sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

Conheça as principais súmulas do STJ sobre prescrição penal

Por Redação
A prescrição penal é uma matéria que merece atenção tanto dos estudantes de direito quanto daqueles que militam na seara criminal. Em face desta realidade, a Redação do Canal Ciências Criminais selecionou as súmulas do STJ que versam sobre o tema. As súmulas consistem no resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação à comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STF. Confira a seguir a redação das súmulas, com os respectivos precedentes que as embasaram:

Súmula 191

“A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.”
Precedentes: REsp 11813 SP (DJ 07/10/1991); REsp 48916 SP (DJ 24/04/1995); REsp 63680 SP (DJ 14/08/1995); REsp 76593 SP (DJ 17/06/1996); RHC 666 ES (DJ 13/08/1990); RHC 2871 RS (DJ 11/10/1993)

Súmula 220

“A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.”
Precedentes: EREsp 54398 PR (DJ 18/05/1998); HC 7942 PR (DJ 14/12/1998); REsp 31285 PR (DJ 07/06/1993); REsp 34031 PR (DJ 28/06/1993); REsp 54398 PR (DJ 18/11/1996)

Súmula 338

“A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.”
Precedentes: AgRg no Ag 469617 RS (DJ 02/08/2004); HC 30028 MS (DJ 09/02/2004); HC 34550 RJ (DJ 07/03/2005); HC 45667 SP (DJ 28/11/2005); REsp 171080 MS (DJ 15/04/2002); REsp 341591 SC (DJ 24/02/2003); REsp 489188 SC (DJ 29/09/2003); REsp 564353 MG (DJ 23/05/2005); REsp 598476 RS (DJ 07/06/2004); REsp 602178 MG (DJ 17/05/2004); REsp 605605 MG (DJ 18/10/2004); RHC 15905 SC (DJ 03/11/2004)

Súmula 438

“É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.”
Precedentes: HC 30368 SP (DJ 13/12/2004); HC 53349 BA (DJ 04/09/2006); HC 69859 (DJ 12/02/2007); HC 85137 PE (DJ 07/02/2008); HC 102292 SP (DJ 22/09/2008); REsp 634265 RS (DJ 02/05/2006); REsp 880774 RS (DJ29/06/2007); REsp 991860 RS (DJ13/10/2008); RHC 12360 BA (DJ 16/09/2002); RHC 18569 MG (DJ 13/10/2008); RHC 20554 RJ (DJ 08/10/2007); RHC 21929 PR (DJ 10/12/2007)
http://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/noticias/265444744/conheca-as-principais-sumulas-do-stj-sobre-prescricao-penal?utm_campaign=newsletter-daily_20151210_2435&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Estrangeiro Que Fugia da Guerra Com Passaporte Falso é Absolvido

A 2ª Vara Federal em Guarulhos/SP absolveu um estrangeiro detido por uso de passaporte falsificado que seria utilizado para embarcar em voo à Inglaterra. O denunciado é refugiado da Síria, região de conflito do Oriente Médio devastada pela guerra civil e perseguição religiosa.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), no dia 9 de agosto de 2015, o acusado apresentou passaporte brasileiro falsificado a funcionários da companhia aérea TAM, no aeroporto internacional de Guarulhos, quando fazia o check-in para o embarque no voo com destino a Londres. Ele veio para o Brasil após obter o visto de refugiado emitido pelo consulado em Istambul.
Em seu depoimento, o acusado afirmou que, na condição de imigrante, se viu desamparado em solo nacional e com dificuldades para encontrar emprego, além de enfrentar as barreiras impostas pelo idioma. Ele juntou documentos comprovando o drama vivenciado por sua família, que está espalhada por diversos países do mundo. Por esses motivos, optou por sair do país para encontrar uma de suas irmãs que está na Europa.
Ao decidir pela absolvição, também requerida pelo MPF, o juiz federal Paulo Marcos Rodrigues de Almeida afirma não considerar insignificante a prática do crime de uso de documento falso, no entanto, foi necessário levar em consideração o contexto social e étnico vivido pelo acusado.
"Seria desejável, evidentemente, que o réu buscasse superar as dificuldades de refugiado no Brasil pelas vias legais. Nada obstante, seria ingenuidade ignorar a dura realidade dos imigrantes no país, quando a obtenção de informações essenciais para a cidadania e a prestação de serviços públicos já é tão difícil mesmo para os brasileiros. Mais que ingenuidade, seria, no caso dos refugiados sírios devastados pela guerra civil, verdadeira desumanidade", ressalta o magistrado.
O juiz também citou a Constituição Federal, que prevê como um dos objetivos fundamentais da República promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF, artigo 3º, inciso IV).
Processo 0007676-28.2015.4.03.6119

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Empregadora é Absolvida de Indenizar Doméstica Por Não Conceder Vale Transporte

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empregadora de pagar indenização a uma empregada doméstica pela não concessão de vale-transporte. O colegiado proveu recurso da empregadora e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), porque a indenização não foi pedida pela trabalhadora na reclamação trabalhista.
Na reclamação, a trabalhadora alegou que a patroa nunca forneceu vale-transporte, apesar de tê-lo solicitado desde a admissão, ficando por sua conta o pagamento das passagens. Disse que precisava de dois vales-transporte por dia, com gasto de R$ 4,50, e, como trabalhava de segunda a sábado, o gasto mensal total era de R$ 108. Quando a empregadora não dava dinheiro para a passagem, tinha de caminhar por mais de uma hora.
Na primeira instância, o juízo deferiu o pagamento de indenização valor diário de R$ 4,50, correspondente a duas passagens diárias, durante todo o período do contrato.
A empregadora contestou a sentença, alegando que seria da trabalhadora o ônus de provar a satisfação dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício. Argumentou que não se recusou a conceder o vale, e que seria necessária prova da efetiva utilização de transporte público pela empregada, de forma que, se não fez uso de ônibus, não teve prejuízo a ser indenizado.
Ao julgar o recurso, o TRT ressaltou que a empregadora não apresentou documento assinado pela empregada dispensando o recebimento de vale-transporte. Assinalou também que, considerando o pedido de indenização constante da inicial da ação, e o valor diário indicado pela trabalhadora na fundamentação do pedido, que não foi objeto de contestação pela patroa, a decisão estava dentro dos limites do pedido.
No recurso ao TST, a empregadora alegou que a trabalhadora pediu que fosse condenada a indenizá-la "pelas despesas com vale-transporte", mas a sentença a condenou ao pagamento de indenização "pela não concessão do vale-transporte no valor diário de R$ 4,50". Segundo sua argumentação, a trabalhadora não teria direito ao vale-transporte porque fazia o percurso a pé, não havendo, portanto, despesas a serem indenizadas.
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, citou trecho do acórdão do TRT no qual a única testemunha do processo afirmou que a trabalhadora ia e voltava a pé do trabalho. Assim, se o pedido foi de indenização pelas despesas com vale-transporte, a empregadora deveria ter sido condenada ao pagamento dos valores efetivamente gastos com o transporte, nos termos do artigo 1º da Lei 7.418/85, que instituiu o vale-transporte. No entanto, por ter sido registrado que ela fazia o percurso a pé, não havia despesa a ser indenizada.
Segundo a relatora, o juízo de origem, ao condenar a empregadora ao pagamento de indenização pelo não fornecimento do vale-transporte, julgou além do pedido da trabalhadora. A situação configura o chamado julgamento extra petita, definido no artigo 460 do Código de Processo Civil (CPC), que veda ao juiz proferir sentença, a favor do autor da ação, de natureza diversa da pedida, ou condenar o réu "em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
A decisão foi unânime.
Processo: RR-70-04.2013.5.06.0411

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Processo Civil: Quem Não Faz Parte do Processo Tem Cinco Dias Para Ação Incidente Após Decisão Final

Antes de uma decisão final da Justiça, não há prazo para que uma pessoa que não faz parte da ação judicial, mas que se sinta prejudicada pela sentença, possa se manifestar no processo (embargos de terceiros). Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um recurso envolvendo decisão que determinava o envio para um depósito dos móveis de uma casa alugada pela Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição, Família e Propriedade (TFP) devido a uma ação de despejo.
Na primeira instância, o juiz não reconheceu o prazo máximo de cinco dias, fixado no artigo 1.048 do Código de Processo Civil (CPC), alegando que esse limite não se aplica nos casos em que se discute execução provisória de decisão na carta de sentença (documento emitido pelo Judiciário que contém as determinações de uma sentença a ser cumprida e outros documentos do processo). No recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão do juiz. No STJ, o relator, ministro Moura Ribeiro, considerou também que, enquanto não há uma sentença definitiva - o chamado trânsito em julgado -, a ação pode ser proposta "a qualquer tempo".
Moura Ribeiro salientou que o STJ, em outras decisões, já admitiu que o embargo de terceiro pode ser ajuizado até mesmo após o trânsito em julgado da sentença, "sob o fundamento de que a coisa julgada é fenômeno que só diz respeito aos sujeitos do processo, não atingindo terceiros".
No voto, o ministro relator ressaltou ainda que a determinação judicial de enviar os móveis da TFP para um depósito não significava uma decisão definitiva. "No caso, não houve a transferência dos bens, que se encontram sob custódia judicial, no aguardo da solução da demanda", disse.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

República Velhaca (1985-2015): crescimento material e decadência

Por tudo que já ficou comprovado até aqui, a Lava Jato, o processo de impeachment de Dilma assim como o processo de cassação do mandato do deputado Eduardo Cunha são marcos mais que suficientes para se decretar o encerramento de mais um ciclo na História do Brasil, que deveria ser chamado de República Velhaca (1985-2015).
A República Velhaca, que é sucessora de uma ditadura civil-militar (1964-1985), de uma República populista (1946-1964), de uma ditadura varguista (1930-1945) e de uma República Velha oligarquizada (1889-1930), possui, dentre tantas outras, quatro características marcantes:
(a) o incremento da cleptocracia (governo de ladrões), que ganhou colorido especial com o ingresso do lulopetismo como sócio do clube mafioso da clássica corrupção praticadas pelas oligarquias dominantes (bem posicionadas dentro do Estado)
(b) paradoxalmente, a eclosão de uma Justiça criminal que começou a exercer com independência frente ao governo central um controle mais efetivo de alguns dos membros desse clube mafioso cleptocrata formado por oligarcas governante
(c) o povo em geral, particularmente depois do Plano Real (1994) e do lulopetismo (2003-2015), melhorou sua qualidade de vida (aos trancos e barrancos, houve melhora material; cada nova geração conseguiu, apesar de tudo, melhorares condições de vida que a anterior)
(d) o agravamento das divisões classistas, partidaristas, gremiais, setoriais, corporativas, sindicalistas, eleitorais...
Um aglomerado de gente, falando a mesma língua dentro de um mesmo território, comandado por um governo central cada vez mais centralizador, não significa necessariamente uma nação uniforme. O Brasil, que nunca se destacou por uma intangível coesão do seu tecido social (em virtude, particularmente, da visão matricial fundada numa realidade existencial racista, que tem o poder de veto em relação à distribuição mais equitativa e universal dos capitais econômicos, culturais e sociais), foi se tornando cada vez mais irreconhecível (invertebrado) como nação unificada (em torno de projetos comuns), sobretudo depois do advento da redemocratização (ou seja: da República Velhaca), que tem como protagonistas os governos de Sarney, Collor, Itamar, FHC, Lula e Dilma (os dois últimos estão amalgamados pelo lulopetismo).
Para além dos aspectos positivos (a) do princípio de controle da cleptocracia oligárquica e (b) da melhora das condições materiais de vida da maioria do povo brasileiro (a mortalidade infantil caiu, o analfabetismo diminuiu, a escolaridade média aumentou, o número de universitários cresceu, a expectativa de vida aumentou, a renda per capita melhorou etc.), que está correndo sério risco de degradação, o que se vê é o império da desintegração, da degeneração, da dispersão e da decadência (nos campos da política, da governança, das ciências, da pesquisa, da infraestrutura, da economia, da sociologia, da tecnologia, da segurança pública, da qualidade do ensino, da mobilidade urbana etc.). A crise é mundial, mas nós estamos fazendo tudo que é necessário para agravá-la ainda mais.
A conturbada escolha dos 65 membros da Comissão Especial encarregada de analisar o pedido de impeachment de Dilma constitui um exuberante exemplo da completa degeneração do sistema político.
A governabilidade (em toda República Velhaca – 1985-2015) desenvolve-se pelo método do “presidencialismo de coalização”, que nada mais é que uma governança fisiológica (toma lá dá ca), constituída, em primeiro lugar, por um superbloco de partidos (da base aliada). Desde 1980 essa base do governo teve como eixo o PMDB, que muito contribuiu para se impor ao País um sistema político degenerado que lembra mais um balcão de negócios que uma instituição que assegure a prosperidade da nação (Marcos Nobre deu a isso o nome de “pemedebismo”, que vai muito além do próprio do PMDB[1]).
O exagero fisiológico (toma lá dá ca) não reside apenas na quantidade de partidos que possuímos (35), senão também na infinitude dos blocos existentes dentro de cada partido, das bancadas suprapartidárias (da bola, da bala, da bíblia, dos bancos, das mineradoras, das empreiteiras etc.) assim como nas reivindicações individuais de cada parlamentar.
O Brasil, neste momento, encontra-se ingovernável. Cada um pensa em si e poucos ou ninguém está cuidando do todo. O risco de perda das conquistas materiais dos últimos 30 anos é real. Seja quem for o Presidente da República nos próximos 3 ou 4 anos, tornou-se praticamente impossível gerenciar o País. Dias melhores virão certamente, mas somente depois da faxina geral que a Lava Jato vai fazer no Estado e no mercado brasileiros (ambos profundamente corruptos).

[1]NOBRE, Marcos. Imobilismo em movimento. São Paulo: Companhia das Letras, 2013, p. 13 e ss.

sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Principais Aspectos da Lei 13.097/15 - Concentração dos Atos na Matrícula do Imóvel

A Lei nº 13.097/15, veio consagrar em nosso ordenamento jurídico o princípio da concentração dos atos registrais na matrícula.
De acordo com este princípio, "todas as ocorrências relevantes e pertinentes ao imóvel, ou aos titulares dos direitos reais, devem ser lançados na matrícula", como forma de possibilitar a ampla publicidade e assim garantir a preservação dos direitos e interesses dos terceiros adquirentes de boa-fé.
Esta atividade "preventiva"tem como finalidade primordial impedir futuros conflitos, cuja existência já vinha sendo aceita na doutrina e na jurisprudência, conforme o que já estabelecia os artigos. 167, II, 5, e 246, ambos da LRP - Lei dos Registros Públicos.
Agora, com a vigência da nova Lei nº 13.097/15 haverá não somente o reforço ao Princípio da Concentração dos atos na matrícula do imóvel, mas sobretudo, porque, ao menos em tese, "tudo o que não estiver na matrícula não poderá ser oposto ao adquirente do imóvel".
Com esta nova norma de conduta, dar publicidade ao ato de seu interesse é DEVER do interessado, seja ele o autor de uma ação de cobrança, o Poder Público em relação às restrições administrativas (incluindo tombamento e desapropriação), o credor nas ações executivas, ou o adquirente de qualquer direito real sobre o imóvel, na hipótese de não registrar seu título. E esta publicidade deve-se dar através da inscrição do ato na matrícula do imóvel, e não através de publicações fictas em Diários Oficiais, editais, etc. A publicidade que vale é a obtida através do lançamento na matrícula imobiliária, onde deverão se concentrar tais informações(1).
A busca da informação em fonte única (matrícula imobiliária) contribuirá em muito para dar maior segurança aos negócios jurídicos celebrados, diminuindo os riscos do adquirente e do credor, possibilitando diminuição nos prazos para lavratura de escrituras, redução dos juros imobiliários, gerando maior confiança em todo o sistema registral. Segundo o Governo, esta mudança fará com que o Brasil suba seis posições no ranking do Banco Mundial sobre melhores ambientes para negócios(2).
Assim, além dos atos translativos de propriedade, da instituição de direitos reais, na matrícula devem constar os atos judiciais: "os atos que restringem a propriedade; os atos constritivos (penhoras, arrestos, sequestros, embargos), mesmo de caráter acautelatório; as declarações de indisponibilidade; as ações pessoais reipersecutórias e as reais; os decretos de utilidade pública; as imissões nas expropriações; os decretos de quebra; os tombamentos; comodatos, as servidões administrativas, os protestos contra a alienação de bens, os arrendamentos, as parcerias na matrícula"(3).
Portanto e conclusivamente é de se entender que a legislação em comento teve a clara intenção de proteger compradores e credores afim de que não sejam surpreendidos por atos que eventualmente não tenham sido noticiados na matrícula do imóvel e, deste modo, tenham que discutir judicialmente se este seu direito deverá prevalecer sobre o de alguém que não agiu com a devida cautela e prudência.
Notas:
(1) Marcelo de Rezende Campos Marinho Couto - Oficial do Registro de Imóveis de Tarumirim/MG
(2) Notícia veiculada na Folha de São Paulo em 21.10.2014. Disponível em .
(3) Décio Antônio Erpen e João Pedro Lamana Paiva, matéria disponível em

