quarta-feira, 25 de março de 2015

ESTADO – MÍNIMO OU CENTRALIZADOR?

Ás vezes me pergunto o que deve efetivamente ser Estado e o que não deve.  Acabei de ler a notícia de que os aeroportos de Congonhas, Santos Dumont e Manaus serão repassados à iniciativa privada para “subsistência” da Infraero [1]. Do ano de 1994 até 2002 foram privatizadas empresas federais do setor siderúrgico (8), petroquímico (27), fertilizantes (5), elétrico (3), ferroviário (7), mineração (2), portos (7), bancos (4), telecomunicações (sistema Telebrás), e outros (5). Nos Estados foram vendidas empresas e participações minoritárias do setor elétrico (30); ferroviário (1), financeiro (8), gás (5), seguros (1), transporte (4), telecomunicações (3), saneamento (3) [2].
O que será melhor para o povo: um Estado mínimo ou que ele desempenhe um papel centralizador e controlador da sociedade, da economia e da política? Precisa-se pensar no conceito de Estado e na sua primordial função.
O Estado é uma figura abstrata criada para regulamentar a sociedade e preservar o interesse de todos, ou o que denominamos “bem comum”. Conceitualmente o Estado se compõe de Povo, Território e Soberania. Se recorrermos aos filósofos, temos em Hobbes a idéia de que haveria necessidade de se criar o Estado para controlar e reprimir o homem, eis que este seria o único capaz de entregar a paz, devendo o Estado ser legitimado por um Contrato Social. Segundo Rosseau, contrato social tem como objetivo  “[...] encontrar uma forma de associação que defenda e proteja a pessoa e os bens de cada associação de qualquer força comum, e pela qual, cada um, unindo-se a todos, não obedeça, portanto, senão a si mesmo, ficando assim tão livre como dantes”. [3]
Dentro desta idéia de Estado, não seria a finalidade o bem estar social? Também chamado de welfere state [4] cujo idealizador foi Gunnar Myrdal. Então, o Estado ser proprietário de inúmeras empresas é uma necessidade para manter a paz social e o seu bem estar? Logicamente aqui as opiniões vão ser sempre divergentes, eis que o caminho para a igualdade e prosperidade para alguns deveria ser obtido com mercados livres e o mínimo de interferência estatal [5], e para outros o Estado deve exercer controle dos meios de produção e centralizar em si as ações.
A realidade brasileira demonstra que o Estado deve encontrar um meio termo. É necessário que o Estado se preocupe com o que está previsto na Constituição, principalmente com a saúde, educação e segurança de seus cidadãos. Portanto, sou a favor de um Estado mínimo, que funcione sem que centralize tudo nele mesmo. Já está provado com os últimos acontecimentos que o que a todos pertence, a ninguém pertence. Se pertence ao Estado, deveria pertencer ao Povo, mas na massificação ele perde a personalidade e aí é um passo para a corrupção. Tem-se o exemplo do que ocorreu na Petrobrás, onde seus dirigentes desviam bilhões de reais para seus bolsos, exercendo seus cargos numa empresa pública não com um ideal público, mas com a intenção egoística de se locupletar e se beneficiar com seus cargos. Resumindo, acredito num Estado que cumpra a sua missão constitucional de proteger seu povo da violência, da fome, da miséria, que invista na saúde e na educação, o resto fica com a sociedade civil.

Autora: Rosane Maçaneiro



[1] http://www.msn.com/pt-br/noticias/brasil/padilha-anuncia-para-primeiro-semestre-de-2016-novas-concess%C3%B5es-de-aeroportos/ar-AA9W20R
[3] ROSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social. Rio de Janeiro: Tecnoprint, 1762, p.35.
[4] Estado social é um tipo de organização política e econômica que coloca o Estado como agente da promoção (protetor e defensor) social e organizador da economia. Nesta orientação, o Estado é o agente regulamentador de toda vida e saúde social, política e econômica do país em parceria com sindicatos e empresas privadas, em níveis diferentes, de acordo com o país em questão. Cabe ao Estado do bem-estar social garantir serviços públicos e proteção à população. In http://pt.wikipedia.org/wiki/Estado_de_bem-estar_social
[5] ,,,,,,

terça-feira, 24 de março de 2015

Acórdão do TJRS derruba a compensação de honorários sucumbenciais

Com a interpretação de que “a lei deve prevalecer sobre a súmula”, a 17ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença – oriunda da comarca de Antonio Prado (RS) – que havia assegurado a compensação de honorários advocatícios em função da sucumbência recíproca.

No julgado monocrático, o juiz Nilton Luís Elsenbruch Filomena havia decidido que “arcará a parte demandada com 70% das custas processuais relativas ao feito e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (atualizado somente pelo IGP-M) e, a parte autora suportará 30% das custas e honorários do advogado da parte adversa fixados no mesmo percentual supra, e sobre a mesma base de cálculo, assegurado o direito de compensação quanto aos honorários advocatícios”. .

A ação discutia uma cobrança indevida efetivada pela Brasil Telecom - sucedida pela Oi - sendo julgada procedente em parte, sem acolher todos os pedidos da autora.

Ao proverem a apelação da parte consumidora, o julgado reconhece que, em razão da autonomia dos honorários, de seu caráter alimentar e por se tratar de crédito de terceiro, a compensação não pode ocorrer.

Na análise do recurso de apelação, o colegiado afirmou que “apesar da aplicação da Súmula nº 306 do STJ - que tem decidido pela possibilidade da compensação - a Lei nº 8.906/94, que instituiu o Estatuto da Advocacia, afirma que o advogado tem direito à percepção dos honorários, tanto os contratuais como os sucumbenciais, reconhecendo sua autonomia e caráter alimentar”.

O acórdão com objetividade estabelece que “a lei deve prevalecer sobre a súmula, pois esta é fruto da interpretação do Judiciário, enquanto a lei é decorrente do processo legislativo”.

O julgado também aborda “a justa remuneração do advogado, que vem ao encontro da sua indispensabilidade à administração da Justiça, conforme o art. 133 da Constituição Federal e que, como tal há de ser considerada, pois representa a retribuição pelo trabalho realizado por um agente indispensável e não remunerado pelo Estado”. (Proc. nº 70063109664).

Novo CPC

A decisão é uma antecipação ao que estabelece o novo Código de Processo Civil – que entrará em vigor em março de 2016 – que vedará expressamente tal compensação (parágrafo 14 do art. 85 do novo CPC), nestes termos: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.

Leia a redação do art. 85 que vai regular os
honorários advocatícios sucumbenciais.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos;
IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos;
V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV – será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.

§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

Leia a íntegra do acórdão da 17ª Câmara Cível

Dois desembargadores que antes aplicavam a compensação de honorários modificam seus posicionamentos.
Fonte: Espaço VItal. 

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Segunda Turma reforma decisão que condicionou desaposentadoria à devolução de dinheiro

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que condicionou o direito à concessão de nova aposentadoria ao ressarcimento de valores recebidos do benefício anterior. O relator do caso foi o ministro Herman Benjamin. 

De acordo com o TRF4, a renúncia à aposentadoria para obtenção de novo benefício, com agregação do tempo de trabalho posterior à aposentadoria renunciada, somente é viável caso ocorra a devolução dos valores recebidos do INSS, “uma vez que todos os efeitos, inclusive os pecuniários, estariam sendo desconstituídos”. 

Recurso repetitivo 

A decisão, entretanto, vai contra entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488. Sob o regime dos recursos repetitivos, o tribunal definiu que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, sem que para isso seja necessário devolver o dinheiro que já recebeu da previdência. 

Constatada a divergência entre o acórdão do TRF4 e a jurisprudência do STJ, o colegiado, por unanimidade, afastou a exigência de devolução.

Fonte: STJ, Clipping AASP

Mãe consegue incluir nome de solteira na certidão das filhas, mas sem retirar o de casada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a averbação do registro civil de duas menores para fazer constar em sua certidão de nascimento a alteração do nome da mãe, que voltou a usar o nome de solteira após a separação judicial. No entanto, ressaltou que o nome de casada deve permanecer no registro. 

Na ação original de retificação de registro civil, o objetivo da mãe era alterar a certidão das filhas para que constasse apenas seu nome de solteira. O pedido foi negado em primeiro e segundo graus sob o fundamento de que a mudança só seria possível em caso de erro capaz de gerar conflito, insegurança ou burla ao princípio da veracidade. 

Contudo, para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) não impede a mudança. O artigo 57 da lei admite a alteração de nome civil, desde que se faça por meio de exceção e de forma motivada, com a devida apreciação judicial. 

Verdade real 

“É justificável e plausível a modificação do patronímico materno na certidão de nascimento de suas filhas, situação que prima pela contemporaneidade da vida, dinâmica por natureza”, afirmou o relator. Ele ressaltou que a função do patronímico é identificar o núcleo familiar da pessoa e deve retratar a verdade real, fim do registro público, que objetiva espelhar da melhor forma a linhagem individual. 

Segundo Villas Bôas Cueva, com o fim do casamento e a modificação do nome da mãe, sem nenhum prejuízo a terceiros, não há motivo para impedir a atualização do registro de nascimento dos filhos. A alteração facilita, inclusive, as relações sociais e jurídicas, pois não seria razoável impor a alguém a necessidade de outro documento público – no caso, a certidão de casamento dos pais – para provar a filiação constante de sua certidão de nascimento. 

Todavia, o relator ressalvou que, em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casada não deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se, tão somente, à averbação da alteração requerida após o divórcio. 

REsp 1279952

Fonte: Clipping AASP, STJ

Atraso na indicação ao STF trava julgamentos

A demora da presidente Dilma Rousseff na indicação de nome para ocupar a 11ª cadeira do Supremo Tribunal Federal (STF) está começando a travar as decisões da Corte. 

Depois que um caso levado ao plenário terminou em empate ontem e precisou ser adiado, os ministros criticaram a demora. "Essa omissão está se tornando irrazoável e abusiva por parte da presidente em negação de novo juiz para Supremo", disse o ministro Celso de Mello. 

O ministro Marco Aurélio destacou que mesmo que o caso volte à pauta, há chance de novo empate. Se Dias Toffoli e Gilmar Mendes, ausentes na sessão de ontem, votarem em sentidos opostos, o placar passará de quatro a quatro para cinco a cinco. "Isso revela como é nefasto atrasar a indicação do 11º ministro", disse ele. 

