segunda-feira, 13 de abril de 2015

Empresa condenada a pagar honorários pede modificação conforme CPC e acaba pagando mais

Insatisfeita com o valor dos honorários a que foi condenada a pagar, uma empresa apelou pedindo a redução, mas, ao final, terá que pagar mais do que o inicialmente fixado.
A editora foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 15 mil, com correção monetária, a uma instituição ambientalista por utilizar seu nome sem autorização. Na mesma decisão, foi imposto à ré o pagamento das custas, despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do patrono da autora fixado em R$ 2,5 mil, "considerando o tempo e o trabalho realizado".
Em recurso, a empresa pediu, entre outros, a redução do valor dos honorários advocatícios. Ressaltou que na sentença não houve menção aos parâmetros adotados para a fixação da sucumbência, destacando que a aplicação dos critérios do art. 20, § 3º do CPC resultaria em honorários de valor inferior ao estabelecido pela sentença apelada.
O dispositivo estabelece que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação.
A 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deferiu o pedido, no entanto, fixando os honorários advocatícios em 20% do valor atualizado da condenação, "levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".
Embora tenha tido seu pedido deferido, a editora acabou sendo prejudicada. Isso porque 20% de R$ 15 mil (valor da condenação) são R$ 3 mil. Além disso, conforme os dados da execução, com o valor da condenação corrigido (R$ 17.880,73), mais os juros (11.980,08), os honorários somam R$ 5.972,16, mais que o dobro do inicialmente fixado.

STF acolhe ação da OAB e proíbe pensão de ex-governador

Por maioria, o plenário do STF concedeu medida cautelar nesta quinta-feira, 9, para suspender dispositivo da Constituição do Pará que garante pensão vitalícia aos ex-governadores do Estado. Decisão atende pedido do Conselho Federal da OAB.
O art. 305 da Constituição paraense, que dispõe sobre a concessão do benefício, estabelece que "cessada a investidura no cargo de Governador, quem o tiver exercido em caráter permanente fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual à remuneração do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado".
Para a maioria dos ministros, que acompanharam a relatora, ministra Cármen Lúcia, cujo voto foi proferido em fevereiro de 2011, não há fundamento legitimo para concessão do benefício, uma vez que o fato de sido governador não justifica, por si só, o direito à pensão vitalícia.
Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que tal subsídio resultaria em "uma situação de desigualdade". O ministro esclareceu que a concessão de pensão especial não é inconstitucional, mas deve ser feita caso a caso.
Proposta
Vencido parcialmente, o ministro Toffoli, em voto-vista, deu provimento parcial à medida cautelar. Para o ministro, o subsídio deve ser concedido desde que comprovada insuficiência financeira do beneficiário.
O art. 305 da Constituição paraense, que dispõe sobre a pensão, estabelece que o "subsídio" mensal deve ser igual à remuneração do cargo de desembargador do TJ do Estado. No entanto, o ministro votou para suspender essa expressão.
Toffoli propôs ainda que deverá ser editada legislação infraconstitucional fixadora dos critérios para se aferir a necessidade financeira do ex-governador. "De modo que enquanto não editada tal norma, o art. 305 da Constituição Estadual, embora em vigor, permaneça com sua eficácia limitada."
Por fim, o ministro votou pela suspensão da expressão 'salvo direito de opção' contida no § 1º do art. 305. Além disso, sugeriu que seja conferida interpretação conforme à CF ao dispositivo "para explicitar que o pagamento da pensão será suspenso durante o período que o beneficiário estiver em exercício de atividade remunerada que afaste o critério da insuficiência econômica".
Processo relacionado: ADIn 4.552
Fonte: Migalhas

Diligência em escritório sem representante da OAB viola prerrogativas

A Ordem dos Advogados do Brasil manifesta sua contrariedade quanto à decisão do STJ que julgou legal diligência em escritório de advocacia sem a presença de representante da OAB. Também houve revista completa no local, sendo que o mandado de busca e apreensão era específico para o estagiário que trabalha na sociedade, e não para outros advogados. O caso foi julgado pela 5ª Turma do órgão.
“O acompanhamento da diligência por um membro da OAB é uma prerrogativa legal do advogado. Não podemos admitir o desrespeito às regras vigentes”, afirma o presidente nacional da Ordem, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. A entidade avalia a possibilidade de atuar como assistente no processo, por meio de sua Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas.
No caso em análise, do RHC 39.412-SP, policias foram ao escritório para apreender uma arma que supostamente pertencia ao estagiário. Enquanto estavam no local, presenciaram evidências de práticas de outros crimes. A diligência foi acompanhada por uma advogada que não foi indicada pela OAB.
Para o procurador de defesa das prerrogativas, José Luis Wagner, as garantias legais são essenciais para o exercício da advocacia. “Uma dessas regras é que a OAB deve ser informada da diligência e, assim, acompanhar o procedimento. A decisão do STJ não cumpre as regras legais, relevando-as. A Ordem considera tal ato inaceitável”, afirmou.
Presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas, Leonardo Accioly afirma que esta é uma decisão isolada do STJ, mas nociva porque fere a prerrogativa da inviolabilidade do escritório. “Ainda que o estagiário ou advogado seja investigado por prática criminosa, o Estatuto da Advocacia prevê a presença obrigatória de representante da OAB. Lamentamos a decisão do tribunal e vamos combatê-la, analisando os meios próprios para intervir no processo, para que isso não se configure como uma jurisprudência no Judiciário”, disse.
Segundo o ministro Felix Fischer, relator do caso, a presença de um advogado na diligência, mesmo sem a indicação expressa de representante da OAB para acompanhar o processo, “aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas, a finalidade da norma foi atingida, não havendo que se falar em nulidade, mas sim, se muito, em mera irregularidade”.
Fonte> Conselho Federal da OAB

Passageiro Impedido de Embarcar Por Portar Documento Expedido há Mais de 10 Anos Será Indenizado

"O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos." Esse é o teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual o juiz do 3º Juizado Cível de Taguatinga e a 3ª Turma Recursal do TJDFT tomaram como base para condenar a VRG Linhas Aéreas a indenizar um casal de passageiros que não logrou êxito em embarcar na viagem adquirida. A decisão foi unânime.
Os autores contam que adquiriram passagens da empresa ré de ida e volta para Buenos Aires. No entanto, ao comparecerem ao balcão de check in, o primeiro autor foi impedido de embarcar, por não portar documento de identificação conforme exigências do Acordo Mercosul. Sustentam que a ré em nenhum momento informou tal exigência e, diante disso, requereram indenização por danos morais e materiais.
O juiz registra que, embora a ré alegue que o autor foi o único responsável pelo não embarque no voo para Buenos Aires, não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse essa tese. "A previsão legal da exigência de documentos nos termos alegados pela ré (expedido há menos de 10 anos), se existe, não consta nos autos. Cabia à fornecedora prestar as informações necessárias ao perfeito uso do serviço contratado. Em toda a documentação dos autos não há qualquer indicação de prazo máximo de expedição da carteira de identidade", acrescenta o julgador.
O magistrado esclarece, ainda, que a tela constante à fl. 56 dos autos, juntada pela ré, não possui identificação de sua origem. Assim, não é possível identificar onde supostamente consta a informação ali retratada, não servindo, pois, como prova a seu favor. Além disso, ante a cópia do RG do autor que consta nos autos, não é possível afirmar que tal documento estava em "mal estado de conservação", o que é subjetivo, diz o juiz, "pois não há critério objetivo de avaliação do que configura tal condição".
Assim, "a ré faltou com o seu dever de transparência, deixando de fornecer adequadamente a informação de que somente com carteira de identidade expedida há até 10 anos se poderia embarcar em voos para a Argentina. Registre-se que tal informação é primordial e essencial para aqueles que pretendem viajar para tal país. Logo, faz parte do desenvolvimento da atividade exercida pela parte ré, já que vende passagens aéreas para viagens nacionais e internacionais", concluiu o magistrado.
Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido dos autores, para condenar a ré a pagar a cada um o valor de R$ 1 mil, a título de indenização por danos morais, bem como, solidariamente, o valor de R$ 4.037,10 a título de ressarcimento pelas novas passagens que adquiriram e pela nova reserva no hotel, já que não puderam utilizar as passagens e a hospedagem anteriormente contratadas e pagas, por culpa exclusiva da ré.
Processo: 2014.07.1.021124-2

