A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
deu provimento a recurso apresentado pela Fundação Universidade de
Brasília (FUB) para cassar mandado de segurança em favor de aprovado em
concurso público realizado pelo órgão, que não comprovou possuir a
experiência profissional necessária para o exercício do cargo de
assistente em administração.
O aprovado alega ter sido aprovado
em concurso público promovido pela FUB e que, no ato da posse, fora
surpreendido com a informação de que não preenchia o requisito atinente à
experiência profissional exigida, pois, conforme justificativa
apresentada pela FUB, o tempo de 12 meses por ele indicado dizia
respeito a estágio curricular, inexistindo registro, por igual período,
em sua carteira de trabalho e previdência social, declaração ou certidão
de tempo de serviço, conforme exigido pelo item 8.7.2 do edital.
Em
virtude disso, o aprovado ingressou com pedido de mandado de segurança,
sob a alegação de que o período de estágio probatório compreende apenas
o lapso de seis meses que passou na Arko Advice LTDA., entre junho e
dezembro de 2007, já que, nos períodos de julho de 2005 a fevereiro de
2006 e fevereiro de 2006 a fevereiro de 2007, trabalhou efetivamente na
Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos (FINATEC) e no
Banco do Brasil S.A, respectivamente.
No recurso apresentado ao
TRF da 1.ª Região, a FUB argumenta que ao efetivar a inscrição o
impetrante aceitou as normas disciplinadoras do certame, devendo
observá-las. “A investidura no cargo pretendido depende da demonstração
de que o candidato concluiu o curso médio profissionalizante ou médio
completo e, ainda, de que possui comprovada experiência profissional
pelo prazo de 12 meses, excluído o tempo de estágio curricular, de
monitoria, de bolsa de estudos, de residência médica ou prestação de
serviços como voluntário”, ressalta a FUB.
Ainda de acordo com a
Fundação, a atividade de estágio técnico é modalidade de atividade
acadêmica, que complementa as atividades curriculares e não gera
vínculos contratuais para o estagiário, não havendo “amparo legal para
aceitar como experiência profissional para fins de ingresso em cargo
público essas atividades de aprendizagem, ainda que elas extrapolem o
limite exigido para o estágio curricular”.
Em seu voto, o
relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, sustenta que os
documentos apresentados pelo aprovado, emitidos pela Coordenadora de
Administração de Pessoal da Fundação de Empreendimentos Científicos e
Tecnológicos (Finatec) e pela Diretoria de Logística do Banco do Brasil
S.A., demonstram que o candidato, em ambos os casos, foi contratado na
condição de estagiário, não atendendo, assim, à exigência editalícia.
“É
evidente, portanto, que o impetrante não demonstrou a existência de
direito líquido e certo, extreme de dúvidas, a ser amparado por mandado
de segurança”, disse o magistrado ao ressaltar que “não há direito
líquido e certo à nomeação e posse em cargo público de candidato que não
demonstre possuir, na conformidade do edital, a experiência
profissional necessária ao desempenho do cargo para o qual logrou
aprovação em concurso público”. A decisão foi unânime.
Processo n.º 2008.34.00.032067-8/DF
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Fonte: TRF 1
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