Com 3% da população dependentes de drogas, o estado do Espírito Santo tem 24 meses para construir um hospital totalmente voltado para dependentes químicos. O espaço, que vai concentrar atendimento e também tratamento desses pacientes, vai ficar na região da Grande Vitória. A decisão, do último dia 2 de julho, é do juiz Jorge Henrique Valle dos Santos, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória. De acordo com ele, “diante da omissão do Estado, é cabível a intervenção do Poder Judiciário, sem que tal conduta configure lesão ao princípio da separação dos poderes”.
Hoje o estado tem cerca de 30 mil usuários de crack, de acordo informações divulgadas no Seminário Estadual sobre Drogas, em 2011, promovido pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo. Funcionam no estado um Centro de Prevenção e Tratamento de Toxicômanos e um Centro de Apoio Psicossocial Infantil Juvenil, além de equipes de saúde mental em 38 municípios. De olho no problema e na insuficiência de amparo, a Defensoria Pública estadual levou o caso até o Judiciário, por meio de uma Ação Civil Pública, proposta pelo defensor Carlos Eduardo Rios do Amaral, do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos Individuais e Coletivos da Mulher (Nudem).
Inicialmente, estavam no polo passivo da ação tanto o estado quanto a Prefeitura de Vitória. O juiz isentou a capital da responsabilidade por entender que a administração do Samu e do SUS compete ao Executivo Estadual. “A Constituição garante que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal garantia inclui o tratamento dos usuários de drogas, normalmente, renegados pela sociedade e até mesmo pela família, que não sabe lidar com o problema. O direito à saúde assegura ampla proteção visando à redução do risco de doença e garantias das ações e serviços de promoção, proteção e proteção”, afirmou o juiz.
“Além de todo o reflexo do tráfico de drogas na sociedade, como aliciamento de menores, corrupção e tráfico de armas, é preciso lembrar que o maior prejudicado é o usuário de drogas”, afirmou o juiz, lembrando que é papel da Defensoria Pública proteger a população carente.
O defensor público Paulo Antônio Santos, que atua no 4º Ofício Criminal de Vitória, na Vara de Drogas, lembrou que “a esmagadora maioria dos condenados por tráfico e associação ao tráfico são pequenos traficantes, que entraram no mundo da criminalidade mais como uma forma de manter o vício”. Para ele, é preciso tomar cuidado com a ideia que a Lei de Drogas é “uma lei branda”. “É uma questão de saúde pública. A maioria dos investimentos deveria ser nesta área, com contração de equipes multidisciplinares para atendimento do usuário e sua família”, explicou.
“É preciso ressaltar que a advocacia e a Defensoria Pública não comungam com a impunidade, mas a política do ‘enxuga gelo’ está entrando em colapso e a sociedade precisa ter consciência disso. Quem trabalha no dia a dia em uma Vara de Drogas percebe o fracasso do sistema, onde muitos dos condenados acabam voltando para o tráfico”, disse ele.
Processo: 0013938-79.2009.8.08.0024
Fonte: Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico. Revista Consultor Jurídico, 11 de julho de 2012
Comentário: Todos os Estados da União precisam de um local destes, pois é o grande problema de saúde pública e criminalidade hoje no Brasil.
quarta-feira, 11 de julho de 2012
terça-feira, 10 de julho de 2012
Empresa que opera ferryboat entre Itajaí e Navegantes indenizará viúva de homem que caiu e se afogou na travessia
A empresa que explora o ferryboat na travessia do
Rio Itajaí-Açu, entre as cidades de Navegantes e Itajaí, foi condenada a pagar
indenização de R$ 50 mil, por danos morais, à viúva de um passageiro de 57 anos,
que morreu afogado ao cair da embarcação. A decisão do Tribunal de Justiça
prevê, ainda, o pagamento de pensão mensal desde o dia do acidente até a data em
que a vítima completaria 70 anos.
O incidente ocorreu às 23h do dia 26 de fevereiro
de 2009. A viúva afirma que seu marido estava no ferryboat para fazer a
travessia Itajaí-Navegantes. Porém, meia hora depois, ao atracar no destino,
colegas perceberam que ele não estava mais no barco. Depois da investigação, foi
descoberto que o passageiro havia caído no rio e se afogado.
A empresa apelou da sentença. Disse que a culpa era
exclusiva da vítima, que estaria embriagada no momento do acidente, o que teria
levado à sua queda ao rio.
Sobre a suposta culpa da vítima, o desembargador
Gilberto Gomes de Oliveira disse se tratar de uma questão
factual, sem ligação entre a embriaguez e a morte, porque “o passageiro poderia
estar bêbado e ser jogado do ferryboat, situação que refugiria da culpa
exclusiva da vítima”.
“Desta forma, para que ela (a empresa) chegasse à
exclusão da obrigação de indenizar, teria que comprovar culpa exclusiva da
vítima, transitando, assim, em questão nitidamente de fato. E, como esta questão
é de fato, ficou sedimentada pela aplicação dos efeitos da revelia, impedindo a
discussão”, finalizou o relator.
À decisão ainda cabe recurso a tribunais
superiores.
Matéria publicada em 20/06/2012
Fonte: NOTICENTER
Casal impedido de embarcar em voo com filhos menores será indenizado por companhia aérea
O Tribunal de Justiça (TJ) condenou uma companhia
aérea a pagar indenização por danos materiais a um casal que não conseguiu pegar
um voo programado com filhos menores de idade. A empresa não aceitou cópias
autenticadas das certidões de nascimento das crianças e impediu o embarque. A
decisão do TJ confirmou sentença da Comarca de Itajaí. O casal será ressarcido
em R$ 1,2 mil, valor que será corrigido monetariamente.
Ao apresentar as cópias dos documentos no portão de
embarque, pai e mãe foram orientados a buscar em casa as certidões originais, o
que causou atraso e a perda do voo. Para evitar problemas na conexão que faria
em outro aeroporto, o casal comprou novas passagens, em outra companhia aérea, e
seguiu viagem.
O desembargador substituto Rodrigo
Collaço, relator da matéria, admitiu ser “incontroversa a existência de
regramento a disciplinar os documentos necessários para embarque de passageiros
entre zero e cinco anos mas”, ressaltando que entre eles estão as cópias
autenticadas de RG ou certidão de nascimento. Até prova contrária – não
apresentada nos autos–, afirmou o magistrado, foram esses os documentos
apresentados pelo casal no guichê da empresa aérea.
“Nessa linha, resta clarividente que os prepostos
da recorrente agiram em completo desrespeito às normas consumeristas e àquelas
expedidas pela própria companhia aérea e órgãos competentes para regulamentar a
prestação do serviço”, analisou Collaço.
O desembargador fez um pequeno reparo na sentença
apenas em relação à data inicial para incidência dos juros de mora, que passaram
do dia do incidente para o momento da citação da empresa. A decisão foi
unânime.
Matéria publicada em 20/06/2012
Fonte: NOTICENTER
quinta-feira, 5 de julho de 2012
JUÍZA NEGA PEDIDO PARA CASAMENTO HOMOAFETIVO POR QUESTÃO LEGISLATIVA
Duas pessoas do mesmo sexo que solicitaram habilitação para casamento em cartório de Registro Civil da Capital tiveram seu pedido indeferido pela juíza Sirlei Martins da Costa, titular da 1ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia. Para a magistrada, o casamento homoafetivo somente seria possível se ocorresse uma mudança na legislação brasileira, pois o ordenamento jurídico atual não dá respaldo a este procedimento, apesar do Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido, por unanimidade, que a união homoafetiva é uma entidade familiar. Em sua decisão, Sirlei Martins analisa se, após o reconhecimento das uniões de pessoas do mesmo sexo como entidades familiares, também é possível o casamento entre elas.
A julgadora toma como base o artigo 226 da Constituição Federal (A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração) e o artigo 1.514 do Código Civil (O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados). A partir dessa legislação, a juíza afirma que "verifica-se que todas as formas de família têm especial proteção do Estado, sendo o casamento (família matrimonial) apenas uma das diversas formas de constituição de entidade familiar, ao lado da união estável, família monoparental, anaparental e união homoafetiva. Portanto, a legislação civil não permite chegar à conclusão de que o casamento entre pessoas do mesmo sexo seja permitido no Brasil, pois não se pode confundir as diversas formas de constituição familiar".
Apesar de entender, mesmo antes da apreciação do STF, que a Constituição Federal permitia o reconhecimento desse modelo de entidade familiar, Sirlei Martins afirma que "não pode o Judiciário ignorar a expressa previsão legal quanto aos requisitos para o casamento, em interpretação ultra legem (além do que prevê a lei), sob pena avançar às funções do Poder Legislativo que possui instrumentos democráticos e de legitimidade próprios para a criação ou modificação de regras".
A magistrada afirma que, "como cidadã e operadora do Direito, sou a favor da possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo, desde que respeitados os trâmites democráticos impostos pelo Estado de Direito que a sociedade brasileira se submete. O tema deve ser debatido pelo Congresso Brasileiro. Certamente, um dia, a lei poderá se alterada, mas isto deve ser feito pelo Legislativo. A situação ora tratada não se refere à interpretação legislativa, logo não vejo como o Judiciário poderia autorizar o casamento sem ofensa ao princípio da separação dos poderes", finaliza.
Fonte: LEXMAGISTER, 05/07/2012.
REGRA DE EDITAL QUE VEDA REMOÇÃO DE SERVIDOR POR TRÊS ANOS É QUESTIONADA
Dez servidores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) apresentaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) Mandado de Segurança (MS 31463), com pedido de liminar, a fim de que possam se inscrever em processo de remoção daquele tribunal. Eles questionam, considerando ilegal e abusivo, ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que declarou válida a cláusula de permanência mínima do servidor na localidade em que tomou posse, por três anos.
Consta dos autos que os servidores - ainda submetidos ao período de estágio probatório - foram aprovados no IV Concurso Público para Provimento de Cargos do TRF-1 e atualmente estão lotados na Subseção Judiciária de Gurupi (Tocantins). Por meio de editais, o TRF-1 convocou candidatos interessados no preenchimento de vagas criadas em decorrência da inauguração da Subseção Judiciária de Gurupi (TO).
No entanto, os autores do MS alegam haver regra chamada "cláusula de permanência", segundo a qual o candidato nomeado terá de permanecer por um período mínimo de três anos, a partir do exercício, na subseção judiciária de sua nomeação. Tal norma proíbe que ocorra, nesse período, remoção, redistribuição ou cessão para outros órgãos, inclusive para o TRF-1 e demais seções judiciárias vinculadas.
Contra essa cláusula de permanência de três anos a que estão submetidos, os requerentes apresentaram Procedimento de Controle Administrativo (PCA) junto ao CNJ, solicitando a anulação de dispositivo que proíbe a remoção de qualquer servidor que se encontre em estágio probatório. Ao apreciar o PCA, o Conselho negou o pedido com o fundamento na prevalência do interesse público.
Para os autores do MS, a decisão do CNJ "fere os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública em decorrência da inexistência de regras jurídicas e legais que exigem o cumprimento de certo lapso temporal, no caso de provimento originário, para o servidor se inscrever no processo permanente de remoção". Os advogados argumentam que há direito líquido e certo dos impetrantes em participarem do processo seletivo permanente de remoção do TRF-1, tendo em vista que as normas que impedem as suas participações "são manifestamente ilegais".
Os servidores sustentam que a previsão normativa geral do direito à remoção do servidor - tais como a Lei 11.416/06 e a Resolução 3/08, do Conselho da Justiça Federal (CJF), que autorizam a remoção de servidor público federal durante período de estágio probatório - tem amparo legal no artigo 36 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União).
Por fim, eles alegam possibilidade de haver dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que em 5 de junho de 2012 foi aberto edital para os candidatos interessados na remoção para as Subseções de Itumbiara (GO), Ponte Nova (MG), Viçosa (MG), Tucuruí (PA). Porém, os requerentes não podem participar devido à cláusula de permanência, "o que gera uma grande injustiça, pois as vagas ofertadas serão preenchidas por candidatos aprovados no 5º concurso, preterindo, assim, os servidores de carreira".
Pedidos
Os servidores pedem a concessão da medida liminar para que possam se inscrever no Processo Seletivo Permanente de Remoção do TRF-1 e, por consequência, obter todos os direitos decorrentes, inclusive, o de participar efetivamente da remoção para quaisquer seções ou subseções judiciárias já instaladas ou a serem instaladas.
No mérito, solicitam a concessão da segurança a fim de que seja confirmada a liminar deferida, com a consequente desconstituição, com efeito erga omnes [para todos], da cláusula de permanência do edital que rege o 4º Concurso para Provimento dos Cargos de Analista e Técnico Judiciários do TRF-1, assim como de qualquer outra cláusula que condicione a participação de servidores no Processo Seletivo Permanente de Remoção à permanência de três anos na localidade de provimento inicial para que, havendo vagas na seção ou na subseção judiciária desejadas, os requerentes possam ser removidos.
Inscrição de nome no SPC durante discussão judicial sobre a dívida é ilegal
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ atendeu apelo de um consumidor cujo nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes por uma instituição financeira com quem mantinha discussão judicial acerca justamente da dívida em questão.
"Sempre que se pretender questionar a relação obrigacional ou estiver ela sendo discutida e, portanto, estiver pendendo dúvida, não se pode admitir que o devedor seja lançado como inadimplente nos bancos de dados de proteção ao crédito, de modo a sofrer todo o tipo de discriminação e indiscutível abalo de crédito diante do meio empresarial e social, comprometendo, sobremaneira, sua atividade financeira", justificou a desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora da matéria.
Os integrantes da câmara, de forma unânime, acolheram o recurso e afirmaram que existe, sim, dano moral presumido, caso a inscrição em cadastro de proteção ao crédito aconteça enquanto houver discussão no Judiciário acerca do débito. Na primeira instância, em ação que tramitou na comarca de Forquilhinha, o consumidor havia sido condenado a pagar R$1 mil de despesas processuais e honorários advocatícios. Agora, ele deverá receber R$ 35 mil por danos morais.
Processo: AC 2009.023363-7
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhamento de taxas no contrato bancário permite a cobrança da taxa efetiva de juros contratada
A previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros efetiva contratada. Esse é o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos.
A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Não são admitidos recursos contra decisões de segunda instância que adotem a tese definida nesses julgamentos.
No caso, foram firmadas duas teses. A primeira estabelece que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada”. Nesse ponto, a decisão da Seção foi unânime.
Também é consenso que a capitalização mensal de juros deve estar expressa no contrato de forma clara. Após intenso debate, a maioria dos ministros decidiu que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Na prática, isso significa que bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação, sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Ficaram vencidos os ministros Luis Felipe Salomão, relator, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino. Para eles, a menção numérica das taxas não basta para caracterizar a pactuação expressa de juros capitalizados, a qual deve estar expressa no contrato.
Voto vencedor
No ponto controvertido, prevaleceu o entendimento apresentado em voto-vista pela ministra Isabel Gallotti. Ela concorda que a pactuação de capitalização de juros deve ser expressa, com taxas claramente definidas no contrato, bem como a periodicidade da capitalização. Tudo para que não haja qualquer dúvida quanto ao valor da dívida, aos prazos de pagamento e encargos.
Em extenso voto, com base em doutrina e jurisprudência, a ministra buscou os conceitos jurídico e financeiro para “capitalização de juros”, “juros capitalizados” e “juros compostos”, termos comumente usados como sinônimos. Entendeu que a “capitalização de juros” vedada pelo Decreto 22.626/33 (conhecido como Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36, para as instituições financeiras, desde que expressamente pactuada, está ligada à circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. “A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica, portanto, capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto”, explicou a ministra.
Taxa abusiva
“Não me parece coerente com o sistema jurídico vigente, tal como compreendido na pacífica jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), extirpar do contrato a taxa efetiva expressamente contratada em nome da vedação legal à capitalização de juros”, afirmou Isabel Gallotti.
A ministra ressaltou que o contrato deve ser respeitado, inclusive a taxa efetiva de juros nele pactuada. Contudo, destacou que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas, que consistem no excesso de taxa de juros, em relação ao praticado no mercado financeiro.
Acompanharam esse entendimento os ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi.
Posição vencida
Diante da divergência, o relator reexaminou o caso e confirmou seu voto. Na ratificação, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que “a mera existência de discriminação da taxa mensal e da taxa anual de juros, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, não configura estipulação expressa de capitalização mensal, pois ausente a clareza e transparência indispensáveis à compreensão do consumidor hipossuficiente, parte vulnerável na relação jurídica”.
Salomão lembrou que, em recente julgamento realizado pela Terceira Turma (REsp 1.302.738), houve entendimento de que a especificação, no contrato bancário, das taxas mensal e anual de juros, não configurava informação capaz de, por si só, representar pactuação expressa de capitalização mensal de juros.
Financiamento de veículo
O recurso julgado é do Banco Sudameris, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul favorável a cliente que financiou um carro em 36 prestações fixas. Como pagou apenas as duas primeiras parcelas, o banco ajuizou ação de busca e apreensão do veículo. Em seguida, o consumidor ingressou com ação pedindo a nulidade de cláusulas que considerava abusivas.
O contrato estabeleceu taxa de juros mensal nominal de 3,16% e taxa anual efetiva de 45,25%, com 36 prestações fixas de R$ 331,83. Na ação, o consumidor queria reduzir os juros para 12% ao ano, de forma que as prestações mensais ficassem em R$ 199,72. Ele baseou sua pretensão no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura).
Segundo a ministra, o decreto restringiu a capitalização para evitar que uma dívida aumente em proporções não previstas pelo devedor que tenha dificuldade em cumprir o contrato. Além disso, já está estabelecido que o limite máximo de taxa de juros de 12% ao ano, previsto no citado decreto, não se aplica às instituições financeiras (Súmula 382 do STJ e 596 do STF).
“Na realidade, a intenção do recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros contratada, usando como um de seus argumentos a confusão entre conceito legal de capitalização de juros devidos e vencidos e o regime composto de formação de taxa de juros”, concluiu Isabel Gallotti.
No caso concreto, a ministra considerou que a contratação feita não poderia ser mais clara e transparente, com a estipulação de prestações em valores fixos e iguais, e com a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva. “Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante método matemático de juros compostos”, esclareceu.
Dessa forma, a Seção deu integral provimento ao recurso do banco, reconhecendo a validade do contrato bancário.
Processo: REsp 973827
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Médico será indenizado por ter sido vítima de acusações levianas
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um homem indenize o seu cunhado por formular acusações levianas a seu respeito.
O autor alegou que foi vitima de graves acusações, chamado de estuprador, safado e canalha, além de ter mantido relações sexuais com a mãe, irmã e filhas. As declarações foram divulgadas através de cartazes, panfletos e correspondências aos moradores da região onde vivia.
Além da condenação criminal já reconhecida, decorrente de injúria e difamação, requereu o ressarcimento pelos danos morais causados, já que sofreu intensamente com as acusações e, como médico, teve sua reputação e credibilidade abaladas.
O juiz Nacoul Badoiu Sahyoun, da 1ª Vara Cível de Ourinhos, condenou o réu a pagar a indenização de R$ 54.500 ao entender que a conduta produziu efeitos nefastos na vida pessoal e profissional do autor, médico renomado na região.
O cunhado recorreu da decisão sob o argumento de que a indenização deve ser suprimida ou ter seu valor reduzido, mas o relator do processo, desembargador Francisco Loreiro, entendeu que a quantia fixada revela-se bem adequada às peculiaridades do caso e não merece reparo.
Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Vito Guglielmi também participaram do julgamento e acompanharam a decisão.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Judiciário publicará remuneração de magistrados e servidores na internet
Os tribunais do país terão que publicar em suas páginas informações sobre a remuneração de magistrados e servidores, indicando o nome, o cargo que ocupam e os valores recebidos no mês, nos moldes da tabela adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão foi tomada na 150ª sessão plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), realizada nesta terça-feira (3/7). Por unanimidade, os conselheiros decidiram alterar a tabela da Resolução 102 do CNJ que regulamenta a publicação das informações relativas à estrutura remuneratória do Judiciário e aos portais da transparência.
A iniciativa foi proposta pelo grupo de trabalho criado pelo presidente do CNJ, ministro Ayres Britto, para regulamentar a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011). Segundo o presidente do grupo, conselheiro Wellington Saraiva, os tribunais devem adotar a mesma tabela utilizada pelo Supremo na divulgação da remuneração dos ministros, incluindo o cargo ou função exercida pelo servidor ou magistrado e a unidade na qual está efetivamente lotado. A tabela inclui informações sobre abonos de permanência recebidos e outros componentes da remuneração, além de descontos realizados na folha de pagamento, como os referentes ao imposto de renda e à previdência.
“Somente com a divulgação do nome e do subsídio será possível que a sociedade exerça efetivo controle social," afirmou o conselheiro Wellington Saraiva. O novo modelo será adotado pelos tribunais já no próximo dia 20 de julho, quando as Cortes devem atualizar em seus respectivos Portais da Transparência os dados referentes à remuneração de servidores e magistrados, conforme estabelece o artigo 4º da Resolução nº 102 do CNJ.
O conselheiro destacou que a medida aprovada nesta terça-feira (3/7) ainda é uma solução provisória para garantir o cumprimento da Lei de Acesso à Informação no Judiciário, pois o grupo de trabalho instituído no CNJ continua trabalhando para regulamentar o tema de forma mais ampla.
Na última semana, o CNJ enviou ofício a todos os tribunais do país dando o prazo de 10 dias para que informem ao Conselho as providências que estão tomando para aplicar a nova lei. “O trabalho do grupo ainda não se esgotou, ao término desse prazo apresentaremos nova proposta para dar efetividade à legislação”, completou o conselheiro.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça
Novo contrato de concessão legitima posse irregular e autoriza extinção de ação de reintegração
A assinatura de contrato de concessão de imóvel entre o novo proprietário e quem ocupava o espaço irregularmente, porque vencida a vigência da concessão anterior, legitima a posse, tornando extinta ação de reintegração proposta antes da alienação do terreno. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial envolvendo o município de São José dos Campos (SP) e a Companhia Brasileira de Distribuição.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, a posse ilegítima da empresa (na ocasião do ajuizamento da ação possessória) deixou de existir no momento do acerto feito com o novo proprietário do imóvel. Ou seja, por vontade do atual detentor do direito material, a legitimação da posse foi recuperada pela empresa.
Em 1970, o município de São José dos Campos celebrou contrato de concessão de uso de imóvel público com a Companhia Brasileira de Distribuição, com vigência de 30 anos. Vencido o prazo de concessão, o município informou à empresa que não tinha interesse em prorrogar o contrato e pediu a desocupação do espaço.
Diante da inércia da empresa em desocupar a área, o município ajuizou ação de reintegração de posse e, além disso, pediu o valor correspondente aos aluguéis pela utilização do imóvel, desde o dia do término da concessão até o da efetiva entrega do bem.
O juízo de primeiro grau determinou a reintegração da posse do imóvel ao município e condenou a empresa ao pagamento dos aluguéis requeridos e também de honorários advocatícios fixados em cerca de R$ 373 mil (10% do valor da causa).
Dois fatos novos
A empresa apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) contra a sentença, porém, posteriormente, informou um fato que, segundo ela, teria provocado a perda do objeto da ação: o município havia alienado o imóvel, com todos os direitos decorrentes, ao Instituto de Previdência do Servidor Municipal (IPSM). Diante disso, pediu a extinção do processo.
O TJSP negou o pedido de extinção do feito e manteve a sentença, apenas reduzindo a verba honorária para R$ 50 mil.
Posteriormente, a empresa informou um segundo fato, que poderia tornar o processo prejudicado: a assinatura de contrato de concessão do imóvel entre a empresa e o IPSM, novo proprietário do imóvel. Além disso, opôs embargos de declaração para reiterar o pedido de extinção. O TJSP acolheu os embargos para tornar sem efeito o acórdão da apelação, com o que ficou mantida integralmente a sentença de primeiro grau.
Insatisfeita com a decisão, a Companhia Brasileira de Distribuição interpôs recurso especial no STJ. Em seu entendimento, em vez de tornar sem efeito o recurso de apelação, o TJSP deveria ter extinguido o processo por perda superveniente de objeto. Alegou que a decisão final do TJSP desconstituiu a parte que lhe era favorável no julgamento da apelação, referente à diminuição da verba honorária.
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, os dois fatos noticiados pela empresa (alienação do imóvel pelo município ao IPSM e posterior celebração de novo contrato de concessão entre a empresa e o IPSM) devem ser apreciados separadamente, porque deles decorrem consequências jurídicas diversas.
Manutenção das partes
Quanto ao primeiro fato, o relator explicou que o artigo 42 do Código de Processo Civil prevê a manutenção das partes no processo. Diante disso, poderá figurar na ação quem não seja mais detentor do direito material disputado.
Porém, o parágrafo 1º do mesmo artigo traz uma exceção à regra prevista no caput, qual seja, se a parte contrária (no caso, a empresa) concordar e o adquirente (o IPSM) tiver interesse em ingressar na ação, o alienante (o município) poderá ser substituído. Há ainda outra possibilidade: caso a parte contrária não seja favorável à substituição, o adquirente poderá intervir no processo como assistente.
No caso, o ministro entendeu que “a alienação do bem litigioso não deve prejudicar a ação possessória, bem como o pedido consecutivo de arbitramento de aluguéis, seja porque houve a estabilização subjetiva da demanda, seja porque se mostra dispensável a discussão de domínio em ação possessória”.
O segundo fato mencionado gerou efeitos relevantes no processo. O relator explicou que, quando o município alienou o bem ao IPSM, deixou de ser parte no processo no âmbito do direito material, porém, continuou sendo parte legítima no plano do direito processual.
Segundo Salomão, “o contrato de concessão de uso de imóvel celebrado posteriormente, no que concerne à posse discutida nos autos, consubstanciou verdadeira transação entre as partes de direito material – a ré da ação e o novo proprietário do bem”.
Por isso, tendo o contrato de concessão de uso sido celebrado fora dos autos – pois não houve a substituição de partes no processo –, os efeitos em relação ao pagamento de aluguéis e da verba honorária devem ser mantidos.
Recuperação da legitimidade
Para o relator, a posse ilegítima da empresa deixou de existir no momento do acerto feito com o novo proprietário do imóvel.
Entretanto, ele explicou que tal fato não gerou a perda superveniente do objeto da ação, mas somente a improcedência do pedido do município quanto à reintegração de posse. “Assim, mostra-se desacertada a solução conferida pelo acórdão recorrido, ao reconhecer que o fato novo gerou a perda de objeto do recurso [de apelação], em evidente prejuízo ao recorrente [Companhia Brasileira de Distribuição] que possuía contra si sentença de mérito de total procedência”, disse o ministro.
Como a empresa requereu no recurso a extinção do processo sem resolução de mérito, o STJ não poderia ultrapassar o pedido, para não cometer nova ilegalidade. “Assim, o processo deve ser parcialmente extinto sem exame de mérito, tal como pleiteado pela recorrente, mas apenas no que concerne ao pedido de reintegração de posse”, disse Salomão.
Em relação ao pagamento dos aluguéis, o relator afirmou que a decisão das instâncias ordinárias deve ser mantida, porque é independente do pedido possessório. Os aluguéis correspondem ao período em que a empresa permaneceu no imóvel, a partir do término do prazo da primeira concessão, até a data da celebração do novo contrato de concessão.
Quanto à verba advocatícia, o ministro reconheceu que o TJSP, ao anular o próprio acórdão na apelação, ofendeu o princípio do non reformatio in pejus (que impede que o julgamento de um recurso piore a situação de quem recorreu). O acórdão de apelação havia reduzido a verba de R$ 373 mil para R$ 50 mil. Com o acolhimento dos embargos de declaração, o acórdão foi tornado sem efeito e a sentença foi restabelecida integralmente, em prejuízo da empresa.
Por isso, o ministro declarou que os honorários advocatícios devem ser mantidos em R$ 50 mil, conforme o acórdão de apelação.
Processo: REsp 935031
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Extravio de mercadoria importada sob suspensão de tributos não gera obrigação fiscal para o transportador
O transportador não responde, no âmbito tributário, por extravio ou avaria de mercadorias ocorridos na importação efetivada sob o regime de suspensão de impostos. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da fazenda nacional em ação anulatória de débito fiscal movida por uma transportadora marítima.
Seguindo o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Turma concluiu que, caso a internação da mercadoria se realizasse normalmente, não haveria tributação em virtude da isenção de caráter objetivo incidente sobre os bens importados. Logo, como houve extravio, não se pode falar em responsabilidade subjetiva do transportador, em razão da ausência de prejuízo fiscal.
A fazenda nacional recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que declarou inexigível o crédito tributário, relativo ao Imposto de Importação e respectiva multa. Para o TRF3, havendo o extravio de mercadoria destinada a loja franca, importada sob o regime de suspensão de impostos, o transportador não deve ressarcir os cofres públicos.
Segundo a fazenda, o transportador é responsável pelo tributo e não deve ser agraciado pela suspensão do imposto, uma vez que somente seria isento se a mercadoria fosse vendida na loja franca, o que não é possível no caso concreto, devido ao extravio. Além disso, o fato gerador do Imposto de Importação é a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional, não havendo ressalva sobre o seu destino que possa excluir a tributação.
Isenção temporária
O recurso julgado na Primeira Turma não tratava de isenção concedida previamente, mas de suspensão – caso em que a mercadoria, destinada à comercialização em loja franca, é importada sem tributos e só se torna efetivamente isenta quando é vendida. O relator destacou que a suspensão do imposto, nesses casos, funciona como uma espécie de isenção temporária, que se converte em definitiva no momento em que ocorre a comercialização do produto em loja franca.
“A legislação tributária, nessas hipóteses, na expectativa de que o bem importado será destinado à comercialização em área livre de incidência de impostos, permite que o contribuinte o interne, de forma condicional, ao desamparo de pagamento de tributos”, disse o ministro.
“Ora, se na hipótese de isenção o transportador não responde por extravio ou avaria de mercadoria, na importação efetivada sob o regime de suspensão de impostos também não responderá”, acrescentou, lembrando ainda que a Primeira Turma já firmou o entendimento segundo o qual “o transportador não poderá responder por valor que supere aquele que seria devido, caso se concretizasse a importação”.
Processo: REsp 1101814
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Sócios são condenados a indenizar por danos causados a trabalhador autônomo
Um trabalhador ajuizou uma reclamação trabalhista contra uma empresa de artesanato e seus sócios, pedindo, além do reconhecimento da relação de emprego, o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Ao analisar o caso, a juíza de 1º Grau entendeu que a relação que existiu entre as partes era autônoma. Mas deferiu as indenizações requeridas. A magistrada excluiu os sócios da demanda, ao fundamento de que o reclamante não tinha interesse de agir contra eles naquele momento do processo, já que, de todo modo, a execução poderá se voltar contra eles no futuro, caso a empresa não possua patrimônio suficiente para quitação do débito. No entanto, a maioria da 3ª Turma do TRT-MG entendeu de forma diversa. Embora mantendo o entendimento de inexistência de vínculo de emprego, reformou a decisão para reincluir os sócios e manteve a condenação relativa às indenizações.
O relator do recurso, juiz convocado Vítor Salino de Moura Eça, destacou que apesar de a pessoa jurídica não se confundir com a dos sócios, no Direito do Trabalho vigora o princípio da desconsideração personalidade jurídica. "Por esse princípio, os bens materiais e imateriais integrantes do empreendimento é que asseguram a satisfação do crédito trabalhista, independentemente da pessoa física ou jurídica que o esteja dirigindo ou explorando" , explicou. O artigo 28 do Código do Consumidor, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, vem sendo utilizado pela jurisprudência trabalhista para ampliar os casos de responsabilização dos sócios. Mas, conforme ponderou o relator, a natureza dos créditos trabalhistas justifica a proteção mais acentuada. Por isso, ele concluiu que os sócios da empresa de artesanato (um deles de fato) deveriam ser mantidos na ação e os condenou de forma subsidiária (secundária) a responder por créditos reconhecido ao reclamante. "Nada obsta a possibilidade de se examinar a responsabilidade dos sócios já na fase de conhecimento da reclamação e de inseri-los, se for o caso, no título executivo, como responsáveis subsidiários, na hipótese de inadimplemento do débito pela sociedade, medida que, além de assegurar contraditório mais amplo aos demandados, evita, ao influxo do princípio da celeridade e economia processual, a transferência da discussão para a fase executória", esclareceu.
Por outro lado, o relator entendeu que a relação estabelecida entre as partes não foi de emprego. No caso, a empresa alegou que o reclamante era um comerciante de pedras e lapidário, que prestava serviços autônomos, tese que ficou suficientemente comprovada. O próprio depoimento do reclamante foi neste sentido. Mas isso não afasta o dever de indenizar. No processo ficou demonstrado que um dos sócios chamou o reclamante de ladrão na frente de uma testemunha e de um policial militar, causando o dano moral. O magistrado considerou razoável o valor de R$12.000,00 arbitrado na sentença e manteve a condenação. Também confirmou a decisão quanto à indenização por danos materiais no valor de R$2.750,00, decorrentes de prejuízos causados pela prática da ré de repassar ao reclamante cheques e endossos de terceiro, tendo alguns deles de serem levados à cobrança judicial. Além disso, condenou a empresa a pagar ao reclamante comissões, cujo pagamento não foi comprovado pela ré, no valor total de R$7.300,00.
Portanto, por maioria de votos, a Turma julgadora determinou a reinclusão dos sócios no processo, atribuindo a eles responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos no processo.
( 0000089-17.2011.5.03.0135 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Presos estrangeiros e brasileiros enfrentam as mesmas dificuldades
As unidades que abrigam os cerca de 3 mil estrangeiros presos no País apresentam as mesmas deficiências que o sistema carcerário brasileiro em geral, como falta de higiene, superlotação e assistência jurídica precária. Soluções para estes e outros problemas serão discutidas durante o Seminário sobre Presos Estrangeiros, que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza, nesta sexta-feira (6/7), na sede da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro (OAB/RJ). Para o juiz auxiliar da Presidência do CNJ Luciano Losekann, coordenador do seminário, humanizar o tratamento dispensado aos detentos é o maior desafio.
“O principal desafio é que os presos estrangeiros, assim como os nacionais, tenham tratamento assegurado pela Constituição Federal, pelos tratados internacionais e pelas leis brasileiras. Que este tratamento seja o mais humanizado possível, o que, infelizmente, não é o que vem ocorrendo, seja em relação ao preso brasileiro, seja em relação ao estrangeiro. Há muito a evoluir na matéria, principalmente no que diz respeito às condições de encarceramento e de tratamento penal dispensado a essas pessoas", afirmou o representante do CNJ.
O seminário vai discutir também os processos de expulsão dos estrangeiros presos, conduzidos pelo Ministério da Justiça, e questões como o contato com a família e com autoridades do país de origem. Para os interessados em participar, as inscrições terminam nesta quinta-feira (5/7) e podem ser feitas por meio do site do evento.
Os debates terão a participação de juízes, promotores, procuradores, defensores públicos, advogados, diplomatas, representantes do Ministério da Justiça e outros especialistas. A diretora do Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, Izaura Soares, por exemplo, falará sobre os 3.978 processos de expulsão de presos estrangeiros instaurados desde 2008, pelos quais 1.511 deles foram efetivamente expulsos do País.
Segundo o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça, em junho de 2011 estavam presos no País 3.191 estrangeiros de 109 nacionalidades, divididos entre 2.417 homens e 774 mulheres. A maior parte era da América (1.546) – só bolivianos eram 537.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça
Decisões sobre remuneração de advogados são privativas dos tribunais
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta quarta-feira (4/7), não interferir em decisões de dois magistrados que reduziram, por iniciativa própria, honorários advocatícios pactuados entre clientes e advogados em processos julgados por eles. Por maioria, o Conselho entendeu que as decisões são atos jurisdicionais e que não devem ser objeto de revisão pelo órgão, por fugirem de sua competência constitucional.
“O pedido de providências se volta contra ato jurisdicional. Se o ato é correto ou não, esse é um tema a ser analisado por meio do recurso processual cabível, e não em pedido de providências a este órgão. Não cabe ao CNJ inserir-se nesta esfera, por não se tratar de matéria de sua competência”, afirmou o conselheiro Wellington Cabral Saraiva, autor de voto divergente que prevaleceu no julgamento do pedido de providências (0004690-19.2011.2.00.0000), que não foi conhecido pela maioria dos conselheiros.
No pedido, a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Sul (OAB-RS) pedia que o Conselho determinasse à juíza Mônica Aparecida Canato, da 3a Vara do Juizado Especial Federal Cível de Novo Hamburgo, que se abstivesse de interferir nos contratos de honorários advocatícios.
O mesmo assuntou foi alvo de consulta (0005475-78.2011.2.00.0000) da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Ceará (OAB-CE), que questionou a possibilidade de juízes federais reduzirem de ofício o percentual de honorários pactuados entre cliente e advogados.
Relator da consulta, o conselheiro José Lucio Munhoz, sugeriu que o Conselho emitisse uma recomendação genérica estabelecendo o procedimento a ser adotado, caso os magistrados avaliem que há abusividade nos contratos. Nesse caso, sugeriu o conselheiro, os juízes deveriam liberar os honorários, porém retendo o valor considerado excessivo e remeter o caso à OAB e ao Ministério Público.
Seguindo o entendimento firmado no julgamento do pedido de providências, o Conselho julgou pela improcedência do pedido e rejeitou a sugestão de fazer recomendação aos juízes. “O plenário entendeu que a matéria não é de competência do CNJ e deve ser objeto de recurso dentro do próprio processo. Com isso, o CNJ fortalece a autonomia dos juízes”, afirmou o conselheiro Wellington Saraiva.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça
TJSP SURPREENDE ADVOCACIA NO FINAL DO SEMESTRE
No dia 12 de junho de 2012, o presidente do Tribunal de Justiça encaminhou ao presidente da Assembleia Legislativa de São Paulo o Projeto de Lei nº 417/2012, alterando a redação e inserindo novo inciso ao parágrafo único do artigo 2º na Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre serviços forenses), para permitir acrescentar, às custas judiciais, a cobrança de taxas de desarquivamento e de manutenção de processo em arquivo, bem como de obtenção de informações perante o Infojud, Bacenjud e Renajud.
No dia 27 de junho, ou seja, apenas 15 dias após a apresentação do projeto, este foi votado e aprovado em plenário, na Assembleia Legislativa. Depende, para transformar-se em lei, da sanção do sr. governador do Estado.
A iniciativa do Tribunal de Justiça de São Paulo ocorre pouco tempo após o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de sua Corte Especial, ter reconhecido a inconstitucionalidade da exigência da Taxa de Desarquivamento de autos tal como fora instituída pelo mesmo Tribunal de Justiça. Essa declaração de inconstitucionalidade deu-se em decorrência de Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos Advogados de São Paulo.
A advocacia foi surpreendida por essa iniciativa, que, além de fazer tábula rasa da interlocução entre magistratura e a classe dos advogados, pretende perpetuar uma exação que - mais que causar injusto aumento da carga tributária - incide em novos aspectos de inconstitucionalidade, por causa de vício que persiste no projeto.
Diante da gravidade do fato, a Associação dos Advogados de São Paulo adotará as providências necessárias para evitar a continuidade da cobrança de tais valores em face dos jurisdicionados.
Fonte: Associação dos Advogados de São Paulo - AASP
terça-feira, 3 de julho de 2012
OAB/MG apoia criação da figura do advogado profissional individual
A Seccional Mineira da OAB, presidida pelo advogado Luís Cláudio Chaves, fez coro juntamente com os dirigentes do Conselho Federal pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de proposta para a edição de lei que dispõe sobre a criação da figura do advogado profissional individual e a equiparação desse profissional à sociedade de advogados para efeitos tributários.
O documento foi enviado às casas do legislativo, nesta segunda-feira (02/07), após decisão tomada, à unanimidade, pelo Pleno da OAB em razão das dificuldades que enfrentam os advogados que exercem a atividade individualmente no que diz respeito à grande discrepância na tributação em relação às sociedades de advogados. As sociedades atualmente são tributadas no patamar de 11,3%, enquanto os profissionais que atuam individualmente são tributados no percentual de 27,5%.
Luís Cláudio Chaves afirmou que a luta da OAB/MG será árdua para que o Congresso aprove a proposta e faça a edição da lei. Somente assim teremos igualdade no exercício da advocacia entre os profissionais individuais e as sociedades de advogados. Além disso, a edição trará à formalidade inúmeros advogados, questão de responsabilidade e justiça social para a classe e para a população.
Entre os termos da proposta está a retirada da profissão de advogado da restrição contida no parágrafo segundo, inciso I, do artigo 150 do Decreto 3000/99, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e a administração do Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
Para o relator e conselheiro federal, Luiz Carlos Levenzon (RS), a OAB é órgão registral e pode fazer o registro do advogado profissional individual e equipará-lo à sociedade de advogados para efeitos tributários.
A matéria também será encaminhada à Comissão de Estudos Constitucionais da OAB.
Fonte:OAB de Minas Gerais, site http://www.oabmg.org.br/
OAB propõe criação da figura do advogado individual em lei
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou ontem (02) o encaminhamento ao Congresso Nacional de proposta para a edição de lei visando à criação da figura do advogado profissional individual e a equiparação desse profissional à sociedade de advogados para efeitos tributários. A decisão foi tomada pelo Pleno da OAB em razão das dificuldades que enfrentam os advogados que exercem a atividade individualmente no que diz respeito à grande discrepância na tributação em relação às sociedades de advogados. As sociedades atualmente são tributadas no patamar de 11,3%, enquanto os profissionais que atuam individualmente são tributados no percentual de 27,5%.
Entre os termos da proposta está a retirada da profissão de advogado da restrição contida no parágrafo segundo, inciso I, do artigo 150 do Decreto 3000/99, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e a administração do Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. A decisão foi tomada à unanimidade com base no voto do relator da matéria na OAB, o conselheiro federal Luiz Carlos Levenzon, pelo Rio Grande do Sul, com o objeto de “permitir que o advogado que atua individualmente possa exercer a sua atividade em pé de igualdade com os demais”.
Ainda conforme o entendimento do relator, a OAB é órgão registral e pode fazer o registro do advogado profissional individual e equipará-lo à sociedade de advogados para efeitos tributários. A sessão em que a decisão foi tomada foi conduzida pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, para quem “a edição dessa lei é de extrema importância social, uma vez que retirará da informalidade uma série de profissionais”. A matéria será enviada também à Comissão de Estudos Constitucionais da OAB.
Fonte: Conselho Federal da OAB
segunda-feira, 2 de julho de 2012
BRASIL E ARGENTINA SINALIZAM COM NOVO ACORDO BILATERAL
Mais uma rodada de reuniões foi realizada no fim de semana em Mendoza, na Argentina, entre os governos brasileiro e argentino, para discutir o fim das barreiras às entradas de produtos brasileiros no País. Em nota sobre a reunião, o Ministério de Agricultura da Argentina informou que o país "garante a entrada efetiva de um grupo de produtos do Brasil, como calçados, têxteis e confecções, móveis, eletrodomésticos de linha branca, autopeças, pneus, carne suína e máquinas agrícolas". Em contrapartida, o Brasil "começará a liberar licenças para uma lista de produtos argentinos que incluem leite, creme de leite, mussarela, queijo parmesão, uva passa, óleo de oliva, farinha de trigo, balinhas, chocolates, batata congelada, azeitonas, geleias e vinhos", afirma o comunicado.
Por outro lado, o ministério argentino disse que o "Brasil permitirá, a partir de 2 de julho, a importação de camarões provenientes da Argentina". No caso das frutas e verduras com restrições sanitárias, continuou a nota, o Brasil fará seus máximos esforços para resolver de maneira prioritária esta situação". O governo argentino confirmou informação de que ambos os países criaram um mecanismo de monitoramento dos compromissos estabelecidos, por meio de intercâmbio de informações e de reuniões mensais "para avaliar o andamento do comércio bilateral", diz o texto.
As discussões têm sido tensas e os negociadores brasileiros repudiaram o tom do governo argentino nas reuniões, particularmente da secretária de Comércio Exterior da Argentina, Beatriz Paglieri. Mas as autoridades brasileiras preferem não partir para o confronto, justificando que isso não ajuda nenhum dos lados. No entanto, um dos negociadores brasileiros, nas primeiras rodadas desta semana, endureceu as conversas com Paglieri e o embaixador da Argentina em Brasília, Luis Maria Kreckler.
O ministro (secretário) de Agroindústria da Província de Mendoza, Marcelo Barg, manteve reuniões com Tatiana e empresários, para transmitir ao governo brasileiro as dificuldades da indústria local. Algumas empresas tiveram que suspender suas linhas de produção porque 75% do que produz são exportados ao Brasil. "Os problemas para as empresas argentinas estão se acumulando e temos muita urgência em que se negociem a reabertura do comércio", disse um dos empresários presentes na encontro biltareal em Mendoza.
Automóveis
Quanto ao acordo sobre o setor automotivo, os países vão começar a discutir sobre o assunto em reunião marcada para o dia 14 de julho, em Brasília. "Se, de fato, eles destravarem as barreiras contra a carne suína, como estão anunciando, nós poderemos fazer um gesto e, por exemplo, destravar algumas importações de carros argentinos, que estão paradas há mais de 60 dias", diz uma autoridade brasileira. "Mas, se isso não se efetivar, não poderemos liberar nada", prosseguiu a autoridade. O acordo, no entanto, ainda não está fechado, como querem fazer crer autoridades argentinas.
Questionada, na sexta-feira, se Brasil e Argentina tinham chegado a um acordo, a secretária de Comércio Exterior, Tatiana Prazeres, perguntou: "que acordo?"
Segundo informou uma fonte do governo argentino, Brasil e Argentina "estão decididos a iniciar a negociação sobre o setor automotivo porque o atual acordo vence no final de 2013 e temos que ir nos preparando", disse.
"A ideia é avançar em um acordo que possa reverter o déficit de autopeças que temos com outros países - são US$ 22 bilhões do Brasil e US$ 6,9 bilhões da Argentina em déficit", ressaltou a fonte oficial. Pimentel e Giorgi discutiram sobre a integração produtiva do setor para substituir as peças importadas.
Paralelo a esse impasse, os presidentes dos países do Mercosul (Argentina, Brasil e Uruguai) decidiram aumentar a proteção de seus mercados e permitir que cada sócio possa aumentar sua Tarifa Externa Comum (TEC) para até 200 posições tarifárias, segundo informou o diretor-geral de Integração e Mercosul do Ministério de Relações Exteriores do Uruguai, Álvaro Ons. Ele esclareceu que "a decisão é a de não modificar a TEC do bloco. Isso passa a ser uma decisão própria do país em função de seu interesse".
"O que se resolveu não implica em nenhuma modificação da TEC, mas, simplesmente, que um dos Estados membros do Mercosul possa aumentar sua alíquota nacional acima da tarifa externa comum para até 200 posições tarifárias", afirmou Ons. O Brasil e a Argentina são os mais interessados na medida, porque buscam proteger suas indústrias.
A Argentina tinha proposto o aumento da TEC para todo o universo de produtos ao máximo nível permitido pela Organização Mundial do Comércio (OMC), que é de 35%. A proposta nunca chegou a ser negociada porque o Brasil mostrou resistência.
Os presidentes também agendaram uma sessão extraordinária no próximo dia 31 no Rio de Janeiro para marcar o ingresso da Venezuela como sócio pleno.
Fonte: Diário do Comércio e Indústria, via site Aduaneiras, 02/06/2012.
BRASIL É O BRICS QUE COBRA MAIS IMPOSTOS
O Brasil cobra mais impostos do que os outros países do Brics, os vizinhos da América Latina e a maior parte das nações ricas. A carga tributária brasileira só é superada por alguns países europeus, que detêm um amplo estado de bem-estar social que vem sendo desmontado com a crise. No ano passado, o governo brasileiro recolheu US$ 704,1 bilhões em impostos, o equivalente a 34% do Produto Interno Bruto (PIB). O porcentual é bem superior aos 12% da Índia, 19% da Rússia e 24% da China, releva um levantamento feito pela UHY, uma rede internacional de contabilidade e auditoria, segundo o jornal O Estado de S.Paulo;
Fonte: O Estado de S.Paulo
quinta-feira, 28 de junho de 2012
Desembargador suspende teto para anuidade da OAB-ES
O desembergador Guilherme Calmon, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendeu decisão de primeira instância que limitava em R$ 500 a cobrança de anuidade cobrada pela OAB-ES dos advogados do estado. A decisão atendeu a recurso da seccional, que cobra hoje R$ 697,50 de seus filiados.
O relator considerou que havia risco de a OAB-ES sofrer “grave e injusta lesão”, especialmente porque, pela decisão original, a seccional estava obrigada a devolver aos advogados o que fora pago a mais.
“Há sério risco de, ao final, tornar-se irreversível a recomposição material da situação fática vislumbrada nos presentes autos”, afirmou.
Para o desembargador, a Lei 12.514/2011, que serviu de base para a redução da anuidade, não pode ser aplicada à OAB. Para Calmon, a norma é dirigida a "Conselhos Profissionais em geral", o que excluiria a Ordem.
"A Ordem dos Advogados do Brasil é uma autarquia sui generis e, por conseguinte, diferencia-se das demais entidades que fiscalizam as profissões", justificou Calmon.
O teto de R$ 500 havia sido estabelecido no dia 9 de abril pelo juiz Gustavo Moulin Ribeiro, da 5ª Vara Federal Cível, em Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Advogados do Espírito. A decisão de Ribeiro baseou-se na Lei 12.514/2011.
Sancionada em outubro do ano passado, a norma limita em R$ 500 o valor da anuidade cobrada por conselhos profissionais. De acordo com o inciso II, parágrafo único do artigo 3º da regra, quando a lei que trata da categoria “não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho”, a quantia cobrada deve obedecer aos limites fixados na nova lei.
No caso da Ordem, a cobrança estaria limitada ao valor de R$ 500, já que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) delega a fixação do valor das anuidades para a própria OAB. Por ocasião da sanção da lei, o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante Junior, afirmou à ConJur que a regra não se aplicaria às anuidades cobradas pelas seccionais da entidade. Isso porque, de acordo com julgamentos do Supremo Tribunal Federal, a Ordem não é considerada um simples conselho profissional. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
Fonte: Consultor Jurídico, 28-06-2012.
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