Celso de Mello ainda disse que a situação remetia ao que ocorreu quando o marechal Floriano ocupou a presidência. Insatisfeito com os julgamentos do STF, ele se recusou a indicar o novo ministro, o que paralisou a corte. E atualmente, acrescentou ele, "a omissão já está interferindo no resultado dos julgamentos". 

Além da interrupção na sessão plenária de ontem, Mello aponta que também na terça-feira, quando o STF se reúne em turmas, houve paralisação devido a empate. Isso teria ocorrido na segunda turma, da qual ele faz parte. 

Política 

O advogado e sócio do Demarest, Antonio Carlos Gonçalves, destaca que é justamente a segunda turma, hoje desfalcada, que julgará o envolvimento de políticos na Lava Jato, operação que investiga prática de cartel contratos de obras da Petrobras. 

Ao mesmo tempo, o novo ministro, quando indicado, já chegaria ao Supremo vinculado ao julgamento político. Isso porque a relatoria do caso da Lava Jato está com Teori Zavascki, da segunda turma. 

Na quarta-feira (25), o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, negou a demora na indicação. À Agência Brasil, ele disse que se tratava de "escolha cuidadosa da presidente". 

Para Gonçalves, que também destaca que o Supremo condenou vários membros do governo na Ação Penal 470 (o mensalão), a situação é complicada. Sem o quadro completo, na visão dele, o tribunal tende a evitar casos mais complexos, como por exemplo, a ação que trata do financiamento de campanhas. 

Empate 

A ação que terminou paralisada por empate buscava derrubar lei estadual de Minas Gerais com regras sobre títulos de capitalização. O pedido era da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). 

A lei estadual 14.507, de 2002, proíbe expressamente a venda casada de títulos de capitalização com outros produtos financeiros. Além disso, estabelece que as instituições financeiras devem prestar informações adicionais aos consumidores, comparando taxas de rentabilidade com outros investimentos, por exemplo. 

A confederação defendia a anulação da lei, porque, na visão da entidade, os temas deveriam ser objeto de legislação federal, e não estadual. 

Cármen Lúcia julgou parcialmente procedente o pedido da confederação, vetando apenas trechos da lei estadual. Ela havia pedido vista para analisar melhor o caso em 2010. Na sessão de ontem, ela divergiu dos ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Cezar Peluso - estes dois últimos aposentados. 

Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Celso de Mello acompanharam a divergência proposta por Cármen Lúcia. Com isso, o julgamento foi paralisado devido ao empate. 

Roberto Dumke

Fonte: DCI - Legislação e Tributos, via Clipping AASP.

Contrato de seguro de automóvel não é título extrajudicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o contrato de seguro de automóvel não é título extrajudicial e, portanto, não pode ser executado. O colegiado, de forma unânime, entendeu que o contrato não está elencado entre os títulos executivos extrajudiciais do artigo 585 do Código de Processo Civil. 

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o título executivo, além de documento sempre revestido de forma escrita, obrigatoriamente deve ser líquido, certo e exigível. No caso julgado, o contrato de seguro de automóvel não é título executivo extrajudicial, afirmou o ministro. 

Na origem, um médico ajuizou ação de execução de título extrajudicial, fundada em apólice de seguro, contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A para obter o pagamento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel. 

A seguradora opôs exceção de pré-executividade, uma ferramenta pela qual o devedor pode arguir questões de ordem pública. Foi alegada a ausência de título executivo, uma vez que o seguro de automóveis não está incluído no rol taxativo do artigo 585 do CPC, além de a obrigação ser ilíquida. 

Ausência de executividade 

O magistrado de primeiro grau, entendendo que "o contrato de seguro de automóvel não é título executivo extrajudicial", declarou a nulidade da execução, extinguindo-a. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar a apelação, manteve a sentença. 

No STJ, o médico alegou que os títulos executivos extrajudiciais elencados no artigo 585 do CPC constituem rol meramente exemplificativo, e não taxativo. 

Além disso, acrescentou que qualquer documento líquido, certo e exigível pode ser considerado título executivo extrajudicial, de modo que, "sempre que houver prova da existência de um contrato de seguro, não haverá que se questionar a sua executividade". 

Características peculiares 

Em seu voto, o ministro Cueva destacou que somente a lei pode descrever quais são os títulos executivos, fixando-lhes as características formais peculiares. Desse modo, apenas os documentos descritos pelo legislador, seja em códigos ou em leis específicas, é que são dotados de força executiva, não podendo as partes convencionar a respeito. 

Segundo o relator, somente os contratos de seguro de vida dotados de liquidez, certeza e exigibilidade são títulos executivos extrajudiciais, podendo ser utilizada, nesses casos, a via da ação executiva. 

Para os seguros de automóveis, na ocorrência de danos causados em acidente de veículo, a ação a ser proposta é, necessariamente, a cognitiva (de conhecimento), sob o rito sumário. O ministro explicou que o contrato é destituído de executividade e que as situações nele envolvidas comumente não se enquadram no conceito de obrigação líquida, certa e exigível, sendo imprescindível, nesse caso, a prévia condenação do devedor e a constituição de título judicial. 

“O seguro de dano, como o de automóveis, ostenta índole indenizatória, de modo que a indenização securitária não poderá redundar em enriquecimento do segurado, devendo, pois, o pagamento ser feito em função do que se perdeu, em ocorrendo o sinistro, nos limites do montante segurado. Nesse caso, a apuração do valor exato a ser indenizado exige a prévia passagem pela fase de conhecimento do processo”, afirmou o ministro Cueva. 

REsp 1416786

Fonte: STJ, via Clipping da AASP

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Desconsideração da personalidade jurídica e a nova modalidade instituída pelo CDC

Em reiteradas decisões, nossos Tribunais Superiores têm exigido para determinar a Desconsideração da Personalidade Jurídica a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
a) abuso da personalidade jurídica; b) desvio de finalidade ou confusão patrimonial; c) abuso de direito; d) excesso de poder; e) infração da lei, fato ou ato ilícito; f) violação dos estatutos ou contrato social.
Referidas exigências têm origem e encontram respaldo nas disposições constantes do art. 50 do Código Civil e no art. 135 do Código Tributário Nacional, as quais relacionam os requisitos necessários para sua decretação.
Todavia, tratando-se de ação que envolva uma Relação de Consumo, o Código de Defesa do Consumidor instituiu uma nova modalidade para seu deferimento. Estamos nos referindo à possibilidade de ser desconsiderada a personalidade jurídica em decorrência de simples "má administração" da pessoa jurídica, quando ocorrer falência, estado de insolvência, encerramento ou sua inatividade.
Com efeito, dispõe expressamente o art. 28 do aludido Código que:
"O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Destarte, nos termos da legislação vigente a má gestão da pessoa jurídica, por si só, também é motivo suficiente para legitimar o decreto judicial da Desconsideração nas situações acima mencionadas.
Cumpre, pois, para uma adequada proteção ao crédito constituído do consumidor e oriundo de uma Relação de Consumo, sejam revistas as exigências estabelecidas por nossos Tribunais, admitindo-se a “má administração"como motivo suficiente e que também justifica a decretação da Desconsideração da Personalidade Jurídica, naquelas hipóteses expressamente previstas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Moyses Simão Sznifer
Advogado/Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP; Especialista em Contratos e Obrigações pela ESA/SP; Ex Membro do Ministério Público da União;Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP.
Fonte: JusBrasil

Diferença entre concubinato e união estável (Segundo decisão do STJ)

Uma decisão unânime da 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), firmada recentemente, ao julgar Recurso interposto contra decisao do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, abriu ampla discussão entre os operadores do direito (juízes, promotores e advogados), especialmente, entre os doutrinadores do Direito de Família (juristas especializados nessa área do Direito).
Uma cidadã obteve do juiz da Comarca de Porto Alegre, onde vive, no Rio Grande do Sul, o julgamento improcedente de sua ação, na qual pleiteava o reconhecimento de convivência em regime de união estável com o companheiro que falecera e, consequentemente, com o reconhecimento da união estável, teria direito à pensão por morte do companheiro.
Inconformada com a decisão do juiz da Comarca, a cidadã recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, obtendo êxito no seu recurso, com o reconhecimento da união estável pleiteada e negada em primeira instância.
A esposa do falecido, por sua vez, sem aceitar a decisão, recorreu ao STJ contra a decisao do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e obteve êxito, restaurando a decisão do juiz da Comarca, isto é, a decisão de primeira instância.
A companheira do falecido alegou que havia uma convivência de união estável e que por essa razão a justiça devia reconhecer a existência de uma entidade familiar paralela ao casamento do falecido, com a consequente partilha dos bens e o direito à pensão por morte do companheiro, o que foi negado pelo juiz da Comarca e aceito em grau de recurso pelo Tribunal gaúcho.
Evidentemente, trata-se de uma situação em que o falecido mantinha convivência com duas mulheres, ou seja, a convivência com a esposa, resultante do casamento civil entre eles e a convivência com a concubina, com quem manteve relacionamento paralelo ao casamento.
Para desfazer a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a esposa recorreu ao STJ e a 4ª Turma Cível, por unanimidade, decidiu pelo restabelecimento da decisão do juiz da Comarca, declarando a impossibilidade de reconhecimento da união estável concomitante ao casamento, na medida em que o homem continuou casado e convivendo com a esposa, sem que a companheira tivesse comprovado a separação de fato do casal oficial.
No voto do Ministro Luis Felipe Salomão, relator no STJ do caso, ficou definido o entendimento de que “mesmo que determinada relação não eventual (ou seja, permanente) reúna as características fáticas (de fato), não há possibilidade de se reconhecer a união estável”, porque não houve, no caso, a separação de fato (a separação em que marido e mulher deixam de viver juntos, sob o mesmo teto).
O advogado da companheira do falecido alegou que, apesar da existência formal do casamento ainda permanecer, o falecido somente continuou sob o mesmo teto da esposa, porque ela adoeceu, após ter sofrido um acidente, o que lhe fez solidário, sem, contudo, retomar a convivência de marido e mulher.
Seguindo esse raciocínio da decisão do STJ, fica entendido que o CONCUBINATO (convivência entre uma mulher solteira ou viúva) e um homem casado não pode caracterizar UNIÃO ESTÁVEL, porque esse instituto exige que o homem esteja separado de fato da mulher com quem casou, isto é, vivendo fora do lar conjugal.
A discussão sobre esse julgamento vem ganhando amplo debate, porque há juristas que defendem o ponto de vista de que a companheira não pode viver com um homem que não se separa de fato da esposa e depois que ele morre ou a abandona, não pode ser simplesmente descartada, como qualquer objeto que não tem mais serventia.
Nesse caso, no mínimo, para alguns juristas, é cabível ação indenizatória contra o espólio do falecido, ou diretamente contra o companheiro, se ele permanecer vivo.
A discussão está aberta e muito haverá de ser falado e escrito sobre o assunto.
*Maraísa Santana é advogada, especializada em Direito Público, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim/Bahia e Salvador/Bahia.
Fonte: JusBrasil

Juízes fora da lei

Na magistratura brasileira (como em todos os lugares do planeta) há juízes de todo tipo (honestos, venais, ladrões, negligentes, aristocratas etc.). Os honestos e trabalhadores são os mais atingidos indiretamente em sua honra diante dos atos e omissões dos juízes pouco ortodoxos (fora da lei). Nesta última categoria há de tudo: juiz que usa carro apreendido para ser leiloado (carro de Eike Batista), que dá “carteirada” e prende a funcionária do trânsito mesmo estando com seu veículo irregular, que prende funcionários de companhia aérea depois de ter perdido o horário do voo, que maliciosa ou negligentemente guarda o processo, sobretudo de réus importantes (deputados, por exemplo), nas gavetas até chegar a prescrição, que afasta de suas funções outro juiz por ser “garantista das garantias constitucionais” (tribunal de São Paulo), que mora em apartamento funcional do Senado em Brasília pagando aluguel simbólico, ou seja, muito abaixo do mercado (esse conúbio entre o Senado presidido por um político processado criminalmente e ministros de tribunais superiores não é uma coisa boa para o País), que recebe imoralmente auxílio moradia mesmo tendo imóvel para morar (recebe um tipo de aluguel por ocupar o seu próprio imóvel), que se declara solidário a réu preso por suspeita de corrupção (caso Gilmar Mendes e o ex-governador de Mato Grosso divulgado pela Época), que é condenado por corrupção por vender sentenças (caso recente em SP e vários outros Estados – mais de 100 juízes já foram punidos pelo CNJ) etc.
O primeiro corregedor-geral do país (ouvidor-geral) também foi um corrupto
Se os corruptos e corruptores, no Brasil, atuam com a mais absoluta sensação de que ficarão para sempre impunes, se a corrupção (entendida como prática criminosa que envolve agentes públicos e privados) aqui ingressou com os primeiros habitantes europeus e se consolidou com a construção do arremedo do “Estado Brasil”, em 1548 (tempo de Tomé de Sousa, Governador-Geral) e se o primeiro ouvidor-geral do Brasil (primeiro corregedor-geral da Justiça), Pero Borges, para ca foi nomeado (em 17/12/1548) pelo rei depois de ter surrupiado grande soma de dinheiro na construção de um aqueduto, em Elvas (no Alemtejo) (veja E. Bueno, em História do Brasil para ocupados, organizado por L. Figueiredo, p. 259), como negar que pertencemos a uma cultura patriarcal e patrimonialista desavergonhada, sem escrúpulos, sem pudor, debochada?
Analisando-se os desmandos e as estrepolias dos juízes corruptos, que vêm da escola de Pero Borges (que aqui se enriqueceu mais ainda), entende-se rapidamente a diferença entre uma cleptocracia (Estado governado por ladrões) e uma democracia cidadã civilizada (como é o caso dos países nórdicos, por exemplo: Suécia, Finlândia, Dinamarca, Noruega e Islândia): basta verificar a eficácia (ou ineficácia) do império da lei, ou seja, o quanto fica impune a corrupção do poder político-econômico-financeiro. Se os ladrões graúdos (agentes políticos, altos funcionários, agentes econômicos e agentes financeiros), que têm como escopo principal ou lateral de vida a Pilhagem do Patrimônio Público, desfrutam de um alto nível de impunidade, estamos inequivocamente diante de uma cleptocracia. E esse é o caso do Brasil.
Mas a negligência ou conivência da Justiça (frente aos poderosos) é um fenômeno isolado ou bastante corriqueiro? É frequente e onde isso ocorre podemos afirmar que estamos diante de uma cleptocracia (que se caracteriza não apenas pela roubalheira geral do patrimônio público, senão também pela impunidade dessa ladroagem). Considerando-se os dados de 2012 temos o seguinte: a Justiça brasileira, nesse ano, condenou 205 pessoas por corrupção, lavagem e improbidade. Pesquisa do Conselho Nacional de Justiça mostrou ainda que, entre janeiro de 2010 e dezembro de 2011, quase 3 mil processos por esses tipos de crime foram extintos por prescrição. Infográfico feito pelo jornal Gazeta do Povo mostra o seguinte:
Juzes fora da lei

