quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Sobre Celso de Mello, via MIGALHAS!

Se Celso de Mello é garantista, certamente deverá manterá coerência, acolhendo os embargos infringentes, ele que, em agosto de 2012, já se manifestara favorável a este expediente. Não teria argumento para, neste momento, contrariar sua própria tese. Seria malvisto na esfera jurídica. Essa é uma faceta da questão. Mas o ministro Celso foi, por outro lado, o mais contundente juiz do mensalão. Usou as expressões mais fortes, na esteira de uma locução indignada. Fez de público uma calorosa defesa da punição dos mensaleiros. Muito bem. Duas posições. Uma, deixando pequena janela para os processos de 12 condenados - os que obtiveram quatro votos a favor no julgamento de alguns crimes, como formação de quadrilha - reiniciarem o fluxo. Outra, comprometida com a condenação. O que pode ocorrer ?
"Não é digno de saborear o mel aquele que se afasta da colméia com medo das picadelas das abelhas". (Shakespeare)
Catástrofe ?
Digamos que Celso de Mello também diminua as penas de alguns condenados. Será uma catástrofe nacional, como muitos enxergam ? Será que o clamor popular por punição encherá novamente as ruas ? Este consultor lembra que nossa cultura - costumes, práticas, comportamentos - age como uma gangorra. A indignação sobe e desce, se agiganta e se amofina. Não há um continuum de visões. As borrascas vão amainando na mudança do tempo. O establishment tende a canibalizar as situações e, na sequência, os mecanismos de metabolização passam a funcionar, arrumando as camadas revoltas e apaziguando os espíritos. Não vejo condições de revolta popular. O povo vê seu país como um ente acomodado, paquidérmico, incapaz de promover grandes mudanças. As coisas caminham lentas.
"Eu vivia reclamando porque não tinha sapatos, até o dia em que encontrei um homem sem pés". (Oscal Wilde)
E Celso de Mello ?
Aposentado, irá para sua calma Tatuí, usufruir a conversinha com os amigos e tomar café no Café Canção. Será cantado em prosa e verso. Não o vejo como um "inimigo do povo", como muitos desejariam cognominá-lo. Será sempre bem tratado pela esfera jurídica. Respeitado entre os pares. A conferir.
"Prefiro os que me criticam porque me corrigem aos que me bajulam porque me corrompem". (Santo Agostinho)
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Porandubas

CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DE CÔNJUGE NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL

SUCESSÃO. CONJUGE SUPÉRSTITE. MEAÇÃO. CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DESCENDENTES.SOBREPARTILHA. MEAÇÃO. BENS COMUNS. BENS PARTICULARES. EXCLUSÃO. PRECEDENTE DO STJ.
 
-Inobstante as celeumas que se formaram em torno da concorrência sucessória, disciplinada pelo art. 1829, I, do Código Civil, entre o cônjuge supérstite, casado com o falecido pelo regime da comunhão parcial de bens, e os descendentes do autor da herança o STJ fixou o entendimento de que a sucessão, por ser uma projeção do regime patrimonial vigente na vida do casal, incide justamente sobre os bens comuns e não sobre os particulares.
 
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.03.040496-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): E. F. D., R. F. D. E OUTRO(A)(S), G. G. F. D. - APELADO(A)(S): M. C. S. D. - INTERESSADO: O. X. D. ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE M. C. S. D.
 
A C Ó R D Ã O
 
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO
 
DES.ª SELMA MARQUES
 
RELATORA.
 
DES.ª SELMA MARQUES (RELATORA)
 
V O T O
 
Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de ff. 596-verso - 598-anverso e verso - que homologou o esboço de sobrepartilha de ff. 568/573, relativamente ao imóvel descrito à f. 568, deixado pelo Senhor Onofre Xavier Dias.
 
Inconformado apela Robson Ferreira Dias e outros, ff. 607/612, apresentando inicialmente preliminar de nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional, uma vez que embora tenham requerido a exclusão da inventariante, senhora M. C. S. D., do plano de partilha, não houve manifestação pelo juízo.
 
No mérito retoma a questão concernente à exclusão da inventariante do plano de partilha, pugnando pela incidência do art. 1829, I, do CC/02, que em última análise autorizaria a concorrência do cônjuge com os descendentes na legítima apenas em relação aos bens particulares.
 
Resposta às ff. 616/621.
 
Presentes os requisitos legais, (dentre os quais a comprovação do preparo a despeito de não ser a guia original, ff. 613 e 624/625), conheço do recurso.
 
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
 
Importante registrar que se "apesar da carência de fundamentação, a parte tiver condições de desenvolver as razões do recurso de apelação, possibilitando ao tribunal perfeita compreensão da controvérsia, parece-me deva ser desconsiderado o vício. O objetivo da exigência constitucional é propiciar o controle crítico da sentença, permitindo eventual falha cometida pelo juiz e garantir o escopo do contraditório. Atingido esse escopo, deve incidir o art. 244 do CPC". (José Roberto dos Santos Bedaque. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 2006. p. 491). Nesse sentido o STJ:
 
"Na hipótese em que é atingido o fim perseguido pela exigência de motivação das decisões judiciais, de modo a restar garantida a possibilidade de impugnação da decisão, é injustificável o rigor formal, devendo-se, ante a ausência de prejuízo às partes, afastar a pretendida decretação de nulidade, por prestigiar tal entendimento os princípios da finalidade e do prejuízo que regem o sistema de nulidade processual". (STJ. 3ªT., ArrRg nos EDcl na MC 3.596-SP, relatora Ministra Nancy Adrighi, DJU 25.06.2001).
 
O juízo sentenciante apreciou, ainda que sem a devida detença sobre o tema, a questão da exclusão da inventariante do rol dos herdeiros, uma vez que registrou estar o imóvel de f. 568, sendo devidamente partilhado entre os herdeiros, donde emana claro ter reconhecimento como tal a senhora Maria da Conceição Souza Dias.
 
Demais disto, a despeito da carência da fundamentação a questão foi devidamente devolvida ao Tribunal, por meio de substancioso recurso de apelação, onde teve a parte apelante plena condições de expor sua argumentação sobre a matéria respectiva.
 
Isto posto REJEITO A PRELIMINAR.
 
DO MÉRITO.
 
A questão versada nos autos cinge-se à aplicação no caso do disposto no art. 1829, I, do Código Civil, para fins de excluir da concorrência sucessória em relação ao bem descrito a f. 168, a senhora Maria da Conceição Souza Dias, que por ser casada em regime de comunhão parcial com o falecido Onofre Xavier Dias, fazendo jus, portanto, à meação do bem, não poderia concorrer na sucessão da metade pertencente ao "de cujus".
 
Estabelece o art. 1829, do CC/02 que "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares".
 
Note-se que a questão da concorrência do cônjuge em relação aos descendentes gerou controvérsias e decisões em diversos sentidos, sendo um deles justamente aquele segundo o qual a concorrência do cônjuge supérstite como herdeiro necessário, (art. 1829, I, do CC/02), com os descendentes do autor da herança somente ocorreria sobre os bens particulares, cuja existência seria, pois, imprescindível para o acionamento da regra, (neste sentido o Enunciado 270 das Jornadas de Direito Civil promovidas pelo CJF).
 
No entanto, a questão da concorrência sucessória do cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial de bens com os descentes do autor da herança, restou sedimentada junto ao STJ sobre outra ótica.
 
O Tribunal Superior no mencionado precedente deixou assentado justamente que a concorrência deveria ocorrer em relação aos bens comuns do casal e não em relação aos particulares do falecido, providência que nada mais seria do que transferir para o momento sucessório a mesma disciplina do que vigia. Confira-se:
 
"Direito das sucessões. Recurso especial. Inventário. De cujus que, após o falecimento de sua esposa, com quem tivera uma filha, vivia, em união estável, há mais de trinta anos, com sua companheira, sem contrair matrimônio. Incidência, quanto à vocação hereditária, da regra do art. 1.790 do CC/02. Alegação, pela filha, de que a regra é mais favorável para a convivente que a norma do art. 1829, I, do CC/02, que incidiria caso o falecido e sua companheira tivessem se casado pelo regime da comunhão parcial. Afirmação de que a Lei não pode privilegiar a união estável, em detrimento do casamento.
 
"- O art. 1.790 do CC/02, que regula a sucessão do 'de cujus' que vivia em comunhão parcial com sua companheira, estabelece que ela concorre com os filhos daquele na herança, calculada sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência.
 
"- A regra do art. 1.829, I, do CC/02, que seria aplicável caso a companheira tivesse se casado com o 'de cujus' pelo regime da comunhão parcial de bens, tem interpretação muito controvertida na doutrina, identificando-se três correntes de pensamento sobre a matéria: (i) a primeira, baseada no Enunciado 270 das Jornadas de Direito Civil, estabelece que a sucessão do cônjuge, pela comunhão parcial, somente se dá na hipótese em que o falecido tenha deixado bens particulares, incidindo apenas sobre esses bens; (ii) a segunda, capitaneada por parte da doutrina, defende que a sucessão na comunhão parcial também ocorre apenas se o 'de cujus' tiver deixado bens particulares, mas incide sobre todo o patrimônio, sem distinção; (iii) a terceira defende que a sucessão do cônjuge, na comunhão parcial, só ocorre se o falecido não tiver deixado bens particulares.
 
"- Não é possível dizer, aprioristicamente e com as vistas voltadas apenas para as regras de sucessão, que a união estável possa ser mais vantajosa em algumas hipóteses, porquanto o casamento comporta inúmeros outros benefícios cuja mensuração é difícil.
 
"- É possível encontrar, paralelamente às três linhas de interpretação do art. 1.829, I, do CC/02 defendidas pela doutrina, um quarta linha de interpretação, que toma em consideração a vontade manifestada no momento da celebração do casamento, como norte para a interpretação das regras sucessórias.
 
"- Impositiva a análise do art. 1.829, I, do CC/02, dentro do contexto do sistema jurídico, interpretando o dispositivo em harmonia com os demais que enfeixam a temática, em atenta observância dos princípios e diretrizes teóricas que lhe dão forma, marcadamente, a dignidade da pessoa humana, que se espraia, no plano da livre manifestação da vontade humana, por meio da autonomia privada e da consequente auto responsabilidade, bem como da confiança legítima, da qual brota a boa fé; a eticidade, por fim, vem complementar o sustentáculo principiológico que deve delinear os contornos da norma jurídica.
 
"- Até o advento da Lei n.º 6.515/77 (Lei do Divórcio), vigeu no Direito brasileiro, como regime legal de bens, o da comunhão universal, no qual o cônjuge sobrevivente não concorre à herança, por já lhe ser conferida a meação sobre a totalidade do patrimônio do casal; a partir da vigência da Lei do Divórcio, contudo, o regime legal de bens no casamento passou a ser o da comunhão parcial, o que foi referendado pelo art. 1.640 do CC/02.
 
"- Preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o direito à meação, além da concorrência hereditária sobre os bens comuns, mesmo que haja bens particulares, os quais, em qualquer hipótese, são partilhados apenas entre os descendentes. Recurso especial improvido". (REsp 1117563 / SP.RECURSO ESPECIAL.2009/0009726-0. Ministra NANCY ANDRIGHI. T3 - TERCEIRA TURMA. DJe 06/04/2010. RSTJ vol. 218 p. 355).
 
Portanto, não há falar em qualquer irregularidade da partilha de ff. 568/573, homologada pela sentença, onde além da meação sobre o bem comum de Onofre Xavier Dias e Maria da Conceição Souza Dias, foi estabelecida a concorrência sucessória da apelada sobre a metade que, considerado o regime da comunhão parcial de bens, não lhe pertenceria.
 
Mediante tais considerações NEGO PROVIMENTO ao recurso.
 
Sem custas.
 
É como voto.
 
DESA. SANDRA FONSECA (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
 
DES. CORRÊA JUNIOR - De acordo com o(a) Relator(a).
 
SÚMULA: "REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO"

Fonte: http://ibdfam.org.br/, TJMG.

