segunda-feira, 18 de maio de 2015

Taxista pode negar a corrida ao passageiro quando a distância é pequena?


É mais comum do que imaginamos, principalmente nos grandes centros, a existência de taxistas que se negam a transportar o passageiro quando o trajeto da corrida é pequeno, ao argumento de que o atendimento seria economicamente inviável para o motorista.
Pois bem.
Poucos consumidores sabem, mas essa prática é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor. Notem o que diz o art. 39, inciso II, do CDC:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes.
Sendo assim, tendo a possibilidade de transportar o passageiro (consumidor), isto é, estando com o táxi livre, o taxista, na condição de fornecedor de serviço (vide art. 3º e seu § 2º do CDC), não pode se recusar a prestar o serviço; não pode selecionar seus clientes. Ao disponibilizar o serviço, o taxista assume a obrigação de atender o passageiro, sob pena de incorrer, inclusive, em crime contra as relacoes de consumo, tipificado no art. 7º, inciso VI, da Lei nº 8.137/90, assim redigidos:
(...)
VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Portanto, fica mais essa dica para os consumidores, a fim de que exijam seus direitos e não se deixem enganar pelos motoristas mal intencionados, que só visam auferir grandes vantagens.
Um abraço, e até a próxima!

terça-feira, 12 de maio de 2015

Depósito Para Pagamento de Valor Incontroverso Não dá Início ao Prazo de Impugnação

Em execução provisória, o depósito espontâneo com intuito de pagamento da quantia incontroversa não inicia o prazo para impugnação. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma construtora contra casal que comprou apartamento em condomínio de luxo na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro. Como a entrega do imóvel atrasou, o casal ajuizou ação contra a construtora para rescindir o contrato, receber os valores pagos e obter indenização por danos materiais e morais.
A sentença determinou a rescisão do contrato e condenou a construtora a pagar multa prevista no contrato e a devolver o preço do imóvel e as quantias gastas com outras despesas pelo casal. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) excluiu da condenação o pagamento da multa contratual.
Foi então iniciada a execução provisória de mais de R$ 6 milhões. O valor foi contestado, pois o imóvel fora comprado por pouco mais de R$ 1 milhão. Diante disso, o juiz cancelou a penhora online e determinou a expedição de guia do valor incontroverso, superior a R$ 2 milhões.
A construtora concordou com o valor e fez o depósito da quantia estipulada pelo juízo. Posteriormente, o tribunal fluminense reformou a decisão para restabelecer o valor de R$ 6,7 milhões e a penhora online. Após a penhora do valor restante, a construtora apresentou impugnação, rejeitada pelo juiz ao argumento de que seria intempestiva. Para o magistrado, o prazo para impugnar correu a partir do primeiro depósito, e não da data da penhora.
Pagamento
A construtora sustentou no STJ que o depósito realizado espontaneamente teve natureza de pagamento e gerou o cancelamento da penhora. Assim, o prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento da sentença não teria começado.
O relator do recurso, Luis Felipe Salomão, disse que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo depósito do devedor para garantir o juízo, o prazo para impugnação inicia-se na data da efetivação do depósito.
Salomão explicou que há duas modalidades de depósito: o espontâneo, que tem finalidade de pagamento, e aquele feito em garantia, com a finalidade de oferecer impugnação. Ele citou precedente em que o STJ entendeu que, se a parte deposita quantia, mas não sinaliza que o interesse é embargar, deve-se considerar que a sua finalidade foi a de quitar o débito (REsp 599.279).
O relator considerou que, no caso em questão, a impugnação da construtora não pode ser considerada intempestiva, pois o valor depositado teve como intuito o pagamento da dívida, seguindo exatamente o estabelecido pelo juízo. Além disso, a decisão que fixou o valor a ser pago cancelou a penhora online, e, segundo o ministro, "é justamente com a penhora que nasce a pretensão à impugnação".
Para Salomão, mesmo com o depósito espontâneo de mais de R$ 2 milhões, uma vez modificado o entendimento de admissibilidade para reconhecer como devido o valor inicial de R$ 6,7 milhões, "só se poderia falar em início de prazo para impugnação se houvesse a garantia integral do juízo, não bastando que a penhora fosse apenas de uma parte da dívida", afirmou.
De acordo com a Quarta Turma, o termo inicial deve ser a data da intimação da penhora online realizada no segundo momento, após a decisão do TJRJ que reformou o juízo de admissibilidade da execução e adotou como parâmetro o valor inicial de R$ 6,7 milhões.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Advogado é condenado por orientar testemunha a mentir

Um advogado que orientou testemunha a produzir alegação falsa em juízo, sob o argumento de que isso levaria o autor de reclamação trabalhista à vitória, foi condenado a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 12 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 342 c.c. art. 29, do CP.
Ao modificar decisão de 1º grau, a 1ª turma do TRF da 3ª região assentou que, no delito de falso testemunho, é possível em algumas hipóteses a coautoria ou a participação. É o caso, por exemplo, de alguém que instiga ou induz alguém a prestar um depoimento falso.
Conduta antiética
A prática se deu em ação movida perante o juízo da vara do Trabalho de Porto Ferreira/SP, em julho de 2005. O reclamante, ouvido na fase policial quanto à conduta criminosa, confirmou que seu advogado orientou a testemunha a realizar afirmações falsas na audiência de instrução.
A testemunha, também denunciada, aceitou a suspensão condicional do processo nos termos do art. 89 da lei 9.099/95, e declarou, também na fase policial, que o advogado o instruiu a narrar fatos inverídicos no curso da instrução trabalhista.
O juízo de 1ª instância absolveu o advogado adotando a tese de que o crime de falso testemunho é de mão própria, isto é, não admite coautoria ou participação de outra pessoa. Nessa linha de raciocínio, a conduta do advogado, que "apenas se limitou a orientar a testemunha", sem oferecer ou prometer vantagem, poderia ser considerada antiética, mas não criminosa.
Conduta criminosa
Da análise dos autos, o relator para acórdão, desembargador Hélio Nogueira, afirmou que doutrina e jurisprudência sedimentaram o entendimento quanto à possibilidade da participação no crime de falso testemunho.
"A alegação do apelado de que não conversou com a testemunha M. V. antes da audiência trabalhista não encontra respaldo probatório, estando isolada nos autos, além de restar infirmada pelos demais elementos colhidos. Diante do exposto, de rigor a condenação do apelado pela prática do crime de falso testemunho."


Confira a decisão.
Fonte: Site Migalhas.

Danos morais por abandono afetivo

Caros Leitores, um tema relativamente recente e muito interessante, falaremos hoje, sobre danos morais por abandono afetivo. Inicialmente o Superior Tribunal de Justiça considerava esse assunto irrelevante, visto que para o antigo entendimento não era possível obrigar alguém a amar seu filho.
Porém, hoje o entendimento mudou, através do informativo, 496 do STJ, que teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi, julgado em 24/4/2012 pela 3ª Turma, que foi acompanhada pela 4ª Turma (REsp 1.159.242-SP).
Neste entendimento, A Min. Relatora conceitua o abandono afetivo, como o descumprimento no dever constitucional de cuidado:
"na hipótese, não se discute o amar – que é uma faculdade – mas sim a imposição biológica e constitucional de CUIDAR, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerar ou adotar filhos."
Assim, o abandono afetivo não é mais traduzido na obrigação de amar, e sim, no dever de cuidado (dever de assegurar vida digna, saúde, alimentação, educação e respeito), imposto pelo art. 227, da Constituição:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).
O Estado não pode garantir que essa criança ou adolescente seja amada, mas pode garantir que seus pais cumpram a responsabilidade inerente a ser pai ou mãe, repelindo qualquer forma de discriminação entre filhos ou desprezo.
A Min, ressaltou ainda, que a mágoa e a tristeza face a negligência afetiva permanecem por toda a vida. Portanto, caracteriza-se o dano Moral in re ipsa (dano moral presumido, que independe de comprovação do abalo psicológico), e pode ser traduzido como uma forma pecuniária de compensação.

Como Adotar?

Antes de informar o procedimento da adoção, cumpre salientar algumas peculiaridades sobre o tema. Esta criança ou adolescente passa a ser filho, com todas as nuances da palavra. Esse novo integrante familiar vai passar a ter todos os direitos que um filho biológico teria, sem qualquer diferença relativa a direitos sucessórios ou tratamento. Isto é uma garantia constitucional e está expresso no art. 227 § 6º da CF: "os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação."
Outro ponto a respeito desse procedimento é que ele é relativo a adoção de crianças e adolescentes que não façam parte da família do adotante. Existem outras formas de adotar, quando a criança é da mesma família, mas este será tema de outro artigo.
A última observação a ser feita decorre do fato de que adoção sempre se dá em juízo, é uma ação, ação de adoção.
Dito isso, vamos ao procedimento de adoção no rio de janeiro:
  1. A pessoa interessada em adotar, tem que se dirigir a vara da infância e juventude, lá ela ingressa com um pedido de habilitação para adoção, (art. 197-a e seguintes eca). Nesse momento, deve juntar ao pedido toda a documentação exigida pelo art. 197-a, do estatuto: "os postulantes à adoção, domiciliados no brasil, apresentarão petição inicial na qual conste: i - qualificação completa; ii - dados familiares; iii - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável; iv - cópias da cédula de identidade e inscrição no cadastro de pessoas físicas; v - comprovante de renda e domicílio; vi - atestados de sanidade física e mental; vii - certidão de antecedentes criminais; viii - certidão negativa de distribuição cível." Esses documentos são enviados ao ministério público, que examina se estão em ordem ou se há alguma complementação a fazer, se não houver, esse interessado na adoção é encaminhado para grupos de apoio a adoção. Nos grupos de apoio, ele será obrigado a frequentar um número mínimo de palestras para conhecer um pouco mais sobre a adoção. Tudo isso, coordenado pela equipe técnica da infância e da juventude. Se depois de assistir as palestras o postulante a adoção, ainda se mantiver firme no seu intuito de adotar, passa-se ao segundo passo.
  2. A equipe técnica vai fazer o relatório interprofissional do caso, assistência social e psicológica, fazem visitas domiciliares para saber se ali será possível receber a criança ou adolescente que se pretende adotar.
  3. De todas essas avaliações é feito um relatório com uma conclusão que vai para o ministério público, o relatório pode cair em exigência ou estando o membro do mp de acordo, passa-se ao quarto passo.
  4. O juiz vai determinar a expedição do certificado de habilitação para a adoção, determinando que aqueles habilitados sejam incluídos no cadastro dos habilitados para a adoção, da comarca, cadastro estadual de adoção e no cadastro nacional dos habilitados para a adoção (3 cadastros) o cadastro nacional também é acompanhado pelo conselho nacional de justiça.
Esses cadastros, onde constam os habilitados a adotar, precisa se encaixar com o cadastro das crianças e adolescentes aptos a adoção. É feito o casamento dos cadastros. Qualquer pessoa pode ser adotada, tanto menor, quanto maior de idade. (mas, nesse caso é vara de família, o processo é diferente).
Observação final: dede a lei 12.010/09 - foi proibida a adoção intuito persona (adoção em que a mãe biológica escolhe os pais para adotar seu filho de forma consensual.) Mesmo com o consentimento dos pais biológicos, isso não é mais possível no brasil. Qualquer pessoa que queira adotar uma criança ou adolescente, (que não seja da sua família), precisa estar previamente habilitado no cadastro de adotantes e, da mesma forma, a criança também deve estar no cadastro para a adoção. Não é possível "furar a fila". As únicas exceções estão no art. 50, § 13, eca. Mas, este, será tema de novo artigo...
Mensagem/opinião:
Não é o sangue que nos torna parentes, é o amor, a sintonia das almas, a luz no olhar de uma criança.
A felicidade tem muitos caminhos.

Revisão do FGTS de 1999 a 2013: Saiba o que é necessário para dar entrada no processo.

Muitas tem sido as consultas sobre como dar entrada no processo de revisão dos cálculos do FGTS no período de 1993 a 2013, por tal razão resolvi explicar aqui os procedimentos que devem ser tomados:
O FGTS é o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. É uma conta aberta pelo empregador em nome do funcionário, onde a empresa deposita todo mês 8% do salário do trabalhador. Este fundo serve para proteger o trabalhador no caso de demissão sem justa causa, quando isso acontece o trabalhador tem direito 40% do valor do FGTS.
Mas também com o FGTS o trabalhador pode adquiri sua casa própria e o saque total poderá ser feito em caso de aposentadoria ou doenças graves.
Todo trabalhador registrado em carteira tem direito ao FGTS, além dos trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e atletas profissionais têm direito ao FGTS. O diretor não empregado e o empregado doméstico podem ser incluídos no sistema, a critério do empregador. O FGTS foi criado em 1966.
Se você teve dinheiro na conta do FGTS entre 1999 e 2013 pode ter direito a revisão do saldo do FGTS, saiba o que é necessário para dar entrada ao processo de revisão do FGTS.

REVISÃO DO FGTS 1999 A 2013 – DECISÃO DO TSF

O Supremo Tribunal Federal decidiu que todos os trabalhadores que tinham dinheiro no FGTS de 1999 a 2013 têm direito a revisão de saldo. Como o FGTS é corrigido pela TR (Taxa Referencia) mais 3% ao ano, porém este reajuste não reflete a inflação, fazendo o trabalhador perder ser poder de compra. O índice que deverá ser usado para correção do FGTS é o INPC – Índice de Preço ao Consumidor, pois este índice acompanha a inflação.
A perda do FGTS pode variar entre 48% a 88%
Tem direito a correção do saldo do FGTS entre os anos de 1999 a 2013 todo o trabalhador que possuía saldo na conta seja ele aposentado ou não. Para ter direito a revisão é necessário entrar com uma ação judicial.
Cálculo do valor do FGTS hoje: 8% do salário ao mês + juros de 3% + correção monetária com base na Taxa Referencial (TR)
Quem tem direito à revisão?* Qualquer trabalhador brasileiro que tenha tido saldo no FGTS a partir de 1999.* Aposentados e trabalhadores que já sacaram o FGTS também podem entrar com ação para que possam ter o valor a mais que teriam direito restituído.
Quanto você tem direito a receber? Os valores dependem de caso a caso, de acordo com o período em que o trabalhador possuiu valores depositados no FGTS. Há casos em que a atualização chega a 88,3% do valor do fundo.
Documentos necessários para entrar com uma ação:
  • Cópia da carteira de trabalho (página onde está o número do PIS)
  • Extrato do FGTS (Caixa Econômica Federal) a partir de 1991 ou ano posterior a este em que se iniciou o trabalho com carteira assinada
  • Cópia da carteira de identidade
  • Cópia do CPF
  • Comprovante de residência
De posse desses documentos, procure por um advogado de sua confiança, que providenciará o ingresso da ação.
OBS: De modo a facilitar os argumentos e contra argumentos da CEF, convém apresentar junto a peça inicial, além de cópia dos documentos acima, uma planilha de cálculos elaborada de forma a demonstrar a diferença devida.
Maiores dúvidas sobre os direitos de ação, podem ser tiradas, lendo-se o artigo do colega, também JusBrasileiro, Dr. Hebert V. Durães, através de sua publicação:

Para leigos: entenda a ação de revisão do FGTS

Honorários Advocatícios: quais os limites?

Honorários Advocatícios: quais os limites?

Obs.: Uma parte deste artigo foi retirada de um tópico de outro artigo meu (Desabafo de uma advogada previdenciarista – comentários sobre a matéria veiculada no “Fantástico” em 25/01/2015). Entretanto, devido à relevância do tema, pensei ser importante dedicar um artigo somente para este assunto.
Honorrios Advocatcios quais os limites

Índice

  • 1) Introdução
    • 1.1) Espécies de honorários advocatícios
      • 1.1.1) Honorários convencionais ou contratuais
      • 1.1.2) Honorários de sucumbência
      • 1.1.3) Honorários arbitrados judicialmente
  • 2) Limites mínimo e máximo dos honorários advocatícios contratuais
    • 2.1) Limite mínimo
      • 2.1.1) Tabelas de Honorários Contratuais de todas as OABs estaduais
      • 2.1.2) O que é captação de clientes?
    • 2.2) Limite máximo

1) Introdução

O termo "honorário" tem origem do latim honorarius, cujo radical honor também dá origem à palavra honra. Em seu sentido original significava toda a coisa ou valor dado em contraprestação e que é recebida em nome da honra, sem conotação pecuniária (fonte).
Atualmente, a palavra perdeu a conotação subjetiva de honra para dar lugar ao sentido objetivo de remuneração a um serviço prestado. O dicionário online Michaelis define honorários como: "Retribuição aos que exercem uma profissão liberal; estipêndio, remuneração." Quando o serviço é prestado por um advogado, a contraprestação são os honorários advocatícios.

1.1) Espécies de honorários advocatícios

Existem três espécies de honorários advocatícios, de acordo com o art. 22 da Lei8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB):
  • convencionais ou contratuais
  • de sucumbência
  • arbitrados judicialmente
Vejamos:
"Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência."

1.1.1) Honorários convencionais ou contratuais

São os honorários combinados entre advogado e cliente, normalmente através de um contrato escrito (veja um modelo de contrato de honorários advocatícios). Ou seja, é o valor que o cliente paga para o seu próprio advogado.
Esta espécie de honorários pode ser cobrada de várias formas, tudo depende do que for combinado. Por exemplo:
  1. Um valor fechado no início do processo;
  2. Um valor mensal enquanto durar o processo;
  3. Um valor ao final do processo, em caso de sucesso;
  4. Uma combinação dos itens acima.
Obs.: o item c é conhecido como cláusula quota litis (a remuneração do advogado depende do seu sucesso na demanda, pois em caso de derrota nada receberá). Embora não recomendada, a adoção da cláusula quota litis é possível, em caráter excepcional.
Honorrios Advocatcios quais os limites

1.1.2) Honorários de sucumbência

São os honorários que, em um processo, a parte perdedora deve pagar ao advogado da parte ganhadora. Os honorários de sucumbência e os contratuais são independentes, de forma que o advogado pode receber tanto um quanto outro.
Esses honorários são fixados pelo juiz que presidiu este processo de acordo com a regra do art. 20, parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.(...)§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior (...)
Ou seja, a regra geral é que o juiz fixe os honorários de sucumbência entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.

1.1.3) Honorários arbitrados judicialmente

Quando advogado e cliente não combinam previamente os honorários contratuais, ou combinam verbalmente e depois discordam, nascem os honorários arbitrados judicialmente. Um juiz analisará o caso e fixará o valor que entender correto,não podendo fixar um valor menor do que o estipulado pela tabela de honorários da OAB. Vejamos o que diz a lei 8906/94:
Art. 22, § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

2) Limites mínimo e máximo dos honorários advocatícios contratuais

Honorrios Advocatcios quais os limites

2.1) Limite mínimo

Primeiramente, vamos discutir sobre o mínimo que um advogado pode cobrar. Sim, advogados estão obrigados a cobrar um mínimo por seus serviços.
A profissão da advocacia é regulada principalmente por duas normas:
Em seu art. 39, o Código de Ética determina que a cobrança de honorários abaixo da tabela da OAB é considerada “captação de clientes”. Já explico o que é captação de clientes. Antes, vejam o artigo:
Código de Ética e Disciplina da OAB, Art. 39. A celebração de convênios para prestação de serviços jurídicos com redução dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários implica captação de clientes ou causa, salvo se as condições peculiares da necessidade e dos carentes puderem ser demonstradas com a devida antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina, que deve analisar a sua oportunidade.
O artigo 34, inciso VI, do Estatuto da Advocacia diz que constitui infração disciplinar captar clientes. O advogado que comete infração disciplinar pode ser punido com sanções disciplinares que podem ser multa, censura, suspensão e até a exclusão (arts. 35 a 39 do Estatuto).
Estatuto da Advocacia, Art. 34. Constitui infração disciplinar:
(…)
V – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
(…)
O artigo 41 do Código de Ética também comanda que os honorários não sejam fixados abaixo da tabela:
Código de Ética e Disciplina da OAB, Art. 41. O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.

2.1.1) Tabelas de Honorários Advocatícios Contratuais de todas as OABs estaduais

Clique nos links para ser redirecionado para a tabela de honorários advocatícios de cada OAB:
Amapá (AP) (encontrei apenas a tabela de honorários de 2.013)
Amazonas (AM) (encontrei apenas a tabela de honorários de 2.012)
Goiás (GO) (encontrei apenas a tabela de honorários de 2.012)
Mato Grosso do Sul (MS) (encontrei apenas a tabela de honorários de 2.010)
Minas Gerais (MG) (encontrei apenas a tabela de honorários de 2.012)
Paraíba (PB) (encontrei apenas a tabela de honorários de 2.013)
Piauí (PI) (encontrei apenas a tabela de honorários de 2.014)
Rio Grande do Norte (RN) (encontrei apenas a tabela de honorários de 2.014)
Rio Grande do Sul (RS) (tabela de honorários atualizada em 2.012)
Rondônia (RO) (tabela de honorários atualizada em 2.013)
Sergipe (SE) (na verdade este é um link para uma página do site desta seccional da OAB onde deveria estar a tabela de honorários, mas não tem nada. O site está muito ruim)

2.1.2) O que é captação de clientes?

Captar significa atrair, conquistar. E, a princípio, não há nada de errado em captar clientes, quando isso é feito de forma ética. Existem muitas técnicas de marketing jurídico ético, como, por exemplo, o cadastro do advogado no Jusbrasil.
Honorrios Advocatcios quais os limites
O nome correto para a infração disciplinar é, na verdade, captação indevida de clientes (ou clientela). Captação indevida de clientela ocorre quando o advogado busca conquistar clientes de forma antiética. E uma dessas formas é o oferecimento de serviços jurídicos gratuitos ou cobrança de honorários abaixo da tabela.
A tabela serve justamente para evitar a concorrência desleal, impedindo que, por exemplo, grandes escritórios de advocacia atraiam grande número de clientes pela oferta de honorários muito baixos, eliminando os concorrentes que não tenham a capacidade de reduzir custos pela ampliação de sua “escala de produção”.
Ou seja, a tabela de honorários formulada pela OAB representa o valor mínimo que o advogado pode, eticamente, cobrar. Existem advogados que cobram menos que isso? Sim, mas estão arriscando tomar uma sanção disciplinar e até mesmo, perder o direito de advogar (exclusão).

2.2) Limite máximo

Mas, assim como existe um limite mínimo para a cobrança de honorários, também existe um limite máximo.
De acordo com o artigo 38 do Código de Ética, o valor dos honorários advocatícios, somados os contratuais e os sucumbenciais, não pode ser superior ao que a parte irá receber em razão do processo.
Código de Ética e Disciplina da OAB, Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusulaquota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Então, de acordo com a letra fria de lei, seria ético o advogado ficar com até 50% do proveito econômico do processo e o cliente, com 50%. Lembrem-se que os honorários sucumbenciais entram nesta conta. Acima disso são considerados honorários abusivos.

ATENÇÃO

A republicação deste artigo só é permitida com os devidos créditos e o link para a publicação original.
Crédito de imagens: Pixabay.