contra-ataque. Bancas nacionais, interessadas em mercados promissores no exterior, já estudam como atuar além das fronteiras. É o exemplo do Miguel Neto Advogados, que fez um levantamento das regras para a entrada de advogados estrangeiros ao redor do mundo. O resultado descoberto foi que, apesar das reclamações dos estrangeiros em relação às regras brasileiras, a maioria dos países tem obstáculos — alguns mais outros menos — semelhantes aos nacionais no que se refere à defesa de clientes locais. No entanto, a margem de manobra, segundo o escritório, continua convidativa.
“Grande parte dos países que consultamos, via colegas dessas jurisdições, apontam claramente para uma direção revestida de flexibilidade para a presença de advogados estrangeiros, vários deles na União Europeia, assim como na Ásia, como Cingapura”, diz a advogada Cristina Salvador, sócia do Miguel Neto.
O levantamento veio de pesquisa feita com cerca de 30 escritórios membros da rede internacionalInterlegal. As respostas mostraram os parâmetros burocráticos necessários para se atuar em 20 países, incluindo o Brasil. Do total, 11 são europeus, cinco das Américas, três da Ásia e um da Oceania.
Responsável por reunir o material, Cristina Salvador é a encarregada no escritório de enxergar onde há demanda de trabalho. Há anos ela viaja pelo mundo para conhecer mercados e palestrar sobre as condições de investimento no Brasil. Em sua opinião, a China é onde há maior resistência à entrada de advogados estrangeiros. “As regras são bastante restritas e o rigor é escancarado”, afirma. Ela também coloca o Brasil entre os mais rigorosos nesse quesito, ao lado do México.
Na outra ponta estão Polônia e Noruega, onde a flexibilidade da legislação é “total”, diz a advogada. “Austrália e Bulgária, sem escapar de controles necessários e , inclusive, pertinentes à atuação que a própria profissão exige, conduzem a um meio-termo e a um bom senso.”
Para Cristina, é a ponderação que o Brasil deveria perseguir. “Os estrangeiros estão aqui há muito tempo, não adianta esconder o Sol com a peneira. É preciso regulamentar, adequar as situações”, defende. Para ela, no entanto, isso não significa que a OAB deva permitir que escritórios do exterior advoguem no país. “Vamos aproveitar a presença dos estrangeiros para aprender a fazer coisas com as quais não temos familiaridade, como nas áreas de Direito Marítimo, informática e arbitragem, isso sem falar no marketing, em que eles estão muito à nossa frente.”
Atalho português
Na Europa, a porta de entrada para advogados brasileiros é Portugal. Um convênio celebrado entre a Ordem dos Advogados portuguesa e a do Brasil garante que os defensores registrados no Brasil possam obter o registro da advocacia portuguesa sem precisa passar por exames ou estágios. Segundo números da Ordem de Portugal, há 538 advogados brasileiros registrados no país, 337 deles em atividade. Uma vez registrado em Portugal, o acesso aos outros países da União Europeia é mais fácil.

Foi o que fez a advogada Cláudia Vieira, que mora e trabalha em Londres, mas mantém escritório em Portugal. Cláudia é brasileira e herdou dos pais a cidadania portuguesa. Quando mudou para Portugal e resolveu exercer lá a profissão, teve de se valer do convênio entre as Ordens para conseguir o registro como advogada. Anos depois, foi viver em Londres e hoje está em processo para conseguir se registrar no país como advogada.
Para exercer a advocacia em Portugal, no entanto, não basta o brasileiro mudar de país e fazer o pedido. Ele precisa ter um domicílio de trabalho, ou seja, precisa de um escritório de advocacia interessado em contratá-lo e que apadrinhe seu pedido. A partir daí, deve seguir uma burocracia não muito amiga e, em poucos meses, torna-se um advogado registrado na Ordem Portuguesa.
Cláudia Vieira conta que seu registro saiu em um mês, mas reconhece que foi bem mais rápido do que a média. Ela já contratou outros advogados brasileiros para seu escritório em Portugal e teve de acompanhá-los pelo mesmo processo. A advogada relata que, às vezes, é mais difícil encarar a política de imigração portuguesa do que a burocracia da entidade da advocacia. “Já vi caso de advogado em dia com a Ordem ser preso por estar ilegal no país”, conta.
Na teoria, um advogado europeu pode exercer a profissão em todo o Espaço Econômico Europeu (EEE), formado pelos países da União Europeia, Noruega, Islândia e Liechtenstein. A prática é um pouco diferente por causa, principalmente, da barreira linguística. Sem falar o idioma do país — e cada Estado tem o seu na Europa —, conseguir se registrar na Ordem e trabalhar é quase impossível. Fora isso, ainda tem a variedade de leis e sistemas judiciais.
Na Holanda, por exemplo, o advogado europeu precisa passar numa prova para se registrar na Ordem. Uma advogada brasileira conta que, mesmo já cadastrada em Portugal, teve de fazer a prova e, depois de tentar mais de duas vezes, não conseguiu e desistiu. Resolveu fazer o caminho mais logo, que um estrangeiro de fora da UE precisaria fazer. Voltou para a faculdade, estudou mais três anos e agora se prepara para mais uma avaliação.
Em outros países, como a Itália, advogado registrado na Ordem de qualquer país do EEE não precisa fazer a prova. Outro brasileiro, que prefere não ter seu nome revelado, trabalha há mais de três anos para um escritório italiano. Ele conta que, ainda no Brasil, foi contatado por esse escritório e aceitou o convite para trabalhar em Milão. Para isso, teve primeiro de passar pela filial em Portugal, cumprir toda a burocracia e só mudar para a Itália com o registro da Ordem portuguesa devidamente feito. Já em Milão, conseguiu um registro provisório que o autorizava a exercer a profissão por três anos desde que sob a supervisão de um advogado italiano. Passado o tempo de avaliação, conseguiu o registro necessário para atuar independentemente.
País dos imigrantes
Estima-se que 40% da população economicamente ativa da Inglaterra seja formada por imigrantes. A advocacia, claro, não fica alheia a isso. O país é mais flexível quanto à atuação de advogados estrangeiros e permite até mesmo o estabelecimento de escritórios de profissionais de outras partes do mundo. No começo de 2012, diante das ameaças do governo britânico de endurecer a política de imigração, a Law Society of England and Wales, espécie de OAB inglesa, chegou a fazer um apelo para que o endurecimento das regras não prejudicasse os escritórios de advocacia, que contratam muitos especialistas estrangeiros.