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Empresa Aérea Deve Fornecer Passe Livre a Cadeirante

A empresa Azul Linhas Aéreas deve fornecer passagem gratuita a uma advogada cadeirante. O pedido foi autorizado pelos magistrados da 11ª Câmara Cível. A decisão foi fundamentada na Lei nº 8.899/1994, que concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.
A advogada ajuizou ação na Comarca de Pelotas solicitando o fornecimento pela empresa ré das passagens aéreas. Alegou que por ser pessoa com deficiência, tem direito de utilizar os serviços das companhias aéreas de forma gratuita. A sentença de 1ª instância foi favorável.
A empresa aérea apelou da sentença ao Tribunal de Justiça.
Recurso
A ré sustentou que a sentença é nula pela ausência de fundamentação, alegando que não há regulamentação especifica que obrigue as empresas de transporte aéreo a prestar o serviço de forma gratuita. Afirmou ainda que o artigo 1º da Lei 8.899/94 afirma que o transporte gratuito é destinado a pessoas com deficiência que sejam comprovadamente carentes.
A Lei nº 8.899/94, ao regulamentar o sistema de transporte coletivo interestadual concedendo passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, não permite que se infira a exclusão do transporte coletivo viário interestadual, afirmou o Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, relator do processo. Querer limitar a expressão ¿transporte coletivo interestadual¿ aos transportes rodoviário, ferroviário e aquaviário, sem que a regulamentação possa incidir sobre os transportes aéreos é fazer tabula rasa aos preceitos esculpidos na Constituição Federal, em especial aos direitos fundamentais nela relacionados.
Segundo o Desembargador, deve-se cumprir a lei sem impor condições ou restrições que ela não previu.
Sobre o fato de a autora ser advogada e o benefício ser concedido a pessoas comprovadamente carentes, ponderou que a autora obteve a concessão do passe livre pelo Ministério dos Transportes, órgão responsável por tais documentos. Se o órgão legalmente responsável avaliou a situação da autora e concedeu o passe livre, a presunção é da legitimidade e legalidade do procedimento, asseverou.
Votou, portanto, por negar o apelo da companhia aérea, concedendo o passe livre à autora da ação.
O voto foi acompanhado pelo Desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e pela Desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva.
Proc. 70062792726

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

TRF4 Mantém Indenização Por Danos Morais e Materiais à Família de Vítima do Acidente da Gol

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou hoje (9/4) provimento a embargos infringentes e manteve a determinação de que a União pague indenização por danos materiais e morais à viúva e à filha de uma das vítimas do acidente com o avião da Gol.
Ocorrido em setembro de 2006, o desastre se deu após choque no ar com uma aeronave de menor porte. A queda, que ocorreu na Floresta Amazônica, no norte do Mato Grosso, resultou na morte de 154 pessoas. O resgate foi realizado pela Força Aérea Brasileira (FAB).
As autoras ajuizaram ação contra a União na Justiça Federal de Curitiba em fevereiro de 2009. Elas alegam que não teriam recebido os objetos pessoais do falecido nem o valor de R$ 8.826,01, que este carregava consigo. Sustentam, ainda, que o corpo do esposo/pai teria sido pilhado pelos militares que trabalharam no resgate, sendo responsabilidade da União repará-las.
A ação foi considerada improcedente pela Justiça Federal de Curitiba, mas os recursos foram aceitos pelo tribunal. Ao julgar a apelação da família, a 3ª Turma do TRF4 entendeu que havia responsabilidade da União por falhas no controle de tráfego aéreo e ato ilícito dos agentes de resgate. A decisão, porém, não foi unânime, e a União ingressou com embargos infringentes, pedindo a prevalência do voto vencido, entendendo não ter responsabilidade pelo extravio dos pertences.
O relator do processo, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, negou os embargos, confirmando a decisão da Turma. Para o magistrado, o dever dos entes públicos é expresso claramente no artigo 37 da Constituição, que responsabiliza o Estado por falhas e omissões na prestação de serviços, como o resgate de corpos em acidentes e os cuidados com os pertencentes destes. "Resta, portanto, apenas a memória daqueles que se foram em tão trágico episódio, que, por mais que não seja possível se restituir os bens, ao se reconhecer o dano moral, pelo menos, pode-se tentar amenizar o sentimento de dor", refletiu.
Deste modo, a União deverá pagar indenização de R$ 20 mil por dano moral, além de restituir os R$ 8.826,01, a título de dano material.
2a Seção
A 2a Seção é composta pelos desembargadores da 3a e 4a Turmas. O colegiado, formado por seis desembargadores e o vice-presidente da corte, julga recursos provindos destas turmas, especializadas em Direito Administrativo. Os embargos infringentes são recursos interpostos quando o acórdão não foi julgado por unanimidade, possibilitando que a parte que se sente prejudicada volte a recorrer pedindo a prevalência do voto vencido.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Indeferida Liminar Para Suspender Tramitação de PEC Sobre Maioridade Penal

