terça-feira, 1 de março de 2022

Município indenizará por negar velório de pessoa que não teve covid-19

 O Município de Niquelândia/GO terá de pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil a mãe de uma jovem de 18 anos que morreu em 2020, por impedi-la de realizar o velório e de se aproximar do caixão da filha, que recebeu tratamento contra a covid-19 e não de bronquite asmática, mesmo diante de quatro resultados negativos de detecção da doença pandêmica. A sentença é do juiz de Direiro Liciomar Fernandes da Silva, do Juizado das Fazendas Públicas na comarca de Niquelândia.

Negativa de realização de velório de paciente não acometida pelo vírus da Covid-19 gera indenização.(Imagem: Freepik)

A mulher sustentou que desde os 15 anos sua filha apresentava sintomas de bronquite asmática, sendo tratada, desde então, pela rede pública de saúde, através do Hospital Municipal Santa Efigênia, em Niquelândia. Conta que a menina deu entrada nesta unidade de saúde em 2 de julho de 2020 com os sintomas de bronquite asmática, já tratados várias outras vezes no mesmo local, e, portanto, de conhecimento dos profissionais de saúde.

Alega que desde a entrada no hospital, sua filha recebeu tratamento apenas para combater o vírus da covid-19, mesmo após realizar três exames da doença, com resultado negativo. Afirma que após dias de internação e já em estado grave, ela foi transferida para o Hospital de Campanha de Goiânia, onde fez, pela quarta vez, o exame para a covid-19, com resultado novamente negativo. Disse que a moça não resistiu e veio a óbito no dia 4 de julho de 2020, em decorrência de complicações asmáticas. A mulher destacou, ainda, que mesmo com todos os exames que descartaram a presença do vírus, o município de Niquelândia a impediu de realizar o velório e de se aproximar do caixão, impossibilitando-a de se despedir da filha.

O município de Niquelândia informou nos autos que no momento do falecimento da moça não possuía decreto regulamentando a matéria, vez que seguia as recomendações do Manual de Manejo de Corpos no contexto do coronavírus, do Ministério da Saúde, "sendo necessário seguir as recomendações para que não houvesse disseminação da doença".

O juiz de Direito Liciomar Fernandes observou que o manual em questão refere-se à adoção de tais medidas aos casos suspeitos e/ou confirmados da doença, o que não era o caso da vítima.

"Ainda que estivesse acometida pela doença, a cerimônia de velório e sepultamento ainda assim autorizados, uma vez observadas as recomendações."

Para ele, não havia óbice que a família pudesse realizar o velório.

"Bastava o cuidado e a adoção de medidas preventivas para que fossem respeitadas as orientações do manual de Manejo de Corpos, no contexto da doença causada pelo Coronavírus Sars- Cov-2 (Covid-19), resguardando o direito da família do que seria o último adeus, mas a dor da família foi tratada sem qualquer cuidado e humanidade. Afinal de contas é assim que o Poder público vê o cidadão neste caso, o inimigo do Estado."

Estatística cruel do descaso

O magistrado ponderou que "em momento algum a paciente foi diagnosticada com o vírus da covid-19 e, entretanto, foi tratada o tempo todo com protocolo do coronavírus, ou seja, apenas mais uma na estatística cruel do descaso. O Estado inoperante e omisso, desaranjado".

Liciomar Fernandes ressaltou que a ficha de identificação da moça emitida pelo Hospital Municipal Santa Efigênia pontua que assim que ela chegou na unidade, a conduta tomada foi a sua internação, assim como a medicação de Ivermectina, Azitromicina e Dipirona.

"Desse relatório, verifico que a partir desse momento, uma série de condutas errôneas foram tomadas que resultaram na morte da paciente."

Para ele, restou incontroverso que a moça não estava acometida com o vírus, fato comprovado por quatro exames específicos.

"Verifico, portanto, que o Hospital Municipal Santa Efigênia agiu no mínimo com falta de zelo e cuidado ao adotar apenas protocolos de covid-19 a uma paciente que sequer estava com tal patologia, sem falar, é claro, também da incompetência do Hospital de Campanha para Enfrentamento de Coronavírus de Goiânia."