Empresa Condenada a Indenizar Por Induzir Consumidor ao Erro

Em decisão unânime, a 2ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso interposto por R.B.T., inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedente a ação que moveu contra um centro de formação. A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.364,00 ao autor.
Consta dos autos que o autor contratou e realizou um curso de instrutor de trânsito oferecido pela empresa. O curso seria realizado no interior de São Paulo e por isso o autor chegou a deixar o seu emprego, até porque a empresa anunciou a oferta do curso com a promessa de emprego garantido ao final, mas não houve contratação.
Em suas razões, lembra que deixou sua cidade para realizar o curso com a promessa de um emprego. Alega ainda que, além de sair de seu emprego, investiu todas as suas economias para realizar o curso, o que lhe causou diversos prejuízos, inclusive a negativação do seu nome.
Diante destas situações, pediu em seu recurso a majoração da indenização por danos morais para R$ 9.456,00. Defendeu ainda que não deve ser condenado ao pagamento das despesas de sucumbência.
Em análise do caso, o juiz convocado Geraldo de Almeida Santiago, relator do processo, explicou em seu voto que a sentença foi correta ao condenar a empresa a indenizar o autor, já que ficou comprovado que esta vinculou a contratação do curso à promessa de emprego, sem prestar os esclarecimentos necessários ao consumidor.
Com relação ao valor da indenização, o relator explicou que ficou claro no caso que o consumidor foi induzido a erro pela empresa e, nessas circunstâncias, considerando as características do caso e a finalidade desse tipo de indenização, o relator acolheu o pedido para majorar o valor da indenização para R$ 9.456,00.
Assim, o relator do processo deu parcial provimento ao recurso apenas para majorar o valor da indenização por danos morais. A sentença foi mantida apenas com relação à condenação das custas e dos honorários de sucumbência.
Processo nº 0046114-38.2010.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

Publicação de Conteúdo Obtido Por Grampo Ilegal Gera Direito a Indenização

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por maioria, negou provimento a recursos de ambas as partes e manteve a sentença que condenou os réus a indenizarem os danos morais causados por publicação de conversas da autora gravadas de forma ilícita.
A autora ajuizou ação de indenização por danos morais no intuito de responsabilizar os réus por publicarem, em site de notícias, conversas de caráter pessoal da autora obtidas por meio de interceptação telefônica clandestina.
Os réus apresentaram defesa na qual alegaram não ter havido violação à honra da autora, pois a matéria teria cunho jornalístico e que tiveram acesso ao conteúdo dos grampos ilegais em razão do exercício da profissão e que, assim que foram contactados pela autora, voluntariamente retiraram o conteúdo das gravações do site.
Na sentença, o juiz da 8ª Vara Cível de Brasília entendeu que os réus sabiam que as gravações eram ilícitas e os condenou a indenizarem a autora: "A origem ilícita do grampo era de conhecimento dos requeridos, conforme restou incontroverso nos autos e conforme restou provado nos mesmos autos. Portanto, a liberdade de imprensa não pode tripudiar sobre o direito à intimidade, à honra e à privacidade, retirando a força normativa do texto constitucional. Não se pode a pretexto de informar ao público considerar lícita um dos mais vis meios de prova, qual seja, a interceptação às ocultas do Poder Judiciário. Assim, claro está que a conduta dos requeridos é ilícita. Claro está também que ela transpõe os limites dos meros dissabores da vida em sociedade".
A autora e os réus recorreram, mas a maioria dos desembargadores entendeu por manter a sentença original.
Processo: APC 20120111980519

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Pleno do TRT-RS Considera Inconstitucional Correção Monetária de Débitos Trabalhistas Pela TR

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu, nesta segunda-feira (30), nos autos do agravo de petição nº 0029900-40.2001.5.04.0201, ser inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91.
A íntegra do dispositivo diz que "Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento".
Conforme o relator do acórdão, desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, a decisão está vinculada ao agravo de petição levado ao Pleno. O processo seguirá tramitando na Seção Especializada em Execução do Tribunal, que ainda decidirá sobre o índice a ser aplicado para a correção do débito trabalhista discutido nesta ação.
O principal argumento da decisão do Pleno é de que a Taxa Referencial não é, propriamente, um índice de correção monetária, portanto não pode ser utilizado para essa finalidade. Segundo o entendimento, a atualização da dívida trabalhista pela TR traz prejuízo ao credor, pois a correção desta taxa é historicamente menor que a da inflação. Para os magistrados, essa desvantagem para o trabalhador afronta os princípios constitucionais que resguardam a propriedade privada e a coisa julgada.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Polícia Federal Deve Emitir Carteira de Identidade Para Menor Estrangeiro Só Com Autorização da Mãe

