quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Prazos no Novo Código de Processo Civil

Todos aqueles que trabalham na área Cível conhecem de perto o drama que é trabalhar com prazos próprios para o juiz e impróprios para as partes.
A fim de implementar melhorias em mais este aspecto do Direito Civil o NovoCódigo de Processo Civil traz diversas novidades que prometem auxiliar os advogados e profissionais do direito em geral.
O primeiro tópico que vale a pena ser abordado é o teor do artigo 220 que diz, em seu parágrafo 2º, que entre 20 de dezembro e 20 de janeiro estará suspenso o curso de todo e qualquer prazo processual, bem como a realização de audiências e sessões de julgamento. Lembrando que diferente da interrupção de prazos, a suspensão leva em conta os dias transcorridos antes da data pré-estabelecida, no caso 20 de dezembro.
Entretanto, de acordo com o artigo 215, os procedimentos de jurisdição voluntária, necessários à conservação de direitos, nomeação e remoção de tutor e curador, ações de alimentos e outras ações determinadas pela lei, permanecerão tramitando mesmo durante o recesso forense.
Outro tema abordado pelo Novo Código são os litisconsortes com diferentes procuradores de escritórios distintos. Nestes casos, os prazos serão computados em dobro, independentemente de requerimentos, incidindo inclusive na impugnação ao cumprimento de sentenças. A nova regra é parte do artigo 229 e só não se aplica aos processos eletrônicos.
Sobre o processo eletrônico, vale ressaltar que segundo o artigo 213, o ato da parte poderá ser efetivado em qualquer horário, até as 24h do prazo fatal.
A contagem de prazos também sofre alterações benéficas, apenas os dias úteis serão considerados, sendo excluídos feriados locais, estaduais, nacionais e instituídos por lei, bem como, os sábados e domingos, e dias em que não houver expediente na unidade judiciária responsável.
A complementação de petição inicial passará a ter prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
E mesmo se aplica aos prazos de contestação dos procedimentos comuns ou oriundos do juizado especial, que passam a ser de 15 (quinze) dias a contar:
  1. Da audiência de conciliação ou de mediação, quando uma das partes não comparecer ou resultar infrutífero qualquer acordo;
  2. Do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu;
  3. Da data especificada no artigo 231, consoante a forma pela qual foi realizada a citação.
A incompetência relativa, a impugnação ao valor de causa e a reconvenção passarão a ser deduzidas na própria contestação, evitando quaisquer problemas relacionados ao prazo.
Em caso de produção de prova testemunhal, o prazo para apresentação do rol de testemunhas deverá ser fixado pelo juiz, não podendo ultrapassar 15 (quinze) dias.
O prazo para a indicação de assistente ou técnico para a produção de prova pericial também será de 15 (quinze) dias.
Há alterações também no que diz respeito aos cumprimentos de sentença. Decorrido o prazo de 15 dias para cumprimento, caso o executado não tenha adimplido o débito exigido, se iniciará automaticamente a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação.
Em relação as sentenças, vale ressaltar que para os procedimentos especiais quando alegada a insuficiência do depósito o autor terá prazo de 10 (dez) dias para complementação.
O prazo de 15 (quinze) dias também é valido para a contestação nos embargos de terceiro.
Mesmo prazo aplicado aos embargos de execução, que devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias a ser computados de acordo com a forma de citação. (Não se aplicando neste caso o privilégio da duplicação de prazo prevista pelo artigo 229).
Quanta a execução, em vários dispositivos é estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para a requisição de penhora, sub-rogação e alienação judicial do direito penhorado.
Ainda no certame dos embargos, o artigo 1.003, versa em seu parágrafo 5 º:“Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias”.
O mesmo prazo vale para os agravos, conforme artigo 1.070: “É de 15 dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.
Já os embargos de declaração, devem ser opostos em 5 (cinco) dias.
A contagem de prazos em dobro será válida também para agravos internos e respostas de recurso em geral sempre ressaltando que esta regra não se aplica aos processos eletrônicos.
O período de vacatio legis do NCPC já está terminando, e vale lembrar que pelo princípio do tempus regit actum, mesmo que o julgamento seja proferido ainda no período de vacatio legis, casa a intimação das partes ocorra sob vigência do NCPC, os novos prazos passam a incidir.
Faltam poucos meses para que o Novo Código de Processo Civil entre em vigor, mas o JurisOffice está aqui para auxiliá-lo a entender as mudanças e não perder nenhum prazo.
Utilize gratuitamente nossas ferramentas de gestão e mantenha seus prazos em dia com a praticidade e segurança que só o JurisOffice pode lhe oferecer!
Fonte: JurisOffice, Paula Argolo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário