segunda-feira, 30 de junho de 2014

Governo lança portal para o consumidor

Numa tentativa de facilitar a resolução de conflitos de consumo no país e desafogar os Procons, o Ministério da Justiça lançou na sexta-feira (27) uma plataforma alternativa para que os consumidores reclamem sobre o atendimento e a qualidade de produtos e serviços. Com o slogan “É seu. É fácil. Participe”, o portal consumidor.gov.br permite que os brasileiros registrem queixas de problemas com as empresas e que estas respondam na mesma plataforma. O portal consumidor.gov.br foi instituído por uma portaria, assinada em ato solene pelo ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, com a presença de representantes das empresas e dos Procons. 

- Não estamos construindo um muro de lamentações, mas um muro de soluções - disse o ministro, acrescentando que a medida vai desafogar a Justiça e os Procons. 

Ele destacou que todas as empresas que aderiram à nova ferramenta assinaram um termo de compromisso de que vão resolver os conflitos registrados pelos consumidores. O prazo é de dez dias e o governo e os Procons vão monitorar o site, as reclamações e o encaminhamento dado pelos fornecedores de serviços e produtos. 

Ao anunciar o novo produto, a secretária Nacional do Consumidor, Juliana Pereira, destacou que no Brasil os Procons estão presentes em 800 municípios de um total de mais de cinco mil. Segundo ela, a partir de setembro consumidores de todo país vão poder resolver o problema pela internet. O portal pode ser acessado inicialmente por 11 estados mais o DF, o que representa 60% da população brasileira. O serviço já pode ser usado por consumidores de Acre, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo, além do Distrito Federal. Até 1º de setembro de 2014, o serviço estará disponível em todo o país. 

— A partir de agora o Brasil ganha mais transparência na relação de consumo — disse a secretária. 

Juliana explicou que os consumidores poderão informar se o problema foi resolvido ou não e avaliar a qualidade da resposta das empresas. Depois disso, caberá não apenas ao governo e aos órgãos de defesa do consumidor, mas também à sociedade monitorar os indicadores sobre as relações de consumo no país. O novo serviço deverá ser oficializado por meio da publicação de portaria no Diário Oficial da União na segunda-feira. Em 30 dias, será divulgado o primeiro balanço das reclamações. 

— Buscamos criar uma plataforma para ampliar o acesso. Optamos por um modelo que possibilite ao consumidor, alternativamente, procurar a solução que eventualmente ele não encontrou por meio de outro canal — disse a secretária. 

EMPRESAS TÊM QIE SE COMPROMETER PARA PARTICIPAR 

A participação no portal é permitida apenas às empresas que aderirem formalmente ao serviço, por meio da assinatura de um termo no qual se comprometem a conhecer, analisar e investir esforços para solucionar os problemas dos consumidores. Inicialmente, o portal tem cerca de cem empresas cadastradas. Entre as companhias que já participam desde o projeto-piloto, implementado em maio no Procon Carioca, estão Vivo, Claro, TIM, Oi, Sky, GVT, o grupo Amil (que inclui Dix e Amico), Banco do Brasil, Caixa, toda a holding Itaú, Santander, o grupo Bradesco (incluindo a Garantec, por exemplo), Light, Decolar.com, todo o Grupo Pão de Açúcar (Pão de Açucar, Extra, Assaí, Ponto Frio, Casas Bahia e Nova Pontocom), a B2W (Lojas Americanas, Americanas.com, Submarino e Shoptime), as lojas físicas e virtuais do Walmart, Magazine Luiza, Avianca, Samsung, AOC e Philips TV e Monitores. 

- Só vamos abrir para as empresas que se comprometerem a resolver os conflitos - disse a secretária Nacional do Consumidor, Juliana Pereira. 

No primeiro momento, segundo a secretária, as empresas terão 10 dias corridos para responder aos consumidores — prazo já utilizado para procedimentos administrativos. Juliana explicou que o governo buscou firmar o acordo, primeiro, com empresas de setores mais reclamados, como financeiro, aéreo e de comunicações. A partir do lançamento, o governo ampliará a base de fornecedores, com a ajuda dos Procons e da sociedade. 

— É uma importante ferramenta de conciliação entre as empresas e os clientes — disse o diretor executivo da Claro, Ricardo Floresta. 

— O varejo trabalha muito próximo aos consumidores e sabemos como e difícil atender. Muitas empresas do setor vão aderir, com o foco de melhorar a relação com os consumidores — emendou o diretor de Relações Corporativas do Grupo Pão de Açúcar, Paulo Pompílio. 

A iniciativa agrada aos órgãos de defesa dos consumidor, que veem no portal uma oportunidade para as empresas monitorarem, de forma gratuita, os serviços prestados e a qualidade dos seus produtos, e para os consumidores que terão um canal alternativo: 

— Muitas pessoas deixam de procurar os Procons e mesmo a Justiça para evitar perda de tempo ou por entenderem que é muito burocrático — disse a presidente da Associação Brasileira de Procons, Gisela Simona. 

Ela destacou que a nova ferramenta é adequada e necessária nos tempos atuais, em que muitos consumidores acabam utilizando as redes sociais para registrarem suas queixas. Segundo Gisela, ainda é cedo para dizer que o portal vai desafogar os Procons, porque deve atrair um público específico e mais jovem. O universo de empresas que vai participar do portal, disse, concentra as principais queixas dos consumidores. 

— Isso dará uma boa resposta aos consumidores de forma imediata porque a adesão é bastante positiva por parte das empresas — disse Gisela. 

PROCONS PODERÃO AMPLIAR ATUAÇÃO 

Para a secretária, além de ampliar as ferramentas de resolução de conflitos, a iniciativa permitirá aos órgãos de defesa do consumidor se dedicar a outras demandas. Ela destacou que hoje há, por exemplo, uma discussão importante sobre o vazamento de dados que demanda atenção desses órgãos. Existe também um pedido do Ministério da Educação para que a Secretaria Nacional do Consumidor atue conjuntamente, a fim de evitar fraudes no ensino superior, como a abertura de cursos sem autorização. 

— A ideia é que as demandas de massa e aquelas que nós já compreendemos que devem ser tratadas de forma rápida sejam resolvidas por meio do portal. Isso vai liberar mais tempo para nós que atuamos na defesa do consumidor e para quem atua com o atendimento, como os Procons — disse Juliana. 

O Ministério da Justiça divulgará o serviço por meio de campanha na televisão e por meio de redes sociais, na internet, até 5 de julho. O projeto foi criado no âmbito do Plano Nacional de Consumo e Cidadania, anunciado em março do ano passado pela presidente Dilma Rousseff. 

Juliana citou pesquisas que mostram que 62% das pessoas preferem resolver um conflito de consumo diretamente na loja, fabricante ou prestador de serviço. Outros 11% reclamam nos Procons e 9%, na internet. Dos que não registram queixas, 37% consideram que não vale apena e outros 31% avaliam que a resolução do problema é demorada: 

— A nossa solução foi somar os atores — consumidor, fornecedor, internet, Procon e Senacon — e criar uma plataforma de soluções alternativas de consumo. É um novo serviço público que já testamos em vários estados. 

Titular do Procon Carioca, primeiro no Brasil a iniciar os testes para o lançamento do portal, Solange Amaral, lembra que a experiência piloto começou em maio, e de lá para cá já foram registrados 73 atendimentos pelo site, a maioria relativa a queixas sobre telefonia, como não prestação de serviços contratados e cobranças indevidas. Solange diz que o serviço superou as expectativas até agora, uma vez que, dos 73 endereçamentos, apenas nove não obtiveram resposta satisfatória das empresas, que, ainda assim, estão retornando dentro do prazo acordado de dez dias. 

— Isso dá uma média de 87% de índice de atendimento, o que é muito positivo — diz Solange, que destaca a praticidade e a modernidade da iniciativa. 

Uma das vantagens da plataforma, destaca a secretaria municipal, é que o consumidor pode acompanhar em tempo real as respostas das empresas. Para isso, logo após apresentar a reclamação on-line, ele recebe um número de protocolo e um registro que permite a criação de login e senha, assegurando acesso instantâneo ao site. 

A diretora de Atendimento da Fundação Procon-SP, Selma do Amaral, ressaltou a importância da utilização da novo canal pelos consumidores. Segundo ela, será um caminho mais fácil e rápido para resolver problemas, de forma individual e coletiva, porque permitirá a formação de um banco de dados, com informações sobre os segmentos mais problemáticos e de que forma estão sendo encaminhadas as soluções. 

— É importante o consumidor se apropriar dessa ferramenta. Também é importante para as empresas que terão um meio gratuito para corrigir condutas e atacar a raiz do problema. Muitas vezes, os problemas transbordam as áreas de atendimento e ouvidoria — destacou Selma. 

Cristiane Bonfanti - Geralda Doca 
(Colaborou Mario Russo)

Escritórios contratam executivos do mercado

Alguns escritórios de advocacia têm quebrado uma tradição do meio jurídico e buscado no mercado profissionais de outras áreas ou grandes companhias para administrarem seus negócios. A mudança é explicada, muitas vezes, pelo crescimento da concorrência.

A sócia da JEM Consultoria - empresa que presta assessoria administrativa para escritórios de advocacia - Marta Villares Matta, afirma que há uma tendência de profissionalização de áreas "secundárias" de bancas em razão da competitividade no setor de serviços jurídicos. "Há uma procura por economia de escala", afirma. Por isso, ela acredita que a demanda por profissionais que tenham experiência com produtividade e economia - temas que não são da formação tradicional do advogado - deve crescer. 

Um exemplo recente foi a contratação de um ex-executivo da Nextel pelo escritório Siqueira Castro Advogados. Após 16 anos na companhia, os últimos cinco como vice-presidente de novos negócios, Alfredo Ferrari deixou a operadora, controlada pela NII Holdings, e assumiu o cargo de executivo-chefe (CEO) na banca. 

A negociação com o escritório durou cinco meses e meio. "Procurávamos um profissional muito específico. A meta era encontrar alguém com experiência de mercado em gestão, mas que também fosse capaz de lidar com advogados", disse Carlos Fernando Siqueira Castro, sócio e ex-CEO do Siqueira Castro. O fato de Ferrari ter formação em direito e ter atuado durante alguns anos na área jurídica da Nextel contribuiu para a escolha do executivo. 

Com 22 unidades e 880 advogados, Castro afirma que o escritório apresenta crescimento de 30% ao ano e que para sustentar esse ritmo, a companhia precisava de um executivo para definir estratégias de longo prazo. Além da contratação de Ferrari, os sócios também criaram um comitê gestor, eleito a cada cinco anos, e estabeleceram um plano de carreira para os advogados que ainda não são sócios. 

Como executivo-chefe, Ferrari terá a missão de colocar em prática os planos de longo prazo do comitê gestor e impor parâmetros financeiros e metas para a equipe. O executivo também chega com a missão de desenvolver novos serviços para empresas. "Existe muito potencial para inovação nesse mercado. Por ter sido cliente de escritório de advocacia por muitos anos, vejo muitos serviços que são de interesse do mercado empresarial", afirmou Ferrari. Sem dar detalhes, Castro disse que o novo CEO já apresentou três projetos nesse sentido, que serão realizados nos próximos meses. 

