segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Divórcio x Separação Judicial

Muitas pessoas se perguntam qual é diferença entre divórcio e separação judicial, outras sequer sabem que se trata de institutos diferentes, pois bem, tentaremos então simplificar ao máximo as diferenças desses dois temas e após explicar as formas para realização dos mesmos.
Tanto o divórcio quanto a separação são causas terminativas da sociedade conjugal especificadas no artigo 1.571 do Código Civil:
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I – pela morte de um dos cônjuges;
II – pela nulidade ou anulação do casamento;
III – pela separação judicial;
IV – pelo divórcio.
De forma simplificada a separação judicial pode ser considerada uma etapa antes do divórcio, pois com a separação o homem e a mulher não precisam mais manter os deveres do casamento, contudo só após o divórcio é que a pessoa poderá se casar novamente.
Funciona da seguinte forma, o casal ou um dos cônjuges ao constatar que já inexiste o interesse na vida em comum não estará ou estarão obrigados a dar continuidade à mesma, contudo continuarão obrigados a cumprir com os deveres do matrimonio como a fidelidade, por exemplo, e também continuarão ligados ao regime de bens do casamento, ou seja, se adquirirem patrimônio, dependendo do regime, deverão dividir com seu cônjuge. Sendo assim, para se evitar os contratempos elencados acima e outros, o casal deve realizar a separação, ato judicial pelo qual se põe fim a sociedade conjugal.
Conforme reza o artigo 1.576 do Código Civil a separação põe fim aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens, contudo mesmo após a separação as partes não poderão se casar novamente, o que só poderá ocorrer através do divórcio.
Resumindo, após a separação a pessoa poderá se relacionar com outras, haja vista não existir o dever de fidelidade e também poderá adquirir bens, pois eles estarão fora do regime adotado no casamento, entretanto para se casar novamente as partes deverão requerer o divórcio.

Espécies de separação judicial

Separação Judicial Por Mútuo Consentimento
É a separação requerida por ambos os cônjuges, também chamada de amigável ou consensual, prevista no artigo 1.574 do Código Civil:
Dar-se-á separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.
Vale ressaltar que a Emenda Constitucional 66/2010 alterou o parágrafo 6º do artigo 226 da CF: Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/Emendas/Emc/emc66. Htm
Nessa modalidade de separação não há necessidade de apresentação de nenhum motivo especial para a separação bastando à declaração de vontade dos cônjuges.
Com relação ao custo desse procedimento a princípio o interessado deverá arcar com o valor de honorários advocatícios e custas processuais, tais valores podem variar a cada caso, devendo o orçamento ser solicitado para o profissional escolhido para a realização do serviço.
Separação Judicial a Pedido de Um dos Cônjuges (Litigiosa)
Segundo o artigo 1.572 do Código Civil qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum”, a esta modalidade se dá o nome de separação sanção.
São considerados graves violações aos deveres do casamento o descumprimento dos deveres de fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio conjugal (coabitação) e dever de mútua assistência.
A separação judicial também pode ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum.
Também temos a chamada separação-remédio, quando o outro cônjuge estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum.
Com relação ao custo desse procedimento ao princípio o interessado deverá arcar com o valor de honorários advocatícios e custas processuais, tais valores podem variar a cada caso, devendo o orçamento ser solicitado para o profissional escolhido para a realização do procedimento.
Do Divórcio
Como dito anteriormente o divórcio é uma das causas que ensejam o término da sociedade conjugal, tendo o condão de dissolver o casamento válido mediante sentença judicial ou extrajudicialmente por escritura pública, habilitando as pessoas a contrair novas núpcias.
O divórcio possui duas espécies, o chamado divórcio conversão e o divórcio direto.
texto constitucional não revogou os dispositivos do Código Civil e da Lei nº6.515. Tão somente deixou de exigir prazo, seja para o divórcio direto, seja para a conversão da separação em divórcio.
Divórcio direto consensual extrajudicial
Com relação ao divórcio direto relatado acima, necessário se faz uma atenção especial, pois atendidos alguns requisitos este pode ser realizado no cartório, não havendo necessidade de intervenção judicial, apesar da presença de um advogado ainda ser necessária.
As vantagens da realização do divórcio no cartório é o tempo para execução, posto que após o pagamento dos impostos e taxas necessários o divórcio é realizado em poucos dias.
Os requisitos para que a realização do divórcio direto são:
  • Casal separado de fato;
  • Inexistência de filhos menores ou incapazes;
  • Partes assistidas por advogados.
Os documentos necessários são:
a) Das partes:
  • Cópias da cédula de identidade (RG, CNH e etc...) e do CPF;
  • Certidão de casamento na validade de 90 dias (original e cópia autenticada);
  • Indicação da qualificação completa dos separados: nacionalidade, profissão, endereço residência;
  • Certidão de nascimento ou cédula de identidade dos filhos absolutamente capazes, se for o caso (original e cópia autenticada).
b) Dos bens imóveis a serem partilhados:
  • Certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel (vale por 30 dias) (original e cópia autenticada);
  • Certidão negativa de Tributos Imobiliários (original e cópia autenticada);
  • Espelho do IPTU ou certidão de valor venal do ano corrente (original e cópia autenticada).
c) Dos bens móveis a serem partilhados:
  • Veículos: Certificado de Propriedade do Veículo e comprovação do seu valor venal (Ex.: valor venal para fins de IPVA);
  • Ações Negociais na Bolsa, no caso de S/A: estatuto social e comprovação da cotação média das ações alcançada na Bolsa de Valores, do mês anterior, através de jornais ou documentos emitidos pela Bolsa de Valores (duas cópias autenticadas de cada);
  • Cotas de Ltda ou Ações Não Negociadas na Bolsa, no caso de S/A: contrato social ou estatuto e o último balanço da sociedade, para cálculo do valor patrimonial da cota ou ação (duas cópias autenticadas de cada);
  • Outros créditos: documentos comprobatórios de sua natureza e valor (duas cópias autenticadas);
Caso haja excesso de meação (um cônjuge abrir mão de um pedaço na sua parte na divisão dos bens em favor do outro) deverão ser calculados e previamente recolhidos os valores referentes ao ITBI e ITCMD.
Os valores envolvidos no procedimento são os honorários advocatícios que podem variar de profissional para profissional e as taxas do cartório.