A situação da Inglaterra é bastante diferente da realidade brasileira porque muitas funções exclusivas de advogados no Brasil podem ser exercidas por outros profissionais em solo inglês. Um estrangeiro pode montar o seu escritório de advocacia para oferecer consultoria jurídica, por exemplo, sem sequer informar a Ordem. A entidade não sabe dizer quantos advogados estrangeiros atuam na Inglaterra justamente porque nem todos precisam de autorização para atuar.
Representar um cliente nos tribunais, no entanto, é atividade privativa de advogado devidamente registrado no país. E, para isso, o estrangeiro precisa comprovar proficiência em inglês e experiência em países com o mesmo sistema jurídico da Inglaterra — o Common Law, caso dos Estados Unidos, por exemplo. As mesmas regras se aplicam aos outros países do Reino Unido — Escócia, Irlanda do Norte e País de Gales —, que mantêm um convênio entre si para facilitar a circulação uma vez obtido o registro em uma das ordens britânicas.
Confira regras de alguns países:
Europa
Os advogados europeus podem exercer a profissão em qualquer dos países da União Europeia ou do Espaço Econômico Europeu. Os de fora, no entanto, sofrem restrições. Na Áustria, por exemplo, só é possível representar alguém se o advogado for registrado e residente no país — o que pressupõe tempo de prática e a aprovação em exames. Escritórios estrangeiros só podem entrar no mercado se forem supervisionados por uma banca local. Defender clientes no país, só se for temporariamente, mediante solicitação expressa do interessado, na jurisdição para a qual o advogado estiver autorizado na procuração ou em qualquer questão relacionada a Direito Internacional. Mesmo advogados estrangeiros vindos de países de União Europeia, que podem ser registrados na Áustria como advogados estrangeiros permanentes, só recebem a classificação de advogado atuante no país após anos de prática no Judiciário local e sucesso em provas específicas de conhecimento.

O registro como advogado na Hungria depende, entre outros requisitos, de cidadania em um dos Estados membros da União Europeia e de exame de aptidão. Para atuar, o profissional também precisa ter seguro de responsabilidade civil e comprovar ter instalações adequadas para trabalhar. Não pode, em nenhuma hipótese, ser empregado ou participar de atividades empresariais que impliquem responsabilidade financeira ilimitada. As únicas atividades extras permitidas são nas áreas de ciência, artes, esportes e educação. “Em sua atividade profissional, os advogados são independentes, o que significa que não podem estar sujeitos a subordinação e assumir compromissos que coloquem essa independência em risco”, avalia o levantamento.
Para advogar na Bulgária em um caso concreto em favor de um cliente de seu próprio país, o advogado estrangeiro percorre caminho diferente. Deve pedir uma liminar ao presidente do Supremo Conselho da Ordem dos Advogados do país, e atuar no caso juntamente com um procurador búlgaro. Anualmente, precisa apresentar nova certificação de que é procurador do cliente. Para receber intimações, pode usar um escritório local, desde que informe à Ordem dos Advogados. Já para atuar em caráter permanente, precisa da inscrição na Ordem, obtida por meio de exame. O país tem um Cadastro Único de Advogados Estrangeiros.
A Noruega admite a atuação de estrangeiros em seu território somente em Direito estrangeiro e internacional e mediante autorização especial e apresentação de visto de residência ou de trabalho. Sem o visto ou a licença, é possível ser empregado de um advogado ou assessor jurídico no setor público ou no privado. Em regra, a venda de serviços jurídicos ou a atuação na esfera judicial exigem a licença. No caso de procedimentos de arbitragem, não há restrições. Advogados estrangeiros que não pretendam exercer a profissão em caráter permanente na Noruega podem prestar assistência jurídica no país sem a necessidade de autorização do Conselho Superintendente responsável.
Desde 2010, a Inglaterra e o País de Gales trocaram a comprovação de experiência, antes necessária para a inscrição de estrangeiros, por exercícios práticos. Foi a primeira mudança fundamental em 20 anos no sistema de avaliação de advogados internacionais. O Sistema de Transferência de Advogados Habilitados (QLTS) mudou procedimentos para avaliar advogados habilitados no Reino Unido e em outros países, bem como para abrir uma possibilidade de admissão de advogados habilitados em âmbito internacional que antes não atendiam aos critérios de elegibilidade. Candidatos internacionais passaram a ter de demonstrar o atendimento às exigências de conhecimento do idioma inglês. Exercícios práticos substituíram a experiência exigida pelo Regulamento para Transferência do Advogados Habilitados (QLTR), que vigorava anteriormente. “O objetivo do novo sistema é garantir que todos os candidatos atendam aos resultados do 'Day One', que são o padrão para os advogados que se habilitam em âmbito local”, afirma Cristina.
Na Holanda, quem não se formou na União Europeia é obrigado, para advogar, a cursar Direito no país e estagiar por pelo menos três anos. Já o advogado atuante na UE não tem empecilhos para exercer a atividade no país.
A Polônia tem regras mais simpáticas aos de fora. Não há limitação para que qualquer escritório preste serviços jurídicos. Os estrangeiros devem apenas se registrar, assim como qualquer outra firma — sendo polonesa ou não. O procedimento é tido como simples. Por isso, é comum escritórios estrangeiros empregarem advogados poloneses e de outros países. Há, no entanto, algumas restrições pontuais quanto à representação de clientes em juízo. Em determinadas situações, há exigência de que o advogado seja registrado com detalhes: como consultor jurídico, consultor tributário, advogado em direito de patentes etc.
Na República Tcheca, os estrangeiros podem atuar como advogado visitante europeu — que trabalha como profissional de seu país de origem —, advogado europeu estabelecido — com sede no país — ou advogado estrangeiro — que só pode prestar serviços de consultoria sobre o Direito de seu país.
O “visitante europeu” pode advogar sobre o Direito tcheco, mas com restrições. Não pode redigir contratos imobiliários, contratos de transferência de títulos e valores mobiliários ligados à área imobiliária e contratos de transferência ou empréstimo de empreendimentos que rezem sobre propriedades imobiliárias. Em sua atividade, se submete à legislação de seu próprio país, salvo quando representar clientes nos tribunais tchecos. Esse profissional não precisa se registrar na Ordem dos Advogados local. Já o advogado europeu estabelecido tem de se registrar na Ordem e ser da União Europeia, além de ter sede no país. Só não pode ocupar cargos eletivos na Ordem dos Advogados.
Não existe, na lei tcheca, qualquer referência a “advogados estrangeiros” que não se enquadrem nessas duas hipóteses. Informalmente, porém, o termo é usado para designar advogados de fora da União Europeia. Eles só podem trabalhar na área de Direito internacional e no ramo de sua especialidade.
Os suíços também restringem a atuação de advogados de fora da Europa. A representação de clientes perante os tribunais só pode ser feita sob a supervisão de um advogado nacional. Ainda assim, só é permitida a assessoria jurídica sobre o Direito de seu país. Para obter licença de atuação integral, é preciso exercer a profissão há pelo menos três anos, comprovar ter trabalhado em assuntos ligados à lei suíça e passar em um exame de Ordem.
Ásia e Oceania
A China tem as barreiras mais rígidas contra a entrada de advogados e escritórios estrangeiros. Embora a participação estrangeira em negócios no país seja regulada pelo Catálogo do Investimento Estrangeiro, a prestação de serviços jurídicos tem regulamento próprio. O principal deles é o “Regulamento relativo à Administração de Escritórios Estrangeiros de Advocacia Representantes na China”, em vigor desde 2002. A norma permite que os estrangeiros abram escritórios representantes no país, mas esses escritórios não podem abrir empresas totalmente estrangeiras ou participar de serviços jurídicos sob outra denominação social. A autoridade judicial local é quem decide se o escritório poderá ou não ser aberto, com base em documentos que os estrangeiros devem apresentar.

Escritórios representantes podem dar consultoria a respeito da legislação de seus países de origem e de convenções internacionais; representar clientes chineses no país de origem do escritório estrangeiro; contratar escritórios de advocacia chineses para representar clientes estrangeiros na China; e prestar informações sobre o ambiente jurídico chinês. “Geralmente, os escritórios de advocacia estrangeiros constituirão um ER e, então, estabelecerão relações com um ou diversos escritórios de advocacia chineses”, diz o levantamento.
Na Índia, a entrada de escritórios de advocacia estrangeiros ainda está sendo debatida entre a Ordem dos Advogados e o governo. Atualmente, é proibida.
No Japão, advogados estrangeiros são habilitados para atuar se comprovarem ter cinco anos de experiência, com pelo menos três em seus países de origem. O estrangeiro admitido no Japão poderá prestar serviços de assessoria jurídica, mas não está autorizado a representar clientes perante tribunais. É ainda vedado que estrangeiros empreguem advogados japoneses. É permitido, no entanto, celebrar contratos de parceria com advogados japoneses para atuação em conjunto, inclusive no mesmo espaço físico. Esses contratos devem ser registrados na Ordem local.
Para advogar em Cingapura, como no Brasil, é preciso obter inscrição na Ordem dos Advogados. Lá, no entanto, o registro só sai se o aluno estudar em uma  faculdade credenciada. A opção mais comum é atuar como advogado estrangeiro, que deve se submeter às regras da Procuradoria-Geral do país. O estrangeiro pode ainda solicitar um certificado de profissional estrangeiro, opção mais recente, criada em setembro de 2011. O candidato deve se submeter a um exame técnico aplicado pelo Instituto de Formação Jurídica de Cingapura. As provas começaram a ser aplicadas no ano passado.
Na Austrália, também é proibida a advocacia por estrangeiro que não tenha licença específica para atuar no país. A atividade é regulada por leis sobre a prática profissional do Direito vigentes em cada estado. O site da Sociedade de Direito de Nova Gales do Sul (NSW) reúne os requisitos para inscrição.
América
No Brasil, as regras são das mais rígidas. O advogado estrangeiro precisa de autorização da OAB, que concederá licença para atuação como consultor jurídico estrangeiro. A autorização deve ser pleiteada na seccional da Ordem onde o profissional queira trabalhar. São exigidos visto de residência no Brasil, prova de inscrição como advogado em seu país de origem, prova de boa reputação, atestada por órgão do país de origem e corroborada por três advogados brasileiros. No caso de escritórios, a denominação social pode ser a mesma usada no exterior, desde que precedida da expressão “Consultores em Direito Estrangeiro”. A autorização é renovada a cada três anos.

As restrições no México vão além das barreiras jurídicas. A Lei Nacional de Investimento Estrangeiro lista atividades econômicas em que a participação de sócios do exterior não ultrapasse 49% do capital, salvo com autorização expressa da Comissão de Investimento Estrangeiro. Entre essas atividades está a de serviços jurídicos. Anualmente, o escritório do exterior tem de apresentar um relatório econômico às autoridades para renovar sua habilitação. Obtida a autorização no país, o escritório poderá atuar em todo o território nacional, independentemente do estado de registro.
Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico
Aline Pinheiro é correspondente da revista Consultor Jurídico na Europa.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 1º de março de 2013. 

segunda-feira, 4 de março de 2013

CONDENADO A 19 ANOS DE PRISÃO POR IMPLANTAR CINTO DE CASTIDADE EM EX-MULHER

A 1ª Câmara Criminal do TJ manteve a condenação de um homem a 19 anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, mais um ano e um mês de detenção, pelos crimes de lesão corporal grave, ameaça, estupro e porte irregular de arma de fogo. Os crimes, que ocorreram no Vale do Itajaí, tiveram um fator em comum: para manter a “posse” sobre a ex-companheira, o réu implantou, à força, um arame no órgão sexual da vítima para que esta não tivesse relações sexuais com outros homens.

    Inconformado com a condenação, o réu apelou e pleiteou absolvição por falta de provas. Quanto ao fato de ter colocado o arame no corpo da vítima, respondeu em interrogatório que assim procedeu a pedido da mulher, que lhe afirmara que aceitaria tal circunstância como prova de amor e fidelidade. A versão da vítima, entretanto, diverge da apresentada pelo réu. A mulher informou que conviveram por cerca de dez meses em união estável; após o rompimento do relacionamento, o apelante passou a ameaçá-la e a forçou a implantar o instrumento em sua genitália.

    A história só teve fim quando a mulher decidiu registrar um boletim de ocorrência na delegacia, ainda com o arame preso ao corpo. Segundo a denúncia do Ministério Público, em dezembro de 2011, o réu encontrou-se com a vítima e, após relação sexual,  com uma arma apontada para a cabeça da vítima, instalou o invulgar aparato, semelhante a um cinto de castidade.  Após os fatos, o acusado e a vítima se encontravam duas vezes por semana, oportunidade em que mantinham relações sexuais. 

   Em todas as ocasiões, o arame era retirado e recolocado na vítima, que era ameaçada de morte. O denunciado prometia que, caso a ofendida removesse o aparato, mataria toda a sua família. Para a câmara, o crime de lesão corporal grave ficou definitivamente demonstrado, visto que o exame realizado pelo médico legista apontou um processo inflamatório grave na região, que causou muita dor e desconforto à ofendida, dificultando até movimentos básicos como sentar.

    “Verifica-se que as declarações da vítima são coerentes e verossímeis, atribuindo ao apelante a autoria das lesões, negando que tivesse consentido com a colocação do citado arame, fato que somente ocorreu em razão da grave intimidação que sofria pelas ameaças perpetradas pelo recorrente”, descreveu a desembargadora Marli Mosimann Vargas, relatora da decisão. Os demais crimes também estariam claramente demonstrados pelas palavras da vítima e de uma testemunha.

    Algumas relações sexuais também ocorreram mediante violência, pela presença de arma de fogo ou até mesmo de um facão. “Não obstante a negativa do apelante, este não logrou êxito em ilidir as declarações da vítima, deixando sem justificativa o porquê de lhe ser feita tão grave imputação. De mais a mais, os elementos de convicção estampados nos autos conduzem à certeza da responsabilidade criminal do recorrente pela prática do crime de estupro [...]”, finalizou a desembargadora. A votação da câmara foi unânime.


Fonte: TJSC, http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=5C8F90C8D33FABED48DD7CEC5BA6E7A8?cdnoticia=27491

JUIZ BUCH REÚNE AGENTES PENITENCIÁRIOS E ENVIA CARTA ABERTA AOS DETENTOS

O juiz João Marcos Buch, titular da Vara de Execução Penal de Joinville, reuniu nesta manhã (1º/3) cerca de 30 agentes penitenciários do Presídio Regional no salão do júri daquela comarca. O encontro, que durou mais de duas horas, teve por objetivo estreitar o diálogo e saber dos agentes sobre as dificuldades e carências que sofrem no exercício da profissão. 

   O magistrado aproveitou a oportunidade para esclarecer o papel do Poder Judiciário e do juiz de direito, tanto na execução penal como na corregedoria dos presídios. Esta foi a segunda reunião deste ano. Na primeira, semana passada, foram recebidos agentes da Penitenciária Industrial de Joinville e também parte dos agentes do presídio. O juiz Buch considera estes encontros muito produtivos. 

   “Eles servem para mostrar que o Judiciário, além de cuidar da correta aplicação da pena e da necessária oferta de condições dignas de vida aos detentos, está também preocupado com a situação de trabalho dos agentes, bem como com a sua devida valorização e reconhecimento”, discorreu. 

   Por outro lado, o titular da Vara de Execução Penal, preocupado com a segurança pública e na intenção preventiva de bem informar sobre as atividades desenvolvidas, encaminhou nesta manhã carta aos detentos do Presídio Regional e da Penitenciária de Joinville. 

   Nela, esclarece as ações praticadas em prol das melhorias, através da mobilização de instituições, que vão da higiene local, passam pelas reformas do setor de visita e finalizam com a construção de ambulatório médico - principal reivindicação de todos, detentos e comunidade joinvilense.


Fonte: TJSC

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Contrato de compra venda só vale contra terceiros se registrado em cartório

Contrato de compra venda só vale contra terceiros se registrado em cartório 
Uma empresa vende maquinário para outra, em prestações. Esta, por sua vez, se torna devedora de uma ex-empregada em uma reclamação trabalhista. Mas não cumpre as obrigações impostas. Com isso, acaba tendo uma das máquinas adquiridas penhorada pela Justiça do Trabalho. No caso, uma impressora, que responderá pela dívida da empresa junto à ex-empregada. Mas a vendedora do equipamento interpõe embargos de terceiro, dizendo que o bem é dela porque a compradora deixou de pagar as parcelas do contrato com cláusula de reserva domínio. E aí? A penhora deve ou não ser desconstituída? 

No entender do juiz David Rocha Koch Torres, titular da Vara do Trabalho de Ubá, não. É que a embargante não comprovou o registro do contrato de compra e venda em cartório, o que seria imprescindível. "O contrato de compra e venda ajustado entre o embargante e executado carece mesmo do requisito da Publicidade, vez que não há comprovação do Registro Público necessário, nos termos do artigo 221 do Código Civil", explicou na decisão. O dispositivo mencionado pelo juiz prevê que os efeitos do instrumento particular só se operam com o registro público, inexistente no caso. 

