quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Dilma sanciona lei que dá alívio a Estados e municípios endividados

A presidente Dilma Rousseff decidiu sancionar a lei que muda o índice de correção das dívidas de Estados e municípios com a União, abrindo caminho para que governadores e prefeitos contratem novos empréstimos e ampliem seus investimentos. 

Dilma resolveu sancionar sem vetos a lei, que foi aprovada pelo Senado no início de novembro e permite que as dívidas contraídas antes de 2013 sejam recalculadas, de maneira retroativa. 

Prefeitos e governadores temiam que a presidente vetasse esse dispositivo da lei, que provocará perdas para o governo federal num momento em que suas finanças estão particularmente frágeis. 

A Prefeitura de São Paulo, que deve R$ 62 bilhões à União, será a maior beneficiada pela lei. Com os novos índices de correção da sua dívida, ela será reduzida para cerca de R$ 36 bilhões, segundo projeções da prefeitura. 

Quando o Senado aprovou a lei, o prefeito Fernando Haddad (PT) previu que a mudança permitirá ampliar a capacidade de investimento da prefeitura de R$ 4 bilhões para R$ 7 bilhões por ano, dentro de um prazo de quatro anos. 

Com a nova lei, o saldo das dívidas passará a ser corrigido pela variação do IPCA, o índice oficial de inflação, mais 4% ao ano, ou pela taxa básica de juros definida pelo Banco Central, o que for menor. Atualmente, esses débitos são corrigidos pelo IGP-DI mais juros de 6% a 9%. 

Além da redução nos saldos das dívidas, Estados e municípios beneficiados pela mudança ganharão abatimento nos pagamentos mensais que fazem à União. Rio Grande do Sul, Alagoas e 180 municípios, incluindo São Paulo, serão beneficiados com a troca de indexador. 

Cálculos do Ministério da Fazenda sugerem que o governo federal perderá R$ 59 bilhões com a mudança. Somente no próximo ano, a perda de receita para a União será de R$ 1 bilhão, de acordo com as projeções da Fazenda. 

Governadores e prefeitos devem à União hoje cerca de R$ 500 bilhões. A mudança no indexador das dívidas era uma reivindicação antiga. 

No final da década de 1990, o governo federal assumiu as dívidas de Estados e municípios como parte de um amplo programa de reorganização das contas do setor público. 

O governo fez isso em condições muito favoráveis para a época, mas nos últimos anos os índices de correção fizeram as dívidas crescer mais rápido do que a capacidade de pagamento dos governos, o que alimentou pressões políticas para a revisão dos contratos com a União. 

MÔNICA BERGAMO 
COLUNISTA DA FOLHA
Fonte: Folha de São Paulo

Tribunal administrativo julga ilegal juros cobrados por Fazenda paulista

Os contribuintes ganharam um importante precedente no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo contra a aplicação de juros de mora de 0,13% ao dia em cobranças fiscais pela Fazenda paulista. Em recente decisão, os juízes da esfera administrativa paulista reduziram a taxa a 1% ao mês. 

Apesar de a Lei nº 13.918, de 2009, que fixou a taxa, ser declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o TIT até então costumava decidir a favor da cobrança. Em fevereiro de 2013, os desembargadores entenderam que os juros de mora deveriam estar limitados ao valor da taxa Selic. 

Normalmente, o tribunal administrativo alega que não pode analisar inconstitucionalidade de lei, já que essa interpretação estaria restrita ao Judiciário, segundo o advogado Pedro Moreira, do Celso Cordeiro e Marco Aurélio de Carvalho Advogados. 

Contudo, em julgamento com o placar apertado na 10ª Câmara Julgadora, em outubro, o TIT considerou ilegal a taxa estabelecida pela Fazenda paulista. O caso envolve uma grande empresa de eletricidade que teria sido autuada por deixar de pagar cerca de R$ 3 milhões de ICMS entre 2006 e 2009. 

O relator, juiz Raphael Zulli Neto, ficou vencido no caso ao votar contra a tese dos contribuintes. Ele foi acompanhado pelo juiz Paulo Roberto Braga Fortuna. 

A divergência foi aberta pela juíza Janaína Mesquita Lourenço de Souza. Segundo seu voto, a aplicação de juros de mora de 0,13% ao dia significa 36% de juros ao ano sobre o valor principal, "revelando nítido abuso". 

Para a magistrada, "é incontestável a exorbitância da taxa de juros adotada", quando comparada à taxa de juros determinada pelo Código Tributário Nacional (CTN) de 12% ao ano, bem como à taxa Selic, utilizada para a atualização de débitos federais, que não ultrapassam 12% ao ano. 

A decisão ainda acrescenta que o parágrafo 1º do artigo 161 do CTN fixou um limite de 1% ao mês e que isso deve ser respeitado. Por fim, a juíza ressalta que o Órgão Especial do TJ-SP analisou o caso e "vem dando ganho de causa aos contribuintes". Assim, considerou a taxa de juros de 0,13% ao dia ilegal. 

O presidente da 10ª Câmara, juiz André Felix Ricotta de Oliveira, acompanhou o voto da divergência, o que resultou em dois votos a favor e dois contra a cobrança dos juros estabelecidos pela Fazenda de São Paulo. Porém, como no TIT, em caso de empate, o presidente tem o voto de qualidade, os contribuintes ganharam a ação. 

O resultado foi comemorado por advogados de contribuintes, que afirmaram não ter visto ainda decisões semelhantes no TIT. 

Segundo o advogado Pedro Moreira, a decisão demonstra a possibilidade de reversão do posicionamento atual majoritário do tribunal, contrário ao contribuinte. "O caso serve de importantíssimo paradigma e aumenta as chances de administrativamente conseguir afastar a aplicação da norma aos lançamentos tributários lavrados pela Fazenda Estadual, evitando que se ingresse no Judiciário", disse. 

O julgamento ainda é uma boa demonstração de que o TIT tem atuado de forma mais independente e que pode reconhecer a ilegalidade de normas aplicadas, segundo o advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados. "Essas taxas de juros geraram autos de infração absurdos e, às vezes, impagáveis, em casos normais, com cinco anos de espera para o julgamento, por exemplo. Não há nada que justifique esses índices muito superiores à inflação." 

Para Oliveira, esses juros viraram "um pesadelo para as empresas e uma fantasia para a receita da Fazenda Estadual". Mas, segundo o advogado, a aplicação tem sido revertida na Justiça, quando há a negativa do tribunal administrativo. "Em todos os casos que assessoro tive que levar a ação para a Justiça." 

Na Justiça, a tendência é que contribuinte tenha resultado favorável. Isso porque decisões recentes do TJ-SP têm confirmado que os juros de mora aplicados pelo Estado não podem ultrapassar o valor da taxa Selic nas cobranças de dívidas fiscais. Os acórdãos seguem o que foi determinado pelo Órgão Especial em fevereiro de 2013. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) não se manifestaram expressamente sobre a Lei nº 13.918, de 2009. Contudo, segundo os advogados, há precedentes nos tribunais superiores de que as taxas de juros estaduais e municipais não podem ser superiores à Selic. 

Procurada pelo Valor, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informou por nota que "existem decisões das Câmaras Julgadoras favoráveis à tese fazendária, como também favoráveis à tese defendida pelos contribuintes". E que em relação à decisão, a Fazenda Pública poderá interpor recurso especial para a Câmara Superior. "Cabe ressaltar que, no âmbito da Câmara Superior, tem prevalecido a observância à Lei nº 13.918, de 2009, confirmada em dezenas de decisões neste sentido". 

Adriana Aguiar - De São Paulo
Fonte: Valor Exonomico

Comissão da Câmara aprova PEC que torna pericia criminal autônoma

Proposta de emenda à Constituição (PEC) que transforma a perícia criminal em órgão permanente de segurança pública foi aprovada ontem pela comissão especial da Câmara que analisou a matéria. O relator, deputado Alessandro Molon (PT-RJ), apresentou parecer favorável à proposta, que desvincula a perícia criminal da Polícia Federal, no caso da União, e das polícias civis e militares, nos estados e no Distrito Federal. 

De acordo com Molon, a autonomia da perícia criminal é um passo importante para o combate à impunidade no país. Segundo ele, a autonomia da perícia é uma garantia de que as apurações de crimes sejam feitas com mais independência para condenar os culpados e absolver os inocentes. O texto aprovado estabelece que a perícia também será autônoma em investigações militares. 

Pelo texto aprovado, serão criadas a perícia criminal federal, na União, e as perícias criminais no âmbito de cada estado e do Distrito Federal. Essas perícias devem ser dirigidas por perito criminal de carreira. A proposta estabelece, ainda, que serão estruturadas em carreira única, e se destinam a exercer, com exclusividade, as funções de perícia oficial, de natureza criminal. Nos estados e no DF, serão também autônomas e atuarão na apuração de infrações penais de natureza militar. 

O texto, que precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado, em dois turnos de votações, diz que no prazo de até 180 dias após a promulgação da emenda Constitucional, o presidente da República e os governadores deverão encaminhar aos legislativos competentes projeto de lei complementar dispondo sobre a separação da perícia oficial de natureza criminal das polícias judiciárias. 

Iolando Lourenço - Repórter da Agência Brasil 
Edição: Stênio Ribeiro

Com colaboração do CNJ, Congresso pode regulamentar marco legal da mediação

A mobilização capitaneada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a favor do Movimento pela Conciliação está prestes a gerar um dos resultados mais marcantes do trabalho iniciado em 2007. Isso porque encontra-se em discussão na Câmara dos Deputados o marco legal que vai disciplinar a mediação judicial e extrajudicial como forma alternativa de solução de conflitos. 

Elaborada com a participação de integrantes do CNJ, a proposta foi aprovada este ano no Senado e atualmente aguarda parecer do relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. O Projeto de Lei (PL) 7.169/2014 reflete um movimento pela consensualização da Justiça adotado por magistrados desde a década de 90 e consolidado como política pública com o Movimento pela Conciliação do CNJ. 

No momento, o Projeto de Lei de Mediação encontra-se com um substitutivo do deputado federal Sérgio Zveiter, que consolidou boa parte dos projetos de lei que se encontram em tramitação no Congresso Nacional. O primeiro projeto de lei sobre mediação data de 1998, de autoria da então deputada Zulaiê Cobra. Todavia, não foi adiante em razão da ausência de cultura entre operadores do direito quanto à conciliação e à mediação. 

“Antes do trabalho do CNJ pela conciliação na Justiça, que começou em 2007, projetos como este não prosperavam”, afirma o presidente da Comissão de Acesso à Justiça, conselheiro Emmanoel Campelo. Neste sentido, explica Campelo, o principal marco foi a Resolução nº 125 do CNJ, que dispõe sobre a Política Nacional de Conciliação e estabelece uma metodologia para resolução de conflitos de forma não litigiosa. 

“Ao começar a falar sobre a importância da mediação, o CNJ possibilitou a conscientização em relação ao assunto. Este trabalho permitiu a construção de um texto no Congresso em harmonia com as necessidades atuais do Poder Judiciário”, destaca o conselheiro. 

A mediação é um método voluntário de solução de disputa, no qual uma terceira pessoa conduz a negociação, mas sem poder de decisão. Seu papel é estimular as partes a desenvolverem soluções consensuais para o conflito. Em geral, trata de ações complexas, de relação continuada, como conflitos familiares ou criminais. 

Projeto – Segundo a proposta em análise pelo Congresso Nacional, qualquer conflito negociável pode ser mediado, com exceção dos que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência. O texto estabelece que a mediação pode ser realizada pela internet ou por outro meio de comunicação que permita o acordo a distância. 

Também determina que o Ministério da Educação incentive as instituições de ensino superior a incluírem a mediação como disciplina nas grades curriculares. Ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, institui que questões relacionadas à mediação como forma de solucionar litígios devem ser incluídas em seus exames. 

“A mediação já existe no Judiciário em todo o País. O que não existe é uma lei de como se proceder uniformemente no âmbito nacional. Esta é a principal contribuição do marco legal”, afirma Zveiter. Se for aprovado na CCJC, o texto volta ao Senado. “Mas a previsão é que a proposta seja aprovada ainda este ano”, acrescenta o parlamentar. 

Também tramita na CCJC o projeto 7.108/2014, que altera a Lei 9.307/96, conhecida como Lei de Arbitragem. A arbitragem é um método de justiça privada, alternativo ao Poder Judiciário, para solução de conflitos acerca de direitos patrimoniais – ou seja, bens que possuem valor agregado, que podem ser negociados. 

Neste caso, o juízo arbitral é definido por meio de contrato ou acordo firmado pelas partes, no qual a decisão sobre o litígio é definida por uma terceira pessoa. O texto em análise na Câmara amplia o campo de atuação da arbitragem para resolver conflitos. 

Entre outros pontos, inclui na lei a possibilidade de a administração pública direta e indireta usar a arbitragem para resolver conflitos relativos a direitos patrimoniais decorrentes de contratos celebrados com empresas. O projeto regulamenta ainda a arbitragem para uso nas relações de consumo, disputas de participação societária e relações trabalhistas de executivos e diretores de empresas, entre outros pontos. 

