quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Advogado acusado de estelionato não consegue reverter suspensão do exercício profissional

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de um advogado acusado de estelionato e apropriação indébita para continuar a exercer a profissão. De acordo com a acusação, ele teria prometido ajuizar ações sem o fazer, retendo a quantia recebida, além de se apropriar de documentos pessoais de clientes e até mesmo pegar empréstimos bancários em seus nomes. 

Após ter sua prisão decretada, o acusado entrou com um pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), que foi parcialmente concedido para substituir a custódia preventiva por medidas cautelares alternativas. A decisão suspendeu também o exercício da advocacia, mas manteve os contratos de processos ainda em trâmite. 

Com o pedido no STJ, o advogado tentava reverter a suspensão, alegando que a profissão é sua única fonte de renda e serve de sustento para sua esposa e seus filhos pequenos. 

Condutas graves

Segundo o voto do ministro Og Fernandes, os argumentos apresentados não foram suficientes para comprovar esses fatos. Além disso, as condutas atribuídas ao advogado são muito graves e a permissão para continuar o exercício profissional poderia implicar reincidência nos crimes. 

O relator afirmou ainda que o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) prevê a suspensão das atividades advocatícias dos profissionais que se beneficiarem à custa do cliente ou da parte contrária, situação em que o caso se encaixa. 

Para o ministro, a ausência de manifestação da OAB sobre as condutas em apuração não impede a suspensão do exercício da profissão pelo juízo criminal. “Não existe relação de dependência entre as esferas penal e administrativa, sequer existe vedação no Estatuto da Advocacia que impeça a atuação cautelar na esfera jurisdicional, quando verificados seus requisitos”, disse o relator. 


Fonte: STJ
Link>http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111850&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Cade investiga práticas do Google no mercado brasileiro de busca online

A Superintendência-Geral do Cade instaurou três processos administrativos para apurar práticas do Google Inc. e do Google Brasil Internet Ltda. no mercado brasileiro de buscas online. Os despachos foram publicados no DOU desta sexta-feira, 11.

A investigação teve início a partir de denúncias apresentadas ao órgão antitruste pelas empresas E-Commerce Media Group Informação e Tecnologia Ltda., detentora dos sites Buscapé e Bondfaro, e pela Microsoft Corporation, controladora do site de buscas Bing.
Em resposta, o Google afirmou que não há infrações das leis vigentes nas denúncias."Vamos trabalhar com o CADE para endereçar todas as suas dúvidas e preocupações. Governos e tribunais de justiça em vários países, inclusive no Brasil, já examinaram estas questões e não encontraram violações das leis vigentes", afirmou a empresa.
Sites temáticos
Em um dos processos administrativos (08012.010483/2011-94), os sites Buscapé e Bondfaro afirmam que o Google estaria privilegiando seus próprios sites temáticos, como Google Images, Books e Shopping, nos resultados de resultados da busca orgânica, em detrimento de sites concorrentes. Na busca orgânica, os sites que surgem listados não pagam ao Google nenhum tipo de remuneração. No procedimento, o Cade apura ainda se o Google estaria diminuindo o espaço da busca orgânica em relação à patrocinada, confundindo o usuário na identificação dos resultados entre as duas modalidades.
Outra conduta investigada na denúncia relaciona-se à alegação de que o Google permitiria a veiculação de anúncios com foto – supostamente uma forma mais atraente de exposição – pelo Google Shopping, mas não por sites temáticos concorrentes, atuando "de forma potencialmente discriminatória".
Após a instauração dos processos administrativos, o Buscapé Company afirmou que"reitera a importância do estabelecimento de um ambiente de negócios transparente e justo para todos os competidores, garantindo que o poder de decisão continue com a parte mais interessada neste processo, os consumidores".
"Scraping"
No processo administrativo 08700.009082/2013-03, o Conselho irá apurar a denúncia de "scraping", prática de "raspagem", pelo Google, de conteúdo concorrencialmente relevante de sites temáticos rivais para uso em seus buscadores temáticos. Conforme a denúncia, o Google impediria que seus concorrentes fizessem a “raspagem” de sites temáticos a ele pertencentes.
Publicidade
As denúncias apontam ainda eventuais restrições do contrato de prestação de serviços da plataforma de publicidade online do Google, conhecida como Google AdWords. De acordo com a Microsoft, o Google teria imposto restrições que dificultam que os anunciantes gerenciem suas campanhas publicitárias, simultaneamente, no Google e em outros buscadores concorrentes, tipo de interoperabilidade denominada "multihoming", que, segundo o Cade, possibilita comparar o desempenho de cada plataforma. (Processo: 08700.009082/2013-03)

Autoria da petição eletrônica no STJ: o equívoco que persiste

Em maio de 2012, o procurador-Chefe do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, dr. André Pinto Garcia, publicou artigo1 manifestando preocupação com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, relativos à transmissão de petições pelo meio eletrônico no âmbito do próprio STJ, que consideravam inexistente a peça processual quando não verificada a identidade entre o titular do certificado digital utilizado para assinar a peça processual e o nome do advogado indicado como autor da petição2.

Na prática, estava ocorrendo, e ainda ocorre, a seguinte situação: determinado advogado redige a petição, e, ao seu final, apõe o seu nome mediante mera digitação ou assinatura manuscrita e posterior digitalização do documento físico. Posteriormente, outro advogado, colega de escritório do primeiro, por exemplo, acessa o sistema do STJ e, mediante a utilização de certificado digital emitido em seu nome (do segundo advogado) assina digitalmente e transmite a petição eletrônica. Como resultado, a petição aporta ao Superior Tribunal de Justiça com a indicação do nome de um advogado no arquivo eletrônico da petição e com a aposição de assinatura digital de outro advogado. A questão central não passa pela inexistência de poderes de um dos advogados, pois, nos precedentes de que se cuida, a representação processual da parte é regular, constando ambos advogados na procuração ou substabelecimento.

