segunda-feira, 22 de junho de 2015

Norma Catarinense Que Cria Gratificação Por Êxito Judicial é Inconstitucional

Em sessão nesta quinta-feira (18), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4433 para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei catarinense 15.215/2010. A norma criava gratificação beneficiando servidores da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado da Administração e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina pelo "êxito judicial e pelo incremento efetivo da cobrança da dívida ativa do Estado". Com o julgamento, foi tornada definitiva liminar concedida pelo Tribunal em outubro de 2010.
Por unanimidade, os ministros seguiram o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que verificou a existência de vício formal de iniciativa na edição da norma, pois a proposta de aumento de remuneração, tema de iniciativa privativa do Poder Executivo, foi incluída durante a tramitação na Assembleia Legislativa, desrespeitando o princípio da independência dos poderes, prevista no artigo 2º da Constituição Federal.
A relatora observou ainda a falta de pertinência temática, pois a criação da gratificação aos servidores do Poder Executivo estadual foi incluída por meio de emenda parlamentar em medida provisória destinada a estabelecer o subsídio mensal como forma de remuneração da carreira de procurador do estado.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Valor Incontroverso Depositado Por Ordem Judicial Também Entra no Cálculo de Honorários

Ao julgar recurso sobre honorários advocatícios, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o respectivo percentual deve incidir também sobre valores incontroversos depositados por ordem do juiz a título de tutela antecipada, e não somente sobre o valor remanescente reconhecido na condenação.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia decidido que não era possível que a verba incidisse sobre a quantia depositada em juízo, mas somente sobre a parte complementar fixada na sentença.
Na origem, uma empresa ingressou com ação de cobrança visando ao recebimento do seguro de R$ 1,255 milhão em razão de incêndio ocorrido em imóvel. Como a seguradora havia calculado a indenização em R$ 424 mil, foi deferido o depósito desse valor em tutela antecipada.
Ao final da instrução do processo, o juízo de primeiro grau concluiu que a quantia a receber era pouco superior a R$ 788 mil, em valores de 2008, e determinou o pagamento, descontada a antecipação. A decisão foi mantida em segunda instância.
O recurso ao STJ foi motivado em razão de os honorários de sucumbência - devidos pela seguradora ao advogado da parte vencedora - terem incidido apenas sobre o valor líquido da condenação. As instâncias ordinárias consideraram que o valor depositado em juízo, por ser incontroverso, deveria ficar fora da base de cálculo dos honorários.
Quantia total, via LEXMAGISTER.

STF Aprova Súmula Vinculante Sobre Competência da JT Para Executar Contribuições Previdenciárias

O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, em sessão nesta quarta-feira (18), proposta de Súmula Vinculante que trata da competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias decorrentes de suas decisões. A proposta é de autoria do ministro Menezes Direito (falecido) e foi apresentada no julgamento do Recurso Extraordinário 569056, com repercussão geral reconhecida.
Naquele recurso, o INSS questionava decisão do Tribunal Superior do Trabalho que negou a incidência automática da contribuição previdenciária nas decisões que reconhecessem a existência de vínculo de emprego - nos termos do item I da Súmula 368 do TST. O recurso foi desprovido pelo STF, que seguiu o entendimento de que a decisão trabalhista que não dispõe sobre o pagamento de salários, limitando-se a reconhecer a existência de vínculo, não constitui título executivo judicial para fins de contribuições previdenciárias.
O texto aprovado pelo Plenário, que será convertido na Súmula Vinculante 53, é o seguinte:
"A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados".
As súmulas vinculantes aprovadas pelo Plenário do STF passam a ter aplicação imediata para todas as instâncias e esferas do Judiciário a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico do STF (DJe).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (via site LEXMAGISTER)