Na semana passada, durante seminário sobre mediação e arbitragem realizado pelo Conselho da Justiça Federal, o presidente do Congresso Nacional e do Senado, Renan Calheiros, se comprometeu a colocar os dois textos em votação ainda este ano. 

Fred Raposo 
Agência CNJ de Notícias
Fonte:CNJ

É possível substituir penhora no rosto de inventário por penhora direta sobre bens

Em ação de execução de título extrajudicial proposta contra espólio, é possível substituir a penhora no rosto dos autos do inventário pela penhora direta sobre os bens que estão sendo inventariados. Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicada em julgamento na Terceira Turma. 

A decisão da Turma reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que não admitiu a penhora direta sobre bens por já ter sido realizada penhora no rosto dos autos do inventário. 

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, afirmou que o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos artigos 597 do Código de Processo Civil (CPC) e 1.997 do Código Civil (CC). O patrimônio deixado suportará o encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro será chamado a responder conforme a sua parte na herança. 

“Desse modo, havendo o falecimento do devedor, a consequência imediata é que o seu patrimônio continua a garantir as obrigações por ele contraídas, pois somente se cogita da partilha de bens entre os herdeiros após a quitação de todos os débitos”, explicou Bellizze. 

Nessa linha de entendimento, o ministro afirmou que, em se tratando de dívida contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio, e não no rosto dos autos. 

Seguindo o voto do relator, a Turma, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso para permitir o prosseguimento da ação de execução com a penhora de bens do espólio suficientes à satisfação do crédito do autor do recurso. 

REsp 1318506
Fonte:STJ

terça-feira, 25 de novembro de 2014

Contribuinte pode buscar na Justiça juros pagos no Refis

As empresas que quitaram dívidas à vista por meio do Refis da Crise, criado pela Lei nº 11.941, de 2009, têm até sexta-feira para questionar na Justiça a cobrança de juros sobre a multa de ofício, que foi perdoada pelas regras do parcelamento. A questão ainda não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas há precedentes favoráveis de segunda instância. 

O prazo para o contribuinte buscar a Justiça é de cinco anos, contados do prazo de adesão e do pagamento à vista, que terminou em 30 de novembro de 2009. Dependendo do montante do débito e da multa de ofício, o valor dos juros pode ser elevado. Um contribuinte, por exemplo, que ajuizou ação neste ano, quer recuperar cerca de R$ 10 milhões. 

A questão começou a ser discutida depois da edição pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) da Nota nº 1.045, de 2009, que pacificou o entendimento sobre a incidência de juros. Pela norma, deveriam ser calculados sobre o valor atualizado do débito e a multa de ofício. "Os percentuais de redução aplicam-se ao valor total dos juros, multa e encargo legais aferidos no cálculo do montante atualizado do débito, sendo vedado utilizar qualquer critério de distinção não previsto expressamente na lei", afirma a nota. 

Os contribuintes, porém, defendem que não deveria ocorrer incidência de juros sobre a multa de ofício, que foi perdoada. Pelas regras do Refis da Crise, a empresa que fizesse o pagamento à vista teria desconto de 100% das multas de mora e de ofício, 40% das isoladas, 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal. 

"Nos primeiros cálculos, a Receita Federal excluía a multa e atualizava o valor devido até a data do pagamento. A PGFN mudou a sistemática", afirma Newton Domingueti, do escritório Velloza e Girotto Advogados. "Às vezes, o contribuinte quer esperar o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir a matéria para ajuizar ação. Mas o prazo está para acabar." 

A tese defendida pelos advogados é a de que o acessório deve seguir o principal. "Os juros da multa devem ter o mesmo desconto da multa. Isso dá uma diferença muito grande", afirma o advogado Eduardo Borges, sócio do Vella Pugliese Buosi Guidoni Advogados. 

O escritório tem cerca de dez ações com esse questionamento, ainda sem decisão de primeira instância, segundo Borges. Em um dos casos, já com o desconto de 45%, o valor chegaria a R$ 10 milhões. 

"Existem algumas decisões entendendo que, quando você zera a multa, os juros sobre ela também seriam zero", afirma Rafael Augusto Pinto, advogado do Negreiro, Medeiros e Kiralyhegy. Uma delas foi proferida em outubro pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região - que engloba os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul. 

Na decisão, a desembargadora Alda Basto afirma que, no caso, é descabida a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. "Primeiro, porque não se verifica a mora de pagamento sobre parcela do débito que não mais integra seu cálculo. Segundo, porque o cálculo dos juros sobre a multa reduzida a R$ 0,00 seria R$ 0,00", afirma. O voto da relatora foi seguido pelo demais integrantes da turma. 

A discussão sobre a cobrança de juros sobre a multa de ofício também se aplica aos contribuintes que parcelaram os pagamentos no Refis da Crise e àqueles que aderirem ao da Copa, reaberto por meio da Lei nº 13.043, publicada recentemente. A discussão é a mesma porque a legislação-base aplicável é a mesma, a Lei nº 11.941, de 2009, segundo Eduardo Borges. 

No caso de quem aderiu aos parcelamentos do Refis da Crise, o pedido dos advogados seria contra a cobrança dos juros sobre a parcela cobrada da multa. Nos parcelamentos em 30 meses, por exemplo, a multa é cobrada com redução de 90%. Os juros tiveram desconto de 40%. 

Para os contribuintes que parcelaram suas dívidas pelo Refis da Crise, segundo o advogado Eduardo B. Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros e Kiralyhegy Advogados, o prazo de cinco anos não termina agora. Ele argumenta que a ilegalidade só veio à tona após a consolidação dos débitos - quando os contribuintes deixaram de pagar parcelas mínimas, conheceram o valor real da dívida e passaram a quitá-la, acrescida dos juros sobre a multa. Nesses casos, o prazo começaria a correr só a partir de meados de 2011. 

Beatriz Olivon - De São Paulo
Fonte: Clipping AASP

Sem renovação, despejo ao final de contrato de locação é direito do proprietário

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ negou o apelo de empresa de materiais de construção para cassar a sentença que determinou seu despejo de imóvel alugado em área central de São Bento do Sul. A loja disse que as melhorias que realizou no espaço valorizaram o imóvel e fizeram com que o locador buscasse reavê-lo para novo contrato, em condições superiores. Os donos do prédio, contudo, alegaram e comprovaram inadimplência no pagamento de taxas de água, coleta de lixo e Iptu, suficientes para justificar a retomada do imóvel e o consequente despejo. 

O contrato de locação era por tempo determinado, um ano prorrogável por outro, caso existisse interesse mútuo. Os donos da empresa , em apelação, contestaram a decisão de 1º Grau sob argumento de que tiveram seu direito de defesa cerceado, a partir do julgamento antecipado da lide. "Evidenciado que o contrato vigia por prazo determinado e que o locatário foi cientificado da intenção dos locadores em não renovar o pacto, desnecessária a dilação probatória porque as provas contidas nos autos se mostraram suficientes ao pronto julgamento da lide", concluiu o desembargador Fernando Carioni, relator da apelação. A decisão foi unânime (AC n. 2014.068683-4). 

Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo

Fonte: TJSC, via Clipping AASP

Prazo final para ação rescisória deve ser prorrogado se cair no fim de semana ou feriado

O prazo para ajuizamento de ação rescisória cujo término cair em dia não útil deve ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial pelo rito dos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. 

O recurso é de autoria da União, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em ação que discute a reposição do Plano de Classificação de Cargos e Salários. A corte regional não admitiu ação rescisória da União por considerar que fora ajuizada após o término do prazo legal. 

Segundo a decisão do TRF1, o prazo decadencial para propositura da rescisória, que é de dois anos a contar do primeiro dia útil após o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, não se interrompe nem se dilata, mesmo quando o termo final caia em sábado, domingo ou feriado. 

Razoabilidade 

No caso julgado, o prazo final para ajuizamento da ação rescisória caiu em um sábado. A segunda-feira subsequente, 21 de abril de 2003, era feriado nacional de Tiradentes. 

Para a relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, o prazo final para protocolizar a ação deveria ter sido prorrogado para o dia 22 de abril, data em que a União a ajuizou. Essa é a jurisprudência do STJ. 

A ministra ressaltou que não se está a afirmar que não se trata de prazo decadencial, pois essa é a natureza do prazo para o ajuizamento de ação rescisória. “A solução apresentada pela jurisprudência desta corte, que aplica ao prazo de ajuizamento da ação rescisória a regra geral do artigo 184, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, visa a atender ao princípio da razoabilidade, evitando que se subtraia da parte a plenitude do prazo a ela legalmente concedido”, afirmou. 

Seguindo o voto da relatora, a Corte Especial deu provimento ao recurso da União para determinar que o TRF1 julgue a ação rescisória proposta. 

REsp 1112864
Fonte: STJ, via Clipping AASP

terça-feira, 18 de novembro de 2014

Nova lei: reabre prazo para REFIS, torna definitiva a CPRB, muda lei de execução fiscal

A Lei 13.043/2014 publicada na sexta feira dia 14/11, trouxe importantes alterações. Algumas serão comentadas abaixo:
A lei reabriu até 28.11.2014, o prazo para que o contribuinte faça a opção pelo REFIS  dos débitos tributários vencidos até 31.12.2013, com redução de multas e juros e com o pagamento de antecipação de parte da dívida.
Além disso, ocorreu modificação no que se refere à primeira parcela de antecipação para adesão, que deverá ser paga de uma vez (antes poderia ser parcelada em até cinco vezes).
A adesão ao Refis tem como condição o pagamento antecipado nos seguintes percentuais: 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for de até R$1.000.000,00; (ii) 10% se o valor for maior que R$1.000.000,00 e até R$10.000.000,00; (iii) 15% se o valor for maior que R$10.000.000,00 e até R$20.000.000,00  e (iv) 20% se o valor for maior que R$ 20.000.000,00.
As demais regras já estão comentadas em posts anteriores (a nova lei não trouxe grandes alterações, mas principalmente a prorrogação do prazo).
Por outro lado, a Lei de execução fiscal foi alterada também para aceitar o seguro-garantia nas execuções fiscais como garantidor do débito. AProcuradoria da Fazenda Nacional já aceitava o seguro garantia judicial nas execuções fiscais e como garantia nos parcelamentos administrativos fiscais (Portaria PGFN nº 164, de 27 de fevereiro de 2014). Contudo, o grande benefício é que, com a inclusão na Lei de Execuções Fiscais, os estados e municípios serão obrigados a aceitar a referida garantia.
No que concerne à CPRB, a Lei 13.043/2014 tornou definitiva a substituição da Contribuição Previdenciária dos Empregadores sobre a Folha de Pagamento por alíquotas relacionadas ao faturamento da pessoa jurídica.
Além disso, no seu art. 53, acrescentou ao conceito de serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC) as atividades de “execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais” (vigência a partir de 1º.03.2015).
Foi alterada norma relativa à importação de mercadorias (art. 67 da Lei 10.833/2003), que passou a estabelecer que na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicada, para fins de determinação dos impostos e dos direitos incidentes na importação, alíquota única de 80% (oitenta por cento) em regime de tributação simplificada relativa ao Imposto de Importação - II, ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.
A base de cálculo da referida tributação simplificada será arbitrada em valor equivalente à mediana dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais.

Fonte: Informações Tributárias
Link>http://informacoestributarias.blogspot.com.br/2014/11/nova-lei-reabre-prazo-para-refis-torna.html

LECCIÓN INAUGURAL DE ELSA LÓPEZ ‘Una habitación sin vistas: escritoras sin territorio propio’

Cuando se plantea cualquier referencia literaria a mujeres o a prototipos de mujeres relacionadas con el mundo de la literatura hay una tendencia generalizada a repetir los arquetipos que durante siglos han proliferado en ese campo. Si citamos al sujeto literario veremos cómo esos arquetipos son universales y se repiten en muchas culturas de una manera casi constante. A lo largo de la historia los ejemplos son cuantiosos. De una manera estructural podemos crear unos determinados cuadros de inserción donde tendrán cabida todas ellas. Desde mi punto de vista ese es un buen trabajo de investigación para especialistas en cualquiera de esos campos. Estoy segura de que van a ofrecerme largas listas donde de la A a la Z van a aparecer mujeres que han representado el honor, la venganza, la justicia y un largo etcétera de principios morales o inmorales que han ido formando parte de nuestra iconografía: la madre, la amante, la heroína, la desvergonzada, la aventurera, la infiel… Desde los libros sagrados más antiguos hasta los comics más actuales, podemos clasificarlas con absoluto rigor. Ahora bien, si de lo que hablamos es de la mujer como agente directo de la literatura, los arquetipos se instauran de forma muy parecida aunque con nombres distintos: desde la escritora mediática hasta la escritora marginal pasando por la escritora objeto y terminando por la escritora que participa por entero en la vida social y literaria del tiempo que le ha tocado vivir, los modelos se construyen y se utilizan según la conveniencia social y cultural del momento. Editores, críticos, libros de texto, antologías y demás soportes que tan bien saben manejar los administradores oficiales de la cultura, están llenos de ejemplos con nombres y apellidos de unas y de otras. Creo que el cuadro de responsabilidad estadística nunca llegará a ser tan grande que no podamos hacerlo viable. Hacer uso de ello en los distintos esquemas culturales que queremos representar dentro de nuestra sociedad es, cuanto menos, una frivolidad si dejamos de hacer un repaso por otros campos de la vida activa literaria compuesta por mujeres.
Creo que no es tarde para denunciar las carencias que en el campo de la literatura activa vienen apareciendo desde tiempo inmemorial y cómo esa denuncia se hace necesaria cada vez más debido a cómo se representa a las mujeres en el campo de la actividad literaria y no sólo de lo que ellas representan dentro de ese campo. Por otra parte, cuando se plantea este tema no puedo dejar de pensar en esas otras que fueron silenciadas por la historia o por los prejuicios de quienes la escribieron. Pienso en las que vieron cómo se borraban sus nombres de la lista o cómo padecieron sobre su propia carne el destino de ser invisibles para una sociedad que las enaltecía como heroínas de sus narraciones y poemas épicos, pero las rechazaba como seres vivos capaces de vivir esas mismas historias e incluso de escribirlas ellas mismas. Porque los problemas de esas mujeres fueron siempre parecidos: desde la invisibilidad hasta la imposibilidad de ejercer un oficio para el que estaban perfectamente dotadas: el de escribir. Y esa posibilidad les fue negada por no tener, entre otras cosas, la libertad de hacerlo o un tiempo y un territorio propios donde hacerlo.
Por una parte son invisibles, transparentes. Están en escena y no se las ve. Presiden instituciones, congresos, departamentos sociales, y no se las ve. Pintan, escriben, componen, dirigen orquestas, crean arte, y no se las ve. Se silencian sus nombres o se las aparta del canon que es lo mismo que no ser. Porque si no se las nombra, no son nada. Nadie duda de que hubo escritoras espléndidas en todas las épocas dignas de ocupar un lugar destacado en las mejores enciclopedias o artistas dignas de tener colgadas sus obras en los mejores museos. Y si nadie lo duda, ¿por qué no están? ¿Quién ha borrado sus nombres de esas páginas? ¿Quién o quiénes han olvidado colocarlas en el sitio que les corresponde? Es necesario pronunciar esos nombres para que existan. Debemos escribir sus nombres para reivindicarlas, para hacerlas visibles, para darles la vida que no tuvieron. Por eso es necesario que las nombren, que las designen por su nombre y por lo que él significa. Hay cosas que es mejor no nombrarlas para no hacerlas evidentes. Esa es la clave para entender el silencio creado alrededor de las mujeres. La visibilidad de una mujer está permitida siempre y cuando responda a los cánones que la sociedad dominante haya creado. Ninguna mujer que tenga voz propia, que sea beligerante o emprendedora, es aceptada por la mayoría de las sociedades patriarcales. Y si una mujer así existe, se procura minimizarla, ridiculizarla, quitarla de en medio. No se cuestiona la autoridad cuando es un hombre quien la ejerce, sea en el campo que sea. Se cuestiona cuando es una mujer.
Mi posición al respecto es más que una denuncia. Es un llamamiento, un toque de atención, un gesto de rebeldía ante una sociedad que nos da la espalda con determinadas actitudes que debemos aprender a leer entre líneas. Actitudes que van desde un proteccionismo excesivo e innecesario, hasta una clara actitud agresiva de rechazo, pasando por una posición de indiferencia casi absoluta que ha conducido, en muchos casos, a que esa invisibilidad dure siglos. Si se trata de proteccionismo (da igual que sea familiar o gubernamental) las mujeres se verán obligadas a pagar una cuota muy alta. Si se trata de rechazo, la expulsión de cánones, jurados, mesas de debate literario, academias, etc., no serán los problemas mayores a los que tener que enfrentarse. Y si los problemas se derivan de la indiferencia social, no será sólo la invisibilidad el mayor de ellos. Si hablamos de proteccionismo, el más grave seguirá siendo el de la manipulación de género por parte de determinados gobiernos autónomos. Como muy bien explicaba Helena González, catedrática de Filología Gallega y Portuguesa de la Facultad de Filología de la Universidad de Barcelona en un encuentro de escritoras celebrado en Barcelona en el año 2000, las mujeres que escriben y que además pertenecen a una determinada autonomía deben estar preparadas para lo peor.  
Entre las propuestas de esta profesora estaba el reflexionar sobre los fenómenos socio-literarios que han influido e influyen de manera decisiva en la construcción y reconocimiento de la literatura hecha por mujeres desde determinadas autonomías del estado español gobernadas por nacionalistas y, por lo tanto, con una clara política cultural: la de ejercer como mediadores en relación con su proyección exterior. Según González Fernández, el nacionalismo fagocita lenguas, culturas, mitos, y todo lo que se le ponga por delante. Es un paraguas totalizador, (totalizing umbrela) concepto cultural formulado por el crítico cultural indo-americano Radhakrishan: “¿Por qué el advenimiento de las políticas nacionalistas señalan la subordinación si no la derrota de las mujeres? ¿Por qué la política del "uno" normalmente aplasta la política de las "otras"? ¿Por qué no podrían las dos coordinarse dentro de una relación cordial y dialogante de responsabilidad mutua? ¿Por qué el nacionalismo logra comúnmente el efecto ideológico de discurso completo y supuestamente macropolítico, mientras la cuestión de las mujeres —incapaz de conseguir su propia identidad autónoma macropolítica— permanece en un ghetto, dentro de su espacio específico y regional? En otras palabras, ¿por qué imperativo natural o ideológico, o por qué exigencia histórica, la política nacionalista se convierte en un obligatorio y envolvente paraguas que subsume otras y diferentes temporalidades políticas?” (Radhakrishan en Ugalde 1996: 229).
Esta idea tan plástica del paraguas totalizador permite explicar la situación de doble compromiso que marca la escritura de mujeres en sistemas periféricos, compromiso que se acentúa cuando lo hace en una lengua “minorizada”. En estos casos, las escritoras son triplemente subversivas porque no sólo tienen que abordar el conflicto de un lenguaje y un imaginario patriarcales, sino que están obligadas a participar, aunque sea por defecto, en los embates de los discursos nacionales y a utilizar como herramienta una lengua que no siempre está completamente normalizada tal y como ocurre con el gallego, una lengua que la veta, además, para una mayor difusión de su obra. Para la mayoría de las mujeres que escriben en el País Vasco, en Cataluña o en Galicia, un nacionalismo feroz ha colocado sobre ellas una enorme sombrilla protectora que las ha ido devorando poco a poco hasta dejarlas vacías de contenido propio; un paraguas protector capaz de desposeer de mitos a las escritoras antiguas; capaz de crear nuevos lemas en la poesía escrita por mujeres y así despojarlas de identidad propia para darles la identidad re-inventada por ellos; capaz de crear nuevos productos político-culturales que puedan ser exportables.
Lejos de la agresividad que parecen desarrollar los mercados culturales que ejercen un poder centralizador y hegemónico (léase Barcelona, Madrid o Valencia, por ejemplo), las creadoras que dependen, cultural o socialmente, de determinadas comunidades autónomas, creen sentirse a salvo de esa terrible maquinaria, devoradora y alienante, que parece consumir a las creadoras que no tienen la suerte de habitar en la periferia. No nos engañemos: el gran paraguas totalizador que las protege en apariencia, es un engaño más terrible aún, pues las envuelve bajo una falsa sombra de protección. El patriarcado nacionalista es mucho más agresivo porque nos hace caer en la trampa de la aparente defensa de intereses cuando realmente lo que hacen es conducirnos a una triple marginación: la marginación política, más la marginación de género, más la marginación de la marginación periférica. Las escritoras canarias, en concreto, viven una situación de delirio: son canarias, son mujeres y, además, son islas. Son, por lotanto, triplemente periféricas y las culturas periféricas son más proclives a dejarse llevar por la hegemonía de esa nueva industria que ahora vende un nuevo producto llamado “mujeres”. Esta es la razón por la que deben luchar todavía con más ahínco para defenderse de ese triple aislamiento geográfico y cultural. Porque una escritora en Canarias es una pequeña isla dentro de otra isla que a su vez es aislada de la cultura continental por razones geográficas y de distancia, y en su propia isla ella es una isla definida por su propio auto aislamiento producido, a su vez, por el agotamiento de su lucha por ser mujer, combativa, isleña, periférica, y que, además, trabaja de forma aislada, subversiva, feminista y no totalizadora. En resumen, poco o nada les queda por hacer excepto la denuncia y una logística de defensa armada de voluntad y raciocinio; lanzarse a la calle intentando no morir en el primer asalto y, desde una independencia económica y una habitación propia, escribir que nuestro propio deseo de conocimiento es más fuerte que cualquier estructura o tradición. Y, finalmente, siguiendo la propuesta de González Fernández, preguntarse, con mayor dureza, si cabe, si desea resguardarse bajo el paraguas totalizador o empaparse bajo la lluvia; salirse del paraguas y entrar en la casa grande de la literatura con los pies embarrados.