Carta de Gramado é divulgada no encerramento do Encontro do Colégio de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil

As conclusões do 96º Encontro do Colégio de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil foram apresentada no final desta sexta-feira (13/9), com a divulgação da Carta de Gramado, que marcou o encerramento das atividades.
Confira a íntegra do documento:
CARTA DE GRAMADO
O Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil, reunido na cidade de Gramado (RS), durante seu 96º Encontro, no período de 12 a 13 de setembro de 2013, em atenção à realidade da Justiça Brasileira, especialmente no que pertine ao exercício das competências constitucionais dos Tribunais de Justiça dos Estados, torna públicas as seguintes conclusões, aprovadas por unanimidade:
1) Ressaltar a imperiosa necessidade de ser mantido pleno respeito à autonomia administrativa dos Tribunais.
2) Manifestar apoio à revisão da Resolução nº 106/CNJ, sugerindo a participação de representantes dos Tribunais de Justiça, através do Colégio Permanente de Presidentes, na elaboração do novo regramento sobre promoção e remoção de magistrados.
3) Enfatizar que mesmo na fixação de critérios objetivos de progressão na carreira da magistratura, não devem ser desprezadas as peculiaridades locais de conveniência e oportunidade.
4) Desaprovar qualquer tentativa de alteração na composição dos Tribunais Eleitorais que violem o sistema federativo, fundamental aos princípios republicanos.
Fonte: Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (extraído pelo JusBrasil) e mais 6 usuários 

Condenados a pena restritiva de direito não devem ser beneficiários de indulto, defende CNJ

Gláucio Dettmar/ Agência CNJ
indulto natalino de 2013 não poderá beneficiar quem for condenado a pena restritiva de direito. Esta é a proposta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentada ao Ministério da Justiça (MJ) que elabora minuta de decreto sobre o tema. Publicado tradicionalmente no fim do ano pela Presidência da República, o indulto natalino, ouindulto coletivo, extingue a pena ou permite a comutação (diminuição) de pena de condenados em casos específicos, como preso com doença grave impossível de ser tratada na prisão.
O objetivo da sugestão do CNJ, apresentada em audiência pública promovida pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) em Brasília, é assegurar o cumprimento das penas restritivas de direitos, como prestação de serviços à comunidade, prestações pecuniárias, limitações de fim de semana, entre outras. Essas penas são reservadas aos casos em que uma pessoa é condenada pela prática de crimes culposos ou para crimes dolosos que não envolveram violência ou grave ameaça contra a pessoa, nem tenham sido cometidos por reincidente, desde que as penas sejam iguais ou inferiores a quatro anos.
De acordo com o coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (DMF/CNJ), juiz Luciano Losekann, que representou o CNJ na audiência pública, o decreto do indulto natalino de 2012 “vem sendo um desestímulo ao cumprimento de penas restritivas de direitos e há vários bons programas instituídos no Brasil para esse fim”. Para o magistrado, quando o texto estende o indulto às pessoas condenadas à prisão que tenham tido suas penas substituídas por uma ou duas penas restritivas de direito (uma prestação pecuniária e uma prestação de serviços à comunidade, por exemplo), permitindo ao sentenciado que pague uma delas e se livre da outra, “tem-se a consagração de impunidade para quem já foi beneficiado por não ir para o cárcere. Esses casos têm acontecido frequentemente com condenados na Justiça Federal, segundo relatos de colegas”, disse.
Entre as outras cinco sugestões apresentadas pelo CNJ, estão a de se considerar o tráfico privilegiado (art. 33§ 4º, Lei 11.343/06) como suscetível de indulto, “que não seria hediondo, até para beneficiar pequenos traficantes, especialmente 'mulas' do microtráfico de drogas, hoje tratados, em boa parte, indistintamente”, afirmou Losekann. A inclusão do tráfico privilegiado como passível do indulto teria uma condição, no entanto. As penas não poderão ter sido substituídas previamente pelo juiz do processo por alguma pena restritiva e os condenados não poderão ser reincidentes nessa espécie de delito. O Conselho Nacional de Justiça também sugeriu que o parecer do Conselho Penitenciário passe a ser feito oralmente caso seja favorável à concessão do indulto natalino de 2013, de modo a acelerar a sua emissão nos processos de concessão do indulto ou da comutação da pena por parte desse órgão da execução penal.
Após receber as sugestões à minuta do decreto do indulto, o CNPCP vai compilar as recomendações e as encaminhará ao ministro da Justiça, que fica responsável por submeter o texto final à Presidência da República, para publicação.
Diferença – O indulto natalino, publicado anualmente em dezembro, extingue ou comuta (diminui) a pena de um sentenciado. A saída temporária de natal, também conhecida como “saidão de natal”, é autorizada pelo juiz para os presos do regime semiaberto em algumas ocasiões, inclusive o natal, desde que observadas algumas condições. A saída não pode passar de sete dias, por exemplo.
Manoel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias

CNJ apresenta experiência na mediação de conflitos em disputa de terras

A experiência do Fórum de Assuntos Fundiários do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi compartilhada durante o I Seminário Distrital de Mediação de Conflitos, promovido pela Secretaria de Governo do Distrito Federal, nesta última segunda-feira (16/9), em Brasília. O coordenador do Comitê Executivo Nacional do Fórum e juiz auxiliar da Presidência do CNJ, Rodrigo Rigamonte Fonseca, falou sobre a relevância da mediação na solução de conflitos envolvendo a questão agrária e apresentou resultados importantes registrados desde a criação do Fórum, no ano de 2009.
O seminário busca incentivar o uso da técnica na solução de conflitos no DF e vai capacitar 200 pessoas, entre policiais e líderes de movimentos sociais urbanos e rurais, para resolver os problemas por meio de acordo. Participaram da abertura do evento o secretário de governo do DF, Gustavo Ponce, o ouvidor Agrário Nacional, Gercino José da Silva Filho, o secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, Lúcio Valadão, e a representante do Núcleo da Paz da UnB, Nair Bicalho.
“Agradeço a iniciativa para tornar a mediação de conflitos um alvo a ser impregnado na sociedade, a ser tratado realmente como uma política de governo”, ressaltou Rodrigo Rigamonte. Ele destacou a importância de mostrar que a mediação, especialmente na questão agrária, é possível, “além de ter resultados surpreendentes, duradouros e eficientes”.
Entre outros exemplos citados pelo juiz, está o trabalho realizado em parceria com a Vara Agrária da Comarca de Marabá/PA, quando um mutirão solucionou, por conciliação e mediação, todas as questões possessórias pendentes de cumprimento. Ele lembrou, ainda, os trabalhos da Comissão sobre a Questão Indígena em Mato Grosso do Sul, constituída no âmbito do Fórum de Assuntos Fundiários e que, por mediação, levou à elaboração de um relatório com a proposição de várias alternativas para a transferência de terras aos povos indígenas naquele estado; proposições estas que, construídas pelas próprias partes envolvidas – produtores rurais e comunidades indígenas -, vêm sendo estudadas para efetiva adoção pelo governo federal.
Para o representante do CNJ no seminário, não é suficiente garantir ao cidadão o direito de provocar o Poder Judiciário, mas “é preciso garantir o acesso a uma tutela jurisdicional adequada, célere e efetiva”, também por intermédio de outros meios de solução pacífica de conflitos, “através de mecanismos diversos da vertente formal dos órgãos jurisdicionais”, tais como a mediação e a conciliação.
Mediação x Conciliação - Rigamonte expôs a diferenciação entre os dois instrumentos. “A mediação é o meio alternativo e voluntário de resolução de conflitos no qual o terceiro imparcial orienta as partes para a solução da controvérsia, mas sem sugestionar, ou seja, as partes são as autoras de suas próprias soluções”. Já na conciliação, apesar de ser o mesmo método, o terceiro - o conciliador - irá interferir para as partes chegarem a um acordo.
Ao final de sua conferência, o coordenador esclareceu que o Fórum de Assuntos Fundiários do CNJ tem a mediação e a conciliação como dois mecanismos principais na sua atuação. “O Conselho Nacional de Justiça conta com todos para desenvolver o Fórum a fim de trabalhar conjuntamente para desenvolver a mediação e a conciliação como forma eficaz de solução pacífica dos conflitos na área fundiária”, finalizou Rodrigo Rigamonte.
Fonte: Agência CNJ de Notícias

Honorários advocatícios pretendidos de R$ 27 milhões ficam em apenas R$ 102,00

O valor dos honorários resultante de cálculos periciais a partir de percentual fixado em sentença não decorre da discricionariedade do juiz. Por isso, não há ilegalidade se o valor resulta baixo.
A decisão é 3ª Turma do STJ e o caso é oriundo de Porto Alegre. O caso analisado trata, na origem, de ações simultâneas de execução de dívida e de revisão contratual de empréstimo, ajuizada por Pedro Paulo Malek (microempresa), cliente do Banco do Brasil.
A devedora ficou inadimplente em 1988 e em 2007 a ação de cobrança do Banco do Brasil teve, na ocasião, como valor (nominal) da causa R$ 23.048.197,23.
Ao final do processo de conhecimento, com vitórias parciais de ambas as partes, foi verificado um crédito de R$ 591 mil em favor do banco. Pela sucumbência, os advogados do Banco do Brasil deveriam receber 5% do débito restante; os do autor receberiam 5% sobre o valor reduzido do débito.
A partir daí, a discussão fixou-se no momento a partir do qual os valores de um e outro lado deveriam ser atualizados: se da propositura da execução pelo banco ou do trânsito em julgado dos embargos à execução apresentados pelo cliente.
Na liquidação, o primeiro laudo resultou em R$ 102 de honorários para os advogados da microempresa cliente do banco. Inconformados, eles apresentaram novos quesitos, que foram respondidos pelo perito em três laudos complementares, que apontaram, afinal, que o valor dos honorários corresponderia a R$ 27 milhões, em 2006.
A sentença proferida pela juíza Munira Hanna, na comarca de Porto Alegre, não esclareceu qual o valor a ser efetivamente liquidado, tendo apenas homologado os laudos.
Para os advogados da microempresa, a homologação pela sentença teria validado o último laudo, já que corrigia os anteriores.
A 23ª Câmara Cível do TJRS manteve o julgado monocrático. O acórdão referiu que "segundo a jurisprudência unívoca desta Corte, os excessos, reconhecidos e expungidos, não poderão, posteriormente, ser reavivados apenas para fins de cálculo de honorários, uma vez que não possuem concretude material".
Admitido o recurso especial, o Conselho Federal da OAB pediu sua admissão no feito, na condição de assistente. O pedido foi indeferido.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, a sentença que homologou os laudos periciais com conclusões divergentes, sem apontar qual efetivamente o valor a ser liquidado, criou um contexto semântico em que tanto se poderia entender que a atualização dos débitos deveria ser feita a partir da petição inicial quanto do julgamento dos embargos, quando foram efetivamente retirados os encargos ilegais que o banco estava cobrando.
Havendo, portanto, duas interpretações possíveis e válidas, cabe ao Judiciário escolher, entre elas, a que guarde maior pertinência com o sistema jurídico, afastando a que leve a resultados visivelmente indesejados de acordo com os valores consagrados no ordenamento, afirmou a relatora.
O julgamento no STJ afirmou que o TJRS enfrentou bem a questão, ao esclarecer que não se tratou de ato discricionário do juiz, que também não poderia, mesmo que perplexo diante da quantia obtida, por iniciativa própria, aumentar seu valor. (REsp nº 1167563).
Súmula do processo
* PROCESSO : REsp 1167563 - AUTUAÇAO : 20/11/2009
* RECORRENTES : PEDRO PAULO MALEK (M.E.) e outros
* RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A
* RELATORA : Min. NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
* ASSUNTO : DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Contratos bancários
* NÚMEROS DE ORIGEM NA JUSTIÇA GAÚCHA: 10703100541 - 1150423109 - 1150423117 - 1150423125 - 1150423133 - 1150423141 - 1189254848 - 1196121816 - 1196121824 - 70024984122 - 70030559264 - 70031971880
* PARTES E ADVOGADOS
RECORRENTES : PEDRO PAULO MALEK E OUTROS
Advogados: Antonio Janyr Dall'Agnol Junior, Sérgio Gilberto Porto e Lizianne Porto Koch
RECORRIDO: Banco do Brasil S.A.
Advogados: Magda Montenegro, Maria Celina Ribeiro Maya, Ronaldo Espíndola, Telmo de Souza, José Pedro da Broi, Roberto Pacheco Tapia e Ricardo Rodrigues Ruiz.


