segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

A RESSURREIÇÃO DOS EXTINTOS

Acharam engraçado o título? Pois é, saibam que os Juízes Classistas, aqueles falecidos que
eram conhecidos por juiz vogal, juiz leigo ou juiz temporário, que representavam o empregador ou o empregado, que atuavam nas audiências das (também já mudaram de nome) Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho, que não necessitavam nem ser bachareis em Direito, e o perído de sua investidura não podia ultrapassar três anos, prorrogável por dois períodos, proibida a recondução.... essa carreira foi extinta com a Emenda Constitucional nº 24/1999. Eles entratam, através de sua "Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho" no Supremo Tribunal Federal (STF), com uma Ação alegando que juízes classistas aposentados pelas regras da Lei 6.903/81 têm direito a receber auxílio-moradia concedido a juízes togados a partir de 2000. O julgamento pelo STF iniciou dia 10/02 e até o momento, há três votos contra o pedido da entidade: do relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, e dos ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia Antunes Rocha. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio. A incorporação do auxílio-moradia foi negada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), e a entidade ingressou com um Recurso em Mandado de Segurança (RMS 25841) no STF alegando violação a direito adquirido e a ato jurídico perfeito. O TST firmou o entendimento de que inexiste direito liquido e certo dos juízes classistas inativos à incorporação concedida aos magistrados togados, uma vez que o reajuste do classista tem regra diversa do reajuste concedido a juiz togado. O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, manteve o entendimento do TST. Ele explicou que a vantagem “direito à percepção do valor de auxílio-moradia como parcela autônoma de equivalência”, pleiteada pelos magistrados classistas inativos, não pode ser concedida exatamente porque, quando a vantagem foi concedida aos juízes togados, os magistrados classistas da ativa possuíam regras específicas e diferenciadas de reajuste de seus vencimentos em relação aos magistrados togados. Citou jurisprudência do STF nesse sentido, com destaque ao que foi decido no Mandado de Segurança (MS) 21466, de relatoria do ministro Celso de Mello. Pela decisão, “os representantes classistas da Justiça do Trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da magistratura e exerçam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparam e nem se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados togados”.
Era só o que faltava... Hoje pela manhã minha caixa postal virtual já estava cheia de e-mails falando sobre os salários de motoristas, manobristas, e outras funções do Senado e Câmara que ganham mais que o pessoal do Exercito e da Marinha... Quando vamos começar a controlar os gastos públicos nesse país???? Já passou da hora!
Fonte: http://www.editoramagister.com

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