A Justiça brasileira, como se vê, com 3 mil prescrições anuais somente nessa área da corrupção e improbidade, é uma indústria fértil de prescrições (que ocorrem quando o Estado perde o direito de punir em razão do transcurso do tempo), que vêm beneficiando inclusive muitos políticos (Sarney, Maluf, Jader Barbalho etc.). Ela funciona muito mal e é extremamente morosa (daí a desconfiança da população, em todas as pesquisas na última década). Muitas vezes ela não tira proveito material da criminalidade organizada P6 (Parceria Público/Privada para a Pilhagem do Patrimônio Público). Mas, com tantas prescrições (milhares por ano, como se pode notar no Infográfico acima), não se pode negar que seja conivente com o malfeito, com a corrupção, em suma, com a cleptocracia. A Justiça faz parte do sistema de impunidade reinante no País, que beneficia todo tipo de criminoso, incluindo especialmente os larápios que vivem da pilhagem do dinheiro público.
Luiz Flávio Gomes
Professor
Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). [ assessoria de comunicação e imprensa +55 11 991697674. 
Fonte: JusBrasil

Novo CPC ainda sem vetos

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Revisão de honorários e a Súmula 7 do STJ (honorários contra a Fazenda Pública e honorários recursais)

Como se sabe, ao Superior Tribunal de Justiça, por conta de sua posição/função na estrutura hierárquico organizacional do Poder Judiciário brasileiro, não é afeto o reexame de aspectos fáticos das controvérsias que lhes são submetidas à apreciação. A estrutura vertical do Poder Judiciário brasileiro foi organizada de modo a destinar às Cortes Superiores uma função que lhes é própria: dar uniformidade à aplicação do direito federal independentemente da tutela do direito subjetivo das partes. Não consistem essas Cortes, portanto, em terceira instância de revisão e tampouco as partes têm o direito subjetivo de obter a reapreciação da sua causa por elas1. É por isso que a tarefa de julgar os fatos da causa incumbe tão somente às instâncias ordinárias.
Daí o enunciado da Súmula 7 do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em virtude da aplicação dessa Súmula, o Superior Tribunal de Justiça entende que a revisão do valor devido a título de honorários apenas se justifica quando irrisórios ou exorbitantes, dada a violação que isso implica aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por conta do estabelecimento pelo Novo Código de Processo Civil de novos critérios legais específicos para a fixação do valor devido a título de honorários, no entanto, maior tende a ser o juízo positivo de admissibilidade a ser realizado pelo Tribunal para que sejam reformadas as decisões que fixem o valor dos honorários em desacordo com essa nova disciplina.
Casos que podem ensejar maior revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, são os de fixação de honorários nas causas em que for parte a Fazenda Pública. De acordo com o art. 20, § 4º, do CPC de 1973, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os honorários serão fixados pelo juiz por equidade a partir de parâmetros como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a prestação do serviço — todos requisitos fáticos e, portanto, insuscetíveis de revisão pelo STJ. É possível, logo, de acordo com a sistemática do CPC de 1973 a fixação de honorários sucumbenciais nas causas contra a Fazenda Pública em patamar inferior àquele previsto no §3º desse mesmo artigo2.
De há muito, aliás, venho sustentando a inconstitucionalidade desse dispositivo, por considerar que ele representa uma violação à garantia do tratamento igualitário das partes no processo3. Se por um lado, enquanto da vigência do CPC de 1973, não existe um patamar mínimo legal para os honorários sucumbenciais fixados nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, por outro lado, sagrando-se vencedora, a Fazenda Pública terá a sucumbência fixada entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 20, §3º, do Código. O legislador tratou, portanto, de impor um tratamento desigual a situações em que não há um grau de desigualdade justificável, qual seja, a qualidade da parte, no caso uma pessoa jurídica de direito público.
A fixação de honorários nos casos em que for vencida a Fazenda Pública deve ser equânime, por isso a sucumbência nesses casos não pode ser fixada segundo uma apreciação desigualitária, que impossibilite o completo ressarcimento da pessoa lesada pela Administração Pública, obrigada por ato omissivo ou comissivo desta a contratar os serviços profissionais de um advogado. Como observado por Chiovenda, a atuação da vontade concreta da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo valor se efetiva4. Caso contrário beneficia-se apenas um dos sujeitos parciais do processo e consagra-se um intolerável tratamento especial à Fazenda Pública5.
Não obstante as críticas no mesmo sentido desenvolvidas por grande parcela da doutrina quanto à inconstitucionalidade da não aplicação do patamar mínimo de 10% nas causas em que for vencida a Fazenda Pública6, fato é que na prática muitos juízes tem se valido dessa atribuição que lhes foi conferida para fixar quantias irrisórias a título de honorários se comparadas aos valores das condenações.
Em atenção a essa prática, portanto, o art. 85, §3º do Novo Código de Processo Civilestabeleceu em seus incisos limites máximos e mínimos que deverão ser observados pelo juiz quando da fixação dos honorários sucumbenciais nas causas em que for parte a Fazenda Pública7. Assim, por exemplo, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação se este for de até duzentos salários mínimos. Já se o valor da condenação corresponder a quantia superior a duzentos salários mínimos e inferior a dois mil salários mínimos os honorários serão fixados entre o mínimo de oito e o máximo de dez por cento sobre o valor da condenação.
