terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Nordeste é a região mais feliz do Brasil, diz Ipea


SÃO PAULO – O nordestino é o povo que obteu o melhor desempenho na avaliação elaborada pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada). A nota média da região Nordeste ficou em 7,38. Segundo relatou o instituto, se fosse um país, a região estaria em 9º lugar na classificação global, entre belgas e finlandeses.
Logo após o Nordeste vem a região Centro-Oeste, com 7,37 de desempenho. O Sul teve avaliação 7,20, o Norte, de 7,13. Ainda que seja a região mais rica do País, o Sudeste foi considerada a mais infeliz do Brasil, com um índice de apenas 6,68.
O estudo foi feito com 3.800 brasileiros, baseado em uma série de pesquisas – sobre satisfação de vida – da consultoria Gallup World Poll, conhecida pelo ranking mundial de felicidade.

Renda x Felicidade

De acordo com o Ipea, aqueles que ganham mais de R$ 5.451 tiveram melhor desempenho no ranking da felicidade, de 8,36. No entanto quem tem rendimentos entre R$ 2.276 a R$ 5.450 ficou com 7,66. O pior desempenho foi registrado por quem tem a pior renda – abaixo de R$ 545, com 6,53 no índice.
BrasilSegundo relatou o Ipea, em 2012 o Brasil se alocou na posição 16ª no quesito felicidade, entre 147 países avaliados, ficando com o desempenho de 7,1. 

Fonte: http://dinheiro.br.msn.com/suascontas/story.aspx?page=0&cp-documentid=255214284

Senado aprova fundo que ampara mulheres vítimas da violência doméstica


Brasília - As mulheres que foram vítimas da violência doméstica e que, por essa razão, se separaram de seus cônjuges poderão ter uma ajuda financeira a partir de R$ 622 por 12 meses. Projeto de lei nesse sentido foi aprovado hoje (18), em caráter terminativo, pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado e vai à apreciação da Câmara dos Deputados.
A proposta - Projeto de Lei do Senado (PLS) 109/2012 - cria o Fundo Nacional de Amparo à Mulheres Agredidas (Fnama). Além da ajuda financeira, está previsto também o treinamento profissional das vítimas, geralmente dependentes financeiramente do ex-marido. 'O treinamento profissional terá o objetivo de facilitar a recolocação das mulheres no mercado de trabalho', disse o autor do projeto, senador Jayme Campos (DEM-MT).
O texto aprovado pelo Senado prevê que o fundo será constituído por 10% do recolhimento anual de multas penais; doações feitas por pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda; contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais; resultado de aplicações no mercado financeiro; e outros recursos que lhe sejam destinados.
Pelo projeto, o fundo será administrado pela Secretaria de Políticas para as Mulheres. Além disso, os contribuintes poderão deduzir as doações ao Fnama do Imposto de Renda devido. Também foi definido que caberá ao Executivo regulamentar o benefício. Segundo Jayme Campos, 28,9% das brasileiras que vivem nas grandes cidades são vítimas de violência doméstica. No restante do país, o percentual cresce para 36,9%.
No seu voto, a relatora da proposta na CAE, senadora Vanessa Grazziotin (PcdoB-AM), disse que o projeto 'está voltado para o enfrentamento de um flagelo social brasileiro, que é a violência contra a mulher'. O documento destaca também que a ajuda financeira e a capacitação profissional 'irão significar não somente uma libertação econômica como também uma oportunidade para a reconstrução de suas vidas'.

Edição: Davi Oliveira

Fonte: Agência Brasil - Todos os direitos reservados.

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Quadrilhas cobravam até 80.000 reais para fraudar vestibular de medicina


Em 18 meses, sete organizações burlaram mais de 50 processos seletivos

Lecticia Maggi
Alunos realizam prova de vestibular
Alunos realizam prova de vestibular (Marcia Foletto/Agência O Globo)
A Polícia Federal (PF) prendeu nesta terça-feira pelo menos 46 suspeitos de fazer parte de quadrilhas que fraudavam vestibulares de medicina. Ao todo, 70 pessoas tiveram mandados de prisão expedidos pela Justiça. Segundo o delegado responsável pela Operação Calouro, Leonardo Damasceno, da PF do Espírito Santo, as organizações criminosas chegavam a cobrar 80.000 reais dos interessados em obter uma vaga no curso de medicina.
As quadrilhas atuavam de duas maneiras diferentes, e o valor cobrado do candidato dependia do modelo de fraude escolhido por ele. No mais elaborado, um integrante da organização falsificava documentos e realizava a prova no lugar do estudante. Nesse caso, o montante cobrado pelo golpe variava entre 45.000 e 80.000 reais. "O indivíduo era aprovado sem sair de casa", diz Damasceno.
No segundo caso, um membro do grupo realizava a prova rapidamente e, após deixar a sala de exame, passava o gabarito aos candidatos por mensagens no celular, via rádio ou ponto eletrônico. O serviço era mais barato: de 25.000 a 45.000 reais. Na maioria das vezes, segundo o delegado, as provas eram realizadas por estudantes de medicina de instituições federais, e o pagamento só acontecia após a aprovação ser confirmada.
Em um ano e meio, as organizações criminosas tentaram burlar mais de 50 processos seletivos. Com exceção de uma tentativa de fraude no vestibular da Universidade Estadual do Amazonas (UEA), todos os golpes foram aplicados em instituições privadas. "Eles preferiam universidades particulares porque elas têm muitos alunos interessados, poucas vagas disponíveis e um vestibular não tão rígido e seguro como o de uma universidade pública", explica Damasceno.  
Em cerca de 18 meses de investigação, a Polícia Federal chegou a sete quadrilhas, que atuavam em dez estados (GO, MG, ES, RJ, SP, TO, RS, AC, MT e PI) e no Distrito Federal. "Os integrantes dos grupos se conheciam, mantinham um bom relacionamento e, eventualmente, faziam parcerias para fraudar juntos", afirma o delegado.
Segundo Dasmaceno, entre os suspeitos há médicos, enfermeiros, estudantes da área de saúde e de direito e empresários. Cada grupo possuía uma estrutura própria, mas em geral se dividia da seguinte maneira: havia um líder, uma pessoa com boa capacidade intelectual responsável por realizar as provas, integrantes encarregados de fraudar documentos e de treinar candidatos para o uso de tecnologias dentro das salas de prova e os chamados "corretores", cuja incumbência era aliciar interessados pelo serviço.
Fonte: VEJA, http://veja.abril.com.br/noticia/educacao

Segunda Seção julgará reclamação contra multa por descumprimento de ordem judicial


O ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação apresentada pelo HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo contra decisão de turma recursal que manteve multa por descumprimento de decisão judicial, em caso que envolve inscrição indevida de consumidor em órgão de proteção ao crédito. O banco alega que a multa executada, no valor de R$ 67,5 mil, é excessivo.

Inicialmente, o consumidor ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer contra a instituição financeira, por ter seu nome incluído indevidamente em lista de inadimplentes. A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul condenou o HSBC a pagar R$ 1.500,00 ao consumidor, no prazo de dez dias, e a excluir seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de 10% do valor da condenação.

A ordem para retirar o nome não foi atendida e seguiu-se a execução da multa. O banco apresentou embargos à execução, pedindo a redução do valor, mas não teve sucesso. A turma recursal manteve a sentença que julgou os embargos improcedentes, porém decidiu que o consumidor deveria receber apenas R$ 5,45 mil, para não configurar enriquecimento sem causa. Os demais R$ 62,05 mil deveriam ser recolhidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

Para a turma recursal, as punições em valores significativos, em razão do descumprimento reiterado e “sem justificativa plausível” de decisões judiciais, podem induzir grandes grupos econômicos a rever sua conduta.

