quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Alterações mais impactantes às companhias de seguro no NCPC – Litisconsórcio

Conceito, classificação e aspectos do atual CPC (1973)

Na maior parte do tempo, estamos acostumados a pensar no processo como uma ação movida apenas e tão somente pelo demandante contra o demandado (principalmente durante a vida acadêmica).

Entretanto, o CPC autoriza que a propositura de uma ação seja feita por mais de um autor e, igualmente, contra mais de um réu. A este fenômeno jurídico dá-se o nome de litisconsórcio.

Assim, pode-se dizer que o litisconsórcio "ocorre quando duas ou mais pessoas se encontram no mesmo polo do processo, como autores, como réus, ou como autores e réus"1, ou seja, é o instituto jurídico que permite a cumulação (subjetiva) de sujeitos.

No atual CPC (73), o litisconsórcio ocupa a Seção I (Do Litisconsórcio ) do Capítulo V do Código (DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA), do art. 46 ao 49.

Quanto à classificação, existem várias na doutrina, mas vejamos a majoritária, a qual entendo ser a mais coerente, até mesmo por ser a mais didática.
1) Quanto ao polo da pluralidade de sujeitos. Diz-se que o litisconsórcio é ativo quando a pluralidade está no polo ativo, ou seja, quando há mais de um autor na demanda; e passivo quando a ação é contra mais de um réu.
2) Quanto ao tempo de formação. O litisconsórcio pode ser inicial, quando ocorre já no momento da propositura da ação ou ulterior, quando ocorre após a propositura da ação (neste caso, mediante uma das formas de intervenção de terceiros).

Parte da doutrina entende que o litisconsórcio ulterior é uma ofensa ao princípio do juiz natural, motivo pelo qual o litisconsórcio ulterior só é admitido nos casos de litisconsórcio passivo necessário. Nos casos em que o litisconsórcio passivo é facultativo, o litisconsorte atuará apenas como assiste.

3) Quanto à obrigatoriedade. O litisconsórcio é chamado de facultativo quando a parte pode, deliberadamente, optar por ajuizar a demanda em conjunto ou, igualmente, responder por ela.

As hipóteses de litisconsórcio facultativo estão previstas no art. 462 do CPC/73.

Ao contrário do facultativo, será necessário o litisconsórcio (seja no polo ativo, passivou ou em ambos) quando a parte possui a obrigação legal de incluir outros sujeitos em seu polo da demanda.

Importante salientar que, no atual CPC, se o autor não solicitar a citação de todos os litisconsortes necessários, o processo terá sua sentença considerada ineficaz e todos os atos processuais praticados até então serão considerados nulos3, tanto para os litisconsortes que foram citados, quanto para os que não foram. Mesmo que o processo tenha seu curso normal, até o transito em julgado.

Existe uma discussão na doutrina (com relação ao atual CPC) sobre se a expressão “ineficácia da sentença” significaria a nulidade dela, a declaração de inexistência ou apenas ineficácia.

O professor Luiz Rodrigues Wambier entende que o caso é de sentença juridicamente inexistente e faz as seguintes considerações sobre a consequência dessa classificação, nos seguintes termos:
A consequência prática de se adotar uma ou outra dessas posições está em que, se se considerar essa sentença nula, ela terá transitado em julgado, sendo rescindível durante o prazo de dois anos, prazo esse de natureza decadencial. Se se adotar a teoria da inexistência jurídica, não haverá necessidade de ação rescisória, pois a sentença não terá aptidão para transitar em julgado.4
Conforme se verá ao longo do presente artigo, esta controvérsia foi solucionada pelo Novo CPC.

O juiz ainda pode determinar que o autor promova a citação de todos os litisconsortes necessários, para evitar que o processo transcorra inutilmente, sob pena de extinção, conforme última parte do art. 47 e §ú:
(...) a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
4) Quanto ao alcance dos efeitos. Será unitário quando a decisão do juízo atingir obrigatoriamente todos os litisconsortes, de maneira igual e simples “quando a decisão de mérito puder ser diferente para os Litisconsortes.”5

A Doutrina questiona o texto da primeira parte do art. 47, pois, da forma como está escrito, o CPC/73 afirma que todo litisconsórcio unitário é necessário, veja-se: "Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes".

Entretanto, na prática, a redação do caput do artigo mostra-se inadequada, pois existem litisconsórcios facultativos unitários como, por exemplo, uma ação de condôminos para anular uma deliberação de assembleia de condomínio irregularmente convocada. Neste caso o litisconsórcio será facultativo (os condôminos poderiam ter ajuizado a demanda separadamente), mas a decisão do juiz será uniforme para todos e atingirá todos os condôminos da mesma forma.
Principais alterações trazidas com o Novo Código (2015)
No NCPC (2015), o Litisconsórcio foi realocado para o Título II (do Litisconsórcio) do Capítulo IV (Da Sucessão das Partes e dos Procuradores), ocupando os artigos 113 a 118.

Assim, vejamos as principais alterações feitas pelo Novo Código quanto a este instituto (sublinhado no texto acima, para sinalizar que se trata do Código de 73 e negritadas no texto abaixo, para indicar que se trata do Novo Código).
  • Artigo 113: o primeiro artigo que disciplina o tema define as hipóteses de cabimento do litisconsórcio nos incisos I e II (aqui não houve alterações práticas, a redação apenas ficou mais clara).
No parágrafo 1º o legislador fala da possibilidade de limitação do número de litisconsortes facultativos, quando o juiz entender necessário, por risco de comprometimento da rápida solução do litígio ou dificuldade na defesa ou no cumprimento da sentença. Aqui houve uma alteração importante porque não há mais preclusão para que o juízo determine o desmembramento de ofício6.

Importante saber que o recurso cabível contra a decisão interlocutória que versar sobre rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio será o Agravo de Instrumento (inciso VIII do art. 1.015).

O §2º preconiza a interrupção do prazo para resposta quando há requerimento de limitação do número de litisconsortes (como já era no código anterior).
  • Artigos 114 e 116: acabam com a polêmica anterior sobre a classificação do litisconsórcio necessário, que era gerada pelo teor do artigo 47.
No novo código, fica claro que o litisconsórcio necessário pode ser tanto unitário quanto simples, pois o legislador cuidou de separar os conceitos:
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
  • Artigo 115: soluciona a polêmica quanto à inexistência/ineficácia/nulidade da sentença de mérito proferida em processo com ausência de citação de um dos litisconsortes. Neste sentido os incisos I e II preconizam que a sentença será “nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo” e “ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados”.
Neste ponto há que se salientar que andou muito bem o legislador em acatar o entendimento doutrinário, delimitando e esclarecendo os efeitos da ausência de citação do litisconsorte e optando por observar o princípio do aproveitamento dos atos processuais. Isso porque a sentença será ineficaz apenas com relação aos litisconsortes não citados, mas não prejudicará os demais atos processuais, nem a validade da sentença, com relação aos litisconsortes regularmente citados nos autos.
  • Artigos 117 e 118: tratam da autonomia dos litisconsortes7. No projeto de lei anterior ao que foi aprovado, no artigo 117 o legislador informava que “salvo legislação em contrário” os litisconsortes seriam considerados litigantes distintos.

Entretanto, o projeto sofreu uma alteração e o texto foi aprovado sem este trecho, o que tem sofrido críticas por parte da doutrina por entenderem que essa autonomia é relativizada nos casos de litisconsórcio unitário, pois a decisão tem que ser a mesma para todos os litisconsortes.

Sobre a autonomia dos litisconsortes, não podemos olvidar sua mitigação por conta do princípio da comunhão das provas. Isso porque, no litisconsórcio unitário o ato benéfico praticado por um litisconsorte beneficiará a todos. Já no litisconsórcio simples, o aproveitamento pelos demais dependerá do conteúdo da resposta.