Tradicionalmente, os escritórios elegem sócios como principais gestores e mantêm especialistas só em áreas operacionais, como a financeira. Outra exceção é Dantas Lee Brock & Camargo Advogados, que contratou como CEO em 2006 o administrador de empresas Carlos Hargreaves. Ele trabalhou por nove anos na General Electric (GE) e passou por companhias como Citibank, Ford e New Holland. "Não tinha conhecimentos sobre a área jurídica quando o escritório decidiu contratar profissionais especializados por área. Houve um tempo de adaptação à natureza do negócio, mas as exigências de gestão são semelhantes às de outros setores", afirmou Hargreaves". 

O escritório, que possui em torno de 500 advogados, adota métricas de produtividade e lucratividade, plano de carreira e, segundo o sócio sênior Yun Ki Lee, esses parâmetros contribuíram para reter talentos. 

O escritório TozziniFreire Advogados, que possui 450 advogados, também instituiu uma gestão mais profissionalizada há 20 anos, incluindo a definição de planos de carreira, programa de participação nos lucros, treinamentos e a instalação de um comitê executivo responsável pelo desenho das estratégias de longo prazo. A escolha do CEO, no entanto, foi feita de forma tradicional, com a eleição do sócio Fernando Serec para tocar a banca. "O escritório não abre mão de ter à frente um advogado, que conhece o mercado e está em contato com os clientes", disse Serec. 

O Pinheiro Neto, que possui 400 advogados incluindo sócios, também manteve um CEO que é advogado e já era sócio da empresa para realizar uma gestão estruturada da banca. Alexandre Bertoldi, CEO ou sócio-gestor do escritório, define a estratégia de longo prazo com os demais sócios, elege novos e faz a representação institucional do escritório. Essa estrutura é mantida pelo Pinheiro Neto Advogados há cerca de dez anos. 

Procurada pelo Valor, a Nextel informou por meio de sua assessoria de imprensa que Ferrari deixou a empresa motivado pelo "desafio que o Siqueira Castro vai proporcionar à sua carreira". A Nextel ainda não escolheu um novo executivo para ocupar o cargo. A companhia informou que avalia internamente possíveis substitutos a Ferrari. 

Cibelle Bouças - De São Paulo 

(Colaborou Beatriz Olivon)

EUA decidem que celulares são invioláveis como casas

Na semana passada, a Suprema Corte dos EUA tomou uma daquelas decisões históricas. Decidiu por unanimidade que os celulares são invioláveis, tal como os domicílios. 

Qualquer acesso a eles por parte da polícia ou outras autoridades depende de autorização judicial prévia. 

O texto da decisão é bem escrito e também bem-humorado. A corte utiliza uma linguagem clara, bem diferente do "juridiquês" geralmente encontrado no judiciário. 

Por exemplo, a decisão diz que "os celulares se tornaram tão onipresentes na vida cotidiana que um visitante de Marte concluiria que eles são uma parte importante da anatomia humana". 

Ao comparar a proteção dada aos aparelhos de celular a de domicílios, diz que "uma busca nos celulares expõe muito mais que uma busca ampla em uma casa: um celular contém não apenas informações que poderiam ser encontradas em um lar, mas também outros dados privados que jamais seriam encontradas nela". 

Uma das partes mais importantes da decisão, na minha visão, é aquela que protege também o registro de chamadas dos usuários. 

A Suprema Corte decidiu que o acesso a esses números dependeria também de ordem judicial. 

Faz sentido. Ao acessar as chamadas realizadas e recebidas por alguém é possível reconstruir sua "rede social". Essa é em si uma informação sensível, a ser resguardada. 

A decisão vai ter impacto não só nos Estados Unidos, mas também na evolução da lei em outros países. A corte reconheceu que a tecnologia muda, mas os princípios e direitos fundamentais devem permanecer os mesmos. 

RONALDO LEMOS

Fonte: Clipping AASP

quarta-feira, 25 de junho de 2014

Trabalhador transgênero tem direito de usar vestiário feminino

Uma situação peculiar foi submetida à Justiça do Trabalho em uma das varas do interior do estado de Mato Grosso. Foi o caso de um trabalhador transgênero que fazia uso de vestiário feminino e levou uma colega a sentir-se violada em sua privacidade e pedir indenização por dano moral.
Ao ajuizar a ação, a trabalhadora alegou que, para vestir o uniforme no banheiro da empresa, além de outros problemas, ficava constrangida por ter de despir-se no mesmo ambiente no qual um homossexual também fazia uso.
A empresa em sua defesa afirmou que estava cumprindo as normas e que a reclamante é que estaria cometendo crime de discriminação contra o colega homossexual.
Em depoimento durante audiência, a trabalhadora reafirmou que uma pessoa do sexo masculino, com nome feminino, utilizava o vestiário das mulheres. Uma testemunha confirmou que, embora a pessoa em questão possuísse órgão sexual masculino, se apresenta como mulher, tendo seios e usando cabelos compridos. Já o representante da empresa, ao depor, afirmou tratar-se de "transexual".
A juíza que proferiu a sentença assentou que a norma do Ministério do Trabalho prevê a separação de vestiários apenas por sexo. Desta forma, para decidir o caso, ela levou em consideração os princípios gerais do Direito, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e especificamente nas resoluções da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Organização dos Estado Americanos (OEA) sobre orientação sexual e identidade de gênero.
Baseou-se ainda nos Princípios de Yogyakarta (ver abaixo), destacando um deles que prescreve: "A orientação sexual e a identidade de gênero são essenciais para a dignidade humana de cada pessoa e não devem ser motivo de discriminação ou abuso".
Com base nesses princípios, a magistrada entendeu que não seria razoável "que um trabalhador transgênero, com sentimentos e aparência femininos, fosse compelido a utilizar vestiário masculino." Ela ressaltou ainda que obrigá-lo a utilizar um vestiário particular, específico, seria também reafirmar o preconceito e a discriminação. Por isso, entendeu que foi correta a solução adotada pela empresa de, além de facultar o uso de vestiário particular, permitir que fizesse uso do vestiário feminino. Salientou também que as operárias não eram obrigadas a despir-se totalmente e as roupas íntimas se assemelham em geral às de banho, usadas em praias e piscina.
Por fim, apontou que eventual desconforto da reclamante, advindo de convicções sociais e religiosas, não podem configurar dano moral e assim negou o pedido de indenização formulado.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

Peculiaridade do caso afasta revogação tácita de procuração de advogado

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a outorga de procuração a novo advogado acarreta revogação tácita dos mandatos anteriores, a menos que haja ressalva em sentido contrário.
Apesar desse entendimento, a Primeira Turma - apreciando recurso contra acórdão que manteve decisão denegatória de antecipação da tutela jurisdicional - não reconheceu, em princípio, essa revogação tácita do mandato de um advogado que atuava em defesa da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL). O relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, não aplicou a jurisprudência em razão das peculiaridades do caso.
A procuração inicial foi outorgada a uma advogada em outubro de 2003, que substabeleceu os poderes a um colega. Em dezembro do mesmo ano, a CPFL nomeou outro procurador, que era do mesmo escritório. Contudo, esse novo instrumento só foi juntado ao processo mais de quatro anos depois, em março de 2008.
Continuidade
Além disso, o defensor substabelecido, cujo mandato se alega tacitamente revogado desde dezembro de 2003 (ante a constituição de novo procurador), continuou atuando regularmente no processo, praticando atos em defesa da CPFL. Kukina destacou que, em janeiro de 2006, juntou-se aos autos pedido para que todas as intimações fossem feitas em nome desse advogado substabelecido, sob pena de nulidade.
Para o relator, a continuidade da atuação regular do advogado substabelecido no processo e a demora superior a quatro anos para juntada da nova procuração afastariam a existência da vontade de revogar, ainda que tacitamente, a antiga procuração, sem prejuízo de novo exame da matéria por ocasião do julgamento de recurso especial a ser eventualmente interposto contra o acórdão que apreciar o mérito da ação ajuizada na origem.
Seguindo o voto do relator, a Turma negou provimento ao recurso da CPFL, que pretendia o reconhecimento da revogação tácita da primeira procuração e, consequentemente, dos substabelecimentos dela decorrentes. O objetivo da empresa, em ação declaratória de inexistência de coisa julgada, era tornar nula a intimação da sentença dada em outro processo, efetivada em nome de advogado supostamente sem procuração.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1442494

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 24 de junho de 2014

Sancionada lei que garante adicional de periculosidade para motociclistas



Foi publicada no Diário Oficial de hoje, dia 20-6, a Lei 12.997, de 18-6-2014, que alterou o artigo 193 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, para estender o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário para as profissões de mototaxista, motoboy, motofretista e de serviço comunitário de rua por considerá-las perigosas.

COAD
Publicado por COAD
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Fonte: JUSBRASIL

OEA reconhece OAB como entidade da sociedade civil

Brasília - Em uma importante conquista para a advocacia brasileira, a Organização dos Estados Americanos OEA, reconheceu a Ordem dos Advogados do Brasil como entidade da sociedade civil, acolhendo o seu registro entre as legitimadas para propor medidas e participar das reuniões, podendo também celebrar acordos de cooperação.
O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, salientou que a gestão empenhou todos os esforços para que o registro fosse alcançado e celebrou o reconhecimento como um importante passo na afirmação da altivez e da independência da entidade, destacou.
O reconhecimento legitima a atuação histórica da OAB, além de proporcionar a atuação integrada juntamente com a OEA, entidade que tem como objetivo estabelecer aos Estados membros uma ordem de paz e de justiça, para promover sua solidariedade, intensificar sua colaboração e defender sua soberania, sua integridade territorial e sua independência.
A entidade congrega os 35 Estados independentes das Américas e constitui o principal fórum governamental político, jurídico e social do Hemisfério, tendo como princípio basilar em sua atuação o respeito à democracia, os direitos humanos, a segurança e o desenvolvimento.
A estrutura da OEA permite desenvolver diferentes atividades que facilitam a cooperação entre os Estados Membros e diversas organizações internacionais, organismos internacionais, representantes da sociedade civil e outros, nas áreas do fortalecimento das instituições democráticas, do acesso à justiça, da promoção e proteção dos direitos humanos, segurança multidimensional e desenvolvimento integral.
Funcionando como ente agregador, a atuação da OEA vem ao longo das últimas décadas intermediando e aproximando o diálogo entre as nações. Como legado jurídico destaca-se a adoção de tratados multilaterais que solidificam as relações na região e ajudam a preparar as legislações nacionais sobre temas tão diversos quanto a prevenção do tráfico ilegal de armas e o fortalecimento dos direitos das pessoas com deficiência.

Fonte: JUSBRASIL

Usucapião e abandono de lar: um retrocesso na seara familiar

 Lei 12.424 de 2011 inseriu o artigo 1.240-A no Código Civil e derrubou diversos avanços até então conquistados com o diploma legal de 2002. Várias nomenclaturas já estão sendo utilizadas em torno do fenômeno, a saber: “usucapião conjugal”, “usucapião familiar” e “usucapião pró-moradia”.
Ocorre que a alteração se propõe a revisitar questões já ultrapassadas no contexto familiar, tais como: abandono do lar, indagação da culpa no divórcio e, pior, estipulação de prazo para divisão de patrimônio a partir da indagação do tempo de convivência entre cônjuge ou companheiro.
Diante desse quadro, alguns questionamentos precisam ser feitos: 1) O período de dois anos é razoável para um sujeito adquirir a propriedade de um bem que outrora pertencia ao casal?; 2) O direito de família moderno ainda admite o fenômeno “abandono de lar”?
Para responder a tais indagações, torna-se imprescindível ter em mente que, com o advento do Código de 2002, as relações privadas passaram por um rompimento do aspecto individualista. Os novos dispositivos legais deste Código passam a disciplinar um conjunto de interesses estruturados no princípio da socialidade, em que, por exemplo, a força absoluta da propriedade é mitigada para proteger o bem comum e a função social (DUQUE, 2007). Vejamos o que dispõe o polêmico artigo 1.240-A dispõe que:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
É patente a intenção da norma, ou seja, quando ocorrer o abandono do lar torna-se possível o cônjuge ou o companheiro ou o convivente usucapir o bem imóvel, no prazo de dois anos, quando o bem for adquirido entre tais sujeitos de direito.
A norma propõe conferir o direito à usucapião mediante a prova da posse direta. Cabe, antes de analisar essa posse direta, compreender a estreita relação entre a posse e a propriedade.
Código Civil, no artigo 1.196, define que possuidor é “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Já o artigo 1.228 dispõe que o “proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Retornando à noção de posse direta, tem-se que considerar o novo conceito da posse “como posse-trabalho, ora na condição de posse-moradia, bem como ainda na ideia de posse-necessidade. No direito brasileiro, avança-se no sentido da concepção social da posse” (GAMA, 2010, p. 19).
A posse, portanto, caracteriza-se por uma apropriação econômica e, ainda, social consciente sobre um bem, voltada a uma finalidade individual que representa a própria finalidade coletiva (CHAVES e ROSENVALD, 2009, p. 53).
Ora, tem-se, então, que quando o Senado Federal, ao realizar os debates de aprovação da Lei 12.424/2011, denominou tal instituto de “Usucapião Pró-Família”, cometeu um atecnia, pois fez uma análise nitidamente patrimonialista nas relações familiares, diante da penalidade civil de perda patrimonial.
Entendemos que o direito de propriedade só sobreviverá “se a leitura que dele se fizer, acompanhar a realidade social à sua volta, ainda que se reconheça a flexibilidade inerente à própria instituição, de modo a aceder ao sistema político-econômico a que pertença” (TORRES, 2007, p. 432).
Respondendo, portanto, às indagações aqui propostas, entendemos, portanto, ser incompatível com o Código de 2002 o reconhecimento da natureza existencialista e patrimonialista da usucapião familiar, menosprezando o ser enquanto ser humano, apenas valorizando-o como titular de um bem imóvel.
O dirigismo contratual imposto na norma civil, ora em exame, exagera na violação à propriedade privada e viola, portanto, norma constitucional. Isso porque, conforme observe Guilherme Calmon Nogueira da Gama, “o Direito Civil é constitucionalizado, com forte carga solidarista e despatrimonializante”, sendo assim, não cabe revisitar a noção de culpa, bem como a ideia de perda da propriedade a fim de penalizar um cônjuge ou companheiro que não deseja mais manter a relação familiar.
Neste trabalho, entendemos que a propriedade, a usucapião e a família devem ser condicionadas à realização de princípios e regras constitucionais que se projetam à construção da socialidade e dignidade da pessoa humana.
Bruna Lyra Duque
Publicado por Bruna Lyra Duque
Advogada, sócia fundadora do Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br), Doutoranda e Mestre do programa de...

Fonte: JUSBRASIL

Vagas de garagem em condomínio

A Lei 12.607, publicada em 04/04/2012, com entrada em vigor após 45 dias, alterou a redação do parágrafo 1º. Do artigo 1.331 do Código Civil e determinou que a locação e venda das vagas de garagem seja proibida a pessoas estranhas ao condomínio.
Pelo novo texto legal os proprietários ou possuidores de unidades autônomas que quiserem alugar ou vender vaga de garagem apenas poderão fazê-lo para as pessoas que residam no condomínio.
Vejamos o seu teor:
“Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1º. As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.” – grifei-
O texto anterior dizia que:
“Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos:
§ 1º. As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.”
Antes, porém, de adentrarmos a breve analise do texto já faço constar que essa regra não se aplica a garagens de uso comum, ou seja, aquelas em que não existe divisão discriminada das vagas em relação às unidades, são garagens pro-indiviso, cujo uso é livre a todos os condôminos igualmente, por ordem de chegada, cabendo à convenção ou regimento interno regular a sua utilização.
Analisemos:
É certo que o novo texto trouxe maior segurança ao dia a dia do condomínio, pois permitindo que pessoas estranhas a ele utilizem as vagas de garagem, sem qualquer controle de entrada e saída causa extrema vulnerabilidade aos condomínios, sobretudo aos residenciais.
E, antes mesmo da edição da nova lei, já havia entendimento doutrinário pela impossibilidade da locação a estranhos ao condomínio conforme Enunciado 91, da I Jornada de Direito do CJF, que diz:
ENUNCIADO 91: “Art. 1.331 - A convenção de condomínio, ou a assembléia geral, podem vetar a locação de área de garagem ou abrigo para veículos a estranhos ao condomínio.”
Mas, como não poderia deixar de ser em se tratando dos legisladores brasileiros, mais uma vez perderam a oportunidade de ajustar o novel parágrafo à regra do artigo1.338 do Código Civil, fazendo constar de sua redação que alocação da vaga de garagem para terceiros somente poderá ocorrer com autorização assemblear ou da convenção e logicamente após exaurir o direito de preferência que têm os demais condôminos à locação.
Com base nisso, posso concluir que um condômino para alugar a vaga de garagem que lhe pertença, deverá inicialmente oferecê-la aos demais compossuidores, cumprindo a regra da preferência do art. 1338 e, somente se não lhes interessar, poderá alugá-la a estranhos DESDE QUE a convenção ou a assemblear autorizem, Porém, no que se refere à venda de vaga de garagem, esta poderá ocorrer livremente entre condôminos (não há a preferência), mas é vedada a estranhos, exceto se assim permitir a convenção e não se opuser a assembléia geral.
Mas na III Jornada de Direito Civil do CJF, foi publicado o Enunciado 320 que confere direito de preferência aos demais condôminos não apenas à locação, mas também à venda da vaga de garagem. Tal enunciado pode auxiliar em termos de discussões práticas. Segue o enunciado:
“Enunciado 320 – Art. 1.338 e 1.331. O direito de preferência de que trata o art. 1.338 deve ser assegurado não apenas nos casos de locação, mas também na hipótese de venda da garagem”.
Creio que direito de preferência deve mesmo ser exigido para ambos os casos, pois, o que deve prevalecer é o interesse dos demais compossuidores.
Parece-me que a alteração é benéfica e tem por escopo garantir maior segurança àqueles que entram e saem do condomínio. Percebo também o desejo do legislador em cada vez mais, através de cláusulas abertas, permitir que os condôminos disciplinem as regras que vigerão dentro do condomínio, pois impedindo o acesso de estranhos não apenas outorga maior segurança aos condôminos, como também faz com que aquele grupo de pessoas realizem “negócios” sempre entre si, ou seja, gerando a prevalência da comunidade condominial.
Por fim, por ser norma de ordem pública, as convenções não podem infringi-la.
Suse Paula Duarte Cruz Kleiber - OAB/SP 143.280

Um sinal de otimismo tributário?

De acordo com Ricardo Camargo, diretor-executivo da ABF (Associação Brasileira de Franchising), "no Brasil, é preciso ter quatro profissionais da área contábil para fazer a mesma tarefa que um norte-americano faz no país dele. Aqui, você precisa ter um time de advogados e administradores para entender como recolhe determinado imposto”.
Não admira. Possuímos uma das mais complexas legislações tributárias do mundo. Desde a promulgação da Constituição de 1988 já houve mais de 12 mil atualizações de normas editadas. Por causa disso há um emaranhado de normas se cruzando, e muitas vezes contradizendo-se.
Na prática isso torna o trabalho do profissional contábil ou jurídico, responsável pelo setor fiscal da empresa um inferno. E isso piora, quando é sabido que o cumprimento das normas fiscais é outro desafio a ser cumprido. Nossos tributos são díficeis de pagar por causa da burocracia e ineficiência estabelecida pela administração pública.
Entretanto, cabe certo otimismo. Mesmo sem a perspectiva de uma reforma em nosso sistema tributário, algumas medidas tomadas nos últimos meses tem gerado certa esperança de melhorias. As alterações no Supersimples nacional que visam enquadrar empresas pelo seu faturamento anual, e as discussões relacionadas à isenção de tributos federais nos quatro primeiros anos de atividade de micros e pequenas empresas incluídas no Simples Nacional foram alguns dos sinais de incentivo do governo ao empresário.
Também, a presidenta Dilma Rousseff recebeu no Planalto representantes da indústria, com a finalidade de anunciar um pacote de “bondades” para o setor privado. As medidas desse pacote devem ser de caráter tributário, de crédito e regulatória, e contemplam diversos temas.
Ainda, de acordo com Camargo, a ABF e o WFC (Conselho Mundial de Franchising) encaminharam em março uma carta ao STF (Supremo Tribunal Federal) pedindo o fim da cobrança do ISS (Imposto sobre Serviços) sobre royalties." O Brasil é o único país no mundo que acha que royalties é um serviço e não faz parte do contrato de franquia ", afirma o diretor.
Claro que as mudanças não irão ocorrer da noite para o dia, mas o cenário parece ter mudado e ao menos o canal de comunicação entre governo e empresas tem parecido mais visível que nos últimos anos.
Studio Fiscal
Publicado por Studio Fiscal
A Studio Fiscal foi criada para atender as necessidades das empresas na área fiscal. A metodologia própria e o exclusivo trabalho técnico...

Fonte: JUSBRASIL

Locação built to suit


No dia 20/12/2012 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 12.744/2012, que alterou a Lei 8.245 de 1991 (Lei do Inquilinato). A alteração objetivou cuidar de três assuntos:
  • Tipificar a locação "built to suit";
  • Considerar válida a cláusula de renúncia ao direito de revisão do valor do aluguel pelo tempo que durar o contrato "built to suit";
  • Ampliar o valor da multa contratual nesse tipo de locação, para o caso de resilição do contrato, isto é, a extinção antecipada do negócio por vontade de uma das partes.
A locação built to suit consiste num negócio de longa duração, na qual o locador promoverá uma construção que atenderá ao fim empresarial objetivado pelo locatário. Em outras palavras, o locatário, que não tem interesse na aquisição de um imóvel, contrata o locador que construirá o bem, conforme as necessidades do inquilino.
Tem-se, nesse caso, um contrato misto que congrega normas do contrato de locação de imóvel urbano não residencial combinado com o contrato de empreitada.
Antes da publicação da Lei 12.744, tal contrato era tratado como atípico por maioria da doutrina. Todavia, com a recente alteração na Lei do Inquilinato, entendemos que esse contrato misto passa a ser tipificado. Segue o inteiro teor da Lei 12.744/2012:
“Art. 1º Esta Lei altera o art. 4o e acrescenta art. 54-A à Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que "dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes", para dispor sobre a locação nos contratos de construção ajustada. Art. 2º O caput do art.  da Lei nº 8.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.  Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2º do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada..."(NR) Art.  A Lei no 8.245, de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 54-A:"Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei. § 1º Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação. § 2º Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação. § 3º (VETADO)."Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação".

