sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Penhorabilidade de salário para pagar honorários Compartilhe

A distinção entre sucumbenciais e contratuais - para efeitos de execução pelo advogado - está superada pela jurisprudência do STJ, que considera ambos de natureza alimentar.
A 3ª Turma do STJ decidiu que os honorários sucumbenciais, por serem autônomos (art. 23 da Lei nº. 8.906/1994) e terem natureza alimentar, podem ser adimplidos com a constrição dos vencimentos do executado sem ofender o disposto no art. a49, IV, do CPC.
O entendimento foi confirmado em execução promovida pelo advogado contra cliente. Nas incidências processuais não foram encontrados bens a serem penhorados.
A distinção entre os honorários de sucumbência e os honorários contratuais - para efeitos de execução pelo advogado - está superada pela jurisprudência do STJ, que considera ambos de natureza alimentar. (REsp nº 948.492). 
FONTE: http://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/2960053/penhorabilidade-de-salario-para-pagar-honorarios, 09/12/2011.

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