sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Guarda compartilhada e a custódia física - Distância geográfica não é sinônimo de distância afetiva.

Já é de conhecimento de muitos a tramitação no Senado do PLC 117/2013 que trata de esclarecer a aplicação da Guada Compartilhada que passará a ser automática, mais informações podem ser encontradas no artigo PLC 117/2013 - Guarda Compartilhada automática ou obrigatória?
No referido PLC, a custódia física é tratada nas alterações propostas para o § 2º do Art 1.583 do CC/02, como segue:
Na guarda compartilhada, o tempo de custódia física dos filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
A forma mais bem equilibrada de divisão seria meio a meio, ou seja, metade do tempo convivendo com o pai e metade do tempo convivendo com a mãe. Há quem diga que é bom e há quem diga que é ruim.
Começarei com a primeira argumentação que surge: esse arranjo acaba virando Guarda Alternada. Pois bem, a Guarda Alternada é revezamento de lar com alternância de genitor guardião, ou seja, a prole passa metade do tempo sob a guarda da mãe, sem qualquer ingerência do pai sobre atos e fatos, e a outra metade com o pai e sem qualquer possibilidade de intervenção da mãe. Além disto, a Guarda Alternada nem existe na Legislação brasileira.
Já no modelo de Guarda Compartilhada proposto pelo PLC, a guarda será exercida concomitantemente pelos dois genitores, pai e mãe terão o mesmo poder de decisão (poder familiar), ainda que os filhos alternem as residências.
Outro argumento é o caso de residências em cidades distantes como impeditivo para a aplicação da Guarda Compartilhada. Esta distância geográfica é impeditivo fático para o compartilhamento da custódia física e é inegável. Porém, hoje em dia, com o advento da Internet, é totalmente possível que o genitor que não reside na mesma casa que os filhos seja informado das decisões necessárias e dê a sua contribuição. Fosse há muitos anos seria plausível, cartas demoravam um longo tempo para se obter a resposta.
Como o "maior e melhor interesse dos filhos" deve ser sempre observado, esta ressalva consta no texto do referido artigo. Trocando em miúdos, se a criança, porque pode ser distinto para filhos diferentes, sente-se melhor na casa de um dos genitores, será salutar que ela passe mais tempo com este genitor do que com o outro, com o devido cuidado para evitar o distanciamento com o outro genitor e incentivar a Alienação Parental.
Quadro com o resumo de diversos estudos tratando de joint custody elaborado por: Dr. Hildegund Sünderhauf (Alemanha)

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