segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Imóvel financiado e divórcio

Imóvel financiado

Quando os cônjuges são mutuários em um contrato de financiamento imobiliário e o divórcio entre eles não cuida da partilha dos bens, torna-se certo que o divórcio não atinge o contrato de mútuo em curso, permanecendo ambos como mutuários-devedores.
Assim, eventual discussão judicial acerca de cláusulas contratuais referentes ao negócio jurídico estabelecido, obriga a participação na demanda do ex-cônjuge como litisconsorte ativo necessário, pela condição de titular da mesma relação jurídica deduzida em Juízo. Neste sentido, a recente decisão unânime proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp. Nº 1.222.822-PR, onde relator o Ministro Ricardo Villas Boas Cueva (23.09.2014).
A existência de um imóvel financiado, pendentes as prestações vincendas, apresenta-se como tema jurídico de elevada importância no trato do divórcio do casal mutuário em face da meação patrimonial, nomeadamente quando este é concedido sem a prévia partilha dos bens, a teor do que permite o art. 1.581 do Código Civil (Súmula 197 do STJ).
Certo que os direitos relativos a esse imóvel deverão ser objeto da partilha de bens, imediata ou adiada, cumpre considerar, então, as hipóteses respectivas:
(i) desfeito o vínculo conjugal, e tendo o imóvel sido adquirido a servir de residência para a família, nele permanece um dos ex-cônjuges, assumindo com exclusividade o pagamento das prestações remanescentes;
(ii) o imóvel é mantido em titularidade conjunta do casal, respondendo os ex-cônjuges pelo pagamento das parcelas restantes, para futura partilha; ambos atuando nas ações judiciais referentes ao patrimônio comum.
Em primeira hipótese (a de partilha imediata), é certo que “em se tratando de imóvel financiado, só é cabível a partilha das parcelas que foram amortizadas durante o período da relação conjugal” (TJMG - 2ª Câmara Cível, Apel. Cível nº 1.0720.10.00001638-8/001, Relator Des. Raimundo Messias Júnior, j. Em 11.02.2014),
No ponto, a meação alcança somente as parcelas do financiamento pagas durante a constância da união, até a data limite da separação de fato do casal, e não sobre a totalidade do bem. Significa dizer um rateio igualitário de todos os valores empregados em financiamento do imóvel, durante a comunicabilidade do bem no período.
Questões outras, de relevo jurídico, suscitam reflexões pontuais, a exemplo:
(i) de imóvel financiado, quando e por quem tenha união estável com aquele não figurante, em parceria, do referido contrato de financiamento do imóvel onde ambos instalam a convivência.
Estamos a entender que para a máxima efetividade do dispositivo constitucional que reconhece a união estável, a aquisição do referido bem, ao fim e ao cabo do pagamento integral do imóvel financiado, colima no sentido de se constituir um bem de patrimônio comum dos conviventes, a saber que, como ordinariamente acontece, “a presunção de mútua colaboração na formação do patrimônio do casal, aplica-se a todo tempo de duração da relação” (STJ – 3ª Turma, REsp. Nº 1349788-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. Em 26.08.2014). De fato, a formação familiar pressupõe o empenho mútuo, no plano material e/ou imaterial (suporte emocional, apoio afetivo, conforto moral e solidariedade), necessário à realização plena de seus integrantes. De efeito, a nosso sentir, há comunicabilidade e meação do referido bem em caso de ruptura da união estável.
(ii) a valorização do imóvel financiado, como fenômeno econômico, pode ser discutida como acréscimo patrimonial, a ensejar tratativas em hipótese de partilha de direitos e de bens?
(iii) A comunicabilidade de bens adquiridos na constância da união estável é regra e, como tal, deve prevalecer sobre as exceções, que merecem interpretação restritiva.(STJ – 3ª Turma, Resp. 915297-MG, EL. Min. Nancy Andrighi, j. Em 13.11.2008).
Lado outro, aponta-se, por iniludível, que sem registro do imóvel no álbum imobiliário, não há falar em direito de propriedade (art. 1.245 do Código Civil); de sorte que diante de um imóvel objeto de financiamento se torna incabível a divisão do bem para efeito de partilha adveniente de divórcio ou da ruptura da união estável.
Impende, afinal, considerar, em sede do tema, conveniente que a partilha de direitos sobre imóvel financiado não deva ser postergada, quando desfeitas as uniões. Intervirá a instituição financeira, ante a nova relação contratual, excluindo-se um dos ex-cônjuges, em face dos acertos da partilha.
JONES FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e de processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).
Flávio Tartuce
Advogado e consultor em São Paulo. Doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUCSP. Professor do programa de mestrado e doutorado da FADISP. Professor dos cursos de graduação e pós-graduação da EPD, sendo coordenador dos últimos. Professor da Rede LFG. Autor da Editora...

Conheça os novos enunciados Fonavid - Fórum Nacional de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

Anualmente magistrados, técnicos das equipes multidisciplinares e servidores de todo o país que atuam em processos que tratam da violência contra a mulher no âmbito previsto na Lei Maria da Penha reúnem-se no Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid). A sexta edição ocorreu em Campo Grande (MS), nos dias 5 a 7 de novembro de 2014.
O encontro serve para propiciar uma larga discussão sobre o tema, bem como para elaboração dos Enunciados Fonavid, que objetiva criar orientações acerca, principalmente, da aplicação da Lei Maria da Penha.
Conheça os novos enunciados e as alterações realizadas em enunciados anteriormente elaborados:.
ENUNCIADOS FONAVID
ENUNCIADO 1 – Para incidência da Lei Maria da Penha, não importa o período de relacionamento entre vítima e agressor (a), nem o tempo decorrido desde o seu rompimento, bastando que reste comprovado que a violência decorreu da relação de afeto.
ENUNCIADO 2 – Inexistindo coabitação ou vínculo de afeto entre agressor (a) e ofendida, deve ser observado o limite de parentesco estabelecido pelos artigos 1.591 a1595 do Código Civil, quando a invocação da proteção conferida pela Lei n. 11.340/06 decorrer exclusivamente das relações de parentesco.
ENUNCIADO 3 – A competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações relativas a direito de família ser processadas e julgadas pelas Varas de Família.
ENUNCIADO 4 – A audiência prevista no artigo 16 da Lei n. 11.340/06 é cabível, mas não obrigatória, somente nos casos de ação penal pública condicionada à representação, independentemente de prévia retratação da vítima.
ENUNCIADO 5 – A competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher está condicionada à existência de notícia-crime ou representação criminal da vítima.
ENUNCIADO 6 – A Lei n. 11.340/06 não obsta a aplicação das penas substitutivas previstas no Código Penal, vedada a aplicação de penas de prestação pecuniária ou pagamento isolado de multa.
ENUNCIADO 7 – O sursis, de que trata o artigo 77 do Código Penal, é aplicável aos crimes regidos pela Lei n. 11.340/06, quando presentes os requisitos.
ENUNCIADO 8 – (Revogado no VI Fonavid-MS)
ENUNCIADO 9 – A notificação/intimação da vítima acerca da concessão de soltura do agressor pode ser feita por qualquer meio de comunicação.
ENUNCIADO 10 – (Revogado no VI Fonavid-MS)
ENUNCIADO 11 – Poderá ser fixada multa pecuniária, no caso de descumprimento de medida protetiva de urgência.
ENUNCIADO 12 – (Revogado no VI Fonavid-MS)
ENUNCIADO 13 – Poderá a Equipe Multidisciplinar do Juízo proceder ao encaminhamento da vítima, do agressor e do núcleo familiar e doméstico envolvido à rede de atenção integral, independentemente de decisão judicial. (Nova Redação aprovada no VI Fonavid-MS) – (Alterado no VI Fonavid-MS)
ENUNCIADO 14 – Os Tribunais de Justiça deverão prover, obrigatoriamente, os Juízos com competência para processar e julgar os processos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de Equipe Multidisciplinar exclusiva, com quantidade de profissionais dimensionadas de acordo com o manual de rotinas estruturação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do CNJ. (Nova Redação aprovada no VI Fonavid-MS)
ENUNCIADO 15 – A Equipe Multidisciplinar poderá elaborar documentos técnicos solicitados pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, mediante autorização do Poder Judiciário.
ENUNCIADO 16 – Constitui atribuição da Equipe Multidisciplinar conhecer e contribuir com a articulação, mobilização e fortalecimento da rede de serviços de atenção às mulheres, homens, crianças e adolescentes envolvidos nos processos que versam sobre violência doméstica e familiar contra a mulher.
ENUNCIADO 17 – O parágrafo único do artigo 238 do Código de Processo Civil é aplicável ao incidente de concessão de medida protetiva.
ENUNCIADO 18 – A concessão de novas medidas protetivas, ou a substituição daquelas já concedidas, não se sujeita à oitiva prévia do Ministério Público.
ENUNCIADO 19 – O não-comparecimento da vítima à audiência prevista no artigo 16da Lei n. 11.340/06 tem como consequência o prosseguimento do feito.
ENUNCIADO 20 – A conduta da vítima de comparecer à unidade policial, para lavratura de boletim de ocorrência, deve ser considerada como representação, ensejando a instauração de inquérito policial.
ENUNCIADO 21 – A competência para apreciar os recursos contra as decisões proferidas pelos Juizados de Violência Doméstica contra a Mulher é dos Tribunais de Justiça, independentemente da pena.
ENUNCIADO 22 – A decretação da prisão preventiva, ainda que decorrente da conversão da prisão em flagrante, independe de prévia manifestação do Ministério Público.
ENUNCIADO 23 – A mediação pode funcionar como instrumento de gestão de conflitos familiares subjacente aos procedimentos e processos que envolvam violência doméstica.
ENUNCIADO 24 – A competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher restringe-se aos delitos cometidos em razão do gênero, na forma dos arts.  e  da Lei Maria da Penha, não sendo suficiente que a vítima seja do sexo feminino.
ENUNCIADO 25 – As normas de tutela de direitos humanos da vítima do sexo feminino, previstas na Lei Maria da Penha não se restringem aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher.
ENUNCIADO 26 – O juiz, a título de medida protetiva de urgência, poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor para atendimento psicossocial e pedagógico, como prática de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher.(Aprovado no IV Fonavid)
ENUNCIADO 27 – O descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 configura prática do crime de desobediência previsto no artigo 330do Código Penal, a ser apurado independentemente da prisão preventiva decretada.(Aprovado no VI Fonavid-MS)
ENUNCIADO 28 – A competência para processar e julgar o crime decorrente do descumprimento das medidas protetivas é dos Juizados e Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, onde não houver, das Varas Criminais com competência para julgar os casos afetos à Lei n. 11.340/2006.(Aprovado no VI Fonavid-MS)
ENUNCIADO 29 – É possível a prisão cautelar do agressor independentemente de concessão ou descumprimento de medida protetiva, a fim de assegurar a integridade física e/ou psicológica da ofendida. (Aprovado no VI Fonavid-MS)
ENUNCIADO 30 – O juiz, a título de medida protetiva de urgência, poderá determinar a inclusão do agressor dependente de álcool e/ou outras drogas em programa de tratamento, facultada a oitiva da equipe multidisciplinar. (Aprovado no VI Fonavid-MS)
Alice Bianchini
Doutora em Direito penal pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UFSC. Coeditora do portal www.atualidadesdodireito.com.br. Membra da Comissão Especial da Mulher Advogada da OAB/Federal.

“É difícil ser policial neste país”

Texto do jornalista Alexandre Garcia. Alexandre Garcia é jornalista das Organizações Globo, comentarista político e apresentador - coordenados do jornal matutino DFTV. Edição do dia 10/11/2014
“É difícil ser punido no Brasil. A maior parte dos crimes não são solucionados. A maior parte dos criminosos não são julgados. A maior parte dos condenados não são presos. E a maior parte dos que acabam cumprindo pena têm um altíssimo índice de reincidência. Voltam a praticar o crime.
Temos uma guerra interna, 154 brasileiros são mortos por dia em assassinatos em que não estão computados os crimes de trânsito. E é o país do mundo onde mais policiais são mortos. Nosso modelo de segurança pública precisa ser revisto. A responsabilidade tem que ser dos três entes federativos: União, estados e municípios. As drogas, que são o combustível da maior parte do crime, entram pelos vizinhos, como Bolívia, Colômbia, Paraguai, assim como as armas potentes dos bandidos.
Somos o maior consumidor de crack do mundo, o segundo de cocaína. E nós, brasileiros, ficamos olhando. Como nação, apoiamos a quem? Apoiamos a lei, ou desacreditamos na lei, na polícia? Nos países do mundo desenvolvido, acreditam na polícia e nas leis. Nossas leis apoiam as vítimas? Garantem a punição aos bandidos? Nos Estados Unidos, o policial herói é tratado como herói. Aqui, não. É difícil ser policial neste país, policial por vocação, como a maioria.
Os que dão a vida pela lei, pelos outros, essa é a maioria. Aos que traem suas instituições, se desviam e viram bandidos. Neste país, agentes da lei são enfraquecidos pelas próprias autoridades - e não me refiro àqueles, que mesmo não sendo deuses, querem estar acima da lei.
A propósito, quem está a serviço da lei precisa ser seu maior escravo. Do policial ao juiz.” (SIC)
Temístocles Telmo Ferreira Araújo
Doutor, Mestre e Bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Especialista em Direito Penal. Professor de Direito Penal e Prática Jurídica Penal.

Divórcio x Separação Judicial

Muitas pessoas se perguntam qual é diferença entre divórcio e separação judicial, outras sequer sabem que se trata de institutos diferentes, pois bem, tentaremos então simplificar ao máximo as diferenças desses dois temas e após explicar as formas para realização dos mesmos.
Tanto o divórcio quanto a separação são causas terminativas da sociedade conjugal especificadas no artigo 1.571 do Código Civil:
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I – pela morte de um dos cônjuges;
II – pela nulidade ou anulação do casamento;
III – pela separação judicial;
IV – pelo divórcio.
De forma simplificada a separação judicial pode ser considerada uma etapa antes do divórcio, pois com a separação o homem e a mulher não precisam mais manter os deveres do casamento, contudo só após o divórcio é que a pessoa poderá se casar novamente.
Funciona da seguinte forma, o casal ou um dos cônjuges ao constatar que já inexiste o interesse na vida em comum não estará ou estarão obrigados a dar continuidade à mesma, contudo continuarão obrigados a cumprir com os deveres do matrimonio como a fidelidade, por exemplo, e também continuarão ligados ao regime de bens do casamento, ou seja, se adquirirem patrimônio, dependendo do regime, deverão dividir com seu cônjuge. Sendo assim, para se evitar os contratempos elencados acima e outros, o casal deve realizar a separação, ato judicial pelo qual se põe fim a sociedade conjugal.
Conforme reza o artigo 1.576 do Código Civil a separação põe fim aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens, contudo mesmo após a separação as partes não poderão se casar novamente, o que só poderá ocorrer através do divórcio.
Resumindo, após a separação a pessoa poderá se relacionar com outras, haja vista não existir o dever de fidelidade e também poderá adquirir bens, pois eles estarão fora do regime adotado no casamento, entretanto para se casar novamente as partes deverão requerer o divórcio.

Espécies de separação judicial

Separação Judicial Por Mútuo Consentimento
É a separação requerida por ambos os cônjuges, também chamada de amigável ou consensual, prevista no artigo 1.574 do Código Civil:
Dar-se-á separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.
Vale ressaltar que a Emenda Constitucional 66/2010 alterou o parágrafo 6º do artigo 226 da CF: Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/Emendas/Emc/emc66. Htm
Nessa modalidade de separação não há necessidade de apresentação de nenhum motivo especial para a separação bastando à declaração de vontade dos cônjuges.
Com relação ao custo desse procedimento a princípio o interessado deverá arcar com o valor de honorários advocatícios e custas processuais, tais valores podem variar a cada caso, devendo o orçamento ser solicitado para o profissional escolhido para a realização do serviço.
Separação Judicial a Pedido de Um dos Cônjuges (Litigiosa)
Segundo o artigo 1.572 do Código Civil qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum”, a esta modalidade se dá o nome de separação sanção.
São considerados graves violações aos deveres do casamento o descumprimento dos deveres de fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio conjugal (coabitação) e dever de mútua assistência.
A separação judicial também pode ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum.
Também temos a chamada separação-remédio, quando o outro cônjuge estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum.
Com relação ao custo desse procedimento ao princípio o interessado deverá arcar com o valor de honorários advocatícios e custas processuais, tais valores podem variar a cada caso, devendo o orçamento ser solicitado para o profissional escolhido para a realização do procedimento.
Do Divórcio
Como dito anteriormente o divórcio é uma das causas que ensejam o término da sociedade conjugal, tendo o condão de dissolver o casamento válido mediante sentença judicial ou extrajudicialmente por escritura pública, habilitando as pessoas a contrair novas núpcias.
O divórcio possui duas espécies, o chamado divórcio conversão e o divórcio direto.
texto constitucional não revogou os dispositivos do Código Civil e da Lei nº6.515. Tão somente deixou de exigir prazo, seja para o divórcio direto, seja para a conversão da separação em divórcio.
Divórcio direto consensual extrajudicial
Com relação ao divórcio direto relatado acima, necessário se faz uma atenção especial, pois atendidos alguns requisitos este pode ser realizado no cartório, não havendo necessidade de intervenção judicial, apesar da presença de um advogado ainda ser necessária.
As vantagens da realização do divórcio no cartório é o tempo para execução, posto que após o pagamento dos impostos e taxas necessários o divórcio é realizado em poucos dias.
Os requisitos para que a realização do divórcio direto são:
  • Casal separado de fato;
  • Inexistência de filhos menores ou incapazes;
  • Partes assistidas por advogados.
Os documentos necessários são:
a) Das partes:
  • Cópias da cédula de identidade (RG, CNH e etc...) e do CPF;
  • Certidão de casamento na validade de 90 dias (original e cópia autenticada);
  • Indicação da qualificação completa dos separados: nacionalidade, profissão, endereço residência;
  • Certidão de nascimento ou cédula de identidade dos filhos absolutamente capazes, se for o caso (original e cópia autenticada).
b) Dos bens imóveis a serem partilhados:
  • Certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel (vale por 30 dias) (original e cópia autenticada);
  • Certidão negativa de Tributos Imobiliários (original e cópia autenticada);
  • Espelho do IPTU ou certidão de valor venal do ano corrente (original e cópia autenticada).
c) Dos bens móveis a serem partilhados:
  • Veículos: Certificado de Propriedade do Veículo e comprovação do seu valor venal (Ex.: valor venal para fins de IPVA);
  • Ações Negociais na Bolsa, no caso de S/A: estatuto social e comprovação da cotação média das ações alcançada na Bolsa de Valores, do mês anterior, através de jornais ou documentos emitidos pela Bolsa de Valores (duas cópias autenticadas de cada);
  • Cotas de Ltda ou Ações Não Negociadas na Bolsa, no caso de S/A: contrato social ou estatuto e o último balanço da sociedade, para cálculo do valor patrimonial da cota ou ação (duas cópias autenticadas de cada);
  • Outros créditos: documentos comprobatórios de sua natureza e valor (duas cópias autenticadas);
Caso haja excesso de meação (um cônjuge abrir mão de um pedaço na sua parte na divisão dos bens em favor do outro) deverão ser calculados e previamente recolhidos os valores referentes ao ITBI e ITCMD.
Os valores envolvidos no procedimento são os honorários advocatícios que podem variar de profissional para profissional e as taxas do cartório.

Não incide ICMS sobre transporte de mercadorias pelos Correios

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos serviços de transportes de mercadorias realizados pela Empresa de Correios e Telégrafos (ECT). No entendimento do Tribunal, o serviço está abrangido pela imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal.
No Recurso Extraordinário (RE) 627051, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo, a ECT questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que assegurou ao Estado de Pernambuco a cobrança do ICMS, por entender que o transporte de mercadorias não está abrangido pela imunidade constitucional. Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, não cabe a incidência do ICMS no caso das mercadorias transportadas pela ECT, uma vez que se trata de empresa pública sujeita a obrigações que não se estendem às empresas privadas.
De acordo com o relator, a ECT tem o encargo de alcançar todos os lugares do Brasil, não importando o quão pequenos ou remotos sejam, e a empresa não pode se recursar a levar uma encomenda – algo que pode ser feito na iniciativa privada. Também argumentou que a ECT utiliza espaços ociosos nos veículos para transportar as mercadorias, logo não está criando uma estrutura para competir exclusivamente com empresas particulares, e sustentou ainda que não há como se distinguir a base de cálculo referente ao transporte de mercadorias a fim de se definir a incidência do imposto.
“Reconheço a imunidade recíproca, seja pela impossibilidade de se separarem topicamente as atividades concorrenciais, seja por entender que o desempenho delas não descaracteriza o viés essencialmente público de suas atividades institucionais”, afirmou.
Divergência
O ministro Luís Roberto Barroso divergiu do relator, negando provimento ao recurso da ECT, por entender que o caso trata de uma atividade não incluída no regime de monopólio – ou privilégio – previsto constitucionalmente. Segundo o ministro, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46, na qual o STF confirmou o monopólio exercido pela ECT, ficou entendido que o privilégio não se estendia às encomendas. Assim, a declaração de imunidade implicaria um estímulo tributário indevido na disputa com o setor privado.
A mesma posição foi adotada pelo ministro Marco Aurélio, que também negou provimento ao recurso. “Na ADPF delimitamos o que seria o monopólio da ECT, e a visão da maioria ficou restrita à atividade essencial, não chegando às atividades secundárias”, afirmou.
FT/AD
Fonte: STF
Link> http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=279645&tip=UN

quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Scoring de crédito é legal, mas informações sensíveis, excessivas ou incorretas geram dano moral

O sistema scoring – pontuação usada por empresas para decidir sobre a concessão de crédito a clientes – foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) como um método legal de avaliação de risco, desde que tratado com transparência e boa-fé na relação com os consumidores. Seguindo o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Segunda Seção definiu que a simples existência de nota desfavorável ao consumidor não dá margem a indenização por dano moral. No entanto, havendo utilização de informações sensíveis e excessivas, ou de dados incorretos ou desatualizados, é cabível a indenização ao consumidor.
A tese passa a orientar os tribunais de segunda instância em recursos que discutem a mesma questão, já que se trata de recurso repetitivo. Hoje, há cerca de 250 mil ações judiciais no Brasil sobre o tema – 80 mil apenas no Rio Grande do Sul – em que consumidores buscam ser indenizados em razão do sistema scoring (em alguns casos, pela simples existência da pontuação).
Com o julgamento da Segunda Seção nesta quarta-feira (12), as ações sobre o sistema scoring, que haviam sido suspensas em todas as instâncias por ordem do ministro Sanseverino, voltam a tramitar normalmente. Os recursos especiais sobrestados em razão do julgamento do repetitivo serão tratados de acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil, e não mais serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de segunda instância adotar a tese fixada pela corte superior.
O sistema scoring foi discutido em setembro na primeira audiência pública realizada pelo STJ, em que foram ouvidas partes com visões a favor e contra o sistema scoring.

Conceito

Ao expor sua posição, o ministro relator disse que após a afetação do primeiro recurso especial como representativo de controvérsia (REsp 1.419.697), passou a receber os advogados e constatou que havia uma grande celeuma sobre o tema, novo no cenário jurídico.
O ministro rebateu um dos pontos sustentados pelos opositores do sistema, para os quais ele seria um banco de dados. Disse que, na verdade, trata-se de uma fórmula matemática que obtém uma determinada nota de risco de crédito a partir de dados do consumidor, em geral retirados de bancos de dados disponíveis no mercado. Ou seja, a partir de fórmulas, a empresa que faz a avaliação chega a uma pontuação de risco, resumida na nota final do consumidor. A análise passa por dados pessoais do consumidor e inclui eventuais inadimplências, ainda que sem registro de débitos ou protestos.
O ministro recordou que a regulamentação do uso de cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, veio com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), na década de 1990. Posteriormente, a Lei do Cadastro Positivo, de 2011, trouxe disciplina quanto à consulta de bancos de dados de bons pagadores, com destaque para a necessidade de transparência das informações, que sempre devem ser de fácil compreensão, visando à proteção da honra e da privacidade do consumidor.

Licitude

Por todas as características expostas, o ministro Sanseverino entende que o sistemascoring não representa em si uma ilegalidade. Ele destacou, no entanto, que o consumidor tem o direito de conhecer os dados que embasaram sua pontuação. “O método é lícito, mas deve respeito à privacidade e à transparência. Além disso, devem ser respeitadas as limitações temporais, de cinco anos para o cadastro negativo e de 15 anos para o histórico de crédito”, afirmou.
O ministro explicou que esses pontos tiveram atenção especial do legislador quando da elaboração do CDC. A lei trata também do direito de acesso do consumidor aos dados relativos a ele nos cadastros de inadimplentes. De acordo com Sanseverino, a Lei do Cadastro Positivo também regulamentou a matéria. As limitações previstas nessa lei são cinco: veracidade, clareza, objetividade, vedação de informações excessivas e vedação de informações sensíveis.

Vedações

No caso do sistema scoring, o ministro relator acredita ser necessário aplicar os mesmos critérios. Para ele, o fato de se tratar de uma metodologia de cálculo não afasta a obrigação de cumprimento desses deveres básicos, de resguardo do consumidor, contidos no CDC e na Lei do Cadastro Positivo.
O ministro ainda explicou que as empresas que prestam o serviço de scoring não têm o dever de revelar a fórmula do cálculo ou o método matemático utilizado. No entanto, devem informar ao titular da pontuação os dados utilizados para que tal valor fosse alcançado na avaliação de risco de crédito. “A metodologia em si constitui segredo de atividade empresarial, naturalmente não precisa ser revelada. Mas a proteção não se aplica aos dados quando exigidos por consulta pelo consumidor”, explicou.
Sanseverino destacou que essas informações, quando solicitadas, devem ser prestadas com clareza e precisão, inclusive para que o consumidor possa retificar dados incorretos ou desatualizados, para poder melhorar a performance de sua pontuação. Da mesma forma, o ministro entende que é essencial a transparência para que o consumidor possa avaliar o eventual uso de informações sensíveis (como origem social, cor da pelé, orientação sexual etc.), para impedir discriminação, e excessivas (como gostos pessoais).

Tese

Ao definir as teses que serão adotadas no tratamento dos recursos sobre o tema, o ministro considerou lícita a utilização do sistema scoring para avaliação de risco de crédito. Quanto à configuração de dano moral, ele entende que a simples atribuição de nota não caracteriza o dano, e que é desnecessário o consentimento do consumidor para o cálculo, apenas devendo ser fornecida a informação sobre as fontes e os dados.
No entanto, para o relator, havendo excesso na utilização do sistema, como o uso de dados sensíveis e excessivos para a atribuição da nota, estando claro o desrespeito aos limites legais, fica configurando abuso, que pode ensejar a ocorrência de dano moral indenizável. O mesmo ocorre nos casos de comprovada recusa indevida de crédito por uso de dados incorretos ou desatualizados.
Quanto ao recurso dos consumidores, o ministro afastou a extinção das ações individuais, mantendo-as apenas suspensas.
O julgamento foi unânime. Acompanharam o relator os ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Debate

O ministro João Otávio de Noronha, ao votar, criticou as indústrias de dano moral que nascem diariamente. Para ele, o sistema scoring é um serviço para toda a coletividade, porque há, além de um cadastro informativo, um método de análise de risco.
“Ele não foi feito para prejudicar consumidor algum. Foi criado para beneficiar aqueles que pagam em dia e precisam de um acesso menos burocrático ao crédito. Fico perplexo que existam cerca de 250 mil ações contra essa metodologia”, afirmou.
A ministra Isabel Gallotti concordou com as observações de Noronha, destacando que o serviço de pontuação não é decisivo na concessão do crédito.
Em seu voto, o ministro Antonio Carlos Ferreira comentou que deve ser reconhecida a responsabilidade solidária na utilização de dados indevidos e incorretos.
Superior Tribunal de Justiça
Criado pela Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito.

Que maldição estaria por trás da interpretação do direito em Kelsen?

Bula

Esta coluna atende pedidos de alguns leitores da ConJur. É um texto conceitual e “acústico”. No nível em que se encontra a doutrina e a operacionalidade do direito, penso que não terá muita utilidade. Enfim...

A confusão sobre positivismo

Passei por essa experiência várias vezes (e ainda passo). Com efeito, de há muito as minhas críticas têm tido como alvo o positivismo pós-exegético, isto é, aquele positivismo que superou o positivismo das três vertentes (exegese francesa, pandectística alemã e jurisprudência analítica da common law). Ou seja, sempre considerei muito simplista limitar a crítica do direito a uma simples superação do deducionismo legalista (e os nomes que a isso se dê). Portanto, tenho apontado minhas baterias contra a principal característica do positivismo pós-exegético, a discricionariedade (nem vou me referir ao voluntarismo[1] que se forjou nos últimos anos nas escarpas e estepes do direito). Curiosamente, juristas das mais variadas facções diziam (e isso ainda acontece): se você é contra a discricionariedade dos juízes, então defende o legalismo, o juiz boca da lei... E complementa (va) m, com ar superior: aceitamos a discricionariedade, mas não a arbitrariedade... Ora, é como se os limites semânticos tivessem contornos “tão definidos” como pretendem especialmente certas matrizes analíticas do direito. Vã esperança. Ledo engano. Um jusfilósofo muito conhecido chegou a me acusar, em Congresso realizado além mar, que eu estava defendendo “a proibição de interpretar”.
Na verdade, confesso que cometi um equívoco: não me dei conta, até pouco tempo, de que os juristas brasileiros (e nisso se incluem os neoconstitucionalistas de além mar e aquém mais que não abrem mão da discricionariedade judicial) contenta (va) m-se com o menos, isto é, limita (va) m-se a superar as velhas formas de exegetismo, entregando, entretanto, todo o poder ao intérprete (em especial, aos juízes), a partir de uma série de fórmulas do tipo “menos-regras, mais-princípios, menos-subsunção, mais-ponderação”, etc. Ora, essa “delegação de poder” já estava no velho Movimento do Direito Livre (que deve ser entendido em dois níveis: primeiro, na reivindicação da liberdade de investigação do direito, superando o deducionismo conceitualista em favor de uma espécie de sociologismo; segundo, e como consequência, no modo de resolver o problema das lacunas que, ao final, acaba entregando aos juízes a possibilidade de corrigir os vazios legislativos, adaptando a legislação à realidade social que, nos casos mais estremados, admitia, inclusive, decisões contra legem), na jurisprudência dos interesses, que representa algo como um dissidência do Movimento do Direito Livre, no sentido de se constituir como uma ala moderada frente aos exageros libertários, e se aprimorou na jurisprudência dos valores (sem considerar os movimentos realistas no interior da common law). Portanto, não surpreende quando, volta e meia, lê-se bordões do tipo o direito, em última análise, é aquilo que os tribunais dizem que é, como é possível ver, por exemplo, no voto do ministro Roberto Barroso na Recl 4.335/AC, bem recentemente. Como demonstrarei na sequência, isso é bem kelseniano, por mais estranho que possa parecer. Ou melhor, faz parte da “herança maldita do lado ‘b’ da TPD” (interpretação feita pelos juízes — e tribunais — é um ato de vontade).
Vou tentar explicar isso melhor. Kelsen e Hart promovem, em sistemas jurídicos distintos, uma virada no positivismo. Importa mais para mim, aqui, a viragem kelseniana, que — paradoxalmente — acabou proporcionando um voluntarismo judicial sem precedentes. Derrotar o positivismo (exegético) e entregar as decisões a um voluntarismo de segundo nível (não mais ligado ao legislador, mas, sim, ao juiz) é uma vitória de Pirro. Por isso, minha luta contra os sintomas dessa “segunda viragem positivista”. Não posso concordar com o fato de que a crítica contemporânea não consiga fazer mais do que já fizera a jurisprudência dos interesses ou a jurisprudência dos valores. Na verdade, houve simplesmente uma troca de sinais: se antes a teoria do direito ficava refém de um assujeitamentoauma-estrutura-de-caráter-objetivista (filosoficamente falando), passou-se para a fase em que se fica refém do “assujeitamento-da-estruturaaum-sujeito-solipsista”. Do “aprisionamento” da lei a um sistema racional-conceitual, passamos ao império da vontade (do poder — a Wille zur Macht), último princípio epocal da modernidade. Não é por nada que, para Kelsen, a interpretação feita pelos juízes é um ato de vontade.
Indo mais a fundo, lembro que as primeiras décadas do século XX viram crescer, fortemente, o poder regulatório do Estado — que se intensificará nas décadas de 30 e 40 — e a falência dos modelos sintático-semânticos de interpretação da codificação se apresentaram completamente frouxos e desgastados. O problema da indeterminação do sentido do Direito aparece, então, em primeiro plano. É nesse ambiente que aparece Kelsen. Por certo, ele não quer destruir a tradição positivista que foi construída pela Begriffjurisprudence (jurisprudência dos conceitos). Pelo contrário, é possível afirmar que seu principal objetivo era reforçar o método analítico proposto pelos conceitualistas de modo a responder ao crescente desfalecimento do rigor jurídico que estava sendo propagado pelo crescimento da Jurisprudência dos Interesses e da Escola do Direito Livre — que favoreciam, sobremodo, o aparecimento de argumentos psicológicos, políticos e ideológicos na interpretação do direito.[2] Isso é feito por Kelsen a partir de uma radical constatação: o problema da interpretação do direito é muito mais semântico do que sintático.
Aqui, de pronto, torna-se necessário registrar um esclarecimento: quando falo em uma ênfase semântica, estou me referindo explicitamente ao problema da interpretação do direito tal qual é descrito por Kelsen no fatídico capítulo VIII de sua Reine Rechtslehre. Para compreendermos bem essa questão, é preciso insistir em um ponto: há uma cisão em Kelsen entre direito e ciência do direito que irá determinar, de maneira crucial, seu conceito de interpretação. De fato, também a interpretação, em Kelsen, será fruto de uma cisão: interpretação como ato de vontade e interpretação como ato de conhecimento. A interpretação como ato de vontade produz, no momento de sua “aplicação”, normas. A descrição das normas de forma objetiva e neutral — interpretação como ato de conhecimento — produz proposições.
Assim, dado à característica relativista da moral kelseniana, as normas exsurgidas de um ato de vontade terão sempre um espaço de mobilidade sob o qual se movimentará o intérprete (ele mesmo diz que não há qualquer método pelo qual se possa encontrar uma resposta correta). Esse espaço de movimentação é derivado, exatamente, do problema semântico que existe na aplicação de um signo linguístico — através do qual a norma superior se manifesta aos objetos do mundo concreto, que serão afetados pela criação de uma nova norma. Por outra banda, a interpretação como ato de conhecimento — que descreve no plano de uma metalinguagem as normas produzidas pelas autoridades jurídicas — produz proposições que se relacionam entre si de uma maneira estritamente lógico-formal. Vale dizer, a relação entre as proposições são, estas sim, meramente sintáticas.
Minha preocupação, contudo, não é dar conta dos problemas sistemáticos que envolvem o projeto kelseniano de ciência jurídica. Minha questão é explorar e enfrentar o problema lançado por Kelsen e que perdura de um modo difuso e, por vezes, inconsciente no imaginário dos juristas: a ideia de discricionariedade do intérprete ou do decisionismo presente na metáfora da “moldura da norma”. É nesse sentido que se pode afirmar que, no que tange à interpretação do direito, Kelsen amplia os problemas semânticos da interpretação, acabando por ser picado fatalmente pelo “aguilhão semântico” de que fala Ronald Dworkin.
De todo modo, em um ponto específico, Kelsen “se rende” aos seus adversários: a interpretação do direito, no plano da aplicação, é eivada de subjetivismos. Para ele, esse “desvio” é impossível de ser corrigido. No famoso capítulo VIII, Kelsen chega a falar que as normas jurídicas — entendendo norma no sentido da TPD, que não equivale, stricto sensu, à lei — são aplicadas no âmbito de sua “moldura semântica”. O único modo de corrigir essa inevitável indeterminação do sentido do direito somente poderia ser realizado a partir de uma terapia lógica — da ordem do a priori — que garantisse que o Direito se movimentasse em um solo lógico rigoroso. Esse campo seria o lugar da Teoria do Direito ou, em termos kelsenianos, da Ciência do Direito. E isso possui uma relação direta com os resultados das pesquisas levadas a cabo pelo Círculo de Viena.
Esse ponto é fundamental para podermos compreender o positivismo que se desenvolveu no século XX e o modo como encaminho minhas críticas nessa área da teoria do direito. Sendo mais claro: falo desse positivismo normativista, não de um exegetismo que já havia dado sinais de exaustão no início do século passado. Kelsen já havia superado o positivismo exegético, mas abandonou o principal problema do direito — a interpretação no nível da “aplicação”. E nisso reside a “maldição” de sua tese. Não foi bem entendido, quando ainda hoje se pensa que, para ele, o juiz deve fazer uma interpretação “pura da lei”...! O “pomo de ouro” disso é que — e me permito insistir nisso — Kelsen não separou o direito da moral e, sim, a ciência do direito da moral. Nisso está o holding de sua pureza metódica. E isso faz toda a diferença nas incompreensões da obra do mestre.
Isto porque há dois níveis da e na linguagem kelseniana. Sem essa compreensão ocorrem muitos equívocos na teoria do direito. Kelsen tem no neopositivismo lógico a sua fonte de inspiração para fugir do paradoxo do cretense. Por isso é que a TPD é uma metalinguagem (ciência) de uma linguagem objeto (o direito).[3]

