O presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB SP, Antônio Carlos Rodrigues do Amaral, avaliou como um “importante precedente” a decisão do ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Luiz Fux que permitiu a um escritório cearense pagar a Cofins somente a partir do julgamento de ação rescisória da União. “A decisão do ministro Fux é muito relevante para as sociedades de advogados que possuem sentenças transitadas em julgado”, afirmou.
Em 2003, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) editou a Súmula nº 276, que previa a isenção da contribuição no caso de sociedades civis de prestadores de serviço profissionais, como escritórios de advocacia, arquitetura e consultórios médicos. No entanto, em 2008 o STF declarou a cobrança constitucional.
A União passou, a partir desse entendimento, a ajuizar ações rescisórias para cobrar a Cofins que deixou de ser paga anteriormente, contra decisões de tribunais locais e do STF que haviam isentado as empresas de pagar a contribuição.
No caso do escritório cearense, Amailza Soares Paiva Advocacia e Consultoria, a situação é nova. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Nordeste) decidiu que a Cofins deveria ser cobrada, mas não de forma retroativa.
A União ingressou com reclamação constitucional, pedindo liminar, contra a sentença, alegando que o STF já havia liberado a cobrança dos valores retroativos e que uma corte local não tem competência para mudar o entendimento.
O escritório, sediado em Fortaleza, havia obtido há oito anos uma decisão judicial em que ficava isento da Cofins, a qual já havia inclusive transitado em julgado.
O ministro Fux decidiu favoravelmente ao escritório. Este argumentou que não poderia ter que pagar de repente a Cofins relativa a oito anos, pois isso violaria o princípio da segurança jurídica. Ainda cabe recurso da decisão.
Existe ainda um recurso do Conselho Federal da OAB, há três anos no STF, pedindo que os escritórios de advocacia não sejam obrigados a pagar os valores retroativos da Cofins. A ação ainda não foi julgada.
(*) Acompanhe diariamente os principais conteúdos jurídicos em http://www.twitter.com/editoramagisterEm 2003, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) editou a Súmula nº 276, que previa a isenção da contribuição no caso de sociedades civis de prestadores de serviço profissionais, como escritórios de advocacia, arquitetura e consultórios médicos. No entanto, em 2008 o STF declarou a cobrança constitucional.
A União passou, a partir desse entendimento, a ajuizar ações rescisórias para cobrar a Cofins que deixou de ser paga anteriormente, contra decisões de tribunais locais e do STF que haviam isentado as empresas de pagar a contribuição.
No caso do escritório cearense, Amailza Soares Paiva Advocacia e Consultoria, a situação é nova. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Nordeste) decidiu que a Cofins deveria ser cobrada, mas não de forma retroativa.
A União ingressou com reclamação constitucional, pedindo liminar, contra a sentença, alegando que o STF já havia liberado a cobrança dos valores retroativos e que uma corte local não tem competência para mudar o entendimento.
O escritório, sediado em Fortaleza, havia obtido há oito anos uma decisão judicial em que ficava isento da Cofins, a qual já havia inclusive transitado em julgado.
O ministro Fux decidiu favoravelmente ao escritório. Este argumentou que não poderia ter que pagar de repente a Cofins relativa a oito anos, pois isso violaria o princípio da segurança jurídica. Ainda cabe recurso da decisão.
Existe ainda um recurso do Conselho Federal da OAB, há três anos no STF, pedindo que os escritórios de advocacia não sejam obrigados a pagar os valores retroativos da Cofins. A ação ainda não foi julgada.
Fonte: OAB/SP
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