terça-feira, 16 de junho de 2015

Plenário Nega Aposentadoria Especial a Oficiais de Justiça

Em sessão nesta quinta-feira (11), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou aos oficiais de justiça o direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividade de risco. Por maioria de votos, os ministros indeferiram os Mandados de Injunção (MI) 833, ajuizado pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe-RJ), e 844, de autoria do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus-DF). Em ambos os casos, as entidades de classe alegavam que a atividade envolve risco, o que justificaria a concessão da aposentadoria com a aplicação da Lei Complementar 51/1985, que regulamenta a aposentadoria especial para policiais.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux pelo indeferimento do pedido. Ele acompanhou a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, que considera não haver risco inerente à atividade de oficial de justiça e que o risco eventual não poderia ser equiparado ao risco permanente da atividade policial. Segundo o ministro Fux, a definição da atividade de risco deve ser definida pelo Legislativo, pois não há como o Judiciário estabelecer os requisitos que enquadrem determinada atividade profissional e permitam a análise de pedidos de aposentadoria.
Para o ministro Fux, o Congresso Nacional teria instrumentos, inclusive, para efetuar análise atuarial sobre a capacidade do Estado de suportar novas aposentadorias com menor tempo de contribuição. Ele observou que tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei que reconhece o risco profissional inerente e prevê aposentadoria especial para policias e agentes penitenciários, mas não para oficiais de justiça.
"Prefiro aguardar que os interessados consigam, através de seu poder de convencimento, que o Congresso Nacional reconheça a existência de risco na atividade e os inclua no projeto", afirmou o ministro.
Na conclusão do julgamento prevaleceu a tese defendida pelo ministro Barroso de que, diante do caráter aberto da expressão atividade de risco, constante do artigo 40, parágrafo 4, inciso II, da Constituição Federal, somente há omissão constitucional que justifique a concessão de aposentadoria especial por meio de mandado de injunção quando a periculosidade for inequivocamente inerente à atividade profissional. Seguiram esse entendimento os ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Marco Aurélio e Gilmar Mendes.
Ficaram vencidos os relatores do MIs 833, ministra Cármen Lúcia, e 844, ministro Ricardo Lewandowski, que votaram pelo deferimento parcial do pedido, com a aplicação da LC 51/1985 e condicionando a concessão da aposentadoria especial à comprovação, junto à autoridade administrativa competente, do exercício efetivo da função pelo tempo mínimo previsto em lei. Também ficou vencido o ministro Teori Zavascki, que considerou inaplicável a Lei Complementar 51/1985 e votou apenas pela redução do tempo de contribuição, aplicando os requisitos previstos no Regime Geral de Previdência Social (Lei 8.213/1991).

Fonte: Supremo Tribunal Federal

OAB estende o sigilo profissional à mediação, conciliação e arbitragem

Reunido extraordinariamente neste domingo (14), o Conselho Pleno da OAB decidiu estender o sigilo profissional aos advogados que atuam nas atividades de mediação, conciliação e arbitragem.
O presidente nacional da Ordem, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, destacou a importância da medida. “O Plenário entendeu que o sigilo profissional, inerente à profissão, deve aplicar-se também aos colegas que atuam nas formas alternativas de resolução de conflitos”, apontou.
Aldemar de Miranda Motta Júnior , conselheiro federal por Alagoas e presidente da Comissão Especial de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB, classificou a decisão como salutar. “Trata-se de uma grande vitória da advocacia. A medida garante uma atuação cada vez mais ética nas demandas desjudicializadas”, completou.
Fonte: Conselho Federal OAB

Seccional da OAB não deve cobrar anuidade de sociedade de advogados

A 4ª turma do TRF da 3ª região confirmou decisão que suspendeu a exigibilidade pela OAB/SP da anuidade de uma sociedade de advogados, referente ao exercício de 2012.
Na apelação, a Ordem sustentou que se trata de entidade de serviço público independente, não vinculada à Administração Pública. Portanto, possui plena autonomia para gerir sua receita, oriunda de contribuições dos inscritos e das sociedades de advogados devidamente registradas. Argumentou ainda que tais contribuições não possuem natureza tributária, não sendo subordinadas às normas e princípios tributários, tampouco devendo ser criadas por lei.
Entretanto, a desembargadora federal Monica Nobre, relatora, considerou que da Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza híbrida da Ordem dos Advogados do Brasil, não podendo lhe serem  aplicadas as disposições dirigidas aos conselhos de fiscalização das profissões.
Segundo a magistrada, tais premissas vêm do tratamento constitucional privilegiado atribuído à advocacia, conforme reconhecido pelo STF, no julgamento da ADIn 3.026. O Supremo decidiu que a OAB se constitui em um "serviço público independente" e que a mesma Ordem não tem finalidades exclusivamente corporativas, não podendo ser equiparada às demais instituições de fiscalização das profissões.
Sobre a controvérsia em torno da possibilidade de instituição pela OAB/SP de anuidade às sociedades de advogados registradas, a desembargadora declarou que a jurisprudência "é firme no sentido de que somente os advogados e estagiários detêm a obrigação de pagar anuidade ao Conselho de Classe, sendo diferente a situação das sociedades de advogados, porquanto não existe disposição legal nesse sentido".