Esto por una parte. Por otra, existe el problema del espacio; la ocupación de un espacio físico dentro de los territorios tradicionalmente masculinos; la demarcación de un territorio propio donde poder hacer lo que deseamos hacer: escribir, por ejemplo. Esta es una batalla de la que aún muchas escritoras no han podido salir vencedoras. Pese al tradicional mito de la propiedad del hogar por parte de las mujeres y la idea extendida tradicionalmente de que ese lugar es suyo y, por lo tanto, debe ser regentado exclusivamente por ellas (lo que no deja de ser un tópico totalmente ajeno a la realidad). Lo cierto es que el hogar es trabajado, limpiado, abrillantado y decorado tradicionalmente por las mujeres, lo que no quiere decir que les pertenezca; al contrario: el hogar, en la mayoría de los casos de nuestra sociedad, sigue siendo propiedad de los hombres y ellos, patriarcalmente entendido el hogar como un lugar de reposo del guerrero, se acomodan en él eligiendo los lugares no comunes de ese territorio para continuar ejerciendo, desde allí, el poder.
Las mujeres que escriben en su casa tienen un doble trabajo: aquellos que se consideran naturalmente derivados de su género tales como fregar, cocinar, hacer la compra y atender a los hijos y al marido; y los vinculados a su profesión y que pertenecen a su desarrollo como personas sociales. Unos trabajos solapan a otros llegando a producirse en muchos casos una reacción defensiva que en la mayoría de las ocasiones acaba en la exclusión de los considerados “profesionales”. Equilibrar los dos papeles es una rara conjunción de elementos que en un territorio fundamentalmente patriarcal determina el comportamiento de la mujer y acaba por minar uno de los dos roles. Por desgracia, es el que la hace ser individual, el que la distingue como ser social y la hace ser diferente, el que pierde.
La guerra se desarrolla en un frente generalmente considerado inofensivo: la propia casa. Es en ella donde se libran las batallas más duras y suele ser, casi siempre, por la conquista de un territorio propio: un lugar físico concreto, una demarcación exacta donde situarse y desarrollarse. En el caso de la literatura nos encontramos con que el no tener ese territorio donde ejercer la profesión de escribir, es una de las múltiples razones por las que muchas mujeres han dejado de serlo o no lo han intentado siquiera aún siendo esa su vocación fundamental; y, lo más grave, que acaben rindiéndose a plazo muy corto o a largo plazo. Muchas ni lo intentan.
En la historia de la literatura la mayoría de los nombres de mujeres que han ido constituyendo el canon son, además de mujeres escritoras, unas extraordinarias guerrilleras sociales y familiares. Escritoras contemporáneas con quienes he compartido muchas horas acaban confesando esa derrota diaria, ese cansancio, esa lucha cotidiana de tener que escribir bajo mínimos de comodidades materiales. Las conozco que han escrito con el hijo en un brazo y la pluma en la otra, levantándose sin parar para dar el biberón, lavar unos pañales, tender la ropa, vigilar la comida, parar la lavadora, etc., etc. Y cuando el poema está en un momento especial de construcción, cuando el capítulo de la novela llega a su punto álgido y parece que encuentra la frase perfecta para cerrarlo; cuando ese artículo parece encontrar el camino para obtener un final especial; cuando el problema planteado en un ensayo sobre moral, sobre política, o sobre filosofía parece que ha llegado al momento clave donde las tesis parecen dar paso a nuevas conclusiones, zás, la puerta se abre y las voces de la casa comienzan a dar su tono más alto: “mamá la ropa, mamá las trenzas, mamá los deberes, cariño la corbata, cariño que no llego a la reunión.” O lo que es peor: ese “cariño la puerta que estoy ocupado, que estoy leyendo o que estoy viendo un documental especial sobre leopardos.” Es el fin. La sensación de derrota, de fracaso, de no ser nada las envuelve por unos instantes. Y dejan de escribir. Dejan de mirar en su interior para encontrarse con la realidad: una habitación cerrada, sin aire, sin posibilidad alguna de abrirse a otros mundos que no sean los que marca la cultura en la que viven y que es quien decide, al fin y al cabo, lo que pueden o no pueden hacer. Porque ya no son los hijos o el marido o los padres o los amigos los que interrumpen o cierran las puertas y ventanas por donde entrar y salir de su interior, es la cultura misma −creada e impuesta por la sociedad patriarcal− la que impone las normas o los criterios que conducen a quienes las rodean a comportarse de esa manera.
En general, cuando el varón tiene alguna afición o profesión que desarrollar en su domicilio, ocupará un lugar especialmente diseñado para la ocasión, llámese despacho, llámese cuarto de bricolaje, llámese habitación especial destinada a desconectarse del agobio diario. El panorama, en cualquiera de los casos citados, siempre es parecido: un territorio designado para trabajar, para relajarse, para llevar a cabo sus aficiones o para realizarse, sencillamente. La propiedad de ese lugar le da patente de corso y nadie puede traspasar esos límites de trabajo o de afición: “silencio que él trabaja, que él recibe un cliente, que él juega al ajedrez, que escucha su concierto de piano favorito, que debate sobre los cambios profundos del universo...”
Es evidente que no es así en el caso de las mujeres excepto en raras, muy raras, ocasiones. Ellas desarrollan su tarea en cualquier parte: pintan, componen o escriben, en la mesa de la cocina, en el sofá del salón-comedor mientras custodian el sueño del hijo más pequeño, mientras vigilan el hervor de las albóndigas y acechan cómo el viento les tumba los geranios. El hecho cultural de que socialmente se reconozca el hogar como territorio de la mujer (ama de casa = dueña de la casa) lleva implícito el que nadie se cuestione qué lugar ocupará en él. “Ella se desarrolla en toda la casa y no necesita un lugar propio porque ella lo envuelve, ocupa o ilumina todo con su presencia”, lenguaje perfectamente concebido para alienar definitivamente su verdadera condición dentro del hogar y que no es otra que la de llevar a cabo los trabajos que tradicionalmente se le han impuesto y que están relacionados directamente con el espacio que se les designa: en la cocina hará la comida para el grupo; en el lavadero limpiará la ropa que previamente ha ensuciado el grupo; en el dormitorio se entregará a la ceremonia sexual previamente determinada por el líder del grupo, y así, sucesivamente. Y si alguna vez, en un extraño suceso que conmociona el orden establecido, la madre, la esposa o la hija, deciden establecer su lugar de trabajo en el hogar familiar, la cuestión se complica de manera extraordinaria.
No quiero decir con esto que no suceda lo mismo con los hombres. También en ocasiones, aunque no es éste el caso de la mayoría, el varón sufre una gran falta de consideración cuando trabaja en casa: ruidos, interrupciones puntuales (“cariño, ¿me cuelgas este cuadro?...sácame la basura, pasea el perro, al niño, a la abuela...”). Pero la diferencia es sólo cuestión de grados. Cuando es la mujer la que intenta organizar su propio espacio dentro del territorio grupal, crear en él un recinto privado de creación individual e intransferible, estas interrupciones se multiplican. El poeta José Hierro trabajaba en un bar. En más de una ocasión hemos hablado del tema y de las dificultades de escribir en una habitación donde los ruidos son familiares, cotidianos, irreverentes... En el bar los ruidos son ajenos a uno, no son agresivos ni te machacan directamente. Puedo entenderlo. Desde que yo era joven he hecho tres cuartos de lo mismo. Estudiar, escribir e incluso leer, lo he hecho en la calle, en la guagua camino de alguna parte, en los bares, en los bancos de un parque, dentro de un coche, en un atasco diario, o esperando a alguien. O, simplemente, me acostumbré a la noche cuando todos dormían y nadie podía interrumpir mis pensamientos.
La operación “escapar de la vida cotidiana”, se complica más aún si trabajas fuera de casa, porque entonces la jornada laboral se multiplica: primero, el trabajo fuera de casa; segundo, la casa y sus accidentes y, por último, tu labor creadora relegada al último lugar de la lista de necesidades familiares. Crear en casa, pese al respeto que los miembros del grupo familiar han aprendido a tener por tu trabajo a base de un largo aprendizaje y de cursos intensivos de portazos, lágrimas y cansancio, sigue siendo poco gratificante. Cuando cocinas o friegas o haces punto, nadie te interrumpe; a nadie se le ocurre decirte que dejes el aceite hirviendo y la croqueta en el aire para ir a hacer otra cosa. Pero si estás escribiendo y tienes el verso en la punta de los dedos en el momento preciso de tomar cuerpo, sí que se creen con derecho a interrumpir. No valoran esa circunstancia tan difícil, tan especial para el creador, que es el segundo en que la imagen te asalta como si tú fueras su presa favorita. Ese llamamiento al orden cotidiano de la casa y sus asuntos (“mamá me planchas la camiseta, querida ¿damos una vuelta? ¿Has visto el periódico?”), interrumpe tu creación para los restos. No es un punto que se escapa, no es una tortilla que se quema; es el instante fugaz de una frase, de una nota, de un color, que se te van para siempre.
La clave para solucionar este conflicto, uno más a añadir a los ya citados de la invisibilidad y de la manipulación de género, está en cómo hacer un nuevo uso del territorio que tradicionalmente le ha pertenecido y que ha utilizado para un determinado tipo de menesteres que no han sido, precisamente, los de la creación; territorio que ahora ella necesita convertir en lugar de trabajo y de un trabajo concreto. Esa es una de las batallas a desarrollar. La otra consiste en dar a conocer a la sociedad la necesidad de ese territorio propio donde la mujer pueda poner en marcha la actividad creadora que quiera; la necesidad de un cuarto donde poder encerrarse a crear, donde poder desarrollar esa faceta de “nuestro quehacer voluntario creativo”, como decía Virginia Woolf. Tan simple como eso.
 Fonte: La Palma Ahora
Link> http://www.eldiario.es/lapalmaahora/sociedad/Elsa_Lopez-leccion_inaugural-UNED_0_317069234.html