Decisão do TRF3 vale para jovem peruano que vive em São Paulo e é baseada no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul
Uma decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deferiu liminar para regularização migratória de um adolescente peruano no Brasil e determinou que, com autorização somente da mãe, a Polícia Federal emita carteira de identidade do estrangeiro e o Registro Nacional de Estrangeiro (RNE). O jovem de idade de 16 anos é natural de Puno, no Peru, e atualmente reside em São Paulo com a mãe e um irmão. Seu pai mora no país andino e é separado extrajudicialmente da mãe.
A ação foi ajuizada depois que o pedido de regularização da situação migratória do filho da autora foi negado em um Posto de Atendimento da Polícia Federal em São Paulo. Apesar de apresentar todos os documentos necessários para o procedimento, o pedido foi recusado por parte do órgão, ao argumento de que haveria necessidade de autorização de ambos os genitores ou de documento do Poder Judiciário.
Ao analisar a questão, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Johonsom Di Salvo, destacou entendimento do Ministério da Justiça segundo o qual é dispensável a autorização judicial para fins de requerimento de residência temporária ou permanente de crianças e adolescentes provenientes dos Estados partes do Mercado Comum do Sul, uma vez que o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, Bolívia e Chile, promulgado pelo Decreto nº6.975/2009, explicitamente estabelece que será concedida aos membros da família autorização de residência de idêntica vigência a da pessoa da qual dependam sempre que não possuam impedimentos.
Na decisão, o magistrado salientou que a prova documental demonstra que, quando se separou, o casal peruano acordou expressamente que o menor ficaria sob a guarda da mãe no Brasil, para onde ela se mudou. "Por aí se vê que a aceitação da permanência do menor em nosso país, de parte do genitor do rapaz, é mais do que apenas implícita, o que esvazia o temor dos policiais federais de que a situação tenha contornos de sequestro internacional de criança", afirmou.
A União havia interposto agravo de instrumento alegando não ser possível a regularização da situação jurídica do menor que conte apenas com a autorização de um dos genitores, tendo em vista os riscos dos menores virem a ingressar irregularmente no país caso haja desacordo entre seus genitores, levando ao descumprimento da Convenção de Haia sobre o sequestro internacional de crianças.
Para o desembargador federal o posicionamento adotado pela Polícia Federal vai de encontro ao interesse do menor e de seus pais. Na decisão, ele afirma que a exigência de autorização de ambos os genitores ou documento do Poder Judiciário para a regularização da criança ou adolescente filho de estrangeiros deixa o jovem em situação de indefinição, não lhe sendo permitido gozar do direito fundamental de acesso à educação, aos serviços públicos, etc.
Com base nos argumentos apresentados, a Sexta Turma do TRF3 deferiu a tutela antecipada para a regularização migratória do jovem peruando no país com a emissão da carteira de identidade do estrangeiro e o RNE ou documento de identificação equivalente, sem a exigência da autorização de ambos os genitores, mas tão somente da autorização materna.
Agravo de Instrumento 0023341-79.2013.4.03.0000/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Suspensa Nomeação no MP-SC Devido a Nepotismo

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 878341, interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que permitiu a nomeação de uma funcionária no cargo de assistente da Promotoria de Justiça de Barra Velha, mesmo ela tendo uma irmã no mesmo cargo na Comarca de Joinville. O relator apontou que o ato do TJ-SC violou a Súmula Vinculante 13 do STF, que proíbe o nepotismo na Administração Pública.
No caso, a Procuradoria Geral de Justiça de Santa Catarina barrou a indicação da funcionária sob a alegação da prática de nepotismo. Ao analisar mandado de segurança impetrado por ela, o TJ-SC entendeu que a situação não constituiria nepotismo, pois não haveria relação de subordinação hierárquica entre a irmã já contratada e a indicada posteriormente para o cargo em comissão, já que elas exerceriam função de assessoramento e não seria possível presumir que a irmã anteriormente contratada tenha exercido influência sobre membro do Ministério Público estadual (MP-SC) para a posterior nomeação.
Contra essa decisão, o MP-SC interpôs o recurso extraordinário ao STF. Segundo o ministro Luiz Fux, a jurisprudência do STF diz que a verificação da ocorrência de subordinação hierárquica, para o afastamento da prática do nepotismo, somente é relevante em casos de servidores com vínculo efetivo com a Administração Pública.
"Na hipótese dos autos, as servidoras não têm vínculo efetivo, já que são titulares apenas de cargos comissionados, sendo irrelevante a verificação da relação hierárquica entre elas para constatação da prática do nepotismo. Registre-se, ainda, que a Súmula Vinculante 13 não condiciona a sua incidência à existência de uma relação de subordinação entre os parentes ocupantes de cargos em comissão do mesmo órgão", disse.
O relator ressaltou ainda que o entendimento do Supremo é de que não precisa haver influência na contratação para se configurar a prática de nepotismo.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

7ª Turma: Cobrança Reiterada de Metas Não é Assédio Moral

Uma vendedora teve o pedido de indenização por danos morais negado na decisão da primeira instância, e apresentou recurso ao TRT da 2ª Região, para tentar reverter a decisão. O caso está relacionado a cobrança de atingimento de metas e resultados.
O argumento apresentado pela trabalhadora foi que ela era submetida a humilhação pública e que a reclamada (empresa) adotava uma política de vendas de terror. Segundo a reclamante, a loja ameaçava os funcionários que não cumpriam as metas estabelecidas, exigia carga intensa de trabalho e fazia comparações entre os vendedores.
A 7ª Turma do TRT-2, porém, observou que a empregada não apresentou provas de que a sua dignidade fora afetada. E entendeu que não ficou configurada hipótese de assédio por cobranças supostamente excessivas, ameaças ou outras atitudes cuja prática e reiteração pudessem caracterizar o dano cogitado pela autora.
O acórdão, relatado pelo desembargador Luiz Antonio Moreira Vidigal, ressaltou que dano moral é a dor "capaz de desestruturar o equilíbrio psíquico-emocional do ofendido". O documento apontou que não cabe ao Juízo supor ou quantificar os estragos que poderiam ter sido causados à reclamante, mas que a sujeição a cobranças pelo atingimento de metas é algo inerente à maioria das atividades profissionais e particularmente mais sensível àquelas relacionadas com vendas.
Os magistrados declararam que, "ainda que haja cobranças ostensivas e reiteradas, inclusive por meio da divulgação de ranking entre vendedores, só se pode cogitar de dano ou assédio quando a prova não deixa dúvidas acerca do caráter abusivo, reiterado, ofensivo e/ou excessivo em seus métodos, ou por meio de inadequada publicidade de resultados cujos comparativos denotem exposição vexatória. Não se compreende como dano moral a cobrança, ainda que reiterada, pelo alcance de objetivos indistintamente atribuídos, em igualdade de condições, aos membros de uma mesma equipe".
Após essa análise, a 7ª Turma rejeitou o recurso da vendedora e negou o pedido de indenização por danos morais.
(Proc. 00013460420145020005 - Ac. 20150692522)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Servente Perde Estabilidade Garantida à Gestante Por Recusar o Retorno ao Emprego