Não incide ICMS sobre transporte de mercadorias pelos Correios

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos serviços de transportes de mercadorias realizados pela Empresa de Correios e Telégrafos (ECT). No entendimento do Tribunal, o serviço está abrangido pela imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal.
No Recurso Extraordinário (RE) 627051, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo, a ECT questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que assegurou ao Estado de Pernambuco a cobrança do ICMS, por entender que o transporte de mercadorias não está abrangido pela imunidade constitucional. Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, não cabe a incidência do ICMS no caso das mercadorias transportadas pela ECT, uma vez que se trata de empresa pública sujeita a obrigações que não se estendem às empresas privadas.
De acordo com o relator, a ECT tem o encargo de alcançar todos os lugares do Brasil, não importando o quão pequenos ou remotos sejam, e a empresa não pode se recursar a levar uma encomenda – algo que pode ser feito na iniciativa privada. Também argumentou que a ECT utiliza espaços ociosos nos veículos para transportar as mercadorias, logo não está criando uma estrutura para competir exclusivamente com empresas particulares, e sustentou ainda que não há como se distinguir a base de cálculo referente ao transporte de mercadorias a fim de se definir a incidência do imposto.
“Reconheço a imunidade recíproca, seja pela impossibilidade de se separarem topicamente as atividades concorrenciais, seja por entender que o desempenho delas não descaracteriza o viés essencialmente público de suas atividades institucionais”, afirmou.
Divergência
O ministro Luís Roberto Barroso divergiu do relator, negando provimento ao recurso da ECT, por entender que o caso trata de uma atividade não incluída no regime de monopólio – ou privilégio – previsto constitucionalmente. Segundo o ministro, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46, na qual o STF confirmou o monopólio exercido pela ECT, ficou entendido que o privilégio não se estendia às encomendas. Assim, a declaração de imunidade implicaria um estímulo tributário indevido na disputa com o setor privado.
A mesma posição foi adotada pelo ministro Marco Aurélio, que também negou provimento ao recurso. “Na ADPF delimitamos o que seria o monopólio da ECT, e a visão da maioria ficou restrita à atividade essencial, não chegando às atividades secundárias”, afirmou.
FT/AD
Fonte: STF
Link> http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=279645&tip=UN

quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Scoring de crédito é legal, mas informações sensíveis, excessivas ou incorretas geram dano moral

O sistema scoring – pontuação usada por empresas para decidir sobre a concessão de crédito a clientes – foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) como um método legal de avaliação de risco, desde que tratado com transparência e boa-fé na relação com os consumidores. Seguindo o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Segunda Seção definiu que a simples existência de nota desfavorável ao consumidor não dá margem a indenização por dano moral. No entanto, havendo utilização de informações sensíveis e excessivas, ou de dados incorretos ou desatualizados, é cabível a indenização ao consumidor.
A tese passa a orientar os tribunais de segunda instância em recursos que discutem a mesma questão, já que se trata de recurso repetitivo. Hoje, há cerca de 250 mil ações judiciais no Brasil sobre o tema – 80 mil apenas no Rio Grande do Sul – em que consumidores buscam ser indenizados em razão do sistema scoring (em alguns casos, pela simples existência da pontuação).
Com o julgamento da Segunda Seção nesta quarta-feira (12), as ações sobre o sistema scoring, que haviam sido suspensas em todas as instâncias por ordem do ministro Sanseverino, voltam a tramitar normalmente. Os recursos especiais sobrestados em razão do julgamento do repetitivo serão tratados de acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil, e não mais serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de segunda instância adotar a tese fixada pela corte superior.
O sistema scoring foi discutido em setembro na primeira audiência pública realizada pelo STJ, em que foram ouvidas partes com visões a favor e contra o sistema scoring.

Conceito

Ao expor sua posição, o ministro relator disse que após a afetação do primeiro recurso especial como representativo de controvérsia (REsp 1.419.697), passou a receber os advogados e constatou que havia uma grande celeuma sobre o tema, novo no cenário jurídico.
O ministro rebateu um dos pontos sustentados pelos opositores do sistema, para os quais ele seria um banco de dados. Disse que, na verdade, trata-se de uma fórmula matemática que obtém uma determinada nota de risco de crédito a partir de dados do consumidor, em geral retirados de bancos de dados disponíveis no mercado. Ou seja, a partir de fórmulas, a empresa que faz a avaliação chega a uma pontuação de risco, resumida na nota final do consumidor. A análise passa por dados pessoais do consumidor e inclui eventuais inadimplências, ainda que sem registro de débitos ou protestos.
O ministro recordou que a regulamentação do uso de cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, veio com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), na década de 1990. Posteriormente, a Lei do Cadastro Positivo, de 2011, trouxe disciplina quanto à consulta de bancos de dados de bons pagadores, com destaque para a necessidade de transparência das informações, que sempre devem ser de fácil compreensão, visando à proteção da honra e da privacidade do consumidor.

Licitude

Por todas as características expostas, o ministro Sanseverino entende que o sistemascoring não representa em si uma ilegalidade. Ele destacou, no entanto, que o consumidor tem o direito de conhecer os dados que embasaram sua pontuação. “O método é lícito, mas deve respeito à privacidade e à transparência. Além disso, devem ser respeitadas as limitações temporais, de cinco anos para o cadastro negativo e de 15 anos para o histórico de crédito”, afirmou.
O ministro explicou que esses pontos tiveram atenção especial do legislador quando da elaboração do CDC. A lei trata também do direito de acesso do consumidor aos dados relativos a ele nos cadastros de inadimplentes. De acordo com Sanseverino, a Lei do Cadastro Positivo também regulamentou a matéria. As limitações previstas nessa lei são cinco: veracidade, clareza, objetividade, vedação de informações excessivas e vedação de informações sensíveis.

Vedações

No caso do sistema scoring, o ministro relator acredita ser necessário aplicar os mesmos critérios. Para ele, o fato de se tratar de uma metodologia de cálculo não afasta a obrigação de cumprimento desses deveres básicos, de resguardo do consumidor, contidos no CDC e na Lei do Cadastro Positivo.
O ministro ainda explicou que as empresas que prestam o serviço de scoring não têm o dever de revelar a fórmula do cálculo ou o método matemático utilizado. No entanto, devem informar ao titular da pontuação os dados utilizados para que tal valor fosse alcançado na avaliação de risco de crédito. “A metodologia em si constitui segredo de atividade empresarial, naturalmente não precisa ser revelada. Mas a proteção não se aplica aos dados quando exigidos por consulta pelo consumidor”, explicou.
Sanseverino destacou que essas informações, quando solicitadas, devem ser prestadas com clareza e precisão, inclusive para que o consumidor possa retificar dados incorretos ou desatualizados, para poder melhorar a performance de sua pontuação. Da mesma forma, o ministro entende que é essencial a transparência para que o consumidor possa avaliar o eventual uso de informações sensíveis (como origem social, cor da pelé, orientação sexual etc.), para impedir discriminação, e excessivas (como gostos pessoais).

Tese

Ao definir as teses que serão adotadas no tratamento dos recursos sobre o tema, o ministro considerou lícita a utilização do sistema scoring para avaliação de risco de crédito. Quanto à configuração de dano moral, ele entende que a simples atribuição de nota não caracteriza o dano, e que é desnecessário o consentimento do consumidor para o cálculo, apenas devendo ser fornecida a informação sobre as fontes e os dados.
No entanto, para o relator, havendo excesso na utilização do sistema, como o uso de dados sensíveis e excessivos para a atribuição da nota, estando claro o desrespeito aos limites legais, fica configurando abuso, que pode ensejar a ocorrência de dano moral indenizável. O mesmo ocorre nos casos de comprovada recusa indevida de crédito por uso de dados incorretos ou desatualizados.
Quanto ao recurso dos consumidores, o ministro afastou a extinção das ações individuais, mantendo-as apenas suspensas.
O julgamento foi unânime. Acompanharam o relator os ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Debate

O ministro João Otávio de Noronha, ao votar, criticou as indústrias de dano moral que nascem diariamente. Para ele, o sistema scoring é um serviço para toda a coletividade, porque há, além de um cadastro informativo, um método de análise de risco.
“Ele não foi feito para prejudicar consumidor algum. Foi criado para beneficiar aqueles que pagam em dia e precisam de um acesso menos burocrático ao crédito. Fico perplexo que existam cerca de 250 mil ações contra essa metodologia”, afirmou.
A ministra Isabel Gallotti concordou com as observações de Noronha, destacando que o serviço de pontuação não é decisivo na concessão do crédito.
Em seu voto, o ministro Antonio Carlos Ferreira comentou que deve ser reconhecida a responsabilidade solidária na utilização de dados indevidos e incorretos.
Superior Tribunal de Justiça
Criado pela Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito.

Que maldição estaria por trás da interpretação do direito em Kelsen?

Bula

Esta coluna atende pedidos de alguns leitores da ConJur. É um texto conceitual e “acústico”. No nível em que se encontra a doutrina e a operacionalidade do direito, penso que não terá muita utilidade. Enfim...

