terça-feira, 10 de setembro de 2013

O Prazo de Agravo no Processo Penal

Constantes modificações no estatuto processual genérico vêm trazendo insegurança jurídica aos operadores do direito em geral.
Dispõe o art. 544 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 12.322, de 09.09.2010:
"Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias."
Por outro lado, dispõe o art. 28 da Lei nº 8.038/90:
"Art. 28 - Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
§ 1º - Cada agravo de instrumento será instruído com as peças que forem indicadas pelo agravante e pelo agravado, dele constando, obrigatoriamente, além das mencionadas no parágrafo único do art. 523 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido, a petição de interposição do recurso e as contra-razões, se houver.
§ 2º - Distribuído o agravo de instrumento, o relator proferirá decisão.
§ 3º - Na hipótese de provimento, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso especial, o relator determinará, desde logo, sua inclusão em pauta, observando-se, daí por diante, o procedimento relativo àqueles recursos, admitida a sustentação oral.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar.
§ 5º - Da decisão do relator que negar seguimento ou provimento ao agravo de instrumento, caberá agravo para o órgão julgador no prazo de cinco dias."
Visível o conflito aparente entre as normas do Processo Civil e do Processo Penal. Qual, afinal, o prazo de interposição de agravo na hipótese de denegação do recurso especial ou do recurso extraordinário?
No início da vigência do art. 544 do CPC, com a nova redação conferida pela Lei nº 12.322/1010, muitos profissionais do Direito consideravam o prazo de 10 (dez) dias, pela aplicação do critério temporal para superação dos conflitos de normas.
Mas, a jurisprudência passou a entender que o art. 544 do estatuto processual genérico só tem aplicação quanto à modalidade de agravo nos próprios autos, sem alterar o prazo recursal na esfera do processo penal.
Nesse sentido, a recente decisão proferida pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO INTERPOSTO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Processo Penal. Alterações promovidas pela Lei nº 12.322/2010 não modificam o prazo de interposição de agravo em recurso extraordinário criminal, que é de 5 dias. Precedente: Questão de Ordem no AgRg no ARE 639.846. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 746.110 Agr/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 17.06.2013)
Poder-se-ia sustentar que a Corte Suprema ao promover aplicação parcial do novo texto do art. 544 do CPC traz insegurança jurídica.
Mas, não. A jurisprudência está de conformidade com a Lei de Introdução às Normas Gerais do Direito Brasileiro.
Normas de lei geral supervenientes não revogam normas de lei especial, salvo expressa disposição em contrário.
Prevaleceu no caso, acertadamente, o critério da especialidade para afastar o conflito aparente de normas.
O modo de processar o agravo é matéria que se insere no campo de abrangência da lei de caráter geral, inclusive, fundado no princípio da economia processual de aplicação genérica. Neste particular, a lei posterior revoga a anterior.
Contudo, o prazo de interposição do recurso de agravo no processo penal é matéria de competência do estatuto processual específico, ou de lei específica aplicável apenas no âmbito processual penal.
O que estamos afirmando pode parecer óbvio para muitos profissionais experientes, mas é preciso bem esclarecer as razões implícitas da jurisprudência firmada pela Corte Suprema (critérios de superação de conflitos de normas) porque se trata de um conhecimento bastante útil e aplicável com frequência a "n" situações, inclusive, em matéria de direito substancial e fora do campo penal.
FONTE: LEXMAGISTER, Autor HARADA, Kiyoshi.

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