quarta-feira, 30 de julho de 2014

Notificação para comprovar mora exige expedição por cartório de títulos e documentos, não somente por carta enviada por escritório de advocacia, decide 2ª Câm. de Direito Com. do TJSC

A comunicação de mora não pode ser feita por um escritório de advocacia contratado pela empresa. Por essa razão, a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento a recurso de apelação cível de uma financeira em que o município de Fraiburgo pretendia retomar uma ação de busca e apreensão de um automóvel financiado.

De acordo com o processo, a notificação não ocorreu em razão da mudança de endereço do devedor. Além disso, o procedimento consistiu em uma simples comunicação expedida pelo escritório de advocacia contratado pela financeira, e não por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

“Enquanto o inadimplemento caracteriza-se simplesmente pelo vencimento do prazo estipulado para a satisfação da obrigação, o manejo da busca e apreensão pressupõe a demonstração da mora via carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”, escreveu o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, em referência ao artigo 2, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969.

Neste sentido, o magistrado acrescentou que o descumprimento da legislação resultou na irregularidade do protesto, que ocorreu em publicação de edital em jornal de circulação local, sem que as tentativas para a comunicação pessoal do devedor tivessem sido esgotadas.

Diante desse erro, que persistiu mesmo após prazo para regularização, os julgadores entenderam que não ficou demonstrada a mora do devedor. Com a extinção do processo, além de não ver satisfeito o intuito de retomar o veículo dado em garantia, a financeira apelante permanece obrigada ao pagamento das custas judiciais respectivas. A decisão foi unânime.

Apelação Cível 2014.005893-2

Acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/notificacao-emitida-escritorio.pdf

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O Seguro Garantia e a Cobertura Adicional Trabalhista: é lícita a exigência do trânsito em julgado?

No exercício da atribuição que lhe confere o artigo 36, alínea b, do Decreto-Lei nº.73/1966, a Superintendência de Seguros Privados (“Susep”) editou a Circular nº. 477, de 2013, para tratar do Seguro-Garantia de Obrigações Contratuais[1], divulgando as condições padronizadas para cada modalidade.
Em complemento à garantia de performance, que tem por escopo garantir a prestação de um serviço, a construção de uma obra ou a fabricação de um produto, a Circular viabiliza a contratação de Cobertura Adicional para Verbas Trabalhistas e Previdenciárias (“Cobertura Adicional”), tanto em contratos celebrados com a Administração Pública - na forma do inciso II, § 1º, art. 56 da Lei 8.666/93 -, quanto em contratos entre particulares.[2]
A Cobertura Adicional, quando oferecida como complemento à garantia deperformance em um contrato celebrado com a Administração Pública, tem por objeto garantir ao órgão público o reembolso dos prejuízos que este sofrer com a inexecução das obrigações trabalhistas de seu contratado.
De natureza adicional, complementar e facultativa, sua execução está atrelada à futura e eventual existência de ações judiciais trabalhistas e previdenciárias nas quais o Segurado (contratante) seja demandado e, por decisão judicial definitiva, isto é, transitada em julgado, veja-se obrigado a pagar verbas inadimplidas pelo contratado em relação aos funcionários deste.
Depreende-se disso que a Cobertura Adicional não é aplicada na esfera extrajudicial, não podendo ser acionada sequer por decisão definitiva em processo administrativo, diferente do que ocorre com a cobertura principal, relativa à execução do contrato licitado.
O mercado segurador noticia que muitas são as reclamações e críticas feitas pela Administração Pública às condições padronizadas pela Susep. A principal delas reside no fato de a cobertura depender da ocorrência do trânsito em julgado. Veja-se trecho da Circular Susep 477/2013:
Cobertura Adicional para Verbas Trabalhistas (...)
  1. Objeto
    “1.1 Esta cobertura adicional tem por objeto garantir exclusivamente ao segurado, até o limite máximo de indenização, o reembolso dos prejuízos comprovadamente sofridos em relação às obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador oriundas do contrato principal, nas quais haja condenação judicial do tomador ao pagamento e o segurado seja condenado subsidiariamente e que os valores tenham sido pagos por este, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, bem como do trânsito em julgado dos cálculos homologados ou ainda nas hipóteses de acordo entre as partes com prévia anuência da seguradora e consequente homologação do Poder Judiciário” (grifos nossos).
É fato que a Administração Pública não avoca, automaticamente, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas e previdenciários inadimplidos pelo contratado, sendo vedado ao administrador público pressupor a responsabilidade da Administração ante o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada:
Lei Federal 8.666/93
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Ninguém desconhece, ademais, que no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº. 16, ajuizada pelo então Governador do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, em decisão com eficácia erga omnes e vinculante[3]:
EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71§ 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995 (STF, ADC 16, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173).
A Administração Pública somente se responsabiliza pelo passivo trabalhista deixado pela empresa com quem contratou se não fiscalizar adequadamente a execução do contrato.
Daí a menção, pela Susep, no objeto da cobertura adicional, à responsabilidade subsidiária dos órgãos públicos e, consequentemente, a garantia de atos ilícitos involuntários dos seus agentes na fiscalização do contrato somente se houver condenação judicial transitada em julgado.
O Tribunal Superior Trabalho, atento às discussões havidas no plenário do Supremo Tribunal Federal, prontamente modificou seu Enunciado 331 para assentar que a Administração Pública somente pode ser responsabilizada se participar da relação processual e constar, consequentemente, do título executivo judicial:
Enunciado 331 do TST
Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000).
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (grifos nossos).
O trânsito em julgado é indispensável à caracterização do sinistro, pois, a obrigação garantida somente será constituída com o pronunciamento definitivo, pelo Judiciário, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da Administração.
Em resumo, o objeto desta garantia adicional não é assegurar o cumprimento do contrato principal, entre Segurado e Tomador, mas resguardar a esfera patrimonial da Administração Pública, que por falha involuntária de seus agentes na fiscalização de um contrato pode ser condenada subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias que, a princípio, seriam devidas pelo Contratado. Não parece haver ilegalidade na expressão “trânsito em julgado”, inserida pela Susep em seu ato normativo.
Outra questão, não menos polêmica, constitui saber se é constitucional exigir do contratado o oferecimento de cobertura adicional para garantir atos ilícitos praticados pela Administração Pública. Esse ônus é imputado ao contratado (pagador do prêmio) e reflete no preço das obras licitadas. Consequentemente, aumentam-se os gastos públicos. Onera-se o particular. Mas deixemos essa discussão para outra oportunidade.

