Para o advogado Marcos
Alves da Silva, um dos fundadores do Instituto Brasileiro de Família do
Paraná (IBDFAM-PR), a monogamia não se sustenta como princípio
estruturante do estatuto jurídico da família. Estudo com essa temática
foi apresentado por ele como defesa de tese de doutorado em Direito à
Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). A pesquisa recebeu nota
máxima da banca, com louvor. Conforme o estudo, a monogamia presta-se
como instrumento de exclusão de muitas famílias, fato bem documentado
por farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior
Tribunal de Justiça (STJ). Desse entendimento decorre outro importante:
de que decretar o fim da monogamia como princípio jurídico é tornar as
relações afetivas mais responsáveis. Acompanhe a entrevista com o
advogado Marcos Alves.
O que o leva a propor a superação da monogamia como princípio estruturante do estatuto jurídico da família?
Esta
pergunta pode ser respondida a partir de duas perspectivas. Uma diz
respeito à motivação ou hipótese que constituiu a base ou o impulso para
pesquisa. A outra se refere ao núcleo da tese, isto é, as razões que me
permitem afirmar que a monogamia não constitui, hoje, princípio
estruturante do estatuto jurídico da família. Parto da suspeita que o
princípio da monogamia presta-se como instrumento de exclusão para
tornar certas pessoas e situações subjetivas co-existenciais invisíveis
ao Direito. Há famílias que existem sociologicamente, mas sua existência
jurídica é negada, gerando graves injustiças e assim ocorre em atenção
ao suposto princípio da monogamia. Os exemplos da utilização da
monogamia como instrumento de exclusão está presente na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal
(STF) de forma abundante. Estes julgados são analisados na tese. Por
outro lado, especialmente pela peculiaridade da construção dogmática da
noção de concubinato no Brasil, a monogamia se justifica como norma
protetora da conjugalidade matrimonializada e institucionalizada na qual
o viés da dominação masculina é inegável. A concubina, desde os tempos
do Brasil Colônia, foi a índia, a negra, a branca pobre, a moça que não
era para casamento... Neste aspecto, a tese abriu espaço para um amplo
diálogo com as ciências sociais. O trabalho de Bourdieu, por exemplo,
tem grande importância para a linha de argumentação desenvolvida na
tese. Esta seria a motivação, a mola propulsora da pesquisa, isto é, a
percepção de que o conceito do concubinato reforçado pelo art. 1.727 do Código Civil,
constitui um estatuto de exclusão. A tese de que a monogamia não
constitui, hoje, princípio estruturante do estatuto jurídico das
famílias, assenta-se em linha argumentativa que tem como pano de fundo a
perspectiva do Direito Civil-Constitucional. Procuro demonstrar que a
monogamia como princípio não subsiste face aos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade, da
igualdade substancial, da liberdade e da democracia. A monogamia, como
norma jurídica, é submetida a um banco de provas que tem como
referencial os princípios constitucionais. A conclusão é de que a
reconfiguração das conjugalidades contemporâneas - sob o signo da
pluralidade das entidades familiares e da potencialização do exercício
da liberdade nas situações subjetivas existenciais não admitem - é
incompatível com um princípio que se prestou à tutela de uma outra
família de natureza marcadamente matrimonializada, patriarcal,
hierárquica, transpessoal, incompatível com o seu redesenho
contemporâneo.
Em sua avaliação, a traição e a infidelidade funcionam como quebra do sistema monogâmico?
Não.
Quando, em termos jurídicos, se faz referência à infidelidade está
pressuposto o dever jurídico da fidelidade. Sustento que não existe um
dever jurídico de fidelidade. Creio que a Emenda 66 reforça minha tese.
Só há que se falar em dever jurídico se do seu descumprimento decorrer
uma sanção, uma eficácia jurídica. Caso contrário ele converte-se em um
dever simplesmente moral. O Estado Moderno tornou-se herdeiro de um
grande equívoco. A Igreja chamou a si o poder de regular e controlar a
sexualidade tanto em sua dimensão reprodutiva como erótica. Com as
Revoluções Burguesas, o Estado trouxe a si, sem grande alteração de
fundo, este poder regulatório. Não faz qualquer sentido, atualmente, que
o Estado mantenha a pretensão de regular a sexualidade. Neste campo, a
autonomia privada deve ter a máxima expansão. O Estado somente deve
intervir para tutelar as pessoas que nas relações familiares
encontrem-se em situação de vulnerabilidade. Mas não para cercear a
liberdade das pessoas. O Estado que se afirma democrático não pode impor
a todos os cidadãos um modelo único de família, assim concebido com
base em percepções religiosas. A democracia não deve expandir-se da
praça para a casa. A democratização da intimidade é uma constatação da
vida contemporânea ressaltada por autores como Giddens. Por outro lado, o
Estado é laico. Não é admissível que imponha a todos uma única
concepção de família. O intenso processo de imigração e de comunicação
entre as culturas humanas também é fator que impõe esta reflexão. Sem
esquecer que nenhuma cultura é monolítica. Não há como falar em uma
cultura brasileira. Logo, a efetiva democracia pressupõe a construção de
espaços jurídicos para todos. Esta liberdade somente se instala se o
Estado abster-se da pretensão da regulação totalitária da sexualidade,
que era viável para a os intentos da Igreja Católica à época do Concílio
de Trento. Hoje, não há espaço para esse tipo de pretensão regulatória.
A Emenda Constitucional 66/2010
(Divórcio Direto) afastou prazos desnecessários, acabou com a discussão
da culpa pelo fim do casamento e suprimiu o instituto da separação
judicial. Sua tese se alinha com o entendimento da superação da culpa
pelo fim do enlace conjugal?
A tese está
perfeitamente alinhada com o sentido da reforma operada pela Emenda
Constitucional 66. Esta aparente singela alteração do texto
constitucional, que simplesmente cortou a exigência de observância de
prazo para o divórcio direto, na verdade implicou tremendo câmbio para o
Direito de Família. O direito de não permanecer casado, sem dar
qualquer satisfação ao Estado, foi o que estabeleceu a Emenda 66. A
culpa carregava consigo a ideia de pecado e de controle deste, primeiro
pela Igreja e depois pelo Estado. Depois da Emenda 66, perdeu sentido
falar-se em dever jurídico de fidelidade.
A superação da monogamia, por sua vez, enaltece o princípio da responsabilidade nas entidades familiares?
Não
há dúvida que sim. Esta é uma das linhas da tese. À medida que
mulheres, designadas concubinas, saem da ocultação a elas impostas pelo
véu da ficção jurídica ancorada no princípio da monogamia, há necessária
responsabilização daqueles que participam de dois ou mais núcleos
familiares. O princípio da monogamia, que entendo superado,
desprestigiava o princípio constitucional da pluralidade de entidades
familiares. Defendo a construção de modelos jurídicos autóctones de
entidades familiares. O problema é que o matrimônio foi tomado sempre
como referência para a concepção do novo. Este procedimento tem se
revelado inadequado. Como a monogamia era tomada como princípio na
família matrimonializada, por uma analogia equivocada, transferiu-se a
noção para as demais entidades familiares. Esta transferência mostra-se
impertinente também pelo fato de que retira responsabilidades, visto que
as famílias simultâneas, sendo desconsideradas, nada exigem
juridicamente especialmente do homem.
Sua tese de
doutorado obteve nota máxima e foi aprovada com louvor pela banca da
Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Entende que seja um
reconhecimento a uma proposta para a qual a sociedade se encaminha?
Creio
que a tese é construída no olho do furacão, isto é, no centro das
mudanças que estão se operando. Obviamente haverá resistência, haverá
reação à tese, mas creio que por outro lado ela já vem sendo assimilada.
Recente decisão do STF em relação a duas uniões estáveis simultâneas,
sendo uma hetero e outra homossexual, agora, decisão recente do Supremo
em um agravo em sede de recurso especial, entendeu como repercussão
geral a possibilidade da existência simultânea de uma união homoafetiva e
outra união estável heterossexual. Ora, quando se admite uma união
estável paralela a outra, automaticamente esse princípio da monogamia
está rompido, quebrado. De certa forma, aquilo que se sustenta na tese
tem recepção no próprio STF.