A confusão sobre positivismo

Passei por essa experiência várias vezes (e ainda passo). Com efeito, de há muito as minhas críticas têm tido como alvo o positivismo pós-exegético, isto é, aquele positivismo que superou o positivismo das três vertentes (exegese francesa, pandectística alemã e jurisprudência analítica da common law). Ou seja, sempre considerei muito simplista limitar a crítica do direito a uma simples superação do deducionismo legalista (e os nomes que a isso se dê). Portanto, tenho apontado minhas baterias contra a principal característica do positivismo pós-exegético, a discricionariedade (nem vou me referir ao voluntarismo[1] que se forjou nos últimos anos nas escarpas e estepes do direito). Curiosamente, juristas das mais variadas facções diziam (e isso ainda acontece): se você é contra a discricionariedade dos juízes, então defende o legalismo, o juiz boca da lei... E complementa (va) m, com ar superior: aceitamos a discricionariedade, mas não a arbitrariedade... Ora, é como se os limites semânticos tivessem contornos “tão definidos” como pretendem especialmente certas matrizes analíticas do direito. Vã esperança. Ledo engano. Um jusfilósofo muito conhecido chegou a me acusar, em Congresso realizado além mar, que eu estava defendendo “a proibição de interpretar”.
Na verdade, confesso que cometi um equívoco: não me dei conta, até pouco tempo, de que os juristas brasileiros (e nisso se incluem os neoconstitucionalistas de além mar e aquém mais que não abrem mão da discricionariedade judicial) contenta (va) m-se com o menos, isto é, limita (va) m-se a superar as velhas formas de exegetismo, entregando, entretanto, todo o poder ao intérprete (em especial, aos juízes), a partir de uma série de fórmulas do tipo “menos-regras, mais-princípios, menos-subsunção, mais-ponderação”, etc. Ora, essa “delegação de poder” já estava no velho Movimento do Direito Livre (que deve ser entendido em dois níveis: primeiro, na reivindicação da liberdade de investigação do direito, superando o deducionismo conceitualista em favor de uma espécie de sociologismo; segundo, e como consequência, no modo de resolver o problema das lacunas que, ao final, acaba entregando aos juízes a possibilidade de corrigir os vazios legislativos, adaptando a legislação à realidade social que, nos casos mais estremados, admitia, inclusive, decisões contra legem), na jurisprudência dos interesses, que representa algo como um dissidência do Movimento do Direito Livre, no sentido de se constituir como uma ala moderada frente aos exageros libertários, e se aprimorou na jurisprudência dos valores (sem considerar os movimentos realistas no interior da common law). Portanto, não surpreende quando, volta e meia, lê-se bordões do tipo o direito, em última análise, é aquilo que os tribunais dizem que é, como é possível ver, por exemplo, no voto do ministro Roberto Barroso na Recl 4.335/AC, bem recentemente. Como demonstrarei na sequência, isso é bem kelseniano, por mais estranho que possa parecer. Ou melhor, faz parte da “herança maldita do lado ‘b’ da TPD” (interpretação feita pelos juízes — e tribunais — é um ato de vontade).
Vou tentar explicar isso melhor. Kelsen e Hart promovem, em sistemas jurídicos distintos, uma virada no positivismo. Importa mais para mim, aqui, a viragem kelseniana, que — paradoxalmente — acabou proporcionando um voluntarismo judicial sem precedentes. Derrotar o positivismo (exegético) e entregar as decisões a um voluntarismo de segundo nível (não mais ligado ao legislador, mas, sim, ao juiz) é uma vitória de Pirro. Por isso, minha luta contra os sintomas dessa “segunda viragem positivista”. Não posso concordar com o fato de que a crítica contemporânea não consiga fazer mais do que já fizera a jurisprudência dos interesses ou a jurisprudência dos valores. Na verdade, houve simplesmente uma troca de sinais: se antes a teoria do direito ficava refém de um assujeitamentoauma-estrutura-de-caráter-objetivista (filosoficamente falando), passou-se para a fase em que se fica refém do “assujeitamento-da-estruturaaum-sujeito-solipsista”. Do “aprisionamento” da lei a um sistema racional-conceitual, passamos ao império da vontade (do poder — a Wille zur Macht), último princípio epocal da modernidade. Não é por nada que, para Kelsen, a interpretação feita pelos juízes é um ato de vontade.
Indo mais a fundo, lembro que as primeiras décadas do século XX viram crescer, fortemente, o poder regulatório do Estado — que se intensificará nas décadas de 30 e 40 — e a falência dos modelos sintático-semânticos de interpretação da codificação se apresentaram completamente frouxos e desgastados. O problema da indeterminação do sentido do Direito aparece, então, em primeiro plano. É nesse ambiente que aparece Kelsen. Por certo, ele não quer destruir a tradição positivista que foi construída pela Begriffjurisprudence (jurisprudência dos conceitos). Pelo contrário, é possível afirmar que seu principal objetivo era reforçar o método analítico proposto pelos conceitualistas de modo a responder ao crescente desfalecimento do rigor jurídico que estava sendo propagado pelo crescimento da Jurisprudência dos Interesses e da Escola do Direito Livre — que favoreciam, sobremodo, o aparecimento de argumentos psicológicos, políticos e ideológicos na interpretação do direito.[2] Isso é feito por Kelsen a partir de uma radical constatação: o problema da interpretação do direito é muito mais semântico do que sintático.
Aqui, de pronto, torna-se necessário registrar um esclarecimento: quando falo em uma ênfase semântica, estou me referindo explicitamente ao problema da interpretação do direito tal qual é descrito por Kelsen no fatídico capítulo VIII de sua Reine Rechtslehre. Para compreendermos bem essa questão, é preciso insistir em um ponto: há uma cisão em Kelsen entre direito e ciência do direito que irá determinar, de maneira crucial, seu conceito de interpretação. De fato, também a interpretação, em Kelsen, será fruto de uma cisão: interpretação como ato de vontade e interpretação como ato de conhecimento. A interpretação como ato de vontade produz, no momento de sua “aplicação”, normas. A descrição das normas de forma objetiva e neutral — interpretação como ato de conhecimento — produz proposições.
Assim, dado à característica relativista da moral kelseniana, as normas exsurgidas de um ato de vontade terão sempre um espaço de mobilidade sob o qual se movimentará o intérprete (ele mesmo diz que não há qualquer método pelo qual se possa encontrar uma resposta correta). Esse espaço de movimentação é derivado, exatamente, do problema semântico que existe na aplicação de um signo linguístico — através do qual a norma superior se manifesta aos objetos do mundo concreto, que serão afetados pela criação de uma nova norma. Por outra banda, a interpretação como ato de conhecimento — que descreve no plano de uma metalinguagem as normas produzidas pelas autoridades jurídicas — produz proposições que se relacionam entre si de uma maneira estritamente lógico-formal. Vale dizer, a relação entre as proposições são, estas sim, meramente sintáticas.
Minha preocupação, contudo, não é dar conta dos problemas sistemáticos que envolvem o projeto kelseniano de ciência jurídica. Minha questão é explorar e enfrentar o problema lançado por Kelsen e que perdura de um modo difuso e, por vezes, inconsciente no imaginário dos juristas: a ideia de discricionariedade do intérprete ou do decisionismo presente na metáfora da “moldura da norma”. É nesse sentido que se pode afirmar que, no que tange à interpretação do direito, Kelsen amplia os problemas semânticos da interpretação, acabando por ser picado fatalmente pelo “aguilhão semântico” de que fala Ronald Dworkin.
De todo modo, em um ponto específico, Kelsen “se rende” aos seus adversários: a interpretação do direito, no plano da aplicação, é eivada de subjetivismos. Para ele, esse “desvio” é impossível de ser corrigido. No famoso capítulo VIII, Kelsen chega a falar que as normas jurídicas — entendendo norma no sentido da TPD, que não equivale, stricto sensu, à lei — são aplicadas no âmbito de sua “moldura semântica”. O único modo de corrigir essa inevitável indeterminação do sentido do direito somente poderia ser realizado a partir de uma terapia lógica — da ordem do a priori — que garantisse que o Direito se movimentasse em um solo lógico rigoroso. Esse campo seria o lugar da Teoria do Direito ou, em termos kelsenianos, da Ciência do Direito. E isso possui uma relação direta com os resultados das pesquisas levadas a cabo pelo Círculo de Viena.
Esse ponto é fundamental para podermos compreender o positivismo que se desenvolveu no século XX e o modo como encaminho minhas críticas nessa área da teoria do direito. Sendo mais claro: falo desse positivismo normativista, não de um exegetismo que já havia dado sinais de exaustão no início do século passado. Kelsen já havia superado o positivismo exegético, mas abandonou o principal problema do direito — a interpretação no nível da “aplicação”. E nisso reside a “maldição” de sua tese. Não foi bem entendido, quando ainda hoje se pensa que, para ele, o juiz deve fazer uma interpretação “pura da lei”...! O “pomo de ouro” disso é que — e me permito insistir nisso — Kelsen não separou o direito da moral e, sim, a ciência do direito da moral. Nisso está o holding de sua pureza metódica. E isso faz toda a diferença nas incompreensões da obra do mestre.
Isto porque há dois níveis da e na linguagem kelseniana. Sem essa compreensão ocorrem muitos equívocos na teoria do direito. Kelsen tem no neopositivismo lógico a sua fonte de inspiração para fugir do paradoxo do cretense. Por isso é que a TPD é uma metalinguagem (ciência) de uma linguagem objeto (o direito).[3]

Por que a má compreensão do positivismo se proliferou?