[1] A Circular Susep 477/2013 ab-rogou a Circular Susep 232/2003.
[2] Para os fins pretendidos por este artigo, vamos nos ater aos contratos celebrados com a Administração Pública.
[3] Lei Federal 9868/99, art. 28 Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Rafael Bertramello
Professor e Advogado.
Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Professor de Direito Constitucional e Direito Processual Civil na Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes – LFG. Advogado.

Uma aula de empreendedorismo que serve para advogados

Dicas para Advogados: segue uma dica que eu não posso deixar de compartilhar com vocês, trata-se de uma entrevista com um ícone do empreendedorismo brasileiro na atualidade.
O que isso tem a ver com ADVOCACIA? Veja o vídeo abaixo e descubra!
Nesse vídeo Flávio Augusto conta um pouco da sua trajetória como empresário, sua percepção de oportunidades no mercado, dentre outras dicas que são muito relevantes para qualquer profissional que visa deixar uma grande contribuição no mundo. Flávio Augusto é idealizador e proprietária da marca Wise UP dentre diversas empresas no segmento de educação.
Mantém o projeto Geração de Valor e dá dicas gratuitas para jovens que buscam empreender. Esse vídeo foi produzido pela Arata Academy e disponibilizado gratuitamente no You Tube. 
Gostaria de saber sua opinião sobre a entrevista e o grau de importância que você julga tais competências….
Não deixe de comentar abaixo, é sempre um prazer ter sua participação.
Abraços!

Uma aula de empreendedorismo que serve para advogados
Erik Cavalcante
Autor do blog: www.juscoach.com e do e-book: MARKETING JURÍDICO: Descubra como atrair clientes eticamente no ambiente virtual! Ministra cursos e palestras sobre Marketing para Advogados.

Imóvel onde mora dono de empresa devedora trabalhista é impenhorável

Quando um imóvel serve de moradia, não pode ser penhorado pela Justiça. E isso inclui os bens de sócios de empresa que deve verbas trabalhistas. Dessa forma, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, em decisão unânime, a impenhorabilidade de uma residência onde moravam os empregadores de um trabalhador que tenta receber suas verbas trabalhistas desde 1992. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, a penhora foi considerada indevida por conta da declaração do oficial de Justiça de que os empregadores moram no imóvel.
O relator afirma que “também é pacífico nesta corte o entendimento segundo o qual, para reconhecimento da garantia de impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de moradia ao devedor, ou à entidade familiar, não havendo exigência legal de registro no cartório imobiliário para essa proteção social”.
Disse também que o oficial de Justiça do juízo de execução goza de fé pública e, portanto, sua declaração é suficiente para afastar a objeção quanto à impossibilidade de reexame de fatos e provas. Acrescentou ainda que, conforme admitido pelo próprio trabalhador, os empregadores são proprietários de outros imóveis, que podem ser penhorados.
“Em tal contexto o bem de família goza da garantia de impenhorabilidade, assim como o artigo  da Constituição da República assegura o direito social à moradia, prevalecendo sobre o interesse individual do credor trabalhista”, completa o relator.
A reclamação do empregado foi ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP). Ele informou que começou a trabalhar na empresa Remonte & Remonte em setembro de 1991 como soldador de manutenção e, no mês seguinte, sofreu acidente de trabalho, sendo demitido sem justa causa após receber alta médica, em dezembro do mesmo ano.
Bernardo César Coura
Advogado Imobiliário e Condominial
Bernardo César Coura Advogado Especialista em Direito Imobiliário e Condominial, Sócio da Salim, Farias, Carvalho e Coura Advocacia. O nosso escritório possui ampla experiência nas áreas do Direito Imobiliário, Condominial e Trabalhista Imobiliário, e ainda, advogados pareceristas e peritos imobiliá...