Como vê a relação entre a mudança de costumes da sociedade e a resposta que o Judiciário lhe dá atualmente?
Eu
entendo que o Judiciário, comparado com o Legislativo, tem dado
respostas muito mais condizentes com as alterações das concepções,
especialmente das concepções e costumes relativos às relações
familiares, do que propriamente o Legislativo. A grande resistência às
alterações, às mudanças, está presente no poder Legislativo. O
Judiciário, por exemplo, tem dado mostras de uma conexão muito estreita
com a sociedade. Recentemente, a decisão do Supremo Tribunal Federal
referente às relações homoafetivas foi uma demonstração cabal disso. Do
reconhecimento da união estável, da leitura da união homoafetiva como
união estável, foi um exemplo nesse sentido. Mas, obviamente, mesmo
dentro do Judiciário, há resistências. Mas eu creio que essas
resistências dentro do Poder Judiciário são menores do as resistências
existentes no Poder Legislativo. No Poder Legislativo, existem algumas
bancadas muito reacionárias que são expressão de determinados segmentos
da sociedade que resistem muito fortemente às mudanças em relação ao
Direito de Família. Essas mudanças são expressão das novas concepções
vividas na sociedade, mas a resistência a elas é muito maior no
Legislativo do que no Judiciário.
As premissas de seu estudo se aplicam às relações homoafetivas?
Como
me referi anteriormente, recente decisão do STF reconheceu a
possibilidade de uniões paralelas, sendo uma hetero e a outra
homossexual, com pessoa que integrava ambas as relações. Respondendo à
questão, talvez o fato mais importante diz respeito à quebra de um
paradigma. As relações homoafetivas quebram um paradigma que estava
fundado no matrimônio, no casamento. Então, neste sentido, a afirmação
da pluralidade de entidades familiares numa sociedade que é plural e que
deve ter respeitada essa pluralidade por questão de princípio
constitucional e que a superação de toda marginalização ela também
atende ao princípio da solidariedade constitucional. Nesse sentido, as
relações homoafetivas têm uma função como que didática ou pedagógica no
sentido de que a quebra de paradigma ganha nelas mais visibilidade, mais
expressão. Então de tal forma que a tese tem ampla ampliação nas
relações homoafetivas.
Acredita que
conhecimentos como os contidos em sua dissertação de doutorado demoram
muito a ser assimilados pelos operadores do Direito?
Veja
bem, a princípio o enunciado da tese pode causar surpresa e
perplexidade até em alguns meios quando se diz a "Superação da monogamia
como princípio estruturante do estatuto jurídico da família". Este
enunciado talvez cause perplexidade num primeiro momento. Mas ao se
demonstrarem as razões da tese, e ao se confrontar a regra da monogamia
com os princípios constitucionais, parece já ser hoje esta linha de
entendimento algo que é perfeitamente acolhido pela sociedade. No
sentido de que cada vez mais há uma compreensão de que nós estamos,
primeiro, num estado laico. Sendo laico o estado, não há a justificativa
de uma regra ou compreensão religiosa, ou seja, de ordem ética ou
filosófica de um determinado grupo para que ela se estenda
necessariamente como norma estatal a todas as pessoas, como uma invasão
indevida do estado nas relações interprivadas, especialmente nas
situações subjetivas existenciais. Especialmente quando esta regra se
presta como estatuto de exclusão de determinadas pessoas à proteção do
estado. Se aqueles que estão numa condição de vulnerabilidade é que
devem ser protegidos, especialmente esses, pela regra da monogamia, são
aqueles que são desatendidos pelo estado. Então, parece-me, que há,
hoje, esse entendimento. Todavia, o preconceito, aquilo que já está
assentado já quase que secularmente em relação ao princípio da
monogamia, então, por causa disso, no primeiro momento há uma
resistência. Mas eu creio que a aceitabilidade da tese é algo necessário
no sentido de que a sociedade está preparada para uma mudança de
concepção. Agora, vários setores do chamado mundo jurídico, diversos
tribunais, ainda resistem com muita força à ideia da superação da
monogamia.
Fonte: LEXMAGISTER, acessada em 09/04/2012.
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