terça-feira, 14 de julho de 2015

WhatsApp fora da jornada de trabalho pode gerar hora extra

Limites, descanso e vida pessoal são imprescindíveis para um funcionário produtivo, estimulado que tenha motivação. Cada vez mais vemos crescer empresas que valorizam e anseiam mais a produtividade do que a quantidade de horas laboradas. Ao que parece em alguns setores o famoso "09:00 às 18:00" vai se tornando obsoleto.
O Brasil está atrasado neste quesito. Seria extremamente vantajoso para empregos onde a atividade é exclusivamente (ou quase) indoor e sem necessidade de equipamentos especiais. Gera economia em transporte, horas extras (atrasos por trânsito...) estresse, afastamento por este último.
Mas este é assunto para um artigo. O que gostaria de partilhar é o entendimento dra. Denise Rodrigues Pinheiro, especialista em direito do trabalho
"o funcionário pode receber hora extra em qualquer situação que lhe seja exigido o desempenho da atividade laboral fora da jornada normal de serviço".
"A princípio, o trabalhador pode se negar a responder a mensagem quando lhe for exigida a realização de atividade fora do horário normal de trabalho. Em razão disso, o recomendável é que a comunicação via WhatsApp seja acordada o mais breve possível entre funcionário e empregador para que não haja prejuízo para nenhuma das partes."
WhatsApp fora da jornada de trabalho pode gerar hora extra
Comungo deste posicionamento, por mais que gostemos de nosso trabalho, profissão, precisamos de lazer, horas livres para estudar, fazer exercícios, dormir, socializar. É regra de saúde mental. Há abuso, seja em relação a funcionários e a profissionais autônomos/ liberais. Não é possível, principalmente em segmentos onde não há emergência real que sejamos cativos do whatsapp, messenger e demais aplicativos semelhantes. Não é razoável, nem mesmo justo.
A pressão de responder e ser ver no dilema de "não estar disponível" é grande, mas querer um pouco de racionalidade de empregadores e clientes, ponderar e estabelecer limites é imprescindível.
A tecnologia aproxima, às vezes até demais. Achar o equilíbrio é fundamental.

Segue a notícia e seu link:

E-mails, grupos da empresa e mensagens do chefe no WhatsApp. Se você passa parte do tempo que está fora da jornada de trabalho respondendo problemas que aparecem de repente, talvez essas chamadas possam ser caracterizadas como hora extra. O que garante este benefício é o 6º artigo da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
A psicóloga Thialy Beltran, 26, trabalha 42 horas semanais. Ao chegar em casa, sua maior vontade é descansar ou ver um filme, mas as inúmeras ligações e mensagens apitando no WhatsApp perturbam o repouso da jovem. "Sempre querem tirar dúvidas sobre algum paciente, relatar que o convênio deu problema ou até mesmo marcar reuniões."
Ela conta que é obrigada a responder as mensagens no aplicativo devido ao sistema de visualização. "Eu nunca desligo. Tenho 54 pacientes e sempre dependem da minha resposta para tocar o atendimento. Já aconteceu três vezes de eu estar viajando e deixar o lazer de lado para trabalhar pelo WhatsApp", lamenta.
Segundo Denise Rodrigues Pinheiro, especialista em direito do trabalho, o funcionário pode receber hora extra em qualquer situação que lhe seja exigido o desempenho da atividade laboral fora da jornada normal de serviço.
"A princípio, o trabalhador pode se negar a responder a mensagem quando lhe for exigida a realização de atividade fora do horário normal de trabalho. Em razão disso, o recomendável é que a comunicação via WhatsApp seja acordada o mais breve possível entre funcionário e empregador para que não haja prejuízo para nenhuma das partes."
Rayanna Alves, 25, é consultora de vendas. Ela trabalha das 8h às 17h e sempre utiliza o horário de almoço para responder mensagens do WhatsApp. "Tenho que estar online para responder as dúvidas dos clientes. O meu salário depende disso", afirmou.
Segundo Rayanna, a jornada virtual já atrapalhou passeios e momentos familiares. "Recebo mensagens até nos feriados. Não sabia que poderia receber hora extra e achei muito interessante. Vou atrás dos meus direitos", afirma.
Trabalho fora da jornada: o que devo fazer?
A advogada Denise Rodrigues Pinheiro explica que cada hora extraordinária deve ser calculada com acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho. Já em caso de sobreaviso, o cálculo deve ser de 30% da hora normal de trabalho.
"O trabalhador pode conversar com seu patrão para alertar sobre a realização da jornada extraordinária desempenhada via WhatsApp e até mesmo realizar um acordo sobre como esse trabalho pode ser desempenhado para evitar prejuízo entre ambas as partes."
O publicitário Marcos Lopes, 48, passava horas trabalhando à noite no WhatsApp. Devido à jornada extra, ele soma vários problemas de saúde. "Desenvolvi um quadro de estresse muito grande e também uma tendinite. Diariamente estava em casa e recebia ordens que deviam ser acatadas na hora."
Ele então decidiu conversar com o chefe e ambos fizeram um acordo de sobreaviso. "Caso a relação entre trabalhador e patrão não favoreça o acordo amigável, o funcionário pode procurar a Justiça do Trabalho para cobrar as horas extras trabalhadas", informa a especialista em direito trabalhista.
Texto: Tecmundo

segunda-feira, 6 de julho de 2015

PLANO MUNICIPAL DE ENSINO E DIVERSIDADE SEXUAL

Na semana passada a Câmara de Vereadores discutiu numa audiência pública, o Plano Municipal de Educação, tendo passado o debate ao vivo na TV Legislativa. Verifiquei que alguns vereadores utilizaram a expressão "ideologia de gênero", e fiquei com essas palavras me irritando. Sabe quando a gente toca violão e tem uma corda desafinada, pois é. Era a tal da corda desafinada. Fui pesquisar essa expressão e vi que ela veio de discursos das igrejas. Fiquei cá pensando comigo, mas que coisa incrível, ninguém escolhe a própria sexualidade. Ninguém controla o desejo. Desde quando ser homossexual é ideologia???? Ora, Ideologia é um "conjunto de ideias ou pensamentos de uma pessoa ou de um grupo de indivíduos." Só que ser homossexual não é um "conjunto de idéias". Ficou pior. Pois fui atrás do conceito de "ideologia de gênero" e olha o que achei: "A “Ideologia de Gênero” afirma que ninguém nasce homem ou mulher, mas deve construir sua própria identidade, isto é, o seu gênero, ao longo da vida." Cristo amado!!! Ele deve estar muito "puto" com esses seres desumanos! Afinal que eu saiba nascemos seres humanos. Nossos órgãos sexuais nascem conosco. Agora o que fazemos com eles aí é problema de cada um. Ai entra o tal do "desejo", aquele que ninguém controla. E se alguém conseguiu me avise que é caso de estudo científico. Então, o mais correto seríamos falar em "identidade de gênero", que se refere ao gênero em que a pessoa se identifica. E diga-se que ninguém quer ensinar as crianças na escola a serem "homossexuais", o que se pretende ao inserir o debate nas escolas, é orientar em respeito a questão do machismo e suas colocações hierárquicas, o combate ao racismo e a violência aos LGBT. Que por acaso é causa de bullying (atos de violência física ou psicológica intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo ou grupo de indivíduos, causando dor e angústia e sendo executadas dentro de uma relação desigual de poder) nas escolas. Ouvi de uma psicóloga que "o dever de tratar da sexualidade é da família". Mas o dever de "promover os princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade" faz parte do PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Então está proibido a escola se ausentar. Ponto final. Se o fizer, o futuro vai cobrar.

Casamento: "ato solene de união entre duas pessoas", nova terminologia do Dicionário Michaelis

Publicado por Elane Souza Advocacia & Consultoria Jurídica - 4 dias atrás
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A petição online que foi criada pelo paulista Eduardo Santarelo surtiu efeito: casado há três anos com o companheiro Maurício, ele pedia a alteração da definição de "casamento" no tradicional dicionário Michaelis em português.
Após mais de 3 mil pessoas endossarem o pedido de Maurício no site Change. Com, Breno Lerner, diretor da Editora Melhoramentos, responsável pela publicação, se posicionou: "Agradecemos ao organizador e signatários por nos alertarem sobre este importante tópico", disse Lerner. "Solicitamos a nossos dicionaristas uma nova redação do verbete."
A mudança na versão digital do dicionário já aconteceu. "Para as versões em papel, conforme sejam feitas as reimpressões e novas edições, o verbete será corrigido", informou o diretor da editora.
Na definição anterior, casamento aparecia como "união legítima entre homem e mulher", e "união legal entre homem e mulher, para constituir família".
O novo verbete não traz em nenhum momento as palavras homem ou mulher – agora a definição de casamento se refere a "pessoas":
"Ato solene de união entre duas pessoas; casório, matrimônio. 2 Cerimônia que celebra vínculo conjugal; matrimônio. 3 União de um casal, legitimada pela autoridade eclesiástica e/ou civil; matrimônio", informa o Michaelis.

Parceria

No texto da petição, Santarelo diz que vive "três anos de amor e parceria" e que acredita ser "inaceitável que, até hoje, eu, meu companheiro e muitos outros casais ainda não sejam representados em um dos mais respeitados e influentes dicionários da Língua Portuguesa".
"O casamento entre pessoas do mesmo sexo tem desafios jurídicos e também simbólicos", afirma o cientista político.
"Por isso, fiquei muito chocado ao constatar que o dicionário Michaelis ainda define a palavra 'casamento' como a 'união legítima de homem e mulher'", diz, pedindo que "o dicionário compreenda o momento histórico" e mude esta definição "em respeito aos milhões de brasileiros que, como eu, constroem seus casamentos homoafetivos."
Ele cita a decisão recente da Suprema Corte norte-americana, que regulamentou o casamento entre pessoas do mesmo sexo em todo o país.
No Brasil, cartórios são obrigados, desde 2013, a celebrar casamentos entre dois homens ou duas mulheres e não podem se recusar a tornar uniões homoafetivas estáveis em casamentos, com os mesmos direitos de casais heterossexuais.
A equiparação entre uniões entre gays, lésbicas e casais heterossexuais tinha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) dois anos antes, em 2011.

Outros dicionários

Outros dicionários populares no Brasil já definem casamento como união entre pessoas, sem indicação de gênero.
No Houaiss, casamento é o "ato ou efeito de casar (-se)", "o ritual que confere o status de casado".
O Aurélio diz que casamento é o “contrato de união ou vínculo entre duas pessoas que institui deveres conjugais”.
Casamento ato solene de unio entre duas pessoas nova terminologia do Dicionrio Michaelis
Para Pedro Prata, diretor de comunicação da Change, onde a petição foi publicada, a iniciativa de Eduardo mostra a "eficiência da mobilização".
"Em dois dias, ele mudou um conceito que permanecia o mesmo há décadas", afirma. "A plataforma serve para todos os tipos de causas, para as mudanças que importam para as pessoas."
Foto/Créditos: mitinguis. Blogspot. Com

8 Princípios do direito do trabalho que todo trabalhador quer e deve conhecer

Publicado por Fernando Schmidt - 3 dias atrás
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  1. O princípio da proteção ao trabalhador – Responsável pela proteção da parte mais fraca da relação de trabalho, o trabalhador.
  2. O princípio in dubio pro operário – Na dúvida, se deve aplicar a regra trabalhista que mais beneficiar o trabalhador.
  3. O princípio da norma mais favorável – A interpretação das normas do direito do trabalho sempre será em favor do empregado e as vantagens que já tiverem sido conquistadas pelo empregado não mais podem ser modificadas para pior.
  4. O princípio da irrenunciabilidade dos direitos – Os direitos do trabalhador são irrenunciáveis, ou seja, ele não pode abrir mão de direitos que são seus de acordo com as leis trabalhistas. Não se admite que o trabalhador renuncie a direitos trabalhistas. Se ocorrer, não terá validade alguma esse ato. A renúncia a qualquer direito trabalhista é nula, e serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos do direito do trabalho.
  5. O princípio de que toda tentativa de fraudar o direito do trabalho será nula– A justiça trabalhista não admite fraude e não reconhece os atos praticados que estejam em desacordo com o direito do trabalho. É como se esses atos simulados não houvessem existido.
  6. Princípio da continuidade da relação de emprego – O contrato de trabalho terá validade por tempo indeterminado. O ônus de provar o término do contrato de trabalho é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
  7. Princípio da intangibilidade salarial – É proibido ao empregador efetuar descontos no salário do empregado. Este princípio visa proteger o salário do trabalhador, é o princípio da irredutibilidade do salário.
  8. O princípio da primazia da realidade – Vale a realidade dos fatos e não o que tiver sido escrito, ou seja, mais vale o que o empregado conseguir provar na justiça do trabalho, e as testemunhas são uma parte importante desse processo perante a justiça trabalhista, do que os documentos apresentados pelo empregador.

quarta-feira, 1 de julho de 2015

Vincular salário mínimo em obrigação alimentar é constitucional, decide STF

Na última semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação de pensão alimentícia em salários mínimos não viola a Constituição Federal (CF). A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 842157, que teve repercussão geral reconhecida.
O autor do recurso questionava decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que fixou pensão alimentícia para dois filhos menores com base em salários mínimos. De acordo com o recorrente, a decisão do TJ distrital teria violado o artigo 7º (inciso IV) da Constituição Federal de 1988, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Para o empresário, essa vedação também alcançaria prestações alimentícias de qualquer natureza.
Para o advogado Gustavo Mendes Tepedino (RJ), presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família do IBDFAM, a decisão mantém posicionamento prevalente na Corte no sentido de que a vedação à vinculação do salário mínimo, prevista na Constituição Federal, não deve incidir na hipótese de prestação alimentar. “Por se tratar de tema controverso, já que a redação constitucional vem sendo sobremodo relativizada pela jurisprudência, a decisão, que conta com repercussão geral, cumpre o importante papel de pacificar a controvérsia, asseverando que a ratio da vedação constitucional não seria prejudicada pela vinculação no caso de prestações de caráter alimentar”, disse.
Para o ministro Dias Toffoli, relator do caso, a vedação da vinculação ao salário mínimo, constante do artigo 7º (inciso IV) da Constituição, "visa impossibilitar a utilização desse parâmetro como fator de indexação para as obrigações não dotadas de caráter alimentar". De acordo com a jurisprudência do Supremo, a utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor da pensão alimentícia não ofende o artigo 7º da Carta, uma vez que a prestação "tem por objetivo a preservação da subsistência humana e o resguardo do padrão de vida daquele que a percebe, o qual é hipossuficiente e, por isso mesmo, dependente do alimentante, seja por vínculo de parentesco, seja por vínculo familiar".
Tepedino explica que a previsão constitucional citada por Toffoli tem o escopo de preservação da Economia nacional, evitando que o reajuste do salário mínimo estimule a inflação em espiral. “Não obstante, a fixação de prestações alimentares em salários mínimos não chega a afrontar a norma constitucional, tendo em vista que tais prestações, além de possuírem natureza semelhante à do salário – na medida em que se destinam à subsistência do alimentando –, não atuam de forma determinante na regulação da Economia nacional. Por outro lado, há que se destacar a singularidade funcional da prestação alimentar na legalidade constitucional, a desempenhar relevante papel na promoção dos princípios da dignidade humana e da solidariedade social. Diferentemente das relações patrimoniais, destina-se a assegurar o mínimo existencial indispensável à dignidade humana, valor máximo do ordenamento, a que se submete, igualmente, a proibição da vinculação do reajuste dos contratos ao salário mínimo”, expõe.
Ele considera a decisãoimportante na medida em que ajusta o entendimento a ser seguido pelos demais órgãos jurisdicionais, trazendo, desse modo, segurança jurídica a número considerável de pessoas. “Persistia viva controvérsia sobre a matéria entre as Turmas de Direito Privado do STJ, que se manifestou sobre o assunto com posicionamentos contrastantes. Ilustrativamente, no julgamento dos EDcl no REsp 1.123.704/SP (4ª T., Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julg. 5.3.2015), perfilhou o STJ a tese contrária à ora comentada; por outro lado, ao decidir o AgRg no REsp 1.302.217/DF (3ª T, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julg. 2.9.2014), entendeu a Corte pela possibilidade de vinculação, em se tratando de prestação alimentar. A decisão da Corte Suprema pacifica a controvérsia”, reflete.
A decisão que reconheceu a existência de repercussão geral na matéria foi unânime. Quanto ao mérito, no sentido de desprover o recurso e reafirmar entendimento dominante da Corte, a decisão foi tomada por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
Fonte: Site IBDFAM

terça-feira, 30 de junho de 2015

Dilma sanciona “Lei da Mediação” para desafogar tribunais

O “Diário Oficial da União” (DOU) traz nesta segunda-­feira a sanção da chamada Lei da Mediação - Lei 13.140, de 26 de junho de 2015. A nova legislação disciplina meios alternativos de resolução de conflitos e, com isso, busca evitar a judicialização de questões mais simples. O objetivo é desafogar os tribunais que, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), lidam com mais de 92 milhões de processos.
Causas que envolvem direito do consumidor, relações contratuais e causas familiares que não envolvam guarda de filhos poderão ser resolvidas pela mediação.
Qualquer pessoa poderá atuar como mediador, desde que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer a mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos e serão responsáveis pela remuneração do mediador que será fixada pelos tribunais.
Quando esteve no Senado para acompanhar a votação do projeto, no começo de junho, o secretário da Reforma do Judiciário (SRJ) do Ministério da Justiça, Flávio Caetano, apontou que de 100% dos processos que estão na Justiça, 80% estão na Justiça Estadual e evolvem casos de família ou de natureza civil, e aproximadamente 60% deles seriam passíveis de mediação. Pela lei, os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, pré­processuais e processuais, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. A composição e a organização do centro serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Aos necessitados, a mediação será gratuita e, no caso de conflitos já judicializados, se a mediação for concluída antes da citação do réu, não serão devidas custas judiciais finais. A lei também abre a possibilidade de que contratos privados tenham cláusula de mediação como opção prévia à abertura de processo.
Para ler a notícia na íntegra clique aqui.
Fonte: Valor Econômico, 29/06/2015.

segunda-feira, 29 de junho de 2015

O casamento Gay no Brasil

O reconhecimento de casamento entre pessoas do mesmo sexo no Brasil como entidade familiar, por analogia à união estável, foi declarado possível pelo STF em 05 de Maio de 2011, no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4277, proposta pela Procuradoria-Geral da República, e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 132, apresentada pelo governador do Estado do Rio de Janeiro.
De tal forma, desde 2011 se reconhece a união estável homoafetiva no Brasil, com todos os mesmos direitos da união estável entre um homem e uma mulher.
Em 14 de Maio de 2013, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou uma resolução que obriga todos os cartórios do país a celebrar casamentos entre pessoas do mesmo sexo. O presidente do CNJ afirmou que a resolução remove "obstáculos administrativos à efetivação" da decisao do Supremo, em 2011.
No primeiro ano de vigência somente na cidade de São Paulo foram realizados 701 casamentos (fonte).
Ou seja, a união estável homoafetiva é reconhecida no país desde 2011, sendo que desde Maio de 2013 é reconhecido o casamento gay em todo o território nacional, sendo, inclusive, estipulada a obrigatoriedade dos cartórios em realizar tal casamento.
Ressalta-se, ainda, que em alguns Estados, como o próprio Estado de São Paulo, o casamento homoafetivo já era permitido anteriormente à resolução do CNJ.
Em março de 2004, o Estado do Rio Grande do Sul foi o primeiro Estado brasileiro a publicar uma norma administrativa (da Corregedoria Geral da Justiça do Estado) determinando que os cartórios de Títulos e Documentos registrassem contratos de união civil entre pessoas do mesmo sexo.
Em julho de 2008, a Corregedoria Geral da Justiça do Piauí também expediu uma norma similar. Há também decisão, datada de 2002, que obriga os cartórios de Títulos e Documentos do município de São Paulo a registrarem tais contratos.

Mas afinal, qual a diferença entre a união estável e o casamento?

A União Estável se configura quando presentes três requisitos básicos: a união deve ser pública, contínua e duradoura.
Isto é, a união não pode ser "escondida", deve ser pública e notória, de forma que as pessoas envolvidas se apresentem à sociedade como um núcleo familiar.
A união também não pode ser esporádica, ou seja, deve ser contínua, ininterrupta, como a formação de uma família.
A durabilidade da união não é estipulada por lei, todavia o que diferencia a união estável de um namoro é o objetivo de constituição de família. Isto é, na união estável não se observa projetos futuros e eventuais de formação de família, como pode ocorrer em um namoro, mas sim um núcleo familiar já consolidado, sendo este o objetivo da união.
Art. 1.723 do Código Civil: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Veja o que diferencia a união estável do casamento civil:

Conversão da União Estável em Casamento

A Lei n. 9.278/96, que disciplina a União Estável, dispõe em seu artigo :
"Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio".
Desse modo, a partir do reconhecimento da união estável homoafetiva, inúmeros casais têm ingressado com pedido judicial de conversão da união estável em casamento, mesmo anteriormente à resolução do CNJ de 2013.
O primeiro casamento entre duas pessoas do sexo masculino no Brasil (por intermédio do instituto da conversão de união estável em casamento) foi realizado no município de Jacareí, no interior do Estado de São Paulo, em 28 de junho de 2011, pouco mais de um mês após o reconhecimento da união estável homoafetiva pelo STF.
No mesmo dia, em Brasília, a juíza Junia de Souza Antunes, da 4ª Vara de Família converteu em casamento a união estável entre duas mulheres.
Em 25 de outubro, a quarta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por 4 votos a 1, o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Quero casar com meu parceiro homoafetivo! Como faço?

Não há hoje uma legislação que regulamente o casamento ou a união estável homoafetiva no Brasil. Todavia, os casais formados por pessoas de mesmo sexo e que desejem formalizar sua união civil estão amparados pela decisão do STF e pela resolução do CNJ.
Para fazer a união civil, o casal deve pedi-la no cartório, que lavra o pedido, seguindo o mesmo procedimento de um casamento entre homem e mulher.
Por não haver uma lei determinando essa obrigatoriedade prevista pelo CNJ, o cartório pode se recusar a efetuar a união civil homoafetiva? Pode. Mas é passível de recurso, haja vista que o casal encontra-se amparado pelo STF e pelo CNJ.
Fonte:Camila Arantes Sardinha, Advogada Cível e Criminal, advogada atuante nas áreas de Direito Penal (incluindo Júri), Direito Civil (Obrigações e Contratos), Direito de Família e Direito do Médico. Consultoria Jurídica em Gestão de Blogs e Websites e Consultoria em Marketing Jurídico.

Proposta de hibernação do Novo CPC por mais cinco invernos: tudo não passou de um mal entendido