Processo: 5356727-43.2020.8.09.0113

Informações: TJ/GO

Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 25/2/2022 10:28

https://www.migalhas.com.br/quentes/360410/municipio-indenizara-por-negar-velorio-de-pessoa-que-nao-teve-covid-19

Juiz determina que pais matriculem filhos em instituição de ensino

 Pais que optaram pelo homeschooling (modalidade de educação para que crianças sejam educadas em casa) devem matricular seus filhos na rede de ensino formal. A decisão proferida pelo juiz de Direito Rodrigo Foureaux, da vara da Infância e Juventude Cível de Cavalcante/GO, ressaltou que, por entendimento já pacificado pelo Supremo, no Brasil, atualmente, é vedada a opção dos genitores pelo ensino domiciliar. 

Consta nos autos que o MP do Estado de Goiás ajuizou ação contra os pais que optaram por realizar em casa a educação escolar de seus quatro filhos, deixando de matriculá-los em instituição de ensino. Segundo o órgão ministerial, o casal deixou de cumprir o direito essencial à educação, bem como a convivência social das crianças e adolescentes. Os genitores, por sua vez, alegaram que o sistema educacional vigente não é eficaz, motivo pelo qual deixaram de matricular seus filhos na escola.

Entendimento pacificado 

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Rodrigo Foureaux destacou que já foi pacificado, pelo Supremo, entendimento no sentido de que no Brasil, atualmente, é vedada a opção dos pais pelo ensino domiciliar.

"O STF, no exercício da ponderação dos direitos à vida privada, à família e ao poder familiar frente ao direito à educação e à convivência domiciliar, pacificou o entendimento no sentido de que no Brasil, atualmente, é vedada a opção dos pais pelo ensino domiciliar. A vedação decorre do fato de que não há regulamentação específica acerca da matéria, exercício este que foge da função típica do Poder Judiciário."

O magistrado verificou que, mesmo cientes das consequências sociais e psicológicas, os pais optaram por não matricular os filhos na escola. Segundo o julgador, a justificativa de falha no sistema educacional apresentada pelo casal, não é fundamento suficiente, na atualidade, para que os filhos deixem de frequentar o ensino formal.

Nesse sentido, o julgador determinou os genitores providenciem, no prazo de 5 dias, a matrícula de seus filhos em unidade escolar, sob pena de multa diária no valor de R$ 100 reais.

O processo tramita em segredo de justiça.

Informações: TJ/GO. 

Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 28/2/2022 09:21

https://www.migalhas.com.br/quentes/360358/juiz-determina-que-pais-matriculem-filhos-em-instituicao-de-ensino

segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

Sub-rogar ou subrogar?