STJ mantém julgamento de chacina

O ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus pedido pela defesa do fazendeiro Norberto Mânica, acusado de ser mandante do assassinato de três fiscais e um motorista do Ministério do Trabalho no município de Unaí (MG) em janeiro de 2004 - crime que ficou conhecido como a chacina de Unaí. A decisão garante a realização do julgamento marcado para hoje, pelo júri popular.
No habeas corpus, a defesa requeria a suspensão do julgamento e a exclusão das qualificadoras previstas nos incisos I, IV e Vdo parágrafo 2 o do artigo 121 do Código Penal, para que o acusado fosse julgado pela prática do delito de homicídio simples. Para a defesa, já que Norberto Mânica foi pronunciado na qualidade de mandante dos homicídios, não lhe poderiam ser imputadas qualificadoras referentes à própria execução do crime (incisos IV e V), fato no qual ele não teve participação direta, a menos que se demonstrasse que teve ciência dessas circunstâncias.
"O deferimento do pedido de liminar em habeas corpus, em razão de sua excepcionalidade, enseja a demonstração e comprovação, de plano, do alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese", concluiu Jorge Mussi.
Fonte: Publicado por OAB - Rio de Janeiro (extraído pelo JusBrasil) - 1 dia atrás

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Projeto prevê que bancos e comércio informem ao consumidor motivos da recusa de crédito

As instituições financeiras e o comércio deverão informar ao consumidor os motivos pelos quais seu crédito foi negado. A medida, aprovada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara, altera o Código de Defesa do Consumidor. A proposta é um substitutivo do relator, deputado Ricardo Izar (PSD-SP), ao Projeto de lei 5805/09, do ex-deputado Bispo Gê Tenuta. Conforme o texto, o cliente terá o direito de saber se a recusa foi baseada em restrições cadastrais nos serviços de proteção ao crédito, em critérios da própria instituição ou em inscrição no cadastro de emitentes de cheques sem fundo do Banco Central. As informações são da Agência Câmara.

O relator alterou a redação original para deixar claro que são as instituições financeiras e as empresas comerciais quem devem prestar essa informação ao cliente assim que solicitado. Além disso, ficou especificado que a justificativa deve indicar de que banco cadastral originou a recusa.

Na avaliação de Izar, a medida vai permitir ao consumidor economizar tempo e dinheiro para saber a origem da restrição ao crédito. Atualmente, cabe a quem tem o nome negativado procurar a origem da restrição para receber empréstimos.

— Com esse projeto de lei, o consumidor pelo menos vai saber o porquê dele estar negativado. Vai dar tempo de correr atrás e corrigir o problema sem precisar se dirigir a esses bancos de dados, a essas empresas de cadastro de crédito, e pagar uma taxa para fazer a consulta — afirmou.

O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de seguir para votação em Plenário.

Fonte: O Globo, Economia, via Clipping AASP.

Trabalhador é indenizado antes do processo terminar



Empregados que entraram com ações trabalhistas têm conseguido receber indenizações antes que os processos sejam encerrados definitivamente na Justiça. O argumento é que necessitam do dinheiro urgentemente por motivo de doença, endividamento ou desemprego. O Judiciário tem autorizado o resgate dos valores depositados pelas companhias, com a finalidade de garantir as ações, ainda que uma possível condenação possa ser revertida futuramente. Há julgamentos nesse sentido nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) de Minas Gerais, Goiás, Paraíba, Alagoas e Pernambuco.

As decisões, ainda raras, aplicam o Código de Processo Civil (CPC) nas discussões trabalhistas. O artigo 475-O, parágrafo 2º, inciso I, diz que o valor caução depositado pode ser dispensado nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de 60 salários mínimos - hoje a quantia de R$ 40. 680. Porém, a parte deve demonstrar situação de necessidade. O artigo foi incluído por lei no código, em 2005, para dar mais efetividade à execução judicial.

O uso desse dispositivo na Justiça do Trabalho ainda é polêmico e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem negado pedidos. Contudo, ainda não há uma jurisprudência consolidada sobre a questão.

No Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), os magistrados liberaram R$ 5 mil a uma faxineira que trabalhava para uma instituição de ensino. A escola foi condenada, em segunda instância, a pagar indenização por danos morais e materiais por ser responsável por um acidente de trabalho. O relator, desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, da 7ª Turma, seguido por maioria, determinou o pagamento imediato da quantia. Segundo ele, ainda que se trate de execução provisória, é cabível a liberação do depósito judicial ao empregado que alega estado de necessidade. Da decisão, porém, cabe recurso.
Para aplicar o CPC, o desembargador citou o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, nos casos omissos, exceto no que for incompatível com a CLT. 

O magistrado considerou que como a faxineira é beneficiária da Justiça gratuita, ou seja, não tinha dinheiro para pagar um advogado, sua condição financeira estaria clara. "A situação de necessidade do empregado é presumida no direito do trabalho, que existe, como ramo da ciência do direito, exatamente para supri-la, dotando o trabalhador de vantagens jurídicas para compensar a superioridade econômica do empregador", diz.

O TRT de Alagoas também permitiu que uma trabalhadora resgatasse o depósito, em uma execução provisória, para pagar tratamento de saúde. A ex-chefe alegou no processo que a liberação do depósito recursal no início da execução provisória poderia trazer a ela enormes prejuízos financeiros. Isso porque dificilmente conseguiria reaver os valores liberados, "pois trata-se de pessoa pobre e que não terá condições de arcar com o ressarcimento do crédito". Os desembargadores, porém, foram unânimes ao autorizar o uso da quantia.

Segundo o relator, desembargador João Batista, não há qualquer ilegalidade na decisão de primeira instância, por ser respaldada pelo CPC. Ainda afirma que o crédito é de natureza alimentar; que há necessidade na liberação do dinheiro para tratamento de saúde; e que o valor a ser liberado - R$ 5,6 mil - está bem abaixo do limite permitido de 60 salários mínimos. O TRT da Paraíba também liberou valores antes da execução definitiva em um processo que a parte alegou estar desempregada e necessitando de dinheiro.

As decisões também dividem opiniões entre advogados trabalhistas. Segundo Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, "são muito baixas as chances do empregador recuperar o valor, caso consiga reverter a condenação nas instâncias superiores". Isso porque são pessoas pobres que já terão gastado esse dinheiro.

Para Moreira, esses julgados devem ser revertidos no TST, que tem sido contrário ao procedimento nas poucas decisões existentes. Até porque, diz, o paragrafo 1º do artigo 899 estabelece que o levantamento do depósito judicial só pode ser feito nos processos que transitaram em julgado, quando não cabe mais recurso.

