terça-feira, 24 de junho de 2014

STF julgará suspensão de exercício profissional

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se os conselhos de fiscalização profissional podem impedir inadimplentes com anuidades de exercer suas atividades. Os ministros deram repercussão geral ao tema por meio de recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região favorável à seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS). 

Em incidente de arguição de inconstitucionalidade, a Corte Especial do TRF, por maioria de votos, considerou cabível a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional prevista nos parágrafos 1º e 2º do artigo 37 da Lei nº 8.906 (Estatuto da OAB), de 1994. O relator do caso, desembargador Fernando Quadros da Silva ficou vencido na questão. Para ele, "a norma em questão não constitui senão uma forma oblíqua de obrigar o profissional ao pagamento dos valores devidos - e nesse sentido há que ser declarada inconstitucional -, certo que a OAB dispõe de diversos outros meios legais, adequados à cobrança". 

A maioria dos desembargadores, porém, entendeu que não haveria excesso algum com a pena de suspensão do exercício profissional e que impedir a prática seria um incentivo à inadimplência. O desembargador Paulo Afonso Brum Vaz considerou que uma declaração de inconstitucionalidade enfraqueceria, "sobremaneira", a entidade profissional e que o Estatuto da OAB já foi analisado pelo Supremo por meio de ação direta de inconstitucionalidade (Adin) da Associação dos Magistrados Brasileiros. "O diploma legal passou por um crivo exaustivo da magna Corte, sem que aventada fosse qualquer mácula constitucional por parte dos parágrafos 1º e 2º do artigo 37", diz em seu voto. 

Em parecer no recurso a ser analisado pelo Supremo, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, defende a inconstitucionalidade da previsão. "Mostra evidente a ofensa ao direito fundamental consistente na liberdade de exercício profissional (artigo 5º, XIII, da Constituição Federal)", afirma, acrescentando que trata-se "de meio coercitivo inadmissível" para a cobrança de anuidades. "Com efeito, existem outros meios menos gravosos à solução da controvérsia, que igualmente servem ao fim almejado, tais como o ajuizamento de execução fiscal e respectiva penhora de bens." 

Em sua defesa, a OAB argumenta que a contribuição anual não é opcional. É condição prevista em lei para o exercício da profissão e quem não a paga comete infração ética. "Não pode [a anuidade] ser vista como um compromisso financeiro. Essa é uma questão ético-profissional", afirma o diretor-tesoureiro do Conselho Federal da OAB, Antonio Oneildo Ferreira. "A entidade não recebe dinheiro público. Vive do recolhimento da anuidade." 

Mesmo com a pena de suspensão do exercício profissional, o índice de inadimplência entre os 830 mil advogados do país é alto, variando, em média, entre 20% e 30%, a depender do Estado, de acordo com o diretor-tesoureiro. Em São Paulo, com anuidade de R$ 926, é de 20,2% - 56,2 mil inadimplentes de um total de 278,4 mil inscritos. 

Entre os 136,5 mil contabilistas de São Paulo, o índice de inadimplência é menor, de aproximadamente 10%. A anuidade é de R$ 443 para contador e de R$ 398 para técnicos. E, ao contrário da seccionais da OAB, os conselhos regionais de contabilidade não impedem os profissionais inadimplentes de trabalhar. "Se tirá-lo do mercado, não terá mesmo condições de pagar", diz o vice-presidente de Registro do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC-SP), Celso Carlos Fernandes. 

O relator do recurso no STF é o ministro Ricardo Lewandowski, que considerou haver relevância social no tema, tendo em vista o elevado número de profissionais inscritos nesses conselhos, e relevância jurídica, "em virtude da ocorrência de suposta contrariedade ao texto constitucional, notadamente ao direito fundamental do livre exercício da profissão". 

Também está na pauta do Supremo outra questão polêmica relacionada às anuidades. Os ministros, por meio de recurso apresentado pelo Conselho Regional de Enfermagem do Paraná (Coren-PR), discutirão se as contribuições são de natureza tributária e se podem ser fixadas por meio de resolução interna. O relator é o ministro Dias Toffoli. Em seu voto, favorável à repercussão geral, o ministro lembra que também está para ser analisada uma Adin que questiona a constitucionalidade da Lei nº 11.000, de 2004, que permite a cada conselho de fiscalização profissional fixar e cobrar suas anuidades. 

Arthur Rosa - De São Paulo
Fonte>Clipping AASP>http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=16979

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