Interesse na multa
Na reclamação no STJ, o HSBC alegou que a decisão diverge da jurisprudência da Corte. Para o banco, o montante apurado com a multa “perdeu sua finalidade e tornou-se o objetivo do interessado ao invés do próprio cumprimento da obrigação”. Por isso, requer a reforma da decisão da turma para determinar a redução da multa aplicada.

Ao analisar o recurso, o ministro Marco Buzzi observou que o STJ admitiu a possibilidade do ajuizamento de reclamação com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados estaduais às súmulas ou à jurisprudência dominante da Corte. O magistrado destacou ainda que a jurisprudência do STJ a ser considerada para efeito do cabimento da reclamação é apenas a relativa a direito material, consolidada em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos.

Embora, no caso do HSBC, não tenha sido apontada divergência com súmula ou tese de repetitivo, o relator entendeu por admitir o processamento da reclamação, “diante da possibilidade de quedar evidenciada eventual teratologia da decisão”.

O mérito da reclamação será julgado pela Segunda Seção do STJ. 

Fonte: STJ

Nasa observa passagem de asteroide pela órbita da Terra


Com 4,5 quilômetros de comprimento, o Toutatis é um dos maiores asteroides com potencial de um dia atingir a Terra, mas a agência espacial americana descarta risco de colisão pelos próximos séculos

asteroide Toutatis passa pela Terra
  Imagens do radar Goldstone do asteróide Toutatis, realizadas durante o acompanhamento de 2012. (NASA/JPL)
Um velho conhecido da Terra está de volta à vizinhança. Nesta semana, o radar Goldstone, da agência espacial americana, Nasa, está acompanhando com a mais alta precisão a aproximação do asteroide 4179 Toutatis. Em seu percurso pelo Sistema Solar, este asteroide passa pela órbita da Terra a cada quatro anos.
A observação da atual passagem do Toutatis, realizada a partir do radar localizado no deserto de Mojave, nos Estados Unidos, ocorre desde 4 de dezembro e segue até o dia 22 deste mês. Com 4,5 quilômetros de comprimento, ele é um dos maiores asteroides potencialmente perigosos conhecidos. Apesar disso, Lance Benner, do Near Earth Object Program, da Nasa, já adiantou que tão cedo não existe perigo de colisão com a Terra. "Nós já sabemos que o Toutatis não atingirá a Terra pelas próximas centenas de anos", afirma Benner, ao site da Nasa. Ele afirma que as novas observações servirão para prever a trajetória do asteroide por um período de tempo ainda maior.
Nesta quarta-feira, na sua aproximação máxima com a Terra, o Toutatis está a 7 milhões de quilômetros de distância, ou 18 vezes a distância que separa o planeta da Lua.
"Bola de futebol americano" – Os pesquisadores da Nasa também estão curiosos para colher mais dados que ajudem a explicar o giro irregular do asteroide. Diferentemente da maioria dos outros asteroides, que tem um movimento de rotação bastante ordenado em volta de seus respectivos eixos, o Toutatis "rola" pelo espaço desordenadamente. O site da Nasa afirma que o movimento do asteroide mais se assemelha a uma bola de futebol americano mal arremessada para o céu. Provavelmente, isso tem a ver com a forma alongada e irregular do asteroide, afirma ainda o site da agência.
Os cientistas esperam obter mais evidências para solucionar essas dúvidas com o novo sistema de imagem digital do radar Goldstone. "Usando o novo sistema, nós podemos criar imagens da superfície do asteroide com uma resolução de duas a cinco vezes melhor do que a obtida em passagens (do asteroide) anteriores", diz Benner.
 Fonte: Veja, http://veja.abril.com.br/noticia/ciencia. 

CHAME O LADRÃO


Leandro Fortes, CartaCapital
Em meados dos anos 1990, eu era repórter da sucursal de Brasília de O Globo, então chefiada pelo jornalista Franklin Martins.
Por intermédio de um amigo de um amigo, eu havia conseguido uma entrevista exclusiva com José Carlos Alves dos Santos, ex-assessor da Comissão do Orçamento do Congresso Nacional.
Estopim do chamado “Escândalo dos Anões do Orçamento”, José Carlos estava preso num quartel da PM, em Brasília, acusado de ter matado a própria mulher, Ana Elizabeth Lofrano, a golpes de picareta.
Pelo crime, além de ter participado do esquema de corrupção no orçamento, ele pegou 20 anos de xadrez.
Eu fui à cadeia falar com ele, onde passei uma manhã inteira ouvindo aquela besta-fera jogar todo tipo de merda no ventilador.
Além dos conhecidos participantes do esquema, José Carlos Alves dos Santos envolveu mais um bando de gente, sobretudo políticos graúdos àquela altura com cargos importantes no segundo governo Fernando Henrique Cardoso.
Quando voltei à redação, relatei a entrevista a Franklin que, imediatamente, mandou que eu jogasse a entrevista no lixo.
– São acusações, sem provas, de um bandido.
Eram outros tempos, pois.
É preciso que se diga que essa matéria do Estadão repercutida na íntegra até por concorrentes é, do ponto de vista técnico, correta. Se, de fato, os repórteres tiveram acesso a um depoimento sigiloso de Marcos Valério, isso é notícia. Não se discute esse aspecto.
O que se deveria discutir é se, do ponto de vista ético, vale a pena acreditar no depoimento feito depois de Valério ter sido condenado no processo do mensalão.
Trata-se de uma estratégia mais do que previsível de um réu apavorado diante da perspectiva de voltar para a prisão onde, segundo consta, sofreu todo tipo de extorsão e violência, inclusive sexual.
Marcos Valério esperou sete longos anos para revelar que, após se reunir com José Dirceu e Delúbio Soares, no Palácio do Planalto, foi ao gabinete presidencial receber um “ok” de Lula.
Um réu desesperado por dizer isso, é um direito dele, é um ato de humanidade aceitá-lo como tal. Mas acreditar numa coisa dessas, para qualquer repórter que tenha passado mais de seis meses em Brasília, é quase inacreditável.
Mas, de repente, Marcos Valério, o bandidão que financiava o PT, passou a ser uma fonte altamente confiável. O depoimento tardio de um condenado, sem base documental alguma, passou a ser mais uma prova da participação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no “maior escândalo de corrupção da história do Brasil”, quiçá de toda a civilização ocidental, desde sempre.
O depoimento de Marcos Valério foi dado à subprocuradora Cláudia Sampaio, mulher do procurador-geral Roberto Gurgel, casal responsável pelo engavetamento da Operação Vegas, da Polícia Federal, que em 2009 detectou as ligações criminosas entre o ex-senador Demóstenes Torres, do DEM de Goiás, com o bicheiro Carlinhos Cachoeira.
O marqueteiro João Santana, o inesquecível Patinhas dos meus tempos de foca no Jornal da Bahia, talvez tenha cometido um terrível erro ao aventar a possibilidade de Lula sair candidato ao governo de São Paulo, em 2014.
 Fonte: Blog Noblat, in  http://oglobo.globo.com/pais/noblat/posts/2012/12/12/chame-ladrao-por-leandro-fortes-478450.asp

Câmara aprova medida provisória que reduz tarifas da conta de luz Projeto proposto pelo governo federal ainda será votado pelo Senado. Medida autoriza renovação de concessões em troca de remuneração menor.



Nathalia Passarinho
Do G1, em Brasília
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Preço da energia - 4/12 (Foto: Editoria de Arte/G1)
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (12) a medida provisória que reduz o preço da energia elétrica no país. A proposta agora segue para votação no Senado, antes de ser encaminhada para a sanção presidencial.
A MP permite que o governo renove as concessões das usinas, transmissoras e distribuidoras de energia que vencem entre 2015 e 2017. Em troca disso, essas concessionárias têm que aceitar receber remuneração até 70% menor pelo serviço prestado.
Essas medidas, junto com o corte de encargos que incidem sobre a conta de luz, permitirão, segundo o governo, a redução do custo da energia para residências, comércio e indústria.
Nesta quarta (12), a MP tinha sido aprovada na comissão mista criada para analisar o tema. O relator da proposta na comissão, senador Renan Calheiros (PMDB-AL), havia inserido um artigo que permitia a abertura de novo prazo para que empresas pudessem aderir ao plano do governo federal que visa o barateamento da conta de luz.
No entanto, na hora de votar a medida, o senador retirou o “prazo de arrependimento”. Na semana passada, encerrou-se o período para que as empresas do setor elétrico cujas concessões vencem entre 2015 e 2017 aderissem ao plano do governo.
Ficaram de fora do projeto usinas hidrelétricas da Cesp, Cemig e Copel. As três empresas são controladas, respectivamente, pelos governos de São Paulo, Minas Gerais e Paraná, todos administrados pelo PSDB, partido que faz oposição ao governo da presidente Dilma Rousseff.
Por causa da não adesão dessas empresas, a redução de 20,2% nas tarifas de energia em 2013, prevista pelo governo federal, cairia para 16,7%. Após a recusa, porém, a presidente Dilma Rousseff disse que oTesouro bancará a diferença, para alcançar o desconto prometido.
Dilma atribuiu a negativa das três empresas elétricas em aderir ao projeto a questões partidárias. Cesp, Cemig e Copel alegam que rejeitaram participar do plano por conta dos valores de remuneração e das indenizações propostos pelo governo, considerados baixos.

Fonte: site do G1.

Juiz pede prioridade na análise de casos de violência contra a mulher


Presidente do Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid), o juiz de direito Álvaro Kalix Ferro defendeu maior proatividade da magistratura e prioridade para o julgamento de casos envolvendo agressões por questão de gênero. “É necessário que os juízes saiam detrás da mesa e façam a diferença na sociedade”, afirmou. A palestra foi parte do Curso de Iniciação Funcional de Magistrados – Módulo Nacional, promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).

Álvaro Ferro apresentou números que revelam a situação da violência de gênero no Brasil: são 372 casos de homicídio por mês, o que significa uma mulher morta a cada duas horas. O juiz, que também atua no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), alertou os 62 jovens magistrados paulistas que participam do curso acerca das dificuldades para fazer valer a Lei Maria da Penha.

Segundo o juiz, em regra, somente as capitais estão aparelhadas com varas de violência contra a mulher e, de modo geral, as comarcas do interior não possuem estrutura para atender as vítimas de agressões. “São dificuldades que os senhores certamente irão encontrar”, afirmou. Para Ferro, é fundamental que o juiz procure ajuda do município para arregimentar uma equipe multidisciplinar para auxiliá-lo na proteção das mulheres agredidas sempre que o Judiciário local não dispuser das condições ideais.

Cultural
O magistrado destacou que a violência de gênero ainda é uma questão cultural no Brasil, e lembrou que o Código Penal, até recentemente, estipulava a figura da “mulher honesta” na tipificação de crimes sexuais. “A própria lei era discriminatória. É preciso uma mudança de mentalidade para que haja a aplicação da Lei Maria da Penha em sua plenitude”, ressaltou.

Por outro lado, Ferro enfatizou que a legislação atual – fruto de condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos – é uma das mais modernas do mundo, protegendo a mulher não apenas da violência física, mas também da psicológica, moral, sexual e patrimonial. O magistrado também celebrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha considerado a Lei Maria da Penha constitucional.

Além disso, Álvaro Kalix Ferro explicou que a Lei Maria da Penha também já está sendo aplicada em casos de relações homoafetivas. Por fim, o magistrado citou uma frase do ex-presidente do STF, ministro Ayres Brito: “Negar a Lei Maria da Penha é negar a própria Constituição.”

O Curso de Iniciação Funcional de Magistrados – Módulo Nacional segue até a próxima sexta-feira (14). Cerca de 35 órgãos de fiscalização, controle e execução de políticas sociais se apresentarão para a primeira turma do curso, que é um dos projetos prioritários da nova gestão da Enfam. 

Fonte: STJ

Primeira Seção encerra 2012 com mais de 9 mil julgados e 266 teses repetitivas definidas


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresentou nesta quarta-feira (12), em sua última sessão do ano, o balanço de julgados relativo a 2012. Ao todo, foram proferidas 7.860 decisões monocráticas e 1.475 decisões colegiadas, somando um total de 9.335. No ano de 2012 foram publicados 1.428 acórdãos.

Quanto aos processos julgados sob o rito dos recursos repetitivos – que orientam os tribunais do país acerca de matérias presentes em grande número de demandas –, foram submetidos a julgamento 342 recursos. Em 2012, foram julgados 266 recursos repetitivos e há, ainda, 76 deles aguardando julgamento.

O presidente da Seção, ministro Castro Meira, agradeceu o empenho dos magistrados em solucionar as demandas com celeridade e lembrou a importante participação de todos os servidores que contribuem na missão do STJ.

A Primeira Seção é composta pelos ministros da Primeira e da Segunda Turma e é especializada em matérias de direito público. Além do ministro Meira, compõem o órgão os ministros Ari Pargendler (decano do Tribunal), Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell e Benedito Gonçalves, além da desembargadora convocada Diva Malerbi. Uma cadeira da Seção está vaga.

Julgamentos relevantes

Entre centenas de julgamentos de importância, a Seção concedeu mandado de segurança (MS 16.903) em favor da Folha de S. Paulo, para obrigar o governo federal a informar seus gastos com publicidade por categoria, agência, veículo e tipo de mídia. O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator, entendeu que o princípio constitucional da publicidade administrativa incide em favor do bem comum, já que “todo poder emana do povo”. Os valores com publicidade chegariam a R$ 1,6 bilhão apenas em 2010.

Em outro caso (REsp 1.319.515), a Seção fixou o entendimento de que não é necessário demonstrar o risco de dano irreparável para que se possa decretar a indisponibilidade dos bens nas ações de improbidade administrativa, prevista no artigo 7º da Lei 8.429/92.

Foto: 
Os ministros da Primeira Seção deram 7.860 decisões monocráticas e julgaram 1.475 processos em colegiado. 

Leia também:

Folha de S. Paulo obterá dados detalhados da publicidade do governo federal 

Decretação de indisponibilidade de bens em ação de improbidade não exige demonstração de dano

Fonte: STJ

Carlos Cossio, um gigante desconhecido no Brasil


O Direito é conduta em interferência intersubjetiva. O ordenamento jurídico tem plenitude lógica. A coação não integra a essência da norma jurídica. Direito é liberdade. O homem é livre para violar a norma, cuja estrutura é disjuntiva: é possível que haja a prestação ou a não prestação, e, neste último caso, poderá ser aplicada a sanção. É necessário distinguir entre justiça e legitimidade, quando se analisa a norma.
Toda conduta humana é relevante para o Direito. O ato de se usar uma gravata azul ou regimental é tão jurídico quanto o cometimento de um furto ou de um homicídio. A diferença está em sua localização nos campos da licitude, no primeiro caso, ou da ilicitude, no segundo. O Direito realiza-se cotidianamente no campo da licitude. A grande maioria dos atos jurídicos são lícitos. O ilícito, que é muito importante, não pode ocupar a centralidade no estudo do Direito.
O Direito não é explicável adequadamente pela teoria imperativista. Não há ordens imperativas, cogentes, que não podem ser violadas. O Direito é essencialmente violável. A elaboração democrática da norma dá-se nos parlamentos, que representam o povo. É o povo quem ordena a si mesmo, logo, não há um destinatário da norma jurídica, salvo se pensar que o ordenante seja o ordenado. A neutralidade científica é um dogma superado. Ela se perdeu no momento em que a valoração “entrou” para a normatividade, qualquer que seja o valor que se tenha em conta.
Em linhas gerais, e com as escusas pelos riscos nos quais se incorre quando a exposição é sumária, as frases acima expressam o pensamento do jusfilósofo Carlos Cossio (1903-1987), pai da Teoria Egológica do Direito e fundador da Escola Jurídica Argentina, que contou com expoentes como Genaro Carrió e Enrique Aftalión, além de seus representantes no Brasil, como A. L.Machado Neto e Arnaldo Vasconcelos.[1]
Cossio teve reconhecimento internacional. Manteve longa correspondência epistolar com Hans Kelsen. Por sua iniciativa, Kelsen visitou a América Latina, especificamente, Uruguai, Argentina e Brasil, tendo proferido célebres conferências em Buenos Aires, com intensos debates entre esses dois grandes filósofos do Direito do século XX.
A respeito dessa jornada, que ocorreu em 1949, “como adverte Oscar Sarlo, a viagem teve por objetivo recuperar terreno para a Teoria Pura, então submetida a fortes questionamentos pela nascente Teoria Egológica do Direito, fundada pelo grande jusfilósofo argentino Carlos Cossio, que também fora o responsável pela elaboração do estudo introdutório da tradução argentina da ‘Teoria Pura do Direito’ e o principal divulgador das ideias kelsenianas até então”. A presença de Kelsen em Buenos Aires foi acompanhada da expectativa de que ele se “converteria” à Escola Egológica, o que não ocorreu.[2]
A merca perspectiva de que algo assim ocorresse, a adoção por Kelsen dos postulados teóricos de um jurista latino-americano, é um indicativo simbólico da relevância de Carlos Cossio para a Teoria Geral do Direito e para a Filosofia do Direito. Observando-se o recorrente “complexo de inferioridade” dos brasileiros (e talvez de grande parte dos chamados “terceiro-mundistas”) em relação aos valores, à cultura e ao pensamento jurídico europeus, é importante dar a conhecer o elevado nível de desenvolvimento teórico a que chegou o subcontinente americano na primeira metade do século XX.
Como informa Arnaldo Vasconcelos, “[e]m Buenos Aires, na primeira de suas famosas conferências na Faculdade de Direito, em 1949, — depois reunidas, com os textos de Carlos Cossio, no livroProblemas Escogidos de la Teoría Pura del Derecho — Kelsen elogia a alta cultura jurídica da Argentina, cujos sábios doutrinadores se encontram à frente ‘em muitos domínios da Jurisprudência, sobretudo no da teoria exata do Direito’”.[3]
Os pontos de divergência entre Cossio e Kelsen, a despeito da origem comum de seus postulados teóricos, são bastante relevantes. Seu exame expõe o grau de contribuição original de Carlos Cossio na questão do ilícito. É de ser atentar para a circunstância de que se deve a Kelsen a entrada do ilícito no Direito. Sim, o ilícito era como a mão esquerda de Deus, nunca referida em qualquer versículo bíblico. Era sabido que o ilícito existia, mas não se considerava jurídico, pois se confundia a juridicidade com a retidão, a correção, a algo reto (ao contrário do torto, daí se usar no idioma inglês a expressão Torts, para se referir à Responsabilidade Civil).
Outro exemplo está no Código Civil de 1916, cujo anteprojeto foi elaborado antes da obra fundante do que viria a ser a Teoria Pura do Direito, o famoso (e centenário) livro kelseniano Hauptprobleme der Staatsrechtslehre, entwickelt aus der Lehre vom Rechtssatz (Principais problemas da teoria do direito público, desenvolvidos a partir da teoria da norma jurídica). Seu artigo 81 era continente da célebre definição de ato jurídico: “ Todo o ato licito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico”. A contrario sensu, o ato ilícito não seria jurídico, conforme as lições de Arnaldo Vasconcelos:
“Outra colaboração recebida por Kelsen para ampliação e aperfeiçoamento da teoria pura veio de Carlos Cossio, seu mais próximo discípulo sul-americano, ele mesmo autor de uma expressiva Teoria Egológica do Direito, de feição fenomenológica-sociológica. Cossio, ao tempo em que se emparelha ideologicamente com Fritz Sander, discípulo rebelde de Kelsen, marca ele próprio, através dessa postura, sua divergência fundamental com o mestre. Enquanto para Kelsen a ciência jurídica deve dedicar-se ao estudo do Direito entendido exclusivamente como norma, para Cossio a conduta humana em interferência intersubjetiva é que lhe constitui o objeto. Demais, Cossio altera a ordem lógica dos elementos da estrutura normativa idealizada por Kelsen, colocando o juízo do lícito em primeiro plano e o do ilícito, em segundo. Com a alteração, Cossio quis privilegiar o momento jurídico da liberdade, enquanto Kelsen pretendeu destacar a importância ímpar do ilícito como uma única via de acesso ao Direito. Como se pode observar, são posições diametralmente opostas, tendentes a antes a afastar seus defensores, do que a aproximá-los”.[4]
Esse “gigante” da Filosofia do Direito, nascido no início do século XX, conheceu o zênite e o nadir da República Argentina, uma das nações mais ricas do mundo na primeira metade da centúria, com uma elite culta e cosmopolita. Ele foi um dos líderes da reforma universitária argentina, durante seu período de estudante de graduação e de pós-graduação. Lecionou na Universidade Nacional de la Plata e, depois, na Universidade de Buenos Aires. Um homem elegante, conhecido por sua didática ímpar, Cossio, como a maior parte de seus contemporâneos na vida acadêmica, engajou-se politicamente, no caso, no nascente movimento justicialista, o conhecido peronismo. Essa adesão ao ideário de Juan Domingo Péron custou-lhe a cátedra universitária e deu causa a longos anos de obscuridade nos meios culturais argentinos.
No Brasil, o grande divulgador de Carlos Cossio foi A. L. Machado Neto, que introduziu os estudos cossianos na jovem Universidade de Brasília. Machado Neto, à semelhança de Cossio, foi perseguido pela ditadura militar e teve sua atividade acadêmica interrompida. A importância da teoria egológica, infelizmente, não se refletiu no número de estudos específico sobre seus postulados ou sobre a biografia de seu fundador.[5]
Além de A. L. Machado Neto, o nome de Arnaldo Vasconcelos, professor de Teoria Geral do Direito da Universidade Federal do Ceará (até sua aposentadoria) e do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade de Fortaleza (sua atual instituição), é uma referência obrigatória em qualquer estudo sobre a Teoria Egológica no Brasil.[6] A obra de Arnaldo Vasconcelos é marcada pela erudição, pelo estilo conciso e elegante, que não dispensa o rigor da confrontação das ideias e, quando necessário, o reconhecimento das qualidades do pensamento sob exame crítico.[7] Graças a Arnaldo Vasconcelos, o último (?) grande cossiano brasileiro e que é um dos expoentes da fase áurea da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, no último quartel do século XX, o pensamento de Carlos Cossio conseguiu manter-se com grande vigor e deixou sua marca na formação de toda uma geração de juristas e, ainda hoje, se conserva por intermédio de seus discípulos.[8]
No início do século XXI, resgatar a obra de Carlos Cossio é uma homenagem a nós mesmos, os latinoamericanos, e também é reconhecer a possibilidade da construção de uma Teoria e de uma Filosofia do Direito com pretensões de originalidade e com ambição de se equiparar às grandes correntes internacionais. Mais que tudo, é um convite a ser mais do que uma nota de rodapé na obra de jusfilósofos europeus ou norte-americanos.

[1] Seguem as referências de algumas das mais importantes obras de Carlos Cossio: COSSIO, Carlos. Ciência do direito e sociologia jurídica. Tradução e estudo preliminar A.L. machado neto. Brasilia: Universidade de Brasilia, Instituto Central de Ciencias Humanas, Setor de Direito, 1965; COSSIO, Carlos. La teoria egologica del derecho y el concepto juridico de libertad. 2. ed. Buenos Aires : Abeledo-Perrot, 1964; COSSIO, Carlos. Teoria de la verdad jurídica. Buenos Aires :   Losada, 1954; COSSIO, Carlos. La valoracion juridica y la ciencia del derecho. Buenos Aires: Arayu, 1954; COSSIO, Carlos. La plenitud del ordenamiento jurídico. 2. ed.   Buenos Aires: Losada, 1947; COSSIO, Carlos. El derecho en el derecho judicial. Buenos Aires :G. Kraft, 1945. 
[2] DIAS TOFFOLI, José Antonio; RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Hans Kelsen: o jurista e suas circunstâncias (Estudo introdutório para a edição brasileira da “Autobiografia” de Hans Kelsen. In. KELSEN, Hans. Autobiografia de Hans Kelsen.Tradução de Gabriel Nogueira Dias e José Ignácio Coelho Mendes Neto.  4. ed. Rio de Janeiro: Forense,  2012. p. XLVIII e ss.
[3] VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria pura do direito : repasse crítico de seus principais fundamentos. Rio de Janeiro : Forense,     2003. parágrafo 42.
[4] VASCONCELOS, Arnaldo. Op. cit. parágrafo 104.
[5] São exemplos desses poucos estudos, cujo número é incompatível com a relevância da obra de Carlos Cossio: CHIAPPINI, Julio. Carlos Cossio (1903-1987). Revista do Curso de Direito da Universidade Federal de Uberlândia, v. 33, n. 1/2, p. 41-47 2004/2005; SAMPAIO, Marília de Ávila e Silva. Carlos Cossio e a teoria egológica do direito. Revista de doutrina e jurisprudência / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, n. 66, p. 22-45, maio/ago. 2001; FERREIRA, Geraldo Sobral. A Teoria da imprevisão na visão egológica de Carlos Cossio. Revista da Procuradoria Geral do Estado da Bahia, n. 3, p. 73-86, jan./jun. 1978/1979; MACHADO NETO, A. L.                   Algumas contribuições de Carlos Cossio a uma eidética sociológica. Revista Brasileira de Filosofia, vol 26 n 103 p 275 a 296 jul/set 1976. Evidentemente, Carlos Cossio é referência em diversas obras de divulgação e manuais de Teoria Geral do Direito, de Introdução ao Estudo do Direito e de Filosofia do Direito. No entanto, se observada apenas a produção de artigos e monografias específicas sobre a Teoria Egológica, o resultado é contrastante com o impacto da obra de Cossio nos estudos jurídicos do século XX. Ressalve-se o trabalho (quase) solitário de Arnaldo Vasconcelos na produção de artigos e na organização de obras coletivas, com publicação na Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará e em edições locais, que põem em relevo o marco teórico cossiano.   
[6]MONTENEGRO, João Alfredo de Sousa. História das ideias filosóficas da Faculdade de Direito do Ceará. Fortaleza: Edições UFC, 1996. É uma ausência sentida a não referência ao nome de Arnaldo Vasconcelos no rol de expoentes do pensamento jurídico-filosófico contemporâneo do Nordeste brasileiro, do qual constam (merecidamente) A.L. Machado Neto, Lourival Vilanova, Nelson Saldanha, Cláudio Souto, Sílvio de Macedo, Marília Muricy Machado Pinto (grande continuadora do trabalho de Machado Neto) e João Maurício Adeodato (jurista com renome internacional) (cf. NADER, Paulo. Filosofia do Direito. 19. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. parágrafo 152). 
[7] Citam-se como exemplos mais representativos: VASCONCELOS, Arnaldo.Direito, humanismo e democracia. 2. ed., rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2006; VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria da norma jurídica.              6. ed. São Paulo : Malheiros, 2006; VASCONCELOS, Arnaldo.              Teoria pura do direito : repasse crítico de seus principais fundamentos. Rio de Janeiro : Forense, 2003. Na segunda edição desse último livro, vê-se o exemplo da maneira elegante com que Arnaldo Vasconcelos expõe suas dura críticas ao pensamento kelseniano: “Posso, assim, parafraseando Santo Agostinho, afirmar que as fortes críticas aqui formuladas se dirigem mais exatamente contra as posições doutrinárias de Kelsen, e nunca contra a pessoa humana do jusfilósofo que, com seu extraordinário cabedal de conhecimentos, marcou de modo indelével o inteiro espaço da cultura jurídica do século passado. Por isso, ler Kelsen significará sempre tomar contato direto com a filosofia contemporânea do Direito” (VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria pura do direito: repasse crítico de seus principais fundamentos. 2. ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: GZ, 2010. p. XIII-XIV).  
[8]  Essa “fase áurea”   é assim denominada pelo elevadíssimo nível dos docentes que a integraram, quase todos com renome nacional, ao exemplo de Agerson Tabosa (Direito Romano), Hugo Machado de Brito (Direito Tributário, ainda em atividade), Raimundo Bezerra Falcão (Hermenêutica Jurídica, ainda em atividade), Paulo Bonavides (Direito Constitucional, ainda em atividade), Fran Martins (Direito Comercial), Wagner Turbay Barreira (Direito Civil), Bomfim Viana (Direito Comercial)  e Fávila Ribeiro (Direito Eleitoral), para se citar apenas alguns deles, cujo legado se mantém com a contribuição dos atuais professores dessa centenária Escola de Direito.
Otavio Luiz Rodrigues Junior é advogado da União, pós-doutor (Universidade de Lisboa) e doutor em Direito Civil (USP); membro da Association Henri Capitant des Amis de la Culture Juridique Française (Paris, França) e da Asociación Iberoamericana de Derecho Romano (Oviedo, Espanha).
Revista Consultor Jurídico, 5 de dezembro de 2012

Fonte estrangeira pode fundamentar decisão nacional?

Por Otavio Luiz Rodrigues Junior


A (má) importação de teorias ou institutos jurídicos estrangeiros e o uso de fundamentos extraídos de Cortes ou normas de outros países foram temas recentemente analisados nas colunas da revista Consultur Jurídico.[1] No Brasil, em termos históricos, não há restrição sensível ao uso do Direito estrangeiro em nossas decisões judiciais. Veja-se que a famosa Lei da Boa Razão, de 18 de agosto de 1769, mandada baixar pelo rei de Portugal, a conselho de seu ministro o Marquês de Pombal, expressamente reconheceu a aplicabilidade nos territórios portugueses d’aquém e d’além mar da chamada “boa razão”, “que se estabeleceu nas Leis Políticas, Econômicas, Mercantis e Marítimas, que as mesmas Nações Cristãs têm promulgado com manifestas utilidades, do sossego público, do estabelecimento da reputação, e do aumento dos cabedais dos Povos (...) Sendo muito mais razoável, e muito mais coerente, que nestas interessantes matérias se recorra antes em caso de necessidade ao subsídio próximo das sobreditas Leis das Nações Cristãs iluminadas, e polidas (...); do que ir buscar sem boas razões, ou sem razão digna de atender-se, depois de mais de dezessete séculos o socorro às Leis de uns Gentios”.
No Código de Processo Civil, o artigo 337 exige da parte que alegar direito estrangeiro ou consuetudinário a prova de sua vigência, se assim o determinar o juiz. Embora seja uma norma mais voltada para casos de Direito Internacional Privado, essa regra pode ser interpretada conjuntamente com o artigo 126 do CPC, que contém o famoso primado da completude lógica do ordenamento jurídico: “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”. A realização prática desse comando legal chega até ao extremo, admitido por alguns estudiosos do Direito Internacional Privado, de que o juiz brasileiro possa aplicar o Direito nacional, mesmo quando o elemento de conexão impuser determinado Direito estrangeiro, quando este for desconhecido pelo magistrado e as partes não se desincumbirem de prová-lo, nos termos do citado artigo 337.
No Brasil, não é bem a questão da (aparente) lacuna que tem suscitado a aplicabilidade do Direito estrangeiro. Em verdade, o problema está nos limites do uso no Brasil, especialmente pelo Poder Judiciário, de princípios, constructos teóricos, normas e doutrinas elaborados no exterior. Vê-se com muita satisfação a presença desses elementos em acórdãos ou sentenças. Em muitos julgados, é sinal de erudição e de profundidade na pesquisa realizada para se prestar a jurisdição. N’alguns casos, a empolgação chega ao extremo de se desconsiderar a norma do artigo 156 do CC (“Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo”). Há, contudo, o risco de se transformar essas citações em um berloque ou em uma “peça ornamental de retórica”, o que é menos danoso, ou, o que é mais grave, na invocação de inegável (?) autoridade intelectual de certo Direito (ou doutrinador ou Tribunal) estrangeiro para se chegar a resultados que não se justificariam normalmente pelo emprego exclusivo do Direito nacional.
Mais do que um problema de defesa dos valores e da cultura jurídica do Brasil, o que, por si só já seria muito importante, é o caso de se questionar sobre a qualificação jurídica dos fundamentos estrangeiros de uma sentença nacional alheia ao Direito Internacional Privado.
Para essa finalidade, vale citar os resultados de uma interessante pesquisa de Basil Markesinis e Joerg Fedtke, que classifica os países conforme sua utilização do Direito estrangeiro em seu próprio sistema. Segundo esses autores, é possível organizar três grupos:[2]
a) Grupo 1 – Nesse primeiro grupo, há disposições constitucionais que expressamente dão abertura para que se faça uma interpretação integradora do Direito interno, valendo-se do Direito estrangeiro. A África do Sul, muito provavelmente, é o único legítimo representante desse grupo,  pois o artigo 35 (1) da Constituição de 1993 e o artigo 39 da Constituição de 1996 não apenas permitem como encorajam os magistrados a recorrerem aos princípios e às regras internacionais de Direitos Humanos, bem assim à jurisprudência estrangeira. De fato, o artigo 39 da Constituição de 1996 (em vigor e com diversas modificações) estabelece que os tribunais sul-africanos, ao interpretarem o catálogo de direitos fundamentais (Bill of Rights), devem levar em conta o Direito Internacional e o Direito estrangeiro.
b) Grupo 2 - É formado pelos países que seguiram a tradição dos tribunais constitucionais do pós-guerra, tendo como exemplo por excelência a Alemanha. O nível de interferência no direito ordinário é intenso, o que se torna bem visível por meio de julgamentos de caráter aditivo, interpretativo e integrativo.
c) Grupo 3 - É composto por países como Israel e Estados Unidos, nos quais há grande interferência das Cortes Constitucionais na realidade social e nas agendas políticas. Segundo a terminologia alemã, os juízes desses tribunais deixaram de ser Normanwender (aplicadores ou adaptadores da norma) e se converteram em normsetzende Instanz (criadores da norma).
O Brasil possui uma norma de integração dos tratados internacionais de direitos humanos ao bloco de constitucionalidade, que é o parágrafo 3o do artigo 5o da Constituição de 1988. Não é, porém, um dispositivo confundível com o explícito reenvio interpretativo e integrativo da norma sul-africana, exemplo por excelência de um “consenso sobreposto” pós-política discriminatória do apartheid.
Na jurisdição constitucional do grupo 2, à exceção da Alemanha, onde não é comum o recurso à legislação ou à doutrina estrangeiras, mas (e de modo relutante) à jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos, a utilização de precedentes alemães é vulgar em diversos países, ao exemplo de Portugal, Espanha, Itália e Brasil. E, evidentemente, não apenas alemães, mas, em menor medida, franceses e italianos, como é o exemplo brasileiro e argentino.
Os Estados Unidos ocupam posição de singularidade mesmo no grupo 3. Há uma intensa discussão sobre a propriedade de se importar ou, na linguagem mais usual, de se tomar de empréstimo (borrowing) elementos jurídicos estrangeiros. Percebe-se uma “resistência ambivalente” no Direito Constitucional norte-americano ao recurso ao Direito de outros países, como bem destacou Vick C. Jackson, quando transcreveu o trecho de uma conferência da justice Sandra Day O’Connor:
 “Penso que eu e outros juízes da Suprema Corte dos Estados Unidos deveríamos olhar com mais frequência para decisões de outras cortes constitucionais. Algumas delas, como as cortes alemã e italiana, vem funcionando desde o fim da última Guerra Mundial. Elas têm lutado com as mesmas questões constitucionais fundamentais com as quais nós temos lidado: proteção isonômica, devido processo legal e rule of law nas democracias constitucionais. Outras, como a corte da África do Sul, são relativamente novas em cena, mas já se entrincheiraram como garantidoras dos direitos civis. Todos esses tribunais têm algo a nos ensinar sobre as funà �ões civilizadoras do Direito Constitucional”.[3]
O Brasil experimenta o outro extremo desse fenômeno: a utilização da experiência estrangeira (muita vez, magnífica experiência) sem grande cuidado com quatro critérios básicos:
1. Adequada importação do conceito, do instituto, da doutrina ou do precedente. É muito comum haver sido superada a concepção dogmática, a orientação pretoriana ou mesmo a norma na qual se funda o elemento argumentativo tomado de empréstimo.
2. Correta interpretação da teoria ou do instituto estrangeiro. Muita vez, faz-se a importação ou o empréstimo e não se tomam cautelas para se verificar sua efetiva correlação com o Direito brasileiro ou se foi correta a leitura do instituto pelo julgador brasileiro.
3. Utilização de algum método comparatista. Há diversos métodos em Direito Comparado, especialmente o funcional, desenvolvido por Ernst Rabel, os quais servem para que se manuseie um instituto estrangeiro com rigor científico, especialmente para que ele não seja desnaturado quando transposto ao Direito interno.
4. Efetiva utilidade do recurso ao Direito estrangeiro. Esse talvez seja o menos observado dos quatro critérios. A esse respeito, como bem escreveu Carlos Bastide Horbach: “Ante tal contexto, importante lembrar a advertência de Robert Scarciglia acerca dos riscos de um procedimento de comparação não amparado pela metodologia adequada: ‘sem um enfoque metodológico sério, o estudioso corre o risco de não levar a cabo nenhuma atividade de comparação real, incorrendo mais na realização de atividades em sua maior parte ornamentais, sem nenhum valor epistemológico’”.[4]
Crê-se, conclusivamente, que ainda está a merecer um exame mais acurado o problema da utilização dos fundamentos de Direito estrangeiro no Brasil, especialmente no que se refere ao debate norte-americano: há legitimidade na utilização desses fundamentos para vincular comportamentos de nacionais? A razão de se encontrar esse debate em estágio tão primitivo no Brasil talvez esteja na irrelevância, ao final, dessas importações ou “tomadas de empréstimo”. Mais do que instrumento útil de comparação do Direito interno com outras experiências, esse recurso tem mais caráter ornamental e de exibição de aparente erudição. O estágio de desenvolvimento da sociedade e do Direito no País reclama outra postura metodológica. De todos nós.

[1] RODRIGUES JUNIOR, Otavio. Problemas na importação de conceitos jurídicos. In. Coluna Direito Comparado. Consultor Jurídico. 8.8.2012 (disponível em http://www.conjur.com.br/2012-ago-08/direito-comparado-inadequada-importacao-institutos-juridicos-pais. Acesso em 11.12.2012); HORBACH, Carlos Bastide. Referências estrangeiras são constante no STF. In. Coluna Observatório Constitucional. Consultor Jurídico.10.11.2012 (disponível em http://www.conjur.com.br/2012-nov-10/observatorio-constitucional-referencias-estrangeiras-sao-constante-stf. Acesso em 11.12.2012).
[2] MARKESINIS, Basil; FEDTKE, Joerg. Judicial recourse to Foreign Law: A new source of Inspiration? Routledge-Cavendish: Oxford, 2006. p. 23 e ss.
[3] “I think that I, and the other Justices of the U.S. Supreme Court, will find ourselves looking more frequently to the decisions of other constitutional courts. Some, like the German and Italian courts, have been working since the last world war. They have struggled with the same basic constitutional questions that we have: equal protection, due process, the rule of law in constitutional democracies. Others, like the South African court, are relative newcomers on the scene but have already entrenched themselves as guarantors of civil rights. All these courts have something to teach us about the civilizing functions of constitutional law” (JACKSON, Vick G. Ambivalent resistance and comparative constitutionalism: opening up the conversation on “proportionality”rights and federalism. Journal of Constitutional Law. v. 1, n. 3, p. 583-639, 1999. p. 638-339).
[4] HORBACH, Carlos Bastide. Op. cit. loc. cit.
Otavio Luiz Rodrigues Junior é advogado da União, pós-doutor (Universidade de Lisboa) e doutor em Direito Civil (USP); membro da Association Henri Capitant des Amis de la Culture Juridique Française (Paris, França) e da Asociación Iberoamericana de Derecho Romano (Oviedo, Espanha).
Revista Consultor Jurídico, 12 de dezembro de 2012,

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Indeferir testemunha por falta de documento é cerceamento de defesa

A empresa alagoana R W T.de O.–S.S.P. conseguiu demonstrar à Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que teve a defesa cerceada na ação movida contra ela por um empregado que alegava ter sido dispensado sem justa causa. O motivo foi o fato de o juiz de primeiro grau ter indeferido a oitiva de uma testemunha da empresa que não portava documento de identificação civil. No entendimento do magistrado, o documento era necessário para identificação da prova oral na ata de instrução do processo. 

Insatisfeita, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), sustentando que a testemunha poderia esclarecer sobre a verdade dos fatos, uma vez que o empregado afirmava que havia sido despedido sem justa causa, enquanto que, na versão da empresa, ele estava apenas afastado para apuração de falta grave. Assim, pediu o retorno dos autos à vara do trabalho para a reabertura da instrução processual e novo julgamento. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso e manteve a sentença. 

Jurisprudência 

Em recurso ao TST, a empresa insistiu na alegação de cerceamento de defesa, "o que por certo atentou contra o princípio constitucional da ampla defesa", alegou. Ao examinar o recurso na Primeira Turma, o relator ministro Hugo Carlos Scheuermann informou que a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que "a exigência da apresentação de documento de identificação civil para que a testemunha possa ser ouvida acarreta cerceamento de defesa, na medida em que inexiste preceito de lei a amparar tal obrigação". 

Segundo o relator, o artigo 828, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que as informações que qualificam a testemunha devem ser apresentadas por ela mesma. Não se pode inferir dessa lei que "a testemunha deva apresentar documento oficial de identificação para que essas informações sejam colhidas pelo serventuário ou pelo Juiz", esclareceu. 

Assim, o relator deu provimento ao recurso para determinar o retorno do processo à vara do trabalho para que reabra a instrução processual, a fim de que seja ouvida a testemunha apresentada pela empresa. Seu voto foi seguido por unanimidade. 

Processo: RR-160-21.2011.5.19.0055A empresa alagoana R W T.de O.–S.S.P. conseguiu demonstrar à Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que teve a defesa cerceada na ação movida contra ela por um empregado que alegava ter sido dispensado sem justa causa. O motivo foi o fato de o juiz de primeiro grau ter indeferido a oitiva de uma testemunha da empresa que não portava documento de identificação civil. No entendimento do magistrado, o documento era necessário para identificação da prova oral na ata de instrução do processo. 


Insatisfeita, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), sustentando que a testemunha poderia esclarecer sobre a verdade dos fatos, uma vez que o empregado afirmava que havia sido despedido sem justa causa, enquanto que, na versão da empresa, ele estava apenas afastado para apuração de falta grave. Assim, pediu o retorno dos autos à vara do trabalho para a reabertura da instrução processual e novo julgamento. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso e manteve a sentença. 

Jurisprudência 

Em recurso ao TST, a empresa insistiu na alegação de cerceamento de defesa, "o que por certo atentou contra o princípio constitucional da ampla defesa", alegou. Ao examinar o recurso na Primeira Turma, o relator ministro Hugo Carlos Scheuermann informou que a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que "a exigência da apresentação de documento de identificação civil para que a testemunha possa ser ouvida acarreta cerceamento de defesa, na medida em que inexiste preceito de lei a amparar tal obrigação". 

Segundo o relator, o artigo 828, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que as informações que qualificam a testemunha devem ser apresentadas por ela mesma. Não se pode inferir dessa lei que "a testemunha deva apresentar documento oficial de identificação para que essas informações sejam colhidas pelo serventuário ou pelo Juiz", esclareceu. 

Assim, o relator deu provimento ao recurso para determinar o retorno do processo à vara do trabalho para que reabra a instrução processual, a fim de que seja ouvida a testemunha apresentada pela empresa. Seu voto foi seguido por unanimidade. 

Processo: RR-160-21.2011.5.19.0055, via Clipping AASP.

Mais barato, seguro judicial avança

A lentidão da Justiça brasileira pode significar mais gastos e incertezas para a maioria das empresas no país, mas para as seguradoras pode representar um mercado potencial e é uma das apostas de expansão do mercado de seguro corporativo em 2013. O seguro garantia judicial substitui formas tradicionais de garantia exigidas pelos juízes para assegurar que os valores devidos sejam pagos ao fim dos processos judiciais, como a fiança bancária. 

A corretora Aon estima que a modalidade vai crescer 20% no ano que vem. Mas seguradoras e corretoras avaliam que o potencial é ainda maior e apenas dois fatores impedem que as contratações disparem. O desconhecimento de alguns juízes e procuradores sobre a apólise e o fato de a lei de execuções fiscais, que regulamenta a cobrança de dívidas públicas, não mencionar especificamente esse seguro como forma de garantia. 

"Há um grande potencial no Brasil, onde a Justiça precisa se tornar mais ágil e processos que tramitam por cinco anos poderiam ser resolvidos em seis meses", afirma Alvaro Igrejas, diretor de linhas financeiras da corretora Willis . 

O seguro pode substituir a fiança bancária, um tipo de empréstimo que só é efetivamente utilizado quando a empresa é condenada e precisa pagar o valor determinado pela Justiça. Até o fim do processo, condenada ou não, a empresa usa parte de seu limite de crédito e paga taxas ao banco. 