Para o julgador, a formalidade não cumprida faz cair por terra todos os argumentos trazidos pela empresa nos embargos. Por essa razão, pouco importa que o contrato de compra e venda possua cláusula de reserva de domínio nos termos do artigo 521 do Código Civil Brasileiro. A tese, levantada nos embargos, implica reservar para o vendedor a propriedade do bem móvel até que o preço esteja integralmente pago. Porém, na linha de raciocínio do magistrado, isto só se aplica se o contrato de compra e venda for devidamente registrado em cartório. 

De acordo com as ponderações do magistrado, o fato de o contrato ter firma reconhecida é insuficiente. Além disso, a embargante não apresentou a nota fiscal da impressora sobre a qual recaiu a penhora. Portanto, nenhuma prova foi feita de que ela seria a legítima proprietária do bem. Não fosse o bastante, a empresa também não comprovou o ajuizamento da competente ação de cobrança das parcelas não pagas pela ex-empregadora do reclamante, a maioria delas já devidamente paga, como observou o juiz. 

Por tudo isso, o julgador decidiu reconhecer a validade da penhora levada a efeito e julgar improcedentes os embargos de terceiro. A embargante recorreu, mas o Tribunal de Minas manteve a decisão. 


Processo: 0001620-81.2012.5.03.0078 AP

Alemanha vota lei que regula uso de conteúdo nos sites de busca


O Congresso alemão deve aprovar amanhã uma nova lei regulando o uso de conteúdo produzido pelas empresas de comunicação por sites de busca, como o Google. A legislação que será votada não forçará o gigante da internet a pagar por esse conteúdo, como as empresas defendiam.

Nesta semana, os legisladores alemães fecharam um acordo para "baixar o tom" da lei que será enviada ao plenário, que vinha sendo descrita como "draconiana". Pelo compromisso acertado entre os legisladores na terça-feira, e aprovado ontem no Comitê Jurídico do parlamento alemão, o Google continuará tendo permissão para usar trechos de conteúdo produzido pelas empresas de mídia em seus resultados de busca. Essas empresas vinham pressionando para forçar o gigante das buscas a pagar uma taxa pelo uso desses trechos.

O Google controla uma parcela expressiva do mercado de publicidade online na Alemanha, e as empresas de mídia afirmam que a companhia ganha ainda mais ao indexar e apresentar as notícias em seu site antes de enviar os usuários para a página de quem produziu o conteúdo.

Concorrência. Para os produtores de conteúdo, o Google, com serviços como o Google News, está competindo diretamente com os jornais e revistas. O Google, por sua vez, disse que a pressão por um acordo de pagamento pelo uso do conteúdo ameaçaria sua própria liberdade de expressão. A companhia chegou a tirar dos jornais alemães anúncios de página inteira nos quais se posicionava contra a lei. Executivos da empresa haviam manifestado temores de que a lei alemã poderia reduzir drasticamente os resultados financeiros do grupo.

Na Bélgica e na França, as empresas de mídia apresentaram as mesmas preocupações em relação aos direitos autorais para o conteúdo usado pelos sites de busca. No começo deste mês, o Google fechou um acordo na França no qual se comprometeu a investir 60 milhões em um fundo para financiar iniciativas dos grupos de mídia franceses na área digital. Em dezembro, a empresa americana já havia feito um acerto parecido na Bélgica.

Na terça-feira, membros do Comitê Jurídico do parlamento alemão acertaram uma revisão nos termos do projeto de lei garantindo que o uso de trechos do conteúdo produzido pelas empresas de mídia permaneçam livres para serem usados pelo Google no futuro. Ainda será necessário, no entanto, uma licença para o uso de qualquer conteúdo que ultrapasse esse limite.

Tamanho
O que o novo projeto não estipula, no entanto, é a definição precisa de qual seria o tamanho desse trecho que o Google poderia usar livremente. Em vez disso, o projeto faz referência ao uso de miniaturas de fotos (thumbnails) nos sites de busca. Recentemente, um tribunal da Alemanha decidiu que esses sites estão autorizados a utilizar os thumbnails, e que essa prática não constitui violação de direitos autorais. 

DER SPIEGEL

Fonte: O Estado de São Paulo, via Clipping AASP. 

Ligação de celular refeita não gera nova cobrança

Desde ontem, se uma ligação de celular for interrompida por qualquer motivo e o cliente fizer uma nova chamada em até dois minutos, ela será considerada continuação da primeira. 

A regra vale para usuários de todas as operadoras de telefonia móvel, em ligações tanto para telefones fixos quanto celulares, sem limite de chamadas sucessivas -desde que refeitas entre os mesmos números de origem e de destino no intervalo máximo de 120 segundos. 

Para quem paga valor fixo por ligação, as chamadas sucessivas serão consideradas uma só e apenas a primeira será cobrada. Para quem paga a ligação por tempo, o tempo de todas as chamadas sucessivas será somado e será feita uma única cobrança.


Fonte: Folha de São Paulo, via Clipping AASP. 

Desempregado terá direito a reajuste menor em benefício

O governo achatou o valor do seguro-desemprego ao alterar a regra que reajusta o benefício para quem recebe mais de um salário mínimo. Com isso, os trabalhadores deixam de receber até R$ 32,50 (por parcela). 

O reajuste para as faixas acima do mínimo (R$ 678) é feito desde 11 de janeiro deste ano com base na inflação calculada pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) -de 6,2% no acumulado dos últimos 12 meses- e não mais pelo aumento dado ao salário mínimo -de 9%, segundo fórmula que combina a inflação mais o crescimento do país, o PIB. 

Editada em uma resolução do secretário executivo do Ministério do Trabalho e atual presidente do Codefat (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador), Marcelo Aguiar, em 10 de janeiro, a medida já está em vigor e provocou reações. 

A Folha apurou que a regra seria reprovada hoje, quando seria debatida em reunião do Codefat, conselho formado por representantes do governo, dos empresários e dos trabalhadores. Anteontem à noite o encontro foi desmarcado pelo governo por "problema de agenda". 

"Está mais do que claro que o governo deu uma rasteira em todos. Pior: arrochou o benefício de quem mais precisa, quem perdeu o emprego", afirma Sergio Luiz Leite, representante da Força Sindical no Codefat. 

Outros conselheiros confirmaram à Folha que pretendiam recusar o novo cálculo do governo e reivindicar mudança na regra. 

Em nota, o Ministério do Trabalho informou que o aumento do mínimo traz um impacto no pagamento do seguro-desemprego de R$ 2,5 bilhões neste ano e a mudança foi necessária para "adequar" os reajustes do benefício. 

"Estima-se que 8,6 milhões de trabalhadores tenham acesso ao benefício neste ano, um dispêndio em torno de R$ 30,8 bilhões." 

O presidente do Codefat informou, na nota, que "o valor do benefício não diminuiu nem ficou menor" e que as faixas que recebem acima do salário mínimo representam 30% dos pagamentos. "Os 70% que recebem o valor de um salário mínimo não terão nenhuma perda com a medida do conselho, que tem como objetivo manter o equilíbrio das contas do Fundo." 

As centrais sindicais reagiram à medida e ameaçam recorrer ao STF (Supremo Tribunal Federal) para avaliar o tema. "É verdade, são 'apenas' cerca 2,2 milhões que serão prejudicados, realmente uma minoria", ironiza Paulo Pereira da Silva, presidente da Força Sindical. 

Com a mudança realizada pelo governo, o valor máximo da parcela do benefício passa para R$ 1.235,91. 

"O teto da parcela do seguro-desemprego foi achatado de 1,87 salário mínimo para 1,82", afirma Leite. 

CLAUDIA ROLLI 
DE SÃO PAULO

Fonte: Folha de São Paulo, via Clipping AASP.

Senado amplia teto de lucro presumido e desonerações


Medida provisória aprovada ontem pelo Senado amplia o número de empresas que podem optar por uma forma de tributação considerada menos burocrática e que permite o pagamento de um imposto menor: o cálculo a partir do lucro presumido.

Por esse sistema, a empresa estima um lucro com base na aplicação de alguns percentuais sobre a receita bruta -daí o nome "presumido".

Isso facilita a contabilidade e reduz custos. Além disso, dependendo do faturamento da empresa, resulta num imposto menor.

A maior parte das empresas que estão no regime de lucro presumido recolhe 3% de Cofins e 0,65% de PIS. No sistema de cálculo pelo lucro real, as alíquotas são 7,6% e 1,65%, respectivamente.

Pela lei em vigor, poderiam escolher o sistema de lucro presumido as empresas que faturassem até R$ 48 milhões, valor que não era reajustado desde 2002.

O projeto aprovado praticamente dobra o teto, para R$ 72 milhões anuais, o que amplia o número de empresas beneficiadas, mas pode levar a uma perda de arrecadação de R$ 1 bilhão por ano.

O texto segue para sanção da presidente Dilma, que deve sancioná-lo, segundo o líder do governo no Senado, Eduardo Braga (PMDB-AM).

MAIS DESONERAÇÃO

A MP também amplia o número de setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamento, dos 15 propostos pelo governo para 35. Eles podem trocar a contribuição de 20% sobre a folha de salários por uma alíquota de entre 1% e 2% sobre a receita bruta.

Entre os setores incluídos pelos parlamentares estão transporte metroviário, rodoviário, infraestrutura aeroportuária, armas de guerra, empresas jornalísticas e reciclagem de resíduos sólidos.

Braga disse, porém, que Dilma deve vetar parte dos setores porque não há "previsão orçamentária". "Não é que o governo não concorde, mas acha que isso deveria ser feito com cuidado para não descumprir a Lei de Responsabilidade."

Autor da emenda que incluiu as empresas jornalísticas, o senador Francisco Dornelles (PP-RJ) disse esperar que não haja vetos.

Os setores contemplados já estão com a folha desonerada desde janeiro, mas a MP carecia de aprovação no Congresso. A matéria perderia a validade amanhã se não fosse votada.

Outra emenda aprovada aumenta de 1% para 4% a dedução no IR para pessoa física ou jurídica que doar para programas de tratamento do câncer e de deficiência física. 


GABRIELA GUERREIRO 
DE BRASÍLIA

Fonte: Folha de São Paulo, via Clipping AASP.

Fazenda anuncia desistência de recursos


O Ministério da Fazenda autorizou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a deixar de recorrer em uma série de discussões judiciais. Entre elas, a que questiona a possibilidade de redirecionamento de cobranças relativas à massa falida aos antigos sócios da empresa. Com isso, esses processos serão encerrados.

Os procuradores têm o dever de ofício de recorrer sempre que existir a possibilidade, mas a PGFN vem editando pareceres que os livram da obrigação quando a jurisprudência sobre determinado assunto for pacífica e favorável ao contribuinte.

Outro parecer estabelece que não é mais preciso recorrer das discussões sobre a possibilidade de migração de débitos relativos à contribuição previdenciária do Refis - Programa de Recuperação Fiscal para o Parcelamento Especial (Paes). Apesar de ser um programa mais benéfico, a Lei do Paes (nº 10.684, de 2003) não permitia a inclusão desse tipo de dívida no parcelamento.

Nas ações judiciais cujo debate seja a declaração de que as entidades fechadas de previdência privada têm direito à imunidade tributária, quando apenas a patrocinadora é responsável pelas contribuições, a PGFN também poderá deixar de recorrer. As autorizações da Fazenda foram publicadas na edição de ontem do Diário Oficial da União.

Dos casos publicados, esses são os de maior repercussão entre as empresas, segundo especialistas. O advogado Luiz Roberto Peroba, do escritório Pinheiro Neto Advogados, lembra que ainda caberá recurso se existir num mesmo processo outro tema em discussão. "Mas mesmo em relação a processos em que o recurso já foi apresentado pela procuradoria, ela poderá desistir", afirma.

Para as empresas, a iniciativa da Fazenda é importante porque acelera a finalização de uma série de ações. "Mesmo com a jurisprudência a favor da empresa, muitas vezes isso demora", diz Peroba. O advogado afirma que a empresa pode pegar essa recomendação e levar ao juiz para ele intimar a Fazenda Nacional a se manifestar e encerrar a demanda.

Sem o recurso da Fazenda Nacional, as empresas também passam a ter menos custos com o andamento processual. "Essas pendências podem não ser relatadas nos balanços, pelo risco remoto de perda, mas incomodam as empresas por ser comum a jurisprudência mudar no Brasil", diz o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia. 

Laura Ignacio - De São Paulo

Fonte: Valor Economico, via Clipping AASP.

Divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode levar à alteração do regime de bens

A divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode justificar a alteração do regime de bens. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno, à primeira instância, de processo que discute alteração de regime de bens porque a esposa não concorda com o empreendimento comercial do marido. 

Em decisão unânime, o colegiado determinou o retorno dos autos à primeira instância com a finalidade de investigar a atual situação financeira do casal, franqueando-lhes a possibilidade de apresentação de certidões atualizadas que se fizerem necessárias. 

Os cônjuges ajuizaram ação de alteração de regime de bens, relatando que se casaram, em maio de 1999, em comunhão parcial. Entretanto, o marido iniciou atividade societária no ramo de industrialização, comercialização, importação e exportação de gêneros alimentícios, o que, na visão da esposa, constitui grave risco para o patrimônio do casal.

Assim, para a manutenção da harmonia no casamento, o casal entendeu necessária a alteração do regime anterior para o da separação convencional de bens. O juízo de direito da 8ª Vara de Família de Belo Horizonte (MG) julgou procedente o pedido de alteração do regime de bens, decisão da qual o Ministério Público estadual apelou. 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença para que o pedido de alteração não fosse acolhido. “Incabível a alteração do regime de bens dos casamentos contraídos na vigência do Código Civil de 1916, quando não incidente o artigo 1.639 do novo Código Civil”, decidiu o TJMG. 

Preservação do casamento 

No STJ, o casal sustentou que os requisitos legais para a alteração do regime de bens estão presentes no pedido, que não deveria haver restrições exageradas e que a pretensão, em última análise, visa à preservação do casamento. 

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, ressaltou que, muito embora na vigência do Código Civil de 1916 não houvesse previsão legal para tanto, e também a despeito do que preceitua o artigo 2.039 do código de 2002, a jurisprudência tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob o código revogado. 

O ministro afirmou que a divergência conjugal quanto à condição da vida financeira da família é justificativa, em tese, plausível para a alteração do regime de bens. Segundo ele, essa divergência muitas vezes se manifesta ou se intensifica quando um dos cônjuges ambiciona nova carreira empresarial. 

“Mostra-se razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual empreendimento malogrado”, destacou o relator. 

Assim, o ministro Salomão entendeu que é necessária a aferição da situação financeira atual do casal, com a investigação acerca de eventuais dívidas e interesses de terceiros potencialmente atingidos. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.


Fonte: STJ, via Clipping AASP.

STJ anula cessão de posse de imóvel penhorado com preço avaliado dez anos antes

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou adjudicação (cessão de posse judicial) de imóvel com avaliação realizada em 2000, quase dez anos antes da alteração de posse, e apenas corrigida monetariamente pelo INPC. No caso, o preço corrigido ficou em R$ 11,5 milhões, enquanto o valor de mercado do imóvel era de R$ 19,4 milhões. 

Seguindo o voto-vista do ministro Ari Pargendler, a maioria dos ministros considerou que o magistrado só pode autorizar a adjudicação de bens penhorados pelo montante da avaliação se estiver seguro de que corresponde ao respectivo valor de mercado. 

O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ficou vencido. Para ele, não seria possível promover a reavaliação do bem após efetivada a sua adjudicação. Por outro lado, o ministro Ari Pargendler apontou que ela é reversível até a assinatura do ato. 

Pargendler afirmou que a variação da Unidade Padrão de Capital (UPC), atualizada pela aplicação do índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, não corresponde à valorização dos imóveis. Segundo ele, “a mera atualização monetária da avaliação realizada há quase dez anos não autorizava a adjudicação, que pode ter caracterizado verdadeiro confisco”. 

AResp 146690


Fonte: STJ, via Clipping AASP.

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Expressões comuns não podem ser registradas

Comum em mesas de bar, o uso da expressão "passa a régua" por uma fabricante e distribuidora de produtos da Coca-Cola está sendo discutido na Justiça. Do outro lado está um grupo de pagode, que a registrou como marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). 

Palavras e expressões comuns - como "porta pronta" e "sombra" - viraram alvo de disputas no Judiciário, que tem indeferido os pedidos dos autores por entender que elas não devem ser registradas como marca pelo INPI. "Acolher o pedido do demandante seria o mesmo que conceder exclusividade ao que não é exclusivo, fazendo com que marca de fantasia abarque marca descritiva de uso comum", afirma o desembargador Francisco Loureiro, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), relator de um dos processos sobre o uso do termo "passa a régua". 

A expressão, popularmente utilizada para pedir o fechamento de uma conta de bar ou o término de uma discussão, foi parar na Justiça depois de as empresas Hands Eventos e a Spal Indústria Brasileira de Bebidas a utilizar como nome de uma festa realizada em 2007 para divulgar a cerveja Sol. 