Uma servente da HigiServ Limpeza e Conservação S.A., em Francisco Beltrão, perdeu o direito à estabilidade da estante por ter recusado a oferta para voltar ao emprego. A possibilidade de retornar às antigas funções foi oferecida tão logo a empresa soube da ação trabalhista e da gravidez da funcionária à época da demissão. A trabalhadora, no entanto, recusou a proposta alegando que já havia sido mandada embora e que o clima entre as partes ficou ruim, em consequência da demissão.
A decisão que negou o direito à estabilidade, pela recusa de reintegração ao emprego, é da 6ª Turma de desembargadores do TRT-PR, e ainda cabe recurso.
A servente foi contratada pela empresa em dezembro de 2011 e demitida em março de 2014, quando estava com oito semanas de gestação, conforme exame de ultrassonografia juntado ao processo. A empresa alegou que só teve conhecimento da gravidez quando foi notificada da ação trabalhista. Assim que soube da situação, ofereceu o retorno ao trabalho, o que foi prontamente recusado pela trabalhadora sob a justificativa de que o clima entre as partes ficou ruim depois da demissão.
O entendimento do Juízo de Primeiro Grau foi de que o fato de a trabalhadora recusar o retorno ao posto de trabalho não implica em renúncia à estabilidade da gestante, sobretudo quando essa reintegração não é recomendável, uma vez que a despedida aconteceu sem fundamentada motivação. A gravidez seria razão suficiente para garantir a compensação alternativa, sob a forma de indenização por estabilidade gestante, uma vez que o fato, por si só, é gerador da garantia de emprego, por força do disposto no art. 10, II, "b" do ADCT da Constituição Federal de 1988, que estende esse direito até cinco meses após o parto.
Para a 6ª Turma de desembargadores do TRT-PR, no entanto, não está em questão o reconhecimento da estabilidade gestacional da servente, mas o direito de simplesmente se negar a retornar ao trabalho. Os magistrados entenderam que a empresa não pode ser penalizada pela ausência de tentativa de reintegração por parte da autora, bem como sua pronta renúncia à oferta feita em audiência. "O pedido de indenização apenas tem cabimento na hipótese em que resta desaconselhável a reintegração", diz o acórdão, que sublinha que a finalidade da estabilidade provisória é "proteção ao emprego, e não ao pagamento de salários".
Os desembargadores consideraram que a alegação de haver um "clima ruim" entre as partes foi desprovida de qualquer prova. "Desse modo, ausente pedido de reintegração, é vedado ao Judiciário acolher o pedido de indenização, sob pena de desvirtuamento legal do instituto (art. 118 da Lei 8.213/91) e consequente enriquecimento sem causa da ex-empregada. Ao assim agir, resta cristalina a intenção da parte autora de, tão-somente, receber os salários sem nenhuma contraprestação, pretensão que, data venia, não apenas se ressente de amparo normativo, como afronta o postulado básico da boa-fé que deve, imperiosamente, animar ambos os litigantes", diz o acórdão.
Foi relatora a desembargadora Sueli Gil El Rafihi.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

Filho Estudante de Militar Falecido Garante Pensão Até os 24 Anos

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a morte de militar ocorrida no período de vigência simultânea das Leis 3.765/1960 e 6.880/1980 assegura ao filho estudante de até 24 anos o benefício da pensão por morte do pai.
A tese foi fixada no julgamento de embargos de divergência (quando há conflito entre decisões dos órgãos julgadores do STJ) de autoria da União em razão da existência de decisões conflitantes da Segunda e da Quinta Turmas. A divergência foi reconhecida, mas o pedido da União para que a pensão fosse somente até os 21 anos no caso foi negado.
O entendimento adotado pela Corte Especial passa a ser adotado por todos os órgãos julgadores do STJ.
Alterações legais
No caso dos militares, houve um período de conflito legislativo. O Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) estabelece no artigo 50, parágrafo segundo, inciso IV, que é dependente do militar o filho estudante, menor de 24 anos, que não recebe remuneração.
Já a lei que tratava das pensões militares (Lei 3.765/60) previa que a pensão não era devida aos filhos do sexo masculino após a maioridade. Essa lei foi alterada pela Medida Provisória 2.215-10/2001, que no artigo 27 estendeuo direito à pensão a filhos ou enteados até os 24 anos, desde que estudantes universitários.
O debate era definir a possibilidade de aplicação da regra do artigo 50 do Estatuto dos Militares antes da alteração da Lei 3.765 pela medida provisória de 2001. A Segunda Turma entendia que não, de forma que a pensão seria devida somente até os 21 anos. Prevaleceu na Corte Especial a tese adotada pela Quinta Turma, de conceder o benefício aos dependentes estudantes até 24 anos.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Bloqueio de bens para penhora só vale para eventuais transferências

O bloqueio de bens buscando a penhora para pagamento de dívidas abrange apenas eventuais transferências que venham a ser feitas. O entendimento é do desembargador Luiz Antonio Cerqueira Leite, da 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar agravo de instrumento que solicitava a liberação do licenciamento de veículos.
No caso, o autor do recurso, representado pelo escritório Gaiofato e Galvão Advogados Associados, teve seus bens (contas bancárias e carros) bloqueados para penhora. Ao analisar o caso, o desembargador Cerqueira Leite, relator do processo, explicou que o licenciamento dos veículos é permitido, pois a decretação de bloqueio para penhora se limita a impedir a promoção de transferência do bem.
“Assiste razão aos recorrentes, dado que o licenciamento anual dos veículos não pode ser obstaculizado, sob pena de colocá-los em situação irregular para o trânsito e sujeitá-los a apreensão em virtude da documentação desatualizada”, afirmou o desembargador.
Clique aqui para ler a decisão
Agravo de Instrumento 2135943-33.2015.8.26.0000
Fonte: CONJUR, 28/11/2015.