“Justiça: o que é fazer a coisa certa”

Por Walmar Andrade
No maior auditório da Universidade de Harvard, mais de mil alunos se apertam todos os anos desde 2004. O motivo é algo inesperado: assistir a uma aula de filosofia com o professor Michael Sandel.
O curso foi transformado em um livro, que no Brasil chama-se “Justiça: o que é fazer a coisa certa”. Terminei de lê-lo neste final de semana e começo a entender os motivos da popularidade de Sandel.
O professor consegue ter uma linha de raciocínio muito clara para explicar a leigos conceitos simples como o dos utilitaristas até pensamentos mais complexos, como o de Kant. Ele não precisa apelar para piadas, palmatória ou usar recursos tecnológicos para prender a atenção de quem o ouve.
O objetivo das aulas é discutir dilemas morais e éticos sem preocupação em distinguir certo e errado. A maioria dos pensamentos filosóficos é utilizada para enfrentar questões cotidianas. É justo um super astro do esporte ter que dar boa parte do que ganha ao governo? É certo que as universidades estabeleçam cotas raciais ou sociais para admissão de alunos? Um homem convocado para guerra pelo Exército pode pagar para outro ir em seu lugar?
Por se tratar de um curso de filosofia, o foco está em fazer os alunos pensarem. As respostas certas, se é que elas existem, são deixadas em segundo plano para que se possa focar na forma como as pessoas raciocinam para justificar suas posições.