Confira a íntegra do acórdão.
Fonte: Site Migalhas

Banco é responsável solidário pelo IPVA de carro alienado

O credor fiduciário é solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA, pois, até o cumprimento do contrato, o veículo pertence ao banco, sendo o devedor apenas possuidor do direito da coisa. Seguindo esse entendimento, a 2ª turma do STJ negou recurso da instituição financeira, que pedia que o devedor fiduciante fosse reconhecido como único responsável pelo pagamento do IPVA por exercer efetivamente os atributos da propriedade.

Na alienação fiduciária, muito utilizada no financiamento de veículos, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da dívida contratada, enquanto o devedor fica como possuidor direto da coisa. O fenômeno é conhecido como desdobramento da posse.

O relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, destacou em seu voto que, se o credor fiduciário é o proprietário, deve-se reconhecer a solidariedade, pois "reveste-se da qualidade de possuidor indireto do veículo, sendo-lhe possível reavê-lo em face de eventual inadimplemento".

O ministro explicou que, no contrato de alienação fiduciária, o credor mantém a propriedade do bem, de modo a tornar o IPVA um "tributo real", tendo como consequência lógica a possibilidade de solidariedade em relação ao pagamento.
  • Processo relacionado: RMS 43.095

Confira a decisão.
Fonte: Site Migalhas.

STF vai decidir se ensino domiciliar pode ser proibido pelo Estado

O plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral de recurso que discute se o ensino domiciliar pode ser proibido pelo Estado ou considerado meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação, nos termos do art. 205 da CF. O tema central em discussão, segundo o relator, ministro Luís Roberto Barroso, são os limites da liberdade dos pais na escolha dos meios pelos quais irão prover a educação dos filhos, segundo suas convicções pedagógicas, morais, filosóficas, políticas e/ou religiosas.
O recurso foi interposto pelos pais de uma menina contra decisões que mantiveram ato da secretária de Educação do município de Canela/RS que negou pedido para que a criança, então com 11 anos, fosse educada em casa e orientou-os a fazer matrícula na rede regular de ensino, onde até então havia estudado.
Tanto o juízo da Comarca de Canela quanto o TJ/RS entenderam que, não havendo previsão legal de ensino nessa modalidade, não há direito líquido e certo a ser amparado.
"Restringir o significado da palavra educar simplesmente à instrução formal numa instituição convencional de ensino é não apenas ignorar as variadas formas de ensino agora acrescidas de mais recursos com a tecnologia como afrontar um considerável número de garantias constitucionais", argumentaram os pais.
Ao admitir o recurso extraordinário, o ministro Barroso ressaltou que a matéria possui natureza constitucional, visto que a CF prevê a educação como direito fundamental, cuja efetivação é dever conjunto do Estado e da família, e o art. 208 discute somente os meios pelos quais será efetivada a obrigação do Estado.
O relator afirmou ainda que a questão não está adstrita ao interesse das partes. Isso porque, conforme dados da Associação Nacional de Educação Domiciliar (ANED), "após o reconhecimento pelo MEC da utilização do desempenho no ENEM como certificação de conclusão de ensino médio, em 2012, o número de adeptos do homeschooling no Brasil dobrou e atingiu 2.000 famílias".
"O debate apresenta repercussão geral, especialmente do ponto de vista social, jurídico e econômico: social, em razão da própria natureza do direito pleiteado; jurídico, porque relacionado à interpretação e alcance das normas constitucionais que preveem a liberdade de ensino e o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas e à definição dos limites da relação entre Estado e família na promoção do direito fundamental à educação; e econômico, tendo em conta que, segundo estudos o reconhecimento do homeschooling poderia reduzir os gastos públicos com a educação."

Confira a decisão.
Fonte: Site Migalhas.

Casal transgênero garante tratamento de redesignação sexual em Caruaru

Caruaru – Um casal de mulheres, no qual uma das integrantes está em processo de transição para o sexo masculino, garantiu acesso ao tratamento de redesignação sexual após atuação da Defensoria Pública da União (DPU). Em audiência de conciliação realizada na última quarta-feira (27) com representantes do estado de Pernambuco e do município de Caruaru, ficou acertado fornecimento do chamado tratamento fora de domicílio (TFD) para que o casal possa ser atendido em João Pessoa.
O tratamento, que inclui assistência psicológica e cirurgia de redesignação, vinha sendo prestado pelo Complexo Hospitalar Dr. Clementino Fraga, na capital paraibana, mas o casal T.P.N.B. e R.D.B.P.N. custeava com dificuldade as viagens por meio de recursos próprios. Em situação econômica hipossuficiente, buscou o apoio da unidade da DPU em Caruaru, que entrou com ação para garantir o suporte econômico para o deslocamento, previsto pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mas que não estava sendo oferecido no caso concreto.
De acordo com o defensor público federal Pedro de Paula Lopes Almeida, que atua no caso, o público transgênero é um dos mais vulneráveis ao acesso a direitos da sociedade e exige uma atenção especial da Defensoria Pública da União. “Ao assegurar a possibilidade de o transexual alcançar a identidade de gênero, se garante a dignidade da pessoa, que assim sai da egodistonia [conflito do eu] provocada pela orientação sexual divergente do corpo. O simples fato de ver que haverá tratamento já provoca uma mudança no assistido”, explicou.
O defensor público federal informou que a audiência não alcançou resultado sobre o pedido de reprodução humana assistida para as pacientes, porque foi alegada falta de banco de sêmen para fornecimento de material genético. O juiz do caso suspendeu a audiência e deu prazo para prestação de informações sobre esse tipo de tratamento pelo SUS. “A questão é que o serviço terá que ser prestado de alguma maneira. Se não estiver disponível em hospitais públicos da região, a prestação pode ser garantida por serviço privado”, explicou Pedro Almeida.
DSO
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União

Novas redações da Súmula 362 (Prescrição do FGTS) e da Súmula 6 (Equiparação Salarial) do TST

O Tribunal Superior do Trabalho aprovou, dia 09 de junho de 2015, a Resolução 198, que altera a redação da Súmula 6 (item VI) e da Súmula 362 e cancela a Súmula 434.
As novas redações das súmulas sobre a prescrição do FGTS e sobre equiparação salarial são as seguintes:

SÚMULA 362. FGTS. PRESCRIÇÃO

I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.

SÚMULA 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT

I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

Prescrição do FGTS: Prazo foi alterado pelo STF

O prazo de prescrição do FGTS era aquele previsto na Lei 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Segundo a determinação legal, o trabalhador poderia mover ação na Justiça do Trabalho contra a empresa até o limite do prazo de prescrição do FGTS, que era de 30 anos.
Porém, no fim do ano passado, em novembro de 2014, o STF entendeu que este prazo prescricional ia contra o que prevê a Constituição Federal. Assim, ao analisar recurso do Banco do Brasil, os Ministros do Supremo Tribunal Federal consideraram aplicável o prazo prescricional trabalhista.

Prescrição do FGTS, como fica?

Os prazos da prescrição trabalhista são estipulados na Constituição Federal, no artigo, inciso XXIX e na própria CLT, no artigo 11, incisos I e II:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Art. 11 – O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
I – em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
II – em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.
Portanto, verificando a ausência de depósitos do FGTS, o trabalhador terá dois anos após a extinção do contrato de trabalho para requerer na Justiça do Trabalho os depósitos dos últimos 5 anos.

Quando esse prazo começa a valer?

Para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. (veja a íntegra da notícia aqui e aqui)

FGTS, o que é?

Com objetivo de garantir uma proteção ao trabalhador demitido sem justa causa, o FGTS é regulamentado pela Lei 8.036/1990 e pelo Decreto 99.684/1990. Os depósitos são devidos aos empregados urbanos, rurais e trabalhadores avulsos, sendo também devido aos empregados domésticos, que finalmente tiverem seus direitos trabalhistas regulamentados.
O empregador é obrigado a realizar o depósito mensal na conta vinculada do trabalhador, no valor correspondente a 8% da remuneração paga ao funcionário, incluindo neste cálculo, portanto, as comissões, gratificações, adicionais, gorjetas. Os recolhimentos também são devidos quando o contrato de trabalho encontra-se suspenso, nos casos de acidente do trabalho, licença maternidade ou serviço militar.
Portanto, com esse novo prazo de prescrição do FGTS, o trabalhador deve redobrar a atenção e verificar mensalmente se os depósitos estão sendo feitos em sua conta vinculada.