Concluindo a presente exposição, é de se ver que o instituto do litisconsórcio em si não sofreu alterações significativas. Por outro lado, o legislador ajustou pontos cruciais para que haja um melhor entendimento do instituto, sanando dúvidas que, até então, ensejavam milhares de recursos nos tribunais.
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1 WAMBIER. Luiz Rodrigues. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento / Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini. – 13. Ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. Curso Avançado De Processo Civil; V. 1, pg 308.

2 Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

3 RT 524/119, RT 505/227; JM 59/26

4 WAMBIER. Luiz Rodrigues. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento / Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini. – 13. Ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. Curso Avançado De Processo Civil; V. 1, pg 311

5 JUNIOR. Fredie Didier. Litisconsórcio unitário e litisconsórcio necessário. Disponível em
http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/11/LITISCONSO%CC%81RCIO-UNITA%CC%81RIO-E-LITISCONSO%CC%81RCIO-NECESSA%CC%81RIO.pdf. Acesso em 14/08/2015 às 19:15

6 No atual CPC (73), o juiz só pode determinar o desmembramento de ofício quando do recebimento da inicial. Após essa ocasião só poderá desmembrar a pedido da parte.

7 Art. 117: Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar; Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

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*Luisa Estefania Dias de Miranda é advogada da banca Küster Machado – Advogados Associados.
Fonte: Migalhas

Evolução, finalmente? Rosana Chiavassa

A igualdade entre homens e mulheres preconizada na CF continua no papel. Para tornarmos essa norma real, Brasil precisou e precisa de atitudes drásticas da própria sociedade.
Sabemos que uma lei não muda comportamento social. Assim, a igualdade entre homens e mulheres preconizada na Constituição Federal continua bem bonitinha, mas ainda no papel. Para tornarmos essa norma real, o Brasil precisou e precisa de atitudes drásticas da própria Sociedade. Isso foi e vem sendo feito por mulheres sozinhas e agrupadas, institucionalmente ou não.
Tantas ações, tantos gritos, tantas exigências, tantos apitos e passados 27 anos não temos mais sequer a Ministra de Políticas Públicas para Mulheres. Aliás, temos um Plano Nacional de Educação para os próximos quinze anos que expurgou a palavra gênero, pois, segundo alguns, movidos por razões descabidas que não vamos discutir agora, iria ‘destruir a família’.Claro, a mulher não pode abandonar o posto de Deusa do lar. Afinal, é papel de difícil exercício.
Como causa de uma das causas da desigualdade, deparamo-nos com a violência à mulher, decorrente do introjetado conceito do homem proprietário da mulher. Só este ano, sobre o assunto violência, proferi mais de 70 palestras. Apesar de todo o prazer, confesso que cansa ser “bombeira”. Atitudes como a minha conjuntamente pipocam no Brasil. Mas nosso poder de divulgação é pequeno.
Por isso, recebi de bom grado duas notícias: A Pirelli e as indústrias de cerveja, após décadas de exposição do corpo da mulher como produto de consumo, optaram por inserir mulheres de sucesso e pensantes em suas propagandas. Tentei parabenizar as agências, mas não consegui. Algumas coisas não mudam: ligar para essas empresas é receber mensagens automáticas de “mande um e-mail”.
Mas, nenhuma alegria dura muito. Semana passada, deparei-me no “miolo” de uma importante revista semanal com uma propaganda voltada para o público infantil, patrocinada por uma conhecida rede internacional de lojas de roupas, que no Brasil tem presença expressiva. Duas páginas (deve ter custado uma fortuna!) trazendo um casal (crianças com oito anos de idade, no máximo!) onde o menino aparece abrindo sua blusa para mostrar uma camiseta com o símbolo do Super Homem (todo orgulhoso e viril); a menina (claro que de rosa, usado neste caso de forma perniciosa), ao lado, olhando com desejo o símbolo da virilidade masculina.
Que “crime” é incentivar nossos meninos a achar que serão super-homens e nossas meninas a querer um super-protetor! Meninos que podem ficar adultos frustrados por não corresponder a esses anseios e meninas que não serão empoderadas.
Que propaganda ultrapassada, retrógrada e perigosa.
Está mais do que na hora desta situação ser revertida e todas as empresas seguirem o exemplo das que ousaram. Ousaram proclamar a igualdade. Ousaram enfrentar o preconceito. E com isso, serem eternamente lembradas.
As empresas precisam entender, de uma vez por todas, que o melhor marketing de vendas que podem fazer para elas mesmas é tratar o consumidor com respeito.