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar formulado pelo deputado federal Cabuçu Borges (PMDB/PA) em Mandado de Segurança (MS 33556) impetrado contra a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 171/1993, que pretende reduzir a maioridade penal para 16 anos. Segundo o relator, o MS não demonstrou a existência de risco iminente de dano irreparável ao direito alegado - o de, no exercício da função parlamentar, não se deliberar proposta incompatível com o processo legislativo constitucional.
O ministro assinalou que a tramitação de propostas de emenda à Constituição está disciplinada no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, segundo o qual, após admitida pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), a proposição deve ser devolvida à Mesa para designação de comissão especial para exame do mérito. E, no mandado de segurança, Borges apresentou notícia do sítio eletrônico da Câmara exatamente no sentido da criação dessa comissão, que terá prazo de 40 sessões para apresentar parecer. Somente após o parecer, a proposta será submetida ao Plenário.
A concessão da liminar está condicionada à verificação de dois requisitos - a plausibilidade jurídica do direito alegado (o chamado fumus boni iuris) e o fundado receio de lesão irreparável ao direito (periculum in mora). No caso, embora a PEC 171 esteja em tramitação, a deliberação do Plenário "não está em via de efetivação imediata" a ponto de justificar a sua suspensão por meio de liminar. "Ausente, portanto, um dos requisitos necessários ao provimento cautelar", concluiu, "devendo-se aguardar o regular processamento da ação, no bojo da qual podem ser colhidos, além de outros elementos, o parecer do procurador-geral da República, os quais permitirão um exame mais judicioso das circunstâncias do caso em definitivo pelo Plenário da Corte."

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Médica é Condenada Por Homicídio Culposo em Rio Preto

A 3ª Vara Criminal de São José do Rio Preto condenou, na última segunda-feira (6), uma das quatro profissionais de saúde acusadas pela morte de uma estudante de 21 anos em 2011, após realização de procedimento para doação de médula no Hospital de Base. A médica recebeu a pena de dois anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída pelo pagamento de trinta salários mínimos aos ascendentes da vítima e de dois salários mínimos para encaminhamento a entidades com destinação social.
"Restou comprovado que um paciente com um quadro de hemorragia grave apresenta sinais que poderiam ser facialmente identificados por um médico, tais como taquicardia, pulso fraco ou ausente, pressão baixa, pele fria, palidez, dentre outros. Os experts foram incisivos em afirmar que o hemotórax é uma das complicações possíveis do procedimento ao qual a vítima foi submetida, sendo seguidos pelos demais profissionais ouvidos, inclusive as acusadas, acrescentando que qualquer médico está apto a reconhecer sinais e sintomas que retratem uma anormalidade como uma grave hemorragia, podendo diagnosticá-la clinicamente e, quanto antes fosse instituída a terapia maiores seriam as chances de sobrevida da vítima", afirmou a juíza Luciana Cassiano Zamperlini Cochito na sentença.
As outras três profissionais acusadas pela morte da estudante - uma médica, uma enfermeira e uma auxiliar de enfermagem - foram absolvidas. A magistrada entendeu que não existiam provas suficientes para a condenação.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0039136.42.2011.8.26.0576

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Veículos de Luxo de Advogado e Acusados de Fraude Contra a Receita Estadual Irão a Leilão Neste Mês

Uma lancha, um jet sky e cinco automóveis de luxo pertencentes a Advogado envolvido em fraudes contra a Receita Estadual. Esses bens serão leiloados no próximo dia 23/4, às 14h30min, no átrio do Foro Central I (Rua Márcio Luiz Vera Vidor, nº 10), em Porto Alegre.
A determinação é do Juiz da 2ª Vara Criminal da Capital, Mauro Caum Gonçalves. O objetivo do leilão é evitar a desvalorização dos bens apreendidos e também reduzir as despesas diárias com depósito e guarda dos mesmos.
Todos os bens envolvem o advogado tributarista e terceiros nominados como "laranjas". O réu responde pelos crimes de lavagem de dinheiro, formação de quadrilha e falsificação de documentos. Ele é acusado de fraude contra o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no RS onde beneficiava cerca de 30 empresas.
O magistrado acatou o pedido de sequestro dos bens em Ação Cautelar Inominada ajuizada pela Promotoria Especializada no Combate aos Crimes Tributários, do Ministério Público.
O leilão público será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Ivan Silveira Soares ou seu preposto, Artur Krieger Soares. A visitação aos bens poderá ser realizada mediante prévio agendamento e cadastro com o Leiloeiro/Preposto através do celular (51) 9966.4559 em datas que serão previamente disponibilizadas. Caso não haja interessados na aquisição sobre o valor da avaliação os bens serão leiloados a quem mais oferecer no dia 30/4, às 14h30min, no Foro Central I.
Iate com equipamentos, acessórios e mobília, assim como jet sky,estão entre os bens que serão vendidos para evitar desvalorização.
Confira abaixo os bens que serão leiloados:
Veículo marca I/Porsche Cayenne V6, cor branca, ano e modelo de fabricação 2011/2011 avaliado em R$ 239.022,00 Veículo marca I/Porsche Cayenne Turbo, cor preta, ano e modelo de fabricação 2010/2010, 500cv avaliado em R$ 397.099,00 Veículo marca MMC/L200 Triton 3.2D, cor branca, ano e modelo de fabricação 2012/2012, 170cv avaliado em R$ 87.865,00 Veículo marca I/M. Benz SLK 200 K, cor prata, ano e modelo de fabricação 2009/2010, 184cv avaliado R$ 122.962,00 Veículo marca I/Maserati Quattroporte, cor preta, ano e modelo de fabricação 2005/2006, 400cv avaliado em R$ 241.499,00 Jet Sky aquático marca Yamaha FX 1800 SHO, denominada "Princess II", cor preta, ano e modelo de fabricação 2008/2009 avaliado em R$ 35.000,00 Embarcação marca Intermarine 560 Full, denominada "R27", ano 2007, equipada com 02 motores Volvo Penta D12 de 715 HPs, registrado na Capitania dos Portos do Estado de Santa Catarina, com os seguintes equipamentos e acessórios: Gerador Kolher 15,5 com 1840 horas de uso, Passarela de popa, Sistema de TV via satélite Sky, Bow Trouster (Manobrador de proa), Guincho elétrico, boiler (sistema de aquecimento de água), Capa de cobertura total, Sistema de ar condicionado em todos os ambientes, Teka na popa, cozinha completa, três dormitórios (uma suíte) todos com sistema de televisão e dvd e sistema de televisão com dvd na sala e home teater. Avaliado em R$ 1.800.000,00
Todos os bens terão valores atualizados no dia do leilão.
O processo tramita em Segredo de Justiça (Comarca de Porto Alegre)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Nulidade em Perícia só Interessa à Parte e Deve Ser Alegada em Momento Próprio