terça-feira, 29 de julho de 2014

A Prova Desconsiderada e o Recurso Especial

São por demais preocupantes as decisões de segundo grau que adentram nas questões de fato, pois os recursos que ensejam a discussão da matéria, nesse estágio do processo, praticamente terminaram com a interposição da apelação, pois às instâncias superiores somente é dado examinar, discutir e julgar questões de direito, sejam as infraconstitucionais, sejam as constitucionais, sendo expressivo o número de decisões que vedam, diariamente, a subida do especial e também do extraordinário por esbarrarem no enunciado das súmulas 279 e 7, respectivamente do Supremo e do Superior Tribunal de Justiça, ambas no sentido de obstar a subida do recurso para simples reexame de provas.
A discussão dessa temática, praticamente em última instância, é tentada, muito amiúde, pela via dos embargos declaratórios, fundados em omissão (art. 535, II, do CPC) quanto à interpretação dos fatos, quer, ainda, em função do não exame de fatos e provas que poderia ser objeto de reclamo nessa fase, de vez que os declaratórios integram ainda o rol dos recursos ordinários, nos quais há amplitude na devolução da matéria suscetível de exame. Se persistir a omissão, depois do julgamento dos embargos, evidente que não se exclui a possibilidade do especial por afronta ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, destacando-se o quanto não foi apreciado, não para que o Superior Tribunal de Justiça examine, mas para que constate a importância da matéria e, então, anule a decisão dos embargos, determinando novo julgamento.
Decisão da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (embargos de declaração nº 0017299-38.2010.8.26.0099/50000, rel. MENDES PEREIRA, julgamento em 18.04.2012) permite que se abra outra vertente acerca do problema, fazendo-se a distinção entre o fato, cuja prova foi examinada ou valorada erroneamente, e o fato negado pela decisão por não ter o julgado examinado a prova que se apresentou. No caso, o relatório noticia a irresignação da parte, que até buscava a modificação do julgado proferido na apelação, porque não teria sido vista a prova da existência de uma anterior ação anulatória, que influiria no julgamento do recurso em questão.
O simples não exame da prova comporta outro enquadramento, que não somente aquele da omissão no julgamento dos embargos de declaração. Nesse sentido, é de se ter presente que o art. 131 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado, no julgamento e para a formação de sua convicção, atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, embora tenha a liberdade de apreciar as provas. Isso, de um lado, importa em se impedir o juiz de concluir e decidir com elementos não constantes dos autos, mas, de outro, lhe impede também de meramente desprezar o quanto consta dos autos, quer refutando provas sem justificar, ou seja, sem motivar, quer ainda não vendo o que dos autos consta.
A livre apreciação das provas é verdade que confere um grande poder ao juiz, porém não lhe retira a obrigação de ser fiel ao quanto dos autos consta, não podendo simplesmente desprezar o que deles faz parte e, menos ainda, deixar de ver o que nos autos se encontra, de modo que, se a prova existir, ele poderá desconsiderá-la, porém justificando a razão da desconsideração, demonstrando, portanto, ter conhecimento de sua existência nos autos.
Em sendo a prova ignorada, o magistrado relator - e essa é uma questão crucial acerca da responsabilidade em tese dos demais integrantes de órgãos colegiados por erro de julgamento - tem a possibilidade de induzir a erro seus pares, dizendo que não existe o que efetivamente existe, ou seja, deixando de atender aos fatos e fundamentos constantes dos autos.
Nessa linha de consideração, não se trata de buscar rever provas, o que se impede seja feito no âmbito dos recursos de estrito direito, como é o caso do especial, pois isso toca com a valoração da prova, a qual marca e define a livre convicção do julgador. No caso em que não se considera a prova constante dos autos, se trata de deficiente visualização do juiz sobre o que consta dos autos, hipótese que nada tem com as súmulas n. 7 e 279. A não percepção tangencia o que se permite discutir pela via da ação rescisória (art. 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC), de vez que se considera erro de fato, haver se considerado inexistente algo que efetivamente existia no processo.
Tivesse o julgador constatado que havia nos autos a prova, mas não a achou correta ou suscetível de a ele efetivamente convencer, a questão seria de valoração da prova e, assim, surgiria o óbice da súmula nº 7, pois se estaria querendo rever o que foi examinado. Todavia, se simplesmente se ignorou o que dos autos fazia parte, não se valorando aquilo exatamente porque não foi visto, por mais absurdo que isso possa parecer, a questão é outra.
SÉRGIO RIZZI, tratando da ação rescisória, fornece elementos que bem permitem aquilatar o que se passa em questões dessa ordem, evidenciando que é algo diferente da valoração da prova. Fá-lo, inclusive, à luz da jurisprudência italiana, que bem enfatiza ser tudo um engano material: "O erro de fato se substancia na falta de percepção ou falsa percepção a respeito da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão; uma e outra, na sua materialidade, emergentes dos autos do processo onde foi proferida a decisão rescindenda e configuradas, respectivamente, 'por uma falha que escapou à vista do juiz no compulso dos autos do processo' ou por suposição inexata" (Ação rescisória, Revista dos Tribunais, 1979, n. 69, pág. 117). Dá-se, pois, um engano material.
Portanto, há desrespeito à lei, na medida em que não se tomou em consideração, como determina o art. 131 do Código de Processo Civil, os fatos e as circunstâncias constantes dos autos, notadamente aquilo que, no sentir da parte, teria potencialidade de desmentir, expressamente, o quanto disse a decisão. Destarte, constatada a existência do que não se viu, evidencia-se o desrespeito ao art. 131 da Lei de Processo, de modo a ensejar a interposição de recurso especial.
Interessante indicar-se que, diante de recurso especial nesse sentido, cumprirá à Corte Superior perlustrar os fatos não para examiná-los e avaliá-los, com o que estaria fazendo o seu reexame (embora exame não tivesse havido), mas, sim, para constatar que existem elementos de fato que não foram considerados, de modo a justificar a anulação do decidido para que novo julgamento tenha lugar, considerando aquilo que antes não fora considerado.
A livre convicção há, pois, de ser vista como um dever do juiz que, embora tenha o poder de livremente formar o seu convencimento, tem a obrigação de mostrar que viu tudo quanto existia nos autos e justificar, então, porque não se convenceu com o quanto viu. Simplesmente não ver e, além disso, porque não viu, retirar o direito de se indicar a existência do que não foi visto, seria instaurar-se o arbítrio dos olhos fechados, o que afetaria a própria credibilidade da Justiça.
Fonte: LEXMAGISTER

Link> http://www.lex.com.br/doutrina_25768422_A_PROVA_DESCONSIDERADA_E_O_RECURSO_ESPECIAL.aspx

Medida liminar decretou divórcio

A medida liminar para decretar o divórcio de um casal, concedida pelo juiz Alberto Raimundo Gomes dos Santos, da 6ª Vara de Família de Salvador, inaugura o Banco de Sentenças criado pela Universidade Corporativa do Tribunal de Justiça (Unicorp).
O objetivo é valorizar as decisões judiciais proferidas pelos magistrados baianos, além de facilitar e viabilizar o acesso às decisões proferidas e consideradas, pelos próprios magistrados, como relevantes para o conhecimento geral.
"Ações desta natureza são importantes, sobretudo para valorizar o juiz e acreditamos no papel do magistrado como protagonista da iniciativa", afirma o juiz Oséias Costa de Souza, assessor especial da Presidência.
"Buscamos estratégias que permitam o permanente aprendizado dos magistrados, e, sobretudo, a troca de experiências na função judicante", completa Gabriel Marques, secretário-Geral da Unicorp.
A liminar concedida pelo juiz Alberto Raimundo Gomes dos Santos teve grande repercussão no País. Além do amplo destaque dado pela mídia, muitos magistrados de outros estados buscaram o juiz da 6ª Vara de Família para parabenizá-lo e saber mais informações.
Na prática, o magistrado atendeu ao pedido antecipado feito por uma das partes, com base na Emenda Constitucional 66/2010, que suprimiu a separação judicial, aquela que levava para o juiz a discussão da culpa no rompimento do relacionamento matrimonial.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Compra de carro popular não é motivo para exclusão de estudante do Prouni

O desembargador federal Nery Júnior, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deu provimento ao agravo de instrumento de uma estudante para reformar decisão de primeira instância que havia indeferido liminar para reintegrá-la ao Programa Universidade para Todos (Prouni) e impedir a cobrança das mensalidades.
Na decisão do recurso, disponibilizada no Diário Eletrônico em 17 de julho, o magistrado entendeu que a autora comprovou fazer jus à bolsa de estudos. A estudante havia sido excluída do Prouni no segundo ano do curso de Negócios da Moda em uma universidade privada, em São Paulo, após sua mãe adquirir um automóvel popular mediante financiamento. Ela alegava que, mesmo assim, ainda se enquadrava no perfil socioeconômico do benefício.
A estudante sustentava ter direito à bolsa de estudos integral do Prouni já que a renda familiar per capita não era superior a um salário mínimo e meio e havia obtido a classificação necessária no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 11.096/2004.
"Compulsando os autos, verifica-se cópia da carteira de trabalho, extratos da conta corrente e demonstrativos dos pagamentos, tanto do pai (motorista), quanto da mãe (professora do Estado de São Paulo). Está evidenciada nos documentos a renda exigida pelo programa. O artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 11.096/2004, diz que será concedida bolsa de estudo integral a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até um salário-mínimo e meio", relatou o desembargador.
A decisão cita a legislação afirmando que o estudante beneficiado pelo Prouni é pré-selecionado pelos resultados e pelo perfil socioeconômico do Exame Nacional do Ensino Médio ou outros critérios definidos pelo Ministério da Educação. Na etapa final, é selecionado pela instituição de ensino superior, segundo critérios da entidade, à qual competirá, que, também, deve aferir as informações prestadas pelo candidato.
Portanto, para o relator do processo, é irrelevante o fato de um membro do grupo familiar adquirir um carro popular por financiamento, já que não demonstra renda familiar incompatível com o programa. Por fim, a decisão determina a inclusão da estudante no programa e impede as cobranças das mensalidades, com a consequente exclusão do nome dos pais dos cadastros de restrição ao crédito.
Agravo de instrumento número 0012462-13.2013.4.03.0000/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Compra de carro popular não é motivo para exclusão de estudante do Prouni

