segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

Honorários não podem ser gratuitos

Opinião Hélio Vieira e Zênia Cernov
Os Advogados, as Seccionais da OAB e o Conselho Federal têm travado uma constante luta em favor da classe, no sentido de que os honorários advocatícios decorrem de contrato de prestação de serviço convencionados com o cliente, não podendo ser vista a prestação do serviço pelo Judiciário brasileiro e Ministério Público como trabalho gratuito ou remunerado de forma irrisória. Por isso, não detêm a competência dentro das atribuições constitucionais o Ministério Público ou mesmo o Judiciário para anular, reduzir, tabelar ou de qualquer modo discutir contratos de honorários advocatícios convencionados na forma do artigo 22 do Estatuto da Ordem com os clientes. Isso porque os honorários pactuados entre o advogado e o cliente não tem característica de “direito individual indisponível, difuso ou coletivo”.
Os seguintes motivos infirmam a ilegitimidade do MP:
1. Não se trata de relação à qual é aplicável o Código do Consumidor (“As relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94, a elas não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor” (STJ, REsp 1228104/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 10/04/2012)
2. Os honorários são perfeitamente individualizados e determinados nos processos (não uma coletividade difusa), não se tratando, portanto, de direitos transindividuais e indivisíveis; 3. Os contratos de honorários são de cunho eminentemente patrimonial, divisíveis, disponíveis, estando aptos os particulares a promover per si a defesa destes; e
4. A falta de configuração de real interesse coletivo ou difuso afasta a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública, pois o tema não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstos no art.  da Lei de Ação Civil Pública(Lei nº 7.347/85).
O Supremo Tribunal Federal, de maneira geral, não reconhece a legitimidade do Ministério Público para, substituindo-se ao titular do direito, pleitear interesses divisíveis e individuais. Nesse sentido:
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA: MINISTÉRIO PÚBLICO: TRIBUTOS: LEGITIMIDADE. Lei 7.374/85, art. , II, e art. 21, com a redação do art. 117 da Lei8.078/90 (Código do Consumidor); Lei 8.625/93, art. 25. C. F., artigos 127 e 129, III. I. - O Ministério Público não tem legitimidade para aforar ação civil pública para o fim de impugnar a cobrança de tributos ou para pleitear a sua restituição. É que, tratando-se de tributos, não há, entre o sujeito ativo (poder público) e o sujeito passivo (contribuinte) relação de consumo, nem seria possível identificar o direito do contribuinte com "interesses sociais e individuais indisponíveis". (C. F., art. 127). II. - Precedentes do STF: RE 195.056-PR, Ministro Carlos Velloso, Plenário, 09.12.99; RE 213.631-MG, Ministro Ilmar Galvão, Plenário, 09.12.99, RTJ 173/288. III. - RE conhecido e provido. Agravo não provido.(STF, RE 248191 AgR, Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 01/10/2002, DJ 25-10-2002 PP-00064 EMENT VOL-02088-03 PP-00567).”
Embora essa conclusão pareça clara e inequívoca, nosso país tem vislumbrado alguns casos de tentativa de ingerência do Ministério Público, envolvendo honorários contratuais e de sucumbência. As instituições democráticas devem respeitar como fundamento a regra de que o “contrato faz lei entre as partes”, caso contrário a advocacia brasileira está sob risco de ser-lhe imposto o trabalho não remunerado, ou ainda, mal remunerado por imposição do Ministério Público e do Judiciário.
Por outro lado, constitui direito fundamental de todos os trabalhadores, independentemente de serem ou não advogados, não serem explorados pelos seus tomadores de serviço, consoante o artigo 4º, da Lei da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10.12.1948, que aboliu o trabalho gratuito.
Por não ter (via de regra) salário, o advogado celebra por escrito contrato de honorários advocatícios com o cliente. A Constituição Federal, em seu artigo XIII, estabelece como garantias fundamentais, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
Nesse mesmo pensamento, o Artigo , inciso IV da Constituição Federal, no preâmbulo, reconhece como princípios fundamentais “os valores sociais do trabalho” e a dignidade da pessoa humana. Percebe-se que a Constituição dá total proteção ao trabalho no que diz respeito ao ser humano, devem as instituições brasileiras respeitar esse principio, estabelecido pelo Poder Constituinte aos operadores do direito.
O Poder Judiciário do Estado de Rondônia, já extinguiu liminarmente Ação Civil Pública que buscava anular cláusulas de honorários contratuais convencionados com os clientes, sob fundamento de tratarem-se de direitos divisíveis e individualizáveis, em decisão do seguinte conteúdo:
“PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIAVara: 3ª Vara CívelProcesso: 0022812-30.2012.8.22.0001Classe: Ação Civil PúblicaRequerente: Ministério Público do Estado de Rondônia; Ministério Público FederalRequerido: Cruz Rocha & Jácome Advogados; Valnei Gomes da Cruz Rocha; Vinicius Jácome dos Santos JúniorVistos.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia e pelo Ministério Público Federal em face de Cruz Rocha & Jácome Advogados, Valnei Gomes da Cruz Rocha e Vinícius Jácome dos SantosJúnior, objetivando a declaração de nulidade de cláusulas de contratos de prestação de serviços advocatícios firmados entre os réus e seus clientes, especificamente no que concerne ao ajuste relativo aos percentuais de honorários ajustados e suas variações contratuais, reputada a dita contratação como abusiva e prejudicial aos contratantes, com fundamento nos artigos da Lei nº 7.347/85, sob o pressuposto de conformar-se a lide, em sua causa de pedir, na materialização de direitos transindividuais, supostamente enquadrados nas hipóteses do artigo , II e IV da citada Lei (...) Buscando subsídios sobre o tema processual em foco, no que concerne à ilegitimidade ativa do Ministério Público, seja estadual ou federal, colhe-se, mutatis mutandis, o seguinte entendimento do STJ em caso análogo, este a tratar dedireitos individuais homogêneos, mas divisíveis e individualizáveis, limitados a um circunscrito grupo de interessados, como é o caso dos autos, e não de direitos ou interesses coletivos ou difusos, como preconiza a lei (...) Ante o exposto, ausente a necessária pertinência subjetiva a legitimar os autores proponentes, faltando-lhes portanto legitimidade ativa para a causa, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no artigo 295, inc. II, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme artigo 267, VI, do mesmo Código. Sem custas judiciais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 18 da lei nº 7.347/85. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de novembro de 2012. Osny Claro de Oliveira JuniorJuiz de Direito.”(Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Porto Velho na Ação Civil Pública nº 0022812-30.2012.8.22.0001, publ. DJe/RO 19.12.2012).
Em outra ação civil pública na qual o Ministério Público visava discutir contratos de honorários, a Justiça Federal de Jales/SP reafirmou-se o mesmo entendimento. Oportuno aqui transcrever um pequeno trecho da sentença extintiva, proferida pela Juíza Federal KARINA LIZIE HOLLER:
“Trata-se de ação civil pública, com pedido de liminar, proposta pelo Ministério Público Federal em face de José Luiz Penariol, Rubens Pelarim Garcia, Renato Matos Garcia, André Luiz Galan Madalena, Ana Regina Rossi Martins Moreira, Ari Dalton Martins Moreira Júnior, Thiago Coelho, Vagner Alexandre Corrêa, João Silveira Neto e Rubens Marangão, qualificados nos autos, visando à tutela de interesses difusos e coletivos. Esclarece o autor que a presente ação está calcada no procedimento administrativo nº 1.34.030.000002/2010-98 (...) Cabe por fim ressaltar que não compete ao Ministério Público Federal imiscuir-se nas relações contratuais entabuladas entre o causídico e seu cliente. A pretendida ingerência no conteúdo dos contratos de prestação de serviço representam séria ofensa ao princípio da autonomia da vontade, não havendo amparo legal para que se impeça a população de contratar profissional suspeito de abusos, para se limitar o conteúdo da avença ou ainda para se impedir o cumprimento de cláusulas contratuais previamente acordadas. Se abusos existem, toca ao órgão de classe da categoria sua fiscalização, devendo aquele que se sinta prejudicado levar sua irresignação ao conhecimento daquela. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no artigo 295. Sem custas judiciais ou honorários advocatícios (lei nº 7.347/85, art.18). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Jales, 04 de julho de 2011. Karina LizieHoller. Juíza Federal Substituta"(Sentença proferida pela 1ª Vara da Justiça Federal de Jales/SP na Ação Civil Pública nº 0000815-50.2011.403.6124).
Em análoga situação, a Justiça Federal de Sinop/MT concedeu liminar a pedido da OAB, para trancar inquérito civil aberto pelo Ministério Público para apurar suposta abusividade na cobrança de honorários em ações previdenciárias. Em sede de Agravo de Instrumento, o TRF 1ª Região foi enfático em afastar essa questão do âmbito de competência do Ministério Público:
“DECISÃO. Nego seguimento ao agravo interposto para suspender a liminar (deferida no Mandado de Segurança nº 0001949-95.2013.4.01.3603 - 2ª Vara Federal de Sinop-MT) que obstou o ‘inquérito civil’ originário do Procedimento Administrativo nº 1.20.002.00071/2011-13 instaurado pelo órgão do Ministério Público Federal para ‘apurar eventual abusividade na cobrança de honorários advocatícios nas causas perante o Juizado Especial Cível Federal’ (fl. 60). (...) Segundo, ‘apurar eventual abusividade na cobrança de honorários advocatícios nas causas perante o Juizado Especial Cível Federal”, isso evidentemente não é ‘direito individual indisponível difuso ou coletivo’ cuja defesa ou proteção compete ao Ministério Público Federal: (...) Honorários advocatícios decorrem de contrato de prestação de serviços entre advogado e cliente. Evidentemente, não há nem poderia haver nenhum limite legal para a remuneração de serviços prestados por profissionais liberais (advogado, médico, dentista etc). Intimar a União: se não houver recurso, arquivar. Brasília, 12 de junho de 2013. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS. Desembargador Federal relator.”(TRF 1ª Região, decisão em AI nº 0031726-70.2013.401.0000, Rel. Des. NÓVELY VILANOVA DA SILVA REIRA, publ. EDJF1 18/06/2013).
Como se sabe, a liberdade de contratar é elemento nuclear do contrato, visto que a manifestação de vontade é indispensável à própria existência desse ato jurídico. Em outras palavras, o contrato se origina com a declaração da vontade das partes. É o dizer nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “o contrato é um fenômeno eminentemente voluntarista, fruto da autonomia privada e da livre iniciativa.”
