A distinção entre sucumbenciais e contratuais - para efeitos  de execução pelo advogado - está superada pela jurisprudência do STJ,  que considera ambos de natureza alimentar.
 A 3ª Turma do STJ decidiu que os honorários sucumbenciais, por serem autônomos (art. 23 da Lei nº. 8.906/1994)  e terem natureza alimentar, podem ser adimplidos com a constrição dos  vencimentos do executado sem ofender o disposto no art. a49, IV, do CPC. 
O  entendimento foi confirmado em execução promovida pelo advogado contra  cliente. Nas incidências processuais não foram encontrados bens a serem  penhorados. 
A distinção entre os honorários de sucumbência e os  honorários contratuais - para efeitos de execução pelo advogado - está  superada pela jurisprudência do STJ, que considera ambos de natureza  alimentar. (REsp nº 948.492). 
FONTE: http://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/2960053/penhorabilidade-de-salario-para-pagar-honorarios, 09/12/2011. 






 
 
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