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*Rosana Chiavassa é advogada do escritório Chiavassa Advogadas Associadas e presidente da ASAS - Associação das Advogadas, Acadêmicas e Estagiárias do Direito de São Paulo.
Fonte: Migalhas.

O reconhecimento da fraude à execução no novo CPC

1. Considerações iniciais
A fraude à execução é um instituto de natureza processual que constitui ato atentatório à dignidade da justiça. Nas palavras do ilustre processualista Fredie Didier:[1]
“A fraude à execução é manobra do devedor que causa dano não apenas ao credor (como na fraude pauliana), mas também à atividade jurisdicional executiva. Trata-se de instituto tipicamente processual. É considerada mais grave do que a fraude contra credores, vez que cometida no curso de processo judicial, executivo o apto a ensejar futura execução, frustrando os seus resultados. Isso deixa evidente o intuito de lesar o credor, a ponto de ser tratada com mais rigor”
2. 2. O reconhecimento da fraude à execução na sistemática do CPC de 1973
Na sistemática do CPC de 1973, configura fraude à execução o ato de alienação ou oneração de bens do devedor quando o bem for litigioso ou quando, ao tempo da alienação, correr, contra o devedor, demanda capaz de reduzí-lo à insolvência (art.593I e IICPC/73).
Diante da possibilidade do devedor desfazer-se dos seus bens no interregno entre a distribuição e a citação, foi editado o art. 615-A do CPC/73. Este dispositivo autoriza o exequente a, no ato de distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. Por sua vez, o § 3º considera em fraude à execução a alienação ou a oneração dos bens após essa averbação. Por esse mecanismo, consegue-se então antecipar o reconhecimento da fraude, desde que obtida a averbação da certidão do distribuidor.[2]
Código Civil aponta expressamente (art. 161), como requisito da fraude contra credores, a má-fé do adquirente (consilium fraudis). A questão estava em saber se, para configurar fraude à execução, seria também necessário demonstrar a má-fé do adquirente, ou se era presumida. Por muito tempo, prevaleceu a orientação de que, aquele que adquiria bens do devedor, quando havia contra ele processo pendente, presumia-se de má -fé, já que lhe cumpria exigir do alienante certidão negativa dos distribuidores. Mas só a má-fé daquele que adquiria diretamente do devedor era presumida. Se ocorressem alienações sucessivas, sobre os adquirentes posteriores, não havia a presunção. Essa orientação mudou. No ano de 2009 foi criada a Súmula 375 do STJ, que estabeleceu o seguinte: o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.[3]
O enunciado deixa claro que a má-fé do adquirente não é presumida, salvo se houver registro de penhora, ao qual se pode acrescentar a averbação do art. 615-A, do CPC. Se a alienação ocorrer após a averbação ou registro da penhora, os adquirentes — não só o primeiro mas os subsequentes — presumir-se-ão de má-fé, pois o registro torna pública a constrição, fazendo com que tenha eficácia erga omnes.[4]
Por outro lado, se não houver o registro, o reconhecimento da fraude dependerá da prova de que o adquirente estava de má-fé. Esta não se presume pelo fato de o adquirente poder exigir certidões do distribuidor. Entre os direitos do credor e os dos adquirentes de boa -fé, o STJ optou por proteger estes últimos. Cumpre ao credor diligente, que queira evitar os dissabores de uma possível fraude à execução, tomar as providências necessárias para tornar pública a existência da ação ou da constrição. [5]
Em suma: consoante a jurisprudência consolidada na Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado. Na falta de registro, imputa-se ao credor o ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente, a fim de demonstrar que este tinha ciência da ação em curso.
3. 3. O reconhecimento da fraude à execução no novo CPC
O art. 593 do CPC de 1973, que trata da fraude à execução, foi trazido para o novoCPC (Lei. 13. 105 de 2015), em seu art. 792, que ampliou e aperfeiçoou na redação anterior. Confira:
ð NCPC. Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.
A nova sistemática se harmoniza com a regra na Súmula 375 do STJ? A resposta é positiva. Vejamos:
  • A 1ª parte da Súmula 375 do STJ foi reafirmada pelo art. 792 do NCPC. Segundo esse dispositivo, o reconhecimento da fraude à execução depende da prévia averbação do processo ou da constrição judicial que recai sobre o bem alienado. Por sua vez, o § 4º do art. 828 do NCPCconsidera em fraude à execução a alienação ou a oneração dos bens após essa averbação.
  • A 2ª parte da Súmula 375 do STJ foi reafirmada pelo § 2o do art. 792 do NCPC,verbis: “No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem”.
Numa palavra: não tendo havido o registro da penhora sobre o bem alienado a terceiro, a fraude à execução somente poderá ficar caracterizada se houver prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição (esta ciência caracterizará a má-fé do adquirente). O terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes.
Autores: DIDIER JR, Fredie. Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito.
FONTE: JUSBRASIL, publicado por Paulo Abreu.

Conheça Myrthes Campos, a primeira advogada do Brasil

Publicado por Consultor Elder - 3 dias atrás
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Conhea Myrthes Campos a primeira advogada do Brasil
Desmistificando o conceito de que o ofício era privilégio dos homens, Myrthes enfrentou preconceitos e foi pioneira na luta pelos direitos femininos, como o exercício da advocacia pela mulher, o voto feminino e a defesa da emancipação jurídica feminina.
Além de funcionária da Justiça, ela foi também a primeira mulher advogada a ingressar no antigo Instituto da Ordem dos Advogados do Brasil, atual Instituto dos Advogados do Brasil.

Ingresso na advocacia

Conhea Myrthes Campos a primeira advogada do Brasil
Myrthes Gomes de Campos nasceu em Macaé/RJ, em 1875, e desde cedo demonstrou seu interesse pelas leis. No entanto, era impensável, à época, que uma mulher construísse uma vida fora do casamento. Foi uma surpresa à família quando a jovem anunciou que partiria para a capital do Estado para ingressar na Faculdade Livre de Ciências Jurídicas e Sociais do Rio de Janeiro.
Myrthes concluiu o bacharelado em Direito em 1898, mas, por conta do preconceito, foi só em 1906 que conseguiu legitimar-se profissionalmente, quando ingressou no quadro de sócios efetivos do Instituto dos Advogados do Brasil, condição necessária para o exercício profissional da advocacia.
Em 1899, em sua primeira tentativa de ingressar no Instituto, Myrthes foi orientada a se candidatar como estagiária, pois os estatutos da casa destinavam vagas dessa categoria aos advogados formados há menos de dois anos.
No mesmo ano, a Comissão de Justiça, Legislação e Jurisprudência se pronunciou a favor de Myrthes, por meio da Revista da IOAB. Eles buscaram romper o preconceito da época, sustentando que não havia qualquer lei que impedisse a mulher de exercer o ofício:
"[...] não se pode sustentar, contudo, que o casamento e a maternidade constituam a única aspiração da mulher ou que só os cuidados domésticos devem absorver-lhe toda atividade; [...] Não é a lei, é a natureza, que a faz mãe de família; [...] a liberdade de profissão é como a igualdade civil da qual promana, um princípio constitucional; [...] nos termos do texto do art. 72, § 22 da Constituição o livre exercício de qualquer profissão deve ser entendido no sentido de não constituir nenhuma delas monopólio ou privilégio, e sim carreira livre, acessível a todos, e só dependente de condições necessárias ditadas no interesse da sociedade e por dignidade da própria profissão; [...] não há lei que proíba a mulher de exercer a advocacia e que, importando essa proibição em uma causa de incapacidade, deve ser declarada por lei [...]."(Revista IOAB, 6 jul. 1899).
Mesmo com o parecer, apenas sete anos depois ela teve sua filiação aprovada em assembleia e foi totalmente aceita pelo Instituto.
De 1924 até sua aposentadoria, em 1944, Myrthes desempenhou o cargo de encarregada pela Jurisprudência do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, que funcionou no antigo Palácio da Justiça do RJ de 1926 até 1946.
Primeira audiência
Também em 1899 Myrthes teve a oportunidade de atuar como defensora no Tribunal do Júri. Pela primeira vez no Brasil seria ouvida a voz de uma mulher patrocinando judicialmente uma causa. O fato, inusitado para a época, tornou-se sensação e foi amplamente noticiado nos jornais.
No dia do julgamento, uma verdadeira multidão formou-se em frente ao edifício do Tribunal. Há rumores de que mais de 500 pessoas tenham disputado lugar na sala onde funcionava o júri.
Com a plateia lotada para assistir à sua atuação, Myrthes surpreendeu o juiz, os jurados e até o réu, demonstrando profundo conhecimento do Código Penal e, sobretudo, por seu poder de argumentação. Ela venceu o promotor, até então considerado imbatível, e conseguiu a absolvição do réu.
Em seu discurso de abertura dos trabalhos de defesa, Myrthes tratou de reafirmar a importância histórica de sua atuação:
[...]. Envidarei, portanto, todos os esforços, afim de não rebaixar o nível da Justiça, não comprometer os interesses do meu constituinte, nem deixar uma prova de incapacidade aos adversários da mulher como advogada.[...] Cada vez que penetrarmos no templo da Justiça, exercendo a profissão de advogada, que é hoje acessível à mulher, em quase todas as partes do mundo civilizado, [...] devemos ter, pelo menos, a consciência da nossa responsabilidade, devemos aplicar todos os meios, para salvar a causa que nos tiver sido confiada. [...] Tudo nos faltará: talento, eloquência, e até erudição, mas nunca o sentimento de justiça; por isso, é de esperar que a intervenção da mulher no foro seja benéfica e moralizadora, em vez de prejudicial como pensam os portadores de antigos preconceitos. (O País, Rio de Janeiro, p. 2, 30 set. 1899)
Sua presença no Tribunal era sempre um grande evento, reunindo curiosos e provocando o debate acalorado sobre a atuação da mulher na sociedade.

Estudos jurídicos

Myrthes foi colunista efetiva do Jornal do Commercio, responsável pelo preparo das matérias judiciárias, e assinou artigos em jornais e periódicos especializados, como a Revista do Conselho Nacional do Trabalho, a Folha do Dia e a Época. Deixou obra consistente no campo da jurisprudência, destacando-se sua atuação em trabalhos em prol da liberdade feminina, como artigos que discutiam a questão do voto feminino, a mulher como jurada e a emancipação jurídica da mulher.
Confira a reportagem especial sobre a Dra. Myrthes na revista A Semana, de 1920.

Mulheres de prestígio

Em 1897, ingressava na Faculdade de Direito do Largo São Francisco, em São Paulo, Maria Augusta Saraiva, a primeira mulher bacharel em Direito no Estado de São Paulo. Ela teve de se empenhar para ser admitida e concluiu o curso em 1902. Chegou exercer a advocacia, inclusive no plenário do júri, mas em decorrência do preconceito da época, abandonou a carreira. Em 1947, foi nomeada Consultora Jurídica do Estado de SP.
Desde a estreia de Myrthes, foram necessários 55 anos para que uma juíza fosse empossada no Brasil. O feito coube à magistrada de Santa Catarina Thereza Grisólia Tang, em 1954. Após o fato, outros 46 anos se passaram até que uma mulher, Ellen Gracie, fosse admitida no STF.
Conhea Myrthes Campos a primeira advogada do Brasil
Este, aliás, é o melhor indício de que a falta de vontade em recepcionar mulheres nas instâncias de poder não é tão "do passado" assim. Com a aprovação da ministra Ellen Gracie, em 2000, constatou-se que o STF não estava fisicamente preparado para receber mulheres em seu quadro, já que não tinha sequer banheiro feminino para aquelas que porventura viessem ocupar o cargo.
A presença feminina nas carreiras jurídicas é crescente. Isso não teria sido possível sem a atuação de mulheres que foram verdadeiras desbravadoras e continuam, hoje, contribuindo para engrandecer a profissão e buscar um patamar mais igualitário com os homens.
Fonte: Migalhas

Advogado criminalista, preste mais atenção na dosimetria da pena

o que vem a ser essa dosimetria da pena?
Dosimetria é o cálculo que o juiz faz para definir qual a pena será imposta a uma pessoa, visto que o Código Penal, na sua parte especial, apenas estabelece a sanção em abstrato, impondo um limite mínimo e um limite máximo sancionatório.
Por exemplo, o crime de roubo simples possui uma pena em abstrato de 04 a 10 anos de reclusão, sendo esse o limite do juiz.
Assim, o juiz, na fase da dosimetria, seguindo os parâmetros legais, estabelecerá, dentro do limite determinado pela legislação (no caso do roubo, por exemplo, 04 a 10 anos), qual é a pena a ser aplicada.
Essa dosimetria é feita por um sistema trifásico, conforme estabelece o artigo 68do Código Penal, segundo o qual a dosimetria será dividida em três partes:
  • 1ª fase: fixação da pena-base (utilizando-se os critérios do artigo 59 do Código Penal);
  • 3ª fase: causas de diminuição e de aumento.
Na primeira fase, momento da fixação da pena base, o magistrado deve levar em consideração as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do Código Penal. São elas (segundo NUCCI):
Culpabilidade (em sentido lato, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem);
Antecedentes criminais (trata-se de tudo o que existiu ou aconteceu no campo penal, ao agente antes da prática do fato criminoso, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal. Há quem entenda que somente condenações transitadas em julgado podem ser utilizadas para valorar negativamente esta circunstância);
Conduta social (é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc.);
Personalidade do agente (trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida. É a análise voltada para detectar se a personalidade é voltada para o crime);
Motivos (sãs os precedentes que levam à ação criminosa);
Circunstâncias do crime (são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito);
Consequências (é o mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico);
Comportamento da vítima (É o modo de agir da vítima que pode levar ao crime).
Na primeira fase da dosimetria o magistrado, analisando as circunstâncias anteriores, deverá estabelecer a pena-base, que varia, no caso do roubo, entre 04 e 10 anos.
Imaginemos um crime de roubo, majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas (artigo 157, 2º, incisos I e II, do CP), tendo consequências graves, motivo fútil, e o acusado tenha os antecedentes criminais desfavoráveis.
Nesse caso, o juiz não poderá fixar a pena no mínimo legal, haja vista a existência de circunstâncias judiciais negativas. Assim, o magistrado poderia fixar a pena-base em 06 (seis) anos, por exemplo.
Ressalte-se que a lei não estabelece um critério para definir qual a proporção entre o aumento da pena e a quantidade de circunstâncias negativadas, ficando tal critério ao arbítrio do magistrado, o qual deverá se atentar pela razoabilidade.
Todavia, o juiz não pode afirmar serem negativas determinadas circunstâncias sem fundamentar da forma devida os motivos que o levaram a tomar tal atitude.
No que se refere ao crime de tráfico de drogas, a dosimetria deverá levar em consideração, ainda, o artigo 42 da Lei 11.343/06, o qual estabelece que “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 doCódigo Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.

Fixada a pena-base, passa-se para a segunda fase, que é analisar ascircunstâncias atenuantes e agravantes.
As atenuantes estão descritas no artigo 65 do Código Penal, sendo mais comuns a menoridade penal (menor de 21 anos) e a confissão espontânea.
As agravantes nos artigos 61 e 62 do Código Penal, estando entre as mais comuns: a reincidência, contra criança ou maior de 60 anos.
Ainda no exemplo trazido anteriormente, do roubo, sendo o acusado menor de 21 anos de idade, a pena-base deverá ser atenuada, passando-a, por exemplo, para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Se existir alguma circunstância agravante, a mesma deve ser aplicada posteriormente ao reconhecimento da atenuante.
Logo, se o crime foi praticado contra maior de 60 anos, agrava-se a pena, passando-a, por exemplo, para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Deve ser ressaltado que há entendimento que a atenuante da confissão deve ser compensada com a agravante da reincidência, assim como a menoridade também.
Ademais, caso a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, não há possibilidade de reconhecer eventuais circunstâncias atenuantes, evitando a redução da pena abaixo do mínimo legal, consoante dispõe a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”).

Sopesadas as circunstâncias atenuantes e agravantes, chega a hora das causas especiais de diminuição ou aumento de pena, para finalizar a dosimetria com aterceira fase.
No caso do exemplo que estamos utilizando, tendo o crime sido cometido comemprego de arma de fogo e por mais de um agente, incidem as causas de aumento estabelecidas no artigo 157§ 2º, incisos I e II, do Código Penal, de modo que o juiz deve, fundamentadamente, definir qual o índice de aumento será aplicado, de um terço à metade.
Assim, no caso mencionado, se aplicar a fração mínima de aumento (1/3), a pena passa a ser de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Um exemplo de causa de diminuição de pena está contido no artigo 33§ 4º, da Lei11.343/06, o qual estabelece que a pena será diminuída se preenchidos alguns requisitos.
Outros exemplos de causa de diminuição e de aumento: arts. 14parágrafo único;1621, parte final; 24, § 2º; 26, parágrafo único; 28, § 2º; 29, §§ 1º e 2º; 69; 70; 71; 121, §§ 1º e 4º; 129, § 4º; 155, § 1º; 157, § 2º; 158, § 1º; 168, § 1º; 171, § 1º; 226, todos do Código Penal.

Como mencionei no início do texto, uma dos equívocos mais cometidos pelos magistrados é o bis in iden, isto é, utilizar um mesmo fato para negativar mais de uma circunstância ou para elevar a pena em mais de uma das fases da dosimetria.
Dessa forma, não é possível, por exemplo, usar o fato do agente ter cometido o crime armado e com mais de uma pessoa para elevar a pena-base (na primeira fase da dosimetria), negativando as circunstâncias do crime e, ao mesmo tempo, na terceira fase, como causa de aumento.
Da mesma forma, fica vedado ao juiz negativar, na primeira fase da dosimetria, os motivos, considerando-os fúteis e também considerar os motivos como agravantes, na segunda fase.
Por fim, também não é possível considerar a mesma condenação criminal transitada em julgado para fins de valorar negativamente os antecedentes, na primeira fase, e de agravante da reincidência, na segunda fase.
Todavia, caso haja mais de uma condenação transitada em julgado, há possibilidade de utilizar uma condenação para fins de fixação da pena-base e outra para a reincidência do réu.
Assim, você, advogado criminalista, não se esqueça de olhar melhor a dosimetria da pena e verificar se ela se encontra de acordo com o que determinado pela legislação.
Não só de absolvição vive o advogado criminal.
Fonte: Jusbrasil, por Pedro Magalhães Ganem,  Vitória (ES)  
Capixaba, espírita, formado em Direito, atuante e sempre um estudante das áreas jurídicas. Pós-graduado em Processo Civil e pós-graduando em Ciências Criminais. O objetivo é levantar debates acerca das situações jurídicas (e da vida) que nos incomodam e tentar contribuir para a mudança de conceitos preestabelecidos. Curriculo Lattes: http://lattes.cnpq.br/5664464113483902 https://facebook.com/pedromaganem