O desembargador federal Nery Júnior, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deu provimento ao agravo de instrumento de uma estudante para reformar decisão de primeira instância que havia indeferido liminar para reintegrá-la ao Programa Universidade para Todos (Prouni) e impedir a cobrança das mensalidades.
Na decisão do recurso, disponibilizada no Diário Eletrônico em 17 de julho, o magistrado entendeu que a autora comprovou fazer jus à bolsa de estudos. A estudante havia sido excluída do Prouni no segundo ano do curso de Negócios da Moda em uma universidade privada, em São Paulo, após sua mãe adquirir um automóvel popular mediante financiamento. Ela alegava que, mesmo assim, ainda se enquadrava no perfil socioeconômico do benefício.
A estudante sustentava ter direito à bolsa de estudos integral do Prouni já que a renda familiar per capita não era superior a um salário mínimo e meio e havia obtido a classificação necessária no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 11.096/2004.
"Compulsando os autos, verifica-se cópia da carteira de trabalho, extratos da conta corrente e demonstrativos dos pagamentos, tanto do pai (motorista), quanto da mãe (professora do Estado de São Paulo). Está evidenciada nos documentos a renda exigida pelo programa. O artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 11.096/2004, diz que será concedida bolsa de estudo integral a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até um salário-mínimo e meio", relatou o desembargador.
A decisão cita a legislação afirmando que o estudante beneficiado pelo Prouni é pré-selecionado pelos resultados e pelo perfil socioeconômico do Exame Nacional do Ensino Médio ou outros critérios definidos pelo Ministério da Educação. Na etapa final, é selecionado pela instituição de ensino superior, segundo critérios da entidade, à qual competirá, que, também, deve aferir as informações prestadas pelo candidato.
Portanto, para o relator do processo, é irrelevante o fato de um membro do grupo familiar adquirir um carro popular por financiamento, já que não demonstra renda familiar incompatível com o programa. Por fim, a decisão determina a inclusão da estudante no programa e impede as cobranças das mensalidades, com a consequente exclusão do nome dos pais dos cadastros de restrição ao crédito.
Agravo de instrumento número 0012462-13.2013.4.03.0000/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Projeto garante acesso a benefícios da Previdência a menor sob guarda judicial

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6399/13, do Senado, que dá ao menor sob guarda judicial do segurado da Previdência Social os mesmos benefícios que possuem seus filhos, seus enteados e todos os que estão sob sua tutela.
A proposta do senador Paulo Paim (PT-RS) altera a Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/91) e inclui o menor sob guarda judicial na lista dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, desde que não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
Atualmente, apenas o Regime Jurídico Único (Lei 8.112/90) prevê a esses menores o gozo dos mesmos benefícios previdenciários dos dependentes do servidor público estatutário. No caso do celetista, que está vinculado ao Regime Geral, o menor sob sua guarda judicial, ainda que provada a dependência econômica, não pode ser contemplado com qualquer espécie de proteção previdenciária, como pensão por morte, auxílio-reclusão e serviço social.
De acordo com Paulo Paim, a legislação atual é discriminatória, pois "qualquer criança ou adolescente deve ter direito ao respeito e à dignidade inerente à sua condição de ser humano em vias de formação, e que necessita, em igualdade de condições, de alimentação, de habitação, de educação, de higiene e de todos os demais meios para se tornar cidadão".
Além disso, segundo o senador, a legislação vigente ofende a Convenção Internacional dos Direitos Humanos da Criança, que determina que todas as crianças devem usufruir da Previdência Social e que os estados precisam adotar as medidas necessárias para isso.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara Notícias

Compositor que teve obra atribuída a outro não faz jus a indenização

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais isentou a Gazeta do Povo da obrigação de compensar por danos materiais e morais o compositor A.M., que reivindicava indenização da empresa por ela ter veiculado na internet notícia em que uma composição de autoria dele é mencionada como obra de outro músico. Argumentando que seu sucesso se caracterizava como um fenômeno da rede, o compositor conseguiu, entretanto, que a empresa corrigisse a informação no seu jornal impresso e no site.
Conhecido no meio artístico como MC Papo, A.M. criou em 2006 a canção "Piriguete", registrada na Sociedade Brasileira de Autores, Compositores e Escritores de Música (SBACEM), na Biblioteca Nacional, no Ministério da Cultura, no Escritório de Direitos Autorais (Ecad) e na União Brasileira de Compositores. Em 2009, uma matéria do jornal Gazeta do Povo, noticiando a morte do MC Pelé, afirmou que este havia composto a peça.
A.M. sustentou que o incidente abalou sua credibilidade e encheu de surpresa, desespero e indignação seus pais, familiares, amigos, outros compositores e a comunidade virtual pela qual se tornou popular. Para o músico, a divulgação da informação equivocada ofendeu não só a sua dignidade, o seu decoro ético, sua vaidade pessoal de criação, seu mérito e, finalmente, a sua própria honra, como também afetou o seu rendimento. Diante disso, ele ingressou com ação judicial em junho de 2010, pedindo uma reparação financeira pelos danos e exigindo a retratação por parte da empresa jornalística.
A Gazeta do Povo alegou que reproduziu conteúdo do portal G1 e que não foi responsável pelo texto. Afirmou, além disso, que o MC Pelé, apesar de não ser o autor de "Piriguete", foi seu intérprete, o que esclarece a confusão ocorrida, já que a matéria não afirma que ele é o autor, mas apenas que ficou famoso graças à canção. De acordo com a empresa, a finalidade de A.M. era ter lucro com a situação, e prova disso seriam as diversas ações que ele moveu contra vários outros veículos de imprensa.
Em outubro de 2013, o juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ronaldo Batista de Almeida, julgou o pedido parcialmente procedente e determinou que a Gazeta do Povo retificasse a notícia no prazo de 30 dias sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1 mil. O músico recorreu, insistindo que os leitores foram induzidos a erro e que houve lesão à sua personalidade e ao seu patrimônio, pois por causa disso diminuiu a quantidade de shows contratados.
Os desembargadores Rogério Medeiros, Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini, da 14ª Câmara Cível, consideraram correta a decisão. O relator Rogério Medeiros destacou que, embora a empresa tenha veiculado notícia que repercutiu equívoco de agência de notícias de abrangência nacional, o músico não trouxe provas de que isso tenha causado sofrimento intenso, dano econômico ou prejuízo à sua imagem perante admiradores e seguidores.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Tribunal condena união a pagar honorários por ajuizar ação cobrando débitos inexigíveis