No desdobramento da questão perante o STJ, ainda no final de maio de 2012, a 3ª turma, após voto-vista do ministro Paulo de Tarso Sanseverino nos autos do REsp 1.208.207, admitiu peça recursal que fora assinada fisicamente por um advogado e digitalmente por outro3. Posteriormente, a Quarta Turma seguiu este entendimento em análise de questão de ordem apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão, não vinculada a processo específico, assentando que no âmbito daquele órgão fracionário seria aceita petição assinada digitalmente por um advogado e fisicamente por outro, desde que ambos tivessem procuração nos autos4.

Quando se esperava que as 3ª e 4ª turmas tivessem corrigido o rumo do STJ no que diz respeito à valoração das petições eletrônicas assinadas fisicamente por um advogado e digitalmente por outro, verificou-se, surpreendentemente, a retomada de decisões que fulminaram recursos assim manejados. Com efeito, em 20/11/12, a 5ª turma5, em 6/12/12, no âmbito da 3ª turma6, em 18/12/12, na 6ª turma7, e em 16/5/13, novamente em julgamento da 3ª turma8 foram rejeitados pleitos recursais de partes que interpuseram recurso com "diversidade de assinaturas".

Registre-se, por oportuno, que há precedente isolado de 17/2/13, de relatoria do ministro Herman Benjamin9, que acertadamente decidiu que "a identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital, independentemente da assinatura física que aparece na visualização do arquivo eletrônico".

Os julgados que consideraram inexistentes os recursos aviados com indicação do nome de um advogado na peça, mas transmitido e assinado digitalmente por outro advogado, incidem em equívoco de interpretação da lei 11.419/06 (lei do processo eletrônico). Os dispositivos essenciais nesta questão são os seguintes:


"Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

(...)

§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:

III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica;

b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos."

Como se vê da leitura destes dispositivos, a utilização do meio eletrônico para a transmissão de peças processuais é permitida (art. 1º, caput), desde que seja utilizada assinatura eletrônica (art. 2º, caput) conforme estabelecido no art. 1º. Para o art. 1º, § 2º, III, assinatura eletrônica é a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (alínea a) ou o cadastro do usuário no Poder Judiciário (alínea b), que é implementado, na prática, pela atribuição de senhas ao advogado mediante o seu comparecimento presencial10.

O STJ, valendo-se do disposto no art. 18 da lei do processo eletrônico11, regulamentou o peticionamento eletrônico optando pela espécie de assinatura eletrônica prevista no art. 1º, § 2º, III, "a" da referida lei12. Ou seja, para a transmissão de atos processuais pelo meio eletrônico, no âmbito daquele tribunal, só é permitida a utilização de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil13.

Assim, para que reste preenchido o requisito relativo à comprovação de autoria da petição eletrônica, no âmbito do STJ, basta a utilização da assinatura digital nos moldes da ICP-Brasil. E é justamente nesse ponto onde se encontra o equívoco dos precedentes que rejeitaram petições eletrônicas por conterem a indicação do nome de um advogado e a assinatura digital de outro.

É que a indicação do nome de advogado no final da peça, seja pela mera digitação, seja pela digitalização de assinatura (imagem da assinatura física "colada" ao documento eletrônico), não é assinatura eletrônica consoante dispõe a lei do processo eletrônico, por não se enquadrar nem na alínea "a", nem na alínea "b" de seu art. 1º, § 2º, III. Portanto, o que ocorre nas hipóteses julgadas pelo STJ é a presença de duas assinaturas nas petições eletrônicas: uma assinatura inexistente, por não atender aos requisitos da lei do processo eletrônico; e uma assinatura eletrônica plenamente de acordo com os requisitos legais, por atender ao disposto no art. 1º, § 2º, III, da lei do processo eletrônico.

Caso se cogitasse traçar paralelo com o mundo do papel, poderia se pensar nas petições que no seu fecho contém a indicação do nome de dois ou mais advogados, mas apenas um deles assina a peça processual. E, como se sabe, a presença de apenas uma assinatura é suficiente para que o Poder Judiciário considere a petição como existente.

Há que se rejeitar, da mesma forma, o fundamento utilizado em alguns dos precedentes do STJ, no sentido de que a prática das assinaturas diferentes violaria o elemento do suporte fático "identificação inequívoca do signatário", presente no art. 1º, § 2º, III da lei do processo eletrônico, pois esta expressão contida na regra diz respeito à conceituação de assinatura eletrônica para os efeitos que dispõe. Trata-se, na verdade, de qualificativo das modalidades de assinatura eletrônica contidas nas alíneas "a" e "b" do inciso III. Assim, o que se tem é que o elemento do suporte fático "identificação inequívoca do signatário" adjetiva tanto a assinatura digital baseada em certificado digital quanto o cadastro do usuário, tendo-os como identificação inequívoca. Em outras palavras, qualquer uma delas, para os efeitos da lei, é considerada identificação do usuário.

Conclui-se, portanto, que o STJ deverá atentar para este equívoco que vem sendo sistematicamente cometido, corrigindo-o, sob pena de persistir a referida violação da lei do processo eletrônico, praticada justamente pelo tribunal que tem como uma de suas atribuições constitucionais julgar recursos que contrariem ou neguem vigência à lei Federal. Seria de todo recomendável que o STJ editasse ato normativo interno para a finalidade de esclarecer aos seus julgadores que basta a utilização de assinatura digital para transmitir a petição pelo meio eletrônico, não importando se ao final do texto da peça processual for digitado o nome ou aposta a assinatura digitalizada (imagem da assinatura) de advogado diverso daquele identificado no certificado digital.

_____________



2 Mencionados foram os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.386081/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.12.4.2012, DJe 25.4.2012; AgRg no REsp 1.164423/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 26.4.2011, DJe 11.5.2011; AgRg no REsp 1.107598/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.9.2010, DJe 06.10.2010.