De acordo com as novas regras de ortografia (e não com o pensamento pessoal de alguns gramáticos), qual é a forma correta:  sub-rogar ou subrogar?
Entendo que a matéria está coberta por um acordo internacional, que foi promulgado pelo Brasil, através do Decreto Nº 6.583, de 29/09/2008, e que a Constituição Federal garante que o Brasil respeitará os tratos internacionais de que for parte (CF, 5º, § 2º).
Confesso que, como conhecedor da língua portuguesa, não concordo com um muitas de novidades introduzidas pelo acordo, que reputo, com todo o respeito, um monte de idiotices que, ao invés de facilitarem, só vieram complicar — mas, obedeço, por ser fruto de acordo internacional, promulgado pelo Presidente da República e protegido pela Constituição Federal!   E eu esperava que os gramáticos e dicionaristas (que não são deuses, nem "donos" da língua) adotassem uma similar disposição mental.   Até porque, inventar palavras e regras é coisa muito fácil;  o difícil é seguir as regras realmente existentes!
Agora, voltando atenção ao caso específico do prefixo "sub" (e de "subrogação"), as novas regras de ortografia são claras em ditar que este prefixo só atrai o hífen se o segundo elemento do composto começar por "h". Isto está mais do que evidente no § 1º da Base XVI do acordo que, claramente, determina:
1º)  Nas formações com prefixos  (como, por exemplo: ... sub-, ... só se emprega o hífen nos seguintes casos:
a)  Nas formações em que o segundo elemento começa por h: anti-higiénico/anti-higiênico, circum-hospitalar, co-herdeiro, contra-harmónico/contra-harmônico, extra-humano, pré-história, sub-hepático, super-homem, ultra-hiperbólico; arqui-hipérbole, eletro-higrómetro, geo-história, neo-helénico/neo-helênico, pan-helenismo, semi-hospitalar (Não é o caso de "subrogação", mas é, por exemplo, de "sub-hepático").
Obs.:  Não se usa, no entanto, o hífen em formações que contêm em geral os prefixos des- e in- e nas quais o segundo elemento perdeu o h inicial: desumano, desumidificar, inábil, inumano, etc. (Nada tem a ver com "sub").
b)  Nas formações em que o prefixo ou pseudoprefixo termina na mesma vogal com que se inicia o segundo elemento: anti-ibérico, contra-almirante, infra-axilar, supra-auricular; arqui-irmandade, auto-observação, eletro-ótica, micro-onda, semi-interno (Nada tem a ver com "sub").
Obs.:  Nas formações com o prefixo co-, este aglutina-se em geral com o segundo elemento mesmo quando iniciado por o: coobrigação, coocupante, coordenar, cooperação, cooperar, etc. (Nada tem a ver com "sub").
c)  Nas formações com os prefixos circum- e pan-, quando o segundo elemento começa por vogal, m ou n (além de h, caso já considerado atrás na alínea a): circum-escolar, circum-murado, circum-navegação; pan-africano, pan-mágico, pan-negritude (Nada tem a ver com "sub")
d)  Nas formações com os prefixos hiper-, inter- e super-, quando combinados com elementos iniciados por r: hiper-requintado, inter-resistente, super-revista (Nada tem a ver com "sub").
e)  Nas formações com os prefixos ex- (com o sentido de estado anterior ou cessamento),  sota-, soto-, vice- e vizo-: ex-almirante, ex-diretor, ex-hospedeira, ex-presidente, ex-primeiro-ministro, ex-rei; sota-piloto, soto-mestre, vice-presidente, vice-reitor, vizo-rei (Nada tem a ver com "sub").
f)  Nas formações com os prefixos tónicos/tônicos acentuados graficamente pós-, pré- e pró- quando o segundo elemento tem vida à parte (ao contrário do que acontece com as correspondentes formas átonas que se aglutinam com o elemento seguinte): pós-graduação, pós-tónico/pós-tônicos (mas pospor); pré-escolar, pré-natal (mas prever); pró-africano, pró-europeu (mas promover). (Nada tem a ver com "sub").
A verdade insofismável é que não há, no inteiro acordo recém-promulgado qualquer indicação que "sub" deva levar hífen antes de compostos cujo segundo elemento comece por "r" (ou mesmo por "b").  O que parece ter acontecido é que alguns gramáticos e dicionaristas estavam tão acostumados à regra do artigo 46, § 5º, letra "e", do acordo de 1943 que se esqueceram de atentar para o fato de que tal regra foi derrogada pelo novo acordo.
Trata-se, no meu entender de estudioso da língua pátria, de um indesculpável equívoco de alguns gramáticos, que conseguiram levar outros ao mesmo erro, ao ponto de infestar os dicionários com evidentes e abundantes erros de grafia.
O Dicionário Escolar Aurélio (o primeiro editado após a recente reforma) chegou, timidamente, a grafar "subrogar", mas a mais recente versão do dicionário principal indica "sub-rogar", como o faz o Dicionário Houaiss, dentre outros.
Interessante é que, embora estes dicionaristas entendam haver problema em "subrogar", eles fingem que não percebem a mesma dificuldade em, por exemplo, "sublocar".   Mais interessante, ainda, é que em latim o vocábulo é grafado “subrogare”.   Também vale mencionar que o inglês americano grafa "subrogate" (o inglês britânico prefere "surrogate"), o francês escreve "sobroger", o espanhol usa "subrogar", o alemão grafa "subrogare", etc.   Aliás, embora eu não tenha tido tempo para fazer uma pesquisa, parece-me que só em escritos da língua portuguesa é que se vê um hífen entre o prefixo "sub" e o segundo elemento do composto. 
Se não há problema no original latino, no saxônico inglês, no germânico alemão, no aparentado francês e no praticamente irmão espanhol, por que só nossos gramáticos lobrigam uma "imensa" e "terrível" dificuldade na ausência do hífen? 
Não obstante, volta e meia se vê balelas do tipo que a ausência do "hífen" poderia causar uma diferenciação na pronúncia do erre por parte dos menos entendidos.  Nesse caso, o que dizer de expressões como:  "eu ontem argui que ..., enquanto que hoje ele argui que ..."?   Por que não se rebelar contra esta, sim, monstruosidade linguística?   Portanto, a desculpa da pronuncia do erre é inaceitável e até incoerente.   É o mesmo que “coar mosquito e engolir camelo”!   E, além do mais, não há como algum gramático, que insiste em a língua portuguesa ser diferente das outras, e que se volta até mesmo contra a grafia da língua original (o latim).  vir com a ingênua alegação de que os elaboradores do recém-promulgado acordo da língua portugêsa, cuidadosamente "trabalhada" por muitos anos, tenham-se "olvidado" do pobre "sub", e que a subtração do hífen em palavras como "subrogar" foi um "esquecimento".  "Fala sério!", como diriam alguns!
Em suma, a questão que eu proponho ao ilustre Professor José Maria da Costa é:   deixando de lado pensamentos pessoais de gramáticos e de dicionaristas (eu também tenho um monte deles!), e outros sofismas linguísticos ou não, mas baseando-se unicamente nas novas regras de ortografia promulgadas por decreto federal, deve-se grafar "sub-rogar" ou "subrogar"?
Fico deveras agradecido tanto ao pessoal do Migalhas como ao Professor José Maria da Costa pela atenção dispensada.
Um forte abraço a todos!
envie sua dúvida

Sub-rogação ou Subrogação?
1) Uma leitora, atenta às alterações havidas em nosso sistema ortográfico, indaga como deve escrever atualmente: sub-rogação ou subrogação?
2) Ora, o prefixo sub, de origem latina, normalmente traz o significado de posição inferior, em sentido físico ou figurado, como em subtenente.
3) As diretrizes do Acordo Ortográfico de 2008 determinam que tal prefixo se une ao segundo elemento por hífen em três casos:
I) quando o segundo elemento se inicia por hsub-hepático, sub-horizontal, sub-humano;
II) quando o segundo elemento começa com rsub-ramo, sub-região, sub-reitoria, sub-rogação(e isso sob pena de ter a vogal que inicia o segundo elemento o som de um só r, como em sobremesa);
III) quando o segundo elemento principia com a mesma letra que finda o prefixo: sub-base, sub-bosque, sub-brigadeiro (e aqui também sob pena de ter a vogal que principia o segundo elemento o som de um só b, como em subir).
4) Desse modo, ligam-se diretamente os elementos, quando o segundo deles principia por outra consoante, que não aquela que encerra o prefixo: subclassificação, subdesenvolvimento, subfamília, subgaleria, submaxilar, subnível, subsalário, subseção.
5) Também se ligam diretamente os elementos, quando o último deles começa por vogal: subabdominal, subadquirente, subemenda, subemprego, subinfecção, subitem, subocular, suboficial, subunidade, subutilizar.
6) Interessante é observar que o Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa ─ editado pela Academia Brasileira de Letras, a qual tem delegação legal para listar oficialmente os vocábulos existentes no vernáculo, determinando-lhes a forma correta ─ em critério evidentemente duplo e equivocado de consideração do problema, apresenta alguns vocábulos cujo segundo elemento é iniciado por h, mas lhes suprime tal letra e faz a junção sem hífen, como se o segundo elemento fosse iniciado por vogal: subarmônico, subemisférico, subepático, subumano1.
7) Todavia, como a Academia Brasileira de Letras, pela edição do VOLP, é a autoridade para ditar as regras sobre a grafia das palavras em nosso idioma, deve-se obedecer a tal determinação, até que, em edição futura, a questão seja unificada.
FONTE: 
Migalhas,http://www.migalhas.com.br/Gramatigalhas/10,MI141179,11049-Subrogacao+ou+Subrogacao; por José Maria da Costa. 

