sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Para impedir golpes, projeto obriga renovação de procuração a advogado

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7191/14, do deputado Giovani Cherini (PDT-RS), que obriga a renovação, de dois em dois anos, de qualquer procuração dada por um cliente a advogados. Segundo a proposta, o advogado também deverá prestar contas nos autos do processo se retirar dinheiro do cliente referente à ação (bens descongelados, valores pagos, entre outros), especificando a destinação do recurso. 

Cherini afirma que o objetivo é evitar golpes em que advogados se apropriam dos bens de clientes. “No Rio Grande do Sul, se apura a possível apropriação indevida de mais de R$ 100 milhões por advogados que não repassaram os valores recebidos em ações judiciais aos seus clientes”, cita. 

O deputado acredita que a renovação validará a procuração, evitando que os clientes se esqueçam da firma contratada e sejam lesados. Já a prestação de contas permitiria ao Judiciário analisar o destino dos recursos referentes à ação, numa forma de coibir fraudes. 

Tramitação 
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. 

Reportagem - Carol Siqueira 
Edição – Daniella Cronemberger
Fonte: Clipping AASP

Receita reforçará fiscalização de passageiros de voos internacionais em 2015

Os passageiros de voos internacionais que querem evitar problemas com a alfândega precisarão ficar mais atentos a partir do próximo ano. A Receita Federal reforçará a fiscalização de viajantes que chegam ao país, por meio da modernização de sistemas de inteligência e do cruzamento de informações. 

No primeiro semestre de 2015, as empresas aéreas serão obrigadas a enviar à Receita Federal e à Polícia Federal os dados de cada ocupante de voo internacional com destino ao Brasil. Informações como número e peso da bagagem, país de origem do voo e duração da viagem serão cruzadas com um banco de dados para identificar passageiros suspeitos, que serão abordados assim que desembarcarem no Brasil. 

O subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita, Ernani Checcucci, esclareceu que o reforço na fiscalização não tem como objetivo punir o turista comum ou o profissional que vai com frequência para o exterior. 

Segundo ele, a Receita pretende punir passageiros que aproveitam viagens internacionais para fazer comércio, transportar valores ilegalmente ou traficar drogas, armas e medicamentos. 

“O grande objetivo das medidas é dar tratamento ágil para o passageiro comum, que será dispensado da fiscalização. O turista e o executivo que viajam com frequência, na verdade, terão a chegada facilitada porque a fiscalização se concentrará apenas em quem efetivamente apresenta algum indício de ato ilícito”, destacou. 

Além do repasse das informações pelas companhias aéreas, o reforço na fiscalização envolverá o reconhecimento facial dos suspeitos. No desembarque, um sistema biométrico comparará o rosto dos passageiros selecionados para inspeção com a foto do passaporte. Automaticamente, o suspeito será encaminhado para prestar esclarecimentos. 

O cruzamento das informações das companhias aéreas começará em janeiro para todos os voos internacionais. O reconhecimento facial, no entanto, será implementado gradualmente nos aeroportos até o fim do primeiro semestre do próximo ano. De acordo com a Receita, a modernização do banco de dados dos passageiros e a elaboração do sistema de reconhecimento facial custaram R$ 15 milhões em investimentos. 

Segundo Checcucci, o reforço na fiscalização não tem o objetivo de melhorar a arrecadação federal, mas de proteger a indústria e o emprego nacional. “A atividade aduaneira não é arrecadatória, mas regulatória. Quem volta do exterior para fazer comércio cria uma competição desleal com quem trabalha e produz no país”, acrescentou. 

O subsecretário reforçou que quem cumpre os limites de importação não será abordado pela alfândega no novo sistema de fiscalização. Os passageiros de voos internacionais podem trazer até US$ 500 por pessoa em mercadorias importadas, sendo que itens como celular, câmera fotográfica e computador de uso pessoal estão fora da cota. 

Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil 
Edição: Nádia Franco
Fonte: CLIPPING AASP

Guarda compartilhada e a custódia física - Distância geográfica não é sinônimo de distância afetiva.

Já é de conhecimento de muitos a tramitação no Senado do PLC 117/2013 que trata de esclarecer a aplicação da Guada Compartilhada que passará a ser automática, mais informações podem ser encontradas no artigo PLC 117/2013 - Guarda Compartilhada automática ou obrigatória?
No referido PLC, a custódia física é tratada nas alterações propostas para o § 2º do Art 1.583 do CC/02, como segue:
Na guarda compartilhada, o tempo de custódia física dos filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
A forma mais bem equilibrada de divisão seria meio a meio, ou seja, metade do tempo convivendo com o pai e metade do tempo convivendo com a mãe. Há quem diga que é bom e há quem diga que é ruim.
Começarei com a primeira argumentação que surge: esse arranjo acaba virando Guarda Alternada. Pois bem, a Guarda Alternada é revezamento de lar com alternância de genitor guardião, ou seja, a prole passa metade do tempo sob a guarda da mãe, sem qualquer ingerência do pai sobre atos e fatos, e a outra metade com o pai e sem qualquer possibilidade de intervenção da mãe. Além disto, a Guarda Alternada nem existe na Legislação brasileira.
Já no modelo de Guarda Compartilhada proposto pelo PLC, a guarda será exercida concomitantemente pelos dois genitores, pai e mãe terão o mesmo poder de decisão (poder familiar), ainda que os filhos alternem as residências.
Outro argumento é o caso de residências em cidades distantes como impeditivo para a aplicação da Guarda Compartilhada. Esta distância geográfica é impeditivo fático para o compartilhamento da custódia física e é inegável. Porém, hoje em dia, com o advento da Internet, é totalmente possível que o genitor que não reside na mesma casa que os filhos seja informado das decisões necessárias e dê a sua contribuição. Fosse há muitos anos seria plausível, cartas demoravam um longo tempo para se obter a resposta.
Como o "maior e melhor interesse dos filhos" deve ser sempre observado, esta ressalva consta no texto do referido artigo. Trocando em miúdos, se a criança, porque pode ser distinto para filhos diferentes, sente-se melhor na casa de um dos genitores, será salutar que ela passe mais tempo com este genitor do que com o outro, com o devido cuidado para evitar o distanciamento com o outro genitor e incentivar a Alienação Parental.
Quadro com o resumo de diversos estudos tratando de joint custody elaborado por: Dr. Hildegund Sünderhauf (Alemanha)

O “valor” do amor em litígios familiares

Por Carla Moradei Tardelli e Leandro Souto da Silva

O valor do amor em litgios familiares
A atuação do advogado especialista em Direito de Família pode parecer, muitas vezes, aos olhos de experts em áreas mais concorridas e lucrativas, algo pouco complexo e, na maioria das vezes, a consulta inicial é percebida como o momento em que são trazidas à tona questões mal resolvidas que permearam as relações e as levaram ao término.
O que se pode compreender nessa área do Direito é a inversão de valores até então cultuados e defendidos pelos envolvidos.
Na maioria dos casos em que atuamos, não poderíamos dizer que as pessoas que nos procuraram eram amorais ou sem princípios éticos. Não. Felizmente não.
De uma forma bastante recorrente, o que temos apreendido é a relativização de alguns valores até então inerentes à vida das pessoas, como a compaixão, a solidariedade, a honestidade, a dedicação ao outro, o amor próprio, e o surgimento de atitudes que não fariam parte da vida daquela pessoa se ela não estivesse dentro do turbilhão causado pelo fim da relação afetiva/amorosa e o litígio que daí surgiu.
Temos notado uma necessidade de vingança pelo fim do amor, que atinge a todos os envolvidos, mas em especial aos filhos. A dificuldade em aceitar não fazer mais parte da vida daquele que foi objeto de investimento de amor, atenção, fidelidade e tantas outras dedicações diárias torna o “abandonado”, muitas vezes, vingativo e perverso, procurando causar algum mal aquele que ousou dar outro rumo à própria vida.
Infelizmente essa ira e essa gana por vingar-se pelo “abandono” acabam prejudicando a relação entre os filhos e o pai ou mãe que tomou a iniciativa de deixar, fisicamente, o ambiente familiar.
Procura-se transmitir a eles o desamor que ocorreu entre o casal, surgindo as nefastas situações de alienação parental e o consequente afastamento físico e emocional entre aqueles que nunca deveriam ser apartados.
Além da vingança emocional, com a utilização de crianças e adolescentes já fragilizados com a mudança da dinâmica familiar, surge também a vingança econômica.
A despeito de alimentos estabelecidos ou propostos judicialmente, da obrigatória solidariedade no sustento dos filhos por ambos os genitores, o pai ou a mãe que busca atingir o ex parceiro de todos os modos, transforma os alimentos em um modo de vida e de constantes ações revisionais.
Aquele que deveria prestá-los atrasa os depósitos, faz descontos indevidos, exige, ilegalmente, prestação de contas do guardião. Enfim, também deixa de lado os valores que pratica na vida diária, com colegas, amigos e superiores, tornando-se mesquinho e submetendo o outro ao poder que acredita possuir. Até um lanche num dia de visitas se torna um motivo de ostentação e não há nada mais indigno do que juntar aos autos, história da vida daquela família e, em Juízo, um cupom fiscal de uma lanchonete, comprovando que gasta mais do que deveria com seu próprio filho.
Enfim, o comportamento das pessoas que litigam em ações envolvendo o Direito de Família, nos mostra um lado que, muito provavelmente, não é revelado a ninguém, por ser tão mesquinho e baseado em sentimentos pouco nobres, como a vingança, a ganância e a vontade de agredir emocionalmente o outro, desestruturando-o psicologicamente.
Ainda que não muitos, alguns casais que se separam conseguem preservar a amizade, o afeto que um dia os uniu e, principalmente, transmitir valores aos filhos, conseguindo lidar com as próprias frustrações e com o fim da relação.
Valores que permearam a relação em seu início e que foram motivo de encantamento entre o casal devem ser minimamente mantidos para que os que dele dependam possam crescer em um ambiente saudável, pautado pelo respeito e pela ética.
Carla Moradei Tardelli é Advogada, membro da Associação dos Advogados do Estado de São Paulo, graduada em Direito pela Universidade Paulista em 2008. Pós graduada em Direito de Família pela Escola Paulista da Magistratura – EPM. Professora em Cursos Jurídicos Preparatórios. Graduada em Psicologia pela PUC/SP em 1988, atuando por 21 anos, junto às Varas de Família e Sucessões e Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Leandro Souto da Silva é Advogado, membro da Associação dos Advogados do Estado de São Paulo, graduado em Direito pela Universidade São Judas Tadeu em 2006. Professor em Cursos Jurídicos Preparatórios. Atuou como Assistente Judiciário e Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por seis anos, com lotação em Vara de Família e Sucessões.



Prisão em flagrante e o princípio da insignificância

Considerações Gerais

O objetivo deste artigo é analisar a importância do princípio da insignificância no momento da prisão em flagrante. Como é cediço, o referido princípio ganhou e tem ganhado cada vez mais força dentro do nosso ordenamento jurídico.
Todavia, sua aplicação na prática ainda é tema de várias polêmicas, principalmente por não haver um dispositivo legal tratando de maneira clara sobre o assunto.
Sendo assim, este trabalho tem como foco principal dirimir algumas dúvidas que envolvem esse famigerado princípio e defender a sua aplicação pelos operadores do Direito, em especial pelo Delegado de Polícia no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante delito.

Conceito de Crime e Teoria da Tipicidade Conglobante

O conceito de crime é de fundamental importância para a compreensão de diversos institutos do Direito Penal, sendo certo que para se entender e se aplicar o princípio da insignificância, é imprescindível que tenhamos bem em mente o que pode ser considerado como um fato criminoso.
Em estreita síntese, a doutrina majoritária se divide, ao conceituar o crime, em duas correntes: teoria bipartida e teoria tripartida.
Qualquer estudante de Direito, ainda que iniciante, sabe definir o crime como sendo um fato típico, ilícito e culpável. Esse é o conceito adotado pela teoria tripartida do crime[1]. Por outro lado, a teoria bipartida entende o crime como sendo um fato típico e ilícito, sendo a culpabilidade apenas um pressuposto para a aplicação da pena[2].
Para os seguidores da primeira corrente, por exemplo, o menor de dezoito anos (criança e adolescente) não pode praticar crime, uma vez que é considerado inimputável, o que acaba por excluir a culpabilidade e, conseqüentemente, o crime. Por outro lado, para os seguidores da teoria bipartida, o menor de idade comete crime, pois o fato é típico e ilícito, mas não poderá ser penalizado, já que não está presente o requisito da culpabilidade, que, de acordo com a teoria em questão, é pressuposto para a aplicação da pena e não requisito do crime.
Nesse ponto, devemos destacar que, seja qual for a teoria adotada, o fato típico, primeiro elemento do crime, deve ser analisado para que se possa constatar a ocorrência de uma infração penal. Caso se configure a existência de um fato típico, passa-se posteriormente a análise da ilicitude da conduta. Caso contrário, se verificada a ausência de tipicidade da conduta, o fato não poderá ser acoimado de criminoso, dispensando-se, de pronto, a análise da ilicitude.
Por força do princípio da legalidade, quando o legislador optar por proibir ou impor determinadas condutas sob a ameaça de uma sanção penal, ele deve valer-se de uma lei. É por meio da lei que o Estado consegue traçar as condutas que devem ser seguidas pelos governados.
O professor Eugenio Raúl Zaffaroni ensina que
“o tipo penal é um instrumento legal, logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes.”[3]
Nessa mesma linha, o doutrinador argentino desenvolveu uma nova teoria do tipo penal que vem ganhando muitos adeptos no Direito brasileiro. Trata-se da teoria da tipicidade conglobante.
Como é cediço, o fato típico é composto pela conduta do agente, pelo resultado advindo desta, bem como pelo nexo de causalidade existente entre a conduta e o resultado. Demais disso, a caracterização de um fato típico também exige que conduta se amolde a um tipo penal abstratamente descrito em lei, o que denominamos de tipicidade (tipicidade = subsunção do fato ao tipo previsto em lei).
Rogério Greco, ao explicar a teoria desenvolvida por Zaffaroni, defende que a tipicidade penal se divide em tipicidade formal e tipicidade conglobante[4]. Para ele, a tipicidade formal seria a mera subsunção da conduta do agente a um fato abstratamente descrito na lei penal.
Contudo, para que o fato seja típico, não bastaria a constatação da tipicidade formal ou legal, sendo indispensável a constatação da tipicidade conglobante, que, por sua vez, é composta da tipicidade material e da antinormatividade.
De acordo com a teoria, o conceito de antinormatividade se extrai do fato de que se uma conduta é fomentada ou imposta por uma norma, não pode ser proibida por outra. Nesse contexto, o fato típico deve ser analisado de uma maneira conglobada com todo o ordenamento jurídico, sendo considerado antinormativo apenas quando não estiver amparado por qualquer outra norma legal.
Assim, o referido conceito acaba por esvaziar as causas excludentes da ilicitude, já que o estrito cumprimento do dever legar e o exercício regular do direito passam a ser analisados no estudo da própria tipicidade.
Por fim, para concluirmos pela tipicidade penal, é necessária a análise da tipicidade material, que também compõe o conceito de tipicidade conglobante. Destaque-se, portanto, que a tipicidade material pode ser verificada naquelas condutas consideradas mais graves pelo Direito e que ferem os bens jurídicos mais importantes.
O Direito Penal tem por finalidade a proteção dos bens tidos como mais importantes dentro de uma sociedade, sendo que o princípio da intervenção mínima assevera que nem todo bem é passível de proteção por parte do Estado através desse ramo do Direito, assim como nem toda lesão a um bem jurídico é significante a ponto de merecer a repressão penal. Em síntese, a tipicidade material defende que apenas as lesões mais graves aos bens jurídicos mais importantes é que merecem a proteção do Direito Penal.
Para concluir, Rogério Greco resume: “para que se possa falar em tipicidade penal é preciso haver a fusão da tipicidade formal ou legal com a tipicidade conglobante (que é formada pela antinormatividade e pela tipicidade material). Só assim o fato poderá ser considerado penalmente típico.[5] Assim, devemos destacar que o estudo do princípio da insignificância reside justamente nesta segunda vertente da tipicidade conglobante, qual seja, a chamada tipicidade material.