Por que a má compreensão do positivismo se proliferou?

Vejamos: as teorias críticas do direito — me refiro àquelas sustentadas na analítica da linguagem (caso específico, por exemplo, da teoria da argumentação jurídica) — não conseguem fazer mais do que superar o positivismo primitivo (exegético), ultrapassando-o, entretanto, apenas, no que tange ao problema “lei=direito”, isto é, somente alcançam o “sucesso” de dizer que “o texto é diferente da norma” (na verdade, fazem-no a partir não de uma diferença, mas, sim, de uma cisão — semântico-estrutural —, cortando qualquer amarra de sentido entre texto e sentido do texto — veja-se o ovo da serpente representado pelo pamprincipiologismo).
Para isso, valem-se da linguagem, especialmente calcados na primeira fase dolinguistic turn, que conhecemos como o triunfo do neopositivismo lógico. Na especificidade do campo jurídico, as teorias analíticas tomaram emprestado do próprio Kelsen o elemento superador do positivismo exegético, que funcionava no plano semiótico da sintaxe, indo em direção de um segundo nível, o da semântica, o que se observa ainda hoje na “crítica do direito”. Que a lei não dá conta de tudo, Kelsen já havia percebido, só que, enquanto ele chega a essa conclusão a partir da cisão entre ser e dever ser, com a divisão entre linguagem objeto e metalinguagem, as teorias analíticas e seus correlatos chegam à mesma conclusão. Ocorre, entretanto, que essa “mesma conclusão” vem infectada com o vírus do sincretismo filosófico, uma vez que mixaram inadequadamente o nível da metalinguagem com o da linguagem objeto, isto é, do plano da ciência do direito (pura) e do direito (eivado do solipsismo próprio da razão prática). Bingo.
Paro por aqui. Tem muito mais coisa. Mas reconheço que está pesado. Haverá uma sequencia: “Kelsen e a salvação da pureza metódica – a missão”! Nele contarei como Kelsen disse que os juízes fazem política jurídica.
[1] O que está por trás disso? Explico: Heidegger, Wittgenstein e Gadamer foram os corifeus da libertação da filosofia da mão de ferro do racionalismo moderno, nas palavras de Charles Taylor. Essa libertação, que não está ainda terminada, é feita de muitos sofrimentos e sempre está sob a ameaça da reversão. Essa ameaça vem da “concepção dominante do agente pensante”, um agente desprendido como ocupante de uma sorte protovariante da “visão a partir do nada”, na sugestiva frase de Thomas Nagel. Na realidade, as diferentes variantes do pensamento moderno, sustentadas nesse “agente pensante” buscam fazer um “modelo de nós mesmos como agentes pensantes”, de onde se pode dizer que o Selbstsüchtiger, o sujeito solipsista é a figura mais presente no campo da interpretação do direito na contemporaneidade. Aqui, inclusive, cabe uma reflexão sobre a própria tradução da expressão alemã, que “literalmente” é “sujeito-viciado-em-si”. Daí aos julgamentos conforme a consciência foi/é um pulo.
[2] Aliás, um parêntesis: bem “novo” isso, não? Olhemos um pouco para o lado emterrae brasilis e veremos como estamos fazendo coisas que já se faziam há mais de cem anos, com a diferença de que achamos, sinceramente, que “estamos descobrindo a pólvora”.
[3] Quem melhor tratou disso no Brasil foi Luis Alberto Warat. Também Leonel Severo Rocha contribuiu sobremodo para uma melhor compreensão da obra de Kelsen. Mais recentemente, a imperdível obra de Gabriel Nogueira Dias, Positivismo Jurídico e a Teoria Geral do Direito. Recomendo também o livro Diversidade do Pensamento de Hans Kelsen, 2013, coordenado por Elda Coelho De Azevedo Bussinguer e Julio Pinheiro Faro, bem como a melhor obra introdutória ao estudo do direito, intitulada Introdução à Teoria e à Filosofia do Direito, de Rafael Tomás de Oliveira, Georges Abboud e Henrique Garbellini.
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