sexta-feira, 12 de julho de 2013

A nova lei brasileira anticorrupção - PL 39/13

1. Introdução
Tudo indica que o PL 39/13 aprovado semana passada no Senado, originado do PL6.826/10 da Câmara dos Deputados, será sancionado pela presidente da República em tempo recorde. A norma, a ser integrada ao ordenamento jurídico brasileiro, alinha-se aos esforços no âmbito internacional de proteção das melhores práticas comerciais e do combate à corrupção, em atendimento, nos termos do próprio Projeto, aos “princípios da administração pública” ou aos “compromissos internacionais assumidos pelo Brasil” (art. 5º, caput).
O PL 39/13, apesar de ter sido impulsionado nesta fase do processo legislativo pelas recentes manifestações públicas contra a corrupção, tem sua origem na Convenção de Combate à Corrupção de Agentes Públicos em Transações Comerciais Internacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, de 1997, da qual o Brasil é signatário, que em seu artigo 2º prevê que cada país signatário deve tomar as medidas que se façam necessárias, de acordo com seus princípios legais, para estabelecer a responsabilização das pessoas jurídicas por atos de corrupção de agentes públicos estrangeiros.
Em dezembro de 2007 a OECD, após uma revisão das medidas tomadas pelo Brasil, por meio de seu Grupo de Trabalho sobre Corrupção (OECD Working Group on Bribery) formado por representantes de 37 países, recomendou que o Brasil deveria rapidamente modificar suas leis para responsabilizar as empresas pelo pagamento de subornos a agentes públicos, bem como para garantir a aplicação de sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas com relação a tais condutas.
É nesse contexto de aplicação das regras da Convenção da OCDE, além de outras duas Convenções da ONU e da OEA, que o Brasil está prestes a contar com uma lei que responsabiliza as pessoas jurídicas por atos de corrupção. O PL 39/13 dispõe sobre a responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e traz como novidade a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas. O PL também prevê a responsabilização de sociedades estrangeiras, estendendo-se seus efeitos a qualquer sociedade que tenha sede, filial, ou representação no território brasileiro.
A eventual responsabilização da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de responsabilização individual daqueles que tiverem praticado, concorrido ou participado do ilícito, sejam eles dirigentes, administradores ou qualquer outro indivíduo.
2. O que há de novo na lei proposta
Nas primeiras opiniões quanto ao PL 39/13 e reações a sua aprovação no Senado, vários questionaram quanto a sua superposição com relação à lei 8.429/92 (lei de improbidade administrativa), criticando-o e, até mesmo, considerando-o redundante. Salvo melhor juízo, entendemos que não se deva confundir o âmbito de aplicação do PL 39/13 com aquele da lei de improbidade, cujo foco são as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta ou indireta, e apenas por extensão pode ensejar a punição das pessoas jurídicas envolvidas.
É certo que a lei de improbidade administrativa estabelece em seu artigo 3º que suas disposições são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Contudo, à diferença do PL 39/13, não há qualquer referência ou previsão de responsabilidade objetiva - em que pesem as críticas que hão de ser feitas - das pessoas jurídicas que porventura se beneficiem do ato de improbidade, pois o artigo 5º da lei de improbidade estabelece que o ressarcimento do dano ao patrimônio público somente cabe nos casos de ação ou omissão dolosa ou culposa de terceiro (e mesmo do agente público). Isso fica ainda mais evidente na Seção II, que trata dos atos de improbidade que causam prejuízo ao Erário Público. O caput do art. 10. define como ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres da administração pública.
Sem sombra de dúvida, porém, o PL 39/13, ao dispor sobre a responsabilização de pessoas jurídicas por atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, abarca muitas hipóteses cobertas pela lei de improbidade administrativa, mas com claras diferenças, começando pelo enfoque nas pessoas jurídicas envolvidas no polo ativo dos atos lesivos à administração pública. Além do foco exclusivo do PL nas sociedades empresárias, há grandes diferenças entre os textos legais, tais como a responsabilidade objetiva, a inclusão da administração pública estrangeira e de organizações públicas internacionais como potenciais vítimas que passariam a ser tuteladas pela lei, a aplicação de determinadas sanções mediante simples processo administrativo, a multa prevista no art. 6º, a punição de pessoa jurídica nacional por ato praticado no exterior, a previsão expressa de responsabilização de sociedades controladas, controladoras, coligadas ou consorciadas, a publicação ostensiva da decisão condenatória (por exemplo, nos estabelecimentos e no web site da condenada e em meios de comunicação de grande circulação), entre várias outras que mencionaremos adiante.
O PL, apresentado pelo Senado, ajustou ainda uma questão deixada de lado pelo PL 6.826, que diz respeito à possibilidade de acordo de leniência. A lei de improbidade, em seu artigo 17, §1º, veda expressamente a transação, acordo ou conciliação nas ações judiciais que tratam de atos de improbidade, ao passo que o PL 39/13, em seu artigo 16, autoriza expressamente a celebração de acordo de leniência com pessoas jurídicas responsáveis pelas infrações ali previstas, desde que colaborem efetivamente com as investigações, e cuja colaboração leve à identificação dos demais envolvidos, a rápida obtenção de documentos e informações que comprovem o ilícito. O § 1º do artigo em comento exige, para que se celebre acordo de leniência, que a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar, que cesse completamente sua participação no ilícito, admita sua participação e coopere plena e permanentemente com as investigações.
Mediante o acordo de leniência a proponente poderá obter isenção das sanções previstas no inciso II do artigo 6º (publicação da condenação) e do inciso IV do artigo 19 (proibição de receber incentivos, subsídios, empréstimos etc.), além da redução da multa em até dois terços. A proponente ainda estará obrigada a reparar o dano causado à administração em função dos ilícitos por ela praticados. Acrescenta-se, ainda, que o PL também estende a possibilidade de acordo de leniência com relação às infrações à lei 8.666/93, com vistas à isenção ou atenuação das sanções estabelecidas em seus artigos 86 e 88.