Princípio da Insignificância

Após a análise do conceito de crime de acordo com a teoria da tipicidade conglobante, passamos agora a dar enfoque ao princípio da insignificância, objeto principal deste ponto.
O princípio da insignificância foi criado por Claus Roxin e defende a idéia de que mínimas ofensas aos bens jurídicos não merecem a intervenção do Direito Penal, sendo que este se mostra desproporcional à lesão efetivamente causada.
Luiz Flávio Gomes nos dá o conceito de crime insignificante:
“infração bagatelar ou delito de bagatela ou crime insignificante expressa o fato de ninharia, de pouca relevância. Em outras palavras, é uma conduta ou um ataque ao bem jurídico tão irrelevante que não requer a (ou não necessita da) intervenção penal. Resulta desproporcional a intervenção penal nesse caso. O fato insignificante, destarte, deve ficar reservado para outras áreas do Direito (civil, administrativo, trabalhista etc.).”[6]
Certo de que o princípio da insignificância só demanda a força repressora do Direito Penal naquelas lesões mais graves aos bens jurídicos mais importantes, não podemos falar em crime quando se tratar de infrações de bagatela, pois, nesses casos, não é possível se constatar a presença da tipicidade material, essencial para o conceito moderno de crime.
O princípio da insignificância sempre encontrou certa resistência na sua aplicação em virtude de não haver uma lei tratando do assunto ou uma jurisprudência formada sobre os requisitos para a sua incidência. Contudo, depois de diversos julgados, o STF entendeu pela necessidade dos seguintes vetores para a sua aplicação: ausência de periculosidade social da ação; mínima ofensividade da conduta do agente; inexpressividade da lesão jurídica causada; e a falta de reprovabilidade da conduta.
Ademais, devemos salientar que os critérios desenvolvidos pelo STF indicam a incidência do princípio em estudo ora quando se constatar o puro desvalor da ação (por exemplo, jogar um pedaço de papel amassado contra um ônibus não configura o crime previsto no artigo 264 do CP – arremesso de projétil), ora quando se verificar o puro desvalor do resultado (por exemplo, furto de um tomate), ou ainda na combinação de ambos (exemplo: acidente de trânsito com culpa levíssima e resultado totalmente insignificante).
Não podemos olvidar, outrossim, que a vida pregressa do suspeito também deve ser analisada para a perfeita conclusão sobre a insignificância da conduta, pois, caso contrário, o princípio em estudo acabaria fomentando a prática de pequenos furtos, por exemplo.
Diante do exposto, defendemos com veemência a aplicação do princípio da insignificância pelos operadores do Direito, inclusive pelo Delegado de Polícia no momento da análise da prisão em flagrante delito.