3 REsp 1.208207/RN, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 27.03.2012, DJe 17.12.2012

4 http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106108

5 AgRg no AREsp 241.829/BA, Rel. Min. Marilza Maynard, j. 20.11.2012, DJe 26.11.2012.

6 AgRg no AREsp 21.761/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27.11.2012, DJe 06.12.2012.

7 EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 599499/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, j. 18.12.2012, DJe 08.02.2013.

8 AgRg no AREsp 103.222/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.5.2013, DJe 23.05.2013.

9 EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.372.793/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.2.2013, DJe 08.03.2013.

10 Ver, por exemplo, o regramento do processo eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, art. 9º da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010.

11 Que determina: "Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências."

12 Assim dispõe a Resolução nº 01, de 01.02.2010, do Presidente do Superior Tribunal de Justiça: "Art. 18. As petições encaminhadas por meio digital ao Superior Tribunal de Justiça serão validadas na Secretaria Judiciária. § 1º O acesso ao serviço de recebimento de petições depende da utilização pelo credenciado da sua identidade digital, a ser adquirida perante a ICP – Brasil".

13 Para uma introdução aos conceitos de assinatura digital e certificado digital, bem como ao substrato técnico-organizacional que embasa a ICP-Brasil, ver, Menke, Fabiano, Assinatura Eletrônica no Direito Brasileiro, Revista dos Tribunais: São Paulo, 2005 e em perspectiva comparada com o direito alemão, ver, Menke, Fabiano, Die elektronische Signatur im deutschen und brasilianischen Recht: Eine rechtsvergleichende Studie, Nomos: Baden-Baden, 2009.

______________

* Fabiano Menke é professor da Faculdade de Direito da UFRGS
Fonte: Migalhas

Sancionada lei que regula profissão de árbitro de futebol

A presidente Dilma Rousseff sancionou na última quinta-feira, 10, a lei 12.867/13, que regulamenta a profissão de árbitro de futebol. A norma permite que a categoria profissional se organize em associações e sindicatos.

A presidente vetou um artigo que tinha sido aprovado pelo Congresso, que previa que a habilitação e os requisitos necessários para o exercício da profissão de árbitro de futebol seriam definidos em regulamento próprio.
Na justificativa do veto, Dilma disse que o trecho era inconstitucional, porque, "a imposição de restrições ao exercício profissional é cabível apenas por meio de lei e quando houver risco de dano à sociedade, o que não ocorre no exercício da atividade em questão".
___________
LEI Nº 12.867, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013
Regula a profissão de árbitro de futebol e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A profissão de árbitro de futebol é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes contidas na legislação vigente.
Art. 2º O árbitro de futebol exercerá atribuições relacionadas às atividades esportivas disciplinadas pela Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, destacando-se aquelas inerentes ao árbitro de partidas de futebol e as de seus auxiliares.
Art. 3º ( V E TA D O ).
Art. 4º É facultado aos árbitros de futebol organizar-se em associações profissionais e sindicatos.
Art. 5o É facultado aos árbitros de futebol prestar serviços às entidades de administração, às ligas e às entidades de prática da modalidade desportiva futebol.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Manuel Dias
Aldo Rebelo

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Pagamento de contas por meio de celulares e tablets agora é lei

O Diário Oficial da União desta quinta-feira (10) traz a publicação da Lei nº 12.865/13 que regulamenta o sistema de pagamentos de contas por meio de celulares e tablets. Com isso, será possível utilizar um celular como se fosse um cartão de banco. Apelidado pelo autor do projeto original (PLS 635/2011), senador Walter Pinheiro (PT-BA), de bancarização, o novo serviço de pagamento móvel tem também por finalidade permitir a inclusão de mais de 39% da população brasileira que está, atualmente, fora do sistema bancário, segundo levantamento do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). 

“Com a medida, as pessoas que estão fora do sistema bancário podem receber crédito, fazer compras e todas as movimentações por celular, promovendo a inclusão e, até mesmo, evitando deslocamentos desnecessários, o que garante ainda o fortalecimento das economias locais e a interiorização do desenvolvimento”, observou Pinheiro. O assunto foi incluído na Medida Provisória 615/2013 durante a tramitação da proposta na Comissão Mista do Congresso, permitindo o acesso à "bancarização", mesmo no caso de o consumidor não possuir conta bancária, conforme a emenda 41, de autoria de Walter Pinheiro, que foi acatada integralmente pelo relator da matéria, senador Gim Argelo (PTB/DF). 

Pinheiro destacou que, além dos consumidores que já estão atentos às facilidades do uso do celular para pagamentos, outras parcelas da população também se beneficiarão da medida, como os contemplados pelos programas socais do governo. 

“São os casos dos beneficiados pelo programa Bolsa Família, além dos aposentados do INSS, que, muitas vezes, precisam deslocar-se ao município vizinho para encontrar uma agência bancária. Com um celular na mão, eles poderão fazer toda a movimentação do recebimento do benefício até o débito no comércio local, da mesma maneira que hoje operam quando colocam créditos nos casos de celulares pré-pagos”, explica. 

O senador avalia ainda que o novo sistema vai contribuir para a redução dos custos das transações financeiras. Além da medida incluir o pagamento móvel no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), a legislação também autoriza o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2011/2012 de cana-de-açúcar e de etanol da região Nordeste, afetados por condições climáticas adversas e o financiamento da renovação e implantação de canaviais com equalização da taxa de juros.

FONTE: AGÊNCIA SENADO, VIA CLIPPING AASP.