Em matéria de Direito, na comunidade jurídica, a regra é a divergência; o consenso, a exceção. O debate, quando enriquecedor, é salutar e até necessário. Mas a divergência que torna manifesta apenas uma anomalia psíquica, apequena o autor da manifestação e, dependendo do seu status, gera intranquilidade e insegurança jurídica.
Como integrante da Comissão de Juristas nomeada pela presidência do Senado Federal com a incumbência de elaborar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil, presenciei alguns ataques de egocentrismo patológico. Não me refiro aos membros da Comissão. Que Deus me livre dessa blasfêmia.
A patologia, de um modo geral, ataca de forma mais intensa pessoas que não participaram de um projeto ou, por uma ou outra razão, se viram excluídas de um debate. O mais comum é que se caracterize pelo sentimento segundo o qual “se não participei, sou contra”. Que todos vistam ou que ninguém use a carapuça que estou a alinhavar. Mas que ninguém se ofenda com este que vos escreve e que, como todo mundo, de louco, gênio e santo tem um pouco. Tudo a depender das circunstâncias.
Deixando a psicanálise de lado, minha segunda especialidade, vamos ao novo Código de Processo Civil, que sequer manifestou seus efeitos e já querem hiberná-lo por cinco tenebrosos invernos. Relembro que a tessitura do anteprojeto começou em junho de 2010. Naquela época bradavam alguns pela desnecessidade de um novo Código. Acostumados às pontuais reformas que transformaram o CPC/73 numa colcha de retalhos – muitas vezes assimétricos –, diziam que um novo Código não fazia o menor sentido. Apresentada a primeira versão do anteprojeto, advogados reclamaram que estavam transformando o processo numa juristocracia. De parte dos juízes, diziam que esse era um Código de advogados, tamanho o corporativismo e privilégios concedidos à classe que orgulhosamente, a partir da minha aposentadoria como desembargador no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, passei a integrar.
Entre mortos, feridos e alguns invejosos, depois de cinco anos de tramitação nas duas Casas Legislativas, o novo Código foi sancionado e publicado. É claro que as divergências não cessaram. Aliás, estão só começando. Porque não há espaço para registrar os embates situados no conteúdo, fico apenas na periferia. A começar pelo dia que o Código entrará em vigor.
Tal como Arnaldo César Coelho, pensei que a regra fosse clara. Esqueci-me de que estamos no Brasil e aqui também as regras claras dão margem a infindáveis discussões. Dispõe o art. 1.045 do novo CPC que “este Código entrará em vigor após decorrido 01 (um) ano da data de sua publicação oficial”. Supus que o prazo em ano contasse em ano, tenha esse lapso de tempo 365 ou 366 dias. Afinal, segundo a Lei que define o ano civil (Lei nº. 810/49), “considera-se ano o período de 12 (doze) meses contados do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte”. Se a publicação se deu em 17/03/2015, o mesmo dia e mês correspondentes do ano seguinte é 17/03/2016. Simples assim. Como o Código estabelece a sua entrada em vigor “após decorrido um ano da data da sua publicação oficial”, não tinha dúvidas de que a nova legislação começaria a “valer” a partir do dia 18/03/2015. Para corroborar minha certeza, consultei a Lei Complementar 95/98, a qual prescreve que a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral. Olha aí, pessoal. O novo CPC entrará em vigor no dia 18/03/2016.
Mas tem gente contando o prazo, que é de um ano, em dias – se podemos complicar, para que simplificar? –, daí por que, até agora, termos três possíveis datas para entrada em vigor da nova legislação processual: 16, 17 e 18 de março de 2015. Bem que no último debate do qual participei no Senado, eu avisei e quem avisa amigo é – no meu caso, da clareza e segurança. Coloquem o dia certo para a lei entrar em vigor. Nada desse negócio de um ano ou doze meses, porque nem todos sabem contar e muitos fingem que não sabem ler. Porque no Código Civil y Comercial de La Nación Argentina consta expressamente que “La presente ley entrara en vigência el 1º de agosto de 2015”, o Parlamento brasileiro preferiu oferecer combustível para os cegos que não ver. Oh, birra.
Mas depois da suposta articulação do Ministro Gilmar Mendes para que o Parlamento brasileiro prorrogue por cinco anos o prazo para a entrada em vigor do novo CPC – suposta porque não acredito que tenha ocorrido –, essa discussão perde todo o sentido. A prevalecer a preocupação do Ministro com a falta de estrutura do STF para fazer o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários, o Código só entrará em vigor em 2021. Acreditasse na possibilidade de prorrogação da vacatio, estaria a sugerir que, passadas as festas natalinas de 2020, nos preocupássemos com o dia em que se daria a entrada em vigor. Pelo menos um ponto contaria a nosso favor. O ano de 2021 não é bissexto. Assim, caso não arrumem outra, a divergência quanto ao dia da entrada em vigor, ficaria restrita aos dias 17 ou 18 de março do longínquo 2021. Quem viver verá.
Como não participei das reinações do Ministro e também me incluo entre os que padecem do mau do egocentrismo patológico, permito-me discordar da hibernação proposta. E assim o faço com base em argumento racional, tido num lampejo de lucidez.
Na elaboração do anteprojeto, uma das preocupações da Comissão foi com a racionalidade. Eu e os demais membros da Comissão – 11 juristas no total – julgávamos irracional fazer um mesmo serviço duas vezes. Assim se passa com o juízo de admissibilidade dos recursos na vigência do CPC/73. A verificação dos pressupostos de admissibilidade ocorre no juízo de origem e também no tribunal destinatário do recurso. Isso é o que ocorre com a apelação, com o recurso extraordinário (RE) e com o recurso especial (REsp). E mais, com relação aos recursos extraordinários lato sensu, esse duplo trabalho é gerador de mais trabalho. Isso porque, na grande maioria dos casos, a parte recorrente não se conforma com a denegação do RE ou do REsp na origem e então interpõe agravo. Ocorre de o relator do recurso no STF ou no STJ decidir monocraticamente o agravo, confirmando a inadmissibilidade e, então, um novo recurso (agravo interno ou regimental) é interposto. Enfim, no mínimo mais dois recursos se originam do fato de o juízo de admissibilidade ser feito duas vezes. Foi por isso que se retirou o tal filtro, feito pelos tribunais de segundo grau. Na verdade nem se trata de filtro, mas sim de uma grossa peneira, pela qual um recurso sempre passará, seja porque foi admitido o RE ou REsp ou porque, ante a inadmissão, o agravo do art. 544 (CPC/73) foi interposto. Fazer um juízo de admissibilidade no tribunal destinatário do recurso é mais econômico, racional e, portanto, inteligente.