Vejamos: as teorias críticas do direito — me refiro àquelas sustentadas na analítica da linguagem (caso específico, por exemplo, da teoria da argumentação jurídica) — não conseguem fazer mais do que superar o positivismo primitivo (exegético), ultrapassando-o, entretanto, apenas, no que tange ao problema “lei=direito”, isto é, somente alcançam o “sucesso” de dizer que “o texto é diferente da norma” (na verdade, fazem-no a partir não de uma diferença, mas, sim, de uma cisão — semântico-estrutural —, cortando qualquer amarra de sentido entre texto e sentido do texto — veja-se o ovo da serpente representado pelo pamprincipiologismo).
Para isso, valem-se da linguagem, especialmente calcados na primeira fase dolinguistic turn, que conhecemos como o triunfo do neopositivismo lógico. Na especificidade do campo jurídico, as teorias analíticas tomaram emprestado do próprio Kelsen o elemento superador do positivismo exegético, que funcionava no plano semiótico da sintaxe, indo em direção de um segundo nível, o da semântica, o que se observa ainda hoje na “crítica do direito”. Que a lei não dá conta de tudo, Kelsen já havia percebido, só que, enquanto ele chega a essa conclusão a partir da cisão entre ser e dever ser, com a divisão entre linguagem objeto e metalinguagem, as teorias analíticas e seus correlatos chegam à mesma conclusão. Ocorre, entretanto, que essa “mesma conclusão” vem infectada com o vírus do sincretismo filosófico, uma vez que mixaram inadequadamente o nível da metalinguagem com o da linguagem objeto, isto é, do plano da ciência do direito (pura) e do direito (eivado do solipsismo próprio da razão prática). Bingo.
Paro por aqui. Tem muito mais coisa. Mas reconheço que está pesado. Haverá uma sequencia: “Kelsen e a salvação da pureza metódica – a missão”! Nele contarei como Kelsen disse que os juízes fazem política jurídica.
[1] O que está por trás disso? Explico: Heidegger, Wittgenstein e Gadamer foram os corifeus da libertação da filosofia da mão de ferro do racionalismo moderno, nas palavras de Charles Taylor. Essa libertação, que não está ainda terminada, é feita de muitos sofrimentos e sempre está sob a ameaça da reversão. Essa ameaça vem da “concepção dominante do agente pensante”, um agente desprendido como ocupante de uma sorte protovariante da “visão a partir do nada”, na sugestiva frase de Thomas Nagel. Na realidade, as diferentes variantes do pensamento moderno, sustentadas nesse “agente pensante” buscam fazer um “modelo de nós mesmos como agentes pensantes”, de onde se pode dizer que o Selbstsüchtiger, o sujeito solipsista é a figura mais presente no campo da interpretação do direito na contemporaneidade. Aqui, inclusive, cabe uma reflexão sobre a própria tradução da expressão alemã, que “literalmente” é “sujeito-viciado-em-si”. Daí aos julgamentos conforme a consciência foi/é um pulo.
[2] Aliás, um parêntesis: bem “novo” isso, não? Olhemos um pouco para o lado emterrae brasilis e veremos como estamos fazendo coisas que já se faziam há mais de cem anos, com a diferença de que achamos, sinceramente, que “estamos descobrindo a pólvora”.
[3] Quem melhor tratou disso no Brasil foi Luis Alberto Warat. Também Leonel Severo Rocha contribuiu sobremodo para uma melhor compreensão da obra de Kelsen. Mais recentemente, a imperdível obra de Gabriel Nogueira Dias, Positivismo Jurídico e a Teoria Geral do Direito. Recomendo também o livro Diversidade do Pensamento de Hans Kelsen, 2013, coordenado por Elda Coelho De Azevedo Bussinguer e Julio Pinheiro Faro, bem como a melhor obra introdutória ao estudo do direito, intitulada Introdução à Teoria e à Filosofia do Direito, de Rafael Tomás de Oliveira, Georges Abboud e Henrique Garbellini.
Consultor Jurídico
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Pai que perdeu a guarda do filho para a mãe do menino se veste de mulher “para ver se a justiça me enxerga”, diz