A nulidade de ato relativo à perícia deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso apresentado pela Água Limpa Agropecuária contra a Usina Santo Ângelo.
A usina propôs ação de demarcação para delimitar a divisão de sua propriedade rural, na extensão em confronto com a da empresa Água Limpa. A agropecuária sustentou que a prova pericial produzida padecia de vício ou nulidade insanável porque não foram nomeados dois arbitradores nem engenheiro agrimensor para elaboração do laudo técnico, o que estaria em desacordo com o artigo 956 do Código de Processo Civil. Alegou ainda que a matéria seria de ordem pública, não sujeita à preclusão.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou que a ação de demarcação era cabível e que o laudo técnico, produzido com "excelente qualidade", chegou à conclusão de que havia divergência entre a área cercada e o terreno de propriedade da usina. O trabalho da perícia incluiu até mesmo a elaboração de uma nova planta com demarcação de acordo com a escritura do imóvel.
No STJ, a posição do TJMG foi mantida. O colegiado afirmou que a irregularidade apontada pela agropecuária tinha repercussão apenas sobre seu interesse privado e só a ela cabia tentar saná-la.
Silêncio
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, observou que a agropecuária permaneceu em silêncio quando foi nomeado o perito e quando o laudo foi impugnado, vindo a se manifestar sobre a necessidade de nomeação de dois arbitradores apenas na sustentação oral durante o julgamento da apelação.
De acordo com o relator, a decisão do tribunal mineiro está em harmonia com o entendimento do STJ, que considera que a declaração de nulidades relativas depende da iniciativa da parte interessada sempre que a infração da lei lhe seja prejudicial, "devendo ser alegada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar no processo, sob pena de preclusão lógica e temporal".
Villas Bôas Cueva acrescentou que o sistema das nulidades processuais no ordenamento jurídico brasileiro é orientado pelo princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, segundo o qual "o ato só será considerado nulo se, além da inobservância da forma legal, não tiver alcançado a sua finalidade".

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Advogado Terá de Indenizar Juiz Por Acusações Infundadas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou decisão monocrática da ministra Isabel Gallotti que não admitiu para julgamento o recurso de um advogado condenado a pagar indenização de danos morais, no valor de R$ 40 mil, em razão de procedimentos judiciais abusivos dirigidos contra o juiz de direito da comarca de Três Marias (MG).
Por unanimidade, o colegiado rejeitou agravo regimental interposto pelo advogado contra a decisão da ministra que negou provimento ao agravo em recurso especial do advogado. A ministra não reconheceu violação do artigo 535 do Código de Processo Civil nem julgamento extra petita, além de aplicar a Súmula 7 do tribunal, que impede a revisão de provas em recurso especial.
Segundo os autos, o advogado, que também é juiz federal aposentado, tentou prejudicar o juiz de direito da comarca por ele ter julgado e condenado seu filho pelo crime de desacato. Além de oferecer representação criminal contra o magistrado pelo suposto delito de corrupção passiva, ele ajuizou queixa-crime por prática de tráfico de influência e ingressou com procedimento disciplinar perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Todos os procedimentos foram rejeitados e arquivados.
Condenado a indenizar o juiz, o advogado recorreu ao STJ sustentando que o fato de ter ingressado com representação criminal e posteriormente com queixa-crime contra o magistrado não dá ensejo à reparação de danos morais. Alegou ainda que o valor arbitrado a título de indenização é exorbitante.
Decisão fundamentada
Ao condenar o advogado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia concluído que o direito de ação ou de petição não é absoluto de modo a permitir que seu titular aja de forma ilimitada, lançando acusações desmedidas, inconsequentes e em tom desrespeitoso contra quem quer que seja, o que se agrava quando tal medida é dirigida contra autoridades judiciais no exercício de sua função.
Para a ministra Isabel Gallotti, o tribunal mineiro examinou de forma fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Segundo ela, "não há que se falar em decisão extra petita, uma vez que as questões foram analisadas e fundamentadas dentro dos limites em que proposta a ação".
Além disso, acrescentou a ministra, o TJMG baseou-se na interpretação de fatos concretos para reconhecer o abuso de direito perpetrado pelo advogado e concluir que, "cego em razão da condenação de seu filho e buscando infligir prejuízo ao autor [juiz] em claro tom de retaliação, iniciou uma saga jurídica acusatória, precipitada e, principalmente, abusiva".
Segundo Isabel Gallotti, rever as conclusões do acórdão recorrido implicaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7. Quanto ao alegado valor exorbitante da indenização, ela entendeu que o montante fixado não se mostra desproporcional diante dos procedimentos abusivos praticados contra o magistrado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Plenário do STF Aprova Três Novas Súmulas Vinculantes

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, na sessão desta quarta-feira (8), três novas Súmulas Vinculantes (SVs) a partir da conversão de verbetes da Súmula do Tribunal. Os novos verbetes são relativos a servidores públicos e competência constitucional do Tribunal do Júri.
A primeira, que receberá o número 43, foi convertida a partir da redação da Súmula 685 do STF e tem o seguinte teor: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
A Súmula Vinculante 44, surgida da conversão da Súmula 686 do STF, tem o seguinte conteúdo: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público".
Já a Súmula Vinculante 45, originada da Súmula 721, tem a seguinte redação: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual".
As três novas SVs foram aprovadas por unanimidade de votos.

Fonte: Supremo Tribunal Federal via LexMagister.

quarta-feira, 25 de março de 2015

ESTADO – MÍNIMO OU CENTRALIZADOR?

Ás vezes me pergunto o que deve efetivamente ser Estado e o que não deve.  Acabei de ler a notícia de que os aeroportos de Congonhas, Santos Dumont e Manaus serão repassados à iniciativa privada para “subsistência” da Infraero [1]. Do ano de 1994 até 2002 foram privatizadas empresas federais do setor siderúrgico (8), petroquímico (27), fertilizantes (5), elétrico (3), ferroviário (7), mineração (2), portos (7), bancos (4), telecomunicações (sistema Telebrás), e outros (5). Nos Estados foram vendidas empresas e participações minoritárias do setor elétrico (30); ferroviário (1), financeiro (8), gás (5), seguros (1), transporte (4), telecomunicações (3), saneamento (3) [2].
O que será melhor para o povo: um Estado mínimo ou que ele desempenhe um papel centralizador e controlador da sociedade, da economia e da política? Precisa-se pensar no conceito de Estado e na sua primordial função.
O Estado é uma figura abstrata criada para regulamentar a sociedade e preservar o interesse de todos, ou o que denominamos “bem comum”. Conceitualmente o Estado se compõe de Povo, Território e Soberania. Se recorrermos aos filósofos, temos em Hobbes a idéia de que haveria necessidade de se criar o Estado para controlar e reprimir o homem, eis que este seria o único capaz de entregar a paz, devendo o Estado ser legitimado por um Contrato Social. Segundo Rosseau, contrato social tem como objetivo  “[...] encontrar uma forma de associação que defenda e proteja a pessoa e os bens de cada associação de qualquer força comum, e pela qual, cada um, unindo-se a todos, não obedeça, portanto, senão a si mesmo, ficando assim tão livre como dantes”. [3]
Dentro desta idéia de Estado, não seria a finalidade o bem estar social? Também chamado de welfere state [4] cujo idealizador foi Gunnar Myrdal. Então, o Estado ser proprietário de inúmeras empresas é uma necessidade para manter a paz social e o seu bem estar? Logicamente aqui as opiniões vão ser sempre divergentes, eis que o caminho para a igualdade e prosperidade para alguns deveria ser obtido com mercados livres e o mínimo de interferência estatal [5], e para outros o Estado deve exercer controle dos meios de produção e centralizar em si as ações.
A realidade brasileira demonstra que o Estado deve encontrar um meio termo. É necessário que o Estado se preocupe com o que está previsto na Constituição, principalmente com a saúde, educação e segurança de seus cidadãos. Portanto, sou a favor de um Estado mínimo, que funcione sem que centralize tudo nele mesmo. Já está provado com os últimos acontecimentos que o que a todos pertence, a ninguém pertence. Se pertence ao Estado, deveria pertencer ao Povo, mas na massificação ele perde a personalidade e aí é um passo para a corrupção. Tem-se o exemplo do que ocorreu na Petrobrás, onde seus dirigentes desviam bilhões de reais para seus bolsos, exercendo seus cargos numa empresa pública não com um ideal público, mas com a intenção egoística de se locupletar e se beneficiar com seus cargos. Resumindo, acredito num Estado que cumpra a sua missão constitucional de proteger seu povo da violência, da fome, da miséria, que invista na saúde e na educação, o resto fica com a sociedade civil.

Autora: Rosane Maçaneiro



[1] http://www.msn.com/pt-br/noticias/brasil/padilha-anuncia-para-primeiro-semestre-de-2016-novas-concess%C3%B5es-de-aeroportos/ar-AA9W20R
[3] ROSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social. Rio de Janeiro: Tecnoprint, 1762, p.35.
[4] Estado social é um tipo de organização política e econômica que coloca o Estado como agente da promoção (protetor e defensor) social e organizador da economia. Nesta orientação, o Estado é o agente regulamentador de toda vida e saúde social, política e econômica do país em parceria com sindicatos e empresas privadas, em níveis diferentes, de acordo com o país em questão. Cabe ao Estado do bem-estar social garantir serviços públicos e proteção à população. In http://pt.wikipedia.org/wiki/Estado_de_bem-estar_social
[5] ,,,,,,

terça-feira, 24 de março de 2015

Acórdão do TJRS derruba a compensação de honorários sucumbenciais

Com a interpretação de que “a lei deve prevalecer sobre a súmula”, a 17ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença – oriunda da comarca de Antonio Prado (RS) – que havia assegurado a compensação de honorários advocatícios em função da sucumbência recíproca.

No julgado monocrático, o juiz Nilton Luís Elsenbruch Filomena havia decidido que “arcará a parte demandada com 70% das custas processuais relativas ao feito e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (atualizado somente pelo IGP-M) e, a parte autora suportará 30% das custas e honorários do advogado da parte adversa fixados no mesmo percentual supra, e sobre a mesma base de cálculo, assegurado o direito de compensação quanto aos honorários advocatícios”. .

A ação discutia uma cobrança indevida efetivada pela Brasil Telecom - sucedida pela Oi - sendo julgada procedente em parte, sem acolher todos os pedidos da autora.

Ao proverem a apelação da parte consumidora, o julgado reconhece que, em razão da autonomia dos honorários, de seu caráter alimentar e por se tratar de crédito de terceiro, a compensação não pode ocorrer.

Na análise do recurso de apelação, o colegiado afirmou que “apesar da aplicação da Súmula nº 306 do STJ - que tem decidido pela possibilidade da compensação - a Lei nº 8.906/94, que instituiu o Estatuto da Advocacia, afirma que o advogado tem direito à percepção dos honorários, tanto os contratuais como os sucumbenciais, reconhecendo sua autonomia e caráter alimentar”.

O acórdão com objetividade estabelece que “a lei deve prevalecer sobre a súmula, pois esta é fruto da interpretação do Judiciário, enquanto a lei é decorrente do processo legislativo”.

O julgado também aborda “a justa remuneração do advogado, que vem ao encontro da sua indispensabilidade à administração da Justiça, conforme o art. 133 da Constituição Federal e que, como tal há de ser considerada, pois representa a retribuição pelo trabalho realizado por um agente indispensável e não remunerado pelo Estado”. (Proc. nº 70063109664).

Novo CPC

A decisão é uma antecipação ao que estabelece o novo Código de Processo Civil – que entrará em vigor em março de 2016 – que vedará expressamente tal compensação (parágrafo 14 do art. 85 do novo CPC), nestes termos: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.

Leia a redação do art. 85 que vai regular os
honorários advocatícios sucumbenciais.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos;
IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos;
V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV – será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.

§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

Leia a íntegra do acórdão da 17ª Câmara Cível

Dois desembargadores que antes aplicavam a compensação de honorários modificam seus posicionamentos.
Fonte: Espaço VItal.