sexta-feira, 26 de setembro de 2014

A Contradita de Testemunha no Processo do Trabalho e a Súmula 357 do TST

Contraditar testemunha significa questionar a parcialidade da testemunha da parte contrária.
Testemunha, ainda que convidada por uma das partes, deve ser imparcial. E a CLT, em seu artigo 829, estabelece hipóteses em que se presume a parcialidade da testemunha.
Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
Referido dispositivo não é taxativo, sendo admissível qualquer outra hipótese em que ficar demonstrada a ausência de parcialidade, principalmente aquelas previstas no artigo 405§ 3º do CPC, abaixo transcrito:
Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
...
§ 3o São suspeitos:
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
IV - o que tiver interesse no litígio.
De acordo com referido dispositivo também será suspeito aquele que tiver interesse no litígio.
Diante de tal dispositivo, surgiu, no processo do trabalho, a seguinte indagação: aquele que tem ação em face do mesmo empregador pode ser testemunha?
Referida questão restou respondida pelo TST, através da Súmula 357, nos seguintes termos:
Súmula nº 357 do TST
TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
Referida súmula menciona “o simples fato”, o que exclui a hipótese de troca de favores, quando a testemunha de um reclamante o convida para ser sua testemunha no processo em que figura como autor. Neste caso está configurada a suspeição.
Neste sentido, segue abaixo algumas decisões:
SUSPEIÇÃO. TROCA DE FAVORES. CARACTERIZADA. Considerando que a própria testemunha confirmou que moveu processo contra as rés, no qual o reclamante prestou depoimento como testemunha por ela indicada, resta evidente a troca de favores entre a testemunha e o reclamante, restando caracterizada a hipótese de suspeição da testemunha. (TRT/SP – relatora Soraya Galasi Lambert, processo nº 00018589320125020057, 17ª Turma, DO 21.02.14)
SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA - TROCA DE FAVORES Contraditada pelo argumento de existência de troca de favores, a testemunha confirmou que o reclamante foi sua testemunha em outra reclamação trabalhista, evidenciando que seu depoimento nestes autos não está ausente de interesses, retirando a isenção de ânimo do depoente e caracterizando-se a troca de favores. Por tal razão, seu depoimento não pode ser aceito. Recurso da reclamada a que se dá provimento, neste aspecto. (TRT/SP – relatora Maria Cristina Fisch, processo nº 00019457020105020008)
Contudo, tal posicionamento não é pacifico, conforme se verifica da decisão abaixo:
Testemunhas. Troca de favores. Depor em Juízo não pode significar um "favor" quando a lei consagra essa atividade um serviço público (CPC, 419, parágrafo único) e não consente com escusa contra o dever de colaborar com o Poder Judiciário (CPC, 339). O simples fato de uma parte depor como testemunha no processo de outro litigante não é causa de suspeição (Súmula 357 do TST). (TRT/SP RELATOR (A): RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO, PROCESSO Nº: 00027416620105020071)
Em sendo admitida a contradita, será faculdade do juiz colher o depoimento, que valerá como simples informação.
De qualquer forma, o candidato a prestar a prova da OAB precisa ficar atento ao conteúdo da Súmula 357 do TST. Fica mais essa dica.
Carlos Augusto
http://prepara.saraiva.com.br/
Advogado; Mestre em direito do trabalho pela PUC-SP; Coordenador e professor do curso de pós-graduação em direito do trabalho da Escola Paulista de Direito – EPD; Professor convidado dos cursos de pós-graduação da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo e da Escola Paulista de Direito – ESA. V...
FONTE: JUSBRASIL http://carlosaugustoab.jusbrasil.com.br/artigos/140911865/a-contradita-de-testemunha-no-processo-do-trabalho-e-a-sumula-357-do-tst?utm_campaign=newsletter-daily_20140925_134&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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