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve, por unanimidade, a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios por cobrar débitos inexigíveis de um escritório de advocacia. O escritório havia errado no preenchimento da guia DARF, pagando valor superior ao devido. Porém, apresentou pedido de retificação da guia pela via administrativa, antes da inscrição em dívida ativa.
A sentença de primeira instância havia julgado extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC, combinado com o artigo 26 da Lei 6.830/80, e condenado a União ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 500,00.
A União recorreu da sentença e alegou que constava débito tributário em virtude de divergências no fornecimento de informações prestadas pelo próprio contribuinte com relação à dívida e à correspondente vinculação do pagamento, e que, portanto, não deu causa ao ajuizamento equivocado da ação.
O escritório afirmou, porém, que apresentou pedido de retificação da guia na via administrativa em 30 de março de 2004, antes da inscrição em dívida ativa, em 21 de junho de 2004, e do ajuizamento da ação, em 28 de julho de 2004. Declarou ainda que os débitos foram devidamente pagos na data do vencimento, com valor superior ao original, proveniente de um erro no preenchimento da guia DARF. Porém, ao verificar o erro, ingressou com pedido de revisão administrativa, mas a União ajuizou a ação de cobrança antes mesmo de analisá-lo.
O desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, afirmou que, pelo princípio da causalidade, os honorários são sim devidos pelo fisco e, portanto, manteve a sentença de 1º grau.
Ele citou, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declaram que, se o contribuinte erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios. Porém, se protocola documento retificador a tempo de evitar a execução fiscal, não pode ser penalizado com o pagamento de honorários, devido à demora da administração em analisar seu pedido. Assim, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, e a data do ajuizamento da execução fiscal, a fim de que, em razão do princípio da causalidade, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios.
Apelação cível nº 0045588-50.2004.4.03.6182/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Advogado não precisa de procuração para acessar autos

O presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, exaltou a vitória obtida pela OAB de Mato Grosso do Sul junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Após iniciativa da seccional, o CNJ decidiu que advogados sem procuração poderão pedir extração de cópias dos autos de feitos administrativos e jurisdicionais em matéria criminal e infracional.
Para Marcus Vinicius, fica evidente o respeito a uma prerrogativa fundamental. "É direito do advogado obter cópias dos autos, mesmo sem procuração, salvo nos casos de sigilo. O Conselho Federal parabeniza a atitude e o empenho da diretoria da Ordem em Mato Grosso do Sul, e reitera que não aceitara o cerceamento à atividade profissional do advogado sob nenhuma hipótese", disse.
O presidente da OAB-MS, Júlio Cesar Souza Rodrigues, entende que "a limitação do trabalho do advogado viola o exercício da profissão e prejudica o atendimento ao maior interessado no processo, que é o cidadão. Como meio indispensável à Justiça, o advogado assim deve ser reconhecido, preservando-se a inviolabilidade do seu trabalho".
Entenda o caso
Após requerimento da OAB-MS, a representante do Conselho Federal da OAB no CNJ, conselheira Gisela Gondin Ramos, determinou a desconstituição do artigo 123-A, parágrafo 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de MS, em que diz: "os autos dos inquéritos policiais, processos criminais, termos circunstanciados, processos da área da Infância e Juventude e Varas de Execuções Penais somente poderão ser retirados para extração de cópia por advogado ou estagiário inscrito na OAB e regularmente constituído".

Fonte: Ordem dos Advogados do Brasil

Notificação emitida por escritório de advocacia não é válida para comprovação de mora

A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ negou provimento a recurso de apelação cível interposto por uma grande financeira nacional, que em município do meio-oeste do Estado pretendia retomar o processamento de ação de busca e apreensão de um automóvel financiado. "Enquanto o inadimplemento caracteriza-se simplesmente pelo vencimento do prazo estipulado para a satisfação da obrigação, o manejo da busca e apreensão pressupõe a demonstração da mora via carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor", ressaltou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, ao refutar o argumento da apelante.
Sob esta ótica, o magistrado destacou que, além de a notificação não ter sido efetivada em razão da mudança de endereço do devedor fiduciário, o procedimento consistiu em uma simples comunicação expedida pelo escritório de advocacia contratado pela financeira, e não por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Neste sentido, o descumprimento da legislação, acrescentou o magistrado, resultou na irregularidade do subsequente protesto, efetivado via publicação de edital em jornal de circulação local, sem que, antes, tivessem sido esgotadas todas as tentativas para a regular cientificação pessoal do devedor.
Diante dessa impropriedade, persistente mesmo após a concessão de prazo para regularização, os julgadores entenderam indemonstrada a constituição em mora do devedor, carecendo os autos de essencial pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Com a extinção do processo, além de não ver satisfeito o intuito de retomar o veículo dado em garantia, a financeira apelante permanece obrigada ao pagamento das custas judiciais respectivas. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.005893-2).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