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Cf. Academia Brasileira de Letras. Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa. 5. ed., 2009. São Paulo: Global. p. 767-769.

terça-feira, 7 de novembro de 2017

NO BRASIL DÁ PARA CASAR POR PROCURAÇÃO, você nem comparece ao seu casamento!

A legislação brasileira permite a realização do casamento através de procuração. Ou seja, outra pessoa que não o(a) noivo(a) está apta a presenciar o ato, em nome do(a) noivo(a), perante a autoridade que celebrará o casamento. O art. 1.542 do Código Civil Brasileiro dispõe que “o casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.”. Muito embora a simplicidade do artigo da lei, quem possuir a intenção de realizar o casamento por procuração precisa estar atento aos detalhes do ato, devendo procurar auxílio de profissionais habilitados e que possuam experiência neste tipo de procedimento.
Primeiro detalhe. Conforme estabelece a lei, tal procuração deve ser realizada por instrumento público. Através de um documento assinado perante Notário Público, seja dentro dos limites do território brasileiro, seja no exterior. Nesse aspecto, convém mencionar que, caso o(a) noivo(a) seja brasileiro(a), o ato pode, também, ser realizado diretamente no Consulado Brasileiro no qual o cidadão encontrar-se, conforme determina o art. 18 da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Caso a pessoa não seja cidadã brasileira e não possua Registro Nacional de Estrangeiro no Brasil, obrigatoriamente deverá realizar o ato perante Notário Público.
Outrossim, destaca-se a necessidade de poderes especiais para a validade da procuração.
Explica-se. A menção aos poderes especiais informa que, necessariamente, deverá a procuração incluir minuciosamente todos os detalhes necessários para a realização do casamento, como, por exemplo, a indicação da pessoa que irá presenciar o ato no lugar do(a) noivo(a), regime de bens, eventual mudança de nome, individuação precisa…
Ademais, nos casos em que a procuração não for assinada perante o Consulado Brasileiro (situação de pessoas que se encontram fora do limite territorial brasileiro), deverá haver a sua legalização, que, muitas vezes, trata-se de um processo burocrático perante autoridades estrangeiras e brasileiras no exterior (a legalização deverá ser dispensada em breve, conforme explicado em nosso Post de 28 de Agosto de 2015).
Ressalte-se, também, o seu prazo de validade. A procuração com poderes especiais para casamento produzirá efeitos durante 90 (noventa) dias após sua assinatura. Assim, os nubentes devem estar atentos ao prazo e formalizar o casamento dentro desse período.
Ante às considerações acima, aconselha-se aos noivos que desejam realizar o casamento por procuração a busca por auxílio de pessoas habilitadas e capacitadas para isto, pois, um pequeno detalhe na elaboração do documento, ou, ainda, durante o procedimento de sua legalização, pode arruinar a efetivação do ato, sendo necessária a sua repetição, que ocasionará o duplo pagamento de taxas e do tempo de espera para o casamento.
Fonte: elondres.com

segunda-feira, 6 de novembro de 2017

STJ estabelece em súmula que sexo com menor de 14 anos é estupro

Sexo ou ato libidinoso com menor de 14 anos é estupro de vulnerável, independente de ter havido consentimento. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que solidificou sua jurisprudência em uma súmula.
Além desta, o STJ aprovou mais duas súmulas: uma afirma que o Ministério Público pode para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente; outra trata da responsabilidade objetiva das instituições de ensino por cursos não reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Os enunciados são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do tribunal. As súmulas serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico.
Leia abaixo as novas súmulas:
Súmula 593
O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Súmula 594
O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
Súmula 595
As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2017. 

Comerciante não pode portar arma registrada em nome de sua mulher

O registro de arma de fogo é pessoal e intransferível. Ou seja, embora a arma de fogo possa ser mantida no interior de uma empresa, isso não significa que outras pessoas que mantenham vínculo com o local, além do detentor do registro, possam manuseá-la, ainda que nos limites do estabelecimento comercial.
Juíza absolveu comerciante pois entendeu que ele não tinha conhecimento técnico a respeito de restrições de porte de arma
Divulgação TJ-GO
Esse foi o entendimento aplicado pela juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia, ao concluir que um comerciante praticou ato ilícito ao carregar uma arma que está registrada em nome da sua mulher.
Contudo, a juíza absolveu o acusado por considerar que agiu em erro de proibição, porque acreditava que sua conduta estava amparada pela legislação.
Segundo o processo, o comerciante  decidiu comprar uma arma para se proteger depois de sofrer diversos roubos. Primeiro comprou uma arma ilegal, e acabou sendo preso por porte ilegal de arma após balear um assaltante. Depois, o comerciante seguiu a orientação do promotor de Justiça e comprou uma arma legalmente, que foi registrada em nome de sua mulher.
Em junho de 2016, o homem foi preso novamente portando a arma que não estava registrada em seu nome. Ao ser chamado por uma vizinha que estava com medo de ser assaltada, o comerciante pegou a arma e a colocou na cintura. Ao sair da loja, acionou uma viatura da polícia militar que estava próxima.
Questionado pelos policiais sobre o volume em sua cintura, o homem confirmou que portava uma arma, acreditando que não havia nada errado pois a arma estava registrada em nome de sua mulher. Porém, ao mostrar o registro da arma, o comerciante foi preso em flagrante por não ter autorização para portar aquela arma.
O Ministério Público de Goiás pediu a absolvição do réu, argumentando que ele poderia usar a arma de fogo registrada em nome de sua mulher dentro do estabelecimento comercial, mas considerando que ele saiu apenas poucos metros do local, e com a finalidade de prestar auxílio a sua vizinha, entendeu ser justificada a situação, aduzindo que não poderia exigir do réu que deixasse a arma para socorrer a vizinha.
Porém, segundo a juíza Placidina Pires, ao contrário do alegado pelo promotor de Justiça, a situação não legitima a conduta do comerciante, uma vez que o registro de arma de fogo ser personalíssimo e intransferível. Segundo ela, o proprietário de uma arma não está autorizado a fornecê-la a terceira pessoa, mesmo que seja alguém da família.
"O fato de a arma de fogo estar registrada em nome da esposa do réu não afasta, em tese, a ilicitude da conduta perpetrada pelo denunciado, já que o armamento se encontrava sob a esfera de vigilância de pessoa diversa daquela a quem o Poder Público conferiu, exclusivamente, autorização para mantê-la sob sua guarda", afirmou.
Porém, a juíza entendeu que não seria coerente exigir que o comerciante tivesse consciência de que não poderia manter sob sua guarda a arma de fogo de sua mulher, visto que não possui conhecimentos técnicos a respeito do tema. Assim, decidiu absolvê-lo por ter agido em erro de proibição. A juíza determinou ainda a restituição da arma aprendida à mulher do comerciante. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2017. 

CCJ da Câmara aprova PEC que inclui acesso à internet aos direitos fundamentais


A CCJ da Câmara aprovou, na última terça-feira, 31, a admissibilidade da PEC 185/15, que coloca entre os direitos fundamentais elencados na Constituição o "acesso universal à internet". A autora da proposta, deputada Renata Abreu, defende que hoje em dia o acesso à internet é fundamental para o desenvolvimento social, cultural, intelectual, educacional, profissional e econômico de qualquer nação.
“A internet dá voz ao cidadão. É fato inconteste que a internet revolucionou as formas de se viver em sociedade, eliminando as barreiras físicas e temporais, horizontalizou a comunicação e democratizou acesso à informação. É fundamental um olhar que dê conta dessas transformações”.
O relator, deputado Hildo Rocha, frisou que a internet tem sido cada vez mais necessária às pessoas para o trabalho, a educação e até mesmo a sobrevivência. “É fator decisivo para ampliar os horizontes de oportunidade aos cidadãos brasileiros e superar a barreira das desigualdades em nosso País”.
No entanto, alguns deputados ressaltaram que os direitos fundamentais, como a vida, a liberdade e a propriedade, são mais imutáveis, sendo mais apropriado incluir o projeto nos direitos sociais, como moradia, trabalho e alimentação. Isso porque acreditam que um direito desses não pode ser modificado uma vez alterado na Constituição.
Outra consequência, segundo os deputados, é que a inclusão do acesso à internet entre os direitos fundamentais daria mais argumentos aos que defendem que a rede seja um serviço público - como o de água e luz -, prestado sob regras mais restritivas que as atuais.
Agora, a PEC será analisada por uma comissão especial a ser criada especificamente para esse fim. Depois, seguirá para o plenário, onde precisará ser votada em dois turnos.
Fonte: Site Migalhas, 06/11/2017.