Prazos no Novo Código de Processo Civil

Todos aqueles que trabalham na área Cível conhecem de perto o drama que é trabalhar com prazos próprios para o juiz e impróprios para as partes.
A fim de implementar melhorias em mais este aspecto do Direito Civil o NovoCódigo de Processo Civil traz diversas novidades que prometem auxiliar os advogados e profissionais do direito em geral.
O primeiro tópico que vale a pena ser abordado é o teor do artigo 220 que diz, em seu parágrafo 2º, que entre 20 de dezembro e 20 de janeiro estará suspenso o curso de todo e qualquer prazo processual, bem como a realização de audiências e sessões de julgamento. Lembrando que diferente da interrupção de prazos, a suspensão leva em conta os dias transcorridos antes da data pré-estabelecida, no caso 20 de dezembro.
Entretanto, de acordo com o artigo 215, os procedimentos de jurisdição voluntária, necessários à conservação de direitos, nomeação e remoção de tutor e curador, ações de alimentos e outras ações determinadas pela lei, permanecerão tramitando mesmo durante o recesso forense.
Outro tema abordado pelo Novo Código são os litisconsortes com diferentes procuradores de escritórios distintos. Nestes casos, os prazos serão computados em dobro, independentemente de requerimentos, incidindo inclusive na impugnação ao cumprimento de sentenças. A nova regra é parte do artigo 229 e só não se aplica aos processos eletrônicos.
Sobre o processo eletrônico, vale ressaltar que segundo o artigo 213, o ato da parte poderá ser efetivado em qualquer horário, até as 24h do prazo fatal.
A contagem de prazos também sofre alterações benéficas, apenas os dias úteis serão considerados, sendo excluídos feriados locais, estaduais, nacionais e instituídos por lei, bem como, os sábados e domingos, e dias em que não houver expediente na unidade judiciária responsável.
A complementação de petição inicial passará a ter prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
E mesmo se aplica aos prazos de contestação dos procedimentos comuns ou oriundos do juizado especial, que passam a ser de 15 (quinze) dias a contar:
  1. Da audiência de conciliação ou de mediação, quando uma das partes não comparecer ou resultar infrutífero qualquer acordo;
  2. Do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu;
  3. Da data especificada no artigo 231, consoante a forma pela qual foi realizada a citação.
A incompetência relativa, a impugnação ao valor de causa e a reconvenção passarão a ser deduzidas na própria contestação, evitando quaisquer problemas relacionados ao prazo.
Em caso de produção de prova testemunhal, o prazo para apresentação do rol de testemunhas deverá ser fixado pelo juiz, não podendo ultrapassar 15 (quinze) dias.
O prazo para a indicação de assistente ou técnico para a produção de prova pericial também será de 15 (quinze) dias.
Há alterações também no que diz respeito aos cumprimentos de sentença. Decorrido o prazo de 15 dias para cumprimento, caso o executado não tenha adimplido o débito exigido, se iniciará automaticamente a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação.
Em relação as sentenças, vale ressaltar que para os procedimentos especiais quando alegada a insuficiência do depósito o autor terá prazo de 10 (dez) dias para complementação.
O prazo de 15 (quinze) dias também é valido para a contestação nos embargos de terceiro.
Mesmo prazo aplicado aos embargos de execução, que devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias a ser computados de acordo com a forma de citação. (Não se aplicando neste caso o privilégio da duplicação de prazo prevista pelo artigo 229).
Quanta a execução, em vários dispositivos é estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para a requisição de penhora, sub-rogação e alienação judicial do direito penhorado.
Ainda no certame dos embargos, o artigo 1.003, versa em seu parágrafo 5 º:“Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias”.
O mesmo prazo vale para os agravos, conforme artigo 1.070: “É de 15 dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.
Já os embargos de declaração, devem ser opostos em 5 (cinco) dias.
A contagem de prazos em dobro será válida também para agravos internos e respostas de recurso em geral sempre ressaltando que esta regra não se aplica aos processos eletrônicos.
O período de vacatio legis do NCPC já está terminando, e vale lembrar que pelo princípio do tempus regit actum, mesmo que o julgamento seja proferido ainda no período de vacatio legis, casa a intimação das partes ocorra sob vigência do NCPC, os novos prazos passam a incidir.
Faltam poucos meses para que o Novo Código de Processo Civil entre em vigor, mas o JurisOffice está aqui para auxiliá-lo a entender as mudanças e não perder nenhum prazo.
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Fonte: JurisOffice, Paula Argolo.

A Justiça Gratuita no novo CPC (Lei n. 13.105/2015)