O importante, acima de tudo, é que referidos critérios são, por essência, exclusivamente técnico-jurídicos, o que possibilitará, portanto, o controle de sua aplicação pelo Superior Tribunal de Justiça. Não poderá o STJ, em síntese, rever os requisitos fáticos — grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a prestação do serviço —, que levaram o juiz a estabelecer o valor devido a título de honorários dentro da faixa estabelecida de acordo com o valor da condenação, mas sempre poderá ele rever a decisão que desrespeitar esses limites legais máximos e mínimos.
O mesmo também passará a ocorrer com os chamados honorários sucumbenciais recursais. Como se sabe, as mais severas críticas, formuladas pelos mais diversos setores da sociedade civil, ao funcionamento do Poder Judiciário brasileiro são direcionadas em regra ao seu sistema recursal. Imputa-se a ele, dentre outras, a responsabilidade pela não entrega da tutela jurisdicional em prazo considerado razoável pelos jurisdicionados.
A maior causa de desconfiança do cidadão em relação ao Poder Judiciário pode ser atribuída à longa espera para a obtenção de uma resposta definitiva. Essa, pelo menos, é a deficiência do Poder Judiciário mais facilmente aferível. Essa angustiante espera que é imposta nos dias de hoje a quem se submete ao Poder Judiciário em busca da solução de um determinado litígio é muito superior a qualquer intervalo de tempo que possa ser considerado razoável para a formação do convencimento judicial.
A respeito disso, na tentativa de oferecer uma resposta a essa legítima demanda social, o Novo Código de Processo Civil contém alguns dispositivos que se destinam a atuar em mais de uma frente e que são de fato aptos a combater, ainda que de forma modesta, esse problema da lentidão do Poder Judiciário, concretizando assim o direito constitucional à razoável duração do processo. Às partes o Novo Código impõe, por exemplo, a chamada "sucumbência recursal". Segundo o art. 85, §1º, do Novo Código "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
O grande problema do sistema recursal brasileiro, considerado por muitos como um "vilão" para a efetividade do processo, não é o suposto número excessivo de recursos previstos, mas sim a sua utilização desarrazoada. Há de se ter sempre em mente, no entanto, que a Constituição Federal assegura a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, inc. LV). Desse modo, qualquer tentativa de simplificação do sistema recursal que propugne a simples supressão de recursos do sistema tende a ser eivada por um vício de constitucionalidade e, por consequência, tende a ensejar o maior emprego do mandado de segurança contra as decisões judiciais, o que é de todo indesejado.
Na prática, contudo, o que se verifica em demasia é que muitos dos recursos que chegam aos nossos Tribunais são desprovidos de fundamentação adequada e configuram em essência mero inconformismo da parte sucumbente. Considera-se não fundamentado o recurso que, a par da decisão judicial que visa a combater, limita-se a se insurgir contra literal disposição de lei ou orientação jurisprudencial consolidada, ainda que não sumulada, sem demonstrar os motivos que justifiquem a superação desse entendimento. Por certo tal abuso já poderia ser repelido nos dias de hoje com a aplicação do art. 17, inc. I, do Código de Processo Civil de 19738, mas este é um fenômeno que pouco se verifica na prática. Assim, com a entrada em vigor do Novo Código, e com a previsão desse novo encargo financeiro decorrente da instituição da sucumbência recursal, espera-se que o ato de recorrer decorra de uma escolha racional das partes e não seja mais uma tática para postergar a duração do processo.
Dispõe, com efeito, o art. 85, §11, do Novo Código de Processo Civil que "o tribunal, ao julgar recurso, de ofício ou a requerimento da parte, fixará nova verba honorária advocatícia, observando-se o disposto nos §§ 2º a 6º e o limite total de vinte e cinco por cento para a fase de conhecimento." A majoração dos honorários na fase recursal, assim, alcançará o objetivo inicialmente pretendido de limitar a insurgência infundada. Basta imaginar as hipóteses em que os honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença já tenham sido fixados no patamar máximo de 20%. Nessa situação, não fosse possível a majoração dos honorários pelo Tribunal, nenhum impacto financeiro seria imposto ao recorrente habitual. Diante de uma causa extremamente complexa, o juiz pode, a título de ilustração, considerar que os honorários sucumbenciais devam ser fixados em vinte por cento do valor da condenação. Por conta da fase recursal, no entanto, o valor dos honorários devidos pode ser elevado até o limite de 25%.
Ao Superior Tribunal de Justiça, sem adentrar nos aspectos fáticos da causa, por certo, caberá, nesses casos, fiscalizar não só eventual desrespeito a esses limites, mas, em especial, assegurar que a majoração de honorários tenha sido efetivamente imposta pelos tribunais inferiores, sob pena de violação ao art. 85, §1, do Novo Código de Processo Civil. Essa é uma exigência da nova legislação que não pode ser ignorada. Somente assim, será dado o devido reconhecimento ao trabalho desenvolvido pelos advogados durante a fase recursal, que, aliás, são tão ou mais complexos que as atividades exigidas durante a tramitação do processo em primeira instância, e ao mesmo tempo se evitará que o ato de recorrer se resuma a um mero ato de inconformismo.
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Referências
