segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

Pensão alimentícia é devida a partir da citação no processo independente de maioridade

Reconhecida a paternidade, o genitor tem a obrigação de prestar alimentos ao menor desde a sua citação no processo, até que o filho complete a maioridade. Isso porque os alimentos são devidos por presunção legal, não sendo necessária a comprovação da necessidade desses.
Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ garantiu a um rapaz o recebimento de pensão alimentícia desde a citação no processo até a data em que ele completou a maioridade, no valor de meio salário mínimo por mês.
Maioridade civil
A ação foi proposta quando o rapaz tinha 13 anos. O suposto pai faleceu no decurso da ação, o que levou os avós paternos e os sucessores do falecido a participarem da demanda. O processo durou cerca de 12 anos, o que fez o menor alcançar a maioridade civil em 2005, cabendo a ele a prova da necessidade dos alimentos, que não foi feita.
A Justiça gaúcha reconheceu a paternidade, por presunção, mas não fixou a obrigação alimentar devido à maioridade. Para o TJ, o rapaz é capaz e apto para desenvolver atividade laboral, sendo, inclusive, graduado em educação física, o que demonstra a desnecessidade do recebimento dos alimentos.
Alimentos retroativos
No STJ, o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a jurisprudência da Corte é no sentido de não ser automática a exoneração em decorrência da maioridade do alimentando.
No caso, os alimentos provisórios não foram fixados, a princípio, ante a insuficiência de prova quanto à alegada paternidade e, depois, porque o trâmite processual, aumentado ante o falecimento do pretenso pai e a negativa de realização do DNA pelos demais familiares, assim não o permitiu.
Segundo o ministro, só o fato da maioridade do filho, quando da propositura de ação de investigação de paternidade, não afasta a orientação consolidada pela súmula 277 do STJ, no sentido de que "julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação".
O número do processo não foi divulgado pelo STJ em razão segredo de justiça.

Fonte: STJ

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