quarta-feira, 30 de julho de 2014

Notificação para comprovar mora exige expedição por cartório de títulos e documentos, não somente por carta enviada por escritório de advocacia, decide 2ª Câm. de Direito Com. do TJSC

A comunicação de mora não pode ser feita por um escritório de advocacia contratado pela empresa. Por essa razão, a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento a recurso de apelação cível de uma financeira em que o município de Fraiburgo pretendia retomar uma ação de busca e apreensão de um automóvel financiado.

De acordo com o processo, a notificação não ocorreu em razão da mudança de endereço do devedor. Além disso, o procedimento consistiu em uma simples comunicação expedida pelo escritório de advocacia contratado pela financeira, e não por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

“Enquanto o inadimplemento caracteriza-se simplesmente pelo vencimento do prazo estipulado para a satisfação da obrigação, o manejo da busca e apreensão pressupõe a demonstração da mora via carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”, escreveu o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, em referência ao artigo 2, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969.

Neste sentido, o magistrado acrescentou que o descumprimento da legislação resultou na irregularidade do protesto, que ocorreu em publicação de edital em jornal de circulação local, sem que as tentativas para a comunicação pessoal do devedor tivessem sido esgotadas.

Diante desse erro, que persistiu mesmo após prazo para regularização, os julgadores entenderam que não ficou demonstrada a mora do devedor. Com a extinção do processo, além de não ver satisfeito o intuito de retomar o veículo dado em garantia, a financeira apelante permanece obrigada ao pagamento das custas judiciais respectivas. A decisão foi unânime.

Apelação Cível 2014.005893-2

Acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/notificacao-emitida-escritorio.pdf

s.conjur.com.br s.conjur.com.br

s.conjur.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário