segunda-feira, 22 de junho de 2015

A Constituição Federal e a Preparação/Formação do Juiz Brasileiro

Autor:
SALOMÃO, Luis Felipe

1. Introdução
O estágio atual da preparação e formação de juízes no Brasil é tema por demais desafiador.
Vem a calhar a obra imortal de Kafka, que superou o seu tempo e apresenta um painel rico em várias questões da vida moderna. Direito, psicanálise, religião, são assuntos tratados com absoluta transparência e objetividade.
O percurso surrealista de Joseph K, no magnífico texto de "O Processo", homem indefeso e incrédulo dentro de um sistema judicial anacrônico e corrupto, hierarquizado e inacessível, cruel e injusto, é o pano de fundo de uma ampla reflexão sobre o Judiciário que se iniciou no segundo pós-guerra e ainda não terminou.
Por isso, a importância da preparação do magistrado, de grande relevância para o processo de mundialização vivenciado pela sociedade pós-moderna.
2. Acesso à Justiça no Brasil
No Brasil, a partir da Constituição de 1988, quando se redemocratizou o País, é que o Judiciário começou a ser demandado pela maioria da população brasileira. Essa explosão de demandas judiciais, funcionando como verdadeiro conduto de cidadania, teve reflexo imediato: a crise do Poder Judiciário.
Na verdade, essa pletora de novas ações representa uma medalha de duas faces. Por um lado, é bem verdade que nunca o Judiciário teve tanta visibilidade; por outro, também é verdadeiro que a qualidade dos serviços prestados decaiu muito, e a demora para a solução dos litígios constitui o que se denomina de eternização das demandas.
Ademais, surge o fenômeno da judicialização das relações políticas e sociais, assim também o tema da democratização do acesso à Justiça.
Acesso à Justiça - e não apenas ao Poder Judiciário - implica a garantia de acesso ao justo processo, sem entraves e delongas, enfim, garantia de ingresso em uma máquina apta a proporcionar resolução do conflito trazido, com rapidez e segurança.
No Brasil, 25 anos após a Constituição de 1988, o número de casos novos multiplicou-se mais de 80 vezes.
Em 1988, houve ajuizamento de cerca de 350 mil novas ações em todos os segmentos da justiça. Em 2012, último levantamento do "Justiça em números" (CNJ), foram mais de 28 milhões, com crescimento anual de cerca de 9%. Há próximo de 92 milhões de processos em andamento, com uma taxa de 70% de congestionamento.
Nada obstante, os juízes brasileiros ocupam o terceiro lugar no mundo em termos de maior produtividade, com carga de trabalho de cerca de 5.000 processos por ano para julgamento.(1)
Os números revelam 1 processo para cada 2 habitantes no Brasil - o que presume uma grande concentração de casos em poucos litigantes -, enquanto na Austrália existe 1 processo para cada 6,4 mil habitantes.
Na verdade, apesar de realizados há mais de 20 anos, foi a partir dos primorosos estudos de Mauro Cappelletti e Bryant Garth ("Acesso à Justiça", Editora Sergio Antonio Fabris, 2002) que inúmeras contribuições para enfrentar o grave problema aperfeiçoaram-se, dentre as quais se destacam: a) a assistência judiciária gratuita; b) as ações coletivas; c) as soluções alternativas à jurisdição.
Entre nós brasileiros, a CF (art. 5º, XXXV e LXXIV) estabelece o princípio geral do amplo, gratuito e democrático acesso à Justiça. Além disso, a Lei da Assistência Judiciária (1.060/50), a Lei da Ação Popular (4.717/65), a Lei da Ação Civil Pública (7.347/85), o Código de Defesa do Consumidor (8.078/90), a Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) e a Lei da Arbitragem (9.307/96), dentre outras, são exemplos reais de tais preocupações.
De fato, o crescimento da sociedade e sua complexa estruturação num mundo globalizado orientou a adoção de modelo temperado de divisão de tarefas, no sentido de facilitar aos cidadãos o acesso à justiça, bem como de conferir alternativas confiáveis para a solução de conflitos.
3. Formas de Seleção da Magistratura
3.1. A Função Judicial
Está aceito que não há sociedade sem direito. O conjunto normativo, escrito ou não, exerce função ordenadora da sociedade.
Enquanto inexistente o Estado organizado, prevalecia a Justiça privada. Vale dizer, os conflitos de interesses surgidos no seio social eram resolvidos pela autotutela (ou autodefesa), equivalente à lei do mais forte ou do mais astuto. Se isso não ocorresse, sobrevinha a autocomposição, quando ambas as partes em conflito, ou uma delas, abria mão do interesse, ou parte dele, advindo a desistência (renúncia à pretensão), submissão (aceitação plena da pretensão, sem resistência) ou transação (mútuas concessões).
A partir do surgimento efetivo do Estado, já no direito romano, ele próprio chama para si a função de dizer a jurisdição, a missão de resolver os conflitos da sociedade, de modo a restabelecer a paz social abalada com a pendência. Desloca-se o eixo: a Justiça, antes em regra de natureza privada, passa a ser pública.
Evidentemente, todas essas transformações não ocorreram instantaneamente, de um momento para o outro. Ao contrário, os fatos aconteceram com as vicissitudes e a velocidade normal das ocorrências históricas.
Portanto, dentre as principais funções do Estado moderno (v.g., administrar, legislar), avulta a missão de prestar jurisdição como garantidora dos direitos individuais e coletivos, sempre na pretensão de zelar pela convivência harmoniosa dos integrantes da sociedade.
3.2. A Independência dos Juízes
A questão da independência dos juízes tem íntima ligação com o que se denomina de controle de constitucionalidade das leis.
No caso dos Estados Unidos da América, a partir da Constituição de 1787, surgiu fenômeno que logo ganhou o mundo, denominado supremacia da Constituição (a "lei das leis"). Os americanos, após a luta sangrenta pela independência, compreenderam bem o grande desafio do homem contra o tempo e contra a morte e trataram de inserir na Constituição os valores principais da sociedade que pretendiam ver construída. As leis passam e podem ser revogadas, mas a Constituição fica.
A sociedade americana incumbiu os seus juízes de interpretar esses valores da Carta Constitucional, fazendo com que eles se tornem perenes, imutáveis, mas adaptados à realidade moderna. Na luta contra o tempo, são os magistrados os encarregados de dizer se uma lei fere ou não os princípios constitucionais.
Por isso mesmo, a Suprema Corte decide as grandes causas que envolvem a cidadania americana, tais como o fim da discriminação racial, permissão para o aborto, dentre outros tantos temas relevantes.
É o movimento descrito na doutrina constitucional como judicial review, pois a sociedade confiou aos juízes, pela força de seus julgamentos, a concretização das normas (valores) constitucionais.
Percebe-se claramente a diferença do sistema francês. No berço da revolução que modificou o mundo, os franceses pós-revolucionários passaram a nutrir desconfiança em relação aos juízes, um dos poucos cargos de funcionários públicos que não foram decapitados pelo nouveau regime.(2)
Talvez por isso, também, tomando o paradigma francês, a maioria dos países europeus tenha constituições flexíveis - que podem ser alteradas por legislação menor -, criando o que se denominou chamar de supremacia do parlamento.
Como havia desconfiança na atuação do Judiciário sob o velho regime francês, melhor seria não lhe confiar a guarda absoluta dos valores constitucionais, nem tornar imutáveis ou perenes as Constituições.
No Brasil, desde a primeira Constituição Republicana de 1891, os juízes gozam das principais garantias, como a vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos, o que coloca o Poder Judiciário em um estágio avançado em relação aos vizinhos latino-americanos.(3)
Vale lembrar, no particular, a sempre lembrada lição de Calamandrei(4), mencionada pelo grande jurista Mauro Cappelletti: "Não é honesto refugiar-se atrás da cômoda frase feita de quem diz que a magistratura é superior a toda crítica e a toda suspeita: como se os magistrados fossem criaturas sobre-humanas, não tocados pela miséria dessa terra, e por isso intangíveis. Quem se satisfaz com estas vãs adulações ofende a seriedade da magistratura: a qual não se honra adulando-a, mas ajudando-a, sinceramente, a estar à altura de sua missão."
3.3. Formas de Recrutamento no Mundo
Um dos problemas contemporâneos mais complexos, em um mundo sem fronteiras e cada vez mais conectado em razão da revolução ocorrida - sobretudo nos últimos vinte anos -, nos meios e modos de comunicação, é, sem dúvida, descobrir a "forma" correta de seleção dos juízes.
Vale dizer, diversos países debatem sobre a maneira de melhor recrutar o corpo de magistrados encarregados de prestação estatal da jurisdição, de maneira a atender às exigências da sociedade moderna.
Há um consenso de que não basta um candidato que domine puramente a ciência jurídica, do ponto de vista exclusivamente técnico.
Os desafios do mundo atual para o exercício de tão relevante mister exigem a escolha de jurista com sensibilidade e inteligência emocional, além de formação humanística que lhe permita conhecer noções gerais acerca de sociologia, filosofia, ética, deontologia, liderança, administração, micro e macroeconomia, relacionamento com os outros Poderes e com a mídia, dentre outros atributos.
Não é tarefa fácil estabelecer uma forma de seleção que possa aferir tantos predicados, de modo a buscar o perfil de juiz desejado pela sociedade, sobretudo os mais vocacionados, compatibilizando a escolha com os requisitos da impessoalidade e moralidade previstos na Constituição Federal.
Na maioria dos países - incluindo o Brasil -, o recrutamento para a magistratura tem como base, em regra, o ingresso pela via do concurso público.
Alemanha, França, Portugal e Espanha possuem "escolas de magistratura" com longa experiência, e nenhum magistrado começa a trabalhar sem que tenha passado, pelo menos, um longo período em treinamento. Na verdade, e em regra, o concurso público é realizado para ingresso nas próprias escolas, e as provas no curso ali ministrado têm caráter eliminatório.
Com efeito, no sistema alemão, a sua principal característica está na necessidade de os candidatos ao exercício de uma profissão jurídica frequentarem uma mesma formação, composta por duas fases: formação universitária e formação prática. O curso universitário dura entre 3 anos e meio e 5 anos e meio, após o aluno é submetido a um rigoroso exame final. Uma vez aprovado, segue para a fase prática, com duração de 2 anos, sendo obrigatória a realização de estágios obrigatórios - em jurisdição civil, penal, na Administração Pública e em escritório de advocacia - e de outros de caráter facultativo. Ao final dessa segunda fase, o aluno é submetido às provas escritas (Klausurem) e à oral, incluindo um trabalho sobre um caso concreto (Aktenvortrag). Após a nomeação, existe um período probatório que pode variar entre 3 e 5 anos, com a aplicação de avaliações semestrais nos 2 primeiros anos, em que o presidente do Tribunal de Recurso pode dispensar o novo magistrado, sem justificativa e, a partir do terceiro ano, somente por inaptidão. Findo o período probatório, a nomeação é definitiva e vitalícia para a carreira jurídica.
Na França, o ingresso à magistratura é realizado junto à École Nationale de la Magistrature (ENM), cujo acesso não é restrito aos bacharéis em direito, sendo porém, amiúde, a maioria dos alunos. A ENM organiza 3 concursos de recrutamento por ano: o primeiro, para bacharéis com idade até 27 anos; o segundo, reservado aos funcionários com pelo menos 4 anos de serviço e idade até 40 anos; o terceiro (instituído pela Lei Orgânica de 1992), para candidatos com pelo menos 8 anos de atividade profissional e idade máxima de 40 anos. Além desses concursos, está prevista a seleção "sur titres", limitada a 20% do número de auditores de justiça recrutados por concurso e dirigida a candidatos entre 27 e 40 anos de idade, com experiência profissional mínima de 3 a 4 anos, reduzindo-se o período de formação para 27 meses. As provas dividem-se em provas escritas de admissibilidade e provas orais de admissão. A lei orgânica de 2001 criou também um concurso complementar destinado a recrutar magistrados de primeiro e de segundo grau, postos mais elevados na hierarquia judiciária. Para o segundo grau, é necessária idade mínima de 35 anos e 10 anos de atividade profissional; para o primeiro grau, 50 anos de idade e 15 anos de experiência profissional. Os admitidos devem cursar 1 mês de formação na ENM antes de um estágio de 5 meses em atividade jurisdicional.
No modelo espanhol, os candidatos à magistratura judicial ou do Ministério Público (fiscal) devem se submeter ao concurso público. A opção por uma ou outra carreira será definida pela pontuação obtida no rigoroso certame, abrindo acesso às escolas de formação: a Escuela Judicial, para juízes (criada em 1944, recebendo formandos a partir de 1960 e refundada em Barcelona em 1997), e o Centro de Estudios Jurídicos, para os fiscales. O plano de formação da Escuela Judicial, aprovado anualmente pelo Consejo General del Poder Judicial (CGPJ), exige o preenchimento de lacunas formativas não detectadas pelo concurso, aberto à pluridisciplinaridade e à realidade social, com uma duração de 2 anos. No primeiro ano, o curso envolve aulas teóricas e casos práticos, objetivando o desenvolvimento da capacidade de análise. No segundo ano, os alunos realizam estágios práticos nos tribunais de Primeira Instância e em de Instrução, permitindo contato direto com o direito, com os princípios processuais e com regras de procedimento. Em ambas as fases, a avaliação é feita continuamente, principalmente pelas informações prestadas pelo juiz orientador. Objetiva-se, dessa forma, estimular a percepção dos problemas jurídicos, aprofundar e complementar o conhecimento acerca da realidade social, dentro da perspectiva local, continental e internacional.(5)
Também de modo geral, na Europa Continental, sempre que uma lei entra em vigor, os juízes inicialmente a debatem, estudam-na e entendem adequadamente seu alcance, pois se acredita que o magistrado bem capacitado faz a lei ter eficácia plenamente, impedindo aquele chavão de que o texto legal é bom, "mas não pegou".
4. A preparação e Formação dos Juízes no Brasil
4.1. Introdução
Introduzir é conduzir de um lugar para outro, fazer entrar num lugar novo.
Adquirindo por empréstimo a belíssima imagem de Michel Miaille(6), a visita a uma casa, com a orientação de um guia, é sempre uma experiência diferente.
A visão que se tem dos cômodos da casa, as fachadas, seus ambientes e interiores, é a de uma terceira pessoa, e não do próprio visitante.
Visitar a construção sozinho, sem o guia, implica outra forma de observação, descobrindo as divisões internas, os quartos fechados, a lógica do edifício.
Há ainda a visão daquele que é um habitante da casa, que conhece os relatos familiares, as escadas ocultas, a atmosfera íntima dos ambientes.
Para logo se verifica que um mesmo fenômeno permite uma diversidade de percepções, dependendo do ângulo que o observador o examine.
Assim também é a preparação que se deve realizar do magistrado recém-ingresso; permanente, continuada, para que a "seleção" se conecte à "preparação", em seguida ao exercício da função e depois ao constante "aperfeiçoamento" do juiz.
É como se, prosseguindo na mesma imagem do "visitante e da casa", além de se procurar um panorama geral da construção, ainda venha a se examinar as suas estruturas.
Por outro lado, qualquer estudo do direito não pode ser minimamente compreendido, senão em relação a tudo que permitiu sua existência, vislumbrando-se, em seguida, um futuro possível.
É dizer, devemos projetar o direito no mundo real onde ele encontra o seu lugar e a razão de ser, vinculando-o a outros fenômenos da sociedade, solidário com o tempo passado, presente e futuro.
O conjunto das normas jurídicas é, antes de mais nada, uma visão generosa de um povo, buscando reduzir os antagonismos sociais.
O juiz é o grande artífice dessa obra de engenharia social, o guardião das promessas constitucionais, e a democracia exige seu adequado preparo para bem e fielmente cumprir sua missão, o que faz lembrar a figura festejada por Hélio Tornaghi:
É utilíssimo para um povo ter boas leis; mas é melhor ainda ter bons juízes.
Há, na verdade, duas maneiras de conceber a função do juiz.
A primeira é a descrita com tanta finura por Kantorowicz, reproduzida mais tarde por Calamandrei, lembrando a figura do juiz funcionário público, armado com aquela máquina de pensar que o prende aos grilhões da letra estreita da lei.
O segundo é a do juiz que sente e pensa como qualquer pessoa normal, que não é peça de uma engrenagem; que vivifica a lei como o oxigênio da realidade.
Esse é o bom juiz, que tem a firmeza no agir e a suavidade no trato.
O bom juiz é, antes de mais nada, um justo.
4.2. Perfil de Ingresso na Magistratura Brasileira
A última pesquisa sobre o tema, extensa e detalhada, foi realizada em 2005 pela Professora Maria Tereza Sadeck (USP), uma das maiores especialistas em estudos sobre Poder Judiciário, apontando o perfil dos juízes que ingressam na magistratura brasileira.(7)
Conforme o estudo, 96,5% dos juízes ativos exerceram atividade profissional anterior ao ingresso na magistratura, contra apenas 3,5% que não a realizaram, o que descaracteriza a ideia de que o juiz ingressa sem experiência. O tempo médio de formatura até o ingresso na magistratura é 7,2 anos, reforçando essa tese.
Quanto ao exercício de atividades acadêmicas, 4,8% dos magistrados lecionam em faculdade de direito pública, 20,3% em faculdade de direito privada, 17,1% ministram aulas em escolas de magistratura e 10,3% atuam em outras instituições. Nítido, portanto, que a maioria dos juízes tem dedicação exclusiva à missão de julgar.
A tendência, no Brasil e no mundo, é o recrutamento de candidatos mais jovens, ainda não inseridos completamente no mercado de trabalho.
Esse fenômeno da juvenilização é comum na Europa, especialmente na França, Itália, Portugal, Espanha e Alemanha.
Em todos os casos, é a democracia de acesso que a induz.
No sistema da commom law, nos Estados Unidos da América e na Inglaterra, o recrutamento é diferente. Em regra, não há concursos públicos, e a seleção é realizada ora por eleição, ora por indicação da Corte ou do Presidente da República, apontando os advogados mais antigos e experientes e, claro, profissionais com idades mais avançadas.
Os dados de 2005 permitem uma útil comparação com os elementos extraídos da significativa e pioneira pesquisa "O perfil do magistrado brasileiro", do Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro (IUPERJ), em conjunto com a Associação de Magistrados Brasileiro (AMB), realizada em 1996 pelos sociólogos Luiz Werneck Vianna, Maria Alice Rezende de Carvalho, Manuel Palacios Cunha Melo e Marcelo Baumann Burgos.(8)
O exame comparado dos números permite um olhar generoso quanto à evolução da magistratura nos últimos anos.
No estudo do IUPERJ, indagou-se a opinião dos magistrados acerca da forma de ingresso na carreira. Dentre os juízes de primeiro grau em atividade, 98,2% acreditam que o sistema de concurso público melhor assegura o estado democrático de direito, contra 1,8% que pensa ser o processo eletivo um meio de aproximar o Poder Judiciário aos valores da comunidade de maneira mais efetiva.
A pesquisa apontou também que, para 62,9% dos juízes de primeiro grau e 58% dos magistrados de segundo grau, o concurso público para ingresso na magistratura, na forma pela qual vem sendo realizado, tem facultado o acesso de todos os profissionais do direito aos seus quadros, possibilitando o recrutamento de pessoas de variadas faixas etárias, de diferentes regiões e com formações culturais diversas.
A assertiva de que as Escolas da Magistratura devem servir como instrumento que favoreça uma melhor seleção dos futuros juízes, oferecendo ensino especializado àqueles que pretendem concorrer à magistratura e prevendo concessão de bolsas de estudo para os seus melhores alunos, conta com a concordância de 59,1% dos juízes de primeiro grau e 63,3% dos de segundo grau.
Um dado muito relevante, que já despontava em 1996, é o de que os magistrados de primeiro e segundo grau, na proporção de 45% e 54,2%, respectivamente, afirmam ser importante a passagem dos futuros juízes pela Escola da Magistratura.
Naquela época, dentre os magistrados que ingressaram na carreira mediante concurso, 32% dos juízes de primeiro grau e 6,6% dos de segundo grau frequentaram Escola da Magistratura.
A experiência profissional anterior na área de Direito era vista como condição indispensável para ingresso na carreira por 74,4% dos juízes de primeiro grau e 71,2% dos de segundo grau.
A maioria dos entrevistados (58,3% dos juízes de primeiro grau e 58,9 dos de segundo grau) avaliaram que, nos dias atuais, a capacitação do magistrado, para além de seu talento, está associada à qualificação técnica, perícia científica e formação especializada. Concordaram que a carreira do juiz, para se fazer independente de avaliações subjetivas, deve ser institucionalizada pelo Poder Judiciário, segundo critérios de titulação como ocorre em outras profissões, a partir da criação de cursos orientados para qualificação progressiva dos magistrados.
4.3. As Escolas de Magistratura no Brasil
Há grande diversidade em relação às escolas em funcionamento, algumas se voltando para a formação de juízes, outras se dedicando à preparação, seleção e aperfeiçoamento.
De acordo com os dados colhidos da pesquisa realizada pela juíza Maria Inês Correa de Cerqueira César Targa(9), realizada no ano de 2005, dentre as Escolas do País, 54,54% são vinculadas a Tribunais e 27,27%, a associações de magistrados; 18,18% não têm vínculos.
Analisando ainda os números, majoritariamente (68,18%) as escolas brasileiras exploram dúplice atividade: formação do candidato à magistratura e formação inicial e continuada do magistrado já empossado. Dedicam-se apenas ao aprimoramento do magistrado 22,72% das escolas e, somente à formação do candidato, 9,09%.
A maior parte das escolas (72,72%) tem cursos regulares para candidatos à carreira e 13,63% ministram cursos regulares aos magistrados já empossados. Em regra, os juízes que ingressaram na carreira recebem cursos esporádicos (68,18%).
A pesquisa também revela que a atividade de formação do candidato à magistratura tem sido desenvolvida de forma mais organizada do que aquela destinada aos magistrados. A média dos cursos preparatórios é de 703,56 horas-aula, ao passo que à formação inicial e continuada dos magistrados empossados são destinadas, em média, 133,50h e 22h, respectivamente.
Aponta o estudo que o corpo docente das Escolas é formado, em grande parte, por juízes (60,75%), advogados (17,89%) e membros do Ministério Público (13,01%). Apenas 8,35% dos docentes não integram essas carreiras.
O grupo de professores inseridos nas Escolas é composto de 10,46% de doutores, 22,14% de mestres e 29,31% de especialistas.
É relevante o fato de que mais da metade das escolas (59,09%) obtém suas receitas dos cursos preparatórios que ministram.
5. A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam)
5.1. Histórico
Não obstante a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC nº 35/1979) contemplasse em seu texto a possibilidade de a lei exigir dos candidatos à magistratura - para a inscrição no concurso - e dos juízes - para fins de acesso aos Tribunais por merecimento - a habilitação em curso oficial de preparação e aperfeiçoamento (arts. 78, § 1º, 87, § 1º), a primeira experiência de escola de magistratura de âmbito nacional nasceu do movimento associativo: a Escola Nacional da Magistratura (ENM) da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
Instituída há cerca de 50 anos, a ENM tornou-se a única entidade do gênero em torno da qual diversas escolas - estaduais, trabalhistas e federais - passaram a debater questões comuns às suas necessidades e novos rumos para a magistratura, tornando-se um fórum único de abrangência nacional. A ENM promoveu a realização de vários cursos no Brasil e no exterior.10
5.2. A Criação da Enfam
A Constituição de 1988 avançou e estabeleceu a previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira (art. 93, IV, da redação anterior).
Porém, a grande inovação foi trazida pela Reforma do Judiciário, engendrada pela EC 45, de 30 de dezembro de 2004, prevendo a criação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), vinculada ao STJ. Assim dispõe o inciso I do parágrafo único do art. 105 da Constituição da República de 1988:
Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Parágrafo único - Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
[...]
Tal comando revela-se consonante com a nova redação conferida pela mesma Emenda ao inciso IV do art. 93 da Carta Maior, no sentido de se contemplar uma escola nacional de formação e aperfeiçoamento para reconhecer e certificar cursos ministrados no país para fins de vitaliciamento de magistrados.
Confira-se o texto da Constituição:
Art. 93 - Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
[...]
IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
[...]
A instituição da Escola Nacional ocorreu com a publicação da Resolução nº 3, de 30 de novembro de 2006(11), alterada pela Resolução nº 5, de 1º de julho de 2008(12), ambas da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em que foram estabelecidos, como objetivos da novel instituição, autorizar e fiscalizar os cursos oficiais para ingresso e promoção na carreira da Magistratura.
Na sessão realizada em 20 de fevereiro de 2013, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou - por aclamação - a incorporação à Enfam do nome do saudoso Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, um dos idealizadores do projeto que instituiu a Escola de Formação.
Estão inseridas as seguintes atribuições para consecução desses objetivos:
(a) definir as diretrizes básicas para a formação e o aperfeiçoamento de magistrados;
(b) fomentar pesquisas, estudos e debates sobre temas relevantes para o aprimoramento dos serviços judiciários e da prestação jurisdicional;
(c) promover a cooperação com entidades nacionais e estrangeiras ligadas ao ensino, pesquisa e extensão;
(d) incentivar o intercâmbio entre a Justiça brasileira e a de outros países;
(e) promover, diretamente ou mediante convênio, a realização de cursos relacionados com os objetivos da Enfam, dando ênfase à formação humanística;
(f) habilitar e fiscalizar, nos termos do art. 93, II, "c", e IV, e 105, parágrafo único, da Constituição da República, os cursos de formação para ingresso na magistratura e, para fins de vitaliciamento e promoção na carreira, os de aperfeiçoamento;
(g) formular sugestões para aperfeiçoar o ordenamento jurídico;
(h) definir as diretrizes básicas e os requisitos mínimos para a realização dos concursos públicos de ingresso na magistratura estadual e federal, inclusive regulamentar a realização de exames psicotécnicos;