Ausência injustificada de advogado a um único ato processual não é abandono de causa

A 2ª seção do TRF da 1ª região concedeu a segurança pleiteada por três advogados contra ato praticado pelo juízo Federal da 4ª vara de TO, que manteve multa de dez salários-mínimos aos impetrantes pelo abandono injustificado da defesa de uma denunciada, nos termos do art. 265 do CPP.
Os advogados sustentaram que foram constituídos para atuar nos processos que seriam realizados em Brasília. Já quanto aos processos realizados em Tocantins, havia um escritório de advocacia em Palmas que estava responsável pela defesa da denunciada. Os impetrantes alegaram que houve um erro de comunicação entre a acusada e o referido escritório, de modo que não podem ser responsabilizados pela ausência nas audiências realizadas em duas datas. Os impetrantes acrescentaram ainda que não houve abandono de causa, considerando que a ausência na audiência foi um fato isolado e que própria denunciada assinou o pedido de reconsideração e os mantêm como seus advogados.
Para o relator do caso, desembargador Federal Néviton Guedes, não ficou configurado o abandono de processo previsto no art. 265, caput, do CPP. O magistrado esclareceu que o TRF já se manifestou no sentido de que não configura abandono da causa a ausência injustificada do advogado a apenas um único ato processual e que o chamado abandono indireto deve ser aferido em face de toda atuação do advogado na causa.
O relator salientou ainda que os impetrantes comprovaram que suas ausências à audiência que motivou a cominação da multa e a outras duas realizadas em Palmas ocorreram devido a lamentáveis erros de comunicação entre a cliente dos impetrantes e o escritório que deveria fazer sua defesa naquela seção judiciária.
A seção concedeu a segurança para afastar a exigência da multa cominada.
  • Processo: 0032756-04.2017.4.01.0000
Fonte: Site Migalhas, 06/11/2017.

STJ regulamenta tramitação eletrônica de ações penais

O STJ promoveu alterações na resolução 10/2015, que disciplina o processo judicial eletrônico no tribunal. As mudanças, introduzidas por meio da resolução 10/2017, estão relacionadas principalmente à forma de digitalização e processamento de ações e procedimentos criminais, além da regulamentação da tramitação eletrônica e da consulta a processos penais em curso na corte.
Com as novas regras, o Tribunal pretende racionalizar a tramitação dos processos, evitando seu deslocamento físico e o risco de extravio de peças, com ganhos de tempo e segurança para o jurisdicionado.
A virtualização das ações e procedimentos penais está prevista na lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e autoriza a tramitação eletrônica de feitos criminais. Todavia, as alterações trazidas pela resolução também buscam preservar a guarda e manutenção de provas e documentos originais dos autos penais, além de garantir a proteção dos feitos que tramitem com publicidade restrita ou que tenham segredo de Justiça decretado.
O normativo acrescentou dois novos parágrafos ao artigo 18 da resolução 10/2015. De acordo com o parágrafo 4º, as ações penais recebidas em formato físico devem ser digitalizadas automaticamente para permitir sua tramitação eletrônica, salvo determinação em sentido contrário do ministro relator.
Já o parágrafo 3º determina que os feitos de competência da Corte Especial relacionados a processos e procedimentos de investigação criminal sob publicidade restrita, como inquéritos e sindicâncias, por exemplo, só sejam digitalizados e convertidos no formato eletrônico caso haja determinação do ministro relator.
Consultas
O parágrafo 1º do artigo 20, que prevê a livre consulta pública aos processos eletrônicos pela internet ou presencialmente, passa a conter ressalva sobre o acesso a ações penais em tramitação na corte. A resolução já previa a restrição de acesso a feitos relacionados a investigação criminal com publicidade restrita e ações que tramitam sob segredo de justiça.
O novo texto da resolução 10/2015 também traz modificações no artigo 10 (caput e incisos), que disciplina o uso do peticionamento eletrônico no STJ, mas neste ponto as alterações visam apenas aperfeiçoar e tornar mais claras para os usuários as normas de envio e protocolo de petições. A iniciativa, portanto, não implica inovação em relação às regras já consolidadas no tribunal, não tendo repercussão na prática dos servidores e advogados.
Veja a íntegra da resolução 10/2017.
Fonte: Site Migalhas, 06/11/2017.

quarta-feira, 5 de julho de 2017

“Sóciorido”: essa combinação funciona?