Ainda visando apresentar as novidades trazidas pelo PL em relação à lei de improbidade, em relação às condutas condenáveis, o melhor exemplo, talvez, seja o inciso I do artigo 5º, que define como ato lesivo à administração pública o simples fato de prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada, independentemente da consumação da violação ou desvio de conduta por parte do agente público, prejuízo para a administração pública, enriquecimento ilícito ou ato contrário aos princípios da administração pública. A leitura da lei de improbidade deixa claro que é imprescindível para a caracterização do ato de improbidade que tenha havido enriquecimento ilícito (art. 9º), prejuízo ao erário (art. 10) ou que o agente público tenha efetivamente praticado ato que atente contra os princípios da administração pública (art. 11). No caso do PL em comento, basta a promessa ou oferta de vantagem indevida pelo agente econômico, ainda que o agente público a recuse.
3. Programa de Compliance
O grande salto a ser festejado pela introdução de uma norma deste tipo, que vinha sendo chamada de lei da empresa limpa, é a de finalmente criar uma previsão legal expressa para que as empresas estruturem um programa efetivo de compliance. Na esteira de práticas consolidadas de integridade e compliance empresarial, e de políticas anticorrupção, o projeto prevê que se beneficiarão, em caso de investigações, as empresas que adotem práticas de prevenção deste tipo de conduta, demonstrando pró-atividade e preocupação com o padrão de conduta cultivada pela empresa, por meio de seus funcionários e colaboradores. Malgrado o fato de a questão não ter sido tratada com o devido cuidado e técnica, no inciso VIII do artigo 7º, o PL reconhece o valor e a importância da existência de “mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica”, que serão levados em consideração na aplicação das sanções. Ainda que de forma um tanto atabalhoada, e da falta de clareza quanto ao sistema de crédito que será aplicado a sociedades empresárias que contem com um programa eficiente decompliance, o dispositivo em comento cria importante incentivo para que as empresas estruturem programas de compliance, e que façam investimento na prevenção de atos de corrupção ou demais atos lesivos à administração pública. Mais do que nunca, diante da gravidade das sanções e da responsabilidade objetiva previstas no PL, não resta senão prevenir – mas não só, uma vez que a disseminação de valores éticos e de conduta conferem valor e amálgama aos atributos da empresa, seus serviços ou produtos e seus profissionais.
Neste sentido, destacamos a carência de diretrizes mais claras quanto ao que será considerado um programa eficiente de compliance, ou a “aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica”. O parágrafo único do artigo 7º do PL prevê que os parâmetros de avaliação de tais mecanismos e procedimentos serão estabelecidos em regulamento pelo Poder Executivo Federal. Na falta destes, e em preparação para a iminente sanção da nova lei, e de sua entrada em vigor em 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, as empresas podem procurar amparo nas recomendações da própria OCDE, ou mesmo no manual denominado FCPA Resource Guide, publicado em novembro de 2012, conjuntamente pela Divisão Criminal do Departamento de Justiça e pelo setor da Securities and Exchange Commission responsável por investigar e punir empresas por violações à lei norte-americana anticorrupção ou “FCPA”, ambos órgãos do governo dos Estados Unidos.
4. Pontos Controvertidos
Conforme mencionado acima, o PL traz diversas modificações na abordagem do tema anticorrupção, algumas das quais bastante inovadoras, tais como a extraterritorialidade da lei, que é inédita no Brasil, além da própria responsabilidade objetiva, que não é da nossa tradição jurídica. A nosso ver, há considerável potencial de conflitos de interesse, senão colidência direta, entre a defesa dos dirigentes ou administradores potencialmente envolvidos e suas declarações e atos em nome da empresa. Some-se a isso o fato de que, no sistema anglo-saxão, o indivíduo tem o direito de se calar, mas não pode mentir em sua defesa, sob o risco de cometer perjúrio, ao passo que em nosso sistema o acusado não tem obrigação de produzir prova contra si mesmo nem pode ser responsabilizado por não dizer a verdade, exceto nos casos de autoacusação falsa ou falsa atribuição de crime a terceiro.
Todos estes são problemas que podem decorrer da tentativa de, acelerando o processo legislativo pelo clamor das ruas, importar um modelo de responsabilização que nasceu naCommon Law, que muitas vezes não se encaixa adequadamente em nosso modelo romano-germânico.
É preciso, portanto, estarmos atentos para que não se repitam experiências malsucedidas vividas no passado recente, cujo maior exemplo é a lei do colarinho branco (7.492/86) redigida e aprovada às pressas, sem nenhum cuidado ou apego pela boa técnica legislativa, diante da necessidade de uma resposta estatal ao clamor popular crescente diante de escândalos financeiros que na época se verificaram.
Basta verificar a mensagem de veto presidencial que contém um pedido de desculpas implícito, ao dizer que “as críticas ao resultado dos trabalhos da Comissão de Juristas, feitas por quantos desejarem trazer-lhe aperfeiçoamentos, estão em fase final de catalogação e avaliação, para eventual incorporação ao anteprojeto, o qual, tão logo esteja em condições de ser apreciado pelo Congresso Nacional, encaminharei como projeto de lei à aprovação de vossas excelências. Sem embargo da providência acima referida, entendi dar sanção ao Projeto que o Congresso houve por bem aprovar”. Trocando em miúdos: a lei é ruim e precisa ser revista, mas mesmo assim resolvi sancioná-la. A revisão, entretanto, nunca veio e continuamos a conviver com um diploma legislativo recheado de tipos vagos e abertos e de outras falhas técnicas, e que não atende ao fim primordial de qualquer lei, consistente em estabelecer regras claras de conduta, gerando segurança jurídica.
Essas seriam as primeiras reflexões que gostaríamos que fossem disseminadas na comunidade jurídica visando ao aprimoramento da prática e melhoramentos normativos que ainda poderão ocorrer até a sanção presidencial. Estamos certos de que o PL 39/13 representa progresso no arcabouço jurídico brasileiro voltado ao combate à corrupção, e de que o assunto será incluído como prioridade na pauta das empresas que atuam no país.
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*Rafael Mendes Gomes, sócio, e Priscila Akemi Beltrame, advogada associada de Chediak, Lopes da Costa, Cristofaro, Menezes Cortês, Rennó e Aragão Advogados.
FONTE:

quarta-feira, 10 de julho de 2013

Justiça suspende dívida de leasing de carro roubado.

A juíza de Direito Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, titular da 2ª vara Empresarial do RJ, decidiu que os consumidores que tiverem seus automóveis roubados, furtados ou devolvidos amigavelmente e possuírem contratos de financiamento na forma de leasing não precisarão mais continuar pagando suas prestações. A ação foi ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj.
Consta na sentença: "Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, o arrendante permanece dono da coisa arrendada até o final do contrato, somente sendo transferido o domínio se houver essa opção feita pelo consumidor. Desse modo, se a coisa perece por ausência de dolo ou culpa do arrendatário, não pode ser este quem irá sofrer o prejuízo, de acordo com a regra res perit domino (arts. 233 a 236 do CCB). Portanto, em caso de roubo ou furto do bem (...) não pode ser cobrado do consumidor o prejuízo do arrendante pela perda da coisa."
A sentença prolatada produz efeitos em todo território nacional segundo a magistrada.
Processo : 018672864.2011.8.19.0001

Tribunal admite salário proporcional a empregada doméstica com carga horária reduzida

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região considerou lícito o pagamento do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado a uma empregada doméstica do interior de Goiás. A juíza de 1º grau, da Vara do Trabalho de São Luís dos Montes Belos, havia negado o pedido sob o argumento de que o salário mínimo proporcional à jornada não se aplica ao empregado doméstico.
Analisando os autos, o relator do processo, juiz convocado Luciano Santana Crispim, sustentou que não há vedação legal ao pagamento do salário mínimo proporcional à jornada laborada. Ele considerou a Orientação Jurisprudencial nº 358 do TST, que fala sobre o salário proporcional a trabalhador que tem jornada reduzida, e esclareceu que o fato de a obreira exercer funções de trabalhadora doméstica não altera o entendimento da Jurisprudência do TST.
A obreira havia ajuizado ação trabalhista com a intenção de receber as diferenças salariais tomando como base o salário mínimo, já que recebia apenas R$ 150 por mês. Entretanto, o pagamento do salário proporcional foi considerado lícito. Porém, a Turma verificou que que mesmo que a babá trabalhasse uma média de 4 horas por dia, nos anos de 2009 a 2011, ela havia recebido apenas R$ 150 por mês, quando deveria receber, segundo seus cálculos, R$ 253,20, já que o salário mínimo da época era R$ 464.
Dessa forma, o Tribunal reformou a decisão de primeiro grau para admitir o pagamento de salário proporcional à jornada trabalhada, e também decidiu pelo pagamento das diferenças salariais devidas à babá, além do pagamento das férias relativas a todo o período laborado acrescido do terço constitucional.
Processo: RO 0002979-31.2012.5.18.0181
Fonte: LEXMAGISTER

Doação verbal só vale para bens móveis de baixo valor e entrega imediata

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que encerrou casamento - sem filhos e baseado na comunhão universal de bens - e negou ao ex o pedido de saída da mulher da casa em que viviam. O varão alegou que a casa onde moravam era de seu pai. Na primeira instância, o juiz ordenou a partilha de uma residência em alvenaria de 190 m², avaliada em R$ 111 mil, e de uma carta de crédito de R$ 25 mil. O terreno onde está a casa, de 40.000 m², pertence ao pai do ex.
A câmara destacou que não há pacto antenupcial que indique direitos exclusivos sobre bens herdados ou doados. Os magistrados disseram que só este fato derruba a pretensão do homem. "Isto porque somente com a declaração pública de interesse de incomunicabilidade, os bens doados poderiam permanecer apenas com o destinatário da doação após a separação, ou seja, na ausência de cláusula de incomunicabilidade, comunicam-se os bens" afirmou a relatora, desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski.
Quanto à doação verbal, outra alegação do ex, esta só tem validade para bens móveis e de pequeno valor, e desde que sejam repassados a quem os recebe imediatamente após a manifestação verbal do doador. Por fim, os desembargadores ressaltaram que, mesmo na hipótese de existência de pacto antenupcial que declarasse as devidas restrições dos bens doados, e ainda que se permitisse a doação verbal do imóvel, a mulher provou que o bem imóvel foi doado pelo pai do ex ao casal e não somente ao filho. A votação foi unânime.

Fonte: LEXMAGISTER

Partidos são corruptos para 81% dos brasileiros, afirma ONG



Pesquisa divulgada ontem pela ONG Transparência Internacional revela que 81% dos brasileiros acreditam que partidos políticos são "corruptos ou muito corruptos". O Congresso Nacional aparece em seguida entre as instituições mais desacreditadas pela população, com 72%. O estudo faz parte do Barômetro Global da Corrupção 2013.

Além dos partidos e do Congresso, o levantamento indica ainda que 70% dos entrevistados creem que a polícia é corrupta. O sistema de Saúde aparece logo em seguida, com a percepção de que é corrupto ou muito corrupto entre 55% dos entrevistados.

É a oitava versão da pesquisa global sobre a percepção da corrupção. No Brasil, foram 2.002 entrevistados. No levantamento, o setor público brasileiro atingiu nota de 4,6 no grau de corrupção, numa escala de 1 a 5, na qual 5 representa o mais corrupto.

Ricardo Caldas, professor de Ciência Política da Universidade de Brasília (UnB), é autor de estudo que corrobora os números da entidade internacional.

- Fiz pesquisa que mostrou que 85% dos brasileiros não confiam em políticos. Ou seja: a classe política está desacreditada por causa da corrupção - ressaltou Caldas.

maioria diz que pode fazer diferença

Os brasileiros demonstram consciência sobre sua importância para combater a corrupção. Entre os entrevistados, 81% disseram que podem fazer a diferença para combater o crime. No entanto, apenas 68% das pessoas estão dispostas a denunciar a prática, enquanto a média mundial é de 80%. Como argumento, 44% afirmam que não denunciam os corruptos por medo.

- Acho que o melhor exemplo são os milhões de pessoas que saíram às ruas. Isso mostra que os brasileiros não querem ficar em casa esperando que um milagre aconteça - afirmou, ao "Jornal Nacional", Alejandro Salas, diretor da Transparência Internacional.

Dos entrevistados, 27% admitiram que pagaram suborno para ter acesso a serviços públicos e a instituições no último ano. O trabalho mostra ainda que dois terços daqueles que receberam propostas de suborno negaram a oferta, sugerindo, segundo os pesquisadores, que os governos, a sociedade civil e o setor empresarial devem intensificar seus esforços para conseguir que as pessoas contribuam para reverter a corrupção.

O Barômetro Global da Corrupção 2013 alerta também que em vários países os entrevistados demonstraram não confiar nas instituições encarregadas de combater a corrupção e outros delitos. Em 36 países, eles citaram a polícia como o setor mais corrupto. Nos mesmos locais, a polícia é apontada como responsável por 53% dos pedidos de suborno.

Para os entrevistados de 51 países, os políticos são os mais corruptos. Nos mesmos países, 55% dizem acreditar que o governo defende interesses particulares.

Cássio Bruno

Fonte: O Globo

União gastou R$ 356 milhões com ações sobre remédios



A União tem sofrido cada vez mais condenações na Justiça para o fornecimento de medicamentos e equipamentos não oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Em 2012, o governo federal gastou quase R$ 356 milhões para cumprir 13.051 ordens judiciais. Foi o maior desembolso dos últimos oito anos. Fundamentadas no direito constitucional à saúde pública, as decisões judiciais têm garantido desde remédios para tratamentos de câncer e doenças raras até o fornecimento de água de coco e cadeira de rodas.

Para o secretário de ciência, tecnologia e insumos estratégicos do Ministério da Saúde, Carlos Gadelha, o crescimento nos gastos, que em 2012 foram 142 vezes maiores que os de 2005, é explicado pela percepção da população sobre o direito à saúde. "O Brasil é o único país que tem o acesso universal à saúde garantido pela Constituição", diz.

Segundo dados do Ministério da Saúde, 72% dos gastos de 2012 (R$ 255,8 milhões) foram direcionados para a compra de dez medicamentos, que beneficiaram 661 portadores de doenças raras. Entre elas, a doença de Fabry, decorrente da falta de uma enzima responsável pela decomposição de gorduras e que pode causar problemas em vários órgãos.