Já para a advogada Mayra Palópoli, do Palópoli Advogados Associados, a tendência deverá se intensificar, devido ao caráter alimentar das indenizações. "A previsão do CPC é mais recente e reflete os princípios e objetivos do processo trabalhista."

Para a professora de direito do trabalho na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Carla Romar, do Romar Advogados, a liberação desses valores pode ser admitida, desde que não exista dúvida sobre a titularidade da dívida. Ou seja, quando não envolve um grupo econômico ou sucessão, no qual pode se decidir futuramente que aquela empresa não é a responsável pelo pagamento. "Isso deve ser aplicado com cautela, quando o juiz tiver segurança de que dificilmente sua decisão será modificada", afirma.

Juliana Bracks, do Bracks & von Gyldenfeldt Advogados Associados, também apoia as decisões dos TRTs. "Elas vêm para dar mais efetividade na execução", diz. Segundo a advogada, o CPC estabelece que esse dinheiro só pode ser liberado quando o processo está apenas pendente de agravo nos tribunais superiores, no caso o TST. "Essas decisões dificilmente serão reformadas e isso evita que agravos absolutamente descabidos atrasem o pagamento de indenizações."

Adriana Aguiar - De São Paulo

Fonte: VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Comissão do Senado aprova projeto que exige presença de advogado na JT

Uma significativa alteração do artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi aprovada na última semana na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal. O Projeto de Lei Complementar nº 33/2013 estabelece a obrigatoriedade da presença de advogado para acompanhamento de ações trabalhistas. Há previsão, ainda, de critérios para fixação de honorários advocatícios e periciais na Justiça do Trabalho. Atualmente, as partes podem ajuizar reclamação trabalhista diretamente, sem a intervenção do profissional – é o chamado jus postulandi. 

O PLC 33/2013, de autoria da ex-deputada federal Dra. Clair teve origem na Câmara dos Deputados. No Senado Federal, após aprovação da CAS, o texto segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e pode ser debatido também pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), a requerimento do senador Humberto Costa (PT-PE), que pretende ver a questão discutida por segmentos do governo, sociedade civil e advogados. O parlamentar entende que o valor baixo de algumas ações trabalhistas pode inviabilizar a contratação de advogado pela parte. 

De acordo com a proposta, o trabalhador poderá também ser representado em juízo pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública da União. A única hipótese de dispensa do advogado será para aquele que, habilitado profissionalmente, estiver atuando na Justiça do Trabalho em causa própria, ou seja, nas ações que for parte. 

Honorários 

A proposta determina que na sentença (decisão de primeiro grau) será fixada a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado, mesmo que seja a Fazenda Pública. A remuneração, na base de 10% a 20% sobre o valor da condenação, levará em conta o grau de zelo do profissional, local da prestação do serviço, natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para seu serviço. 

O demandante que declarar não possuir condições de demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família ficará livre da condenação em honorários advocatícios, desde que tenha sido declarado beneficiário da justiça gratuita. Nessa situação, os honorários advocatícios, pagos pelo vencido, serão revertidos a favor do advogado da parte vencedora. 

Nas causas em que a parte estiver assistida por sindicato de classe, (artigos 14 a 20 da Lei nº 5.584/70 e artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei nº 1.060/50), a condenação nos honorários advocatícios não a atingirá. Nesses casos, a verba será por meio da conta das dotações orçamentárias dos Tribunais. 

Para as causas sem valor econômico, que não atinjam o valor de alçada ou não houver condenação, os honorários dos advogados, peritos, tradutores, intérpretes e outros sempre serão fixados pelo Juiz. 

A PLC 33/2013 propõe, ainda, critérios para fixação de honorários dos peritos, tradutores, intérpretes e outros necessários ao andamento processual. O valor será estabelecido pelo juiz que deverá considerar as peculiaridades do trabalho, considerando critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 

De acordo com o relator da matéria, senador Jayme Campos (DEM-MT), a alteração da legislação atual se justifica em razão de a ausência de advogado criar prejuízos ao trabalhador. 

(Cristina Gimenes/CF)
Fonte: TST, via Clipping AASP
Link>http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=15152

Honorários advocatícios devem ser tratados como crédito trabalhista em recuperação judicial



Os honorários advocatícios não podem ser excluídos das consequências da recuperação judicial, ainda que resultem de sentença posterior, e, por sua natureza alimentar, devem ter o mesmo tratamento conferido aos créditos de origem trabalhista. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O direito aos honorários resultou de uma ação de cobrança de aluguéis ajuizada antes do pedido de recuperação judicial, mas cuja sentença só saiu depois. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), ao se manifestar sobre a cobrança dos honorários, entendeu que a verba não deveria se submeter aos efeitos da recuperação, pois seria crédito constituído posteriormente.

Créditos existentes

Ao analisar se os valores devidos estariam sujeitos aos efeitos de recuperação judicial, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, ressalta que a Lei 11.101/05 estabelece textualmente que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.

Para a ministra, seria necessário, portanto, definir se os honorários fixados, ainda que em sentença posterior, mas decorrentes de ação ajuizada anteriormente, podem ser considerados como créditos existentes no momento do pedido de recuperação.

À primeira vista, isso não seria possível, levando-se em consideração que o direito subjetivo aos honorários nasce do pronunciamento judicial condenatório, havendo, antes disso, mera expectativa sobre sua fixação. Segundo Nancy Andrighi, “prova disso é que a verba honorária somente pode ser exigida do devedor depois de proferida a decisão que estipula seu pagamento”.

Natureza alimentar

Porém, a relatora ressalta que este não deve ser o único enfoque na análise da questão. A natureza alimentar dos honorários advocatícios, tanto os contratuais como os sucumbenciais, já reconhecida pelo STJ em vários julgamentos anteriores, também deve ser considerada.

Em seu voto, a ministra cita que é entendimento pacífico da Terceira Turma que os honorários e os créditos trabalhistas podem ser equiparados, uma vez que ambos constituem verbas com a mesma natureza alimentar.

“Como consequência dessa afinidade ontológica, impõe-se dispensar-lhes, na espécie, tratamento isonômico, de modo que aqueles devem seguir – na ausência de disposição legal específica – os ditames aplicáveis às quantias devidas em virtude da relação de trabalho”, esclarece.

