A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
recusou a relatoria do habeas corpus impetrado pelos advogados Márcio
Thomaz Bastos e Dora Marzo de Albuquerque Cavalcanti Cordani em favor de
Carlos Augusto de Almeida Ramos, vulgo "Carlinhos Cachoeira". A decisão
se deu por motivo de foro íntimo, conforme o disposto no artigo 97 do Código de Processo Penal e o parágrafo único do artigo 135 do Código de Processo Civil.
Essas
normas processuais determinam que juiz se declare suspeito quando
houver algum motivo que possa pôr em dúvida sua imparcialidade e isenção
de ânimo para julgar a causa.
Com isso, o habeas corpus será redistribuído para outro ministro que integre uma das Turmas de Direito Penal do STJ.
A ministra disponibilizou o inteiro teor de sua decisão:
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus ,
com pedido de liminar, impetrado pelos advogados MÁRCIO THOMAZ BASTOS e
DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI em favor de CARLOS AUGUSTO
DE ALMEIDA RAMOS, vulgo "CARLINHOS CACHOEIRA", em face da Terceira
Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região que, nos autos do
habeas corpus n.º 0011360-44.2012.4.01.0000/GO, denegou a ordem,
mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo Federal da 11.ª Vara
da SJ/GO no inquérito policial n.º 12023-03.2011.4.01.3500/GO para
garantia da ordem pública.
Consta dos autos que, em decorrência
da apelidada "Operação Monte Carlo", a Polícia Federal deu cumprimento a
56 mandados de busca e apreensão, 28 de prisões temporárias e 8 prisões
preventivas, dentre eles a do ora Paciente, apontado como suposto chefe
de uma organização criminosa dedicada à prática dos crimes de
quadrilha, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, contrabando,
corrupção ativa e passiva, peculato, prevaricação e violação de sigilo,
tudo com o propósito de dar suporte à exploração ilegal de máquinas
eletrônicas de jogos, bingos de cartelas e jogo do "bicho" no Estado de
Goiás.
A decisão do MM. Juiz Federal às fls. 32/262.
A denúncia, já recebida pelo Juízo processante, contra 81 acusados às fls. 264/463.
O inteiro teor do acórdão ora atacado às fls. 465/507.
Sustentam
os ilustres Impetrantes, em suma, a ausência de fundamentação do
decreto de prisão preventiva, razão pela qual requerem, inclusive em
liminar, "a concessão da ordem para o fim de ser revogado o encarceramento preventivo do paciente, ainda que mediante a aplicação de uma ou mais medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal " (fl. 30).
É o breve relatório inicial. Passo a decidir.
Compulsando
os autos, e a par das notícias sobejamente veiculadas por toda a
imprensa do país, a partir dos elementos indiciários até aqui
apresentados, constato que pesa sobre várias autoridades públicas do meu
Estado de origem suspeitas de envolvimento com essa investigada
organização criminosa, tida pelo MM. Juiz Federal processante como "de grande complexidade e abrangência" .
Nesse
contexto, ou em qualquer outro em que a jurisdição é chamada, o
julgador deve se apresentar de forma absolutamente imparcial.
Como
se sabe, sou oriunda do Estado de Goiás, onde exerci cargos direta ou
indiretamente relacionados a instituições locais. E considerando que,
embora não conheça o ora Paciente, tampouco os fatos pelos quais ele é
acusado, mas tendo em conta a denunciada abrangência de sua suposta
atuação no Estado, com o pretenso envolvimento de várias autoridades
públicas, com as quais, algumas delas, tive algum tipo de contato social
ou profissional, ao meu sentir, é prudente declarar minha suspeição, a
fim de preservar a incolumidade do processo penal.
Ante o exposto, DECLARO minha suspeição, nos termos do art. 97 do Código de Processo Penal, c.c. o parágrafo único do art. 135 do Código de Processo Civil.
Redistribuam-se os presentes autos, com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília - DF, 10 de abril de 2012.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, 11/04/2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário