quarta-feira, 18 de setembro de 2013

CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DE CÔNJUGE NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL

SUCESSÃO. CONJUGE SUPÉRSTITE. MEAÇÃO. CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DESCENDENTES.SOBREPARTILHA. MEAÇÃO. BENS COMUNS. BENS PARTICULARES. EXCLUSÃO. PRECEDENTE DO STJ.
 
-Inobstante as celeumas que se formaram em torno da concorrência sucessória, disciplinada pelo art. 1829, I, do Código Civil, entre o cônjuge supérstite, casado com o falecido pelo regime da comunhão parcial de bens, e os descendentes do autor da herança o STJ fixou o entendimento de que a sucessão, por ser uma projeção do regime patrimonial vigente na vida do casal, incide justamente sobre os bens comuns e não sobre os particulares.
 
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.03.040496-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): E. F. D., R. F. D. E OUTRO(A)(S), G. G. F. D. - APELADO(A)(S): M. C. S. D. - INTERESSADO: O. X. D. ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE M. C. S. D.
 
A C Ó R D Ã O
 
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO
 
DES.ª SELMA MARQUES
 
RELATORA.
 
DES.ª SELMA MARQUES (RELATORA)
 
V O T O
 
Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de ff. 596-verso - 598-anverso e verso - que homologou o esboço de sobrepartilha de ff. 568/573, relativamente ao imóvel descrito à f. 568, deixado pelo Senhor Onofre Xavier Dias.
 
Inconformado apela Robson Ferreira Dias e outros, ff. 607/612, apresentando inicialmente preliminar de nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional, uma vez que embora tenham requerido a exclusão da inventariante, senhora M. C. S. D., do plano de partilha, não houve manifestação pelo juízo.
 
No mérito retoma a questão concernente à exclusão da inventariante do plano de partilha, pugnando pela incidência do art. 1829, I, do CC/02, que em última análise autorizaria a concorrência do cônjuge com os descendentes na legítima apenas em relação aos bens particulares.
 
Resposta às ff. 616/621.
 
Presentes os requisitos legais, (dentre os quais a comprovação do preparo a despeito de não ser a guia original, ff. 613 e 624/625), conheço do recurso.
 
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
 
Importante registrar que se "apesar da carência de fundamentação, a parte tiver condições de desenvolver as razões do recurso de apelação, possibilitando ao tribunal perfeita compreensão da controvérsia, parece-me deva ser desconsiderado o vício. O objetivo da exigência constitucional é propiciar o controle crítico da sentença, permitindo eventual falha cometida pelo juiz e garantir o escopo do contraditório. Atingido esse escopo, deve incidir o art. 244 do CPC". (José Roberto dos Santos Bedaque. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 2006. p. 491). Nesse sentido o STJ:
 
"Na hipótese em que é atingido o fim perseguido pela exigência de motivação das decisões judiciais, de modo a restar garantida a possibilidade de impugnação da decisão, é injustificável o rigor formal, devendo-se, ante a ausência de prejuízo às partes, afastar a pretendida decretação de nulidade, por prestigiar tal entendimento os princípios da finalidade e do prejuízo que regem o sistema de nulidade processual". (STJ. 3ªT., ArrRg nos EDcl na MC 3.596-SP, relatora Ministra Nancy Adrighi, DJU 25.06.2001).
 
O juízo sentenciante apreciou, ainda que sem a devida detença sobre o tema, a questão da exclusão da inventariante do rol dos herdeiros, uma vez que registrou estar o imóvel de f. 568, sendo devidamente partilhado entre os herdeiros, donde emana claro ter reconhecimento como tal a senhora Maria da Conceição Souza Dias.
 
Demais disto, a despeito da carência da fundamentação a questão foi devidamente devolvida ao Tribunal, por meio de substancioso recurso de apelação, onde teve a parte apelante plena condições de expor sua argumentação sobre a matéria respectiva.
 
Isto posto REJEITO A PRELIMINAR.
 
DO MÉRITO.
 
A questão versada nos autos cinge-se à aplicação no caso do disposto no art. 1829, I, do Código Civil, para fins de excluir da concorrência sucessória em relação ao bem descrito a f. 168, a senhora Maria da Conceição Souza Dias, que por ser casada em regime de comunhão parcial com o falecido Onofre Xavier Dias, fazendo jus, portanto, à meação do bem, não poderia concorrer na sucessão da metade pertencente ao "de cujus".
 
Estabelece o art. 1829, do CC/02 que "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares".
 
Note-se que a questão da concorrência do cônjuge em relação aos descendentes gerou controvérsias e decisões em diversos sentidos, sendo um deles justamente aquele segundo o qual a concorrência do cônjuge supérstite como herdeiro necessário, (art. 1829, I, do CC/02), com os descendentes do autor da herança somente ocorreria sobre os bens particulares, cuja existência seria, pois, imprescindível para o acionamento da regra, (neste sentido o Enunciado 270 das Jornadas de Direito Civil promovidas pelo CJF).
 