ublicado por Francisco Luciano - 1 dia atrás
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Pai que perdeu a guarda do filho para a me do menino se veste de mulher para ver se a justia me enxerga diz
A justiça está acostumada com pais fujões ou com aqueles que não pagam pensão. Mas não entende homens como o cineasta Pedro Diniz, 54 anos. Ele criou o filho, Lucas, desde que o menino nasceu, em 2005. A mãe nunca quis saber do garoto, mas tinha liberdade total para vê-lo – o que quase nunca fazia, segundo o pai. Pedro, que também cuidou dos quatro filhos do primeiro casamento após a separação, organizou-se para ser o melhor pai que Lucas podia ter. Trocou a vida de microempresário pela de professor universitário para poder se dedicar ao caçula:
“Fiz isso porque precisava ter tempo para meu filho”, lembra. E foi assim até quando o menino completou 7 anos e a mãe decidiu então que queria ficar com Lucas. “Quando ela casou com um empresário, veio me oferecer um apartamento em troca da guarda dele”, conta. Pedro não aceitou a “proposta” e foi ameaçado: “Ela mandou que eu me preparasse, porque ia entrar na justiça”. E assim foi. A mãe de Lucas não estava mais em Goiânia, onde o menino nasceu, e sim em Vitória, no Espirito Santo. Pedro e o filho nunca saíram da capital de Goiás. “Lucas nunca tinha morado com a mãe. Em Goiânia tinha a escola, os irmãos e os amigos que o conheciam desde bebê. Mas a justiça nem me ouviu: deu a guarda para ela”, lembra.
Pedro recorreu, mas antes de ser ouvido pela justiça a mãe de Lucas apareceu de surpresa para visitar o filho. O menino estava na rua brincando com o pai e alguns amigos. Em um momento de distração, ela levou o menino com a ajuda do atual marido: “Foi uma daquelas cenas de cinema. Eu entrei em casa por um instante e ela arrastou meu filho para dentro de um carro que saiu em alta velocidade”, lembra, com a voz embargada. A vizinhança gritou, o pai se desesperou. Fez boletim de ocorrência e, ao procurar a justiça, teve dificuldade que entendessem que ele e o filho tinham sido vítimas de violência e de alienação parental: “Eu ouvia sempre que se o menino estava com a mãe, então estava tudo bem!”. Ficou nove meses sem notícias de Lucas.
Em um de seus momentos de desespero e durante esse período, fez um vídeo e postou no YouTube. Nele, sua voz grave e decidida contava a Lucas tudo o que estava passando, mesmo sem saber se o menino algum dia iria assistir à sua declaração de amor: “A essa altura de quase 9 meses sem vê-lo, vários são os momentos que têm me feito lembrar de seus sete anos de vida ao meu lado”, dizia. O vídeo está sendo sempre reeditado e atualizado e hoje, dezoito meses depois do menino ser levado pela mãe, conseguimos ver como Pedro ainda luta para reencontrar o filho.
Durante sua investigação solitária, embarcou de ônibus para a capital paulista. Assistimos ao pai na estrada e depois pegando trem, metrô e passando seis horas na frente do prédio onde o menino morava com a mãe e o padrasto. Ele interfonou. Telefonou. Não foi atendido e no final do dia embarcou de volta a Goiânia. Pergunto quantas viagens já fez em busca de Lucas, que ele já sabe que não está mais em São Paulo. “Perdi a conta”, diz, pensativo. Está na estaca zero de novo. Nos últimos dezoito meses, Pedro conseguiu ver o filho por apenas 18 minutos, em uma das audiências que a justiça marcou. Neste período, apenas um dos seus milhares de telefonemas foi atendido. “Falei por telefone com o Lucas por oito minutos. E só.” O direito de passar as férias com o filho nunca foi respeitado e a justiça, mesmo sendo avisada disso, nada fez, segundo ele.
Pai que perdeu a guarda do filho para a me do menino se veste de mulher para ver se a justia me enxerga diz
Esse pai é apenas mais uma vítima de alienação parental, violência silenciosa praticada na maioria das vezes pelas mães que tentam afastar os filhos dos pais, geralmente depois da separação do casal. Pedro Diniz acredita que a justiça não dá valor para os pais responsáveis. “Os homens de terno não entendem o amor que os pais podem ter pelos seus filhos. Mas eles não são eternos. O tempo os mostrará que os homens de hoje sabem cuidar dos seus filhos. Aprenderam com as mulheres”, filosofa no vídeo. Pelo telefone fala comigo, agora indignado. “O sistema está todo errado. Eu vou bater nessa tecla enquanto eu respirar”.
Estamos em novembro de 2014. A cada nova pista, Pedro embarca em busca do filho. Mas agora, entre uma viagem e outra, vai também a Brasília pressionar pela aprovação do projeto de lei que determina que toda a guarda seja compartilhada entre pai e mãe, com direitos e deveres iguais. O PLC 117/13 tramita há dez anos no Congresso Nacional, mas ainda não tem data para ir à votação. “Enquanto ele não é aprovado todas as decisões da justiça favorecem a mãe. Ninguém enxerga o pai”, desabafa. E por isso Pedro abriu uma página no Facebook chamada Novo Homem, para discutir alienação parental e guarda compartilhada. No alto da página está uma foto de Pedro com sua barba e cabelos grisalhos, mas também com brincos bem femininos e anéis. “Por que decidiu se mostrar ao mundo assim?”, perguntei. “Pra ver se vestido de mulher a justiça me enxerga”, desafia.

Francisco Luciano
Estudante de Direito
Acadêmico de Direito na Universidade do Estado da Bahia - UNEB

terça-feira, 11 de novembro de 2014

Estelionatários dão golpes em todo o país usando dados verdadeiros de advogados

Estelionatários estão aplicando novos ilícitos, passando-se por advogados. Vários depoimentos nas redes sociais comprovam os golpes, que duplamente atingem advogados e pessoas - muitas vezes aposentadas -  aleatoriamente escolhidas pelos criminosos. 

O plano fraudulento consiste no envio de cartas em papel timbrado com o logotipo e o nome semelhante ao de uma empresa falida, oferecendo ao credor um acordo em processo de falência.

A pessoa destinatária da carta, para receber o valor proposto para acordo, precisa “apenas” arcar com os custos do processo. As informações são do blog do jornalista Frederico Vasconcelos, do jornal Folha de S. Paulo.

Os golpistas enviam as falsas correspondências usando, como supostos remetentes, os dados de advogados de notoriedade, o CNPJ verdadeiro do escritório advocatício e o número correto registrado na OAB.  Diante desses dados exatos, qualquer busca na Internet chega a informações verdadeiras acerca dos advogados que também passam a ser vítimas.

O advogado paulista Marcelo Rossi Nobre -  ex-integrante do Conselho Nacional de Justiça - é uma dessas vítimas.  O seu nome, endereço, CNPJ e número de  inscrição na OAB estão sendo utilizados por uma quadrilha.  Nobre avalia que “os golpistas se utilizam de informações da época em que exerci o cargo de síndico no processo de falência da Caixa Geral Seguradora em 2005, antes de eu ter integrado o CNJ”. As cartas também contêm dados pessoais e atuais. 

