segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Ex-marido não precisa pagar despesas de imóvel habitado pelos filhos e pela ex-mulher com novo companheiro

O saite do STJ está divulgando hoje (22) que "ex-marido não precisa pagar despesas de imóvel habitado pelos filhos e ex-mulher com novo companheiro". A notícia já tinha sido antecipada pelo Espaço Vital na edição de 23 de agosto - há quase um mês, portanto.
Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros entenderam que a beneficiária principal de pagamentos como IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive como novo companheiro é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo.
Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.
A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial impetrado pelo ex-marido. Na ação original, ele pediu o fim da obrigação de pagar alimentos à ex-esposa e a redução do valor pago aos filhos. Negado em primeiro grau, o pedido foi parcialmente concedido na apelação julgada pelo TJ-SP.
O tribunal estadual considerou que a constituição de nova família pelo ex-marido não justificava a revisão da pensão aos filhos, já que ele não comprovou alteração considerável de sua situação econômico-financeira.
A exoneração da pensão paga à ex-mulher foi concedida porque ela confessou que convive maritalmente com novo companheiro. Foi aplicado o artigo 1.708 do Código Civil de 2002: com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Embora tenha extinguido a pensão à ex-esposa, o acórdão do TJ-SP manteve a obrigação de o ex-marido pagar IPTU, água, luz e telefone. O recurso ao STJ foi contra esse ponto da decisão. 
Fonte: Espaço Vital/RS 

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