Porque somos dados a divergir, talvez alguns discordem do critério de racionalidade, mas ninguém quer passar atestado de burrice. Se uma proposta vem com o selo comprobatório da inteligência, dificilmente encontrará opositores, a não ser entre vozes que não merecem audição. Talvez por isso, no que se refere à concentração do juízo de admissibilidade no órgão competente para julgar o recurso, voz alguma se levantou. Falam que os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli estariam articulando para postergar para depois das Olimpíadas de 2020 a vigência do novo CPC. Lei alguma terá tido vacatio legis tão longeva. Prefiro acreditar que tudo não passou de um mal entendido.
Sei que muitos vão discordar de mim. Mas esse é o carma do jurista: afirmar para ser confrontado e às vezes até vilipendiado. Tenho fundadas razões para acreditar que na verdade os Ministros estão articulando para antecipar a entrada em vigor do novo Código. Despidos de preconceitos com os hermanos, querem seguir o exemplo da Argentina, que antecipou, via lei, obviamente, a entrada do Código Civil y Comercial em cinco meses – de 1º de janeiro de 2016 para 1º de agosto de 2015. Nessa linha, sugiro o dia 25 de dezembro de 2021, data em que se comemora o nascimento de Cristo e na qual também poderemos comemorar o nascimento do Código Benjamin Button, porque já vai nascer velho.
Vamos às razões pelas as quais me mantenho firme na crença de que a articulação é pela redução do prazo da vacatio legis. A concentração do juízo de admissibilidade dos RE no STF significará redução de recursos, e não aumento, como inadvertidamente entendeu o redator da matéria publicada no jornal Folha de São Paulo do dia 23/06/2015. Ainda que redução não houvesse, é mais inteligente fazer um serviço uma vez só. E ainda que houvesse aumento da carga de trabalho no STF, seria ela decorrente de um mero deslocamento de tarefas dos tribunais de segundo grau para o Supremo. Ora, se a justiça é nacional, o que importa se é o tribunal de Minas, o TRF da 5ª Região ou o STF que está a realizar a tarefa? Como reconheceu o Ministro Ricardo Lewandowski – é ele quem fala em nome do STF e, assim, se realmente articulação houvesse com o Deputado Eduardo Cunha, presidente da Câmara dos Deputados, a conversa seria de presidente para presidente –, o Supremo tem condições de proceder ao juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários sem a companhia dos tribunais de segundo grau. E o presidente do STF acredita tanto nessa capacidade que não participou dessa famigerada articulação. Sintomático para a compreensão do mal entendido é que nenhum outro tribunal do país se queixou da sobrecarga e também não se tem notícia de mobilização para propor a hibernação do novo CPC. Fosse verdadeira a noticiada articulação, bem como as mal compreendidas verdades expostas para tanto, decerto que veríamos caravanas chegando ao Congresso Nacional em defesa da prorrogação da vacatio legis. No entanto, não se tem notícia de que o STJ tenha se mobilizado para tanto. Igualmente, não se tem notícia de que os Tribunais de Justiça dos Estados e do DF, bem como os TRF’s tenham procurado os presidentes das Casas Legislativas em busca da propalada prorrogação. E também esses tribunais serão alcançados pela nova lei. Antes o STJ contava com a peneira – por onde, forçosamente, tudo passa – dos TJ’s e TRF’s e agora, sozinho, terá que fazer o mesmo serviço que já vinha sendo feito. O mesmo pode-se dizer dos TJ’s e TRF’s, que não mais contarão com a peneira dos juízes de primeiro grau quando do recebimento da apelação.
Dizem alguns amigos que sou adepto da teoria da conspiração. Nesse caso, acho que tenho fundadas razões para acreditar que tudo não passa de mais uma campanha para desmoralizar o STF. Suspeita-se que a verdadeira articulação é dos presos na operação lava jato. Receosos do teor de futuro julgamento, querem desmoralizar o Judiciário, começando pela sua cúpula. Não é crível que o STF não esteja preparado para proceder ao juízo de admissibilidade dos recursos por ele julgado, se assim procedem os Ministros desde a criação daquele altaneiro tribunal, juntamente com a proclamação da República. Ainda que houvesse incremento de serviço, não é crível que o órgão máximo do Judiciário brasileiro, que tem independência financeira e administrativa e, ainda, poderes para, com uma canetada, requisitar juízes e servidores de outros tribunais, não consiga se preparar no prazo de seis anos –cinco anos de tramitação do projeto do Código somado ao período de vacatio legis – para essa nova competência.
Autores já publicaram livros sobre o novo CPC – eu inclusive. As editoras já jogaram fora os livros velhos e investiram vultosas somas em novas edições. Operadores do Direito, professores e alunos já atualizaram as suas bibliotecas. As faculdades de Direito já estão a ensinar em conformidade com o novo Código. E todos se preparam para a aplicação da nova Lei, inclusive bancas de concursos públicos. Oh, por conta da tal notícia da prorrogação, candidatos já estão a impugnar editais de concursos. Os tribunais do país já gastaram muito dinheiro na atualização de magistrados e servidores. Hoje, 24 de junho de 2015, dia de São João, encontro-me em Goiânia para debater com os magistrados do TRT da 18ª Região a aplicação do CPC/2015, um dos mais modernos e avançados do mundo. Não acreditasse no mal entendido ou não fosse eu adepto da teoria da conspiração, diria que essa noticia da prorrogação trata-se de ato temerário, causador de intranquilidade e insegurança e, via de consequência, de grande desserviço ao nosso país. À vista de tanta corrupção, tanta patifaria, aos homens sérios cabe apenas praticar a economia do bem.
Mesmo tendo participado da elaboração do novo CPC, não me furto de criticar alguns de seus dispositivos. Mas ninguém em sã consciência – abstraídas eventuais escaramuças pessoais e intensas dores de cotovelo – pode negar que o Código de 2015 é infinitamente melhor do que o de 1973 e que será capaz de contribuir para a mitigação do principal mal que atinge a máquina judiciária: a morosidade. Na tentativa de calar os renitentes, resumo minha construtiva crítica afirmando que se trata de um Código mais inteligente.
Superado o mal entendido, não há razão para intranquilidade e insegurança. Continuemos, pois, a preparação, de modo que em 18/03/2016 estejamos prontos para aplicar o novo Código de Processo Civil, contando sempre com a capacidade intelectual e gerencial dos Ministros do STF.
ELPÍDIO DONIZETTI, Jurista e advogado. Membro da Comissão de Juristas do Senado Federal responsável pela elaboração do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil.