1 Na doutrina estrangeira, o autor que mais tem se dedicado ao estudo das funções das Cortes Superiores nos últimos anos é o Professor MICHELE TARUFFO. Dentre seus inúmeros trabalhos, são de consulta obrigatória para aqueles que pretendem se aprofundar no tema os ensaios contidos na obraIl vertice ambiguo. Saggi sulla Cassazione civile, Il Mulino, 1991. O esforço primevo, contudo, de sistematização das funções das cortes de sobreposição e dos impactos de suas decisões foi de PIERO CALAMANDREI, em obra de consulta obrigatória para todos aqueles que pretendem investigar de maneira profunda esse tema. Nesse sentido, confira-se, especialmente os textos contidos em: Opere Giuridiche, Napoli: Morano, 1965, vv. VI e VII.
2 Nesse sentido, confira-se o teor da seguinte decisão proferida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça: “Vencida a Fazenda Pública, a verba honorária pode ser fixada em percentual inferior àquele mínimo indicado no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o § 4º do citado artigo, porquanto o referido dispositivo processual não faz qualquer referência ao limite a que deve se restringir o julgador quando do arbitramento. O arbitramento dos honorários aquém do mínimo legal, na incidência da hipótese do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, não enseja apelo de cunho extraordinário, porquanto, consoante já decidiu o Excelso Pretório, ‘se o 'caput' do parág. 3º integrasse a determinação contida no parág. seguinte, isto é, se a condenação em honorários devesse ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, desnecessário seria o próprio parág. 4º, pois bastaria o parág., 3º para critério de incidência da verba em todos os casos’, e, demonstrado o caráter de excepcionalidade desse dispositivo processual civil, ‘se torna claro ante a leitura do Código é que este abriu exceções à regra geral dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, exceções estas constantes do parágrafo 4º em questão’ (RE 82.133-SP, Rel. Min. Rodrigues Alckmin, RJTJESP 41/101). Impende afirmar que, entre as exceções do § 4º do artigo 20 do Estatuto Processual Civil, o legislador ‘deu à Fazenda Pública um tratamento especial, porque ela não é um ente concreto, mas a própria comunidade, representada pelo governante que é o administrador e preposto’ e ‘jamais se apontou qualquer inconstitucionalidade nessa regra, que, visando preservar os interesses coletivos, tratou desigualmente pessoas desiguais, restando ao Juiz apenas a fixação consoante apreciação equitativa, atendidas as normas das letras a e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil" (RJTJESP 116/148). Embargos de divergência providos, a fim de que prevaleça o entendimento segundo o qual a verba honorária, quando vencida a Fazenda Pública, pode ser fixada em percentual inferior àquele mínimo indicado no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o § 4º do retrocitado artigo” (EREsp n. 478491/DF, rel. Min. FRANCIULLI NETTO, j. em 22.9.2004, DJ 21.2.2005 p. 102).
3 PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON, “Constituição e processo civil. Garantia do tratamento paritário das partes” in. Garantias constitucionais no processo civil, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, pp. 91-131, coordenação de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI.
4 Istituzioni di diritto processuale civile, Napoli: Jovene, 1936, n. 381, p. 515.
5 Com esse entendimento, CELSO AGRÍCOLA BARBI, Comentários ao Código de Processo Civil, 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1991, n. 189, pp. 115-116.
6 Nesse mesmo sentido, confira-se a lição de BRUNO VASCONCELOS CARRILHO LOPES: “é inconstitucional a inclusão das causas em que ‘for vencida a Fazenda Pública’ entre as que não estão sujeitas aos limites do art. 20, §3º, por introduzir uma diferenciação de tratamento injustificável. Para Cahali parece legítimo esse privilégio, pois os interesses da Fazenda Pública confundir-se-iam com os da coletividade. Mas, ainda que, em desprezo às noções de interesse público primário e secundário, admita-se essa confusão, ela de modo algum autoriza uma diferenciação na disciplina do arbitramento dos honorários advocatícios. Se a Fazenda Pública atua em nome da coletividade e, nessa atuação, propõe demanda infundada ou torna necessária a propositura de demanda, ela deve responder por honorários como qualquer outra pessoa, e no valor que qualquer pessoa pagaria. A própria Fazenda Pública deve ser onerada em benefício da coletividade, não o advogado de seu adversário no processo”. (Honorários advocatícios no processo civil, São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 161-162)
7 Nesse sentido, confira-se: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até duzentos salários mínimos; II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de duzentos salários mínimos até dois mil salários mínimos; III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de dois mil salários mínimos até vinte mil salários mínimos; IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de vinte mil salários mínimos até cem mil salários mínimos; V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de cem mil salários mínimos.”
8 Defende a aplicação do art. 17, inc. I, do Código de Processo Civil de 1973, aos casos de insurgência contra a orientação jurisprudencial consolidada sem a demonstração das razões que justificam sua superação, dentre outros, SAMUEL MEIRA BRASIL JR em sua tese de doutorado apresentada a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Precedentes vinculantes e jurisprudência dominante na solução das controvérsias, sob a orientação do Professor José Roberto dos Santos Bedaque.
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*Paulo Henrique dos Santos Lucon (Lucon Advogados) é Professor Doutor da Faculdade de Direito do Largo S. Francisco, Vice-Presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo e Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Integrou a Comissão Especial do Novo CPC na Câmara dos Deputados.
Fonte: Site MIGALHAS