No entanto, a questão da concorrência sucessória do cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial de bens com os descentes do autor da herança, restou sedimentada junto ao STJ sobre outra ótica.
 
O Tribunal Superior no mencionado precedente deixou assentado justamente que a concorrência deveria ocorrer em relação aos bens comuns do casal e não em relação aos particulares do falecido, providência que nada mais seria do que transferir para o momento sucessório a mesma disciplina do que vigia. Confira-se:
 
"Direito das sucessões. Recurso especial. Inventário. De cujus que, após o falecimento de sua esposa, com quem tivera uma filha, vivia, em união estável, há mais de trinta anos, com sua companheira, sem contrair matrimônio. Incidência, quanto à vocação hereditária, da regra do art. 1.790 do CC/02. Alegação, pela filha, de que a regra é mais favorável para a convivente que a norma do art. 1829, I, do CC/02, que incidiria caso o falecido e sua companheira tivessem se casado pelo regime da comunhão parcial. Afirmação de que a Lei não pode privilegiar a união estável, em detrimento do casamento.
 
"- O art. 1.790 do CC/02, que regula a sucessão do 'de cujus' que vivia em comunhão parcial com sua companheira, estabelece que ela concorre com os filhos daquele na herança, calculada sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência.
 
"- A regra do art. 1.829, I, do CC/02, que seria aplicável caso a companheira tivesse se casado com o 'de cujus' pelo regime da comunhão parcial de bens, tem interpretação muito controvertida na doutrina, identificando-se três correntes de pensamento sobre a matéria: (i) a primeira, baseada no Enunciado 270 das Jornadas de Direito Civil, estabelece que a sucessão do cônjuge, pela comunhão parcial, somente se dá na hipótese em que o falecido tenha deixado bens particulares, incidindo apenas sobre esses bens; (ii) a segunda, capitaneada por parte da doutrina, defende que a sucessão na comunhão parcial também ocorre apenas se o 'de cujus' tiver deixado bens particulares, mas incide sobre todo o patrimônio, sem distinção; (iii) a terceira defende que a sucessão do cônjuge, na comunhão parcial, só ocorre se o falecido não tiver deixado bens particulares.
 
"- Não é possível dizer, aprioristicamente e com as vistas voltadas apenas para as regras de sucessão, que a união estável possa ser mais vantajosa em algumas hipóteses, porquanto o casamento comporta inúmeros outros benefícios cuja mensuração é difícil.
 
"- É possível encontrar, paralelamente às três linhas de interpretação do art. 1.829, I, do CC/02 defendidas pela doutrina, um quarta linha de interpretação, que toma em consideração a vontade manifestada no momento da celebração do casamento, como norte para a interpretação das regras sucessórias.
 
"- Impositiva a análise do art. 1.829, I, do CC/02, dentro do contexto do sistema jurídico, interpretando o dispositivo em harmonia com os demais que enfeixam a temática, em atenta observância dos princípios e diretrizes teóricas que lhe dão forma, marcadamente, a dignidade da pessoa humana, que se espraia, no plano da livre manifestação da vontade humana, por meio da autonomia privada e da consequente auto responsabilidade, bem como da confiança legítima, da qual brota a boa fé; a eticidade, por fim, vem complementar o sustentáculo principiológico que deve delinear os contornos da norma jurídica.
 
"- Até o advento da Lei n.º 6.515/77 (Lei do Divórcio), vigeu no Direito brasileiro, como regime legal de bens, o da comunhão universal, no qual o cônjuge sobrevivente não concorre à herança, por já lhe ser conferida a meação sobre a totalidade do patrimônio do casal; a partir da vigência da Lei do Divórcio, contudo, o regime legal de bens no casamento passou a ser o da comunhão parcial, o que foi referendado pelo art. 1.640 do CC/02.
 
"- Preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o direito à meação, além da concorrência hereditária sobre os bens comuns, mesmo que haja bens particulares, os quais, em qualquer hipótese, são partilhados apenas entre os descendentes. Recurso especial improvido". (REsp 1117563 / SP.RECURSO ESPECIAL.2009/0009726-0. Ministra NANCY ANDRIGHI. T3 - TERCEIRA TURMA. DJe 06/04/2010. RSTJ vol. 218 p. 355).
 
Portanto, não há falar em qualquer irregularidade da partilha de ff. 568/573, homologada pela sentença, onde além da meação sobre o bem comum de Onofre Xavier Dias e Maria da Conceição Souza Dias, foi estabelecida a concorrência sucessória da apelada sobre a metade que, considerado o regime da comunhão parcial de bens, não lhe pertenceria.
 
Mediante tais considerações NEGO PROVIMENTO ao recurso.
 
Sem custas.
 
É como voto.
 
DESA. SANDRA FONSECA (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
 
DES. CORRÊA JUNIOR - De acordo com o(a) Relator(a).
 
SÚMULA: "REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO"

Fonte: http://ibdfam.org.br/, TJMG.

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