Escritórios de advocacia são sociedades simples e não de empresários

As sociedades de advogados são uniprofissionais e, por isso, devem ser consideradas sociedades simples, não empresárias. Portanto, a partilha de bens depois do fim da sociedade não pode levar em conta os mesmos quesitos considerados no fim de uma sociedade empresária.
A decisão é da a 4ª Turma do STJ, em recurso relatado pelo ministro Luís Felipe Salomão. O caso é originário de São Paulo.
A discussão judicial era se a partilha de bens de um escritório, depois da morte de um sócio, podia envolver também a carteira de clientes.
A sociedade era entre três advogados; o espólio pretendia que a clientela fosse dividida como numa partilha de bens de sociedade empresária. As informações são do saite Consultor Jurídico, em matéria assinada pelo jornalista Pedro Canário.
Para entender o caso
· A sentença de primeira instância deu razão ao espólio e declarou extinto o condomínio que constituía a sociedade de advogados.
· O TJ de São Paulo reformou a decisão por entender que “conferir a escritório de advocacia ou a sociedade de advogados o caráter de estabelecimento lucrativo é absurdo, pois depende da admissão de que eles são estabelecimentos com o objetivo de lucro”. O acórdão citou Ruy Barbosa: “Não faça da sua banca balcão”.
· O acórdão do STJ confirma a conclusão a que chegou o TJ-SP, mas não com a argumentação. O julgado superior fixou que sociedades de advogados de fato não podem ser consideradas sociedades empresárias. Segundo o relator, “escritórios de advocacia são sociedades simples, que exploram atividade econômica, objetivam lucro, mas não exploram atividades empresariais”.
· O voto do relator explica que, no caso dos advogados, não há uma regra de organização dos fatores de produção — ou linha de produção. Por isso, não pode ser feita a partilha de bens da forma com que o espólio de um dos sócios pretendia.
· De acordo com a decisão do STJ, não é possível considerar clientela e bens imóveis para fins de partilha, já que são “elementos típicos de sociedade empresária”. (REsp nº 1.227.240).
Fonte: Espaço Vital. http://www.espacovital.com.br/noticia-31754-escritorios-advocacia-sao-sociedades-simples-e-nao-empresarios

segunda-feira, 8 de junho de 2015

JUSTIÇA RESTRINGE USO DE PENHORA ON LINE PELA FAZENDA

Marcos Serra Netto Fioravanti: falar em razoabilidade faz, na prática, com que os tribunais fiquem muito divididos
Não há limite legal para o número de pedidos de penhora on-line de recursos em conta bancária, por meio do sistema Bacen Jud. Porém, tribunais regionais federais (TRFs), com base em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm entendido em recentes julgados que é necessário, em uma nova solicitação da Fazenda Nacional, a apresentação de indícios de alteração na situação econômica do devedor.
Em recente decisão, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região considerou que a passagem do tempo não seria motivo suficiente para uma nova tentativa de penhora on-line. A Fazenda Nacional pretende recorrer da decisão. Em primeira instância, o pedido já havia sido negado, com a justificativa de que não foi demonstrada mudança na situação econômica do devedor.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Amílcar Machado, entendeu que a sentença não deveria ser alterada, pois a Fazenda apresentou no TRF da 1ª Região os mesmos argumentos que foram rejeitados no primeiro grau.
Na decisão, o magistrado cita um precedente do STJ nesse sentido. Em 2010, em processo semelhante na 1ª Turma, o relator, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que é razoável a exigência de motivação para nova pesquisa via Bacen Jud, para que a realização da penhora on-line não seja considerada obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias.
Para o relator, a permissão de apresentação de pedidos seguidos e não motivados representaria a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador – já que a senha do sistema Bacen Jud é pessoal – e também a transferência para o Judiciário de um ônus de responsabilidade da parte.
Em decisão posterior, porém, o STJ entendeu ser possível a apresentação de um novo pedido, desde que observado o princípio da razoabilidade. O acórdão da 2ª Turma, de 2012, faz referência a voto do ministro Herman Benjamin, em julgamento de 2011 em que era relator. No voto, o magistrado afirma que não há abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo.
Com base na decisão de 2012, foram proferidas decisões favoráveis à Fazenda Nacional nos TRFs da 1ª e da 3ª Região. Na 4ª Região, no entanto, o entendimento serviu de base para uma decisão desfavorável. Em julgamento em maio, a 3ª Turma negou um novo pedido para uso do sistema.
A relatora, ministra Marga Tessler, afirma em seu voto que o regulamento do Bacen Jud prevê a possibilidade de nova ordem de bloqueio de valor para o mesmo executado, num mesmo processo. Mas, de acordo com a relatora, o pedido de renovação deve, necessariamente, trazer indícios da utilidade e da possibilidade de êxito para o fim de demonstração da razoabilidade da medida. "O mero decurso do tempo entre uma e outra consulta não serve de justificativa para uma nova", diz.
Para o advogado Marcos Serra Netto Fioravanti, sócio do Siqueira Castro Advogados, falar em razoabilidade faz, na prática, com que os tribunais fiquem muito divididos. "Passa a depender da discricionariedade do juiz", afirma. De acordo com Fioravanti, seguindo o posicionamento do STJ, não existe regra, mas critério de razoabilidade.
Sem o Bacen Jud, os advogados e procuradores precisam buscar bens por outros mecanismos. "O Bacen Jud se tornou uma mágica", afirma Flávio Sanches, associado da área tributária do Veirano. Sanches afirma que alguns advogados não tomam medidas prévias e procuram direto o caminho mais fácil. "Ficar pedindo reiteradamente faz o Judiciário trabalhar e, eventualmente, não haverá resultado."
Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que pretende recorrer da decisão do TRF1. De acordo com a PGFN, no ordenamento jurídico não há exigência ou condicionante para se tentar novamente o bloqueio via Bacen Jud já deferido anteriormente. A Fazenda diz ainda que a decisão contraria jurisprudência do STJ e que, no próprio TRF, há precedentes favoráveis à tese da Fazenda.
Fonte: Valor | Por Beatriz Olivon | De Brasília

quinta-feira, 28 de maio de 2015

Controle Judicial em Caso de Não Aplicação de Recursos do SUS Tem Repercussão Geral Reconhecida

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar se o Poder Judiciário pode intervir quando um ente federado deixa de aplicar recursos orçamentários mínimos na saúde pública, enquanto não for editada a lei complementar que fixará percentuais, critérios de rateio e normas de fiscalização, como estabelece o parágrafo 3º do artigo 198 da Constituição. O tema, com repercussão geral reconhecida, será discutido no Recurso Extraordinário (RE) 858075, de relatoria do ministro Marco Aurélio.
Para o Ministério Público Federal (MPF), autor do recurso, o Poder Judiciário tem legitimidade para atuar no sentido de dar efetividade à Emenda Constitucional (EC) 29/2000, que determinou aos entes federados a aplicação no Sistema Único de Saúde (SUS) de um percentual mínimo de recursos, sob pena de se sujeitarem à retenção de valores repassados aos municípios pela União. A União e o Município de Nova Iguaçu (RJ), partes opostas no recurso, divergem.
A Emenda Constitucional 29/2000 atribuiu à União a possibilidade de suspender o repasse de recursos decorrentes de receitas tributárias aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios que não cumprirem a aplicação mínima dos percentuais constitucionais em ações e serviços públicos de saúde com base no artigo 198, parágrafo 2º, incisos II e III, da Constituição Federal. Contudo, a própria Constituição reservou a lei complementar a regulamentação dos preceitos básicos para garantir a efetiva realização do repasse de verbas decorrente da repartição constitucional das receitas tributárias.
O ministro Marco Aurélio reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional discutida neste recurso e sua manifestação foi acolhida pelo Plenário Virtual. A decisão tomada pelo STF neste caso terá reflexo sobre todos os processos que discutam a mesma questão no Judiciário. "Eis tema a reclamar o crivo do Supremo, definindo-se o alcance das normas em jogo, ou seja, cabe ao guarda maior da Constituição Federal elucidar se os preceitos contemplam obrigação a ser imposta pelo Poder Judiciário aos municípios e à União, antes mesmo da edição da lei complementar referida no artigo 198, parágrafo 3º, da Carta da República", ressaltou o relator.
Entenda o caso
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o município de Nova Iguaçu e a União para ver cumpridas as regras constitucionais relativas à aplicação de recursos orçamentários mínimos no SUS relativamente aos anos de 2002 e 2003. A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância, quando o juiz federal determinou que o município incluísse, no orçamento dos anos subsequentes à prolação da sentença, R$ 2,6 bilhões e R$ 1,4 milhão, respectivamente, corrigidos monetariamente, sem prejuízo da aplicação do percentual mínimo constitucionalmente estabelecido. O juiz determinou que os recursos fossem depositados no Fundo Municipal de Saúde e efetivamente utilizados.
O juiz determinou ainda que a União acompanhasse o cumprimento de sua decisão, condicionando o repasse de recursos referentes à repartição de receitas tributárias à comprovação, por parte do município, do integral atendimento da sentença. A União apelou ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e conseguiu derrubar a sentença. Para o TRF-2, é inviável que o Poder Judiciário substitua a União para condenar municípios e ela própria a determinadas obrigações que ainda dependem de regulamentação. O TRF-2 considerou que a sentença violou o princípio constitucional da separação dos Poderes, pois não se justifica a atuação do Judiciário no caso, por caracterizar ativismo judicial.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