Uma vez que essa natureza comum aos dois créditos é considerada, ambos acabam sujeitos à recuperação judicial da mesma forma, afirma Andrighi. Manter a decisão do TJMS, então, violaria o princípio do tratamento igualitário a todos os credores.

“Por um lado, admitir-se-ia a submissão de créditos trabalhistas aos efeitos da recuperação judicial – ainda que esses fossem reconhecidos em juízo posteriormente ao seu processamento –, mas por outro lado, não se admitiria a sujeição a esses mesmos efeitos de valores que ostentam idêntica natureza jurídica”, afirma a relatora.

REsp 1377764

Fonte: STJ, via site AASP.

O Prazo de Agravo no Processo Penal

Constantes modificações no estatuto processual genérico vêm trazendo insegurança jurídica aos operadores do direito em geral.
Dispõe o art. 544 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 12.322, de 09.09.2010:
"Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias."
Por outro lado, dispõe o art. 28 da Lei nº 8.038/90:
"Art. 28 - Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
§ 1º - Cada agravo de instrumento será instruído com as peças que forem indicadas pelo agravante e pelo agravado, dele constando, obrigatoriamente, além das mencionadas no parágrafo único do art. 523 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido, a petição de interposição do recurso e as contra-razões, se houver.
§ 2º - Distribuído o agravo de instrumento, o relator proferirá decisão.
§ 3º - Na hipótese de provimento, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso especial, o relator determinará, desde logo, sua inclusão em pauta, observando-se, daí por diante, o procedimento relativo àqueles recursos, admitida a sustentação oral.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar.
§ 5º - Da decisão do relator que negar seguimento ou provimento ao agravo de instrumento, caberá agravo para o órgão julgador no prazo de cinco dias."
Visível o conflito aparente entre as normas do Processo Civil e do Processo Penal. Qual, afinal, o prazo de interposição de agravo na hipótese de denegação do recurso especial ou do recurso extraordinário?
No início da vigência do art. 544 do CPC, com a nova redação conferida pela Lei nº 12.322/1010, muitos profissionais do Direito consideravam o prazo de 10 (dez) dias, pela aplicação do critério temporal para superação dos conflitos de normas.
Mas, a jurisprudência passou a entender que o art. 544 do estatuto processual genérico só tem aplicação quanto à modalidade de agravo nos próprios autos, sem alterar o prazo recursal na esfera do processo penal.
Nesse sentido, a recente decisão proferida pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO INTERPOSTO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Processo Penal. Alterações promovidas pela Lei nº 12.322/2010 não modificam o prazo de interposição de agravo em recurso extraordinário criminal, que é de 5 dias. Precedente: Questão de Ordem no AgRg no ARE 639.846. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 746.110 Agr/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 17.06.2013)
Poder-se-ia sustentar que a Corte Suprema ao promover aplicação parcial do novo texto do art. 544 do CPC traz insegurança jurídica.
Mas, não. A jurisprudência está de conformidade com a Lei de Introdução às Normas Gerais do Direito Brasileiro.
Normas de lei geral supervenientes não revogam normas de lei especial, salvo expressa disposição em contrário.
Prevaleceu no caso, acertadamente, o critério da especialidade para afastar o conflito aparente de normas.
O modo de processar o agravo é matéria que se insere no campo de abrangência da lei de caráter geral, inclusive, fundado no princípio da economia processual de aplicação genérica. Neste particular, a lei posterior revoga a anterior.
Contudo, o prazo de interposição do recurso de agravo no processo penal é matéria de competência do estatuto processual específico, ou de lei específica aplicável apenas no âmbito processual penal.
O que estamos afirmando pode parecer óbvio para muitos profissionais experientes, mas é preciso bem esclarecer as razões implícitas da jurisprudência firmada pela Corte Suprema (critérios de superação de conflitos de normas) porque se trata de um conhecimento bastante útil e aplicável com frequência a "n" situações, inclusive, em matéria de direito substancial e fora do campo penal.
FONTE: LEXMAGISTER, Autor HARADA, Kiyoshi.

Acordo entre MPF, Receita e PGFN permitirá acesso às informações sobre créditos tributários

Por meio de acordo de cooperação técnica firmado entre a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Secretaria da Receita Federal (SRF), o Ministério Público Federal (MPF) terá acesso eletrônico das informações relacionadas a parcelamento de débitos inscritos ou não em Dívida Ativa da União. A implementação desse acordo, que subsidiará a atuação do MPF no que tange à persecução penal, reduzirá o número de ofícios enviados regularmente pelo MPF. O acordo, publicado no Diário Oficial da União de 10 de junho de 2013, é consequência da medida adotada em Minas Gerais que, segundo o procurador da República Patrick Salgado, "gerou uma redução de custo enorme tanto para nós quanto para as instituições parceiras".
Em maio de 2011, a Procuradoria da República em Minas Gerais e a Superintendência Regional da Receita Federal - 6ª Região Fiscal celebraram um protocolo de cooperação para o controle do parcelamento e do lançamento nas representações fiscais para fins penais. A partir dessa medida, somente na capital mineira foram enviados à Receita Federal cerca de 780 peças de informação, procedimentos investigatórios criminais ou inquéritos policiais nessa situação, "o que demonstrou a efetiva economia de tempo, recursos humanos e financeiros estatais com a ausência de expedição dos ofícios respectivos", afirmou Patrick Salgado. Na Receita Federal, que antes contava com cerca de oito servidores exclusivos para responder às consultas dos demais órgãos, tornou-se possível a redução da equipe e destacamento dos servidores para outras atividades.
A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, visando uniformizar nacionalmente essa rotina, criou um Grupo de Trabalho para elaboração de proposta de termo de cooperação interinstitucional entre o Ministério Público Federal e a Secretaria da Receita Federal do Brasil. A partir do modelo mineiro, as instituições envolvidas (MPF, PGFN e SRF) decidiram assinar o acordo de cooperação técnica que dará acesso ao MPF das informações relativas a parcelamento de débitos inscritos ou não em dívida ativa da União, constituídos por auto de infração ou por notificação fiscal de lançamento de débitos, e aos julgamentos administrativos de débitos - situações estas decorrentes de representações fiscais para fins penais.
Segundo Patrick Salgado, o Ministério Público estava de "mãos atadas para combater os crimes fiscais" e, agora, o acesso a essas informações "gerará uma ação penal mais célere e também uma resposta para sociedade no tocante à Justiça fiscal", visto que é necessário o acompanhamento, mensal por parte do MPF para saber como está o crédito que o contribuinte deixou de pagar, "se ele pagou, se pagou em parte, se já houve a constituição definitiva do crédito", finalizou.
Fonte: LEXMAGISTER