De acordo com advogados e defensores públicos, o principal motivo das ações é a falta de medicamentos. Também se discute o fornecimento de equipamentos, como cadeiras de rodas, e insumos, como fraldas.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) garantiu o fornecimento de água de coco a um rapaz de 28 anos que, além de paralisia cerebral, tem intolerância a certos tipos de alimentos. "Foi um pedido inusitado", diz a defensora pública Tatiana Belons Vieira, responsável pelo caso. Segundo ela, o juiz de primeira instância negou o pedido por entender que era um produto supérfluo. "Mas com a receita médica conseguimos provar aos desembargadores a necessidade do produto", acrescenta a defensora, que chega a trabalhar, por dia, em dez casos sobre fornecimento de remédios e insumos.


Mesmo com uma liminar em mãos, dizem advogados, o paciente pode levar de 30 a 40 dias para receber o pedido. "O problema é a burocracia ou a necessidade de importação do produto", afirma a advogada Estela Alcântara, sócia do escritório Vilhena Silva Advogados. "Quando o pedido é contra um plano de saúde, o tempo cai para uma semana."

O aumento dos gastos também pode ser explicado pelo entendimento quase pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o governo federal é responsável solidário nas ações ajuizadas contra os governos estaduais e as prefeituras. Isso porque possuem atuação conjunta no SUS. Segundo o Ministério da Saúde, parte dos R$ 356 milhões de 2012 foram repassados aos Estados e municípios para cumprimento de decisões judiciais.

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, por exemplo, condenou recentemente a União, Santa Catarina e o município de Florianópolis a fornecer um aparelho respiratório específico para um catarinense de 54 anos que sofre de apneia do sono e hipertensão arterial. A discussão foi levada à Justiça porque o Estado só oferecia um aparelho para insuficiência respiratória, que não seria eficaz.

Segundo advogados e defensores públicos, a diferença entre o medicamento prescrito e o oferecido pelo Estado é o segundo grande motivo para as ações judiciais. "É como enxugar gelo", diz a defensora Tatiana Belons Vieira. "O Estado oferece o genérico, mas o médico não vai prescrever o mais barato. Ele receita o que é melhor."

Responsável por cerca de 120 ações sobre o assunto, o advogado Julius Conforti afirma que a jurisprudência favorável acaba incentivando novas demandas. "O médico se sente mais seguro de prescrever determinado medicamento quando sabe que será possível obtê-lo pela Justiça", afirma.

A Advocacia-Geral da União (AGU), porém, defende que os tribunais devem pedir perícias médicas nos pacientes para avaliar se os medicamentos solicitados são os melhores para o tratamento ou se existem alternativas menos onerosas para os cofres públicos. "É uma grande questão que poderia ser alterada", diz em nota a AGU.

Para conter o crescimento exponencial das ações judiciais, o Ministério da Saúde mudou a estratégia. "Não esperamos mais demandas judiciais para incluir medicamentos no SUS", afirma o secretário Carlos Gadelha. Desde o fim de 2011, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec) tem feito análises periódicas de novas tecnologias com base no critério de custo-efetividade.

Com isso, dos 20 medicamentos mais pedidos na Justiça em 2011, quatro foram incorporados ao SUS. Segundo o secretário, a média anual de inclusão de medicamentos foi triplicada no último ano, de 15 para 45 itens. "A expectativa é alcançarmos cem no fim deste ano", afirma.

Bárbara Pombo - De Brasília

Fonte: Valor Economico

Câmara aprova limite para meia-entrada

A Câmara dos Deputados aprovou projeto que limita o pagamento de meia-entrada. A medida está prevista no Estatuto da Juventude, que segue para a sanção da presidente Dilma Rousseff. Ela tem 15 dias para avaliar o projeto, que, se sancionado, entra em vigor em até seis meses. 

A proposta, que tramitava no Congresso havia nove anos, define uma cota de 40% para os ingressos de eventos artístico-culturais e esportivos reservados aos estudantes entre 15 e 29 anos. 

Essa era uma demanda da classe artística, que justificava os altos preços dos ingressos de shows com o grande número de meias-entradas disponíveis. A regra não vale para os grandes eventos esportivos sediados no Brasil, como a Copa e as Olimpíadas. 

O texto aprovado pelos deputados permite ainda que jovens com renda familiar de até três salários mínimos paguem meia-entrada mesmo que não sejam estudantes, mas eles também obedecerão ao limite dos 40%. 

Para ter acesso ao benefício, as famílias dos jovens carentes devem se registrar no Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal (CadÚnico). 

Na votação, os deputados rejeitaram uma sugestão de mudança na proposta feita pelo DEM que pretendia evitar a centralização da expedição da carteira estudantil pela Associação Nacional de Pós-Graduandos, pela União Nacional dos Estudantes e pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas. 

A relatora, no entanto, esclareceu que eles terão preferência para emitir o documento e não exclusividade. 

Para o deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS) a medida cria o monopólio das carteiras estudantis. "Nós defendemos a liberdade aos grêmios e associações estudantis para emitir documento que, pelas regras, vão dar acesso aos eventos culturais", afirmou. 

Representantes da UNE acompanharam a votação e fizeram pressão nos deputados para a manutenção da medida. 

O líder do PR, Anthony Garotinho (RJ), chegou a criticar a movimentação e defendeu que eles deveriam ocupar as galerias da Casa, espaço reservado aos populares. 

A relatora da matéria na Casa, a deputada Manuela D'Ávila (PCdoB-RS) fez mudanças sobre a meia-passagem em viagens interestaduais. Ela manteve trecho do texto do Senado que limita o benefício a quatro assentos, mas retomou texto da Câmara que concedia o benefício sem limite de vagas aos estudantes. 

A mudança gerou dúvidas sobre os efeitos e pode ser decidida em análise pela presidente Dilma. A deputada, no entanto, retirou o trecho que estendia o benefício a viagens intermunicipais. 

Os deputados aprovaram ainda uma trava que tenta impedir o aumento das passagens por conta do benefício. A proposta fala que preferencialmente a meia-passagem vai ser custeada "com recursos orçamentários específicos extratarifários". 

FLÁVIA FOREQUE 
MÁRCIO FALCÃO 
DE BRASÍLIA

Câmara aprova fim da multa de 10% do FGTS por demissão sem justa causa.

Governo queria manter a multa para assegurar recursos ao programa Minha Casa, Minha Vida. Vários partidos da base aliada, no entanto, votaram a favor do projeto. Texto seguirá para sanção presidencial.

O Plenário aprovou nesta quarta-feira (3) o Projeto de Lei Complementar 200/12, do Senado, que extingue a contribuição social de 10% sobre todo o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devida pelos empregadores no caso de demissão sem justa causa. A matéria, aprovada por 315 votos a 95, será enviada à sanção presidencial.

O argumento dos defensores da proposta é que a multa, criada em 2001, já cumpriu o seu fim – a recomposição das contas do FGTS – e acabou se tornando um imposto extra. Segundo a proposta, a extinção será retroativa a 1º de junho de 2013.

O líder do PSD, deputado Eduardo Sciarra (PR), disse que há 13 meses o governo tem engordado o seu caixa com a contribuição extra. "Não podemos admitir que essa contribuição se transforme em um imposto ad eternum", disse.

Sciarra ressaltou que o fim da multa extra vai desonerar igualmente todos os empresários e não vai comprometer os recursos dos trabalhadores, já que as contas do FGTS já foram equilibradas.

Nas contas da Confederação Nacional da Indústria (CNI), entre julho de 2012 e abril deste ano, os empregadores brasileiros pagaram cerca de R$ 2,7 bilhões a título desse adicional. Os micro e pequenos empresários não pagam essa contribuição.

Apropriação: Vários deputados, como o líder do PSDB, Carlos Sampaio (SP), e Silvio Costa (PTB-PE) chegaram a dizer que o governo estaria praticando "apropriação indébita" dessa multa, já que a sua finalidade foi cumprida.

Sampaio ainda destacou que a manutenção da multa seria uma sinalização do governo de que não está disposto a cumprir os acordos firmados, já que o empresariado estava confiando que a contribuição seria transitória.

Minha Casa, Minha Vida: O governo, por outro lado, defendeu a manutenção dos recursos com o argumento de que o dinheiro está sendo utilizado para o financiamento de programas sociais, como o Minha Casa, Minha Vida.

A estratégia inicial do governo era aprovar um projeto alternativo, que mantivesse a multa, mas destinasse o dinheiro para o Minha Casa, Minha Vida. O projeto (PL 5844/13), de autoria do deputado Arthur Lira (PP-AL), teve a urgência derrotada na sessão de terça-feira (2).

O deputado Sibá Machado (PT-AC) disse que a manutenção da multa iria garantir o financiamento de projetos sociais. "Precisamos manter por mais um período investimentos para o combate à pobreza", disse.

O líder do governo, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), também criticou o projeto. "Se a multa acabar, estaremos comprometendo parte de um programa social da mais alta relevância, que é o Minha Casa, Minha Vida."

Retroatividade: O líder do PT, deputado José Guimarães (CE), alertou que a aplicação retroativa do projeto, que extingue a multa extra a partir de junho de 2013, vai causar prejuízos ao governo.

Já o deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA) afirmou que a multa age como inibidora da demissão sem justa causa e, portanto, beneficia os trabalhadores. Os argumentos sobre o Minha Casa, Minha Vida não convenceram o Plenário. Apenas o PCdoB e o Psol (este último partido de oposição) apoiaram o PT contra o projeto.

O líder do PSC, deputado André Moura (SE), disse que o governo contingencia recursos do Minha Casa, Minha Vida e agora quer manter a multa para financiá-lo. "Esse programa foi contingenciado em 20%. Não tem sentido o governo que contingencia querer se apropriar de um imposto", disse.

Crítica semelhante foi feita pelo deputado Onyx Lorenzoni (RS), que é vice-líder do DEM. "O governo se apoderou desse dinheiro para fazer superavit primário e agora vem com essa mentira de que precisa do dinheiro para o Minha Casa, Minha Vida", disse.

Histórico

A contribuição social de 10% foi criada em 2001 para arrecadar recursos extras, que foram usados para corrigir monetariamente as contas individuais do FGTS das perdas causadas pelos planos econômicos Verão e Collor 1.

Na época, várias ações já tinham ganhado a causa na Justiça e, para evitar custos judiciais, o governo entrou em acordo com as representações de trabalhadores e patrões no Conselho Curador do FGTS para aumentar os recursos do fundo.

Outra contribuição criada pela Lei Complementar 110/01 foi paga pelos empregadores durante cinco anos. Ela incidiu à alíquota de 0,5% sobre a folha de pagamentos.

Contrapartida: Quanto aos trabalhadores, a contrapartida para o recebimento antecipado da correção das perdas com os planos econômicos foi a redução, em até três anos, do valor que seria conseguido em ações na Justiça.

Quem aderiu ao acordo teve de assinar um termo de compromisso de que não entraria na Justiça contestando os valores acertados, cujos índices de redução variaram de 8% a 15%, conforme o saldo da conta.

O próprio fundo entrou com R$ 27 bilhões para sanar o passivo, e o Tesouro Nacional com R$ 6 bilhões.

Passivo reduzido: Segundo o autor do projeto, então senador e hoje governador do Espírito Santo, Renato Casagrande (PSB), o patrimônio líquido do FGTS tinha alcançado, em 2006, R$ 21,1 bilhões; e 40% do ativo total estava aplicado em títulos públicos, com remuneração próxima a 15% pela Selic na época.

Em razão do que considerou boa saúde financeira do fundo, ele defendeu o deferimento (lançamento contábil de prejuízos) mais rápido da dívida, cujo prazo inicial era de 15 anos (2016). Apresentado em 2007, o projeto previa o fim da contribuição em 31 de dezembro de 2010.


Fonte: Agência Câmara de Notícias, por Carol Siqueira e Eduardo Piovesan, 04.07.2013

5 COMPETÊNCIAS QUE O ADVOGADO EMPREENDEDOR DEVE TER

Quando um jovem advogado decide fundar uma banca competitiva, ele deve saber que esse passo exige mais do que conhecimento jurídico. Bem mais. É necessário possuir veia empreendedora e capacidade obsessiva de transformar sonhos em realidade. Esse comportamento é o que fará diferença na construção.
Por Rodrigo Bertozzi e Lara Selem para o ConJur_logo
Advogados empreendedores buscam oportunidades e têm iniciativa. Persistem, são comprometidos e assumem a responsabilidade pelos resultados obtidos. Exigem qualidade e eficiência. Correm riscos calculados, estabelecem metas e buscam informações sobre o mercado, clientes e concorrentes. Planejam e monitoram sistematicamente as atividades de seus escritórios, agem para manter e desenvolver relações comerciais, são independentes e autoconfiantes.
Como se pode perceber, a figura romântica do advogado recém-formado que inaugura seu modesto escritório, com parcos recursos, e espera seus clientes baterem à porta está distante, como um sonho quixotesco. Por questões mercadológicas, o novo empreendedor jurídico tem que enfrentar dilemas de difícil condução, se deparando diariamente com oportunidades e ameaças e tendo que, rapidamente, decidir o que fazer sobre elas. Esses dilemas, no entanto, são a mola propulsora de seu espírito de realização.
Empreendedor jurídico é aquele que consegue unir pessoas (sócios, outros advogados, estagiários, equipe administrativa, parceiros, correspondentes etc.) com um objetivo comum e fazê-las compartilhar e acreditar em sua visão.
Um dos grandes motivos que devem mover o advogado empreendedor, além de concretizar seu sonho, é o ambiente atual da advocacia. Há um congestionamento do mercado (quase 800 mil advogados), redução gradativa de honorários, aproximação irreversível de bancas estrangeiras, investimento em profissionalização dos escritórios, arrocho dos departamentos jurídicos, saltos tecnológicos e inovações, escassez de teses, e sensibilidade do cliente em relação ao preço. Adaptar-se à crise e ao mercado complexo dos dias atuais, pensando em novas formas de operar negócios jurídicos é uma opção que deve estar sempre em evolução.
O advogado empreendedor deve abraçar a inovação. Ela não se dá necessariamente com a criação de algo novo e não pensado, uma invenção, mas com a atribuição de uma nova perspectiva a algo já existente. Quer alguns exemplos? Podemos citar os Juizados Especiais itinerantes, os julgamentos informatizados, a penhora on-line, o peticionamento eletrônico, a certificação digital de acórdãos, o inquérito policial digital. Respiramos inovação todos os dias, o dia todo.
Nos dias de hoje, mais arriscado do que inovar é ficar inerte frente às constantes mudanças no mundo. E o mundo jurídico muda a cada minuto. Cada dia que passa, somos compelidos a romper com o passado da segurança profissional da advocacia, a enfrentar o presente da crise econômica, da competição acirrada e da evolução tecnológica, para alcançar o futuro que almejamos. A realidade mostra que o sucesso é conquistado com estratégia, ousadia e coragem.
Se você não for o responsável pela implementação de uma nova ideia (seja no desenvolvimento de uma grande e inédita tese jurídica, seja com relação ao atendimento a seus clientes ou na exploração de um novo nicho de mercado), alguém invariavelmente o será. O empreendedorismo deve ser consequência da visualização de uma oportunidade, da crença de que há espaço para novos conceitos.
1. COMPETÊNCIA TÉCNICA
A satisfação das necessidades dos clientes depende da adequação ao uso dos serviços jurídicos oferecidos, sendo esta uma questão eminentemente intelectual no caso da advocacia. Um advogado com competência técnica é capaz de garantir a geração de serviços, cujas características e benefícios satisfarão plenamente o seu cliente. Isso porque ele não é um amador que está aventurando-se no fornecimento de serviços sobre os quais ele nada entende. Ao contrário, ele deve dominar muito bem o método, técnicas e processos de seu trabalho.
2. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA
O escritório de advocacia é um sistema, composto de diversas áreas (marketing jurídico, produção, recursos humanos, finanças etc.) que devem trabalhar sincronizadas. O advogado com competência administrativa é capaz de gerenciar todas as áreas empresariais, em perfeito alinhamento entre elas e em sintonia com o resultado planejado. No caso do escritório de pequeno porte, isso é fundamental por duas razões:
Em primeiro lugar porque os efeitos de uma decisão errada na gestão do pequeno escritório são imediatos, às vezes irreversíveis e até fatais. O advogado que é “obrigado” a “confiar cegamente” a outras pessoas a tomada de decisão sobre, por exemplo, finanças ou marketing jurídico, simplesmente por não dominar administrativamente o funcionamento dessas áreas, pode estar colocando em risco o seu negócio. Repetimos: o escritório é um sistema! Portanto, as decisões isoladas em qualquer uma das áreas empresariais podem afetar o desempenho da banca como um todo. Alguém precisa considerar este todo e este alguém é você, dono do escritório.
Em segundo, para otimizar seus custos, o pequeno escritório precisa trabalhar com uma estrutura enxuta. Por esse motivo o advogado não pode dar-se o luxo de gastar dinheiro com pessoas que só existem no escritório para suprir suas deficiências administrativas.
03. COMPETÊNCIA DE LÍDER
Sabemos que os escritórios de Advocacia vencedores possuem como diferencial competitivo o seu capital humano. O advogado com competência de líder é capaz de influenciar, negociar e incentivar mudanças nos comportamentos das pessoas (individualmente e em grupo) para que se comprometam a alcançar, de forma consciente e voluntária, os resultados que deseja para a sua banca. As pessoas em questão não são apenas os liderados, mas também outros advogados, fornecedores, clientes e até concorrentes. No que se refere especificamente aos liderados, liderar envolve, além das habilidades para selecionar, treinar e desenvolver pessoas, as capacidades para estabelecer os resultados desejados (planejar metas), definir o como alcançá-las (organizar métodos) e acompanhar os resultados (controlar o desempenho das pessoas para elogiar ou repreender).
04. COMPETÊNCIA ESTRATÉGICA
A palavra “estratégia” significa “a arte do general”. O mercado altamente competitivo é uma verdadeira guerra. O campo de batalha é a mente do cliente, que deve ser ocupada e depois protegida contra as investidas da concorrência. O advogado com competência estratégica é capaz de criar caminhos para atingir suas metas empresariais, aproveitando as oportunidades e neutralizando as ameaças do mercado consumidor, fornecedor e concorrente. Na prática, a competência estratégica do advogado é traduzida através de uma gestão empresarial fundamentada em um planejamento estratégico, que significa buscar continuamente informações sobre clientes, fornecedores e concorrentes para estabelecer metas e tomar decisões correndo riscos econômico/financeiros calculados.
05. COMPETÊNCIA COMPORTAMENTAL
Empreender é fazer acontecer. O advogado com competência comportamental é capaz de perceber e concretizar oportunidades, assumindo riscos e enfrentando desafios com arrojo e determinação. Persistência, autoconfiança, independência e outras características comportamentais são muito importantes para enfrentar os desafios de um mercado altamente competitivo. Contudo, podemos destacar algumas características comportamentais fundamentais para o sucesso de um advogado empreendedor: buscar informações, planejar e monitorar suas atividades de forma sistemática, correr riscos calculados, estabelecer metas, buscar oportunidades e ter iniciativa, persistir, comprometer-se, exigir qualidade e eficiência, desenvolver sua rede de contatos, agir com independência e autoconfiança.
Sendo assim, seja perseverante, saiba valorizar o trabalho em equipe, mantenha o foco, mantenha-se constantemente informado, entenda que gestão e comunicação é chave para o sucesso, entenda que dinheiro é fator crítico, seja honesto e íntegro o tempo todo, seja um eterno aprendiz, trabalhe pelo sucesso dos outros.
Assim, em um mundo sem heróis e de conceitos deturpados sobre o bem e o mal, prevalece a máxima socrática: conhece-te a ti mesmo. Conhecendo nosso espírito e buscando a luz do mundo (conhecimento e repertório), seremos o que desejamos: pessoas dispostas a mudar a ordem do tempo e das coisas. Se as coisas estão difíceis na profissão, se os contratos não estão sendo fechados como gostaria e tudo demora tempo demais, atitudes são possíveis de ser tomadas com planejamento, ética e ação. Inovar na advocacia é como o sangue que corre nas veias: não pode parar sob pena de falência dos órgãos vitais. A mudança depende de nós e de nossa alma. Isso e nada mais.
Rodrigo Bertozzi é administrador especializado em escritórios de advocacia, MBA em marketing e sócio da Selem, Bertozzi & Consultores Associados.
Lara Selem é advogada, consultora em planejamento estratégico, composição societária e gestão de pessoas na advocacia, International Executive MBA pela Baldwin-Wallace College (EUA), especialista em gestão de serviços jurídicos pela FGV-SP e em Liderança de Empresas de Serviços Profissionais pela Harvard Business School (EUA), sócia da Selem, Bertozzi & Consultores Associados.
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QUANTO GANHAM (EM MÉDIA) OS ADVOGADOS NO BRASIL