De acordo com a advogada da Spal, Larissa Galimberti Afonso, do Pinheiro Neto Advogados, o grupo de pagode, detentor da marca, cobrou na época R$ 78 mil para liberar o uso da expressão. Como não houve acordo, a banda propôs uma ação pedindo danos materiais no valor de 30% do lucro obtido com a venda da cerveja Sol durante o evento, além de danos morais. A Hands e a Spal, por sua vez, ajuizaram um processo contra a cobrança. 

Para Larissa, o termo é de uso comum, e não poderia ser registrado como marca. "É uma expressão de uso popular, que de acordo com a Lei da Propriedade Industrial não poderia ser registrada", afirma. A expressão, segundo a advogada, vem da frase "fecha a conta e passa a régua". A origem do termo viria dos caderninhos utilizados por clientes de bares para "pendurarem" suas contas. Quando o valor era quitado, os donos dos estabelecimentos faziam na conta um risco com uma régua para sinalizar que estava paga. 

Para o advogado Alexandre Lyrio, do Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados, além de o termo ser comum, a marca foi registrada em uma categoria (apresentações artísticas) muito similar a seu significado. "Passa a régua é relacionado à boemia. Se fosse requerido [o registro] a uma classe que não tivesse nada a ver com isso, como a uma grife, não haveria problema", diz. 

Em alguns casos, porém, o INPI tem negado o pedido de registro de expressões comuns, como "porta pronta". Com a decisão contrária, a empresa Pimentel Lopes Engenharia e Arquitetura decidiu levar a questão ao Judiciário. De acordo com o advogado da companhia, Marcelo Manoel Barbosa, o termo designaria um kit que possibilita a instalação de portas sem a quebra de paredes. 

O INPI entendeu que o termo "porta pronta" era puramente descritivo, e não poderia ser registrado. O caso foi parar no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a decisão do órgão. Para o ministro Sidnei Beneti, relator do processo, o termo é de uso corriqueiro. "O acolhimento da pretensão formulada nestes autos acabaria por criar indevido monopólio, porquanto ficaria vedado aos concorrentes anunciar a comercialização de portas prontas", afirma na decisão. 

A decisão, segundo Barbosa, prejudicou a empresa. "Concorrentes começaram a utilizar o nome. Como não existia similar no mercado, o produto poderia ser identificado com esse termo, que aparentemente é comum", diz. "Às vezes, um nome comum pode passar a ter um sentido secundário, como Casa do Pão de Queijo, Delícia ou Vigor", afirma. 

Para o advogado Benny Spiewak, do escritório Zancaner Costa, Bastos e Spiewak Advogados, são comuns disputas sobre marcas com elementos comuns. "Muitas vezes os profissionais de marketing tendem a trazer marcas que não são distintivas e beiram a identificação do produto", diz. Ele destaca, entretanto, que é importante que o INPI esteja atento a marcas que com o passar do tempo ganharam um segundo significado, para não prejudicar as empresas. 

Outra discussão levada à Justiça envolve a palavra "sombra". A ação foi proposta por um mímico, que a registrou junto do seu nome. Ele acionou o município do Rio de Janeiro, que lançou em 2003 um catálogo com informações sobre artistas circences e teatros de rua. A publicação trazia outro mímico com o nome de sombra. 

Após analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o termo é comum no universo teatral e negou o pedido de dano moral pleiteado pelo mímico. O advogado do autor da ação, Leonardo do Egito Coelho, discorda da decisão, e diz que seu cliente moveu ações contra algumas emissoras, que também utilizaram o termo. "Antes não existia esse sombra. É uma obra intelectual do meu cliente, que inventou o personagem", diz. 

Procurado pelo Valor, o INPI preferiu não comentar as decisões. 

Bárbara Mengardo - De São Paulo

Fonte: Valor Econômico

Empregador não é obrigado a arcar com valores de IR da quota do trabalhador

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou, por unanimidade, acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que atribuíra ao município de Colatina (ES) a responsabilidade integral pelo pagamento de imposto de renda sobre indenização paga a uma auxiliar de serviços gerais. A decisão foi fundamentada na Orientação Jurisprudencial (OJ) 363 do TST que, embora considere o empregador responsável pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, não exime o empregado do pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaiam sobre sua quota-parte. 

A trabalhadora era lotada no Pronto Atendimento Municipal de Colatina e tinha como atribuições o recolhimento de lixo resultante de procedimentos como biópsia de hepatite B e C, pequenas cirurgias e extração de dentes, além de proceder a desinfecção da sala. A auxiliar de serviços gerais já recebia adicional de insalubridade em grau mínimo (20%), mas ingressou na Vara Trabalhista de Colatina pleiteando o adicional em grau máximo (40%) por entender que estava exposta a contaminação por doenças infecto contagiosas. 

A sentença do juiz de primeiro grau reconheceu os riscos e determinou que o adicional fosse calculado em grau máximo e pago retroativamente, respeitando-se a prescrição quinquenal. Entretanto, ao fixar o recolhimento do imposto de renda, atribuiu ao município a responsabilidade integral pelas parcelas fiscais. 

A sentença foi mantida pelo TRT sob o argumento de que, como o pagamento não foi realizado no momento oportuno, o empregador, para não prejudicar o empregado, tem a obrigação de "arcar com o pagamento do imposto correspondente a eventuais diferenças que estariam isentas caso fossem pagas corretamente", sustenta o acórdão regional. 

O município recorreu ao TST alegando estar desobrigado de arcar com os valores referentes ao empregado. O relator do processo, ministro Hugo Carlos Scheuermann (foto), destacou que o entendimento pacífico do TST é de que o empregador é responsável, unicamente, pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, "não havendo amparo legal para a atribuição ao empregador do ônus de arcar com os valores relativos às contribuições previdenciárias e fiscais decorrentes de condenação judicial ou para a indenização de dano representado por eventual diferença a este título", ressaltou em voto. 

Processo: RR-94600-04.2008.5.17.0141

Fonte: TST