OAB repudia violência contra jornalistas

Brasília – O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, manifestou que a entidade repudia as agressões ocorridas, na última quinta-feira (24), contra um cinegrafista e um fotógrafo no Rio de Janeiro. Eles foram agredidos por manifestantes durante a soltura de três ativistas no Complexo de Gericinó, em Bangu, zona oeste da cidade.
“Essa violência é uma agressão contra a sociedade. O jornalista exerce papel fundamental no Estado Democrático de Direito. A liberdade de expressão está resguardada pela Constituição Federal, deve ser respeitada e isso é indispensável para a consolidação do democrático regime de pluralidade de ideias e opiniões”, destacou Marcus Vinicius.
A presidente do Sindicato dos Jornalistas do Município do Rio, Paula Máiran, contou que os profissionais foram agredidos quando se aproximavam para registrar as imagens de soltura dos ativistas. “Eles foram impedidos por 32 manifestantes”, disse. Ela explicou que as agressões começaram quando dois grupos cercaram o veículo para onde um dos manifestantes soltos dirigiu-se. “Um fotógrafo teve a máquina danificada, assim como um cinegrafista, que também ficou ferido”, completou.
Além da OAB Nacional, a seccional carioca (OAB-RJ) repudiou as agressões, pois a liberdade de imprensa é um marco pelo qual a OAB sempre lutou.   A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert ) também manifestou repúdio à agressão e pediu, por meio de nota, que as autoridades do Estado do Rio de Janeiro apurem o caso e punam seus autores.
De acordo com informações do Sindicato dos Jornalistas do Município do Rio de Janeiro, desde o início da onda de protestos em maio de 2013 no Rio foram registrados 92 casos de jornalistas agredidos. Segundo a entidade, em 68% dos 107 casos registrados (72), os autores das agressões foram policiais militares e, em 29%, manifestantes (33).
Fonte: Conselho Federal da OAB

Lei de Execução Penal: confira a Carta de Vitória (ES)

Vitória (ES) - O Congresso Nacional 30 Anos da Lei de Execução Penal – Reflexões sobre o grande encarceramento terminou na última sexta-feira (25) com a aprovação da Carta de Vitória. O evento foi realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com o apoio da seccional capixaba (OAB-ES) e reuniu cerca de 300 advogados e estudantes de Direito.
O documento destaca a necessidade de se reavaliar as decisões políticas que levaram o país a possuir hoje a quarta maior população carcerária do mundo, com mais de 600 mil presos e aproveitar a Reforma da Lei de Execução Penal para repensar a execução penal no Brasil.
“Mais do que uma alteração legislativa, necessitamos de mudanças nas políticas criminais e penitenciárias, na atuação do Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, que contribuem, por ação ou omissão, para  a manutenção no cárcere pessoas que jamais deveriam lá estar”, diz o documento.
Confira a íntegra do documento:
Carta de Vitória
A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) completa 30 anos diante de um cenário desalentador: o Brasil possui a 4ª maior população carcerária do mundo com mais de 600 mil presos. Na medida em que cresce a população carcerária, aumentam as violações de Direitos Humanos, que afrontam o Estado Democrático de Direito. Urge, portanto, que as autoridades competentes façam cessar tais ilegalidades.
1. Quanto ao indivíduo preso
Diminuição urgente da superpopulação carcerária, com ênfase na redução do encarceramento e na aplicação de medidas alternativas à prisão, evitando-se, o quanto possível, a construção de novas unidades prisionais. Num regime democrático, a prisão deve ser exceção, não regra.  Entretanto, o que se percebe, na prática, é o fomento de uma cultura punitivista nos três Poderes da República, no Ministério Público, na sociedade e na imprensa em geral.
Deve-se diminuir, com urgência, o índice de presos provisórios que, no país, representa mais de 40% da população carcerária, segundo estatística do Conselho Nacional de Justiça.
Deve-se garantir aos presos todos os direitos elencados pela Lei de Execução Penal, dentre os quais o acesso à assistência jurídica, social, familiar e de saúde, bem como oportunidades de trabalho e estudo na prisão e fora dela, o que representa verdadeiro antídoto à reincidência.
Deve-se implementar, de fato, o regime semiaberto no país, com ênfase no trabalho do preso e seu gradativo retorno à sociedade.
2. Quanto aos familiares e amigos do indivíduo preso
O sistema prisional, como preconiza a Constituição, não pode ser uma aflição para os que visitam o indivíduo preso. Seus visitantes são, com frequência, humilhados por aquilo que se tem chamado de “revistas vexatórias”. Tais revistas violam a intimidade da pessoa, a ponto de, inclusive, afastá-las das unidades prisionais e, portanto, do encarcerado. Além do resultado direto da violação da intimidade (o que é uma afronta à dignidade humana), as revistas vexatórias têm ferido de  morte o direito do encarcerado de fruir o que prescreve o art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal (visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados).
Urge a extinção de toda e qualquer revista vexatória atentatória à dignidade da pessoa que pretenda entrar na Unidade Prisional com o intuito de visitar a pessoa presa.
3. Quanto às prerrogativas do advogado
O art. 7º, inciso III, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) prescreve como prerrogativa do advogado comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis. Também o art. 41, inciso XI, da Lei de Execução Penal prescreve como direito do preso entrevista pessoal e reservada com o advogado.
Todavia, a despeito das prescrições legais, é comum, apesar de ilegal, que o sistema prisional tente restringir o contato do advogado com o seu cliente. E isto tem sido feito principalmente pelo meio que é conhecido como “parlatório”, que impede o contato direto com o indivíduo preso, violando, inclusive, a privacidade da conversa.
É imperioso que seja garantida a prerrogativa de contato privativo do advogado com seu cliente, em condições dignas e humanas.
Tal privacidade da comunicação deve ser assegurada tanto para o contato pessoal, quanto por qualquer outra via: telefônica, postal ou eletrônica. Nesse sentido, repudiamos a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que julgou válida a violação da prerrogativa do advogado a pretexto de realizar escuta telefônica do seu cliente.
Comprometidos com a defesa dos direitos individuais, afirmamos ser inaceitáveis a escuta realizada nas conversas entre advogado e cliente e ilícita qualquer prova daí decorrente, ao tempo em que confiamos que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil atuará com rigor contra tal grave violação dos direitos fundamentais.
Repudiamos, também, a quebra de sigilo telefônico de advogados de manifestantes no Estado do Rio de Janeiro, sob o pretexto de melhor investigar supostos autores de crimes.
4. Compromissos
Diante do contexto acima exposto, são compromissos assumidos neste Congresso Nacional 30 Anos da Lei de Execução Penal:
a. Recomendar ao Relator do PLS 513/2013 que aprecie as propostas de alteração da Lei de Execução Penal elaboradas pela Coordenação de Acompanhamento do Sistema Carcerário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e promova Audiência Pública com participação desta Coordenação. b.   Encaminhar o Relatório elaborado pela Coordenação de Acompanhamento do Sistema Carcerário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil referente ao Projeto de Lei do Senado 513/2013 à Comissão de Juristas que elaborou o anteprojeto do PLS, ao Ministério da Justiça, através da Secretaria Nacional de Assuntos Legislativos, com o propósito de discutir o tema em caráter prioritário e, no que for possível, construir consensos antes do envio ao Congresso Nacional. c. Criar no âmbito da Coordenação de Acompanhamento do Sistema Carcerário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e em conjunto com o Conselho Nacional dos Secretários de Estado da Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária – CONSEJ, em continuação a Carta de Conclusões da Reunião OAB/CONSEJ de 25.02.2014, três projetos temáticos, com indicadores e metas a serem atingidas em 12 meses para reduzir o grande encarceramento no Brasil, elegendo-se duas áreas prioritárias – mulheres e saúde mental, intitulados: c.1. “Desencarceramento das Mulheres”; c.2. “Retirada do sistema penal das pessoas com medida de segurança e transferência para a Rede de Saúde Mental”; c.3. “Inclusão Social dos Desencarcerados e Desinternados”; d.  Desenvolver os três projetos em parceria com os Gestores da Administração Penitenciária, e em 30 dias elaborar e divulgar o plano de trabalho e a metodologia de transparência carcerária, com o uso de ferramentas de inteligência capazes de suportar o processo de decisão gerencial e articulada para o desencarceramento de mulheres, em especial grávidas e com filhos, e a desinternação das pessoas sujeitas a medida de segurança. e.  Elaborar o projeto de inclusão social efetiva dos desencarcerados e desinternados, em parceria com outras áreas, principalmente para aquelas pessoas que necessitam muito mais de tratamento de saúde mental do que de tratamento penal (é o caso dos usuários/dependentes de drogas encarcerados), envolvendo as áreas de assistência, educação, saúde, trabalho, monitoramento eletrônico como fase de transição, quando necessário e outras. f. Convidar os atores responsáveis pela execução penal a participar dos projetos, envolvendo a Defensoria Pública, Ministério Público, Poder Judiciário, Conselhos, Universidades e Sociedade Civil, bem como, organizar visitas bimestrais nos presídios para conhecer a realidade prisional e engajar o apoio dos segmentos da sociedade, principalmente, da área de extensão universitária. 
5. Conclusão
É preciso reavaliar as decisões políticas que nos levaram a mais de 600 mil presos e aproveitar a Reforma da Lei de Execução Penal para repensar a Execução Penal no Brasil. Mais do que uma alteração legislativa, necessitamos de mudanças nas políticas criminais e penitenciárias, na atuação do Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, que contribuem, por ação ou omissão, para  a manutenção no cárcere pessoas que jamais deveriam lá estar. Vtória – ES, 25 de julho de 2014, no 30º ano da Lei 7.210/1984
Fonte: OAB-ES, via Conselho Federal OAB