Condenado pela morte de Celso Daniel pede nulidade de julgamento pelo Tribunal do Júri

O ministro Luís Roberto Barroso é o relator do Habeas Corpus (HC) 118823, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, em favor de Ivan Rodrigues da Silva, condenado a 24 anos de prisão sob a acusação de ter participado do assassinato do ex-prefeito de Santo André (SP) Celso Daniel. Segundo Ivan, o advogado que o defendeu perante o Tribunal do Júri não estava apto a exercer a advocacia, por isso alega nulidade do julgamento.
O atual advogado de Ivan sustenta que tal situação caracteriza constrangimento ilegal por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que mantiveram a conduta de juiz da primeira instância da Comarca de Itapecerica da Serra ao permitir que Ivan fosse defendido por advogado incompatível, situação da qual o magistrado de primeiro grau tinha anuência, conforme aponta a defesa. Argumenta que o antigo advogado, por exercer cargo de confiança na prefeitura daquela cidade, não poderia defender Ivan e os atos por ele praticados seriam nulos, conforme previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).
A defesa do condenado afirma que seu cliente tem o direito de ter advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, como tiveram os demais corréus, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Afirma também que Ivan não sabia que estava sendo defendido por um advogado inapto, ressaltando que "se o impetrante fosse informado dessa condição, jamais aceitaria este causídico a defendê-lo". Por essas razões, frisa que a sentença que condenou Ivan é nula.
Nos autos do HC, a defesa solicita a concessão de liminar por entender que estão presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora, a fim de revogar a prisão de Ivan Rodrigues para que responda ao processo em liberdade. No mérito, pede a suspensão e o reconhecimento da nulidade do julgamento de Ivan pelo Tribunal do Júri. Solicita, ainda, que Ivan seja submetido a novo julgamento com advogado devidamente inscrito na OAB-SP.
Fonte: LEXMAGISTER

Aprovação zero para juiz do TRT-5 demonstra nível do ensino jurídico

Nenhum candidato foi aprovado no concurso promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região para o preenchimento imediato de sete vagas para juiz substituto do trabalho. O TRT-5 divulgou, na segunda-feira (2/9), os resultados da terceira etapa do concurso, que consistia em uma prova de sentença.
Dos mais de 2,5 mil candidatos inscritos, 61 ainda estavam na disputa pelas vagas e pela inclusão no cadastro de reserva para juiz substituto. No entanto, nenhum teve nota superior a cinco pontos, sendo que a nota mínima para a aprovação era seis.
Para o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, o resultado demonstra a importância do Exame de Ordem. “O grande problema é o excesso de faculdades de baixa qualidade, que não estão preparando adequadamente os alunos”.
Com informações do TRT-5
Fonte: Conselho Federal OAB

Mais de 74% dos examinandos são favoráveis ao Exame de Ordem

Um levantamento realizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) com candidatos ao Exame de Ordem Unificado revela que 74,4% dos examinandos é favorável à avaliação. A pesquisa aponta também que 70,13% dos entrevistados acreditam ser importante ou muito importante a aplicação da prova para que seja mantido o bom nível dos advogados no Brasil. Ainda de acordo com o estudo, mais da metade dos candidatos (52,32%) concorda com o modelo atual de aplicação das provas, com duas fases em dias distintos.
Segundo o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, a pesquisa revela que a maioria dos estudantes pretende ser nivelada por cima. "Sabem a importância de um Exame que exige a qualificação mínima ao exercício de uma profissão que defende a liberdade e os direitos do cidadão", afirmou Marcus Vinicius.
Os examinandos que participaram do levantamento responderam a um questionário com 19 perguntas, que incluíram questões sobre a aprovação ou não da aplicação do Exame, a importância da avaliação para garantir a qualificação da advocacia brasileira e a satisfação com os atuais procedimentos das provas, entre outras.
O Exame de Ordem Unificado pode ser prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente apenas a sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada. Podem realizá-lo os estudantes de Direito do último ano do curso de graduação em Direito ou do nono e décimo semestres. A aprovação é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado, conforme estabelece o artigo 8º, IV, da Lei 8.906/1994.
Ao todo a FGV ouviu 7861 candidatos ao Exame de Ordem em todo o País.
Fonte: Conselho Federal da OAB

Comissão do Senado aprova honorários de sucumbência para trabalhistas

Foi aprovado na manhã desta quarta-feira (04), na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado, o Projeto de Lei que estabelece honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. O texto prevê, ainda, a obrigatoriedade da presença de advogados em causas trabalhistas.
A proposta (PLC 33/2013), de autoria da então deputada Dra. Clair, ainda será analisada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em caráter terminativo. A aprovação foi saudada pelo presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
“Esse é mais um passo que damos a uma importante vitória da advocacia, que é a garantia de justa remuneração, como a reafirmação da indispensabilidade do advogado. Seguiremos agora na busca da aprovação da matéria na CCJ”, afirmou Marcus Vinicius.
O presidente saudou também a mobilização dos conselheiros federais da OAB, da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas e, em especial, das Comissões de Legislação e de Acompanhamento Legislativo da OAB Nacional. “Todos vem realizando um trabalho intenso na busca do engrandecimento da advocacia brasileira”, saudou o presidente.
Além do presidente da OAB a sessão da CAS foi acompanhada pelo presidente das seccionais do MS e TO, Júlio Cesar Souza Rodrigues e Epitácio Brandão Lopes, pelo diretor da Escola Nacional de Advocacia (ENA), Henri Clay, o presidente da Comissão Nacional de Legislação, Francisco Eduardo Torres Esgaib, o conselheiro federal Sigifroi Moreno, e o conselheiro estadual da OAB-MS, Ronimarcio Naves.
Fonte: Conselho Federal da OAB