Reabertura do Refis movimenta escritórios

A reabertura do Refis da Crise - que possibilita o parcelamento de débitos de tributos federais em até 180 meses com anistia - já era tida como certa por várias empresas, que só aguardavam a publicação da Lei nº 12.865 para aderir ao programa. Muitas delas não conseguiram incluir débitos no Refis da Crise, de 2009, em razão dos problemas do sistema eletrônico da Receita Federal para a consolidação dos parcelamentos. Várias companhias que foram à Justiça devido a esses contratempos - e seu impacto financeiro - agora esperam que o Fisco volte a disponibilizar o sistema para novamente tentar incluir os débitos. 

Segundo a nova lei, fruto da conversão da Medida Provisória nº 615, publicada ontem no Diário Oficial da União, a adesão poderá ser feita até 31 de dezembro. Uma distribuidora de gás, por exemplo, vai aproveitar agora o Refis porque não conseguiu anteriormente incluir um débito. A Receita considerou que houve um erro de código e não o incluiu na consolidação. Outra empresa, do ramo hospitalar, queria parcelar parte das dívidas de uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) em 2009. Como a Receita não aceitou na época e, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu ser legal a possibilidade, a empresa decidiu tentar novamente. 

Segundo a advogada Valdirene Franhani Lopes, do Braga & Moreno Consultores & Advogados, companhias que compraram outras, passaram por fusão ou outra reorganização societária entre o primeiro Refis e hoje também estão interessadas. "É o caso de um banco que é nosso cliente e após uma aquisição herdou um dívida de R$ 1,5 milhão, relativa a 1999, que está em discussão na esfera administrativa", diz. "A instituição financeira concluiu que não tem documentos suficientes para discutir esse débito na Justiça", acrescenta a advogada. Por isso, o banco pretende entrar no Refis. 

Também há casos como o de uma empresa paulista que, ao saber da possível reabertura do Refis, após a pressão ao governo pelas manifestações populares de junho, entrou com ação na Justiça para suspender a exigência de um débito tributário de R$ 1,8 milhão. Agora, vai desistir da discussão judicial para incluir a dívida no Refis e usufruir dos descontos. "Com a anistia, além de parcelar o devido, a companhia ainda vai ficar com cerca de R$ 600 mil desse montante no caixa", calcula o advogado Marcelo Annunziata, do Demarest Advogados. 

Com a reabertura do Refis, podem ser inscritos débitos vencidos até 31 de novembro de 2008, com descontos de até 70% nas multas de mora e ofício, 30% nos juros de mora e 100% nos encargos legais - honorários advocatícios da Procuradoria da Fazenda, devidos nos débitos já inscritos em dívida ativa. Mas não podem ser incluídos débitos que já tenham sido parcelados, o que impede os excluídos do Refis da Crise de voltar a parcelar esses valores. Foram retirados do programa contribuintes que deixaram de pagar as parcelas, por exemplo. 

A nova lei determina ainda que, enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve recolher, mensalmente, parcela equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas e os valores constantes na Lei nº 11.941, de 2009, e na Lei nº 12.249, de 2010 (autarquias e fundações públicas federais). Será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação. 

A lei publicada ontem também institui novos programas. Um deles é para as seguradoras e instituições financeiras que desistirem de discutir na Justiça a base de cálculo do PIS e da Cofins; outro para quem desistir de processo judicial sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo dessas contribuições; e o terceiro é dirigido aos contribuintes que discutem a tributação do lucro de controladas e coligadas no exterior. "Em relação a esses Refis, às empresas que nos procuram, ao menos que o Supremo Tribunal Federal já tenha decidido contra, não orientamos desistir da ação judicial", afirma Ana Utumi, do escritório TozziniFreire. 

Laura Ignacio - De São Paulo

Fonte: Clipping AASP

STJ DEFINE PRAZO PRESCRICIONAL DAS AÇÕES RELATIVAS A COTAS CONDOMINIAIS

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DO 206, § 5º, I, DO CC/02.
1. Na vigência do CC/16, o crédito condominial prescrevia em vinte anos, nos termos do seu art. 177, por se tratar de ação pessoal sem prazo prescricional específico previsto.
2. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, houve a ampliação das hipóteses de prazos específicos para prescrição, reduzindo por consequência a incidência do prazo prescricional ordinário, que foi também reduzido para 10 anos.
3. A pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua definição em assembleia geral de condôminos, bem como lastreadas em documentos físicos, adequa-se com perfeição à previsão do art. 206, § 5º, I, do CC/02, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional quinquenal.
4. Recurso especial provido.