Bruna Lyra Duque
Publicado por Bruna Lyra Duque
Advogada, sócia fundadora do Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br), Doutoranda e Mestre do programa de...

Fonte: JUSBRASIL > http://brunalyraduque.jusbrasil.com.br/artigos/124284830/locacao-built-to-suit?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

STF julgará suspensão de exercício profissional

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se os conselhos de fiscalização profissional podem impedir inadimplentes com anuidades de exercer suas atividades. Os ministros deram repercussão geral ao tema por meio de recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região favorável à seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS). 

Em incidente de arguição de inconstitucionalidade, a Corte Especial do TRF, por maioria de votos, considerou cabível a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional prevista nos parágrafos 1º e 2º do artigo 37 da Lei nº 8.906 (Estatuto da OAB), de 1994. O relator do caso, desembargador Fernando Quadros da Silva ficou vencido na questão. Para ele, "a norma em questão não constitui senão uma forma oblíqua de obrigar o profissional ao pagamento dos valores devidos - e nesse sentido há que ser declarada inconstitucional -, certo que a OAB dispõe de diversos outros meios legais, adequados à cobrança". 

A maioria dos desembargadores, porém, entendeu que não haveria excesso algum com a pena de suspensão do exercício profissional e que impedir a prática seria um incentivo à inadimplência. O desembargador Paulo Afonso Brum Vaz considerou que uma declaração de inconstitucionalidade enfraqueceria, "sobremaneira", a entidade profissional e que o Estatuto da OAB já foi analisado pelo Supremo por meio de ação direta de inconstitucionalidade (Adin) da Associação dos Magistrados Brasileiros. "O diploma legal passou por um crivo exaustivo da magna Corte, sem que aventada fosse qualquer mácula constitucional por parte dos parágrafos 1º e 2º do artigo 37", diz em seu voto. 

Em parecer no recurso a ser analisado pelo Supremo, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, defende a inconstitucionalidade da previsão. "Mostra evidente a ofensa ao direito fundamental consistente na liberdade de exercício profissional (artigo 5º, XIII, da Constituição Federal)", afirma, acrescentando que trata-se "de meio coercitivo inadmissível" para a cobrança de anuidades. "Com efeito, existem outros meios menos gravosos à solução da controvérsia, que igualmente servem ao fim almejado, tais como o ajuizamento de execução fiscal e respectiva penhora de bens." 

Em sua defesa, a OAB argumenta que a contribuição anual não é opcional. É condição prevista em lei para o exercício da profissão e quem não a paga comete infração ética. "Não pode [a anuidade] ser vista como um compromisso financeiro. Essa é uma questão ético-profissional", afirma o diretor-tesoureiro do Conselho Federal da OAB, Antonio Oneildo Ferreira. "A entidade não recebe dinheiro público. Vive do recolhimento da anuidade." 

Mesmo com a pena de suspensão do exercício profissional, o índice de inadimplência entre os 830 mil advogados do país é alto, variando, em média, entre 20% e 30%, a depender do Estado, de acordo com o diretor-tesoureiro. Em São Paulo, com anuidade de R$ 926, é de 20,2% - 56,2 mil inadimplentes de um total de 278,4 mil inscritos. 

Entre os 136,5 mil contabilistas de São Paulo, o índice de inadimplência é menor, de aproximadamente 10%. A anuidade é de R$ 443 para contador e de R$ 398 para técnicos. E, ao contrário da seccionais da OAB, os conselhos regionais de contabilidade não impedem os profissionais inadimplentes de trabalhar. "Se tirá-lo do mercado, não terá mesmo condições de pagar", diz o vice-presidente de Registro do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC-SP), Celso Carlos Fernandes. 

O relator do recurso no STF é o ministro Ricardo Lewandowski, que considerou haver relevância social no tema, tendo em vista o elevado número de profissionais inscritos nesses conselhos, e relevância jurídica, "em virtude da ocorrência de suposta contrariedade ao texto constitucional, notadamente ao direito fundamental do livre exercício da profissão". 

Também está na pauta do Supremo outra questão polêmica relacionada às anuidades. Os ministros, por meio de recurso apresentado pelo Conselho Regional de Enfermagem do Paraná (Coren-PR), discutirão se as contribuições são de natureza tributária e se podem ser fixadas por meio de resolução interna. O relator é o ministro Dias Toffoli. Em seu voto, favorável à repercussão geral, o ministro lembra que também está para ser analisada uma Adin que questiona a constitucionalidade da Lei nº 11.000, de 2004, que permite a cada conselho de fiscalização profissional fixar e cobrar suas anuidades. 

Arthur Rosa - De São Paulo
Fonte>Clipping AASP>http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=16979

segunda-feira, 16 de junho de 2014

Comissão da Câmara dos Deputados aprova imunidade tributária para Caixa de Assistência dos Advogados

Mais uma notícia boa para a advocacia. Na semana passada a classe foi inclusa na tabela IV do Supersimples, que tributará as sociedades de advogados em apenas 4,5%, foi aprovada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CJJ) da câmara dos deputados proposta que assegura imunidade total a Caixa de Assistência dos Advogados em relação a seus bens, rendas e serviços.
O relator da proposta, deputado Hugo Leal (PROS/RJ) optou por incluir a imunidade no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) e não criar uma nova lei federal, como previa o projeto original (PL-3747/12) do deputado José Airton (PT/CE). Portanto, caso seja aprovada a proposta, o artigo 45 § 5º do Estatuto da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) seria alterado para:
“Art. 45: (...)
§ 5º A OAB e as Caixas de Assistência dosAdvogados, por constituírem serviço público, gozam de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendase serviços.”
O texto agora segue para o Senado Federal caso não haja qualquer recurso para que seja analisado pelo Plenário da Câmara.

Caixa de Assistência dos Advogados

As Caixas de Assistência são órgãos da OAB voltados para o amparo dos profissionais. Sua atuação gera benefícios para o advogado e seus familiares em questões relativas à saúde, educação, bem-estar social e financeiro.
Por ter personalidade jurídica própria, as Caixas de Assistência podem ser criadas pelos conselhos seccionais da OAB que contem com mais de 1.500 inscritos.
Studio Fiscal
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segunda-feira, 9 de junho de 2014

OAB SP pede ao TRF-3 revogação de Resolução que limita teor das petições

Para Presidente da OAB SP, a Resolução engessa a Advocacia
As críticas dos advogados recaem, principalmente, quanto ao peticionamento ter de ser feito em formulário padrão, substituindo o arquivo da petição inicial e estabelecendo número de caracteres para descrição dos fatos e fundamentos (10 mil), indicação do pedido (3 mil) e indicação de provas (1 mil). Todo documento que ultrapassar o limite de 20 Mb deverá ser fatiada em 100 Kb por página.
No ofício, o Presidente da OAB SP argumenta que os procedimentos normatizados pela Resolução  0486435 configuram um “engessamento ao pleno exercício da advocacia, considerada indispensável à administração da Justiça pela Constituição Federal, em seu Art. 133, ao limitar em número de caracteres a exposição de uma tese esposada pelo advogado que busque a defesa dos interesses de seu constituinte”.
Veja a íntegra da Resolução
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 94/0 - São Paulo, segunda-feira, 26 de maio de 2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região
Resolução Nº 0486435, DE 20 DE maio DE 2014.
O DESEMBARGADOR FEDERAL COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que trata da informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, incisos I e II, da Resolução n. 443, de 09 de junho de 2005, do Conselho da Justiça Federal;
CONSIDERANDO o art. 2º, incisos I, IV e VI, da Resolução n 142, de 22 de abril de 2004, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região;
CONSIDERANDO a Resolução nº 473, de 25/07/2012, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que dispõe sobre o funcionamento do Sistema de Peticionamento Eletrônico dos Juizados Especiais Federais,
CONSIDERANDO a Resolução nº 411770, de 01/04/2014, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, que dispõe sobre o peticionamento pela internet para os Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais.
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o serviço de cadastramento das ações e envio de documentos pela internet, bem como de tornar mais célere seu processamento pelos Juizados,
CONSIDERANDO a importância da padronização e economia de procedimentos, precípuos às atividade dos Juizados Especiais Federais,
R E S O L V E:
Art. 1º Alterar o módulo de cadastro de processos do Sistema de Peticionamento Eletrônico dos Juizados Especiais Federais, que passa a funcionar pelo preenchimento de formulário padrão em substituição ao arquivo da petição inicial, a partir de 02/06/2014.
Art. 2º O cadastro das ações pela internet obedecerá às seguintes etapas:
I - Cadastro do processo, que conterá as seguintes informações:
a) Unidade/Subseção de interposição da ação;
b) Classe processual;
c) Matéria;
d) Assunto;
e) Valor da causa;
f) Indicação para pedido de tutela;
g) Indicação para pedido de prioridade na tramitação;
h) Indicação para pedido de justiça gratuita;
i) Inclusão das partes;
j) Descrição dos fatos e fundamentos;
k) Indicação do pedido;
l) Indicação das provas;
II - Envio dos documentos que legitimam a propositura da ação.
Art. 3º Os campos do artigo anterior comporão o conteúdo da petição inicial que será gerada automaticamente pelo sistema, em formato padronizado.
§ 1º Os campos j, k e l serão limitados em 10.000 (dez mil) caracteres para descrição dos fatos e fundamentos, 3.000 (três mil) para indicação do pedido e 1.000 (um mil) para indicação das provas.
§ 2º O preenchimento dos campos conterá apenas caracteres simples (letras, números, acentuação e pontuação) sem formatação de fonte (negrito, itálico ou sublinhado).
Art. 4º Os documentos que legitimam a propositura da ação serão anexados ao cadastro, em arquivo "pdf", com limite médio de 100Kb (cem kilobytes) por página e limite total de 20Mb (vinte megabytes).
§ 1º A documentação que ultrapassar o limite de 20 Mb poderá ser encaminhada de forma fracionada, desde que observado o limite médio de 100 Kb por página.
§ 2º A fração complementar da documentação somente poderá ser enviada após a distribuição do processo, pela opção "envio de petições", selecionando-se o tipo de petição: "documentos anexos da petição inicial".
Art. 5º O cadastro e os documentos serão analisados pela Seção de Protocolo do Juizado ou Turma Recursal, podendo a documentação ser descartada nas seguintes hipóteses:
I - documentos acompanhados de petição inicial;
II - documentos com páginas incompletas, ilegíveis, em branco ou com defeito no arquivo;
III - documentos que contenham nome de parte diverso daquele registrado no cadastro;
IV - ausência de documento que indique o número do CPF;
V - documentos que denotem o cadastro de processo com mais de um autor, exceto nos casos de litisconsórcio ativo necessário;
Parágrafo único. Rejeitada a documentação pelos motivos acima, o envio de novo arquivo deverá ser feito pelo "envio de petições", dentro do Sistema de Peticionamento Eletrônico, pela opção "documentos anexos da petição inicial".
Art. 6º O cadastro com documentação rejeitada e sem reenvio, poderá ser cancelado após 30 (trinta) dias, a contar da data do descarte.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.