ADI Questiona Nova Lei Que Regulamenta Atividade de Motorista

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, com pedido de liminar, para questionar a Lei 13.103/2015, que regulamenta o exercício da profissão de motorista profissional nas atividades de transporte rodoviário de cargas e passageiros.
De acordo com a confederação, a chamada "Lei dos Caminhoneiros", sancionada pela Presidência da República, em março de 2015, retirou dos trabalhadores em transporte direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e na Lei 12.619/2012, que também trata do exercício da profissão de motorista profissional.
Na visão da CNTTT, o artigo 4º da lei, que modificou o parágrafo 5º do artigo 71 da CLT e reduziu os horários de descanso e alimentação intrajornada do trabalhador, afronta o inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal, que prevê como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".
Outro ponto questionado pela confederação é a exigência de exames toxicológicos periódicos dos motoristas profissionais quando da habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como quando da admissão e demissão do vínculo empregatício.
Para a entidade, a obrigatoriedade do exame é discriminatória por ferir os princípios tanto da isonomia quando da igualdade previsto no caput do artigo 5º da Constituição Federal: "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza".
"Esses exames somente poderiam afirmar, categoricamente, que houve uso de substâncias psicoativas, mas jamais certificá-las quando da condução. Não há aqui uma solução de política social e de saúde, mas um mecanismo de exclusão, contrariando tratados e normas internacionais", ressalta a confederação.
Dessa forma, a CNTTT requer a declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.103/2015 e a vigência (repristinação) dos dispositivos da Lei Federal 12.619/2012 revogados pela norma questionada. O relator da matéria é o ministro Teori Zavascki.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRT-RS Aprova Dez Súmulas Sobre Temas Recorrentes em Processos Trabalhistas

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) aprovou dez novas súmulas em sessão ocorrida nesta segunda-feira (25). Os textos entrarão em vigor após serem publicados três vezes no Diário Oficial da União, o que deverá ocorrer nos próximos dias. Essas foram as primeiras súmulas editadas pela 4ª Região após a sanção da Lei 13.015/2014, que trata da uniformização da jurisprudência dos TRT-RS.
As novas súmulas uniformizarão entendimentos do TRT-RS a respeito de temas como:
Honorários de assistência judiciária gratuita
Base de cálculo do adicional de insalubridade
Pagamento de intervalo intrajornada concedido parcialmente
Reflexo de horas extras em repouso remunerado
Intervalo do art. 384 da CLT
Adicional de insalubridade para operador de telemarketing
Regime de compensação horária em atividade insalubre
Programa de auxílio-alimentação do servidor público municipal de Uruguaiana
Eficácia dos efeitos do termo de conciliação lavrado em Comissão de Conciliação Prévia
Promoções por mérito na Caixa Econômica Federal
A sessão do Tribunal Pleno teve a participação de lideranças das entidades que representam a advocacia trabalhista do Estado: Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS), Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas (Agetra), Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat) e Sociedade dos Advogados Trabalhistas de Empresas do Rio Grande do Sul (Satergs). Os advogados tiveram a oportunidade de manifestar as opiniões das entidades acerca do conteúdo das súmulas.
Os textos das novas súmulas passarão pelos ajustes definidos na sessão do Pleno e serão disponibilizados em breve no site do TRT-RS.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