quinta-feira, 25 de junho de 2015

Desembargador alerta advogado que peça enxuta tem mais chance de ser acatada

"Direito é bom senso. Há bom senso em peças gigantescas, em um momento em que o Judiciário está assoberbado de processos e que tanto se reclama da demora nos julgamentos? Evidente que não!"
A afirmação é do desembargador Luiz Fernando Boller em decisão de sua relatoria na 2ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC. O colegiado manteve sentença que determinou a um advogado a emenda de petição inicial vinculada a ação de revisão de contrato bancário, de forma a reduzir a peça de 40 para, no máximo, 10 laudas.
O recorrente alegou que tal restrição desrespeita a liberdade profissional do advogado. A câmara entendeu por conhecer do recurso, mas negou-lhe provimento.
Para o desembargador, a redução da petição inicial, desde que mantido o adequado entroncamento dos argumentos jurídicos voltados para a concretização do pleito, não causa óbice ao exercício da jurisdição.
O magistrado ainda alertou que uma peça enxuta tem mais chance de ser acatada.
"Uma peça enxuta, clara e bem fundamentada é lida e tem chance de ser acatada. Já outra, com 20, 35 ou 50 folhas, provavelmente não. (...) Em verdade, petições e arrazoados começaram a se complicar com a introdução da informática no mundo forense. O 'copia e cola' estimulou longas manifestações. Além disto, as discussões abstratas dos cursos de mestrado trouxeram aos Tribunais pátrios o hábito de alongar-se nas considerações."
Certo de que o princípio da celeridade processual deve se concretizar – o que, na opinião do magistrado, se materializa, dentre outras formas, na proposição de embates mais sintéticos –, o desembargador manteve a sentença, que considerou apontar para os "novos parâmetros norteadores da hodierna prestação jurisdicional".
"Não há artigo explícito no CPC sobre a delimitação do tamanho. E na ausência de norma, o juiz não está obrigado a receber uma inicial com o tamanho de um livro, pois o julgador tem o dever de velar pela rápida solução do litígio (CPC, artigo. 125,II)."
A decisão foi unânime.
Processo: 2014.024576-2
Leia a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas

quarta-feira, 24 de junho de 2015

TABELA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DE CORRESPONDENCIA

A Subseção de Cachoeiro do Itapemirim/ES elaborou uma tabela para ajudar a orientar os advogados correspondentes na cobrança de seus serviços, seria importante que todas as Seccionais, através de seus Conselhos estabelecessem regras em relação a prestação deste tipo de serviço. Segue abaixo a tabela:

SERVIÇOS
1 Protocolização de petição judicial/extrajudicial 1,5 URH
2 Distribuição de ação 1,5 URH
3 Distribuição de carta precatória1,5 URH
4 Recolhimento de custas1,5 URH
5 Solicitação de certidão ou outros documentos judicial ou extrajudicial 1,5 URH
6 Obtenção de cópias reprografias e/ou digitais (até 200 cópias) 1,5 URH
7 Obtenção de cópias reprografias e/ou digitais (acima de 200 cópias) 3 URH
8 Retirada e envio de alvará/guias 1,5 URH
9 Acompanhamento de diligências não discriminadas na presente tabela 2,5 URH
10 Audiência de conciliação 2,5 URH
11 Audiência de instrução e julgamento 5 URH
12 Despacho com Juiz, Chefe de secretária, Polícia, Fazenda ou Membro do MP 4URH
13 Despesa de deslocamento fora da Comarca 30% do valor médio local do litro de gasolina por quilometro rodado.
(I) Não estão compreendidas no valor das diligências despesas eventualmente antecipadas com estacionamento, deslocamento, custas e taxas judiciais, envio, cópias reprográficas, impressão e outras necessárias ao cumprimento da diligência, as quais deverão ser reembolsadas.