Em decisão do STJ o mesmo admitiu ser inadmissível a conversão de Ação de Execução em Monitória, após ocorrida a citação, devendo ser promovida nova ação. Veja a decisão:
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, no qual entendeu-se inadmissível a conversão da ação de execução em ação monitória, de ofício ou a requerimento das partes, após ocorrida a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato. Precedentes citados: EREsp 575.855-ES, DJ 19/12/2006; AgRg no REsp 826.208-RS, DJ 15/10/2007, e AgRg no REsp 656.670-DF, DJe 15/12/2008. REsp 1.129.938-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/9/2011.
Fonte: Informativo STJ n. 0484, de 19/10/2011.
Em relação ao procedimento Monitório, o mesmo restou excluído no Projeto do Novo Codigo de Processo Civil, criando um mecanismo geral apto a “monitorizar” o processo como um todo: as tutelas de urgencia e evidência. Se isso vai funcionar é uma outra história, pois em tese, esses procedimentos não fazem coisa julgada material.
Em relação ao procedimento Monitório, o mesmo restou excluído no Projeto do Novo Codigo de Processo Civil, criando um mecanismo geral apto a “monitorizar” o processo como um todo: as tutelas de urgencia e evidência. Se isso vai funcionar é uma outra história, pois em tese, esses procedimentos não fazem coisa julgada material.
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