Para as empresas, o seguro pode ser vantajoso porque não imobiliza capital ou limite de crédito com garantias enquanto o processo se arrasta. Além disso, a garantia judicial é, na média, entre 30% e 40% mais barata que a fiança bancária, de acordo com o coordenador de seguros nacionais da Petrobras, Ricardo da Gama Silva. A Petrobras detém a maior apólice do mercado de garantia judicial brasileiro, com cobertura de R$ 971 milhões. 

Apesar das vantagens alegadas, entre todas as garantias oferecidas nos processos judiciais em tramitação no país, apenas 1% está coberto pelo seguro garantia judicial, de acordo com o presidente da J. Malucelli, Alexandre Malucelli. Seguradoras e empresas concordam que a incerteza jurídica e o desconhecimento são os principais responsáveis pela baixa aceitação da apólice, segundo o presidente da Swiss Re Corporate Solutions, Filipe Bonetti. 

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) só disponibiliza dados sobre todo o mercado de seguro garantia, que inclui garantias para obras de infraestrutura, que cobre a entrega de projetos e serviços conforme o contrato. De janeiro a outubro, a receita do segmento foi de R$ 629 milhões. Dessa carteira, a Aon estima que entre 30% e 40% sejam de garantia judicial. 

A proporção deve aumentar nos próximos anos. "É um seguro que não depende do governo, nem é sazonal, só precisa que o judiciário continue a funcionar", defende Adriano Almeida, diretor de produtos financeiros da Aon. 

Em 2012, o mercado de garantias para obras patinou, com as taxas cobradas pelas seguradoras caindo e um volume de negócios bem menor que o esperado. As seguradoras haviam montado equipes especializadas, esperando um grande volume de concessões em obras para a Copa, Olimpíada e infraestrutura em geral, mas a maioria dos projetos ainda não se concretizou. As taxas para garantia de infraestrutura caíram 40% no ano, estima Igrejas, da Willis. 

Esse é um dos motivos que têm levado o mercado de seguros a investir na divulgação da garantia judicial para empresas, advogados, procuradores e juízes. A outra razão é que as taxas cobradas são maiores e os prazos das apólices costumam ser mais longos que os de garantia para obras. A lei que regulamenta esse seguro define um prazo mínimo de dois anos para cada contrato, mas no mercado eles variam entre três e cinco anos. 

O valor segurado, também de acordo com a lei, deve ser 130% do valor que está sendo demandado. Ou seja, se o juiz exige R$ 100 milhões como garantia para o processo, a apólice deve ser de R$ 130 milhões. As taxas cobradas pelo seguro têm variado entre 0,7% e 1,2% do valor segurado. 

Uma das preocupações dos juízes ao aceitar um seguro de garantia é o receio de que a seguradora conteste sua responsabilidade na hora da indenização. Almeida, da Aon, afirma que tal possibilidade é nula. "Esse seguro é um dos poucos em que não há regulação de sinistro. Se a sentença sair e a empresa segurada não pagar o valor devido no prazo dado pelo juiz, a seguradora paga e depois cobrará o seu cliente." A regulação do sinistro é um procedimento feito antes de pagar a indenização, para avaliar se o prejuízo estava coberto pela apólice e qual o valor a ser pago. 

Carolina Oms - De São PauloA lentidão da Justiça brasileira pode significar mais gastos e incertezas para a maioria das empresas no país, mas para as seguradoras pode representar um mercado potencial e é uma das apostas de expansão do mercado de seguro corporativo em 2013. O seguro garantia judicial substitui formas tradicionais de garantia exigidas pelos juízes para assegurar que os valores devidos sejam pagos ao fim dos processos judiciais, como a fiança bancária. 

A corretora Aon estima que a modalidade vai crescer 20% no ano que vem. Mas seguradoras e corretoras avaliam que o potencial é ainda maior e apenas dois fatores impedem que as contratações disparem. O desconhecimento de alguns juízes e procuradores sobre a apólise e o fato de a lei de execuções fiscais, que regulamenta a cobrança de dívidas públicas, não mencionar especificamente esse seguro como forma de garantia. 

"Há um grande potencial no Brasil, onde a Justiça precisa se tornar mais ágil e processos que tramitam por cinco anos poderiam ser resolvidos em seis meses", afirma Alvaro Igrejas, diretor de linhas financeiras da corretora Willis . 

O seguro pode substituir a fiança bancária, um tipo de empréstimo que só é efetivamente utilizado quando a empresa é condenada e precisa pagar o valor determinado pela Justiça. Até o fim do processo, condenada ou não, a empresa usa parte de seu limite de crédito e paga taxas ao banco. 

Para as empresas, o seguro pode ser vantajoso porque não imobiliza capital ou limite de crédito com garantias enquanto o processo se arrasta. Além disso, a garantia judicial é, na média, entre 30% e 40% mais barata que a fiança bancária, de acordo com o coordenador de seguros nacionais da Petrobras, Ricardo da Gama Silva. A Petrobras detém a maior apólice do mercado de garantia judicial brasileiro, com cobertura de R$ 971 milhões. 

Apesar das vantagens alegadas, entre todas as garantias oferecidas nos processos judiciais em tramitação no país, apenas 1% está coberto pelo seguro garantia judicial, de acordo com o presidente da J. Malucelli, Alexandre Malucelli. Seguradoras e empresas concordam que a incerteza jurídica e o desconhecimento são os principais responsáveis pela baixa aceitação da apólice, segundo o presidente da Swiss Re Corporate Solutions, Filipe Bonetti. 

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) só disponibiliza dados sobre todo o mercado de seguro garantia, que inclui garantias para obras de infraestrutura, que cobre a entrega de projetos e serviços conforme o contrato. De janeiro a outubro, a receita do segmento foi de R$ 629 milhões. Dessa carteira, a Aon estima que entre 30% e 40% sejam de garantia judicial. 

A proporção deve aumentar nos próximos anos. "É um seguro que não depende do governo, nem é sazonal, só precisa que o judiciário continue a funcionar", defende Adriano Almeida, diretor de produtos financeiros da Aon. 

Em 2012, o mercado de garantias para obras patinou, com as taxas cobradas pelas seguradoras caindo e um volume de negócios bem menor que o esperado. As seguradoras haviam montado equipes especializadas, esperando um grande volume de concessões em obras para a Copa, Olimpíada e infraestrutura em geral, mas a maioria dos projetos ainda não se concretizou. As taxas para garantia de infraestrutura caíram 40% no ano, estima Igrejas, da Willis. 

Esse é um dos motivos que têm levado o mercado de seguros a investir na divulgação da garantia judicial para empresas, advogados, procuradores e juízes. A outra razão é que as taxas cobradas são maiores e os prazos das apólices costumam ser mais longos que os de garantia para obras. A lei que regulamenta esse seguro define um prazo mínimo de dois anos para cada contrato, mas no mercado eles variam entre três e cinco anos. 

O valor segurado, também de acordo com a lei, deve ser 130% do valor que está sendo demandado. Ou seja, se o juiz exige R$ 100 milhões como garantia para o processo, a apólice deve ser de R$ 130 milhões. As taxas cobradas pelo seguro têm variado entre 0,7% e 1,2% do valor segurado. 

Uma das preocupações dos juízes ao aceitar um seguro de garantia é o receio de que a seguradora conteste sua responsabilidade na hora da indenização. Almeida, da Aon, afirma que tal possibilidade é nula. "Esse seguro é um dos poucos em que não há regulação de sinistro. Se a sentença sair e a empresa segurada não pagar o valor devido no prazo dado pelo juiz, a seguradora paga e depois cobrará o seu cliente." A regulação do sinistro é um procedimento feito antes de pagar a indenização, para avaliar se o prejuízo estava coberto pela apólice e qual o valor a ser pago. 

Carolina Oms - De São Paulo, via Clipping AASP.