Demanda por advogados na consultoria Michael Page cresceu 30% nos cinco primeiros meses de 2013 com relação ao mesmo período do ano passado. De acordo com a pesquisa, as empresas são as que mais buscaram advogados de janeiro a maio deste ano.
Talita Abrantes, de EXAME.COM
São Paulo – Ao todo, 60% da demanda que chegou até a Michael Page foi do mercado corporativo. Os escritórios, por sua vez, responderam por 40% das contratações jurídicas dentro da consultoria de recrutamento.
Para João Marco, diretor da Michael Page, os números não representam necessariamente uma tendência do mercado como um todo. Além da Michael Page, outras duas consultorias de recrutamento jurídico consultadas por EXAME.com afirmaram que a contratação de advogados por empresas foi relevante nos últimos meses.
Segundo a Michael Page, os advogados tributaristas lideram a lista de profissionais com mais oportunidades profissionais na área. Até agora, 35% dos pedidos que chegaram até a consultoria na área jurídica foram para estes profissionais.
A sazonalidade pode ser uma das explicações para este fenômeno no mercado de trabalho jurídico, afirma o diretor da Michael Page. “O início do ano é a época de entrega de imposto de renda e outras atividades tributárias”, explica.
Os profissionais especializados em direito imobiliário aparecem na segunda posição da lista de advogados mais requisitados. Em seguida vem os societários, especializados na área de fusões e aquisições. Confira quais são as faixas salariais de profissionais do direito que atuam em 4 áreas:
Mercado de capitais
Nível Pleno___R$ 5,5 mil à R$ 6,5 mil
Nível Sênior__R$ 6,5 mil à R$ 15 mil
Sócios________R$ 15 mil (Inicial)
Diretores_____R$ 22 mil (Inicial)
Imobiliário
Nível Pleno___R$ 4,5 mil à R$ 5,5 mil
Nível Sênior__R$ 5,5 mil à R$ 15 mil
Sócios________R$ 15 mil (Inicial)
Diretores_____R$ 22 mil (Inicial)
Societário
Nível Pleno___R$ 5,5 mil à R$ 6,5 mil
Nível Sênior__R$ 6,5 mil à R$ 12 mil
Sócios________R$ 12 mil (Inicial)
Diretores_____R$ 22 mil (Inicial)
Tributário
Nível Pleno___R$ 4 mil à R$ 5 mil
Nível Sênior__R$ 5 mil à R$ 10 mil
Sócios________R$ 10 mil (Inicial)
Diretores_____R$ 20 mil (Inicial)
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A pressa e o projeto do novo CPC

O Brasil não precisa de um bom CPC. Isso ele já tem. O CPC é elogiado instrumento legislativo. E com as reformas ocorridas durante os últimos 30 anos, ainda cumpre bem o seu papel de disciplinar o processo civil (lato), instrumento maior de solução dos conflitos.

Por: 

Fernando da Fonseca Gajardoni, Andre Vasconcelos Roque, Luiz Dellore, Zulmar Duarte de Oliveira Junior, Marcelo P. Machado, Vitor Fonseca, Bento Herculano Duarte, Daniel Penteado de Castro, Andrea Caraciola, Elie Pierre Eid e Lúcio Flávio Siqueira de Paiva

A maioria das críticas que são dirigidas ao CPC (morosidade da Justiça, ineficácia das decisões judiciais etc.), na verdade, não são problemas seus. As deficiências estruturais e de gestão do serviço público de Justiça, a formação excessivamente formalista e contenciosa dos operadores do Direito, o mau funcionamento do contencioso administrativo, a inoperância de agências reguladoras com poderes efetivos de fiscalização e punição, entre outras, são causas que pouco tem a ver com o direito processual civil e, eventualmente, poderiam justificar mais algumas alterações na legislação já vigente. A distinção de tempo no julgamento entre as diversas unidades federativas do país demonstra como o mesmo Código pode ser mais ou menos efetivo.
Mas não foi esse entendimento que prevaleceu no âmbito do Congresso Nacional. Por lá se processa desde 2009, um PL que, mesmo sustentado em premissas puramente empíricas (sem nenhum dado estatístico fomentador das soluções apresentadas), pretende introduzir no Brasil um novo CPC.
Se é, portanto, para termos um novo CPC, que ele seja ótimo; que supere as expectativas; que seja modelo internacional de legislação; que homenageie a qualidade da doutrina processual civil brasileira e os grandes processualistas que temos (muitos deles, frise-se, participantes das comissões que elaboraram o anteprojeto ou assessoraram o parlamento na sua revisão); que projete o processo para os tempos do procedimento eletrônico; e que realmente traga novidades capazes de produzir resultados em termos qualitativos e quantitativos.
Essa nova e moderna legislação processual, contudo, não virá sem longo e profundo processo de debate. Debate esse, diga-se, que já se iniciou no âmbito acadêmico e do Congresso Nacional, mas que ainda não está maduro o suficiente para justificar a pressa com que alguns cobram a aprovação do projeto no Senado e na Câmara.
Não houve tempo bastante. A comissão de juristas nomeada para elaborar o projeto teve apenas seis meses para a árdua tarefa, realizando audiências públicas sem um texto definitivo para debater. No Senado, mesmo com a abertura de consulta pública via web, tudo aconteceu de forma muito rápida. Na Câmara, o trâmite está sendo mais longo, mas infelizmente não por conta do amplo debate do projeto, e sim pelas sucessivas trocas de relator, diminuição do ritmo do Congresso em razão das eleições municipais de 2012 e discussão centrada em apenas poucos artigos.
Sem dúvida alguma, o projeto do novo CPC, mesmo com algumas evoluções e involuções a partir do anteprojeto originário, traz grandes e promissoras novidades (simplificação dos ritos, incidente de demandas repetitivas, racionalização do sistema recursal etc.). Mas tem falhas (omissões e contradições) que podem ser sanadas (ou minoradas) caso haja maiores debates sobre o projeto (na Academia e no Congresso), preferencialmente à luz da sua versão final da Câmara (que, infelizmente, muda quase que semanalmente).
Abaixo, apenas para confirmar a necessidade da continuidade dos debates – e sem avançar criticamente sobre várias opções de fundo da versão atual –, apontam-se (apenas) algumas omissões e contradições identificadas na versão final do CPC na Câmara, apresentada no início de julho de 2013 (relator dep. Paulo Teixeira)1.
(i) o texto – apesar de evoluir, nesse aspecto, em relação ao projeto original – ainda tem por paradigma os autos em papel, não obstante já ser uma realidade, em diversos juízos e tribunais, os autos eletrônicos. Como exemplos, (a) a previsão apenas de agravo "de instrumento", ou seja, com a necessidade de extração de cópias e formação do instrumento a ser distribuído no tribunal (art. 1.030), (b) competir ao escrivão a "guarda dos autos", que em regra devem "permanecer em cartório" (art. 152, IV e V) e ser dever dos patronos "restituir os autos" (art. 234), (c) ser possível às partes requerer "recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório" (art. 201), bem como ser vedado lançar "cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar" (art. 202), (d) menção a "autos apartados" ou "em apenso" (arts. 69, II, 545, 638, 657, § 1º, 700, 717, 930, § 1º, entre outros) e (e) ausência de previsão de sustentação oral por videoconferência (art. 950), prática já adotada, por exemplo, no âmbito do TRF da 4ª região.
(ii) exatamente por conta das críticas recebidas, o anteprojeto da comissão de juristas foi alterado no Senado para que a flexibilização judicial do procedimento fosse mitigada (dilatação de prazos e alteração da ordem de produção de provas). Contudo, nem no Senado e nem na Câmara (art. 136, VI), houve preocupação em se estabelecer critérios legais para a operação (devidamente sugeridos pela doutrina), sem os quais não há segurança e nem previsibilidade para a adequação formal. Pior, fixou-se que a dilatação de prazo só ocorra antes do início do prazo regular, ignorando que as vicissitudes da causa justificadoras da ampliação podem aparecer, justamente, após o início do prazo;
(iii) o projeto estabelece que o juiz, ao conceder, negar ou revogar a tutela antecipada, deverá justificar as razões de seu convencimento de "modo claro e preciso" (art. 299). A exigência tem tudo para se tornar anedótica. Pois ninguém cogitaria que nas demais decisões judiciais, o juiz não precisasse indicar de modo "claro e preciso" os fundamentos que sustentam seu pronunciamento;
(iv) o projeto não estabelece uma interface entre o incidente de resolução de demandas repetitivas e as ações coletivas. Caso haja ação coletiva já ajuizada sobre a mesma questão discutida em um incidente, deverá ela ser também suspensa? E se a ação coletiva estiver em curso perante comarca ou seção judiciária fora da área de abrangência do TJ ou do TRF? Qual das decisões, caso conflitantes, prevalecerá? Havendo, sobre a mesma questão, incidente e ação coletiva, há prevenção, conexão, continência ou prejudicialidade?
(v) o projeto, na última versão, admite o incidente de resolução de demandas repetitivas também para questão de fato (art. 988, § 9º). Em que situações poderá o tribunal decidir o incidente? Poderá o tribunal delimitar previamente as provas que devem ser admitidas para o livre convencimento do juiz em 1ª instância? Além disso, como compatibilizar esse incidente sobre questão de fato com os arts. 989, § 2º; 994, § 3º e 995 (que se referem apenas a "tese jurídica", ou seja, questão de direito)? Caberá também recurso especial ou extraordinário com efeito suspensivo (arts. 998 e 999), ainda que para rediscutir matéria de fato (súmula 07 do STJ)?
(vi) a convivência da convenção de arbitragem e a incompetência relativa com a fase de conciliação não foram adequadamente tratadas. Haverá a fase de conciliação mesmo diante da incompetência relativa e/ou convenção de arbitragem (art. 345, § 4o)? A incompetência relativa pode ser alegada em petição autônoma e como preliminar da contestação (arts. 341, 345, § 3º e 346, § 2º)? A articulação de incompetência relativa no prazo próprio de contestação é justificativa à isenção da multa pelo não comparecimento a audiência (art. 335, § 8º)?
(vii) o projeto tinha por escopo restringir as hipóteses de interposição de agravo de instrumento para imprimir maior celeridade processual, mas na última versão contempla até mesmo situações que, no regime atual do CPC, são consideradas pela jurisprudência dominante típicas hipóteses de retenção. Confira-se, a título ilustrativo, o caso de indeferimento da produção de determinada prova (art. 1.028, XIII do projeto). Isso evidencia que as hipóteses de agravo de instrumento devem ser mais bem discutidas para, a um só tempo, assegurar celeridade, sem restringir de forma indevida os meios inerentes à defesa das partes;
(viii) a conversão da ação individual em coletiva contra a vontade do autor (art. 334) é uma solução a ser detidamente pensada. Será que o publicismo processual justifica esse ônus desmedido ao autor, de ver sua pretensão individual transformada em coletiva, com os consectários daí advindos?
(ix) a inexistência de preclusão para as questões suscitadas no andamento do processo (art. 1022), as quais podem ser livremente ressuscitadas no recurso de apelação é um tema sensível. Isso porque, por vezes, durante o andamento do processo, as partes se conformam com diversas decisões, as quais, entretanto, no insucesso da pretensão, poderão ser regurgitadas na fase de apelação (não obstante a concordância inicial). Essa resiliência de questões processuais não vai de encontro com a própria ideia de processo, de superação das fases e dos temas respectivos?
(x) o fim da ação declaratória incidental e a extensão dos limites objetivos da coisa julgada à questão prejudicial, presentes na versão do Senado e retirados no texto do deputado Sérgio Barradas, voltaram à versão final do deputado Paulo Teixeira (514, § 1º). A alteração na Câmara se deu exatamente em virtude de críticas da comunidade jurídica (conforme se vê do próprio relatório que antecede o texto, p. 282), mas foi revertida no texto final sem maiores debates públicos ou justificativas do relator.
O Brasil vive uma fase de reformas políticas, exigindo do Congresso Nacional dedicação quase que exclusiva a esses temas. Receia-se que, diante disso, não seja dada a atenção devida ao importante projeto do novo CPC, especialmente porque ainda há muito que aperfeiçoar.
Não queremos um novo CPC possível. Queremos um excelente novo CPC. Caso contrário, melhor permanecer com o atual e seus 30 anos de jurisprudência. Por que, então, tanta pressa?
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* Fernando da Fonseca Gajardoni é juiz de Direito/SP e professor doutor de Direito Processual Civil da USP Faculdade de Direito da USP – Ribeirão Preto.
* Andre Vasconcelos Roque é advogado e mestre em Direito Processual (UERJ).
* Luiz Dellore é doutor em Direito Processual (USP/SP).
* Zulmar Duarte de Oliveira Junior é advogado em SC e professor em Direito Civil e Processo Civil.
* Marcelo P. Machado é advogado em ES e mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito (USP/SP).
* Vitor Fonseca é promotor de Justiça do AM e mestre e especialista em Direito Processual Civil (PUC/SP).
* Bento Herculano Duarte é juiz do Trabalho e doutor em Direito das relações sociais (PUC-SP).
* Daniel Penteado de Castro é advogado e mestre em Direito Processual Civil (USP/SP).
* Andrea Caraciola é advogada e doutora em Direito Processual Civil (PUC/SP).
* Elie Pierre Eid é advogado e mestrando em Direito Processual Civil (USP/SP).

* Lúcio Flávio Siqueira de Paiva é advogado e mestre em Direito (PUC/GO).

Fonte: Site MIGALHAS