(i) apoiar, inclusive financeiramente, a participação de magistrados em cursos no Brasil ou no exterior indicados pela Enfam;
(j) apoiar, inclusive financeiramente, as escolas da magistratura estaduais e federais na realização de cursos de formação e de aperfeiçoamento.(13)
Por parte do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), observa-se, por um lado, a Resolução nº 159, de 12 de novembro de 2012, que incursiona no tema para regulamentar os cursos oficiais de ingresso, formação inicial e aperfeiçoamento de magistrados; por outro lado, a Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, que, a pretexto de regulamentar os concursos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário, cria, na verdade, inúmeras dificuldades para os diversos atores do processo seletivo.(14)
Desde a sua instituição, a Enfam - diretamente ou por acordo de cooperação - tem cumprido sua missão constitucional ao promover os mais variados cursos de formação e de aperfeiçoamento de magistrados. De dezembro de 2008 a outubro de 2012, foram oferecidos 65 cursos, que contaram com mais de 2.600 inscritos - magistrados, servidores, diretores e coordenadores das Escolas, dentre outros.
Os cursos à distância (EaD) também têm se revelado um canal com elevado potencial, mercê de oferecer uma plataforma eficiente e interativa de capacitação, possibilitando a participação daqueles que se encontram afastados dos grandes centros urbanos. Entre 2010 e junho de 2012, a Enfam oferecia 4 cursos, concluídos por 709 dos inscritos; de junho de 2012 a outubro de 2013, a quantidade saltou para 8 tipos de cursos, os quais foram concluídos por 987 dos inscritos.
Em relação ao credenciamento de cursos, entre 2008 e 2009, foram habilitados 391; porém, de janeiro a outubro de 2013, 406 novos cursos foram credenciados, com duração que varia de 16 horas/aula a 2.386 horas/aula.
6. Conclusão
Destarte, é urgente e importante pensar na formação do juiz do futuro, adequando-a às aspirações da sociedade.
O pleno desenvolvimento das escolas oficiais criadas pelos arts. 105, parágrafo único, I, e 101-A, I, da CF/88, junto ao STJ e TST, contando com a participação das escolas existentes e com as sugestões da base da magistratura, é ponto relevante no atual estágio de evolução quanto à melhor formação dos juízes brasileiros. Ressalte-se que esses são os únicos órgãos vocacionais e com assento constitucional para estabelecer políticas públicas de seleção, formação e aperfeiçoamento de juízes.
O trabalho da Enfam, nessa perspectiva, não se resume em chancelar os cursos de formação mediante uma análise meramente burocrática, mas a de empreender e formular diretrizes que tenham por foco a seleção de magistrados, as quais servirão de base para as demais escolas de formação.
Dentro de um ambiente de formação e de aperfeiçoamento, os magistrados, além de reforçarem seu conhecimento técnico e atualizarem-se acerca das inovações legislativas, poderão refletir e discutir ideias para o enfrentamento dos reais desafios do Poder Judiciário no século XXI, a partir de um enfoque multidisciplinar - e não apenas jurídico -, que valorize princípios éticos e sopese as necessidades de cada região do País.
Urge também que os concursos públicos para seleção de magistrados tenham a participação ou sejam realizados pelas Escolas de Magistratura, de modo a que o recrutamento obedeça à mesma diretriz da preparação.
Parece importante, ademais, a inserção de mecanismos de seleção que contemplem a busca dos mais vocacionados para a carreira, elementos que devem se somar ao conhecimento técnico indispensável ao exercício da profissão.
Além disso, primordial que haja um peso específico para os aspectos humanísticos da formação dos quadros da magistratura.
Igualmente relevante é conferir autonomia administrativa e financeira às Escolas de Magistratura, pois, somente com a possibilidade de planejar seus objetivos estratégicos, a magistratura ampliará o acesso dos cidadãos a uma justiça ágil, mais bem aparelhada, informatizada e, portanto, transparente e capaz de cumprir plenamente sua função social.
Notas:
(1) CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Departamento de Pesquisas Judiciárias. Estudo comparado sobre recursos, litigiosidade e produtividade: a prestação jurisdicional no contexto internacional. Brasília, 2011.
(2) DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juízes. São Paulo: Saraiva, 1996.
(3) ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Poder judiciário: crise, acertos e desacertos. Tradução Juarez Tavares. SP: RT, 1995. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Evolução histórica da estrutura judiciária brasileira. Revista jurídica virtual. Brasília, v. 1, n. 5, set. 1999. Disponível em . Acesso em 9/11/2013. NEQUETE, Lenine. O poder judiciário no Brasil: crônica dos tempos coloniais. v. 1. Brasília: STF, 2000. NEQUETE, Lenine. O poder judiciário no Brasil a partir da independência. v. 2. Brasília: STF, 2000.
(4) CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por um advogado. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
(5) SANTOS, Boaventura de Sousa (Dir. Científico); GOMES, Conceição (Coord.). In: O sistema judicial e os desafios da complexidade social: novos caminhos para o recrutamento e a formação de magistrados. Coimbra: Universidade de Coimbra, 2011. Disponível em: . Acesso em: 12 nov. 2013. SANTOS, Boaventura de Sousa (Coord.). In: O recrutamento e a formação de magistrados: análise comparada de sistemas em países da União Europeia. Disponível em . Acesso em: 12.11.13. STJ. Secretaria de Documentação. Subsídios à implantação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados/ENFAM no Superior Tribunal de Justiça. V. I e IV. Brasília, 2006.
(6) Introdução Crítica ao Direito, 2ª edição, Editora Estampa.
(7) SADECK, Maria Tereza (Coord.). Magistrados brasileiros: caracterização e opiniões. 2005. Disponível em . Acesso em 9/11/2013. SADECK, Maria Tereza (Coord.).Magistrados: uma imagem em movimento. RJ: editora FGV, 2006.
(8) VIANNA, Luiz Werneck [et al.]. O perfil do magistrado brasileiro. Rio de Janeiro: AMB:IUPERJ, 1996.
(9) Diagnóstico das Escolas de Magistratura existentes no Brasil - revista ADV Advocacia dinâmica: seleções jurídicas, nº 10, p. 21-22.
(10) STJ. Secretaria de Documentação. Subsídios à implantação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados/ENFAM no Superior Tribunal de Justiça. V. I e IV. Brasília, 2006.
(11) Publicada no Diário da Justiça da União de 4/12/2006, Seção 1, p. 158.
(12) Publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça de 1º/7/2008.
(13) Art. 2º da Resolução nº 3, de 30 de novembro de 2006, alterada pela Resolução nº 5, de 1º de julho de 2008, ambas da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

(14) Confira-se o artigo "Deus e o Diabo" na forma de seleção de juízes. Disponível em . Acesso em 9/11/2013.

Norma Catarinense Que Cria Gratificação Por Êxito Judicial é Inconstitucional

Em sessão nesta quinta-feira (18), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4433 para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei catarinense 15.215/2010. A norma criava gratificação beneficiando servidores da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado da Administração e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina pelo "êxito judicial e pelo incremento efetivo da cobrança da dívida ativa do Estado". Com o julgamento, foi tornada definitiva liminar concedida pelo Tribunal em outubro de 2010.
Por unanimidade, os ministros seguiram o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que verificou a existência de vício formal de iniciativa na edição da norma, pois a proposta de aumento de remuneração, tema de iniciativa privativa do Poder Executivo, foi incluída durante a tramitação na Assembleia Legislativa, desrespeitando o princípio da independência dos poderes, prevista no artigo 2º da Constituição Federal.
A relatora observou ainda a falta de pertinência temática, pois a criação da gratificação aos servidores do Poder Executivo estadual foi incluída por meio de emenda parlamentar em medida provisória destinada a estabelecer o subsídio mensal como forma de remuneração da carreira de procurador do estado.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Valor Incontroverso Depositado Por Ordem Judicial Também Entra no Cálculo de Honorários

Ao julgar recurso sobre honorários advocatícios, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o respectivo percentual deve incidir também sobre valores incontroversos depositados por ordem do juiz a título de tutela antecipada, e não somente sobre o valor remanescente reconhecido na condenação.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia decidido que não era possível que a verba incidisse sobre a quantia depositada em juízo, mas somente sobre a parte complementar fixada na sentença.
Na origem, uma empresa ingressou com ação de cobrança visando ao recebimento do seguro de R$ 1,255 milhão em razão de incêndio ocorrido em imóvel. Como a seguradora havia calculado a indenização em R$ 424 mil, foi deferido o depósito desse valor em tutela antecipada.
Ao final da instrução do processo, o juízo de primeiro grau concluiu que a quantia a receber era pouco superior a R$ 788 mil, em valores de 2008, e determinou o pagamento, descontada a antecipação. A decisão foi mantida em segunda instância.
O recurso ao STJ foi motivado em razão de os honorários de sucumbência - devidos pela seguradora ao advogado da parte vencedora - terem incidido apenas sobre o valor líquido da condenação. As instâncias ordinárias consideraram que o valor depositado em juízo, por ser incontroverso, deveria ficar fora da base de cálculo dos honorários.
Quantia total, via LEXMAGISTER.

STF Aprova Súmula Vinculante Sobre Competência da JT Para Executar Contribuições Previdenciárias

O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, em sessão nesta quarta-feira (18), proposta de Súmula Vinculante que trata da competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias decorrentes de suas decisões. A proposta é de autoria do ministro Menezes Direito (falecido) e foi apresentada no julgamento do Recurso Extraordinário 569056, com repercussão geral reconhecida.
Naquele recurso, o INSS questionava decisão do Tribunal Superior do Trabalho que negou a incidência automática da contribuição previdenciária nas decisões que reconhecessem a existência de vínculo de emprego - nos termos do item I da Súmula 368 do TST. O recurso foi desprovido pelo STF, que seguiu o entendimento de que a decisão trabalhista que não dispõe sobre o pagamento de salários, limitando-se a reconhecer a existência de vínculo, não constitui título executivo judicial para fins de contribuições previdenciárias.
O texto aprovado pelo Plenário, que será convertido na Súmula Vinculante 53, é o seguinte:
"A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados".
As súmulas vinculantes aprovadas pelo Plenário do STF passam a ter aplicação imediata para todas as instâncias e esferas do Judiciário a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico do STF (DJe).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (via site LEXMAGISTER)

terça-feira, 16 de junho de 2015

Plenário Nega Aposentadoria Especial a Oficiais de Justiça

Em sessão nesta quinta-feira (11), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou aos oficiais de justiça o direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividade de risco. Por maioria de votos, os ministros indeferiram os Mandados de Injunção (MI) 833, ajuizado pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe-RJ), e 844, de autoria do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus-DF). Em ambos os casos, as entidades de classe alegavam que a atividade envolve risco, o que justificaria a concessão da aposentadoria com a aplicação da Lei Complementar 51/1985, que regulamenta a aposentadoria especial para policiais.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux pelo indeferimento do pedido. Ele acompanhou a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, que considera não haver risco inerente à atividade de oficial de justiça e que o risco eventual não poderia ser equiparado ao risco permanente da atividade policial. Segundo o ministro Fux, a definição da atividade de risco deve ser definida pelo Legislativo, pois não há como o Judiciário estabelecer os requisitos que enquadrem determinada atividade profissional e permitam a análise de pedidos de aposentadoria.
Para o ministro Fux, o Congresso Nacional teria instrumentos, inclusive, para efetuar análise atuarial sobre a capacidade do Estado de suportar novas aposentadorias com menor tempo de contribuição. Ele observou que tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei que reconhece o risco profissional inerente e prevê aposentadoria especial para policias e agentes penitenciários, mas não para oficiais de justiça.
"Prefiro aguardar que os interessados consigam, através de seu poder de convencimento, que o Congresso Nacional reconheça a existência de risco na atividade e os inclua no projeto", afirmou o ministro.
Na conclusão do julgamento prevaleceu a tese defendida pelo ministro Barroso de que, diante do caráter aberto da expressão atividade de risco, constante do artigo 40, parágrafo 4, inciso II, da Constituição Federal, somente há omissão constitucional que justifique a concessão de aposentadoria especial por meio de mandado de injunção quando a periculosidade for inequivocamente inerente à atividade profissional. Seguiram esse entendimento os ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Marco Aurélio e Gilmar Mendes.
Ficaram vencidos os relatores do MIs 833, ministra Cármen Lúcia, e 844, ministro Ricardo Lewandowski, que votaram pelo deferimento parcial do pedido, com a aplicação da LC 51/1985 e condicionando a concessão da aposentadoria especial à comprovação, junto à autoridade administrativa competente, do exercício efetivo da função pelo tempo mínimo previsto em lei. Também ficou vencido o ministro Teori Zavascki, que considerou inaplicável a Lei Complementar 51/1985 e votou apenas pela redução do tempo de contribuição, aplicando os requisitos previstos no Regime Geral de Previdência Social (Lei 8.213/1991).

Fonte: Supremo Tribunal Federal

OAB estende o sigilo profissional à mediação, conciliação e arbitragem

Reunido extraordinariamente neste domingo (14), o Conselho Pleno da OAB decidiu estender o sigilo profissional aos advogados que atuam nas atividades de mediação, conciliação e arbitragem.
O presidente nacional da Ordem, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, destacou a importância da medida. “O Plenário entendeu que o sigilo profissional, inerente à profissão, deve aplicar-se também aos colegas que atuam nas formas alternativas de resolução de conflitos”, apontou.
Aldemar de Miranda Motta Júnior , conselheiro federal por Alagoas e presidente da Comissão Especial de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB, classificou a decisão como salutar. “Trata-se de uma grande vitória da advocacia. A medida garante uma atuação cada vez mais ética nas demandas desjudicializadas”, completou.
Fonte: Conselho Federal OAB

Seccional da OAB não deve cobrar anuidade de sociedade de advogados

A 4ª turma do TRF da 3ª região confirmou decisão que suspendeu a exigibilidade pela OAB/SP da anuidade de uma sociedade de advogados, referente ao exercício de 2012.
Na apelação, a Ordem sustentou que se trata de entidade de serviço público independente, não vinculada à Administração Pública. Portanto, possui plena autonomia para gerir sua receita, oriunda de contribuições dos inscritos e das sociedades de advogados devidamente registradas. Argumentou ainda que tais contribuições não possuem natureza tributária, não sendo subordinadas às normas e princípios tributários, tampouco devendo ser criadas por lei.
Entretanto, a desembargadora federal Monica Nobre, relatora, considerou que da Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza híbrida da Ordem dos Advogados do Brasil, não podendo lhe serem  aplicadas as disposições dirigidas aos conselhos de fiscalização das profissões.
Segundo a magistrada, tais premissas vêm do tratamento constitucional privilegiado atribuído à advocacia, conforme reconhecido pelo STF, no julgamento da ADIn 3.026. O Supremo decidiu que a OAB se constitui em um "serviço público independente" e que a mesma Ordem não tem finalidades exclusivamente corporativas, não podendo ser equiparada às demais instituições de fiscalização das profissões.
Sobre a controvérsia em torno da possibilidade de instituição pela OAB/SP de anuidade às sociedades de advogados registradas, a desembargadora declarou que a jurisprudência "é firme no sentido de que somente os advogados e estagiários detêm a obrigação de pagar anuidade ao Conselho de Classe, sendo diferente a situação das sociedades de advogados, porquanto não existe disposição legal nesse sentido".

Confira a íntegra do acórdão.
Fonte: Site Migalhas

Banco é responsável solidário pelo IPVA de carro alienado

O credor fiduciário é solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA, pois, até o cumprimento do contrato, o veículo pertence ao banco, sendo o devedor apenas possuidor do direito da coisa. Seguindo esse entendimento, a 2ª turma do STJ negou recurso da instituição financeira, que pedia que o devedor fiduciante fosse reconhecido como único responsável pelo pagamento do IPVA por exercer efetivamente os atributos da propriedade.

Na alienação fiduciária, muito utilizada no financiamento de veículos, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da dívida contratada, enquanto o devedor fica como possuidor direto da coisa. O fenômeno é conhecido como desdobramento da posse.

O relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, destacou em seu voto que, se o credor fiduciário é o proprietário, deve-se reconhecer a solidariedade, pois "reveste-se da qualidade de possuidor indireto do veículo, sendo-lhe possível reavê-lo em face de eventual inadimplemento".

O ministro explicou que, no contrato de alienação fiduciária, o credor mantém a propriedade do bem, de modo a tornar o IPVA um "tributo real", tendo como consequência lógica a possibilidade de solidariedade em relação ao pagamento.
  • Processo relacionado: RMS 43.095

Confira a decisão.
Fonte: Site Migalhas.

STF vai decidir se ensino domiciliar pode ser proibido pelo Estado

O plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral de recurso que discute se o ensino domiciliar pode ser proibido pelo Estado ou considerado meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação, nos termos do art. 205 da CF. O tema central em discussão, segundo o relator, ministro Luís Roberto Barroso, são os limites da liberdade dos pais na escolha dos meios pelos quais irão prover a educação dos filhos, segundo suas convicções pedagógicas, morais, filosóficas, políticas e/ou religiosas.
O recurso foi interposto pelos pais de uma menina contra decisões que mantiveram ato da secretária de Educação do município de Canela/RS que negou pedido para que a criança, então com 11 anos, fosse educada em casa e orientou-os a fazer matrícula na rede regular de ensino, onde até então havia estudado.
Tanto o juízo da Comarca de Canela quanto o TJ/RS entenderam que, não havendo previsão legal de ensino nessa modalidade, não há direito líquido e certo a ser amparado.
"Restringir o significado da palavra educar simplesmente à instrução formal numa instituição convencional de ensino é não apenas ignorar as variadas formas de ensino agora acrescidas de mais recursos com a tecnologia como afrontar um considerável número de garantias constitucionais", argumentaram os pais.
Ao admitir o recurso extraordinário, o ministro Barroso ressaltou que a matéria possui natureza constitucional, visto que a CF prevê a educação como direito fundamental, cuja efetivação é dever conjunto do Estado e da família, e o art. 208 discute somente os meios pelos quais será efetivada a obrigação do Estado.
O relator afirmou ainda que a questão não está adstrita ao interesse das partes. Isso porque, conforme dados da Associação Nacional de Educação Domiciliar (ANED), "após o reconhecimento pelo MEC da utilização do desempenho no ENEM como certificação de conclusão de ensino médio, em 2012, o número de adeptos do homeschooling no Brasil dobrou e atingiu 2.000 famílias".
"O debate apresenta repercussão geral, especialmente do ponto de vista social, jurídico e econômico: social, em razão da própria natureza do direito pleiteado; jurídico, porque relacionado à interpretação e alcance das normas constitucionais que preveem a liberdade de ensino e o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas e à definição dos limites da relação entre Estado e família na promoção do direito fundamental à educação; e econômico, tendo em conta que, segundo estudos o reconhecimento do homeschooling poderia reduzir os gastos públicos com a educação."

Confira a decisão.
Fonte: Site Migalhas.

Casal transgênero garante tratamento de redesignação sexual em Caruaru

Caruaru – Um casal de mulheres, no qual uma das integrantes está em processo de transição para o sexo masculino, garantiu acesso ao tratamento de redesignação sexual após atuação da Defensoria Pública da União (DPU). Em audiência de conciliação realizada na última quarta-feira (27) com representantes do estado de Pernambuco e do município de Caruaru, ficou acertado fornecimento do chamado tratamento fora de domicílio (TFD) para que o casal possa ser atendido em João Pessoa.
O tratamento, que inclui assistência psicológica e cirurgia de redesignação, vinha sendo prestado pelo Complexo Hospitalar Dr. Clementino Fraga, na capital paraibana, mas o casal T.P.N.B. e R.D.B.P.N. custeava com dificuldade as viagens por meio de recursos próprios. Em situação econômica hipossuficiente, buscou o apoio da unidade da DPU em Caruaru, que entrou com ação para garantir o suporte econômico para o deslocamento, previsto pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mas que não estava sendo oferecido no caso concreto.
De acordo com o defensor público federal Pedro de Paula Lopes Almeida, que atua no caso, o público transgênero é um dos mais vulneráveis ao acesso a direitos da sociedade e exige uma atenção especial da Defensoria Pública da União. “Ao assegurar a possibilidade de o transexual alcançar a identidade de gênero, se garante a dignidade da pessoa, que assim sai da egodistonia [conflito do eu] provocada pela orientação sexual divergente do corpo. O simples fato de ver que haverá tratamento já provoca uma mudança no assistido”, explicou.
O defensor público federal informou que a audiência não alcançou resultado sobre o pedido de reprodução humana assistida para as pacientes, porque foi alegada falta de banco de sêmen para fornecimento de material genético. O juiz do caso suspendeu a audiência e deu prazo para prestação de informações sobre esse tipo de tratamento pelo SUS. “A questão é que o serviço terá que ser prestado de alguma maneira. Se não estiver disponível em hospitais públicos da região, a prestação pode ser garantida por serviço privado”, explicou Pedro Almeida.
DSO
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União