“SÓCIORIDO” é termo utilizado pelas empreendedoras para definir a combinação de sócio e marido, quando trabalham juntos no negócio e ainda são casados. Essa é a realidade de cerca de 35% empreendedoras, segundo a pesquisa “Quem São Elas” da Rede Mulher Empreendedora, realizada em agosto de 2016.


Não faço parte dessa estatística, meu marido tem outro emprego, mas me ajuda fazendo nos finais de semana com algumas atividades, principalmente as ligadas com manutenção do escritório, mas convivo diariamente com essa formação. E para os negócios que vão bem neste formato, tem minha admiração!

Negócios entre casais tem risco mais alto, que comprometem tanto o ambiente profissional como familiar. Dizem que os casamentos sofrem abalos a cada 7 anos e uma sociedade costuma fechar antes dos 5 anos, imagina quando juntamos os dois: a combinação sóciorido pode ser uma bomba relógio prestes a explodir.

Embora eu acredite que casais separados possam conviver em paz pós divórcio, conseguir essa paz no relacionamento e não afetar o negócio, e vice-versa, exige um grau de civilidade para o qual muitos casais não estão preparados. Se não há preparo para lidar com o fim do casamento x filhos, imagina combinar isso com o harmonia da empresa.

Para que negócios entre casais funcione, é preciso tentar harmonizar algumas regras e as que já vi funcionar muito bem são:

  • Não misture os ambientes: problemas de casa trate em casa, problemas da empresa trate na empresa, por mais desesperador e urgente que seja. Se na sexta feira a noite lembrou de algo sobre a empresa, anote e trate apena na segunda feira. Conheço casais que fazem desta forma e funciona super bem.

  • Combine as decisões entre sócios, principalmente se envolver funcionários. Nada pior para o ambiente da empresa que o funcionário ficar perdido nas decisões de cada um ou se aproveitar da falta de comunicação entre o casal. Quem tem filhos sabe muito bem como isso pode ser bem prejudicial.

  • Cuidado com os tratamentos entre o casal no ambiente profissional, lembre-se que o exemplo vem de cima. Já trabalhei com um casal que levei meses para descobrir que eram casados, pois chegavam juntos mas dentro da empresa o tratamento era igual para todos: “Sr.” e “Sra.”, independente da intimidade que tinham.

  • Defina tarefas. Nada melhor que combinar as tarefas de cada um, se o casal tiver filhos o cuidado precisa ser redobrado. É muito fácil misturar as coisas e quando você vê a sócia está sendo mais mãe que sócia.

E se as coisas não derem certo: pare e pense! Se no meio do caminho houver a separação do casal ou da sociedade não tomem decisões de cabeça quente. Nada pior que as brigas do casal interfiram na sociedade e vice-versa.  Cuidado com a exposição excessiva nas redes sociais e para não afetar o negócio, nunca deixe de atender o cliente. Nessas horas tem mais gente para palpitar e jogar mais lenha na fogueira do que propriamente ajudar. Fique atenta!

*Heloisa Motoki é influenciadora da Rede Mulher Empreendedora (www.redemulherempreendedora.com.br), fundadora da Quali Contábil (www.qualicontabil.com.br) e Consultora Especial no site Fórum Contábeis (http://www.contabeis.com.br/usuarios/102860/heloisa-motoki/).  Com formação em MBA em Controladoria, Graduada em Ciências Contábeis e Técnico em Contabilidade, participante do programa de Empreendedorismo pela FGV/Goldman Sachs – 10.000 mulheres (http://www.10000mulheres.com.br/empreendedoras/Heloisa-Motoki ). Há 19 anos no mercado contábil, atua diretamente com pequenas e médias empresas em São Paulo.