Outra questão que deve ser levantada é que, de nada adiantaria reconhecer legitimidade ao Ministério Público, se é firme o posicionamento da jurisprudência no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário interferir no dimensionamento de honorários advocatícios, pois que tal ingerência importaria em violação à liberdade contratual. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. DIMENSIONAMENTO. ESTATUTO DA OAB. CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. LIBERDADE DE CONTRATAR. 1. Não cabe ao magistrado limitar a verba honorária regularmente contratada e comprovada por instrumento juntado aos autos, como resulta do regramento de regência (Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/94, art. 22§ 4º; e Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 36) e do princípio da liberdade de contratar (Código Civil, art. 421). 2. De outro lado, quanto à pretensão de revogação da expedição de ofício ao Tribunal de Ética da OAB, o pleito deve ser indeferido.” (TRF4, AG 0012968-93.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D. E. 22/03/2013)
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus nº 95.058/ES (1ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, publ. DJe 13/12/2012), determinou o trancamento de ação penal, na qual se imputava suposta ilegalidade na cobrança de honorários contratuais de cliente beneficiário de assistência judiciária.
No Acórdão, o Min. Relator pelo Ministro Ricardo Lewandowski, o Ministro narra:
“ o paciente foi denunciado com outro corréu como incurso do artigo 171 caput, docódigo Penal, pelo fato de ter auferido vantagem econômica para si em prejuízo alheio, ao cobrar honorários advocatícios de cliente beneficiado pela assistência judiciária.”
Em seus fundamentos conclui que:
“Não há qualquer ilegalidade ou crime no fato de um advogado pactuar com seu cliente, em contrato de risco, a cobrança de honorários, no caso de êxito em ação judicial proposta, mesmo quando este goza do benefício da gratuidade de justiça. Ve-se, portanto, que o Parquet estadual laborou em equívoco ao consignar, na exordial acusatória, que o paciente estaria impossibilitado de cobrar honorários advocatícios, por força do art. V, da Lei 1.060/50, uma vez que o referido dispositivo apenas isenta a pessoa necessitada de pagar os honorários resultantes da sucumbência, ou seja, aqueles devidos ao advogado da parte contrária, mas não os que ela contata com o patrono, levando em conta o eventual proveito que terá na causa”.
Ao proferir voto, no mesmo julgamento, o Ministro DIAS TOFFOLI, afirmou que:“... Agrego que é de se lamentar a atuação do Ministério Público do estado do Espírito Santo. Ele atuou no sentido de impedir a homologação de um acordo durante oito anos, de 1996 até 2004...”
Esses mesmos fundamentos são aplicáveis aos honorários advindos de ações que tramitem na Justiça do Trabalho:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ‘QUOTA LITIS’ (OU CONDICIONADOS AO ÊXITO DA DEMANDA) – ADMISSIBILIDADE EM HAVENDO MODERAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E RESPEITO À TABELA DA OAB. Não há que se confundir a isenção de custas decorrente da justiça gratuita, prevista na Lei1.060/50, com a assistência judiciária gratuita decorrente do convênio OAB/Defensoria Pública, na qual o advogado recebe seus honorários do Estado. Desta forma, o advogado, não sendo o caso de assistência judiciária, pode celebrar contrato de honorários quota litis (ou condicionados ao êxito da demanda) com cliente beneficiário da isenção de custas, desde que observados os requisitos da moderação, da proporcionalidade que a complexidade da demanda requerer e desde que seja respeitada a Tabela da OAB. O cliente, mesmo carente de recursos, tem inegável direito de contratar advogado de sua confiança, não estando obrigado a valer-se dos advogados vinculados ao convênio OAB/Defensoria Pública. Sobre a forma de cobrança dos honorários, não se conhece da consulta por tratar-se de questão processual e não ética. Precedentes do TED I: processos E - 1.299, E-1.171, E-3.312/2006 e E-3.558/2007. Proc. E-3.993/2011 - v. U., em 14/04/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.”
O Contrato de Prestação de serviços não requer forma solene, de modo que pode ser verbal, não podendo o cliente locupletar-se às custas do advogado. Muito menos, poderá o Poder Judiciário e o Ministério Público analisar ou rever cláusulas contratuais convencionadas. Este é o entendimento de nossos tribunais, vejamos: “TJPB-000042) HONORÁRIOS DE ADVOGADO - CONTRATO VERBAL - CUMPRIMENTO INTEGRAL DO MANDATO - DIREITO AOS HONORÁRIOS CONTRATADOS.- Se o advogado cumpre, integralmente, o seu mandato, faz jus ao recebimento dos honorários contratados. (grifo nosso).(Apelação Cível nº 98004349-4, 2ª Câmara Cível do TJPB, Pilar, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. J. 29.03.1999, un.). No mesmo sentido:“TJRS-125663) AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Possível o reconhecimento da procedência do pedido com base no contrato verbal de honorários, demonstrado pelo depoimento pessoal do representante da ré. Apelo da ré improvido e apelo dos autores provido em parte. (6 fls.).(Apelação Cível nº 70000316075, 16ª Câmara Cível do TJRS, Novo Hamburgo, Relª. Desª. Helena Cunha Vieira. J. 07.06.2000)”. As obrigações decorrentes de contrato de serviços advocatícios são de meio. O advogado se obriga a diligenciar honestamente na realização de um fim, com os meios de que dispõe, fazendo jus à remuneração, independentemente do resultado do processo em que atuou. Assim, não havendo contato escrito entre advogado e cliente, nessa direção o judiciário poderá arbitrar os honorários, seguindo “um critério razoável, adotando-se como base a tabela da Entidade responsável pela fiscalização da conduta do profissional”:
“EMENTA 325: EMENTA 325: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – COBRANÇA – ARBITRAMENTO QUANDO NÃO ESCRITO O CONTRATO – CRITÉRIO. Havendo a real prestação de serviços profissionais de advocacia, com ajuizamento de ação, mesmo existindo acordo direto entre as partes, extrajudicialmente, devidos são os honorários do profissional da área. Não havendo contrato escrito, e não provando pelos meios próprios a existência de acordo quanto aos valores acertados por conta do trabalho advocatício a ser prestado, cabível o arbitramento segundo um critério razoável, adotando-se como base a tabela da Entidade responsável pela fiscalização da conduta do profissional – OAB. (Recurso n.º 477-0. 12ª Turma Recursal – Unânime – Relator Juiz Ricardo Couto de Castro. Julg. 28/05/98). Nas fixações de honorários irrisórios ou por arbitramento por parte do Poder Judiciário, requer reflexão para que seja respeitada a dignidade do profissional da advocacia, considerando sempre o seu importante papel na promoção da Justiça. Para uma sociedade que supervaloriza o ganhar o ter, em detrimento do ser humano. Os honorários arbitrados pelo Judiciário nas demandas chegam a ser ridículos, para não dizer hipócritas. Podem ganhar bem os jogadores, os artistas, no entanto, os honorários dos advogados parece se querer impor trabalho não remunerado, quando arbitrado pelo Poder Judiciário ou questionado pelo Ministério Público.
PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM CAUSA EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO - ART. 20PARÁGRAFO 4º, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. 1. Inexistindo condenação, os honorários de advogado, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas a a c do parágrafo 3º do aludido art. 20 do CPC, descabendo, entretanto, com base em tal disposição legal, o arbitramento de honorários irrisórios, incompatíveis com a nobre missão do advogado. 2."Não ofende nem o § 3º nem o § 4º do art. 20 do CPC, acórdão que, em caso onde não houve condenação, fixou os honorários em quantia certa, e não em percentual sobre o valor da causa."(REsp nº 6.526-RJ, Rel. Min. Nilson Naves). 3. Apelação parcialmente provida.(TRF-1 - AC: 60297 DF 2000.01.00.060297-6, Relator: JUIZA ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/06/2000, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/06/2000 DJ p.64).
Deve o advogado ficar atento quando ao que diz o artigo 41 do Código de ética e Disciplina da Ordem, no que diz a respeito que “O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários ”.
É bom trazer a baila que a Constituição Federal, trouxe tantos direitos e garantias individuais ao cidadão e se não tivesse também atribuído ao advogado a responsabilidade da defesa desses direitos e garantias, como seria a efetivação desses direitos? O Advogado em seu mister exerce a profissão de forma autônoma e independente, subordinando-se apenas às normas éticas da profissão, mas sempre no interesse da administração da justiça. A Lei nº 8.906, de 4 julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, completou vinte anos e tem cumprido com a função que o legislador aprovou. Assistimos momentos de protestos do cidadão comum, buscando respeito aos direitos constitucionais, clamando por mudanças. Vivemos em um Estado de Direito em que a advocacia tem relevante missão em defesa do cidadão. Impõe que se criem meios para não permitir a violação destes sagrados direito do profissional, pois a vida não é uma ciência exata muito menos o direito.
Em conclusão, o Ministério Público não detém legitimidade para ingressar com ação civil pública ou abrir inquérito civil, nem penal, ou por qualquer forma inferir na questão de honorários contratuais convencionados entre o advogado e seu cliente, no legítimo exercício da liberdade contratual.
O Judiciário também não tem atribuições de interferir no dimensionamento de honorários advocatícios, expressamente pactuado entre advogado e cliente, pois que tal ingerência importaria em violação à liberdade contratual. Somente a Ordem dos Advogados detêm as prerrogativas de fiscalizar os profissionais em exercício na advocacia, envolvendo contrato de honorários advocatícios convencionados na forma do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Assim, não havendo contrato escrito, e não provado pelos meios próprios a existência de acordo quanto aos valores acertados por conta do trabalho advocatício prestado, cabível o arbitramento por parte do Poder Judiciário, aplicando-se como base a tabela da Ordem do Advogado do Brasil. A nosso ver, a fixação de honorários em valores abaixo da Tabela de Honorários fixada pela Seccional equivale ao pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo, o que é, no mínimo, ilegal e imoral.
Aos advogados e à Ordem, cabe levantar sua palavra contra o constante desprezo aos valores mínimos fixados pelas Tabelas da OAB, pois se vêm diuturnamente violados com fixação de honorários irrisório e – muito – aquém dos mínimos estabelecidos. É importante que tenham consciência da importância da fixação digna dos honorários de sucumbência ou arbitramento.
Por fim a missão do advogado não consiste na venda dos seus conhecimentos, por um preço chamado honorários, senão na luta diária na efetivação da justiça nas relações humanas, não podendo deixar o Poder Judiciário de prestigiar a advocacia brasileira.
Fonte: Thaiza Vitória Coaching & Consulting

A ilegalidade da exigência de 3 provas pelo INSS para reconhecimento da União Estável

Lei de Benefícios da Previdência Social estabelece que a companheira ou companheiro que convivem em união estável é dependente um do outro, fazendo jus aos benefícios previdenciários na condição de dependente do segurado que falecer. Referida regra está inserida no artigo 16 da Lei 8.213/91.
Constituição Federal determina, para efeito da proteção do Estado, que é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Código Civil esclarece o que é União Estável da seguinte forma: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo deconstituição de família”.
Para ser configurada a união estável não é necessário a convivência de um período de cinco anos ou qualquer outro prazo, pois a lei não estabelece um período mínimo para que seja caracterizada uma união estável. Independentemente do tempo de convivência em união estável, é necessário que esta união contemple alguns elementos, a saber:
  • Deve ser entre Homem e Mulher (existem exceções);
  • Convivência deve ser pública;
  • A união deve ser duradoura; Deve ter por objetivo a constituição de uma família.
Em relação ao primeiro elemento em que a lei estabelece que a união estável dever ser entre homem e mulher, a jurisprudência reconhece a possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Entendemos que tal posicionamento é equivocado do ponto de vista legal, pois caberia ao Poder Legislativo determinar referida regra e não o Poder Judiciário.
Porém, do ponto de vista econômico e social, referida medida parece ser adequada. Esta discussão requer a redação de um artigo próprio, devido às suas especificidades que não é objeto deste escrito. A questão da união estável ser duradoura, não significa que deve ter um prazo mínimo para ser caracterizada a união estável.
A lei não estabelece nenhum prazo, mas isto deve ser analisado individualmente em cada caso concreto, pois podemos afirmar que uma união de apenas 3 meses pode ser suficiente para caracterizar a união estável, desde que presentes os outros elementos. Também podemos afirmar, por outro lado, que uma união de 1 ano pode não ser considerada como união estável, na hipótese dos demais elementos não estarem presentes nesta relação.
Para fins de concessão de benefício de pensão por morte, o companheiro ou companheira está qualificado como dependente de primeira classe, isto significa que a dependência econômica é presumida e não exige prova. A Constituição Federal, oCódigo Civil, assim como a Lei de Benefícios Previdenciários 8.213/91, não exigem prova documental da existência da união estável. Desde que preenchidos os elementos necessários para caracterização da união estável, este fato deve ser reconhecido por todos, inclusive pelo INSS.
Muitos benefícios de pensão por morte são indeferidos pelo INSS por motivo de falta de prova de qualidade de dependente quando não são apresentados 3 provas documentais da existência da união estável. Entendemos que a exigência por parte do INSS de 3 provas documentais para aceitar a união estável alegada pela requerente do benefício de pensão por morte é ilegal e fere o princípio da hierarquia das leis.
Não existe, conforme já afirmamos, qualquer regra que determine a prova inequívoca da união estável para qualquer efeito ou finalidade, desde que presentes os seus elementos caracterizadores. Nem mesmo na Lei 8.213/91 que trata da concessão de benefícios previdenciários, existe qualquer regra ou restrição em relação ao reconhecimento da união estável. Porém, o INSS utiliza o Decreto 3.048/99 para justificar a exigência de 3 provas documentais para reconhecimento da união estável. Não temos o propósito de entrar em questões teóricas ou filosóficas, mas, entendemos que existe uma hierarquia das leis, devendo prevalecer a de maior hierarquia sobre a de menor.
Assim, podemos afirmar, sob o ponto de vista da prova da união estável que:Constituição Federal é a regra mais importante; Código Civil é a segunda regra mais importante; Lei de Benefícios Previdenciários é a terceira regra mais relevante. Nenhum dos regulamentos legais acima exigem qualquer prova documental para o reconhecimento da união estável.
É evidente que para se evidenciar a união estável, o companheiro ou companheira deve apresentar algum documento, fotografia, existência de filhos em comum, além de outros elementos para que seja esclarecida a existência de referida união.
No âmbito da Justiça Cível são aceitos todos os documentos que possam evidenciar a união estável, assim como, na falta de prova documental, é possível evidenciar tal fato por intermédio de prova exclusivamente testemunhal. Sabemos que para fins de prova de tempo de serviço ou contribuição, é exigido a existência de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Porém, referida regra não se aplica para prova de união estável, pois não há nenhum dispositivo legal determinando que a prova da união estável, para fins previdenciários, deve ser por intermédio de início de prova documental.
O INSS utiliza como fundamento para exigir 3 provas documentais da união estável a regra constante no artigo 22§ 3º do Decreto 3.048/99, conforme segue:
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Em regra, quando não apresentado ao INSS pelo menos 3 provas da relação acima, o benefício de pensão por morte é indeferido por falta de prova de qualidade de dependente.
Até mesmo uma decisão judicial de reconhecimento de união estável é desprezada pelo INSS. Assim, para exemplificar o absurdo que é praticado pelas agencias do INSS, a dependente pode apresentar os seguintes documentos abaixo relacionados que, mesmo assim, não terá o reconhecimento da sua união estável para fins previdenciários, vejamos:
  • Certidão de nascimento de 4 filhos;
  • Fotografias com o companheiro;
  • Decisão judicial que reconhece a união estável;
  • Cinco testemunhas que acompanharam a união estável de mais de 20 anos; Contrato de locação onde o companheiro sobrevivente reside, firmado pelo falecido.
Os documentos acima indicados foram objeto de um caso real onde uma dependente requereu o benefício de pensão por morte e teve o seu pedido indeferido pelo INSS por não ter reconhecido os documentos acima apresentados.
A justificativa do INSS é que a certidão de nascimento de 4 filhos em comum com o segurado falecido é reconhecida como apenas uma prova, assim como não reconhece fotografias, provas testemunhais e decisão judicial de reconhecimento de união estável. Entendemos que a posição do INSS, além e injusta, é ilegal, pois faz exigência que não está prevista na lei e utiliza de interpretação equivocada para exigir as 3 provas documentais.
Seguem as nossas justificativas:
 Não pode o Decreto 3.048/99 que é uma regra inferior à Constituição Federal e aoCódigo Civil, assim como está abaixo da Lei de Benefícios 8.213/91, estabelecer regras que não constam nestes regulamentos legais. Cabe apenas e tão somente ao Decreto esclarecer e viabilizar a aplicação da lei e não criar restrições inexistentes.
 Na pior das hipóteses, mesmo aceitando a aplicação do Decreto 3.048/99 como justificativa da exigência das 3 provas materiais, no próprio Decreto não existe regra específica exigindo provas para a união estável, pois o § 3º do artigo 22 que é utilizado como fundamento pelo INSS para exigir as provas, trata-se de exigência de prova da dependência econômica e não da união estável. Uma vez que a dependência econômica do companheiro é presumida, não é lógico utilizar o mesmo critério que é utilizado na dependência econômica para a união estável.
3º Não é correto impedir a produção de prova testemunhal da união estável, pois não há impedimento legal para que referida prova seja apresentada em favor do dependente.
 O inciso XVII do artigo 22§ 3º do Decreto 3.048/99, estabelece que o INSS deve aceitar qualquer outro documento que levar à convicção do fato a ser comprovado. Na prática o referido dispositivo é inexistente para o INSS, pois este órgão só aplica e interpreta a legislação em seu favor e em prejuízo do dependente que busca a concessão do benefício. Esta situação é evidenciada com o indeferimento do benefício mesmo com a apresentação de dezenas de provas que não estão identificados no rol estabelecido pelo INSS. Existem vários outros argumentos para justificar a irregularidade cometida pelo INSS em relação à exigência de 3 prova documentais para aceitar a existência da união estável para fins de concessão do benefício de pensão por morte, mas vamos nos limitar aos quatro fundamentos já lançados que, do nosso ponto de vista, já são mais do que suficientes para justificar a concessão do benefício no âmbito administrativo.

Autor: Waldemar Ramos Junior

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Teses importantes são firmadas pelo STJ para a evolução da previdência social

Em 2013, mais de 21 milhões de idosos estavam cobertos pela previdência social no Brasil, quase 82% das pessoas com 60 anos ou mais. Dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios revelam que, entre 2002 e 2013, houve uma evolução considerável no número de trabalhadores e aposentados protegidos pela previdência. Tanto é que o percentual de segurados, com idade entre 16 e 59 anos, aumentou de 61,7%, em 2002, para 72,5%, em 2013. 
Um artigo elaborado pelo Ministério da Previdência Social mostra que, de janeiro a setembro de 2014, a arrecadação líquida aumentou 4,6% (R$ 10,5 bilhões) e as despesas com benefícios previdenciários, 2,7% (R$ 7,5 bilhões), em relação ao mesmo período no ano anterior. Já a necessidade de financiamento teve redução de 5,8% (R$ 3 bilhões).
Mas nem sempre foi assim. A história da previdência social no Brasil ainda nem completou um século. Somente em 24 de janeiro de 1923, o Decreto 4.682, conhecido como Lei Elói Chaves, criou uma caixa de aposentadoria e pensões para os empregados das empresas ferroviárias, marcando o início da previdência social no Brasil.
A data da sanção do projeto do deputado Elói Chaves pelo presidente Artur Bernardes foi escolhida como o Dia Nacional do Aposentado e da Previdência Social.   
Idade híbrida
De lá para cá, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou importantes jurisprudências sobre o tema, como a que permite ao segurado receber o benefício da aposentadoria por idade híbrida (aquela que permite ao segurado mesclar o período urbano com o período rural para completar a carência mínima exigida), ainda que tenha buscado em juízo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sem que isso configure julgamento extra petita.
Para tanto, a condição é que o segurado preencha os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria. Esse foi o entendimento adotado pela Segunda Turma em setembro de 2014.  
Na ocasião, a Turma negou o recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social e manteve decisão que concedeu a aposentadoria por idade híbrida a trabalhadora rural que pediu na Justiça a aposentadoria por tempo de contribuição. Os ministros verificaram que ela tinha a idade mínima de 60 anos e que cumprira os períodos de atividade urbana e rural (REsp 1.367.479).
Trabalhador rural
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que a Lei 11.718/2008 criou a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher. 
De acordo com o ministro, caso o trabalhador rural não alcance o tempo mínimo de atividade rural, assim que atingir a idade para aposentadoria rural poderá somar esse tempo a outros, em quaisquer atividades, para fins de aposentadoria por idade híbrida. “Essa é a intenção da Lei 11.718. A norma nela contida permite o cômputo dos períodos nas duas condições de segurado: trabalhador urbano e trabalhador rural”, enfatizou.
Em outubro de 2014, a Segunda Turma proferiu julgamentosemelhante. Com base em precedentes do Tribunal, o ministro Humberto Martins afirmou que, “em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petitaa concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido” (AgRg no AREsp 574.838).
Confira outras decisões sobre o tema na Pesquisa Pronta,“Possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso do pedido”.
Segurado especial
Já é pacífico no STJ o entendimento de que a legislação exclui expressamente da condição de segurado especial o trabalhador que, atuando no meio rural, deixa o campo e se enquadra em qualquer outra categoria do regime geral da previdência social a partir do primeiro dia do mês em que passou a exercer outra atividade (REsp 1.307.950).
Em outubro de 2013, a Segunda Turma julgou ser indevido pedido de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, de trabalhadora que buscava ser enquadrada como trabalhadora rural mesmo não tendo exercido a agricultura como atividade principal, já que, durante a maior parte do período aquisitivo, exerceu a atividade de empregada doméstica (REsp 1.397.264).
Mesmo o testemunho do empregador de que a trabalhadora não abandonou a atividade rural enquanto trabalhava como empregada doméstica não foi suficiente para a concessão da aposentadoria. Isso porque, segundo os ministros, a legislação previdenciária sempre negou a qualidade de segurado especial ao membro do grupo familiar que possui outra fonte de renda decorrente do exercício de atividade remunerada (artigo 9º, parágrafo 8º, do Decreto 3.048/1999).
Veja também a Pesquisa Pronta “Comprovação do tempo de serviço prestado na condição de empregado doméstico”.
Invalidez
Um tema que já foi bastante discutido pelos órgãos julgadores do STJ refere-se ao termo inicial para conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez. Em julgamento derecurso repetitivo, a Primeira Seção firmou o entendimento de que, na falta de requerimento administrativo, a citação deve ser considerada o termo inicial do direito à aposentadoria por invalidez (REsp 1.369.165).
Com isso, o Tribunal passou a rejeitar a fixação da Data de Início do Benefício – (DIB) a partir do laudo pericial, “porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou”, explicou o ministro Sérgio Kukina no julgamento do REsp 1.311.665.
Para visualizar ourtros precedentes, acesse a Pesquisa Pronta,“Termo inicial de aposentadoria por invalidez requerida exclusivamente na via judicial”.

Fonte:STJ > http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/ultimas/Teses-importantes-s%C3%A3o-firmadas-pelo-STJ-para-a-evolu%C3%A7%C3%A3o-da-previd%C3%AAncia-social

Lei do Corretor de Imóveis Associado é sancionada

A presidente Dilma Rousseff sancionou em 19/1 a Medida Provisória 656, transformada na Lei nº 13.097 e publicada em 20/1 no Diário Oficial da União. A MP trata, dentre várias diretrizes, do regime de trabalho do corretor de imóveis, que poderá operar em sistema de associação com as imobiliárias.  
"Esta lei formaliza a relação entre corretores e imobiliárias que atuam neste modelo há mais 40 anos, e traz mais segurança jurídica para as partes", analisa Marcos Lopes, vice-presidente de Comercialização e Marketing do Secovi-SP (Sindicato da Habitação). 
A partir de agora, corretores poderão se associar a imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem que fique configurado qualquer vínculo, inclusive empregatício ou previdenciário.  
O contrato que regerá a relação entre o profissional e a imobiliária será específico, e deverá ser registrado no sindicato da categoria. O documento tem de prever que a empresa e o corretor coordenem, entre si, o desempenho das funções e das responsabilidades de cada um no exercício da intermediação imobiliária. 
"A liberdade de associação do profissional a qualquer empresa de seu interesse está garantida, sem a implicação de troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado", completa o vice-presidente do Secovi-SP.  
Lopes adiciona, ainda, que esta lei é parte de um todo regulatório da profissão. "A lei do Corretor Associado e o enquadramento destes corretores ao regime tributário do Simples Nacional configuram o marco regulatório do setor. É uma conquista extraordinária para todos nós."
Fonte:http://www.secovi.com.br/noticias/lei-do-corretor-de-imoveis-associado-e-sancionada/8867/

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Receita publica orientação sobre lucro real

A Receita Federal unificou o entendimento de que as empresas tributadas pelo lucro real - a maioria de grande porte - não podem deduzir juros sobre o capital próprio (JCP), de períodos passados, da base de cálculo do Imposto de renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O entendimento está na Solução de Consulta nº 329 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), cuja orientação deve ser seguida pelos fiscais do país. 

"Para efeito de apuração do lucro real, é vedada a dedução de juros, a título de remuneração do capital próprio, que tome como base de referência contas do patrimônio líquido relativas a exercícios anteriores ao do seu efetivo reconhecimento como despesa, por desatender ao regime de competência", diz a solução publicada no Diário Oficial da União de ontem. A empresa que fez a consulta, em 30 de dezembro de 2013 aprovou a distribuição de JCP de 2008. 

Para a companhia, o artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995, prevê a dedutibilidade como despesa no ano-calendário em que ocorrer o pagamento ou crédito a título de JCP, sem impor restrição temporal. Assim, interpreta não existir vedação à dedução, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de valores pagos ou creditados a título de JCP acumulados referentes a exercícios anteriores, desde que não tenham sido pagos ou creditados e deduzidos em períodos passados. 

A dúvida surgiu em razão do artigo 29 da Instrução Normativa (IN) da Receita nº 11, de 1996 que, ao regulamentar a lei, acrescentou a expressão "observado o regime de competência". A empresa diz o propósito da adição foi apenas esclarecer que a despesa a título de JCP deve ser "reconhecida" no mesmo exercício em que os juros são efetivamente pagos ou creditados. 

De acordo com a Cosit, do ponto de vista contábil e fiscal, a metodologia de mensuração dessa despesa deve contemplar exclusivamente fatos ocorridos no período de "reconhecimento" da despesa. Segundo o Fisco, tanto é assim que a base de cálculo deverá corresponder a esse mesmo período, "sob pena de desatendimento ao princípio da competência". 

O entendimento contraria decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2009, a 1ª Turma decidiu que as empresas podem usar o valor de juros sobre o capital próprio para reduzir o IR e CSLL a pagar, mesmo quando esses juros tenham sido acumulados em períodos anteriores ao do pagamento. Na esfera administrativa, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), última instância do órgão, começou julgar processo sobre o tema, suspenso por um pedido de vista. 

O advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do BCBO Advogados Associados, diz que apesar de a regra geral obrigar a observância do regime de competência, o artigo 273 do Regulamento do IR segundo o qual, nos casos em que a inobservância não ocasionar prejuízo ao erário, não há que se falar em cobrança de imposto. 

"No caso de registro postergado de despesa, só há prejuízo ao erário quando a despesa extemporânea for maior do que o lucro real apurado no período em que a mesma deveria ter sido registrada e este for inferior ao lucro real apurado no exercício do registro. Ou se houver prejuízo fiscal no ano em que a despesa deveria ter sido registrada, e lucro real no exercício do registro", afirma Pinheiro. 

Laura Ignacio - De São Paulo
Fonte: Valor Econômico - Legislação e Tributos, via Clipping AASP

Lei Antifumo entra em vigor em todo o país



A partir de hoje (3), passa a valer em todo o país a chamada Lei Antifumo que proíbe, entre outras coisas, fumar em ambientes fechados públicos e privados. A estimativa é que as novas regras influenciem os hábitos de 11% da população brasileira, composta por fumantes.

Aprovada em 2011, mas regulamentada em 2014, a Lei 12.546 proíbe o ato de fumar cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés e outros produtos em locais de uso coletivo, públicos ou privados, como halls e corredores de condomínios, restaurantes e clubes – mesmo que o ambiente esteja parcialmente fechado por uma parede, divisória, teto ou toldo.

Em caso de desrespeito à norma, os estabelecimentos comerciais podem ser multados e até perder a licença de funcionamento.

Entre os frequentadores de bares e restaurantes, a lei não é unanimidade. A estudante Fábia Oliveira, 18 anos, disse ser a favor de leis mais rigorosas contra quem fuma em ambientes fechados. “É um desrespeito com quem não gosta de cigarro. A pessoa que fuma prejudica todos que estão à sua volta. Você acaba se prejudicando, contra a sua vontade, pela escolha dos outros. Ninguém é obrigado a sentir o cheiro de cigarro”, acrescentou.

O supervisor Diego Passos, 31 anos, é contra a lei e acredita que a norma não surtirá efeito. “Quem fuma dentro de um bar, por exemplo, vai continuar fumando. Não poderei ir a uma boate, a um bar porque fumo? Nenhuma lei é capaz de fazer uma pessoa parar de fumar. Além do mais, não há fiscalização”, disse.

A norma que entra em vigor hoje extingue os fumódromos e acaba com a possibilidade de propaganda comercial de cigarros, mesmo nos pontos de venda, onde era permitida publicidade em displays. Fica liberada apenas a exposição dos produtos, acompanhada por mensagens sobre os males provocados pelo fumo.

Além disso, os fabricantes terão que aumentar no próprio produto os espaços para avisos sobre os danos causados pelo tabaco. Pela nova regra, a mensagem deverá ocupar 100% da face posterior das embalagens e de uma de suas laterais.

Será permitido fumar em casa, em áreas ao ar livre, parques, praças, áreas abertas de estádios de futebol, vias públicas e tabacarias, que devem ser voltadas especificamente para esse fim. Entre as exceções estão também cultos religiosos, onde os fiéis poderão fumar caso faça parte do ritual.

Para o presidente da regional de São Paulo da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), Percival Maricato, o dia a dia de bares e restaurantes deve mudar pouco, uma vez que a lei já vem sendo cumprida pela maior parte dos estabelecimentos mesmo antes da regulamentação.

“A meu ver, não vai mudar coisa alguma. Já estava proibido fumar em locais fechados. Mas achamos que a lei é um tanto leonina. Há excessos visíveis. O infeliz do fumante é tratado como um leproso na idade média”, disse.

Para Marciato, as novas normas representam uma espécie de regulação que vem sendo imposta ao setor. “Daqui a pouco, bares e restaurantes vão parecer uma repartição pública, com cartazes e dizeres. E estamos falando de um local onde as pessoas vão para descontrair. Há cada vez mais intervenção do Estado, dizendo o que o indivíduo pode ou não pode fazer e limitando a liberdade.” Ele lembrou que a fiscalização nos bares e restaurantes ficará a cargo dos Procons regionais.

Paula Laboissière e Aline Leal - Repórteres da Agência Brasil
Edição: Graça Adjuto
Fonte: Agencia Brasil - Geral - via Clipping AASP

TJSP isenta banco de depósito integral de valor apurado em execução para fins de impugnação

O devedor não está obrigado ao depósito integral, se houver impugnação quanto ao excesso e incorreção do cálculo apresentado pelo credor. Essa foi a tese defendida pelo desembargador Carlos Henrique Abrão em acórdão da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista. 

A decisão foi prolatada em agravo regimental interposto por uma empresa contra decisão monocrática do relator, em sede de agravo de instrumento, que permitiu a uma instituição financeira o depósito da parte incontroversa dos valores apurados em execução, para fins de impugnação. A companhia sustentou que seu crédito superava R$ 1,6 milhão, enquanto que a casa bancária havia depositado R$ 441,5 mil – segundo o agravante, seria necessária a garantia integral ou penhora como condição de admissibilidade da impugnação. 

“Na execução de título judicial, pendente recurso no STJ, sem efeito suspensivo, não está obrigada a executada-agravada à feitura do depósito integral para colimar impugnação”, anotou Carlos Abrão em voto. “A uma, se trata de sólida instituição financeira; a duas, está a se questionar o excesso, por último se eventualmente refutada a impugnação, o valor principal será acrescido, evidentemente, dos encargos da mora, multa e verba honorária.” 

O julgamento foi unânime e teve participação do desembargador Maurício Pessoa e da juíza substituta em 2º grau Márcia Regina Dalla Déa Barone. 

Agravo Regimental nº 2014655-55.2014.8.26.0000/50000
Fonte:TJSP, via Clipping AASP