JT Reconhece Relação de Emprego Entre Baterista e Banda Musical

A Lei 3.857/1960, que criou a Ordem dos Músicos do Brasil e dispôs sobre a regulamentação do exercício da profissão, prevê, no parágrafo 1º do art. 64, que essa atividade pode ser exercida de forma autônoma ou subordinada, sendo que, para a configuração do trabalho autônomo, deve existir liberdade de ação, organização e iniciativa própria. Segundo o art. 61 da mesma Lei, é empregado o músico que presta serviço efetivo ou transitório a empregador, sob a dependência deste e mediante qualquer forma de remuneração, inclusive cachê, pago com continuidade.
Com base nesses dispositivos legais, a 10ª Turma do TRT mineiro manteve integralmente a decisão de 1º grau que declarou a existência de vínculo empregatício entre um baterista e uma banda musical, bem como fixou o valor da remuneração do músico adotando como base o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a realidade vivenciada pelas partes deve prevalecer sobre fatos registrados em documentos.
No caso, ficou comprovado que o baterista participava, em média, de 8 festas por mês, cujos bailes duravam 5 horas. O reclamante tinha que ficar à disposição para tocar, não podia se fazer substituir por outra pessoa e não podia firmar contratos, que eram negociados somente pelas coordenadoras da banda. Segundo a testemunha ouvida, era obrigatória a participação em ensaios com duração de 4 horas, que ocorriam sempre na véspera dos shows. O depoimento da testemunha revelou também que normalmente não ocorria a substituição de algum integrante da banda em caso de doença, devido à dificuldade de encontrar um músico que conseguisse tirar repertório de 80 músicas a tempo. A testemunha informou ainda que a maior parte dos shows ocorria em Belo Horizonte e Região Metropolitana, sendo que a banda arcava com todos os custos, além dos cachês, cujo valor não era resultado da divisão do que era pago pelos contratantes, ou seja, o valor total cobrado pela banda não era rateado entre os músicos.
Com base na análise desses fatos, o relator convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva confirmou a decisão de 1º grau que reconheceu a existência de relação de emprego entre as partes, por entender que ficou comprovado que a atuação do reclamante era habitual e submetida ao comando empresarial, o que traduz a presença da subordinação jurídica inerente ao contrato de trabalho.
Entretanto, o reclamante recorreu dessa decisão para pedir que seja reconhecida a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho e que a sua remuneração seja fixada em R$3.600,00 por mês. Além disso, pleiteou a condenação da banda ao pagamento de repouso semanal remunerado. Ao examinar os recibos juntados ao processo, o relator constatou que o baterista recebia a importância de R$200,00 como pagamento do cachê por show realizado. Como ficou comprovado no processo que ele participava, em média, de oito shows por mês, o relator considerou razoável o valor da remuneração fixado pela juíza sentenciante, ou seja, R$1.600,00. Destacando que o reclamante recebia por evento, o magistrado rejeitou também o pedido de pagamento de repouso semanal remunerado, já que o valor da remuneração foi ajustado de acordo com as peculiaridades das atividades desenvolvidas pelo músico, basicamente duas vezes por semana, aos sábados e domingos. Quanto à forma de extinção do contrato de trabalho, o relator reconheceu a condição de demissionário do baterista, uma vez que os documentos juntados ao processo demonstraram que ele assinou contrato de trabalho com uma empresa de transportes, tornando-se seu empregado, e, no dia seguinte, pediu demissão junto às reclamadas.
A banda e suas coordenadoras, por sua vez, também apresentaram recurso, que não foi admitido pela Turma por dois motivos. Primeiro, porque os julgadores constataram que a advogada que assinou a peça recursal não detém poderes para representar as reclamadas em juízo. Segundo, por causa do recolhimento insuficiente do depósito recursal, tendo faltado 20 centavos para completar a quantia devida.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região