Infração Bagatelar Própria e Infração Bagatelar Imprópria

A doutrina divide o crime de bagatela em duas espécies: infração bagatelar própria e imprópria.[7] A primeira é aquela que já nasce sem qualquer relevância penal, uma vez que não houve um desvalor na ação, no resultado ou na combinação de ambos. Já a infração balatelar imprópria, nasce relevante para o Direito Penal (pois há relevância da conduta ou do resultado), mas ao longo do processo se verifica que a aplicação de qualquer pena no caso concreto apresenta-se totalmente desnecessária.
Em outras palavras, na infração bagatelar própria, o fato é irrelevante desde sua origem e, sendo assim, não há crime, pois o fato totalmente irrelevante não merece a repressão do Direito Penal, principalmente devido à ausência da tipicidade material que acaba por excluir o crime, conforme mencionamos acima,
Já na infração bagatelar imprópria, o fato nasce relevante, ou seja, há crime, mas ao longo do processo, a aplicação de uma pena se mostra totalmente desnecessária.
Neste ponto, é mister que entendamos a diferença entre o princípio da insignificância e o princípio da irrelevância penal do fato. O primeiro se aplica em todos os casos que se constatar que houve uma infração bagatelar própria. Nessas circunstâncias, o corolário natural do fato é a exclusão da tipicidade penal, mais especificamente a tipicidade material. Não há crime, pois o fato é atípico.
Por outro lado, o princípio da irrelevância penal do fato está ligado à infração bagatelar imprópria. Aqui, há um desvalor da conduta ou do resultado. O fato é, em princípio, penalmente punível. O processo deve ser instaurado contra o agente, mas tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, a pena pode se tornar totalmente desnecessária, como no caso do perdão judicial concedido pelo juiz. Ademais, vale ressaltar que o fundamento para tanto se encontra no artigo 59 do CP.
Luiz Flavio Gomes sintetiza com precisão:
“infração bagatelar própria = princípio da insignificância; infração bagatelar imprópria = princípio da irrelevância penal do fato. Não há como se confundir a infração bagatelar própria (que constitui fato atípico – falta de tipicidade material) com a infração bagatelar imprópria (que nasce relevante para o Direito Penal). A primeira é puramente objetiva. Para a segunda, importam os dados do fato assim como uma certa subjetivação, porque também são relevantes para ela o autor, seus antecedentes, sua personalidade etc.”[8]
Frente ao exposto, restou claro que o princípio da insignificância possui enorme importância dentro do nosso ordenamento jurídico. Da mesma forma, não restam dúvidas que o referido princípio não deve ser esquecido pelos operadores do Direito, o que inclui a figura do Delegado de Polícia.
Assim, certo de que a Autoridade Policial deve atuar como um garantidor dos direitos fundamentais dos cidadãos, impedindo que inocentes tenham o seu direito a liberdade de locomoção restringido, o princípio da insignificância deve ser observado no momento da análise da prisão em flagrante.
Cabe ao Delegado de Polícia, como operador do Direito, analisar o caso concreto e verificar a legalidade da prisão e se esta deve subsistir. Conforme defendemos em outro trabalho:
“O Delegado de Polícia é aquele que tem o primeiro contato com o crime e que, portanto, apresenta as melhores condições para efetivar a investigação. Temos de enxergar a figura da autoridade policial como a de um juiz da fase pré-processual. O Delegado é um sujeito imparcial e que deve atuar como um garantidor dos direitos fundamentais dos sujeitos passivos da investigação”.[9]
Ademais, vale lembrar que o Delegado de Polícia possui discricionariedade na formação do seu convencimento jurídico, o que reforça o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da insignificância para justificar a não lavratura do auto de prisão em flagrante delito.
Nesse diapasão, é a lição de Roger Spode Brutti:
“As Autoridades Policiais, por suposto, constituem-se agentes públicos com labor direto frente à liberdade do indivíduo. É da essência das suas decisões, por isso, conterem inseparável discricionariedade, sob pena de cometerem-se os maiores abusos possíveis, quais sejam, aqueles baseados na letra fria da Lei, ausentes de qualquer interpretação mais acurada, separadas da lógica e do bom senso.”[10]
Dessa forma, uma vez que a infração bagatelar própria está diretamente ligada ao princípio da insignificância e que este, por sua vez, exclui a tipicidade material da conduta, não é possível que se fale em crime nessas situações. O fato é atípico.
Assim, se não há crime, não há que se falar em prisão em flagrante. Já está mais do que na hora do Delegado de Polícia assumir a sua função de operador do Direito e decidir de acordo com o seu livre convencimento motivado, o que é subsidiado, inclusive, pela nova Lei 12.830/2013. Trata-se, afinal, de uma carreira jurídica e com reconhecimento em nível constitucional[11]. Nesse contexto, cabe a Autoridade Policial formar o seu convencimento jurídico de maneira discricionária, aplicando o princípio da insignificância para justificar a não lavratura do auto de prisão em flagrante, uma vez que se trata de fato atípico.
De maneira ilustrativa, imaginemos o exemplo de uma mulher que foi autuada em flagrante pela polícia militar devido ao furto de um shampoo em um supermercado. Tal conduta já nasce insignificante (infração bagatelar própria), pois não há o desvalor do resultado. O bem jurídico protegido, qual seja, o patrimônio do dono do supermercado não foi lesado de maneira significativa a ponto de merecer a repressão do Direito Penal.
É desproporcional, portanto, mandar ao cárcere uma mulher que nunca apresentou qualquer risco a sociedade somente pelo furto de um shampoo. As conseqüências da punição não são proporcionais ao mal causado pela sua conduta, o que fere, inclusive, o princípio da dignidade da pessoa humana. Isso para não mencionar a falência do nosso sistema penitenciária, que na maioria dos casos acaba funcionando como uma pós-graduação do crime.
A própria Lei 12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal, estipula no seu artigo 282, inciso II, que as medidas cautelares serão adotadas observando-se sempre a adequação da medida à gravidade do crime. Muito embora a prisão em flagrante não seja uma medida cautelar propriamente dita (mas, sim, pré-cautelar), o espírito da lei é que deve ser levado em consideração.
Por tudo isso, entendemos que hoje em dia já se pode afirmar que a aplicação do princípio da insignificância encontra amparo legal no artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal, no artigo 209§ 6º, do Código Penal Militar[12], além, claro, do postulado da proporcionalidade.
Corroborando com o todo exposto, vejamos as lições de NUCCI acerca do tema:
“Acrescentamos, ainda, o importante aspecto relativo à constatação da tipicidade, que inspira a autoridade policial a lavrar o auto de prisão em flagrante. Prevalece, hoje, o entendimento doutrinário e jurisprudencial de ser admissível o uso do princípio da insignificância, como meio para afastar a tipicidade. Ora, se o delegado é o primeiro juiz do fato típico, sendo bacharel em Direito, concursado, tem perfeita autonomia para deixar de lavrar a prisão em flagrante se constatar a insignificância do fato. Ou, se já deu início à lavratura do auto, pode deixar de recolher ao cárcere o detido. Lavra a ocorrência, enviando ao juiz e ao Ministério Público para a avaliação final, acerca da existência – ou não – da tipicidade”.[13]
Voltando ao exemplo citado acima, afirmamos que cabe ao Delegado de Polícia não ratificar a voz de prisão dada anteriormente pelo policial militar e zelar pelo direito fundamental a liberdade daquela mulher, deixando, assim, de lavrar o auto de prisão em flagrante devido à ausência de tipicidade material, que exclui o crime.
Sem embargo, esta mulher não poderá ficar impune. Todavia, a sua punição deve ficar a cargo dos outros ramos do Direito, como o Direito Civil, por exemplo.
Em conclusão, defendemos que cabe ao Delegado de Polícia, como operador do Direito, ao fazer uso de seu poder discricionário na formação do seu convencimento jurídico, analisar a possibilidade de efetuar ou não o flagrante em casos que estejam abarcados pelo princípio da insignificância. Agindo assim, a Autoridade Policial estará zelando pelos direitos fundamentais dos envolvidos e preservando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da nossa Constituição.

Formalização da Aplicação do Princípio da Insignificância pelo Delegado de Polícia

Conforme acabamos de ver acima, cabe à Autoridade de Polícia Judiciária, como operador do Direito que é, fazer uso de todo o seu conhecimento jurídico para analisar os fatos que lhe são apresentados. Dessa forma, é perfeitamente possível a aplicação do princípio da insignificância pelo próprio Delegado de Polícia, sempre de maneira fundamentada.
Para tanto, entendemos que há duas maneiras de se formalizar esse procedimento:
1-) Ao tomar ciência dos fatos e formar o seu convencimento, a Autoridade Policial deve instaurar Inquérito Policial por meio de Portaria, ouvir as testemunhas em assentada[14], a vítima e o conduzido em declarações; após, deve elaborar auto de exibição/apreensão/entrega, auto de avaliação de objeto e juntar uma cópia dos antecedentes criminais do imputado; a fundamentação deve ser feita de maneira simplificada no histórico do Boletim de Ocorrência e de forma mais detida no relatório final do procedimento investigativo;
2-) Após formar o seu convencimento, o Delegado de Polícia ouve todos os envolvidos da mesma forma adrede mencionada, mas não instaura Inquérito Policial (uma vez que não há crime); em seguida, todo o expediente elaborado deve ser encaminhado ao Fórum por meio de ofício como peças de informação.
Entendemos que a primeira opção seria a mais correta. O Inquérito Policial é o instrumento mais importante da Polícia Judiciária. É por meio dele que são colhidos elementos de informação e provas que justifiquem ou não o início da segunda fase da persecução penal.
O Inquérito Policial funciona como um filtro, evitando que acusações infundadas desemboquem em um processo, fornecendo subsídios tanto para a acusação, quanto para a defesa. Se ao final do procedimento não restar comprovada a existência do crime e indícios de autoria, a Autoridade Policial deve relatar nesse sentido.
Seja como for, o importante, no caso, é submeter os fatos à apreciação do representante do Ministério Público, haja vista que é ele o titular da ação penal. Caso este órgão entenda não ser cabível a aplicação do princípio da insignificância, ele simplesmente propõe a denúncia. Afinal, deve ser respeitada a convicção de cada operador do direito, desde que o faça de maneira fundamentada.

Referências

BRUTTI, Roger Spode. O princípio da insignificância frente ao poder discricionário do Delegado de Polícia. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9145;
GOMES, Luiz Flávio. Princípio da Insignificância e outras excludentes de tipicidade.Volume 1. Ed. Revista dos Tribunais. 2009;
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 9ª Edição. Vol.1. Ed. Impetus.2007;
JESUS, Damásio E. Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 1994.
NETO, Francisco Sannini. A Importância do Inquérito Policial para um Estado Democrático de Direito. Artigo disponível emhttp://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12998;
NUCCI, Guilherme de Sousa. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 4ª edição. Ed. Revista dos Tribunais, 2007.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de derecho penal – Parte general. Buenos Aires: Ediar, 1996.

[1] Adotam essa teoria, entre outros, Nélson Hungria, Francisco de Assis Toledo e Cezar Roberto Bitencourt.
[2] Adotam essa teoria: Júlio Fabbrini Mirabete e Damásio E. De Jesus.
[3] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de derecho penal – Parte general, p. 371.
[4] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. P. 156.
[5] | GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. P. 160.
[6] GOMES, Luiz Flávio. Princípio da Insignificância e outras excludentes de tipicidade. p.15
[7] Luiz Flavio Gomes faz esta distinção no seu livro Princípio da Insignificância e outras excludentes de tipicidade. Ed. Revista dos Tribunais.
[8] GOMES, Luiz Flávio. Princípio da Insignificância e outras excludentes de tipicidade. p. 25.
[9]SANNINI NETO, Francisco. A importância do inquérito policial para um Estado Democrático de Direito. Disponível em www.jusnavegandi.com.br.
[10] BRUTTI, Roger Spode. O Princípio da Insignificância frente ao poder discricionário do Delegado de Polícia. Disponível em www.jusnavegandi.com.br.
[11] A Constituição do Estado de São Paulo reconhece a carreira jurídica do Delegado de Polícia no seu artigo 140.
[12] Art. 209§ 6º do CPM: No caso de lesões levíssimas, o Juiz pode considerar a infração como disciplinar.
[13] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução. P.601.
[14] Para quem não e familiarizado com os procedimentos de Polícia Judiciária, “assentada” é a peça utilizada para colher o depoimento das testemunhas, assim como o “interrogatório” é o meio utilizado para ouvir o indiciado.
Francisco Sannini Neto
Delegado de Polícia do Estado de São Paulo - Mestrando em Direitos Difusos e Coletivos - Pós-Graduado com Especialização em Direito Público - Professor da Graduação e da Pós-Graduação do Centro Universitário Salesiano de Lorena/SP.
FONTE: JUSBRASIL - http://franciscosannini.jusbrasil.com.br/artigos/121943744/prisao-em-flagrante-e-o-principio-da-insignificancia?utm_campaign=newsletter-daily_20140925_134&utm_medium=email&utm_source=newsletter

A Contradita de Testemunha no Processo do Trabalho e a Súmula 357 do TST

Contraditar testemunha significa questionar a parcialidade da testemunha da parte contrária.
Testemunha, ainda que convidada por uma das partes, deve ser imparcial. E a CLT, em seu artigo 829, estabelece hipóteses em que se presume a parcialidade da testemunha.
Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
Referido dispositivo não é taxativo, sendo admissível qualquer outra hipótese em que ficar demonstrada a ausência de parcialidade, principalmente aquelas previstas no artigo 405§ 3º do CPC, abaixo transcrito:
Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
...
§ 3o São suspeitos:
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
IV - o que tiver interesse no litígio.
De acordo com referido dispositivo também será suspeito aquele que tiver interesse no litígio.
Diante de tal dispositivo, surgiu, no processo do trabalho, a seguinte indagação: aquele que tem ação em face do mesmo empregador pode ser testemunha?
Referida questão restou respondida pelo TST, através da Súmula 357, nos seguintes termos:
Súmula nº 357 do TST
TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
Referida súmula menciona “o simples fato”, o que exclui a hipótese de troca de favores, quando a testemunha de um reclamante o convida para ser sua testemunha no processo em que figura como autor. Neste caso está configurada a suspeição.
Neste sentido, segue abaixo algumas decisões:
SUSPEIÇÃO. TROCA DE FAVORES. CARACTERIZADA. Considerando que a própria testemunha confirmou que moveu processo contra as rés, no qual o reclamante prestou depoimento como testemunha por ela indicada, resta evidente a troca de favores entre a testemunha e o reclamante, restando caracterizada a hipótese de suspeição da testemunha. (TRT/SP – relatora Soraya Galasi Lambert, processo nº 00018589320125020057, 17ª Turma, DO 21.02.14)
SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA - TROCA DE FAVORES Contraditada pelo argumento de existência de troca de favores, a testemunha confirmou que o reclamante foi sua testemunha em outra reclamação trabalhista, evidenciando que seu depoimento nestes autos não está ausente de interesses, retirando a isenção de ânimo do depoente e caracterizando-se a troca de favores. Por tal razão, seu depoimento não pode ser aceito. Recurso da reclamada a que se dá provimento, neste aspecto. (TRT/SP – relatora Maria Cristina Fisch, processo nº 00019457020105020008)
Contudo, tal posicionamento não é pacifico, conforme se verifica da decisão abaixo:
Testemunhas. Troca de favores. Depor em Juízo não pode significar um "favor" quando a lei consagra essa atividade um serviço público (CPC, 419, parágrafo único) e não consente com escusa contra o dever de colaborar com o Poder Judiciário (CPC, 339). O simples fato de uma parte depor como testemunha no processo de outro litigante não é causa de suspeição (Súmula 357 do TST). (TRT/SP RELATOR (A): RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO, PROCESSO Nº: 00027416620105020071)
Em sendo admitida a contradita, será faculdade do juiz colher o depoimento, que valerá como simples informação.
De qualquer forma, o candidato a prestar a prova da OAB precisa ficar atento ao conteúdo da Súmula 357 do TST. Fica mais essa dica.
Carlos Augusto
http://prepara.saraiva.com.br/
Advogado; Mestre em direito do trabalho pela PUC-SP; Coordenador e professor do curso de pós-graduação em direito do trabalho da Escola Paulista de Direito – EPD; Professor convidado dos cursos de pós-graduação da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo e da Escola Paulista de Direito – ESA. V...
FONTE: JUSBRASIL http://carlosaugustoab.jusbrasil.com.br/artigos/140911865/a-contradita-de-testemunha-no-processo-do-trabalho-e-a-sumula-357-do-tst?utm_campaign=newsletter-daily_20140925_134&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Comentários sobre a Lei 13.015/2014 e suas alterações quanto aos recursos na Justiça do Trabalho

Esta semana entrou em vigência a Lei nº 13.015 de 22 de julho de 2014, que altera aConsolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho. Hoje, diante da importância das modificações feitas pela Lei, apresentarei um compilado de informações, com as alterações que considero mais significativas.
Foram alterados os artigos 894, que trata sobre os Embargos; 896, que trata sobre oRecurso de Revista; 897-A, que trata sobre os Embargos de Declaração; e 899, que dispõe sobre os recursos em geral. Ainda, foram acrescidos os artigos 896-B e 896-C, ambos com disposições também quanto ao Recurso de Revista.
Quanto ao artigo 894, foi alterado o inciso II nos seguintes termos:
Consolidação das Leis do Trabalho, 1943.
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: [...]
(antes) II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
(depois) II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, no mesmo dispositivo, foi mantida a revogação do parágrafo único e acrescentados os parágrafos 2º, 3º e 4º.
O parágrafo 2º delimita que a divergência apta a ensejar o recurso de embargos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) deve ser atual, portanto, não considerada aquela que for ultrapassada por súmula do TST ou do Supremo Tribunal Federal (STF), ou superada por iterativa e notória jurisprudência do TST.
No caso da decisão recorrida estar em consonância com súmula da jurisprudência do TST ou do STF, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o Ministro Relator denegará seguimento aos embargos, conforme disposição do parágrafo 3º acrescido pela Lei. Também assim ocorrerá no caso de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. Da decisão de denegação dos embargos, poderá ser oposto agravo, no prazo de 08 (oito) dias, como preleciona o novo parágrafo 4º do artigo 894 da CLT.
A alteração do artigo 896 se deu na alínea (a) e trouxe a possibilidade de apresentação do Recurso de Revista no caso da decisão recorrida contrariar uma súmula vinculante do STF, vejamos:
Consolidação das Leis do Trabalho, 1943.
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
(antes) a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
(depois) a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; [...].
O dispositivo também teve alteração em seus parágrafos 1º, 3º, 4º, 5º e 6º, bem como teve acrescidos os parágrafos 1º-A e 7º a 13.
Destas alterações, evidencia-se a trazida pela inclusão do parágrafo 1º-A, que colocou como ônus da parte (sob pena de não conhecimento) indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; e expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Ademais, o parágrafo 8º dispõe que, “quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
A disposição do antigo parágrafo 6º foi transferida para o parágrafo 9º e acrescida da possibilidade de, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, haver admissão do recurso de revista por contrariedade à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
O parágrafo 10 mitigou a previsão do parágrafo 2º trazendo a possibilidade de, em execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), se apresentar recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição. O parágrafo 2º (não alterado pela Lei) somente trazia a possibilidade de se apresentar recurso de revista, em execução de sentença, no caso de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. O parágrafo 10 também traz a possibilidade do recurso, pelos motivos citados anteriormente, nas execuções fiscais.
Os parágrafos 11 e 12 prelecionam que, quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o TST poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito (trata-se da aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual); e da decisão denegatória do recurso de revista caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.
artigo 896-B (incluído na CLT pela Lei em comento) traz a aplicação subsidiária doCódigo de Processo Civil (CPC), no que tange ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, para o recurso de revista.
Além disso, o também novo artigo 896-C apresenta a possibilidade e a regulamentação (em seus parágrafos) de, quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.
Quanto ao artigo 897-A, que trata dos embargos de declaração, o parágrafo único passou a ser o parágrafo 1º, mantendo o seu conteúdo. Foram acrescidos os parágrafos 2º e 3º que determinam que poderá ocorrer efeito modificativo dos embargos de declaração, somente no caso de correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias (§ 2º); e que (seguindo a linha dos embargos de declaração no processo civil), apresentado o referido recurso, haverá interrupção do prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura (§ 3º).
Aqui, cabe fazer uma ressalva quanto aos recursos interpostos antes da apresentação de embargos de declaração. Neste liame, o entendimento do TST diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que este entende que, no caso citado, não havendo ratificação do recurso interposto pela parte antes da decisão dos embargos declaratórios ou nova interposição do recurso, o mesmo torna-se intempestivo (Súmula 418, STJ). Já o TST entende que não há necessidade de interposição de um novo recurso, nem reiteração do recurso interposto anteriormente à decisão dos embargos de declaração para que aquele seja validado (Súmula 434, II, TST).
Ao artigo 899, foi acrescido o parágrafo 8º, o qual estabelece que não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar (§ 7º), quando o agravo de instrumento tiver a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial.
Por fim, no que tange à eficácia da Lei em comento, deve-se tecer alguns comentários. Neste ínterim, a Lei trata-se de lei processual e, assim sendo, de acordo com a Teoria do Efeito imediato ou Eficácia Imediata (art. 6º, LINDB; art. 912, CLT), a nova lei processual produz efeitos imediatos ao processo em curso.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Consolidação das Leis do Trabalho, 1943.
Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.
Ademais, considerando o Princípio da Irretroatividade das Leis (art. XXXVI,CF), a nova lei não poderá retroagir prejudicando ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.
Constituição Federal, 1988.
Art. 5º XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; [...].
Relembra-se, ainda, quanto ao Sistema do Isolamento dos Atos Processuais. Neste sentido, o processo é o instrumento da jurisdição (caráter instrumental do processo) e o conjunto de atos processuais coordenados que se sucedem no tempo, objetivando a entrega da prestação jurisdicional.
Segundo Bezerra Leite*: “estando em desenvolvimento um processo, a lei nova regula, apenas, os atos processuais que se praticarão sob sua vigência. Os atos processuais realizados sob o império da lei anterior são válidos e produzem os efeitos que lhes imprimia a lei velha”.
E, ainda, segundo disposição do artigo 915 da CLT “não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação”.
Assim, continua o jurista: “não há direito adquirido a dado recurso, mas o direito de recorrer é exercido de acordo com a lei que vigia ao tempo da publicação da decisão de que se pretende recorrer”.
Conclui-se, portanto, que as alterações no sistema recursal da CLT somente se aplicam às decisões publicadas após a vigência da Lei que a alterou. No caso em tela, somente se aplicarão as alterações citadas neste artigo às decisões publicadas após o dia 22 de setembro de 2014, data de vigência da Lei 13.015/14.
*Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª ed. São Paulo. LTR, 2013.
Bases legais:
Este artigo é de autoria de Marcela Faraco e está protegido pela Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Havendo sua utilização como citação, a fonte deverá ser exibida, da seguinte maneira:
Faraco, Marcela. Comentários sobre a Lei 13.015/2014 e suas alterações quanto aos recursos na Justiça do Trabalho. Disponível em: <http://marcelafaraco.jusbrasil.com.br/publicacoes >.
Marcela Faraco
Advogada
Advogada, Consultora de Direito e Autora do Blog http://mfdireitoeadvocacia.wordpress.com/ que traz reflexões sobre o Direito e sobre a Advocacia Empresarial e Trabalhista. Atuante, há mais de 06 anos, na carreira jurídica, nas áreas Cível (Direito Empresarial, Bancário, Consumidor) e Trabalhista (p...
Fonte: JUSBRASIL,  http://marcelafaraco.jusbrasil.com.br/artigos/141379737/comentarios-sobre-a-lei-13015-2014-e-suas-alteracoes-quanto-aos-recursos-na-justica-do-trabalho?utm_campaign=newsletter-daily_2014092