João Paulo Morais
Graduando em Direito e fascinado por Tecnologia. Acredito na fusão do clássico com o moderno, pois aquele sem a modernidade é imutabilidade plena, enquanto a modernidade sem o clássico é a negação da sua própria historicidade. 

Dizer a verdade não pode gerar dano moral

Tema que tem ensejado grande controvérsia no meio jurídico está relacionado à configuração do dano moral e do consequente direito a sua reparação, nos termos do art. , incisos v e x da Constituição Federal.
No âmbito deste singelo artigo pretendemos demonstrar que, diante do ordenamento jurídico nacional: “dizer a verdade não pode gerar dano moral”.
Isto porque a Constituição Federal garantiu o direito a liberdade de expressão do indivíduo, o qual poderá manifestar livremente seu pensamento perante qualquer pessoa, mesmo que investida de autoridade e sob qualquer forma de difusão, verbal, escrita, por meio eletrônico, por intermédio de redes sociais, etc.
Com efeito, determina igualmente o mencionado art.  do texto constitucional que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença
Por sua vez, seu art. 220 reconhece que:
Art. 220 A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
...
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Em observância às garantias constitucionais acima referidas, não pode o indivíduo sofrer qualquer cerceamento ou sanção ao seu direito de expressar livremente seu pensamento, sobretudo quando estiver dizendo a verdade.
Destarte, não se pode em absoluto concordar com o entendimento adotado pela 14ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RJ, que condenou uma Agente de Trânsito ao pagamento de reparação a título de dano moral a um Juiz de Direito, por haver dito apenas uma verdade inconteste, qual seja: “Juiz não é Deus”, APELAÇÃO CÍVEL -PROCESSO Nº 0176073-33.2011.8.19.0001).
Ao revés do que ficou decidido, somente poderia se configurar o dano moral se a Agente tivesse ofendido o Juiz, causando-lhe humilhação ou sofrimento considerável, violando seu direito de personalidade, atitudes inocorrentes no caso vertente.
Com a devida vênia, constituindo o Brasil um Estado Democrático de Direito, inexiste em seu ordenamento jurídico embasamento para que alguém possa sofrer alguma sanção, a título de reparação de dano moral, por haver dito apenas uma verdade, mesmo de modo irônico.
Sobre ser as considerações expostas, se persistir o entendimento esposado pela Câmara julgadora, teremos que reformular os ensinamentos ministrados às nossas crianças de que: “devemos sempre dizer a verdade” e “ quem diz a verdade não merece castigo”.
Moyses Simão Sznifer
Advogado/Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP; Especialista em Contratos e Obrigações pela ESA/SP; Ex Membro do Ministério Público da União;Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP.

Fonte: JUSBRASIL

Segunda Seção do STJ pacifica a questão da penhora do bem de família do fiador de locação imobiliária

Bem de família pertencente a fiador de contrato de locação pode ser penhorado. A medida é prevista no artigo , inciso VII, da Lei 8.009/1990 e foi reafirmada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao reformar decisao do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
A corte estadual havia invalidado a aplicação da norma por entender que ela estava em conflito com o direito à moradia. Os advogados Hélio de Melo Mosimann eRafael de Assis Horn, do escritório Mosimann, Horn & Advogados Associados, representaram a Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis (ABADI) comoamicus curiae em uma ação.
Eles apontaram haver precedentes do próprio STJ, além de decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido de autorizar a penhora. Em voto no Recurso Extraordinário 407.688/SP, os ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa apontaram, segundo os advogados, que o direito à moradia não tem caráter absoluto, devendo ser equilibrado com o chamado princípio da "autonomia privada".
Os advogados apontaram que, ao pretender tutelar um direito individual, o TJ-MS não levou em conta os efeitos que sua decisão traria no mercado de locações, já que a maioria dos contratos é garantida por fiança. "A impossibilidade de constrição do bem único do fiador tornaria quase impossível ao candidato à locação se utilizar de tal garantia, já que precisaria encontrar pessoa que tivesse em seu patrimônio mais de um imóvel", afirmaram os advogados.
Processo REsp 1.363.368/MS
Fonte: CONJUR.

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

EX-AGENTE QUE DISSE QUE "JUIZ NÃO É DEUS" CONDENADA

Apesar das inúmeras críticas e da repercussão negativa do episódio, o Tribunal de Justiça do Rio manteve a decisão do desembargador José Carlos Paes que condenou a ex-agente do Detran Luciana Silva Tamburini a pagar R$ 5 mil a um juiz por ter dito a ele que não era Deus.
A confirmação da Justiça, por unanimidade, veio nesta quarta-feira (12), um dia depois de o presidente do Superior Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, se referir ao juiz como "um homem comum, um cidadão como outro qualquer, mas com a importante missão de fazer cumprir as leis e a Constituição em particular."

TV Record/divulgação
A ex-agente Luciana Silva Tamburini em entrevista ao Domingo Espetacular, da TV Record

O caso ocorreu em fevereiro de 2011, quando Paes, sem carteira de habilitação consigo, teve seu carro parado por policiais com o veículo sem placa e sem documentação. Na ocasião, a ex-agente disse que o carro deveria ser apreendido e enviado a um pátio do Detran. Ele, no entanto, não gostou da atitude da servidora pública e a contestou, no que Tamburini respondeu: "você não é Deus". Na sequência, ela recebeu voz de prisão do juiz. 
O juiz disse que houve deboche por parte de Luciana, enquanto ela alegou abuso de autoridade por parte dele. Tamburini procurou a Justiça por se sentir ofendida durante seu trabalho, mas o relator do caso entendeu que atitude de João Carlos não caracterizou abuso de poder e manteve a condenação.
Fonte: IG