sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

Estrangeiro Que Fugia da Guerra Com Passaporte Falso é Absolvido

A 2ª Vara Federal em Guarulhos/SP absolveu um estrangeiro detido por uso de passaporte falsificado que seria utilizado para embarcar em voo à Inglaterra. O denunciado é refugiado da Síria, região de conflito do Oriente Médio devastada pela guerra civil e perseguição religiosa.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), no dia 9 de agosto de 2015, o acusado apresentou passaporte brasileiro falsificado a funcionários da companhia aérea TAM, no aeroporto internacional de Guarulhos, quando fazia o check-in para o embarque no voo com destino a Londres. Ele veio para o Brasil após obter o visto de refugiado emitido pelo consulado em Istambul.
Em seu depoimento, o acusado afirmou que, na condição de imigrante, se viu desamparado em solo nacional e com dificuldades para encontrar emprego, além de enfrentar as barreiras impostas pelo idioma. Ele juntou documentos comprovando o drama vivenciado por sua família, que está espalhada por diversos países do mundo. Por esses motivos, optou por sair do país para encontrar uma de suas irmãs que está na Europa.
Ao decidir pela absolvição, também requerida pelo MPF, o juiz federal Paulo Marcos Rodrigues de Almeida afirma não considerar insignificante a prática do crime de uso de documento falso, no entanto, foi necessário levar em consideração o contexto social e étnico vivido pelo acusado.
"Seria desejável, evidentemente, que o réu buscasse superar as dificuldades de refugiado no Brasil pelas vias legais. Nada obstante, seria ingenuidade ignorar a dura realidade dos imigrantes no país, quando a obtenção de informações essenciais para a cidadania e a prestação de serviços públicos já é tão difícil mesmo para os brasileiros. Mais que ingenuidade, seria, no caso dos refugiados sírios devastados pela guerra civil, verdadeira desumanidade", ressalta o magistrado.
O juiz também citou a Constituição Federal, que prevê como um dos objetivos fundamentais da República promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF, artigo 3º, inciso IV).
Processo 0007676-28.2015.4.03.6119

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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