Fonte: STJ

terça-feira, 8 de outubro de 2013

A locação comercial e a renovação contratual

A Lei de Locações – Lei 8.245/91, regula a maior parte das relações locatícias de imóveis, excetuando-se: (i) aquelas que envolvam imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, suas autarquias e fundações públicas; (ii) de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos; (iii) de espaços destinados à publicidade; (iv) em estabelecimentos destinados à hospedagem regular e com autorização de funcionamento pelo Poder Público e; (v) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.
E a referida lei ainda divide as locações entre residenciais, para temporada e não residencial (esta destinada a locação de lojas, espaços comerciais, industriais e assemelhados e mais conhecida como locação comercial).
A locação não residencial (ou comercial) e regida pela Lei 8.245/91 é protegida pelo legislador em razão das peculiaridades que apresenta, sobretudo o ponto comercial que vincula o empresário e a sua atividade aos seus clientes em determinada localização geográfica e que se estabelece ao longo do tempo.
Assim, a Lei de Locações resolveu permitir ao locatário o direito à renovação contratual não residencial independente da vontade do locador, desde que cumpra certos requisitos. Exige a lei em seu art. 51: (i) que o contrato tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado, (ii) que o prazo mínimo do contrato ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos e (iii) que o locatário esteja explorando o mesmo ramo de comércio pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Esse direito é assegurado ao cessionário, sucessor e sublocatário, quando o imóvel for utilizado para atividades de sociedade de que faça parte o locatário, constituindo o fundo de comércio, inclusive em caso de falecimento do sócio, desde de que continue no mesmo ramo e às locações celebradas com indústrias e sociedades com fins lucrativos.
O direito a renovação deve ser exercido judicialmente “…no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor”.
Porém, a renovação da locação não será obrigatória ao locador se o Poder Público exigir modificações no imóvel que resultarem em radical transformação ou que tal modificação aumente o seu valor. Se o imóvel for utilizado pelo locador para transferência de fundo de comércio que detinha há mais de um ano, sendo este detentor da maioria do capital, seu cônjuge, ascendente ou descendente. Nessa hipótese, a utilização do imóvel pelo locador não poderá ser no mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvesse o fundo de comércio já estabelecido anteriormente, com as instalações e pertences.
Se o locador negar a renovação da locação, alegando necessidade para uso próprio ou reforma exigida pelo Poder Público e não lhe dê o destino afirmado ou inicie as obras determinadas no prazo de 3 (três) meses, poderá o locatário pedir indenização pela perda ou depreciação do fundo de comércio, abrangendo também as despesas com a mudança e perdas e danos, inclusive lucros cessantes. Essa mesma indenização será devida se a renovação for negada pelo locador em razão de proposta de terceiro em melhores condições.
Sendo aceita a renovação contratual pelo locador ou reconhecida judicialmente e não havendo acordo em relação ao aluguel, este será fixado judicialmente mediante perícia e o prazo da renovação será o mesmo do contrato ajustado.
Assim, fica claro que o legislador protege o empresário que, estabelecido em determinado imóvel, passa a exercer a sua atividade de modo contínuo e cria uma referência com os clientes, fornecedores e a comunidade, sendo esta situação um fator preponderante a preservar e resguardar na sempre intricada relação locador e locatário.
Autor: Sergio Eduardo Martinez (OAB/RS 32803)
sergioeduardo@martinezadvocacia.com.br
É permitida a livre reprodução de qualquer notícia, cuja fonte seja Martinez Advocacia, desde que a esta seja dado o crédito, informando o endereçowww.martinezadvocacia.com.br/blog.

ARÁBIA SAUDITA PERMITE, PELA 1ª VEZ, QUE MULHERES EXERÇAM A ADVOCACIA

O Ministério da Justiça da Arábia Saudita deu autorização, pela primeira vez, para que quatro advogadas exercerçam a profissão no país, informou nesta segunda-feira o jornal estatal "Okaz". 
Em declarações ao veículo, uma das advogadas, Bayan Zahran, explicou que, com a autorização governamental, elas poderão se registrar no Sindicato dos Advogados e terão direito a representar clientes nos tribunais e abrir seus próprios escritórios. 
Uma fonte do Ministério da Justiça ressaltou em declarações ao jornal que com essa medida as mulheres poderão trabalhar em todos os tipos de casos judiciais. 
Para facilitar seu trabalho, os tribunais aplicarão um sistema para identificar as advogadas mediante suas impressões digitais, a fim de que elas não precisem retirar o "niqab" (véu que cobre todo o rosto, menos os olhos) cada vez que forem a uma audiência. 
Até hoje, as mulheres só eram autorizadas a trabalhar como consultoras legais, não podendo representar clientes. 
Em abril, as autoridades permitiram a uma advogada assistir a algumas sessões de julgamentos.

Fonte: Folha on line, via Lindekin, http://www.linkedin.com/groupAnswers?viewQuestionAndAnswers

BENS INDICADOS À PENHORA PELO CREDOR NÃO VINCULAM O JUIZ


Não existe vinculação do juiz aos bens indicados à penhora pelo credor em ação monitória. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso de um condomínio contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
O Condomínio Edifício Twin Towers The Duplex ajuizou ação de cobrança de despesas condominiais contra um casal de moradores. Na fase de execução, em decisão interlocutória, o juiz não permitiu a penhora do imóvel para o pagamento da dívida, pois entendeu que o bem não pertencia às partes.
Insatisfeito com a decisão, o condomínio recorreu ao TJSP, que determinou que a penhora incidisse sobre os direitos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda do imóvel.
A partir desse entendimento, o casal de moradores alegou que o julgamento do TJSP foi extra petita, ou seja, concedeu coisa diversa do que foi pedido, quando admitiu que a penhora incidisse sobre os direitos decorrentes do contrato de compra e venda do imóvel, apesar de o pedido recursal ter se restringido à penhora do imóvel em si.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, com o advento da Lei 11.232/05, a satisfação do crédito por meio do cumprimento da sentença é absolutamente independente da nomeação de bens à penhora pelo credor.
De acordo com a ministra, é recomendável a indicação de bens a serem penhorados, em virtude da celeridade processual. Entretanto, ela observou que o artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC) atribui ao juiz a competência para determinar de ofício a penhora dos bens, materiais ou imateriais, necessários à satisfação do crédito.
Em virtude disso, não há qualquer vinculação do juiz aos bens eventualmente indicados à penhora pelo credor, afirmou Nancy Andrighi. Da mesma forma, não há imposição ou garantia de oitiva prévia do devedor, que sempre poderá impugnar o requerimento de cumprimento ou a penhora realizada.
Princípio da adstrição
A Terceira Turma confirmou a tese do tribunal paulista, pois entendeu que a determinação de penhorar bens distintos dos apontados pelo credor não representa qualquer afronta ao princípio da adstrição, por se tratar de mero exercício da competência legal do órgão julgador.
O princípio da adstrição está definido nos artigos 128 e 460 do CPC, segundo os quais o juiz deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra (em objeto diverso do pedido) ou ultra petita (em quantidade superior ao demandado).
De acordo com Nancy Andrighi, esse princípio deve ser analisado tendo em vista a pretensão inicial do condomínio de receber o devido crédito das despesas condominiais. Nesse sentido, todas as medidas consequentes, inclusive a penhora de bens ou direitos necessária, são adotadas como mero desdobramento da efetiva prestação jurisdicional a ser entregue, explicou.
Os ministros da Turma especializada em direito privado não verificaram violação do artigo 460 do CPC, pois entenderam que o tribunal de origem apenas prestou a tutela jurisdicional requerida desde a propositura da demanda, qual seja, a satisfação do crédito decorrente de participação em despesas condominiais.

Projeto prevê férias para advogado

Um projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados atende uma antiga reivindicação dos advogados: férias. A proposta, apresentada pelo deputado federal Damião Feliciano (PDT-PB), altera o Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906, de 1994 - para estabelecer 30 dias de afastamento em qualquer período do ano. 

O texto tramita na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), em caráter conclusivo - não precisará passar pelo plenário -, e já recebeu parecer favorável do relator, deputado Félix Mendonça Júnior (PDT-BA). O benefício também está previsto no projeto do novo Código de Processo Civil (CPC), que será votado hoje na Câmara. Nesse caso, porém, foi estabelecido um período para as férias. Os prazos processuais serão suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. 

Pela proposta do deputado Feliciano, a comunicação das férias deve ser feita à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com antecedência mínima de 30 dias do seu início. No período de afastamento, os prazos processuais serão suspensos, desde que o advogado seja o único representante da parte com procuração nos autos. 

Nas justificativas, o deputado federal afirma que o projeto foi apresentado para corrigir "essa flagrante injustiça, garantindo a toda a classe dos advogados o devido exercício desse direito constitucionalmente assegurado". "É inconcebível que, em um país em que o direito a férias anuais é universal, garantido pela Constituição Federal a todos os trabalhadores, uma classe se veja privada de usufruir de tal direito", diz Feliciano. 
A OAB, porém, defende a proposta inserida no texto do novo CPC. De acordo com o presidente da entidade, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, a maioria dos tribunais, a pedido das seccionais, já têm estabelecido a suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, aproveitando o recesso de fim de ano. "A proposta é mais razoável. Garante o descanso dos profissionais e assegura a organização do Poder Judiciário e dos processos", afirma. "Necessitamos de 30 dias de férias. Os que mais sofrem hoje são os pequenos escritórios." 

Fonte: Arthur Rosa - De São Paulo, Valor Econômico - Legislação e Tributos, via Clipping AASP.

Empresa em recuperação judicial não faz jus à justiça gratuita

A 1ª Câmara do TRT se negou a conhecer agravo de instrumento de uma empresa do ramo de logística, transporte e distribuição, que deixou de recolher o depósito recursal, sob a alegação de que se encontrava em recuperação judicial. 

A empresa ressaltou que foi decretada sua recuperação judicial e que passa "por difícil situação econômica e financeira, o que a impossibilita de efetuar o depósito exigido para interposição de recurso". A agravante afirmou ainda que, se tivesse que pagar pelo depósito recursal, "não seria possível realizar o pagamento dos funcionários ativos, tampouco satisfazer as dívidas trabalhistas atuais e futuras", e invocou diversos dispositivos constitucionais e legais, requerendo o direito à assistência judiciária gratuita, com a dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.

Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, no entanto, ficou claro que, "ante a ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, o Agravo de Instrumento ora interposto não deve ser conhecido". O magistrado afirmou também "inexistir fundamento legal a dispensar a empresa em recuperação judicial a proceder ao recolhimento de custas processuais e efetuar o depósito recursal, sendo certo que a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência da sociedade empresária, nada dispõe a respeito, tampouco a Instrução Normativa 3, do TST, que versa sobre o depósito recursal, dispensa empresas em recuperação judicial de cumprir esse pressuposto para a interposição de recursos". 

No mesmo sentido, a Súmula 86 do TST dispõe que "não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial (primeira parte – ex-Súmula nº 86 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978; segunda parte – ex-OJ nº 31 da SBDI-1 – inserida em 14.03.1994)". 

A Câmara reputou, assim, "inviolados os preceitos legais e constitucionais citados no apelo" e destacou também que "não há nos autos prova inconteste que autorize a concessão de benefício de justiça gratuita à agravante e, mesmo que a gratuidade pleiteada tivesse sido deferida, a agravante não estaria dispensada de efetivar o recolhimento do depósito recursal, por sua natureza jurídica de garantia do juízo". (Processo 0000015-47.2013.5.15.0041 AIRO)

Fonte: TRT15, via Clipping AASP.

Prazos processuais são prorrogados em decorrência de feriados

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) transferiu para o dia 31 de outubro, quinta-feira, o feriado referente ao Dia do Servidor Público. Nessa data e no dia 1º de novembro, sexta-feira, não haverá expediente no Tribunal. 

A determinação consta da Portaria 548, de 2 de outubro de 2013, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 3 de outubro de 2013. 

Com isso, os prazos processuais que devam iniciar-se ou completar-se nesses dias ficam prorrogados, automaticamente, para o dia útil seguinte, 4 de novembro, segunda-feira, quando será retomado o expediente normal. 

O Dia do Servidor Público, 28 de outubro, foi instituído em 1937 pelo presidente Getúlio Vargas, quando da criação do Conselho Federal do Serviço Público Civil. 

Já o Dia de Finados, 2 de novembro, foi instituído pela Igreja Católica, no século X, em memória das pessoas falecidas, e transformado em feriado nacional pela Lei 10.607/02. O dia 1º de novembro foi declarado feriado na Justiça Federal e nos tribunais superiores pela Lei 5.010/66.

Fonte: STJ, via Clipping AASP.

Petição eletrônica só é válida quando advogado que assinou digitalmente tem procuração nos autos

Quando a petição é apresentada por meio eletrônico, é irrelevante, para se conhecer do recurso, eventual assinatura no documento físico ou, até mesmo, a ausência dela. Nesses casos, a validade do documento está condicionada à existência de procuração ou substabelecimento outorgado ao titular do certificado digital, ou seja, ao advogado que assinou digitalmente a petição. 

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não apreciou os segundos embargos de declaração apresentados em um processo pela Transbrasil S/A Linhas Aéreas. O motivo para o não recebimento dos embargos foi que o advogado que encaminhou a petição eletrônica, que é detentor do certificado digital e do respectivo cadastramento, não tinha procuração nos autos. 

Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, “embora constem do documento físico o nome e a assinatura manuscrita de dois advogados e um deles tenha procuração nos autos, quem assinou digitalmente os embargos de declaração não recebeu procuração/substabelecimento outorgando-lhe poderes para representar a parte”. 

Desse modo, a Terceira Turma aplicou ao caso a Súmula 115 do STJ, segundo a qual “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. 

Vários caminhos 

O ministro destacou que, no STJ, a parte, representada por seus advogados, dispõe de vários meios de formalizar seus pedidos, seja utilizando-se da remessa via fac-símile, combinada com o envio dos originais pelos Correios, seja protocolando-os diretamente no Tribunal, seja optando pela petição eletrônica. 

Para João Otávio de Noronha, “ao escolher o meio digital, deve atentar para o respectivo regramento. Uma dessas regras é a de que o titular do certificado digital, ou seja, o advogado que subscreve a petição digital, também deve ter procuração/substabelecimento nos autos”. 

O relator ressaltou, ainda, que não importa se a petição física que foi digitalizada contém assinatura manuscrita de advogado com procuração nos autos ou, até mesmo, se não está assinada, pois o que dá validade ao documento transmitido por meio eletrônico é a assinatura digital. 

De acordo com ele, admitir o contrário seria aceitar que qualquer advogado que fosse titular de certificado digital e estivesse cadastrado no Tribunal pudesse peticionar em qualquer feito, como se fosse advogado da parte, o que geraria tumulto processual. 

“Em suma, constatado que o nome do titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento não possui procuração/substabelecimento nos autos, a petição é considerada inexistente, nos termos da Súmula 115 do STJ”, acrescentou Noronha. 

Fonte: Ag 1165174, STJ via Clipping AASP.

Presidente da OAB recebe advogados militantes

Brasília – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinícius Furtado Coêlho, recebeu nesta segunda-feira (07) a visita dos advogados do município de Lages (SC), Edelson Hortêncio Alves Júlio e Adriane Santana da Costa Júlio. Eles entregaram um apelo contra as decisões dos tribunais do estado sobre honorários advocatícios contratuais.
Edelson Júlio explicou que estão ocorrendo decisões judiciais em Santa Catarina, em que o juiz determina a revisão o valor contratual fixado entre o cliente e o advogado. “Decidimos entregar ao presidente do Conselho e pedir apoio nesta matéria. Esse é um problema de toda a classe. Queremos poder participar e ajudar a OAB a resolver um problema que tem prejudicado muitos dos nossos colegas. Sabemos que a agenda do presidente é concorrida, mas fomos bem recepcionados”.
Marcus Vinícius destacou que é uma obrigação dele, enquanto presidente da Ordem, atender os advogados, pois eles são os verdadeiros donos da casa e necessitam ser valorizados. “Essa matéria se enquadra tipicamente na campanha de valorização dos honorários advocatícios, que tem como slogan ‘Advogado valorizado, cidadão respeitado”. O presidente disse que encaminhará a matéria à Procuradoria Nacional de Prerrogativas para que sejam adotadas as devidas providências e que tratará o assunto em conjunto com a seccional da OAB do estado.
“É preciso ter respeito ao contrato firmado entre as partes. Só pode haver revisão de contrato se ficar demonstrado um dos vícios contratuais, ou seja, se o objeto contratado for ilícito, se as partes que ativaram o contrato não forem capazes ou se formalizaram o contrato sob pressão. Não é nenhum desses casos, então o judiciário não pode intervir na liberdade contratual entre o cliente e o advogado”, destacou o presidente da OAB Nacional.
Para fazer reclamações entre em Ouvidoria de Honorários.
Fonte: Conselho Federal da OAB.

domingo, 6 de outubro de 2013

Pesquisa de jurisprudência: ferramenta imprescindível ao bom advogado

No último ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) registrou 93 milhões de consultas em sua página de pesquisa. Este ano, o resultado não deve ser menor. São contabilizados 300 mil acessos diários, provenientes de todos os cantos do mundo. Gente que busca os mais variados temas, com especial relevância para aqueles que ganham espaço na mídia ou para os relacionados à satisfação das próprias demandas.
Assuntos às vezes muito pesquisados, como uma decisão relativa a um plano econômico ou sobre assinatura básica de telefonia fixa ou ainda questões muito peculiares, como indenização por dano moral. Tudo é muito sazonal em pesquisa, observa a Assistente da Coordenadoria de Pesquisa e Análise Comparativa, Ana Cristina Farias Nogueira. E as demandas são infinitamente amplas. São estudantes, juristas, acadêmicos, magistrados, e, principalmente, advogados interessados em conhecer a jurisprudência do Tribunal.
Conhecer as ferramentas de pesquisa facilita de forma notória a vida do profissional, especialmente daqueles que precisam ingressar na Justiça para pleitear uma causa ou que precisam da jurisprudência no dia a dia. É o que assegura o professor de Direito Leonardo Simões. Tenho muita familiaridade com a página do STJ e sempre encontro o que busco, elogia. A última pesquisa de Leonardo Simões foi relativa a uma súmula sobre fundamentação de despacho nos crimes falimentares e, com poucos cliques, teve o resultado em mãos.
Pesquisa também é essencial para o ministro aposentado do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR) e advogado há mais de 15 anos Carlos Thibau. O profissional tem que explorar bem tanto a jurisprudência quanto a doutrina para cumprir bem o seu ofício, assinala. Sua última pesquisa envolveu o tema ação rescisória: violação literal à disposição da lei ou erro de fato. Com a visão comprometida pela idade, acabo fazendo poucas pesquisas na internet. Prefere fazer suas pesquisas junto ao próprio setor de jurisprudência.
O susto de quem começa a conhecer a página
Num primeiro momento, a reação ao contato com uma página de pesquisa pode ser de susto, mas a navegação na página de pesquisa do STJ é altamente intuitiva, como assegura o assessor do Gabinete da Secretaria de Jurisprudência, Luiz Pedro De Rossi Júnior.
Em 2005, segundo ele, o Supremo Tribunal Federal (STF) instituiu uma comissão para uniformizar as páginas de pesquisa dos tribunais superiores e, a partir da página do STJ, foram adotados alguns parâmetros que permitiram o resgate de informações de forma mais precisa para o usuário. Hoje, quem domina as ferramentas de pesquisa da página de um destes tribunais tem facilidade para pesquisar em outras, embora cada um trabalhe de acordo com suas necessidades.
As ferramentas de pesquisa desenvolvidas pelo STJ são bem simples e similares a outros serviços de pesquisa oferecidos por buscadores como Google e Yahoo. Também foram desenvolvidos campos específicos com o objetivo de economizar o tempo do usuário, permitindo pesquisas por órgão julgador, nomes de ministros, datas e legislação.
Não é preciso conhecer todas as ferramentas do STJ para realizar uma pesquisa satisfatória, embora elas facilitem o resultado. Na página do STJ, há as opções ajuda e ativar explicações, que auxiliam o usuário no aprimoramento da pesquisa.
Além da pesquisa on line, o STJ também oferece atendimento por e-mail e presencial. As pesquisas que vêm para nós geralmente têm um grau maior de complexidade, assinala Rossi. São encaminhadas depois que o usuário já tentou uma pesquisa, mas quer se assegurar que não há mesmo precedentes na Casa sobre aquele tema. Também são recebidas cartas de presos com dúvidas precisas sobre a aplicação da lei penal ao caso concreto. Eles trazem frequentemente dúvidas com bastante propriedade.
Duas coordenadorias unidas com um só objetivo
A Secretaria de Jurisprudência tem ao todo 65 servidores, sendo 60 bacharéis em Direito. Oito deles estão voltados exclusivamente ao atendimento do cidadão. Está dividida em duas coordenadorias; uma de Pesquisa e Análise Comparativa e outra de Classificação e Análise de Jurisprudência. Há de se lembrar que a própria missão do Tribunal é uniformizar a jurisprudência, assinala Ana Cristina, ou seja, uniformizar o conjunto das decisões e interpretações dos diversos tribunais. E é para isso que a Secretaria se empenha.
Em linhas gerais, a Coordenadoria de Pesquisa e Análise Comparativa realiza pesquisas e faz estudos para levantamento das decisões dissonantes na Casa. A Coordenadoria de Classificação e Análise de Jurisprudência, por sua vez, é a responsável pela organização da base na qual são feitas as pesquisas. Aqui é onde realmente acontece o fluxo de tratamento da informação, para que o usuário, interno ou externo, possa acessar os dados que deseja. Todas as informações que podemos colocar para facilitar a vida do pesquisador estão na página, assinala Ana Cristina.
A base de pesquisa de jurisprudência é atualizada sempre que ocorre a publicação dos acórdãos. Assim, decisões recentes, extraídas da página de notícias do Portal do STJ, por exemplo, ou publicadas nos Informativos de Jurisprudência ou que contenham a informação resultado do julgamento no andamento processual só estarão disponíveis para pesquisa de jurisprudência depois de publicadas no Diário de Justiça Eletrônico.
O desabafo do cidadão
As solicitações de pesquisas vêm muitas vezes atreladas a pedidos de consultoria jurídica, a oferecimento de denúncias ou a críticas do cidadão. Gente que comove os atendentes com situações dramáticas ou que relatam circunstâncias muito semelhantes a casos já julgados e pedem opinião sobre a aplicação da lei no caso concreto. Não podemos manifestar nossa opinião, porque, além de não ser nossa atribuição, existem órgãos públicos e profissionais competentes para processar ações judiciais e denúncias, afirma o servidor da jurisprudência Luiz Pedro Rossi.
Geralmente, o contato do usuário com pedido de consultoria ou denúncia ocorre em todos os canais do Tribunal. O setor de jurisprudência costuma sugerir que o usuário entre em contato com a Defensoria Pública dos estados ou da União ou até mesmo com o Ministério Público ou os órgãos competentes. O Embora nosso trabalho seja levar o posicionamento do Tribunal sobre determinada matéria não podemos deixar o usuário sem resposta, por isso informamos os contatos com os órgãos competentes, reitera Rossi. As solicitações são atendidas em, no máximo, 48 horas úteis.
Segundo Ana Cristina, o desabafo do usuário é muito importante, mesmo que o Tribunal não possa atender de forma plena a insatisfação do cidadão. Eu vejo a participação das pessoas de forma muito relevante, assinala. Nós, como Tribunal da Cidadania, procuramos resolver da melhor forma a vida das pessoas lá fora, deixando todos os canais abertos para que os usuários se sintam à vontade. E é essa liberdade que lhes dá segurança para apresentar seu desabafo.
A solicitação de pesquisa também vem muitas vezes atrelada ao pedido de inteiro teor da decisão. O texto integral dos relatórios e dos votos dos ministros que participaram do julgamento só está disponível depois de publicados no Diário de Justiça Eletrônico e pode ser obtido, se antigos, pelos links Inteiro Teor do Acórdão e Íntegra de Acórdãos. Os mais recentes estão disponíveis no link Revista Eletrônica da Jurisprudência.
Dicas de como pesquisar em jurisprudência estão no link:www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/SOS_simplificado.jsp.
Fonte: STJ