Nas correspondências, os estelionatários fornecem alguns números de telefone com o objetivo de “orientar” suas vítimas. Ao ligar para o telefone indicado, quem atende é uma “secretária” que – após perguntas iniciais – passa a ligação a quem seria o advogado. Este, então, combina a liberação do dinheiro mediante o pagamento antecipado das custas do processo.

Os lesados só percebem o golpe quando, após o depósito, não conseguem mais qualquer contato com os golpistas.

Fique de olho!

Fonte: Site ESPAÇO VITAL
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Uma ressaca jurídica de R$ 30 milhões

O STJ pôs fim, na semana passada, a uma guerra judicial – de vários rounds -  entre os irmãos Benedito e Luiz Augusto Müller, donos da Companhia Müller de Bebidas, que fabrica a famosa  Cachaça 51.  Os dois não se falam desde 2005, quando faleceu o patriarca e fundador da empresa Guilherme Muller.

Benedito acionou o irmão, entre outros motivos, por retiradas milionárias e gastos excessivos bancados pelo caixa da empresa. Só em viagens internacionais, Luiz Augusto chegou a gastar R$ 419 mil em menos de quatro meses.

No cartão de crédito corporativo, em nove meses, mais R$ 245 mil.

Confirmando decisão da Justiça paulista, o STJ chancelou a conta de gastos supérfluos e sem interesse da empresa em R$ 30 milhões, cifra apurada por uma perícia contábil.

A Caninha 51 é uma marca brasileira de cachaça, líder em vendas do mercado,  produzida pela Companhia Müller de Bebidas desde 1951.  Sua sede operacional fica na cidade de Pirassununga (SP). Atualmente, a cachaça Pirassununga 51 é exportada para mais de 50 países.  

Os irmãos que se desavieram continuam como sócios da empresa: Benedito, o majoritário tem 60%; Luiz, 40%. (AResp n º 485112).
FONTE: Site ESPAÇO VITAL
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ADVOGADOS SOFREM RESTRIÇÃO DA MAGISTRATURA EM RELAÇÃO A HONORÁRIOS

A notícia está no site do ESPAÇO VITAL, de que a Juíza Federal CATARINA VOLKART PINTO, em ação que tramita na Justiça Federal Novo Hamburgo (RS), para ver reconhecidos créditos presumidos de IPI, com valor da causa de R$ 675.779,68 condenou na sentença, a União, a pagar honorários de R$ 500,00 (quinhentos reais). Passo a transcrever a notícia lá publicada.
Ela discorre sobre o objeto do pedido, que visava  “o reconhecimento do direito creditório relativo ao crédito presumido de IPI para ressarcimento de PIS e Cofins,  referente ao ano de 2000, bem como a condenação da União no ressarcimento desses valores devidamente atualizados monetariamente desde a data da compensação não homologada”.

A demanda foi ajuizada pela empresa gaúcha Agro Latina Ltda.  contra a União (Fazenda Nacional).

A magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando  à ré que “proceda na apreciação do pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, previsto na Lei nº 9.363/1996, afastando-se a aplicação do art. 59 da Lei nº  9.069/95, ressalvado o poder-dever do Fisco de efetuar o exame dos demais aspectos da regularidade e quantificação dos créditos postulados”.

A juíza Catarina ainda declarou  “o direito da autora à restituição dos valores correspondentes à incidência da Taxa Selic no referido pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI referente ao ano de 2000, após o transcurso do prazo de 360 dias contados a partir da data do protocolo até a data do pagamento”.

A magistrada também condenou a União ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora.  E no arremate, declarou “incidentalmente inconstitucionais os artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia (Lei nº 8.906/94), na parte em que transfere os honorários de sucumbência ao advogado”.

Assim, a juíza escreve textualmente que “forte no art. 20 do CPC, condeno a União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da empresa autora, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a simplicidade da demanda e a ausência de dilação probatória, atualizados monetariamente pela IPCA-E até o efetivo pagamento”.

O julgado monocrático  dedica um longo tópico aos honorários sucumbenciais, “que têm por função recompor razoavelmente o que o vencedor do processo gastou com seu advogado para realizar seu direito no Judiciário – tal decorrendo do princípio da reparação integral e está expresso no nosso sistema processual no art. 20 do CPC, que determina que a sentença condenará o vencido a pagar os honorários de sucumbência ao vencedor (e não a seu advogado)”.

Sustenta a magistrada que “o Estatuto da OAB  avança sobre a verba dos honorários de sucumbência tentando transferi-la para o advogado (artigos 22 e 23)”. Tal mecanismo, segundo a avaliação da juíza, “padece de constitucionalidade, pois impede que o vencedor seja ressarcido de valores gastos no processo, afrontando os princípios da reparação integral e do devido processo legal substantivo”.

No final, a magistrada explicita que “a transferência dos honorários de sucumbência ao advogado é válida somente se a parte for informada do seu objetivo, conteúdo e contratualmente concordar com a transferência como parte dos honorários contratuais, devendo o advogado levá-la em conta no acerto final com o cliente”. (Proc. nº 5021934-05.2014.404.7108).


Fonte: SITE ESPAÇO VITAL
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quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Auxílio-moradia para juízes

Recente decisão de ministro do STF, concedendo indistintamente o auxílio-moradia a todos os magistrados do País, repercute gerando acirradas controvérsias e indignação.
Apenas para relembrar. Depois de anos de luta, a magistratura conseguiu a instituição do subsídio a que se refere o § 4º do artigo 39 da Constituição Federal, sendo que o critério para correção deste – anual – se encontra fixado no inciso X do artigo 37. Com a instituição do subsídio, visava-se tornar mais transparente a forma como a magistratura é remunerada e acabar com toda a sorte de ajuda-disto e auxílio-daquilo pagos indistintamente.
A Lei Orgânica da Magistratura, promulgada em 14/3/1979, no artigo 65, por sua vez, entre outras vantagens, prevê o pagamento de “ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do magistrado”.
É fato notório, também, que desde 2006 o Poder Executivo não vem concedendo reposição salarial plena – e não está a se falar em aumento salarial, apenas reposição das perdas causadas pela inflação – a que se refere o artigo 37 supracitado, o que vem levando à exasperação não somente a magistratura mas também todos os servidores públicos abrangidos pelo artigo em questão, em evidente desrespeito à Constituição Federal.
A partir dessas constatações, uma indagação. Se desde 1979 já existia o direito ao recebimento do auxílio-moradia, por que somente agora, passados 35 anos, alguém se lembrou de requerer seu pagamento? Será que ninguém percebeu que esse direito estava ao alcance de todos os juízes mas que, por alguma insondável razão de bondade, não foi exercido durante todo esse tempo?
À evidência que não. E a resposta é simples. Porque durante todos estes anos o pagamento da vantagem, indistintamente a todos os juízes, era visto como algo indevido, para não dizer absurdo, imoral ou antiético. E somente deixou de assim ser visto quando a magistratura percebeu que o Poder Executivo não iria conceder a reposição do poder aquisitivo causado pela inflação que ele mesmo produz.
Portanto, digam o que quiserem dizer: o pagamento do auxílio-moradia, indistintamente a todos os juízes, ainda que previsto na Loman, é uma afronta a milhões de brasileiros que não fazem jus a esse “benefício” e na realidade se constitui na resposta que um Poder – o Judiciário – deu a outro – o Executivo – porque este não cumpriu sua obrigação de repor o que a inflação havia consumido.
É uma disfarçada e espúria concessão de antecipação ou reposição salarial por “canetaço” ante a inércia do governo federal – que tem dinheiro para construir portos para regimes políticos falidos, perdoar dívidas de outros tantos, que deixa bilhões escorrer entre os dedos das mãos nos incontáveis casos de corrupção que diariamente são noticiados – mas não tem dinheiro para repor as perdas causadas pela inflação, nem para remunerar de forma digna a magistratura.
Outras perguntas. Se o Poder Executivo continuar não concedendo a reposição da inflação nos próximos anos – continuando a demonstrar, assim, o seu desprezo para com a magistratura – a PEC 63/13, que institui a parcela indenizatória de valorização do tempo de serviço (ATS), também será atropelada por liminar do STF fazendo valer o inciso VII do mesmo artigo 65 da Loman antes já mencionada, que prevê o pagamento de gratificação adicional de 5% por quinquênio de serviço, até o máximo de 7?
Como ficam os juízes que residem na comarca e em residência própria? Irão receber a gratificação? Sob a justificativa de que a União não fornece a residência? E os casais, quando ambos forem juízes, qual deles receberá o auxílio-moradia? Receberão ambos?
De minha parte, apenas uma certeza. Desde já renuncio ao recebimento da “gratificação”, por considerá-la imoral, indecente e antiética. Não quero migalhas recebidas por vias transversas e escusas.
Quero apenas o mínimo que a Constituição Federal me assegura para exercício de meu cargo com dignidade. A reposição da inflação anualmente. Nada mais do que isso.
Fonte: Espaço Vital

Piada com Bill Gates

Certo dia, Bill Gates foi ao restaurante junto com sua esposa e filhos, duas meninas e um garoto. Eles sentaram-se em mesas diferentes, mas foram atendidos pelo mesmo garçom. Durante o jantar tudo ocorreu normalmente. Depois de pedir a conta, Bill a pagou na mesa, deixando para o garçom uma gorjeta de cinco dólares. O que deixou o homem com uma cara estranha, chamando a atenção de Bill, que perguntou :
- O que houve ?
O garçom respondeu :
- O senhor vai me desculpar, mas acho um pouco estranho, pois seus filhos me deram 500 dólares de gorjeta e você, sendo o homem mais rico do mundo, me deu apenas cinco.
Bill sorriu e respondeu :
- Eles são filhos do homem mais rico do mundo, eu sou filho de um lenhador.
Moral : Jamais devemos nos esquecer de onde viemos.
Fonte: MIGALHAS, Porandubas Políticas, Gaudencio Torquato.

segunda-feira, 3 de novembro de 2014

VIII Encontro Nacional terá espaço para debater aprimoramento do PJe

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai colher sugestões de usuários do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para aprimorar o funcionamento do sistema. O espaço será aberto no VIII Encontro Nacional do Poder Judiciário, que vai reunir, nos dias 10 e 11 de novembro, em Florianópolis/SC, os presidentes e corregedores dos 91 tribunais brasileiros.
O painel será realizado no segundo dia do encontro (11/11), às 14 horas, no Centro de Eventos da Associação Catarinense de Medicina (ACM). Na primeira parte dos trabalhos, juízes, servidores e advogados poderão discutir o estágio de implantação do PJe e os projetos para 2015.
O segundo bloco está reservado para ouvir usuários internos e externos ao Judiciário, para que exponham suas expectativas em relação ao PJe. As inscrições deverão ser feitas previamente, no local do evento, e o tempo será dividido de acordo com o número de inscritos.
O PJe é um sistema desenvolvido pelo CNJ em parceria com os tribunais e a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para a automação do Judiciário. A ferramenta possibilita a prática de atos processuais e acompanhamento das ações em qualquer ramo do Judiciário (Estadual, Federal, Trabalhista, Militar e Eleitoral).
Evento – O Encontro Nacional do Poder Judiciário é realizado anualmente pelo CNJ com o objetivo de debater a adoção de medidas concretas para aprimorar a prestação jurisdicional aos cidadãos. Na edição deste ano, os representantes de todas as Cortes brasileiras vão analisar a atual situação do Judiciário, com base no Relatório Justiça em Números 2014, e a partir daí traçar metas a serem perseguidas em 2015 e 2016.
Credenciamento – Jornalistas e profissionais de imprensa interessados em fazer a cobertura do VIII Encontro Nacional devem se credenciar pelo portal do CNJ até 7 de novembro. Basta preencher o formulário disponível no link do evento, informando nome, veículo de comunicação para o qual o jornalista fará a cobertura, telefone e e-mail para contato. Clique aqui para acessar.
VIII Encontro Nacional do Poder Judiciário, dias 10 e 11 de novembro, em Florianópolis/SC.

Fonte: Portal Fator Brasil
Link>http://www.revistafatorbrasil.com.br/ver_noticia.php?not=281342