 A ansiedade com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil – Lei 13.105, de 16/03/2015, agora em março de 2016, conforme art. 1045 do próprio Novo CPC, nos fez compartilhar a preocupação com que se deparam, diariamente, as Defensorias Públicas do Brasil e os advogados que militam com os jurisdicionados menos favorecidos, cujos processos tramitam respaldados na famosa e importante Lei1060/50.
Este não é um artigo de jurista, mas apenas uma análise de quem milita na advocacia há mais de duas décadas em favor dos carentes de que trata o art. LXXIV daConstituição Federal.
Sobre a citação via edital, dispõe o Novo CPC (Lei 13.105/2015):
“Art. 257. São requisitos da citação por edital:
(...)
III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;
IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.”
O artigo acima do Novo CPC, corresponde com o art. 232 do CPC/73 que no seu parágrafo 2º dispõe:
“A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.” (Incluído pela Lei nº 7.359, de 10.9.1985)
Portanto o CPC/73 previa expressamente no caso de uma das partes ser beneficiária da Lei 1060/50, que a publicação do edital seria feito em uma única vez, dispensando as outras duas que eram obrigatórias e eram publicadas na Imprensa local de custo elevadíssimo até mesmo para a parte que não era beneficiária da Lei 1060/50.
novo CPC, embora não mencione expressamente a dispensa dos editais no Jornal local, menciona que pode o juiz determinar publicação única (art. 257, III). Mas também o legislador deixa a critério do Magistrado, diante das peculiaridades da Comarca, determinar também a publicação na imprensa local; ou seja, pode haver mais de uma publicação de editais também na imprensa local, que é mais oneroso e além da grande dificuldade em convencer a imprensa local (dono do periódico) a publicar o edital em seu jornal gratuitamente, para posteriormente, juntar aos autos (processo judicial), recibo da despesa com a publicação, a fim de ser ressarcido - o que pode durar meses ou anos.
A leitura fria do texto do art. 257 do NCPC, deixa claro que a intenção do legislador é que as publicações ocorram somente na imprensa oficial do Estado ou da União (art. 257, II), ou na internet e na plataforma de editais do CNJ.
Entendemos mesmo que este é o mais correto, pois a publicação de editais na imprensa local, mesmo nas comarcas do interior tem alto custo para as partes e normalmente não atinge seu fim que é dar o conhecimento ou a ciência à parte da tramitação de processo contra sua pessoa.
Pensamos que o ideal seria conter explicitamente norma dirigida ao beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, e que deveria ser apenas uma publicação na imprensa oficial onde mormente se dispensa a cobrança da publicação dos editais.
Outro ponto que merece consideração é a elaboração de cálculos para o cumprimento de sentença. O Novo CPC (Lei 13.105/2015), assim aborda o tema:
“CAPÍTULO XIV DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
(...)
2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
(...)
CAPÍTULO IIIDO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
(...)
Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
(...)
§ 1o Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
§ 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (...)
Os dispositivos acima mencionados do Novo CPC, correspondem ao art. 475-B doCPC/73:
“Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
(...)
§ 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Portanto, previa (ou prevê pois em vigor até dia 15/03/2016) o art. 475-B, § 3º -acrescentado pela Lei 11.232/2005 - expressamente, a possibilidade na liquidação de sentença a elaboração de calculo pelo contador judicial para o caso de uma das partes for beneficiária da justiça gratuita.
A realidade das causas que tramitam na Justiça Brasileira é que boa parte delas envolvem jurisdicionados de baixa renda, somando-se a isso as despesas dos atos forenses bastante elevadas, principalmente no Estado do Paraná.
A advocacia está cada vez mais complexa nos tempos pós-modernos, com o uso da internet, digitalização, elaboração de cálculos, e utilização de índices financeiros muitas vezes complexos até mesmo para o operador do Direito. Imagine-se a dificuldade quando a parte é beneficiaria da Lei 1060/50, sobretudo para a Defensoria Pública ou para o advogado que tem defender, acompanhar o feito, diligências e elaborar inúmeros cálculos de seu cliente carecedor de recursos financeiros. Deverá a Defensoria Pública ou advogado, valer-se de contador especializado para elaboração destes cálculos e não é incomum que o próprio Defensor Público ou advogado pague às suas expensas o custo destes cálculos.
Com o art. 475-B§ 3º do CPC/73 essa questão não mais existe, haja vista que este cálculo poderá ser feito pela contadoria judicial.
Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart assim se manifestaram sobre oCPC/73:
“O art. 475-B, § 3º, também prevê a possibilidade de o juiz valer-se do contador do juízo nos casos de assistência judiciária. A intenção é conferir assistência judiciária à parte que não tem condições de realizar o cálculo. A regra, neste particular, objetiva atender ao art. LXXIV, da CF, que determina ao Estado a prestação de assistência jurídica e judiciária integral e gratuita aos dela necessitados. “(Curso de Processo Civil – Execução, vol. 3, 2ª. Edição, RT, 2008, p. 128)
O art. 509 do Novo CPC e art. 524 não previu a hipótese do juiz determinar o cálculo pelo contador quando a parte é beneficiária da justiça gratuita, conforme previa o art.475-B§ 3º do CPC/1973.
Deixamos para o final o dispositivo do Novo CPC que entendo de muita importância para os jurisdicionados. Trata-se do art. 98 que trata da gratuidade da justiça. Pelo que se sabe ainda não foi revogada a Lei 1060/50, mas o Novo CPC incluiu (e melhorou) quase toda a Lei 1060/50. Veja como consta do futuro CPC:
“Seção IV
Da Gratuidade da Justiça
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 7o Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3o a 5o, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
§ 8o Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.”
O Inciso III do art. 98 do NCPC repete o conteúdo do parágrafo único do art.  da Lei1060/50, no tocante à publicação de editais na Imprensa Oficial e deixa claro que será apenas uma única vez!
Entre outras inovações, tem-se o inciso VII do art. 98 que deixa claro que poderá a parte ser beneficiada com a gratuidade em caso de elaboração da memória de calculo para a execução (leia-se também cumprimento de sentença), o que presume-se que a parte poder-se-á valer da Contadoria Judicial, tal como era no CPC/1973.
A Justiça e o Novo CPC é destinado para quem mora nas grandes cidades, nas capitais, mas também para quem mora no interior do Estado, onde as dificuldades de locomoção, logística, e principalmente de recursos financeiros é constante. O novo CPC se aplica tanto para quem reside na capital (Curitiba, p. E.) quanto para quem reside no interior do Estado (Loanda p. E.: cidade paranaense de 22.000 habitantes, distante 580 Km da capital, cidade natal do Jurista Jose Miguel Garcia Medina).
O Novo Código de Processo Civil, vem de encontro aos anseios dos mais necessitados, incluindo em seu texto, dispositivos específicos que antes era tratados pela Lei 1060/50.
É a preocupação do legislador com a realização da Justiça e o acesso ao Judiciário, que nos informa o Novo Código de processo Civil de que trata a Lei 13.105.
São estas as singelas considerações que observamos no futuro Novo CPC atinente ao hipossuficiente.
Aguardamos a entrada em vigor em 15/03/2016, e como se comportará a jurisprudência sobre os temas acima mencionados.
Fonte: JUSBRASIL, por Fausto Trentini.